Sumário:
I. A suspensão da execução sem prestação de caução, ao abrigo do disposto no artigo 733.º, n.º 1 , alínea c) do CPC, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: que esteja impugnada, nos embargos a exigibilidade e/ou a iliquidez da obrigação exequenda e que, num juízo sumário e perfunctório, essa impugnação revele consistência bastante para justificar o afastamento da regra de que a dedução de embargos de executado, por si só, não suspende a execução.
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
Na execução ordinária para pagamento de quantia certa que Scalabis – Stc, S.A moveu contra AA e BB, foi proferido despacho que decidiu que a dedução dos embargos de executado e a oposição à penhora deduzidos pela Executada BB não suspendem o prosseguimento da execução por não ter sido prestada caução, nem ter sido invocada nenhuma das situações previstas no artigo 733º, do Código de Processo Civil.
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Inconformada interpôs a embargante o presente recurso, que termina com as seguintes:
conclusões:
A. Deverá o despacho ora recorrido e que decidiu que “Informe que a Executada BB deduziu embargos de executado e oposição à penhora, mas não prestou caução e não invocou nenhuma das situações previstas no artº 733º, do Código processo civil, o que significa que a dedução dos embargos de executado e a oposição à penhora não suspendem o prosseguimento da execução.”, ser totalmente revogado e decidir-se pela suspensão do prosseguimento da presente execução, com as legais consequências.
B. Mostra-se penhorada, entre outros, 1/2 da fração autónoma designada pela letra “M”, destinada a habitação, com vários compartimentos, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado em Condomínio A, sítio do Sítio 1, freguesia de Vila 2, concelho de Cidade 3, inscrito na matriz sob o artº 3381 e descrito na conservatória do registo predial de Cidade 3 sob o nº 903.
C. No âmbito dos embargos deduzidos à execução e oposição à penhora, foi invocada a PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO MÚTUO, nos termos da alínea e) do artº 310.º do Código Civil, e bem assim a inexigibilidade da obrigação exequenda.
D. Mostra-se violado o disposto no artigo 735.º do Código de Processo Civil, já que o objeto/imóvel ora penhorado, foi indevida e ilegalmente penhorado, considerando que a dívida sub judice se encontra prescrita e como tal, não existindo título bastante, não há lugar à penhora.
E. A não suspensão da execução, que implica a continuação da aludida penhora, causa prejuízo, de tal modo grave e irreparável à aqui Recorrente, que não só compromete seriamente a sua posição de proprietária, como tampouco compromete a garantia da credora, ora Recorrida – já que nenhum direito lhe assiste.
F. A serem procedentes aqueles embargos, igualmente se mostra violado o nº 4 do artigo 732.º do C.P.C.
G. A manutenção da penhora, enquanto se discute a prescrição do crédito, causa à Executada/Recorrente prejuízo grave e irreparável, nomeadamente a afetação do seu o património, bom nome, imagem e direitos ao crédito, todos estes valores constitucionais consagrados.
H. A suspensão da execução decorre da necessidade de garantir o pagamento da dívida exequenda mediante a penhora dos bens de quem está a ser executado, sucede que a Recorrida não tem qualquer crédito sobre a Recorrente e, muito menos que tem um crédito líquido e exigível.
I. O artigo 733.º. n.º 1, alínea c) exige particulares cuidados na sua aplicação, nomeadamente, que a embargante tenha impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e tenha alegado uma versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano, em função do que se possa concluir que se justifica excecionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da referida prestação de caução.
J. Os elementos existentes nos autos impõem a conclusão de estar fortemente abalada a exigibilidade ou a liquidez da obrigação exequenda, pelo que se impõe uma decisão sobre a suspensão da execução, uma vez que a repercussão patrimonial, comercial, bancária, mediática e reputacional que a pendência e prossecução de uma instância processual terá para o bom nome, imagem e direito ao crédito de quem é executado.
K. Como tal deverá ser decretada a suspensão do prosseguimento da presente execução, com as legais consequências.
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Conclusões sintetizadas apresentadas pela Recorrida, nas contra-alegações:
A. Decorre do disposto no art. 733.º, do Cód. Proc. Civil que o recebimento da petição de embargos, por si só, não suspende a marcha da execução
B. Essa regra comporta três exceções previstas no n.º 1, sendo uma delas o caso de ter sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considere, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestar caução (alínea c).
C. A Recorrente, tenta fundamentar as suas alegações de recurso precisamente no facto de considerar que nos seus embargos de executado impugnou a exigibilidade e a liquidação da obrigação.
D. Reportando-se a recorrente ao fundamento previsto na alínea c), do n.º 1, do art. 733.º do CPC, importa ter em conta que a exigibilidade da prestação se verifica quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 77º, nº 1 do CC, de simples interpelação ao devedor’.
E. Já a liquidez da obrigação respeita à determinação ou apuramento quantitativo da prestação.
F. Assim, no que concerne à impugnação da liquidação, esta só poderá justificar a suspensão da execução nos casos em que a obrigação deva ser liquidada no processo executivo, nos termos do art. 716º do CPC.
G. Efetivamente, nestes casos só se justifica, pois, suspender a execução, ao abrigo da alínea c) don nº 1 do art. 733º doCPC, quando os elementos carreados aos autos imponham concluir estar abalada a exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda.
H. O que não acontece nos presentes autos.
I. A embargante não contesta ter aposto a sua assinatura na referida escritura expressando a sua intenção de celebrar aquele contrato de mútuo, nem ter solicitado o crédito referido nos autos para financiamento da aquisição de uma habitação.
J. Na sequência de processo de execução movido por terceiro alheio ao Novo Banco, contra o co- proprietário AA, foi adjudicado ao Banco Espírito Santo, S.A, ½ do imóvel melhor identificado supra, enquanto credor reclamante, por ter apresentado a melhor proposta.
K. Foi a Embargante/Recorrente sempre notificada, para querendo na qualidade de preferente apresentar uma proposta, em 04-06-2014, bem como, posteriormente notificada de qual foi a melhor proposta apresentada.
L. O valor referente da referida adjudicação foi, oportunamente, imputado ao contrato em apreço, permanecendo, contudo, quantias em divida
M. Em 06 de junho de 2014, foi novamente registada penhora de ½ do supra referido imóvel, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1007201201022067que opôs a ora Embargante e o Serviço de finanças de Cidade 3, conforme registo predial.
N. Nos termos da Cláusula 9.ª nº 2 alínea c) e e) do documento complementar que integra oDoc. 1junto comos Embargos de Executado,o Banco Espirito Santo reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado (penhora ou arresto) sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda, nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato.
O. Tendo a Executada declarado expressamente na referida escritura pública ter conhecimento da todas as cláusulas do contrato, nomeadamente, a atrás transcrita, pelo que não pode deixar de se estranhar a tese desenvolvida pela mesma nos seus Embargos de Executado.
P. O crédito hipotecário venceu-se com as penhoras (que se traduziu na apreensão do bem hipotecado) que ocorreram nos processos de execução e não só aquando da venda de ½ da fração hipotecada.
Q. A arguiçãodaprescriçãopelaEmbargante carece defundamentolegal
R. Não se verificam, os pressupostos de falta de exigibilidade ou iliquidez da obrigação, que justifique a suspensão do decurso da execução.
S. Não se existe fundamento para afastar a regra de que a dedução dos embargos de executado não impede o prosseguimento do curso da execução, não se justificando, de facto, deferir o pedido de suspensão da execução.
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O recurso foi recebido neste Tribunal, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Questões a Decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, doravante, CPC.
Por conseguinte, importa apreciar e decidir se deve manter-se a decisão recorrida ou determinar a suspensão da instância executiva, por força da dedução dos embargos de executado, não obstante não ter sido prestada caução, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 733.º do CPC.
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Fundamentação
1. Fundamentação de facto:
São relevantes para apreciação da questão os seguintes factos, que resultam da análise do processo executivo e dos embargos de executado:
1. Scalabis – Stc, S.A intentou contra AA e BB execução ordinária para pagamento de quantia de €179407,25€, invocando que:
a. O cedente, no âmbito da sua atividade bancária, celebrou com AA e com BB, na qualidade de mutuários um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública em 29/07/2009, tendo sido emprestada a quantia de € 230.000 (duzentos e trinta mil euros).
b. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e demais despesas, constituíram os Executados, hipoteca sobre o imóvel “fração autónoma designada pela letra “M”, tipo T- três, sito em Sítio 1, freguesia de Vila 2, concelho de Vila 2, sob o número 903, inscrito na matriz predial sob o artigo 3381”.
c. Sucede que o incumprimento dos Executados e a penhora do imóvel no âmbito do processo nº 2691/10.5..., que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, tornaram vencida, a divida na sua totalidade.
d. Pelo que, o Cedente foi reclamar créditos à supra referida execução.
e. O imóvel sobre o qual se encontrava registada hipoteca voluntária destinada a garantir o cumprido do contrato veio a ser vendido.
f. Não obstante a venda do imóvel subsistiu ainda um valor remanescente por liquidar, no total de € 134 540,69 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e quarenta euros e sessenta e nove cêntimos).
g. Ao valor acima referido, acrescem juros de mora calculados à taxa legal, num total de € 44.866,56 (quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos).
h. A dívida é certa, líquida e exigível;
i. O contrato de mútuo apresentado à execução constitui Título Executivo bastante, ao abrigo do disposto na alínea b) do do nº 1 do art. 703.º do C.P.C, pelo que,
2. BB opôs-se à execução mediante embargos de executado e deduziu oposição à penhora invocando, em síntese, que:
a. Não foi, nem é parte (Executada) no âmbito dos autos 2691/10.5..., já que os problemas financeiros de AA lhe eram, e são, totalmente alheios e não comunicáveis.
b. Não especifica a Embargada por que modo chegou ao apurado valor de € 179.407,25 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos), que prestações se encontram por pagar, a partir de quando e de que data, qual o valor de cada uma delas, entre que períodos de tempo se encontram contabilizadas – que expressamente se impugna,
c. “Não refere INTENCIONALMENTE a Embargada o modo de cálculo dos respetivos juros ou o período de tempo a que se reporta, para tanto refere apenas a Embargada que “Ao valor acima referido, acrescem juros de mora calculados à taxa legal, num total de € 44.866,56…” ??? Como chegou a Embargada a tal valor? – juros de mora que também expressamente se impugna,”
d. Em 10.12.2015 o valor total em divida era de € 138.447,13 e o valor do incumprimento àquela data ascendia a € 17.356,43.
e. Para que que a totalidade da dívida se vencesse seria necessário que a Embargada tivesse interpelado judicialmente a Embargante para proceder ao pagamento dentro do prazo previsto pela lei, o que não logrou fazer, nem sucedeu,
f. Sendo que neste período de aproximadamente cerca de 10 (dez) anos tal não ocorreu.
g. Pelo que o crédito invocado pela Embargada se encontra prescrito.
h. na medida em que a obrigação de reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, pelo que, tem aplicação ao caso concreto, o regime jurídico previsto no artigo 310.º, alínea e) do C.C..
3. Por requerimento apresentado a 17/03/2025 a Sra. Agente de Execução solicitou ao Tribunal informação sobre se podia dar seguimento ao processo de venda dos imoveis penhorados no processo, após o que foi proferido o despacho sob recurso.
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2.2. Fundamentação de direito:
Na decisão recorrida decidiu-se que “a dedução dos embargos de executado e a oposição à penhora deduzidos pela Executada BB não suspendem o prosseguimento da execução por não ter sido prestada caução, nem ter sido invocada nenhuma das situações previstas no artigo 733º, do Código de Processo Civil.”
Resulta do invocado artigo 733.º do CPC, que o recebimento da petição de embargos, por si só, não suspende o prosseguimento da execução.
Esta regra admite, porém, as seguintes quatro exceções, previstas no n.º 1 do referido preceito:
i. Se o embargante prestar caução (alínea a);
ii. Se a execução se fundar em documento escrito particular, for impugnada a genuinidade da assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova (alínea b);
iii. Se, no âmbito da oposição por embargos, for impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão, sem prestar caução (alínea c).
iv. Se a oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º do CPC. (alínea d))
No caso, não foi prestada caução, não foi impugnada a genuinidade da assinatura, nem a oposição tem por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º do CPC, pelo que está em causa a hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC: “Tiver sido impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.”, conforme aliás resulta das alegações da recorrente.
Esta norma impõe uma ponderação de dois interesses conflituantes: o interesse do executado/embargante em evitar o ataque ao seu património no processo executivo que, no seu entender, não cumpre os requisitos legalmente exigíveis, designadamente a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda e o interesse do exequente/embargado em não ver paralisada a execução, porque munido de título executivo.
De facto, o título executivo faz presumir a existência da obrigação exequenda; todavia, para que a execução prossiga é necessário que a obrigação seja certa, líquida e exigível, conforme resulta do disposto nos artigos 713.º, 724.º, n.º 1 h), 725.º, n.º 1 c) e 729.º, e) do CPC. Assim, havendo “divergência séria em torno da exigibilidade da obrigação ou do montante da quantia exequenda” o prosseguimento da execução sem a certificação dessas condições de procedência é suscetível de expor o executado a um risco significativo, justificando, em face das circunstâncias, a suspensão da instância executiva.”1.
Cumpre, então, apreciar, se se verificam os pressupostos que a previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC exige para que seja suspensa a execução e que são:
1. Estar impugnada nos embargos a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda;
2. Justificar-se a suspensão sem prestação de caução, o que implica que o embargante suporte a alegação da inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda “numa versão factual, consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento.”2
Quanto ao primeiro requisito, que, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2019 (Proc. 3447/18.2T8STB-A.E1)3, “é puramente factual e depende apenas da configuração que os executados deram à oposição à execução.”, importa verificar se foi impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda.
A exigibilidade da prestação verifica-se quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação; Assim, é inexigível a obrigação quando o vencimento ainda não ocorreu e não depende da mera interpelação como sucede, designadamente, nas obrigações de prazo certo ainda não decorrido/esgotado, nas situações de prazo incerto ou dependente de prazo a fixar pelo Tribunal.
Analisada a petição de embargos verifica-se que in casu, a embargante defende-se por exceção ao invocar a prescrição do crédito, alegando que a dívida se venceu há mais de cinco anos. Tal alegação não põe em causa a exigibilidade da obrigação exequenda enquanto “condição material da realização coactiva da prestação”4, pelo contrário, até a pressupõe. Por conseguinte, não pode considerar-se impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda para efeitos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Quanto à liquidez da obrigação a mesma respeita à determinação ou apuramento quantitativo da prestação exequenda. Assim, a obrigação diz-se ilíquida quando o seu montante não está determinado nem é determinável, com base no título, exigindo liquidação, nos termos do artigo 716.º do CPC.
No caso concreto, a embargante, embora nunca se refira expressamente à iliquidez da obrigação exequenda, invoca que a exequente não especificou como é que alcançou o valor de capital de € 134540,69, não discrimina as prestações que se encontram por pagar, a partir de quando e de que data, tal como não refere o modo de cálculo dos respetivos juros que peticiona no valor de 44866,56€.
Deste modo, importa reconhecer que a embargante impugnou o montante exequendo, pondo em causa o quantum do crédito. Tal alegação é suscetível de ser reconduzida ao menos formalmente a uma impugnação da liquidez da obrigação exequenda, preenchendo nesse plano estritamente factual, o primeiro requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC.
Passando ao segundo pressuposto, importa apreciar se a impugnação da iliquidez da obrigação exequenda, tal como deduzida, assume consistência bastante para justificar a suspensão da execução sem prestar caução.
No requerimento executivo, a exequente indicou que o valor do capital, no montante de €134540,69 corresponde ao remanescente da dívida, após a venda do imóvel em processo executivo anterior e que os juros são contabilizados à taxa legal. Ainda que essa concretização possa revelar-se insuficiente ou carecida de maior detalhe, tal deficiência pode não configurar, por si só, uma iliquidez suscetível de impor liquidação nos termos do artigo 716.º do CPC.
Com efeito, sendo o título executivo um contrato de mútuo, no qual se encontram definidos o capital mutuado, as prestações e data de vencimento das mesmas, a falta de concretização (se efetivamente se tratar de mera concretização), a eventual falta de especificação do apuramento final do valor em dívida, pode eventualmente ainda ser suprida em sede de contestação de embargos ou através de aperfeiçoamento do requerimento executivo5, não se mostrando idónea, por si só, a justificar a paralisação da execução. Aliás, em sede de recurso a exequente ensaia explicar como é que os valores foram alcançados.
Por conseguinte, a impugnação do quantum em dívida não apresenta um grau de consistência tal que justifique que se afaste, a título excecional, a regra do prosseguimento da execução.
Acresce que a embargante não requereu expressamente a suspensão da execução, tendo o despacho recorrido sido proferido na sequência de solicitação da Senhora Agente de Execução, o que reforça a conclusão de que não estavam reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 733.º, n.º 1 alínea c) do CPC.
Pelo exposto, importa concluir que a situação dos autos não se enquadra na previsão normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir que a dedução de embargos de executado e a oposição à penhora deduzidos pela executada/Recorrente não suspendem o prosseguimento da execução.
Improcede, assim, o recurso.
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2.3. Custas
As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, por ter ficado vencida, em conformidade com o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.
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Decisão:
Por todo o exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
• Registe e notifique.
18 de dezembro de 2025
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Ana Pessoa (1.ª Adjunta)
Maria João Sousa e Faro (2.ª Adjunta)
________________________________________
1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, Vol II, pág. 95.↩︎
2. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2018 (Processo n.º 35664/15.1T8LSB-C.C1. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/18a5aa51cc8e8c268025837c00419f66?OpenDocument↩︎
3. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/750599cbfe2358c0802584710033ed7e↩︎
4. Rui Pinto, A ação executiva, 2025 Reimpressão, pág. 230.↩︎
5. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2021 (processo 3167/20.8T8FNC-A.L1-7) decidiu-se que: “1 - Em execução cujo título é uma escritura de compra e venda, e mútuo com hipoteca, a prova da entrega das quantias mutuadas deve ser efetuada através do documento passado em conformidade com as cláusulas daquela constantes e junto com o RE. 2.–Não sendo junto tal documento, deve o tribunal convidar o exequente a aperfeiçoar o RE, nos termos do art. 726º, nº 4 do CPC. 3.–Não sendo proferido despacho de aperfeiçoamento naqueles termos, pode o tribunal convidar o exequente a completar o título executivo em sede de embargos. 4.–Não se tendo alcançado em sede de embargos de executado, a liquidação da quantia exequenda, pode o tribunal determinar, na procedência parcial dos embargos, que a exequente o faça em sede de execução, ficando a mesma suspensa até que tal se mostre efetuado.- Acessível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3167-2021-190004875↩︎