HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
ESCRITURA PÚBLICA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
REPÚDIO DA HERANÇA
Sumário

Sumário: A circunstância de ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros onde se declarou que o Executado é herdeiro do falecido, mas na qual o Executado não teve intervenção, não permite concluir que tenha havido uma aceitação tácita da herança, pelo que nada obsta à eficácia de uma escritura de repúdio outorgada posteriormente pelo Executado.
(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Texto Integral

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Apelação n.º 1519/12.6TBSTR-B.E1


(1ª Secção)


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I - Relatório


1. O Banco Comercial Português, S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC e DD.


Alegou que celebrou dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança no qual figuram como devedores os Executados AA e BB, e colmo fiadores e principais pagadores os Executados CC e DD.


2. O Exequente veio deduzir incidente de habilitação de herdeiros, por morte do Executado CC, contra DD, sua viúva, EE, AA e FF, seus filhos.


Juntou assento de óbito e cópia certificada de escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 13.03.2009.


2. a) Foi apresentada contestação pelo Executado AA, onde este declarou que tanto o próprio, como as suas filhas, GG e HH, repudiaram a herança deixada pelo falecido, pelo que deve o incidente improceder quanto ao Executado.


Juntou escritura de repúdio outorgada em 11.01.2023.


b) Também o Executado EE contestou a habilitação.


3. a) O Exequente respondeu à contestação apresentada pelo Executado AA, alegando que a presente execução foi instaurada em 15.06.2012, que o Executado foi citado em 31.07.2012, e que nunca informou os autos do falecimento do seu pai, tendo apenas procedido ao repúdio da herança em 11.01.2023, dois dias após ter sido notificado da penhora de um imóvel.


Mais alega o Exequente que o Executado declarou, perante o Agente de Execução, aquando da sua citação, que toda a correspondência deveria ser envida para a morada que era a do seu falecido pai, e onde o Executado residia com a mãe.


Entende, assim, o Exequente que o Executado aceitou tacitamente a herança e que age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.


b) O Exequente respondeu também à contestação apresentada pelo Executado EE.


4. De seguida, o Tribunal a quo proferiu sentença que julgou inteiramente procedente o incidente, tendo declarado, no respetivo relatório, que não foi apresentada qualquer contestação.


5. Inconformado com esta decisão, veio o Executado AA apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“1ª


O Executado/Requerido e ora recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida nos Autos pelo Tribunal a quo;


2.ª


O ora recorrente apresentou contestação em 13 de Janeiro de 2024, contestação ao incidente de habilitação de herdeiros, vide referência 44397129;


3.ª


A exequente veio na sua referência 44528814, apresentar contradicta à contestação do requerido, ora recorrente.


4.ª


Pelo que a sentença terá que ser revogada e substituída por outra, que respeite a análise da contestação e que julgue com base em toda a prova careada nos Autos.”


6. Não foram apresentadas contra-alegações.


7. a) No despacho que admitiu o recurso, o Tribunal a quo admitiu ter incorrido em lapso quando, na sentença, declarou que não tinha sido apresentada contestação, mas referiu também que em virtude de no recurso não ter sido suscitada qualquer nulidade ou a reforma da sentença, lhe estava vedado repará-la.


b) No mesmo despacho consignou-se que o processo em que foi declarada a insolvência do Executado AA foi encerrado com fundamento na insuficiência da massa insolvente, tendo, nesta sequência, sido declarada extinta a execução relativamente a este Executado.


8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Consequentemente, cumpre apreciar se deve ser revogada a decisão que julgou procedente o incidente de habilitação de herdeiros quanto ao Executado AA, o que implica apreciar a contestação apresentada por este Executado e a respetiva resposta do Exequente.


Sublinha-se que apesar da decisão sindicada ter também omitido a apreciação da contestação apresentada pelo Executado EE, este Executado não recorreu da decisão, pelo que a decisão não constitui objeto do presente recurso na parte relativa a este Executado, mostrando-se, aliás, transitada em julgado.


III – Fundamentação de facto


Os factos relevantes para a decisão são os que constam da sentença sindicada, acrescendo o que resulta da certidão de repúdio junta com a contestação do Executado AA, que aqui se adita sob 3.:


1. CC faleceu no dia ........2009, no estado de casado com DD.


2. Através de escritura pública outorgada em 13.03.2009, a identificada DD declarou que CC não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade, deixando como herdeiros a declarante, sua viúva, e três filhos, EE, AA e FF, não havendo outras pessoas que com eles possam concorrer à herança.


3. Em escritura pública outorgada no dia 11.01.2023, o Executado AA declarou repudiar a herança aberta por óbito de seu pai, CC, e as suas filhas, GG, menor e representada pelo seu pai, o Executado AA, e pela sua mãe, BB, e HH, maior, declararam, de igual modo, repudiar a herança a que teriam direito por óbito de seu avô, CC, a quem sucederiam por direito de representação de seu pai, em virtude do repúdio deste.


IV – Fundamentação de direito


1. Nos presentes autos de execução foi proferida decisão que julgou habilitados os sucessores do falecido Executado CC para prosseguirem na ação em sua representação, sendo a sua viúva e os seus três filhos, aqui se incluindo o Executado AA.


No recurso pretende o Executado a revogação daquela decisão, na parte em que o julgou habilitado como sucessor do seu falecido pai, porquanto apesar de ter sido assim declarado em escritura de habilitação de herdeiros, o Executado veio, posteriormente, repudiar a herança, por escritura pública, conforme alegou e demonstrou na contestação ao incidente.


2. Antes de mais, importa ponderar o disposto no artigo 353.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, relativo à contestação ao incidente de habilitação de herdeiros com fundamento em decisão judicial ou habilitação notarial.


Consagrou-se naquela norma que “Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.”


Comentando este preceito, refere Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 13ª ed., Coimbra, 2025, pp. 214-215): “Dado que os parentes sucessíveis e o cônjuge da parte falecida, salvo quem exercer as funções de cabeça de casal, não intervêm na escritura pública de habilitação, a proibição de oposição ao incidente cinge-se, em regra, à pessoa que exerça aquelas funções.”


No caso em apreço constata-se que a escritura de habilitação de herdeiros foi outorgada pela mãe do Executado, não tendo o Executado tido qualquer intervenção neste ato.


Assiste, pois, ao Executado a faculdade de deduzir contestação, sem quaisquer limitações, ao incidente de habilitação de herdeiros.


3. Sustentou, então, o Exequente que o Executado aceitou tacitamente a herança, o que é incompatível com o seu repúdio.


Desde logo, importa precisar a distinção entre herança jacente e herança indivisa: a herança permanece jacente desde a abertura da sucessão até à aceitação e, a partir deste ato, passa a considerar-se indivisa até à partilha (artigo 2046.º do Código Civil).


Ora, a herança pode ser aceite expressa ou tacitamente, dizendo-se que a aceitação é expressa “quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir” (artigo 2056.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).


Relativamente à aceitação tácita, não consta a respetiva definição da norma pertinente, pelo que releva, para este efeito, o disposto no artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil, relativo à declaração tácita, segundo o qual esta “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”


A declaração tácita consubstancia, assim, um comportamento adotado sem a intenção direta de exteriorizar uma vontade, mas que adquire esse significado (Heinrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, 3ª ed., Coimbra, 2024, pp. 491-492; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª ed., Coimbra, 2010, pp. 460-461).


A aferição da existência de uma declaração tácita deve fazer-se à luz dos critérios de interpretação da declaração negocial (artigo 236.º do Código Civil), segundo um “critério prático ou empírico, que faz apelo aos usos da vida, sendo suficiente um juízo vulgar sobre a probabilidade de determinados factos terem sido praticados com uma dada significação social” (Heinrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, ob. cit., p. 491, nota 648).


Quanto ao grau de probabilidade exigido para se afirmar a existência da declaração tácita, tem-se entendido não ser exigível uma dedução forçosa ou necessária a partir do comportamento, isto é, não carece de se tratar de uma conclusão irrefutável, “basta que qualquer declaratário, com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, colocado na posição do real declaratário não tenha tido outro entendimento das declarações ou comportamentos do declarante” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2022 (Fernando Batista), Processo n.º 19/20.5T8ETR.P1.S1, e, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2010 (Alves Velho), Processo n.º 97/2002.L1.S1, de 07.05.2014, (Lopes do Rego), Processo n.º 7185/09.9TBCSC.L1.S1 e de 28.06.2023 (Maria José Mouro), Processo n.º 4913/20.5T8GMR.G1.S1, todos in http://www.dgsi.pt/).


No que tange à aceitação tácita da herança, o legislador afastou a qualificação como tal de alguns atos praticados pelo sucessor, a saber, os atos de administração da herança (artigo 2056.º, n.º 3 do Código Civil), e a sua alienação, quando efetuada gratuitamente e a favor de todos aqueles a quem caberia se o alienante a repudiasse (artigo 2057.º, n.º 1 do Código Civil).


Estas soluções legais transparecem, por um lado, a intenção do legislador de remover as dúvidas que pudessem surgir quanto a atuações potencialmente equívocas do herdeiro, tendo presente a faculdade que assiste a todos os sucessíveis chamados de providenciarem a administração dos bens que integram a herança, ainda que a não tenham aceite ou repudiado (artigo 2047.º do Código Civil), e, por outro lado, uma interpretação da atuação do sucessível que, contrariando o teor da declaração emitida, vai ao encontro da “real substância dos efeitos queridos por ele” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1998, p. 94).


Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, sendo a aceitação irrevogável (artigos 2050.º, n.º 1 e 2061.º do Código Civil).


Em conformidade com o preceituado no artigo 2062.º do Código Civil, os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.


O repúdio é irrevogável (artigo 2066.º do Código Civil).


A aceitação e o repúdio são negócios jurídicos unilaterais, singulares e não recetícios (artigos Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, 5ª ed., Coimbra, 2000, pp. 426-428).


Ora, quanto à questão colocada pelo Exequente na resposta à contestação, sobre se a indicação do sucessor em escritura de habilitação de herdeiros configura uma aceitação tácita da herança por parte deste, importa ponderar, desde logo, que os documentos autênticos apenas fazem prova plena “dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora” (artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil).


Assim, a escritura de habilitação de herdeiros não faz prova plena de que os herdeiros do falecido são as pessoas nela indicadas, por não se tratar de facto abrangido pelas perceções do Notário.


Com efeito, apesar da escritura dever ser instruída com os documentos que atestam as relações de parentesco dos sucessores aí apontados com o falecido (artigo 85.º, n.º 1, alínea b) do Código do Notariado), nenhuma outra prova é realizada nesse ato, nomeadamente, com respeito à aceitação ou repúdio da herança pelos sucessores.


Por outro lado, não tendo o sucessor tido intervenção na escritura de habilitação de herdeiros, como sucedeu no caso em apreço, não pode afirmar-se que este praticou atos reveladores da aceitação da herança.


Acresce que tanto a referida escritura, como a participação do óbito às Finanças, constituem burocracias inerentes à administração do património hereditário, não possuindo, também por isso, um significado inequívoco de aceitação da herança.


Com respeito a esta questão decidiu-se, precisamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2023 (Pedro de Lima Gonçalves) (Processo n.º 28471/17.9T8LSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/) que:


“I - Não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita (a que se refere o art. 2056.º do CC), deve a mesma recolher-se a partir dos comportamentos do que se arroga a qualidade de herdeiro, a fim de apurar se deles resulta, com grande probabilidade, a evidência de aceitação, sem descurar que mesmo sem aceitação o suposto herdeiro pode praticar certos atos sem que daí decorra a consequência de os mesmos se terem por demonstrativos da aceitação.


II - A jurisprudência do STJ é unânime em considerar que a celebração da escritura de habilitação de herdeiros e participação às Finanças da ocorrência da morte, são atos insuficientes, como atos inequívocos, de aceitação tácita da herança.” (neste sentido, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024 (Manuel Aguiar Pereira), Processo n.º 962/22.7T8STR.E1.S1, in http://www.dgsi.pt/).


Não obsta a esta conclusão o facto alegado pelo Exequente de que o Executado reside na casa que era do seu pai, porquanto nessa casa reside também a sua mãe, a qual foi, de igual modo, chamada à sucessão, tendo sido habilitada como herdeira do marido.


Este facto não se reveste, deste modo, do caráter inequívoco que deve estar associado ao comportamento para ser qualificado como concludente no sentido da aceitação da herança por parte do Executado.


Mas o Exequente advoga ainda que “Durante mais de uma década o Contestante foi parte nos presentes autos de execução e em nenhum momento se manifestou, nem mesmo para informar do óbito do seu pai”.


Contudo, o Executado é parte nestes autos por ser o devedor no âmbito dos dois contratos de mútuo que constituem os títulos executivos, tendo sido citado nessa qualidade, pelo que não podemos extrair da sua falta de intervenção a conclusão da aceitação da herança do seu pai.


Acresce que quando foi citado na qualidade de herdeiro, no âmbito deste incidente de habilitação, o Executado apresentou contestação, juntando a escritura de repúdio.


Consequentemente, os autos não revelam que o Executado tenha aceite tacitamente a herança.


Por fim, nos termos dos artigos 2063.º e 2126.º, n.º 1 do Código Civil, o repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança, devendo esta ser feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma, ou seja, se existirem imóveis (artigo 875.º do Código Civil).


O repúdio foi feito por escritura pública, pelo que se mostra formalmente válido, atendendo a que a herança integra imóveis.


Em conclusão, o repúdio é válido.


4. Abuso de direito


Sustenta ainda o Exequente que o Executado atuou em abuso de direito, porquanto apenas repudiou a herança de seu pai dez anos após a entrada em juízo da execução, quando foi notificado da penhora de um imóvel, pelo que atuou com a intenção de eximir da penhora os bens que integram a herança.


Diz-se no artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.


Antunes Varela (in RLJ, 128, 241) refere, a este propósito, que o abuso de direito “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo”.


Como explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, tomo IV, Coimbra, 2007, pp. 239-241), procedendo à exegese do normativo em causa, a referência legal à ilegitimidade do exercício do direito aponta para a ilicitude da atuação do sujeito; e quanto aos critérios aferidores dessa ilicitude somos remetidos, sucessivamente, para a boa fé, entendida em sentido objetivo, e por isso concretizada através dos princípios fundamentais da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, para as regras da moral social, e para o fim social ou económico do direito.


A primazia da materialidade subjacente implica a ponderação das consequências práticas da aplicação das normas, em termos que permitam averiguar se está a ser alcançada a tutela visada com as mesmas, ou se, pelo contrário, os resultados produzidos no caso concreto não correspondem aos fins de proteção ou regulação intencionados (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2002, pp. 54-55).


Sem prejuízo da unidade e coerência interna da figura do abuso de direito, a sua construção tem vindo a ser efetuada através da identificação de concretas e específicas situações em que se manifesta este exercício disfuncional das posições jurídico-subjetivas, a saber: exceptio doli; venire contra factum proprium; inalegabilidades formais; suppressio e surrectio; tu quoque; desequilíbrio no exercício (Menezes Cordeiro, ob. cit., pp. 265-349).


O venire contra factum proprium traduz-se no exercício de uma posição jurídica em contradição direta com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente, pelo que a trave mestra é, aqui, a tutela da confiança (Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 280).


Revertendo ao caso concreto, vemos que não foi julgado provado que o Executado tenha aceite a herança de seu pai, logo, o Executado não adotou comportamentos contraditórios.


Aprofundando o tema, a questão que se coloca, quando nos posicionamos sob o prisma do abuso de direito, é a de saber se a faculdade de repúdio foi exercida pelo Executado em termos que desvirtuam a sua finalidade, isto é, se em lugar de pretender abdicar dos efeitos que decorreriam da aceitação da herança, na realidade o Executado visou alcançar um outro fim, que não é merecedor de tutela pelo direito.


Na situação vertente, alegou o Exequente na resposta que ofereceu à contestação que o Executado pretendeu, por esta via, impedir a venda dos imóveis que fazem parte da herança, onde se inclui o imóvel onde reside com a mãe.


Ora, é essencial ponderar que o falecido era ele próprio parte nos autos, pois subscreveu os contratos dados à execução na qualidade de fiador e principal pagador.


Assim, a herança do falecido responde pela dívida cobrada nestes autos, independentemente do facto do Executado ser ou não um dos herdeiros.


O repúdio do Executado apenas tem como consequência que a quota que lhe caberia na herança acresça às quotas dos demais herdeiros, uma vez que inclusivamente as suas filhas repudiaram também a herança, o que afasta que venham a suceder por via do direito de representação.


Só se o falecido não fosse devedor e, por virtude do repúdio do Executado, este tivesse prescindido da vantagem patrimonial correspondente ao seu quinhão hereditário, se colocaria a questão do eventual prejuízo para a satisfação do direito do credor, sendo certo que se encontra previsto um instrumento legal que acautela estas situações, consubstanciado na sub-rogação dos credores (artigo 2067.º do Código Civil).


Ou seja, de todo o exposto não pode concluir-se que o Executado tenha agido em abuso de direito.


5. As custas são suportadas pelo Exequente, que fica vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV - Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas do recurso pelo Exequente.


Notifique e registe.


Évora, 18 de dezembro de 2025.


Sónia Moura (Relatora)


Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)


Manuel Bargado (2º Adjunto)