CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário

De acordo com o art.º 358.º, n.º 2, do CPC, instaurado que seja o incidente de liquidação depois de proferida a sentença, e uma vez admitido, a instância considera-se renovada, sendo que o art.º 91.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, determina que o tribunal da acção será também competente para apreciar todos os incidentes que nela se levantem.

Texto Integral

I. Relatório

AA deduziu, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 358º e segs e 609º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, incidente de liquidação contra BB, que dirigiu ao Tribunal de Família e Menores da comarca de Vila Franca de Xira, X Juízo Família e Menores, proc. n.º 6335/11.0tbvfx, proc. arquivado – alegando, em síntese, e pedindo que:
“15. Como se disse, resulta do acordo alcançado em tribunal que o Réu é responsável pelo pagamento do empréstimo à habitação referente à casa de família e bem assim, dos custos de manutenção com a mesma, até à venda ou partilha.
16. O que não ocorreu, tendo a Autora suportado todos esses custos.
17. Consequentemente, deve o Réu reembolsar a Autora, a título de direito de regresso, por todas as quantias suportadas por aquela e que eram da sua responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 524º CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente incidente ser considerado procedente, por provado e, em consequência:
a) ser liquidado o pedido genérico constante do acordo celebrado, tendo o mesmo a quantia certa de € 17.647,21 (dezassete mil, seiscentos e quarenta e sete euros e vinte e um cêntimos), nos termos expostos;
b) ser o Réu condenado no pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
Pelo Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira - Juiz X foi proferido despacho declarando a incompetência do Juízo de Família e Menores para conhecer da acção, com fundamento em que incidente de liquidação não se inclui na previsão nem em nenhuma das situações elencadas na alínea g) do art.º 122º da Lei da Organização do Sistema Judiciário acerca da competência dos Juízos de Família, verificando-se, outrossim, que o artº 130º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário estipula que os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. Concluindo, assim, que o competente em razão da matéria para tramitar a acção é o Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira.
Remetidos os autos ao Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, aí foi proferido despacho declarando esse Juízo incompetente em razão da matéria, por violação do disposto nos arts. 96º, al. a), e 122º, n.º 1, al. c), da Lei 62/2013 e, bem assim, em razão da conexão, por violação do disposto no art. 91º, n.º 1, do CPC, com fundamento em que “está em causa – e nunca deixou de estar, pese embora os termos em que os autos foram presentemente distribuídos - incidente de liquidação deduzido ao abrigo do disposto no art. 358º, n.º 2, do CPC, por prolação de decisão de condenação genérica no âmbito de homologação de acordo firmado em acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge”, cuja “competência, como decorre do preceituado no art. 122º, n.º 1, al. c), da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, é do Juízo Central de Família e Menores”.
Suscitado o conflito negativo de competência, o Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido de que a competência para apreciar o incidente de liquidação caberá ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz X, que julgou a acção de divórcio.
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II. Fundamentação
Resulta dos autos, com relevância para a decisão do conflito, que:
1. Em sede da audiência preliminar, realizada em 13.11.2023, nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos sob o n.º 6335/11.0TBVFX, em que era autor BB e ré AA, foi homologado por sentença, transitada em julgado, o acordo das partes em, designadamente, convolar os autos para divórcio por mútuo consentimento e, quanto à casa de morada de família, que “fica atribuída a ambos até à venda ou partilha, sendo o pagamento da prestação ao Banco pelo crédito contraído para aquisição da mesma, atribuída ao cônjuge marido”, tendo sido decretado o divórcio e o casamento declarado dissolvido;
2. Em 29.07.2024, AA dirigiu ao referido processo requerimento em que deduz incidente de liquidação contra BB, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 358º e segs e 609º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, alegando que “(…) 7. Assim, desde Maio de 2014 até 22 de Maio de 2019, data em que o imóvel foi vendido a terceiros, o Réu deixou de liquidar tanto o empréstimo para habitação relativo a tal imóvel, bem como todos os encargos com a manutenção do imóvel, onde se incluem IMI, condomínio, obras e outros, apesar de a isso estar obrigado.
8. Tendo tal obrigação sido assumida integralmente pela Autora.
9. Pelo que, o Réu é responsável pelo ressarcimento à Autora da quantia de €17.647,21 (…);
(…)
12. Face ao exposto, dúvidas inexistem que, na sequência da homologação do acordo, o qual tem valor de sentença, foi o Autor condenado proceder ao pagamento do empréstimo para a habitação quanto à casa de morada de família e bem assim, no pagamento dos encargos com a manutenção da casa.
13. Tendo sido tais montantes suportados pela Autora, deve o Réu ser condenado a proceder ao reembolso à Autora de todos os valores que a mesma liquidou, a título de direito de regresso e que se computam em € 17.647,21 (dezassete mil, seiscentos e quarenta e sete euros e vinte e um cêntimos).
14. Sobre estas quantias acrescem juros de mora contados sobre aquele montante à taxa de juro legal de 4%, contabilizados desde a citação do Réu no âmbito da presente acção até efetivo e integral pagamento.”
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Apreciando:
Nos termos do art. 109.º, n.º2 do CPC, há conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão.
No caso, quer o Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira quer o Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira se declararam incompetentes para conhecer “da acção”, o primeiro com fundamento em que incidente de liquidação não está incluído na previsão da alínea g) do art.º 122º da LOSJ, o segundo por entender estar em causa um incidente de liquidação deduzido ao abrigo do disposto no art. 358º, n.º 2, do CPC.
Em causa está um incidente de liquidação instaurado ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 2, do CPC, relativo a um acordo homologado por sentença relacionado com os encargos com a manutenção da casa de morada de família, celebrado em processo de divórcio que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz X, e no qual o requerimento inicial do incidente foi apresentado.
Como referido pelo Ministério Público, é este o meio processual empregue pela parte – mal ou bem não interessa, pois que a resposta a essa questão só se coloca em momento posterior, decidido que seja qual o tribunal competente para a apreciar -, sendo que a sua tramitação não foi rejeitada como incidente de liquidação.
Ora, nos termos do art.º 358.º, n.º 2, do CPC, instaurado que seja o incidente depois de proferida a sentença, e uma vez admitido, a instância considera-se renovada, sendo que o art.º 91.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, determina que o tribunal da acção será também competente para apreciar todos os incidentes que nela se levantem.
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V. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer do incidente de liquidação intentado ao Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira - Juiz X.
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
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Lisboa, 19.03.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, no uso de competências delegadas)