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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
CONEXÃO
Sumário
A circunstância de, em anterior acção, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos [também tutelar educativo], não fazendo a lei depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira acção se encontrar pendente ou ter findado.
Texto Integral
I. Relatório
Em 12.02.2025 o Ministério Público - Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Loures, declarou encerrado o inquérito e requereu a abertura da fase jurisdicional, nos termos do art. 89.º da LTE, relativamente ao menor AA, a quem imputou a prática de um crime de roubo na forma tentada, concluindo que “Temos como necessária e adequada a aplicação da medida tutelar de realização de tarefas a favor da comunidade pelo período de 30h – art. 4.º n.º 1 alínea d) da LTE”.
Distribuído ao Juiz X do Juízo de Família e Menores de Loures, em 18.02.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Resulta do print junto aos autos, algo que se confirmou via citius, ter corrido no JY do Juízo de Família e Menores de Loures - sob o nº 706/23.6Y3LRS - processo tutelar educativo em benefício do menor AA, processo esse anterior à fase jurisdicional deste. Em face de tal, e atento o teor do art. 11º, nº 1, do RGPTC, deverão estes autos ser tramitados por apenso ao aludido processo tutelar educativo. Por todo o expendido supra, declara-se este JX incompetente, em razão da conexão relevante, para apreciação da presente ação e, em consequência, determina-se a oportuna remessa da mesma para apensação ao tutelar educativo já identificado. D.N., dando-se baixa.”
Remetido para apensação ao processo tutelar educativo nº 706/23.6Y3LRS , pelo Juiz Y do Juízo de Família e Menores de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi proferida, em 1.03.2025, a seguinte sentença: “Compulsados os autos, constata-se que, por despacho de 18/2/2025, foi determinada a apensação deste PTE a outro PTE que correu termos neste JY quanto ao jovem AA. A aludida apensação estribou-se no art. 11.º, n.º1, do RGPTC. Ora, como resulta claro do predito art. 11.º, n.º1, do RGPTC, a apensação aí prevista apenas tem lugar entre processos de diversa natureza relativos ao mesmo menor, não sendo o caso, visto que estão em causa, ao invés, dois processos tutelares educativos. Assim, só por manifesto lapso se entenderá que a apensação em causa tenha sido determinada, porquanto carece de total suporte legal. Ademais, ainda que a apensação fosse viável quanto a processos de idêntica natureza, sempre teriam que se ter em consideração regras especiais atinentes ao processo tutelar educativo, como é o caso do art. 34.º, n.º2, da LTE, segundo o qual conexão só opera, nos casos consagrados no seu n.º1, em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução, algo que não ocorre no caso concreto, porquanto o PTE que correu termos neste JY há muito se encontra findo, ao passo que o PTE apensado se encontra tao só, no início da fase jurisdicional. Assim, devolvam-se, de imediato, estes autos ao JX do Juízo de Família e Menores de Loures, atenta a ilegalidade do despacho proferido. D.N., dando-se baixa destes autos.”
Em 10.03.2025, pelo Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X foi proferido o seguinte despacho: “O Ministério Público requereu a abertura da fase jurisdicional relativamente ao jovem AA, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22 n.º 1 e 2, 23 n.º 1 e 2, 73 e 210.° n.° 1 do C. Penal. Recebido o processo por este Juiz X foi determinada a apensação ao processo tutelar educativo nº 706/23.6Y3LRS, em benefício do mesmo menor, que correu termos no Juiz Y deste tribunal, em data anterior à fase jurisdicional deste, competência esta que foi recusada por se entender que o art. 11º, nº 1, do RGPTC, apenas prevê a apensação entre processos de diversa natureza relativos ao mesmo menor, já não quando estejam em causa dois processos tutelares educativos. Ora, da leitura da norma não vislumbramos a restrição de que apenas poderá haver lugar à competência por conexão em caso de processos de diferente natureza, nem tal se coaduna com o propósito da norma que visa a obtenção de uma visão de conjunto relativamente ao mesmo jovem. Esta aliás foi a posição defendida muito recentemente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão datado de 15.10.2024, processo número 2821/21.1T9PDL-I.L1-2, para decisão de conflito negativo de competência, onde pode ler-se, em sede de fundamentação, que “A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos (também tutelar educativo), sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.” (parenteses nosso). Assim sendo, por considerar violada a regra do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, relativamente à conexão subjetiva, declaro-me incompetente para conhecer dos presentes autos. Posto isto, e visto estar-se perante um conflito negativo de competência - art. 109º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, remetam-se estes autos, ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com o fito de resolução de tal conflito - arts. 110º, nº 2, e 111º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. D.N.”
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que é competente para conhecer do processo tutelar educativo o Juiz Y Tribunal de Família e Menores de Loures, pelas razões expostas no despacho proferido pelo Juiz X do mesmo Tribunal.
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II. Fundamentação
Os factos relevantes para a decisão do conflito suscitado nos autos são os constantes do Relatório.
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Apreciando:
Dispõe o art. 11.º da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) sobre a competência por conexão, que: 1. Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Esta norma é essencialmente coincidente com a do n.º1 do art. 81.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1.09, com a epígrafe “Apensação de processos de natureza diversa”, que acrescenta, no seu n.º4, que a apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.
Sobre o momento da fixação da competência, dispõe o art. 32.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa): 1. Para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de inquérito pelo Ministério Público. 2. São irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
No caso, encerrado o inquérito e remetido o processo tutelar pelo Ministério Público para a fase jurisdicional, nos termos do art. 89.º da LTE, para aplicação de uma medida tutelar ao menor AA, o processo foi distribuído ao JX do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Família e Menores de Loures, que, tendo em consideração que já tinha corrido no JY do mesmo Tribunal e Juízo um processo tutear educativo em benefício do mesmo menor, remeteu o processo para apensação ao processo em questão.
Ambos os Juízes, X e Y do Juízo de Família e Menores de Loures se declararam incompetentes para tramitar e decidir o processo, tendo o primeiro invocado que a apensação que decorre do art. 11.º, n.º1, do RGPTC apenas tem lugar entre processos de diversa natureza relativos ao mesmo menor, sendo que no caso estão em causa dois processos tutelares educativos; e mesmo que assim não fosse, o PTE que correu termos no JY já se encontra findo, pelo que, face ao art. 34.º, n.º2 da LTE, a conexão não poderia operar.
Sem razão, no entanto, sendo o JY do Juízo de Família e Menores de Loures o competente para decidir o PTE ora remetido para a fase jurisdicional.
Em todos os normativos enunciados existe a preocupação de uma visão de conjunto relativamente ao mesmo menor, havendo, por isso, que apreciar o caso concreto na sua globalidade no concernente à mesma criança ou jovem, independentemente da natureza diversa do processo.
Como decidiu já este Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente na resolução do conflito no processo 2402/17.4T8PDL-A.L1-6, por decisão de 24.04.2024, na qual se refere:
Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultando do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, “sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo (…) tutelar cível (…), e anos depois é instaurado novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível (…), estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito) (…)”, o que “significa que a existência de qualquer um dos apontados processos determina, no futuro, a competência desse tribunal para todos os demais processos supervenientes relativamente à mesma criança, independentemente de outras vicissitudes ou circunstâncias, exigindo-se, apenas, que esse tribunal continue a manter a necessária competência material para o efeito” (assim, Tomé D’Almeida Ramião; Regime do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 4.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 59).
No caso concreto, existem dois processos tutelares educativos respeitantes ao mesmo menor, razão pela qual, atenta a conexão existente, se justifica a apensação nos termos do citado art. 11.º, n.º1 do RGPTC: se relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, (…) processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Esta foi também a posição defendida por este Tribunal da Relação de Lisboa na resolução do conflito de competência no proc. nº 2821/21.1T9PDL-I.L1-2, por decisão de 15.10.2024, na qual se lê que: “A circunstância de, na anterior acção, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos [também tutelar educativo], sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira acção se encontrar pendente ou ter findado.”
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos atribuindo a competência para conhecer do processo n.º 95/24.1Y3LRS ao Juiz Y do Juízo de Família e Menores de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
Sem custas.
Notifique. (art. 113.º, n.º 3, do CPC).
Baixem os autos.
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Lisboa, 24.03.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competência delegada pelo Despacho n.º 30/2025, de 28.02, publicado no DR n.º 57/2025, Série II de 2025-03-21)