CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PRESSUPOSTOS
DECISÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário

Pressuposto necessário para que exista um conflito de competência que cumpra resolver é a existência de duas decisões conflituantes, transitadas em julgado.

Texto Integral

I. Relatório

Por sentença de 3.12.2024 o Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz X, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, declarou a sua incompetência em razão da matéria e indeferiu liminarmente a petição inicial da acção intentada por AA contra a SPDH – Serviços Portugueses de Handling, SA, em que formulava os seguintes pedidos:
a) Ser declarada a nulidade da estipulação do termo nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo Autor, primeiro com a Omniteam e posteriormente com a Ré, dado tratar-se de um posto de trabalho permanente; e convolando-se os mesmos em contrato de trabalho sem termo e consequentemente, ser contabilizada a antiguidade para todos os efeitos legais, a contar da data do primeiro contrato, ou seja, desde 13/03/2008;
b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições mensais abaixo peticionadas, vencidas a partir de 13/3/2008, de acordo com a antiguidade relativa à data peticionada em a), conforme estabelecido nos Acordos de Empresa vigentes;
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 30.187,89 (trinta mil e cento e oitenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), a título das diferenças de remuneração vencidas e não pagas (salário base, horas extra, subsídios de Natal e Férias) que o Autor deveria ter recebido de acordo com a sua antiguidade e os Acordos de Empresa vigentes ao tempo do contrato;
d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 6.670,10 (seis mil seiscentos e setenta euros e dez cêntimos), a título das diferenças entre as anuidades pagas ao Autor e as anuidades que o Autor deveria ter recebido de acordo com a sua antiguidade e os Acordos de Empresa vigentes ao tempo do contrato;
e) Ser a Ré condenada no pagamento de juros legais vencidos e vincendos acrescidos da sobretaxa de 5% por se tratar de retribuições, a contar da data do vencimento (de cada mês) de cada quantia até efetivo e integral pagamento, bem como em custas e digna procuradoria.
Em síntese, decidiu-se na sentença que, tendo o autor intentado a presente ação em 17-10-2024. A ré foi declarada insolvente por decisão transitada em julgado a 14-04-2022.
(…)
Aos juízos do trabalho cabe, em termos de competência cível, conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho – artigo 126.º, n.º 1, alínea b), da LOSJ.
A competência material define-se em conformidade com o pedido e causa de pedir tal como formuladas pelos autores, pelo que caberia aos Juízos do Trabalho decidir dos créditos advenientes de uma relação de trabalho.
No caso dos autos, porém, a ré foi declarada insolvente.
O processo de insolvência é um processo de execução universal: (…). A finalidade da massa insolvente é a satisfação dos credores, sendo por isso um património de afetação especial e um património separado.
(…)
É aos juízos do comércio que compete preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, competência que se estende aos respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões – artigo 128.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da LOSJ.
Consagrou-se a competência extensiva dos tribunais do comércio à, precessa, reserva de competência material dos juízos do trabalho para a apreciação de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, supra consignada.”
Tendo o autor requerido “o envio para o Tribunal de Conflitos junto do Supremo Tribunal de Justiça a fim de ser deliberado se o presente processo deve ou não continuar no Juízo do Trabalho e aí ser julgado; ou, se porventura deve ser objeto de denegação de justiça por parte do Juízo de Comércio (…)” foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 112.º do CPC.
Após pronúncia das partes e do Ministério Público, em 28.01.2025 foi proferido o seguinte despacho:
“(…) ainda que não se verificando a existência de duas decisões conflituantes, transitadas em julgado, de ambos os tribunais da mesma ordem jurisdicional, a decisão de admissão, ou não do conflito, cabe ao Presidente do Tribunal competente – artigos 109.º, n.º 3, 110.º e 112.º do CPC.
In casu, deve este Tribunal promover que o conflito seja resolvido pelo Presidente do Tribunal competente (111.º do CPC). (…)”
O Ministério Público, nesta Relação, emitiu parecer no sentido de que não existe conflito negativo de competência que cumpra dirimir, devendo o requerimento ser indeferido.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
De acordo com o art. 109º nº 2 do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais Tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Pressuposto necessário para que haja lugar a conflito de competência é que ambas as decisões proferidas pelos tribunais em conflito tenham transitado em julgado, pois, conforme estatui o n.º 3 do artigo 109.º do CPC, “não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”- decisão sumária de 24.06.2024 deste Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. nº 3084/23.0T8OER.L1.2.
Ora, no caso, foi apenas proferida a sentença de 3.12.2024 do Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz X, declarando a sua incompetência para conhecer a acção emergente de contrato de trabalho em processo comum intentada, com fundamento em que a ré já havia sido declarada insolvente por sentença datada de 3.08.2021, transitada em julgado.
Sucede que, como referido pelo Ministério Público, o Juízo do Comércio não foi convocado a pronunciar-se sobre a respectiva competência para conhecer da matéria articulada pelo autor (já que aí não foi intentada qualquer acção), pelo que não existe qualquer conflito negativo de competência que cumpra decidir.
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III. Decisão
Pelo exposto, por não estarmos perante uma situação de conflito de competência susceptível de ser conhecido, indefiro o pedido da sua resolução suscitado pelo Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz X.
Sem custas.
Notifique-se (art.º 113.º, n.º 3, do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
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Lisboa, 25.03.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)