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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DO TRABALHO
ACÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário
Nos termos do art. 14.º do Código de Processo de Trabalho as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
Texto Integral
I. Relatório
Por sentença de 14.10.2024 do Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz X, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi declarada a incompetência territorial do Juízo do Trabalho de Lisboa para julgar a acção intentada, julgando territorialmente competente, face ao disposto no art.º 13º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho e “à posição assumida pelo autor e pela ré”, o Juízo do Trabalho de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
Recebidos os autos, pelo Juízo do Trabalho de Sintra – Juiz Y, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi proferida sentença, em 17.02.2025, declarando o Juízo do Trabalho de Sintra incompetente para tramitar e julgar a acção, sendo competente o Juízo do Trabalho de Lisboa. Suscitando, em consequência, a resolução do conflito, nos termos do art. 11.º do CPC.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Para além do que consta do relatório supra, da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 25.09.2024, AA, com domicílio na Rua 1, Lisboa, intentou uma acção declarativa sob a forma de processo comum, no Juízo de Trabalho de Lisboa, contra Ledvance Lda., com sede em Estrada 2 Amadora, formulando os seguintes pedidos: A. Que o douto Tribunal oficie a ACT para identificar o instrutor do processo interno que notificou o Autor da existência de presunção de contrato de trabalho, para que possa constar no processo na qualidade de testemunha do Autor. B. 1. Seja, cumulativamente, reconhecida a relação jurídico-laboral do Autor com a Ré: a existência material de contrato de trabalho sob outras vestes formais ou com o “nomen iuris” de contrato de agência, uma vez que se encontram preenchidas mais do que duas presunções de existência de contrato de trabalho, conforme exposto em I e II desta petição inicial. 2. Seja, cumulativamente aos pedidos prévios, qualificado o despedimento ilícito do Autor, pela Ré, nos termos do artigo 338.º e 381.º e ss. do Código do Trabalho. 3. Seja, cumulativamente aos pedidos prévios, a Ré condenada ao pagamento da indemnização por despedimento ilícito, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, no valor de €474.545,27 (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos). 4. A condenação (cumulativa aos pedidos prévios) da conduta abusiva da Ré, por abuso de direito (art. 334.º do CC), por ter proposto ao Autor, em prejuízo deste último, revogação de contrato com efeitos praticamente imediatos e com renúncia de direitos (que o Autor não assinou), tendo a Ré conhecimento prévio da existência de presunção de contrato de trabalho com o Autor. C. Ou, caso assim não se entenda no pedido supra exposto em B., apresentam-se os seguintes pedidos subsidiários (o que não se concebe, mas se acautela por dever de patrocínio): 1. A Condenação da Ré no pagamento ao Autor da indemnização de clientela a que sempre teria direito pela existência formal de Contrato de Agência, por cumprimento dos requisitos legais, a aferir nos termos do previsto artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, com as alterações que lhe foram conferidas pelo DL n.º118/93 de 13/04, na sua redação atual, em valor não inferior a €100.000,00 (cem mil euros).
2. Em 30.09.2024, pela Juiz X do Juízo do Trabalho de Lisboa foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que a Ré tem a sua sede na Amadora, e que, a Amadora ao abrigo da Lei da Organização do Sistema Judiciário integra território da área de competência da Jurisdição do Juízo de Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste (cfr. Anexo II a que se refere o nº. 2 do artº 33º da LOSJ na sua versão atualizada) e atendendo ao disposto no artº 13º nº1 do CPT, para, querendo, a Ré, se pronunciar pelo que tiver por conveniente.”
3. Notificado do despacho, o autor apresentou o seguinte requerimento: “AA, Autor, melhor identificado nos autos, vem, muito respeitosamente requerer a remessa do processo para o Juízo de Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, uma vez que é esse o tribunal competente, tendo-se o signatário equivocado aquando da seleção da competência junto do formulário citius.Requer, por isso, a devida remessa e isenção de taxa de justiça devida pela incompetência.”
4. Também notificada do despacho, a ré apresentou o seguinte requerimento: Ledvance, Lda., R. (…), em cumprimento do despacho de que a R. foi notificada, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: Tem a R. sede na Estrada 2, Amadora, não possuindo qualquer estabelecimento ou presença na Comarca de Lisboa. Neste sentido, o tribunal territorialmente competente deverá ser o que tenha competência na área de jurisdição respetiva, ou seja, o tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra. Refira-se, todavia, que a R. não tendo ainda sido citada do teor da Petição Inicial, reservando – como não poderia, aliás, deixar de ser – para esse momento a defesa que possa naturalmente apresentar.”
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A acção intentada pelo trabalhador no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, configura uma acção emergente de contrato de trabalho, tendo sido distribuída como tal, em processo comum.
A regra geral, de acordo com o disposto no art. 13º do Código de Processo de Trabalho, é a de que as acções devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Dispõe o art. 14.º, sobre as ações emergentes de contrato de trabalho, que as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
Ao intentar a acção no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o autor, com domicílio em Lisboa, usou da faculdade de escolha entre o juízo do trabalho do domicílio do réu, do lugar da prestação, ou do domicílio do próprio autor, que lhe é conferida pelos arts. 13.º e 14º nº 1 do CPT.
Pelo que o despacho de 30.09.2024 do Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz X (facto 2), induziu o autor a corrigir um erro na realidade inexistente. A posição expressada pelas partes, em especial pelo autor, não pode, com estes pressupostos, ser considerada e fundamentar a remessa ao Juízo do Trabalho de Sintra.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da acção intentada ao Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz X, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
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Lisboa, 25.03.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)