CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
APENSAÇÃO
Sumário

A competência estabelecida no art. 11.º do RGPTC tem natureza excepcional, respeitando a conexão “dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais”, apenas à acção de divórcio ou de separação judicial.

Texto Integral

I. Relatório

O Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 4º, nº1, alínea i) do EMP, 6º, alínea c), 9º, nº1, 17, nºs 1 e 2, do RGPTC e 1912º do Código Civil, a regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação a AA, nascida em 4 de Dezembro de 2011, relativamente aos seus pais CC e BB.
O processo foi distribuído ao Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X.
Realizou-se a conferência de pais, no decurso da qual “foi indicado pelo Ilustres Mandatários das partes que corre acção onde se julga a dissolução da união de facto e se pede a atribuição da casa de morada de família, no Juiz Y deste tribunal de Família e Menores.”, tendo o Ministério Público, “entendendo tratar-se de situação análoga a situação de divórcio”, promovido, “nos termos do artigo 11º nº3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, (…) que estes autos prossigam por apenso àquela ação”.
Sobre o que foi proferido o seguinte despacho:
“ (…)
No que toca à competência por conexão conforme promovido, atendendo ao disposto no artigo do artigo 11º nº3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e havendo ação de dissolução da união de facto com pedido de atribuição de casa de morada de família no juiz Y sob o nº 23419/24.7T8LSB remeta os autos ao juiz Y após trânsito para que a vertente ação corra por apenso àquela.
Notifique.”
Remetido o processo ao Juiz Y do Juízo de Família de Menores de Lisboa, foi por proferido o seguinte despacho:
Da apensação destes autos ao de atribuição da casa de morada de família
Os presentes autos de regulação das responsabilidades parentais foram recebidos do Juiz X, deste Tribunal (processo 26718/24.4T8LSB) para apensação ao nosso processo de atribuição da casa de morada de família com o n.º 23419/24.7T8LSB.
Fundamentou-se a sua remessa com a circunstância de «havendo acção de dissolução da união de facto com pedido de atribuição de casa de morada de família no juiz Y, sob o n.º 23419/24.7T8LSB remeta os autos ao juiz Y».
Os nossos autos com o n.º 23419/24.7T8LSB correspondem ação especial para atribuição da casa de morada de família (artigos 990.º, do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05). É certo que o Autor cumulou pedidos de reconhecimento da união de facto mantida entre o Autor e Ré e de declaração dissolução dessa união de facto com efeitos retroactivos a Junho de 2023 mas os autos ainda estão em fase de articulados, não tendo sido proferida decisão sobre a admissibilidade da cumulação de pedidos que, adianta-se nos parece ilegal por violação do artigo 37.º, do Código de Processo Civil.
O n.º 3, do artigo 11.º, do RGPTC não impõe a apensação da regulação das responsabilidades parentais a acção de dissolução da união de facto dado que apenas a dissolução da união de facto pelo falecimento de um dos membros é necessária ser judicialmente declarada (n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05) com vista a permitir que o unido de facto sobrevivo possa beneficiar da protecção da casa de morada de família em caso de morte e aceder às prestações por morte.
O n.º 3, do artigo 11.º, do RGPTC não impõe a apensação da regulação das responsabilidades parentais à acção especial de atribuição de casa de morada de família, discordando-se da interpretação analógica da referida norma de forma a abranger as situações em que a união de facto se dissolve por vontade de um dos seus membros[al. b), do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05].
Consideramos, pois, não verificados os pressupostos da apensação porquanto o n.º 3, do artigo 11.º do RGPTC não determina a apensação da regulação das responsabilidades parentais à acção de atribuição da casa de morada de família.
Em face do exposto, não se verificando a competência por conexão determino a desapensação e a subsequente devolução ao Juiz X deste tribunal onde estes autos de regulação das responsabilidades parentais foram inicialmente distribuídos.
Notifique-se, transitado, conclua.”
O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o competente para tramitar o processo de regulação das responsabilidades parentais é o Juiz X.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do Relatório.
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Dispõe o art. 11.º do RGPTC:
Competência por conexão
1 – (…)
2 – (…)
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
4 – (…)
5 – (…)
No caso, a acção à qual foi determinada a remessa, para apensação, dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não é uma acção de divórcio ou de separação judicial - ou mesmo de dissolução da união de facto - e sim uma acção especial de atribuição da casa de morada de família (artigos 990.º, do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05).
Sobre a cumulação dos pedidos de reconhecimento da união de facto e de declaração da sua dissolução com efeitos retroactivos a Junho de 2023, não foi ainda proferido despacho, encontrando-se a acção na fase dos articulados.
Afigura-se que o Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X incorreu numa precipitada conclusão quando, na conferência de pais, perante a informação de que corria termos o processo n.º 23419/24.7T8LSB “onde se discutia a dissolução da união de facto e a atribuição da casa de morada de família”, determinou a remessa dos autos àquele processo para apensação nos termos do artigo 11.º, n.º 3 do RGPTC.
Com efeito, na acção n.º 23419/24 não se julga a dissolução da união de facto entre os pais da menor, “com pedido de atribuição de casa de morada de família” e sim a atribuição da casa de morada de família de duas pessoas que tiveram uma união de facto.
Dissolvendo-se a união de facto, nomeadamente, por mera vontade de um dos seus membros, nos termos do art. 8.º, n.º1, al. b) da Lei n.º 7/2001, de 11.05, essa dissolução apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela, o que deve ser feito na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado (n.ºs 2 e 3).
A competência estabelecida no art. 11.º do RGPTC tem natureza excepcional, respeitando a conexão “dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais”, apenas à acção de divórcio ou de separação judicial.
O que, como vimos, não é o caso da acção especial de atribuição da casa de morada de família que sob o n.º 23419/24 corre termos no Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz Y, não comportando as normas excepcionais aplicação analógica (art. 11.º do CC).
Pelo que o competente para decidir a regulação do exercício das responsabilidades parentais será o Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X, a quem o processo foi distribuído.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor AA, ao Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 16.04.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)