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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DO COMÉRCIO
JUÍZO DE EXECUÇÃO
Sumário
A competência dos Juízos de Comércio abrange a execução das suas decisões; e a competência dos juízos de execução para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC, exclui os processos atribuídos aos juízos de comércio.
Texto Integral
I. Relatório
Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência entre o Juízo de Execução de Sintra - Juiz Y e o Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X para decidir a execução instaurada pela sociedade Sd Debt Portfolios, S.A. contra AA, apresentando como título executivo a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida no âmbito do processo de insolvência que, sob o n.º 3370/18.0T8LSB, correu seus termos pelo Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X.
Instaurada a acção executiva para pagamento de quantia certa, que foi dirigida ao Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X com base em decisão judicial que aí correu termos, foi proferido despacho liminar julgando verificada a excepção dilatória e, em consequência, foi esse Juízo do Comércio declarado incompetente em razão da matéria para conhecer da acção executiva e determinada a sua remessa, juntamente com os apensos que dela dependem, ao Juízo de Execução de Sintra, nos termos do art. 85.º, n.º 2, do CPC.
Em síntese, entendeu-se no referido despacho que “conferir força de título executivo à sentença de verificação de créditos não se pode confundir com a execução de decisão proferida no Juízo do Comércio, para a qual, sem sombra de dúvidas, este Tribunal é competente”; “O que se estabelece no art. 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE é apenas que, uma vez encerrado o processo de insolvência, os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”. (…) “A competência material dos Juízos do Comércio gira em torno do direito comercial ou do direito societário, estando, portanto, a sua competência relacionada com os aspectos específicos desses ramos do direito”. “(…)forçoso é concluir que a competência para a execução das decisões que é conferida aos Juízos do Comércio no art. 128.º, n.º 3, da LOSJ abrange apenas e tão só as decisões que se inscrevem na esfera de competência especializada a que se aludiu.” “Trata-se, de resto, de regra de atribuição de competência que vigora igualmente e pelas mesmas razões para os tribunais de competência territorial alargada – vejam-se os arts. 112.º, n.º 5, e 113.º, n.º 2, da LOSJ, com redacção igual ao art. 128.º, n.º 3, da mesma Lei, que regem, respectivamente, para a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e do Tribunal Marítimo (art. 113.º, n.º 2, da LOSJ) – e para os juízos de competência especializada, como sucede, designadamente, com os Juízos do Trabalho (art. 126.º, n.º 1, al. m), da LOSJ). Em todos esses casos, se confere aos ditos Tribunais competência para a execução das suas decisões. Em consequência e atendendo à ratio dessas normas, tem-se por certo que não foi, seguramente, intenção do legislador, ao ter consagrado que compete aos Juízos do Comércio a execução das suas decisões, estender essa competência a decisões que não se inscrevem na referida esfera de competência especializada, como sucede com a sentença de verificação de créditos.” “(…)não faria qualquer sentido que o Juízo do Comércio fosse competente para executar a decisão (sentença de verificação de créditos) na qual tivesse sido reconhecido um crédito tributário ou até um crédito laboral e muito menos se compreenderia que num caso em que tivessem sido reconhecidos duzentos créditos na dita decisão, fossem os Juízos do Comércio os competentes para a execução de todos eles, pois que ficaria esvaziado de sentido o objectivo tido em vista com a criação dos Juízos de Execução, que, como é sabido, foi o de que estes, por razões de eficiência, celeridade e racionalização de meios, passassem a abranger a anterior competência executiva dos diversos tribunais de competência genérica, especializada ou específica espalhados pelo país.”
Recebido o processo, também o Juízo de Execução de Sintra - Juiz Y se declarou incompetente em razão da matéria para decidir a referida acção executiva, fundamentando, em síntese, que: O n.º 3 do artigo 128.º da Lei n.º 62/2013 de 26.08. não distingue a natureza das decisões a executar, nem consoante a origem dos créditos que tenham sido reconhecidos. E, salvo o devido respeito, não se mostra afastada a competência do Juízo de Comércio pelo simples facto do processo de insolvência estar encerrado Se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o artigo 129.º, n.º 2 exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio, prevalecendo a competência por conexão que o artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ consagra. Tanto assim que do artigo 206.º, n.ºs 1 e 2, da codificação processual civil resulta que não são distribuídos os atos processuais que importem começo de causa quando esta depender de outra já distribuída, caso em que são apensadas àquelas de que dependam, afastando para estas situações a regra da sua distribuição. Diga-se, ainda, em reforço, que o artigo 85.º, n.º 2, do CPC, convocado pela senhora juíza do Juízo do Comércio, pressupõe, como aliás logo anuncia, que, nos termos da lei da organização judiciária seja competente para a execução a secção especializada de execução, que no caso não é, atenta a expressa atribuição de competência por conexão aos juízos de comércio, para execução das suas decisões.”
Já neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que competente para a execução é o Juízo de Execução de Sintra, acolhendo desenvolvidamente a posição expressa pelo Juízo de Comércio de Sintra.
Cumpre decidir.
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II. Fundamentação
Os factos relevantes para a decisão do conflito são os que resultam do relatório.
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Dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil sobre a competência para a execução fundada em sentença, que: 1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. 2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. 3 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Sobre a competência das secções especializadas de execução dispõe o art. 129.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterioros processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
(…)
Quanto à competência dos Juízos do Comércio, dispõe o art. 128.º da LOSJ que compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 – (…) 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Resulta, assim, da letra da lei que a competência dos Juízos de Comércio abrange a execução das suas decisões; e que a competência dos juízos de execução para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC, exclui os processos atribuídos aos juízos de comércio.
No caso, tendo em conta que a execução se fundamenta em decisão proferida no âmbito de um processo de insolvência (constituindo o título executivo na sentença de verificação e graduação de créditos), impõe-se concluir que ela se insere no âmbito de competência do Juízo de Comércio, estando excluída da competência do Juízo de Execução.
Não se desconhece o voto de vencido da Senhora Juíza Desembargadora Fátima Reis Silva no acórdão de 16.06.2020 no proc. n° 14182/15.3T8LSB.1.L1 da 1ª Secção deste Tribunal da Relação (não publicado), citado no parecer do Ministério Público nestes autos, onde se decidiu que: Apresentando-se como título executivo a sentença de verificação de créditos (art. 233.º, nº1, alínea c) do CIRE), a ação executiva deve ser apresentada por apenso ao processo de insolvência; efetivamente, compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e ainda, nos termos do art. 128.º, nº3 da Lei n.º 62/2013 (LOSJ), processar a execução das suas decisões.
Admitimos, como também se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.6.2024, proc. 277/23.3T8ACB.C1 (com o voto de vencido mencionado no parecer do Ministério Público nestes autos), “que possa causar alguma perplexidade (…) que os juízos de insolvência (especialmente vocacionados para outras matérias) funcionem, na prática, como juízos de execução para, após o encerramento do processo de insolvência, tramitar as diversas execuções que venham a ser instauradas individualmente por cada um dos credores que viu o seu crédito reconhecido na sentença de verificação de créditos e que, eventualmente, nem sequer disponha de qualquer outro título executivo. Mas a verdade é que terá sido essa efectivamente a intenção do legislador quando determinou – sem qualquer restrição – que os juízos de comércio são competentes para a execução das suas decisões e, designadamente, – porque nada se disse em contrário – para as execuções que sejam instauradas com fundamento na sentença de verificação de créditos ou na decisão proferida em acção de verificação ulterior às quais se atribui expressamente força executiva (cfr. n.º 1, alínea c), do art.º 233.º do CIRE), não se vislumbrando razão válida para interpretar de forma restritiva o n.º 3 do citado art.º 128 e para reduzir o seu âmbito de aplicação, quando é certo que, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 9.º do CC, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
O que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou, por acórdão de 17.10.2024, decidindo que: Os tribunais/secções de comércio são os competentes para executar as suas próprias decisões, pelo que são os competentes para a execução instaurada a partir do título executivo formado, no processo de insolvência, pela conjugação da sentença homologatória do plano de pagamentos com a sentença de verificação de créditos (cfr. art. 233.º/1/c) do CIRE).
No mesmo sentido decidiu-se já neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 08.08.2024, na resolução de conflito de competência no proc. 10261/24.4T8SNT-B.L1-2, com idênticos contornos ao conflito suscitado nestes autos: A execução fundada em sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência é da competência do juízo onde tal decisão foi proferida, em conformidade com o disposto no artigo 85.º, n.º 1, do CPC, pelo que, no caso, tendo a respetiva sentença sido proferida pelo Juízo de Comércio de Sintra – Juiz “X”, aí correrá termos a respetiva execução, em conformidade com o que resulta da conjugação do disposto no referido preceito, com o disposto nos artigos 80.º, 81.º, 128.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 129.º (a contrario sensu) da LOSJ, ponderando ainda o disposto no artigo 88.º do ROFTJ.
Também no Tribunal da Relação de Évora, em 30.11.2023, na resolução do conflito de competência no processo n.º 300/21.6T8STR.E1 (em que estava em causa a execução de sentença condenatória proferida no apenso de qualificação da insolvência, com afectação do executado pela qualificação como culposa, o qual foi condenado a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, correspondendo no caso à totalidade dos créditos reconhecidos na lista do art. 129.º do CIRE):
Ou na resolução do conflito no processo n.º 203/24.2T8ENT.E1, por decisão de 25.03.2024, reiterando a Senhora Presidente do TRE as suas anteriores decisões de 11.03.2024, no processo n.º 2680/23.0T8ENT.E1 (caso em que a execução havia sido instaurada quando o processo de insolvência já se encontrava encerrado) e no processo n.º 2351/23.7T8ENT.E1: I. Perante um caso concreto em que se suscite a questão da delimitação da jurisdição competente, a primeira tarefa é determinar qual a específica matéria em causa, já que é por esta que se afere a competência. II – Da conjugação do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 129.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, decorre que são os Juízos do Comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os Juízos de Execução. III – O facto de o processo de insolvência estar encerrado não afasta a manutenção da competência dos Juízos de Comércio, quando o título executivo seja a sentença de verificação de créditos, atento o disposto no artigo 233.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, do CIRE. IV – Com efeito, se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o artigo 129.º, n.º 2 exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio, prevalecendo a competência por conexão que o artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ consagra.
No mesmo sentido decidiu também o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21.03.2022, proc. n.º 3630/21.3T8VLG.P1: Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio e ressalvado o regime especial das execuções por custas decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, por força da conjugação do nº 3 do artigo 128º e do nº 2 do artigo 129º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para executar essa decisão cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida.
Bem como no acórdão de 14.09.2017 do Tribunal da Relação de Évora, proc. n.º 755/14.5T8STB.1.E1 (em que estava em causa executar uma sentença homologatória de transação proferida por um Juízo de Comércio): Em face do disposto no art.º 128º da LOSJ são Juízos de Comércio, e não os Juízos de Execução, os materialmente competentes para executarem as decisões proferidas no âmbito das acções que neles correram termos.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da execução para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência que, sob o n.º 3370/18.0T8LSB, correu seus termos pelo Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X, ao Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 16.04.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)