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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
APENSAÇÃO
IRMÃOS UTERINOS
Sumário
A apensação dos processos instaurados em benefício de dois irmãos uterinos, nos termos do art. 80.º da LPCJP, depende da seguinte ponderação: se (i) as relações familiares ou (ii) as situações de perigo em concreto o justificarem.
Texto Integral
I. Relatório
Por sentença de 30.01.2025, o Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X declarou-se incompetente para decidir o processo de promoção e protecção a favor do menor AA, tendo-o remetido para apensação ao processo de promoção e protecção com o n.º 1747/24.1T8SXL, referente ao menor BB, pendente no Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz Y.
Por sentença de 1.04.2025, o Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz Y declarou-se incompetente para conhecer do processo de promoção e protecção do menor AA, tendo suscitado a resolução do conflito.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 18.12.2024 o Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Loures, requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção, para confirmação da providência tomada a 27-12-2024 pela CPCJ de Odivelas, de acolhimento residencial da criança em casa de acolhimento de emergência na Casa de Acolhimento Residencial ..., sita na Rua ... Lisboa, nos termos dos arts. 3º, n.º 1 e 2, als. a), c) e f), 4º, 5º, al. c) e d), 91º e 92º, n.º 1 e 2, da LPCJP, no interesse de AA, nascido a 10-04-2022, filho de CC e de DD;
2. Pelo serviço de turno de Loures da Comarca de Lisboa Norte foi confirmada a medida aplicada e “aplicada ao menor AA, de imediato, a título provisório, a medida de protecção de acolhimento em instituição, na Casa de Acolhimento Residencial ..., onde se encontra, pelo período de três meses, nos termos do disposto nos artºs 1º, 3º, nº 1, alíneas a), c) e f), 34º, 35º, nº 1, alínea f), e 2, 37º, 91º e 92º, todos da LPCJP”;
3. Distribuído o processo ao Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X, em 27.01.2025 foi realizada uma conferência, no decurso da qual foi proferido despacho de que consta: “Em face das declarações da Sra. Assistente Social da Casa de Acolhimento, bem como da informação constante do relatório elaborado pela Instituição, (Casa de Acolhimento, que deu entrada via Citius no dia de hoje), de onde resulta que corre termos no Tribunal de Família e Menores do Seixal, processo de promoção e protecção com o número 1747/24.1T8SXL, instaurado em benefício do menor BB, irmão uterino do menor AA, (…)”
4. Em 30.01.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Em 28-12-2024, o Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e protecção a favor do menor AA, nascido em 10-04-2022, filho de DD e de CC, correndo termos no Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz Y, processo de promoção e protecção com o n.º 1747/24.1T8SXL, referente ao menor BB, irmão do primeiro, instaurado em momento anterior, em 08-08-2024. De acordo com o estipulado no n.º 1 do art. 81º da Lei n.º 147/99, de 01-09 (LPCJP) quando relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente ou em separado, processos de promoção e protecção, inclusive na comissão de protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. Por seu turno, dispõe o art. 80º do diploma mencionado que «Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo, e tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.». Em face do exposto, considerando a relação familiar entre os menores e as situações de perigo sinalizadas, a apurar, resultantes da inserção no mesmo agregado, é competente por conexão para o conhecimento do presente processo, o processo de promoção e protecção n.º 1747/24.1T8SXL, devendo os presentes autos correr termos por apenso ao mencionado processo. Termos em que, com os fundamentos expostos, conforme doutamente promovido, declaro o Juiz X do Juízo de Família e Menores de Loures incompetente para a tramitação do presente processo, e determino a remessa dos autos para apensação ao Processo n.º 1747/24.1T8SXL do Tribunal de Família e Menores do Seixal – Juiz Y. Registe e Notifique, dando baixa de imediato e oportunamente remeta os autos. (…)”
5. Remetidos ao Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz Y, em 1.04.2025 foi proferido o seguinte despacho: “ (…) 1. Os autos do Seixal O bebé BB nasceu a 12.07.2024 no Hospital S. Francisco Xavier e apresentava síndrome de abstinência de cocaína e anfetaminas. Igualmente apresentava sífilis congénita, tendo cumprido 10 dias de penicilina. A situação de consumos da mãe, que deu resultado positivo para canabinóides, cocaína, metabólitos e anfetaminas, foi ocultada durante os dias que se seguiram ao nascimento que esteve a ser amamentado até serem realizados os exames laboratoriais que confirmaram os consumos da mãe, implicando grande risco para o bebé amamentado. A progenitora teve alta a 16.07 e só voltou ao hospital a 19.07. No dia 26.07.2024, o bebé BB teve alta clínica, mas manteve-se internado por risco social, por se considerar que a mãe não reunia condições para dele cuidar. Convocada para comparecer na CPCJ a 31.07.2024 com o pai, não compareceu, nem contactou a CPCJ. No dia 07.08.2024 o bebé saiu do Hospital em Lisboa e foi acolhido nem instituição do Montijo por decisão da CPCJ. Curiosamente o bebé BB nunca deve ter colocado um pé no concelho do Seixal se foi conduzido pela Ponte Vasco da Gama. O pai II nunca o visitou no hospital nem na instituição e reside em Espanha e não tem qualquer interesse no filho. Por despacho de 08.08.2024 foi confirmada a decisão da CPCJ e aplicada a medida de acolhimento residencial, na “Casa …”, Montijo. Nesta instituição a mãe fez esporádicos contactos, sendo que segundo confirma a diretora da técnica instituição, Dra. EE, em contacto efetuado a 27.3.2025, o bebé AA não tem sido visitado por ninguém após a primeira semana de janeiro, ou seja, estamos a caminho de 3 meses de completo abandono do bebé na instituição. 2. Os autos de Loures A criança AA, nasceu a 10-04-2022 é filho de DD e de CC. AA vivia em casa de FF, cidadão ucraniano, a qual a 06.12.2024, data em que FF foi internado em hospital não tinha água há 3 semanas, por falta de pagamento e tinha rendas em atraso, não tendo FF dinheiro para a alimentação. Na casa vivia uma filha de FF, GG, menor de 17 anos em abandono escolar. No dia 27-12-2024 a CPCJ de Odivelas procedeu a uma visita domiciliária, a fim de avaliar a situação da GG e da alegada namorada do Sr. FF e do filho bebé – AA. A habitação não apresenta condições de habitabilidade, nomeadamente na cozinha e na casa de banho, que se encontravam destruídas. FF não queria deixar as técnicas nestas zonas. CC não queria mostrar o AA dizendo que estava no quarto a dormir com a irmã. A CPCJ solicitou a presença da PSP que deteve a pessoa que estava no quarto, e que era o pai de AA, DD, o qual por ter mandado de detenção pendente foi detido e encaminhado para EP onde permanece preso. A progenitora confirmou em declarações consumos de cocaína, e que permanecia na casa do Sr. FF há dois meses. A CPCJ decidiu que a criança seria institucionalizada tendo CC sido esclarecida de que poderia acompanhar a criança, tendo a mesma recusado e declarando não querer saber para onde vai o menor ser acolhido, tendo-se ausentado. O menor AA não demonstrou qualquer relação afetiva com a progenitora, mantendo-se ao colo da técnica sossegado, sem choro; A medida foi confirmada por despacho de 28.12.2024 e aplicada por 3 meses. 3. O despacho que determinou a remessa do processo de Loures, de AA, para apensação a este, de BB. Por despacho de 30.01.2025 invocando-se o art. 81, n. 1 da Lei n.º 147/99, de 01-09 e o art. 80 da LPCJP, remeteu-se o processo de Loures, de AA, para apensação ao do Seixal, de BB. 4. Que dizer? 4.1. Da (ostensiva) não aplicação do art. 81 da LPCJP Invoca-se o art. 81 da LPCJP quando tal norma só se aplica ao mesmo menor. E como é o mesmo menor, não podendo ser o mesmo processo, pois seria litispendência, a processos de natureza diversa do mesmo menor. Artigo 81.º Apensação de processos de natureza diversa 1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, …. 2 - (Revogado.) 3 - ….. relativamente à mesma criança ou jovem. 4 - … (Redação da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro – com entrada em vigor a 1 de outubro de 2015) Não sendo o processo do Seixal, autos principais deste apenso, um processo relativo ao menor AA, não há qualquer fundamento para que se invoque o art. 81 da LPCJP para se apensar o processo de AA ao processo do menor BB, pois são menores diferentes. 4.2. Da não aplicação do art. 80 da LPCJP Artigo 80.º Apensação de processos Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem a) O Despacho de Loures A fundamentação do douto despacho do Juízo de Família de Loures, além da invocação dos arts. 80 e 81 da LPCJP resume-se ao seguinte, e citamos: Em face do exposto, considerando a relação familiar entre os menores e as situações de perigo sinalizadas, a apurar, resultantes da inserção no mesmo agregado, é competente por conexão para o conhecimento do presente processo, o processo de promoção e proteção n.º 1747/24.1T8SXL b) Os menores nunca viveram no mesmo agregado familiar (o que afasta o art. 80 LPCJP) O douto despacho de Loures afirma expressamente que os fundamentos da apensação se fundam na inserção no mesmo agregado, o que nunca aconteceu. O menor AA vivia em Loures com a mãe CC e o pai DD, que não é pai do menor BB (do processo do Seixal), na casa de FF, e com a filha deste GG. A 27.12.2024 o menor AA foi retirado deste agregado e acolhido em instituição em Lisboa. O menor BB, nasceu num hospital em Lisboa e foi diretamente institucionalizado numa instituição no Montijo. O seu pai, II, vive em Espanha e nunca manifestou qualquer interesse pelo mesmo. A mãe, CC, nunca o teve no seu agregado familiar e há meses que nem o visita na instituição. Pelo exposto, não se verifica este requisito para a apensação. b) Falta de fundamentação na concreta apreciação das situações de perigo. O douto despacho de Loures não faz uma apreciação concreta das situações de perigo. E o art. 80 da LPCJP é muito claro quando expressamente exige uma concreta apreciação das (no plural) situações de perigo. A apensação só deve ter lugar se defende o superior interesse de cada um dos menores através de uma visão mais global a justificar a apensação em lugar de uma acrítica apensação. Por isso, só podemos concordar com o douto acórdão da Relação de Guimarães de 16.01.2014 (Desemb. Maria Carvalho) quando no sumário (e na fundamentação) refere que: 1. A apensação de processos carece sempre de uma pré-avaliação ao seu conteúdo, não se devendo assumir com um cariz necessário e automático. 2. Só poderá pois haver lugar à apensação de ações, considerando o elemento de prioridade e sem importar qual deles tenha sido instaurado em primeiro lugar, tutelar cível, de promoção e educação ou tutelar educativo, se, em qualquer dessas situações, ocorrer a necessidade de uma apreciação conjunta da situação do menor de modo a permitir a produção de decisões que convergissem harmoniosamente na satisfação das suas necessidades, proporcionando proteção e promoção do menor, por forma a garantir o seu bem-estar, desenvolvimento e inserção digna e responsável na sociedade, que é o objetivo visado com os diplomas indicados, no art.º 2º, nº 1, da LTE, os artºs 1º e 3º, nº 1, da LPCJP, e, uma vez mais, o art.º 147º-A da OTM. No caso dos autos, a situação de perigo de cada menor nada tem que ver um com o outro. No caso do Seixal temos o pai II que nunca quis saber do filho e vive em Espanha. A mãe não revelou capacidade após o nascimento, sendo que o colocou em grave perigo por amentá-lo estando a tomar várias substâncias estupefacientes, visitou-o pouco na instituição, não apresentou projeto de vida viável, e mais recentemente não o visita nem o contacta há meses. Se o encaminhamento de BB for para a adoção será relativamente célere e simples. Se juntarmos a BB o processo do menor AA, vamos ter um progenitor distinto, uma situação de perigo totalmente distinta, pois teremos de apreciar a vivência de AA com pai e com mãe, até o pai ser preso, e até AA ser retirado à mãe. As testemunhas e as pessoas relevantes para a apreciação da situação de perigo vivem ou estão ligadas a Loures. Este Tribunal e o processo de BB questiona-se qual o sentido de passar a tramitar um processo de uma criança com 3 anos, cujo pai biológico não é o pai biológico do menor BB, cujo agregado familiar de onde AA foi retirado nada diz respeito aos autos do Seixal, de BB. Aliás, a progenitora ainda tem outro filho mais velho do que AA, não se tendo indagado da situação de perigo deste filho, nem da eventual existência de PPP ainda mais antigo do que este. Acresce que progenitora dá uma morada do Seixal, mas a verdade é que em dezembro de 2024, na data em que foi retirado AA já vivia há dois meses em Loures no agregado familiar de FF. Além de que a mesma não colabora com a Seg. Social e nega-se frequentemente a fornecer elementos quanto à sua situação habitacional, pelo que é duvidoso que resida realmente no Seixal, sendo que nos últimos meses não tem efetuado qualquer contacto com a instituição onde está BB. Quer na instrução quer no debate judicial poderão ser chamados membros do agregado dos pais de AA, como FF, e GG, residentes em Loures, os agentes da PSP que foram identificar os presentes e retiraram AA, agentes também de Loures, a CPCJ que acompanhou AA é de Loures, a Segurança Social, que será a EMAT Loures/Odivelas (Setor de Assessoria Técnica aos Tribunais I), é de Loures, e o menor está em instituição em Lisboa, ou seja, não vê qual o sentido do Juízo do Seixal intervir na situação de AA, pois este não tem qualquer ligação ao Seixal, sendo que, seguramente, a apensação aos autos de BB só vão complexificar e prejudicar o célere e escorreito andamento dos autos de BB. c) A posição do D. Ministério Público Além do que já referimos, quanto à falta de fundamentos adjetivos e substantivos para a apensação em causa, aderimos a douta promoção que antecede, na qual o D. MP refere: não se vislumbra qualquer fundamento que permita a apensação dos processos. (…) Na verdade, no momento em que a criança BB foi acolhida, não havia notícia da existência de qualquer situação de perigo, relativamente à criança AA. A criança BB não se insere no agregado familiar da criança AA, da sua mãe e pai desta criança. As duas crianças apenas têm em comum terem a mesma progenitora, pois que tudo o mais é distinto. Assim, facilmente se constata que não se verificam os fundamentos legais que permitem a apensação dos dois processos. Desta forma e por termos o mesmo entendimento do Mmo. Juiz, p. que se suscite o conflito de competência. 5. Conclusão Pelo exposto, por não aplicação do invocado art. 81 LPCJP, e por não aplicação, por falta dos respetivos requisitos do art. 80 LPCJP, além de falta de concreta fundamentação de ambas as situações de perigo, fundamentação que está ausente, violando-se o art. 80 LPCJP que exige tal fundamentação, e seguindo a melhor jurisprudência, acima citada, que aponta para que a apensação não pode ser automática e acrítica e, no caso, não existem razões que a fundamentem, por não se verificarem as razões que estão por detrás da norma que permite a apensação, e, tendo em conta que este é um processo de jurisdição voluntária (art. 100 LPCJP), sendo muito relevante para a salvaguarda dos superiores interesses do menor que a situação de perigo seja apreciado pelo Tribunal que se encontra de facto melhor colocado para tal apreciação e que o regime de apensação sirva os fins estabelecidos para a competência por conexão e não, como acontece nos autos do Seixal (autos principais), seja um processo prejudicado pela apensação de outro que nada lhe vai acrescentar, pois a apensação do processo de AA ao de BB só vem complexificar e dificultar o célere e escorreito andamento do processo de BB, considero este Juízo de Família e Menores do Seixal incompetente para apreciar a situação da criança AA que estava a ser acompanhada pelo Juízo de Família de Loures, por não se verificarem as razões que determinaram a competência por conexão e como tal declaro este tribunal incompetente para conhecer do PPP do menor AA. Notifique e nos termos dos arts. 111, n. 1 e 112 do CPC, após notificar as partes, remeta ao Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.” *
Dispõe o art. 80.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sobre apensação de processos: Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.
No caso não restam dúvidas sobre a situação de perigo em que tanto AA (nascido em 10.04.2022) como BB (nascido em 12.07.2024) se encontram, tendo sido aplicada a ambos a medida de acolhimento residencial (a BB, em 8.08.2024, na “Casa …”, no Montijo, e a AA, em 27.12.2024 e por três meses, na “Casa de Acolhimento Residencial ...”, em Lisboa, desconhecendo-se se ainda aí se encontra).
São ambos filhos de CC e de diferentes pais (o de BB residente em Espanha e o de AA actualmente em prisão).
A apensação dos processos instaurados em benefício dos dois menores depende da seguinte ponderação: se (i) as relações familiares ou (ii) as situações de perigo em concreto o justificarem.
No que respeita às relações familiares, verifica-se apenas o facto de serem filhos da mesma mãe. Quanto às situações de perigo em concreto, diríamos que o genérico abandono de ambos.
A decisão do Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X fundamentou-se apenas na objectiva relação familiar entre os menores, filhos da mesma mãe, e assentou no errado pressuposto de que as situações de perigo em concreto (“sinalizadas, a apurar”) são resultantes da inserção no mesmo agregado familiar.
Dos autos resulta com suficiente evidência que as situações de perigo em concreto são reconduzíveis ao abandono por parte da mesma mãe, que será toxicodependente, e dos pais das crianças, actualmente com menos de 1 e 3 anos de idade, o BB e o AA, respectivamente, tendo sido aplicada a ambos, com uma diferença de 4 meses (BB logo após o seu nascimento), medida de acolhimento residencial em diferentes instituições, uma localizada em Lisboa e outra no Montijo.
Afigura-se assim que é pelo menos prematura a conclusão pela conveniência da apensação dos processos, nos termos do art. 80.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, tendo apenas como pressuposto o facto de os menores serem filhos da mesma mãe e o que dos autos resulta sobre as condições actuais de vida desta, e a situação de perigo (saúde, habitação, etc.) em que permitiu que os filhos vivessem. Desde logo, sem que assente num apuramento e ponderação do que seja o agregado familiar de ambas as crianças e das situações de perigo em concreto (as “sinalizadas” foram-no apenas em relação ao menor AA e o seu apuramento foi “relegado”), e uma conclusão de que se justifica a apensação como parte de uma solução global ponderada relativamente aos menores. Que não, em suma, apenas porque são filhos da mesma mãe, sem avaliar se, no caso concreto, tal facto é justificação bastante para a apensação dos processos de promoção e protecção.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer do processo de promoção e protecção a favor do menor AA, instaurado pelo Ministério Público em 28.12.2024, ao Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X.
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
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Lisboa, 27.04.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)