CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CONTRATO
DIREITO DE AUTOR
Sumário

O Tribunal da Propriedade Intelectual é o competente para conhecer da acção cuja causa de pedir verse sobre o incumprimento de contrato que tenha por objecto a autorização de utilização de direitos de autor.

Texto Integral

I. Relatório

Por sentença de 30.10.2023 o Juízo Local Cível de Almada - Juiz Y declarou-se incompetente para julgar a acção intentada por AA contra a Edições Hórus, Unipessoal, Lda, pedindo que sejam declarados resolvidos, por incumprimento contratual e perda de confiança, os contratos de publicação celebrados entre ambos, no valor de €4.800,00; a condenação da R. a devolver a quantia de €700,00 pagos pelo A. a título de aquisição de dois packs, e a pagar-lhe a quantia de €200,00 como compensação pelos incómodos causados.
Remetido o processo ao Tribunal da Propriedade Intelectual, foi proferida sentença declarando este Tribunal incompetente e suscitado o conflito negativo de competência.
O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da competência dos tribunais cíveis, pelas razões expendidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resulta os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 4.05.2023 AA intentou nos Julgados de Paz de Sintra, contra a Edições Hórus, Unipessoal, Lda, um acção formulando os seguintes pedidos:
a) Serem os contratos de publicação celebrados entre o demandante e o demandado considerados como resolvidos, por incumprimento contratual e perda de confiança, os contratos de publicação celebrados entre ambos, no valor de 4.800€.
b) Devolver a quantia de 700€ pagos pelo demandante a título de aquisição de dois packs.
c) Pagar ao demandante a quantia de 200€ como compensação pelos enormes incómodos causados.
2. O Julgado de Paz de Sintra declarou-se incompetente em razão do território e remeteu o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Almada;
3. Distribuído ao Juízo Local Cível de Almada - Juiz Y, por sentença de 30.10.2023 foi declarada a incompetência material do Tribunal e absolvida a R. da instância, com fundamento em que “a causa de pedir versa sobre direitos de autor”, devendo a causa ser “julgada pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, por ser o tribunal materialmente competente.”
4. A pedido do A. o processo foi remetido ao Tribunal da Propriedade Intelectual, tendo em 27.02.2025 sido proferida sentença decidindo:
“ (…)
Tem como causa de pedir um contrato que o A. celebrou com a Ré Edições Hórus, Unipessoal Ldª para que fosse editado e publicado o livro “Religião Laica e Derivada do Calvinismo” mediante o pagamento de um valor que o Autor pagou à Ré mas que, não obstante ter já decorrido o prazo para esse efeito, a Ré ainda não cumpriu a sua parte.
Assim, pretende ver resolvido o contrato e que lhe seja devolvida a quantia de 700 euros e ainda o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos.
Do exposto, torna-se evidente que a causa de pedir assenta no incumprimento de um contrato, não versando sobre direitos de autor ou direitos conexos, nem nenhuma das matérias atribuídas ao Tribunal da Propriedade Intelectual prevista no artigo 111º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, pelo que tal competência é dos tribunais cíveis e não deste Tribunal.
Assim sendo, declaro materialmente incompetente este tribunal para conhecer da presente ação, suscitando-se o conflito negativo de competência e ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que a questão seja dirimida.”
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Dispõe o art. 111.º, n.º1, al. c) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto):
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
c) Acções em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei.
O A. alega, em síntese, ser escritor em part-time e ter contactado a R. para publicar as suas obras, o que esta concordou fazer em 2000. Assinaram o primeiro contrato em 22.02.2000 (junto aos autos, denominado “contrato de cedência de direitos de autor”), tendo o A. pago 2 packs, o último em 12.12.2022, e deixado de ter notícias por parte da R., que deixou de responder aos seus emails.
Nos termos da citada al. c) do n.º1 do art. 111.º, o Tribunal da Propriedade Intelectual é competente para conhecer de acções em que a causa de pedir verse sobre incumprimento de contrato. Desde que se trate de contrato que tenha por objecto, nomeadamente, a disposição ou autorização de utilização de direitos de autor sobre uma obra.
No caso, as partes acordaram, através da celebração do contrato que intitularam de “cedência de direitos de autor”, nos termos do qual, além do mais, pela publicação da obra a R. se obrigou a pagar ao A., como direitos de autor, 10% (sempre que atinjam o valor de €600,00).
Sendo certo que não está em causa o pagamento desses direitos, a causa de pedir na acção versa sobre o incumprimento do contrato que tem por objecto a disposição ou autorização de utilização de direitos de autor.
Pelo que se impõe concluir que o Tribunal da Propriedade Intelectual é o competente para conhecer da acção intentada.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da acção ao Tribunal da Propriedade Intelectual - Juiz X.
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
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Lisboa, 8.05.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)