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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIVÓRCIO
CONEXÃO
Sumário
Tendo a acção de regulação das responsabilidades parentais sido instaurada antes da acção de divórcio, subsequentemente instaurada em juízo, não existe motivo para operar a competência por conexão a que se reporta o n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC.
Texto Integral
I. Relatório
Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência para julgar a providência tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor AA, nascido em 15 de Junho de 2010, formulado por BB, residente na Costa da Caparica, contra CC, residente em Lisboa.
A providência foi requerida e distribuída no Juízo de Família e Menores de Almada, o qual, obtida a informação da pendência de acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge no Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz X, por despacho de 30.10.2024 ordenou o cumprimento do disposto no art.º 11.º n.º 3 do RGPTC.
Pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz X foi proferida sentença julgando verificada a excepção dilatória da incompetência do Tribunal em razão do território e declarando territorialmente competente o tribunal com jurisdição na área de residência da menor, o Juízo de Família e Menores de Almada- Juiz Y.
Por seu turno, pelo Juízo de Família e Menores de Almada - Juiz Y foi proferida sentença declarando esse Tribunal territorialmente incompetente para julgar a providência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores de Lisboa- Juiz X, para apensação ao processo de divórcio dos pais do menor.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com interesse para a decisão (Cfr. parecer da Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação que, por economia, se reproduz nessa parte):
I. Em 24.9.2024 BB intentou, no Juízo de família e menores de Almada, contra CC ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor AA, alegando, em súmula, e para o que aqui nos interessa, que o casal esta separado de facto desde 2022, altura em que a requerida saiu de casa definitivamente, situada na Costa da Caparica, que apesar de terem tentado alcançar acordo nos últimos anos, que se adeque à sua vida profissional (piloto da TAP) ele é sempre incumprido pela requerida, que atua de modo a não salvaguardar a necessária convivência do menor com o pai.
II. Indica no introito da p.i. a sua morada na Costa da Caparica e a da mãe em Lisboa, mais indica como residência do menor a sua.
III. Por despacho de 31.10.2024 a Mmª Juiz de Almada manda dar cumprimento ao artigo 11.º, n.º 3 do RGPTC e, nessa sequência, o processo é remetido a Lisboa para apensação ao processo n.º 23593/24.2T87LSB, o qual corresponde a ação de divórcio intentada em 25.9.2024 pelo cônjuge mulher.
IV. Por despacho de 25.11.2024 a Mmª juiz de Lisboa solicita a pronúncia do MP “Considerando que a presente acção foi proposta em data anterior ao processo de divórcio, e o menor reside na Costa da Caparica, abra vista à Digna Magistrada do Ministério Público, para conhecimento e promover o que tiver por conveniente.”
V. Por promoção de 11.12.2024 o MP promove se declare incompetente o tribunal de Lisboa, tendo em atenção que o menor reside na Costa da Caparica e que a ação de regulação das responsabilidades parentais foi proposta primeiramente.
VI. No exercício do contraditório o requerente nada disse e a requerida pronunciou-se no sentido da apensação ao processo de divórcio, que corre termos em Lisboa, alegando que o artigo 11.º n.º 3 do RGPTC prevê a apensação, sem que seja feita qualquer referência ao momento da interposição de ambas as ações.
VII. Por despacho de 30.1.2025 a Mmª Juiz de Lisboa julgou verificada a exceção dilatória da incompetência do tribunal de Lisboa e determinou o envio do processo ao tribunal de Almada, o competente na sua ótica.
VIII. Baseou a sua decisão: 1) no facto de na petição inicial que deu origem ao processo ter sido indicada como morada do menor- Avenida 1, Costa da Caparica; 2) na tese de que o artigo 11.º n.º3 do RGPTC deve ser interpretado no sentido de que a apensação ao processo de divorcio só deve ocorrer se as providências forem intentadas posteriormente, sendo que no caso, a providência tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais foi instaurada antes da propositura da ação de divórcio.
IX. Remetido o processo, a Mmª Juiz do TFM de Almada, por despacho de 4.4.2025, excecionou a sua competência suscitou o presente conflito negativo de competência material.
X. Alegou, em sumula: 1) conforme resulta de informação fornecida pela mãe ao processo, e também é admitido pelo requerente/ pai na petição inicial, desde a separação em 2022 que o menor reside a maior parte do tempo em Lisboa, pelo que à data da interposição da ação o menor residia em lisboa; 2) perante a notícia de que entretanto tinha sido instaurado processo de divórcio em Lisboa, determinou o envio para apensação nos termos do artigo 11.º do RGPTC, porque estando pendente ação de divórcio há sempre lugar à apensação, independentemente de as ações de regulação de responsabilidades parentais terem sido instauradas em data anterior; 3) independentemente de haver ou não lugar à apensação, sempre o tribunal de Lisboa seria o territorialmente competente para a providencia nos termos do artigo 9.º do RGPTC.
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O artigo 11.º do RGPTC (“ competência por conexão”), estabelece no seu n.º3 que, estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela acção, o que deve ser observado não obstante a eventual incompetência territorial.
Como já decidido neste Tribunal da Relação, na resolução do conflito de competência n.º 2001/24.4T8PDL-B.L1-7 https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f898e5ba946f8f4980258c91003cf9af?OpenDocument, tendo a acção de regulação das responsabilidades parentais sido instaurada antes da acção de divórcio subsequentemente instaurada em juízo, inexiste motivo para operar a competência por conexão, a que se reporta o n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2cf251c60dd6552c80258a350046cabc?OpenDocument - no mesmo sentido, v. a decisão individual de 11.03.2025 do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no proc. 1573/23.5T8FAR-A.E1 https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/89f5366f8e452e1880258c4b0034c729?OpenDocument.
Trata-se de um critério objectivo, que aqui subscrevemos.
No caso dos autos, quando foi instaurada a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais (o que sucedeu em 24.09.2024) não se encontrava instaurada (não estando “pendente”, cfr. artigo 259.º, n.º 1, do CPC) a acção de divórcio, a qual apenas foi deduzida em juízo em 25.09.2024.
Dispõe ainda o art. 9.º do RGPTC sobre a competência territorial: 1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. (…) 3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais. 4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. (…)
A decisão sobre a (in)competência territorial do Juízo do Família e Menores de Almada -JY para decidir da regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor, não cabe no âmbito da resolução do presente conflito, que tem por objecto, apenas, a competência por conexão do Juízo do Família e Menores de Lisboa -JX para o efeito. O que, de todo o modo, se trata de matéria controvertida e obrigatoriamente sujeita a contraditório.
Quanto à resolução do conflito que cabe aqui cabe resolver, não estando o processo de divórcio pendente no Juízo do Família e Menores de Lisboa -JX à data em que foi instaurada e distribuída, no Juízo do Família e Menores de Almada -JY, o processo de regulação das responsabilidades parentais, não pode operar a competência por conexão nos termos do art. 11.º do RGPTC.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da providencia tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor AA, ao Juízo de Família e Menores de Almada - Juiz Y.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 9.06.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)