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RECLAMAÇÃO
DOMICÍLIO DO RÉU
Sumário
Declarada a nulidade da cláusula de competência territorial contratada, são aplicáveis os art.º 70.º e ss. do Código de Processo Civil, designadamente a regra geral de competência em razão do território prevista nos arts. 80.º e 82.º, sendo competente para a acção o tribunal do domicílio do maior número de réus.
Texto Integral
I. Relatório
Banco BIC Português, S.A., autor nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, do despacho que declarou a incompetência territorial do Tribunal da comarca de Lisboa para conhecer da acção declarativa de simples apreciação que interpôs contra 220 réus, pretendendo obter a “declaração da existência de vários direitos de crédito sobre os Réus (um direito de crédito por Réu) – art. 10º, nº3, a) do CPC”.
Alega, em síntese, que o Tribunal decidiu duas questões: a. nulidade da cláusula 11ª dos contratos por violação do art.º 110.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de abril); b. incompetência territorial deste Tribunal, decorrente da interpretação normativa do art. 71º, nº 1 do CPC, no sentido de ser aplicável não só às acções declarativas de condenação no cumprimento de obrigação. Sendo que, quanto à decisão da primeira questão, cabe recurso para o Tribunal da Relação e, relativamente à incompetência territorial, depende do trânsito em julgado da decisão sobre a nulidade da referida cláusula.
Pede que, “sem prejuízo do douto Acórdão a proferir no que respeita à decisão que declara nula a cláusula 11 (cláusula de foro) nos contratos dos autos”, seja revogada a decisão reclamada e o Tribunal julgado competente, prosseguindo os autos os seus termos até final.
Na motivação da reclamação pede que seja “decretada a suspensão da presente reclamação até trânsito em julgado da decisão do recurso a interpor da decisão de declaração de nulidade da cláusula 11 dos contratos dos autos, de modo a evitar decisões inúteis ou contraditórias, nos termos do art. 271º, nº do CPC, sendo que à data da apreciação desta reclamação já o recurso estará pendente”.
Sustenta, quanto à decisão sobre a (in)competência do Tribunal, que a “ratio legis” invocada pelo Tribunal não permite a aplicação do art. 71º, nº 1 do CPC no caso de acções declarativas de simples apreciação, sendo aplicável o regime geral sobre a competência territorial, incluindo no que respeita ao regime da extensão e modificações da competência, no caso de a cláusula 11 ser válida, o que será apreciado no recurso a interpor no que respeita à decisão que julga a cláusula nula.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 1.05.2019 o Banco BIC Português, S.A. intentou uma acção declarativa de simples apreciação contra 220 pessoas singulares pedindo que seja cumulativamente declarado que: 1 - Do segundo plano de insolvência da Alicoop, Alisuper, Macral e Geneco não resultou uma exoneração das dívidas de nenhum dos Réus perante a Autora, mantendo-se a dívida em vigor. 2 - Do acordo de 12 de junho de 2013 não decorreu uma exoneração das dívidas de nenhum dos Réus perante a Autora, mantendo-se a dívida em vigor. Subsidiariamente, caso seja doutamente decidido que ocorreu uma exoneração das dívidas de qualquer um dos Réus perante a Autora, deve a presente ação ser julgada procedente, sendo declarado que: 3 - Com a declaração de insolvência da N & F, ficou sem efeito qualquer eventual exoneração das dívidas de cada um dos Réus perante a Autora, mantendo-se a dívida em vigor. Cumulativamente com todos os anteriores pedidos, deve ser declarado que não constitui abuso de direito por parte do Banco BIC a exigência dos referidos créditos, estando o Banco BIC disponível para aceitar acordar com os mutuários condições de pagamento que atenuem o impacto do vencimento imediato da dívida, que pode ser uma das duas seguintes opções: - Opção 1) Caso os mutuários optem por liquidar na integra a responsabilidade, o valor a pagar corresponderá ao capital em dívida à data do incumprimento do crédito inicial concedido ao mutuário. - Opção 2) Caso os mutuários optem por reestruturar a responsabilidade, através de pagamento em prestações, aceitar-se-á um prazo que não ultrapasse os 75 anos do mutuário, com o limite máximo de Outubro de 2033, aplicando-se uma taxa de juro não inferior a Euribor12M+3%.”
2. Por despacho de 3.02.2025 foram Autor e Réus contestantes convidados a pronunciarem-se, em 5 dias, “sobre a eventual nulidade da convenção de competência territorial levada à cláusula 11ª dos contratos submetidos à ação, quando em confronto com o disposto no art.º 110.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de abril), com a consequente incompetência territorial deste Tribunal”;
3. O Autor requereu que fosse suprida a nulidade do despacho, através do esclarecimento da eventual causa de nulidade da convenção;
4. Sobre o que, em 18.03.2025, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento do Autor de 12 de fevereiro de 2025: Requer o Autor o suprimento da alegada nulidade do despacho que o convidou, em cumprimento do disposto no art.º 3.º, nº 3 do Código de Processo Civil, a pronunciar-se sobre a nulidade da cláusula 11ª dos contratos submetidos à ação. Invoca, para tanto, que o despacho é ininteligível por não indicar qual a concreta causa da eventual nulidade dessa estipulação negocial. O despacho prolatado e que visa, como se disse, operar o contraditório legal, caracteriza a nulidade como resultante do confronto entre a convenção de competência territorial (contida na referida cláusula 11ª) e a norma que circunscreve os casos em que o tribunal deve conhecer oficiosamente da incompetência territorial, acrescentando, ainda, que esta norma é invocada na redação dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de abril. Afigura-se, com todo o respeito devido, que a nulidade para cuja declaração as partes vão prevenidas resulta clara do teor do despacho: a mesma, a existir, tem a sua causa na violação, pela cláusula contratual, de norma imperativa atributiva da competência territorial do tribunal para a ação. Assim, por entender que não ocorre o vício apontado pelo Autor, indefiro o requerido. Notifique. ** Competência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa: O Autor intenta a presente ação, com fundamento em contratos de mútuo que diz ter celebrado, em 2008, com os Réus, pretendendo, como afirma na sua introdução, que o Tribunal declare a existência sobre os demandados dos direitos de crédito (um por Réu) emergentes desses contratos. Formula, em concreto, os seguintes pedidos: que se declare que “do segundo plano de insolvência da Alicoop, Alisuper, Macral e Geneco não resultou uma exoneração das dívidas de nenhum dos Réus perante a Autora, mantendo-se a dívida em vigor”, que “do acordo de 12 de junho de 2013 não decorreu uma exoneração das dívidas de nenhum dos Réus perante a Autora, mantendo-se a dívida em vigor”. A título subsidiário, peticiona que se declare que “com a declaração de insolvência da N&F ficou sem efeito qualquer eventual exoneração das dívidas de cada um dos Réus perante a Autora, mantendo-se a dívida em vigor”. Pede ainda, desta feita, cumulativamente com o anterior, que se declare que “não constitui abuso de direito por parte do Banco BIC a exigência dos referidos créditos (…)”. A causa de pedir da ação são os contratos de mútuo que alega ter celebrado com os Réus e os pedidos dirigem-se, em síntese, à declaração de que os direitos de crédito do Banco, emergentes desses negócios, não estão extintos, mas em vigor, sendo, em consequência, exigíveis as correspetivas obrigações. Apesar de se estar perante uma ação qualificável, dentro da tipologia de ações em razão da respetiva finalidade (art.º 10.º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil) como de simples apreciação, crê-se que é inegável que mesma versa sobre cumprimento e a exigibilidade de obrigações contratuais. Assim sendo, a ação é subsumível ao disposto atualmente no art.º 71.º, nº 1 do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda que a presente ação não se destine especificamente a exigir o cumprimento das obrigações dos mutuários, é o direito a essa prestação que a Autora pretende ver tutelado quando formula os pedidos de simples apreciação, que são dirigidos, como se viu, todos eles, ao mesmo fim e que é a declaração de que o direito de crédito se mantém. Em síntese: o Autor não exige na ação a prestação correspondente ao seu direito, mas pretende que o Tribunal declare que tem direito à mesma, ou seja, tem direito ao cumprimento. Quando, pela Lei nº 14/2006, de 26 de abril, foi criada a regra de competência territorial que hoje se lê no art.º 71.º, nº 1 do Código de Processo Civil, o legislador visou, além de outros fins, a tutela das pessoas singulares, nomeadamente quando na veste de consumidores, procurando eliminar as limitações do respetivo direito à defesa consequentes ao facto de estarem a ser demandadas, por regra, nos tribunais dos locais das sedes (situadas em Lisboa e no Porto), dos principais credores financeiros, designadamente Bancos, como é o caso da Autora. A “ratio legis” da alteração tem plena aplicação, salvo melhor juízo, também nesta ação, em que, como se disse, o Banco pretende ver declarada a existência do crédito, emergente dos contratos de mútuo, celebrados com os Réus, ainda que não peça o respetivo cumprimento. Na data dos contratos de mútuo aqui versados, ou seja, em 2008, encontrava-se em vigor o art.º 74.º, nº 1 do Código de Processo Civil, na redação dada pela referia lei, que preceituava (em termos equivalentes ao atual 71.º, nº 1), o seguinte: “A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. Segundo o respetivo art.º 100.º (que regia, à data, sobre competência convencional, em termos equivalentes ao atual art.º 95.º) as regras de competência dos tribunais em razão do território podiam ser afastadas por vontade das partes, nos respetivos contratos, “salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º”. Entre os casos referidos no art.º 110.º, nessa mesma redação (relembre-se, emergente da Lei nº 14/2006, de 26 de abril), estavam as “causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 74.º (…)”. A “primeira parte do nº 1” do art.º 74.º é a da previsão que colhe nesta ação, a saber: ação de cumprimento, movida contra réus que são pessoas singulares e em que o Autor e os Réus não estão domiciliados na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto. No caso desta ação, estamos perante 220 réus, todos pessoas singulares, maioritariamente (todos menos três) domiciliados no Algarve. Ora, na medida em que cláusula 11ª dos contratos atribui ao Autor o poder de escolher entre demandar os Réus nos tribunais da comarca do Porto, de Lisboa ou dos domicílios dos demandados, a mesma viola o disposto nos arts. 100.º, nº 1 e 110.º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil (na redação em vigor à data da celebração desses contratos), sendo, nessa medida, nula. A nulidade decorre da violação de norma legal imperativa, que é o art.º 110.º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil (por via do referido art.º 100.º, nº 1, do mesmo código) na redação vigente à data da celebração dos contratos de mútuo. Por força da referida nulidade, a convenção de competência não produz efeitos, havendo que regressar às normas que disciplinam a competência territorial do Tribunal (agora na redação vigente à data da propositura da ação, ou seja, ao ano de 2019). Essas normas são as contidas nos arts. 71.º, nº 1 e 82.º, nº 1 do Código de Processo Civil (redação atual emergente da Lei nº 41/2013, de 26 de junho). Segundo elas há que convir que o único tribunal competente, em razão do território, para preparar e julgar a ação, é o tribunal do lugar do domicílio do Réu, sendo que, por existirem vários Réus demandados, a competência pertence ao tribunal da residência do maior número de demandados. Como se disse, na ação são demandados 220 Réus, dos quais apenas três não têm domicílio no Algarve (tendo-o em Lisboa, Lousã e Abrantes). Dos restantes 217, a maioria é residente na área do Juízo central cível de Portimão, que abrange, entre outros, os municípios de Albufeira (39 réus), Portimão (35 réus) e Silves (57 réus) (cfr. mapa III do DL nº 49/2014, de 27 de março). Conclui-se, assim, pela incompetência, em razão do território, deste tribunal, a qual é de conhecimento oficioso por força do disposto na alínea a), do nº 1 do art.º 104.º do Código de Processo Civil, sendo competente o Juízo Central Cível de Portimão, para onde a ação deve ser remetida, nos termos do nº 3 do art.º 105.º do mesmo código. A incompetência relativa constitui um incidente tributável, ao qual a lei processual reserva, aliás, uma tramitação específica (art.º 103.º do Código de Processo Civil). No caso, tendo a exceção sido detetada antes do despacho saneador haverá apenas que aplicar as regras da proporcionalidade na condenação em custas e condenar a parte em 1UC, conforme a tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais na parte reservada a “outros incidentes” (cfr. ainda, art.º 527.º, nº 1 do Código das Custas Judiciais). Assim e pelo exposto, decido declarar este Tribunal da Comarca de Lisboa incompetente, em razão do território, para tramitar e julgar esta ação, ordenando que, após trânsito em julgado deste despacho, os autos sejam remetidos ao Juízo Central Cível de Portimão. Condeno a Autora nas custas do incidente a que deu causa, com taxa de justiça equivalente a 1 (uma) UC. Notifique.”
5. Por requerimento de 3.04.2025 o Autor requereu “a adequação formal do processo de modo que a Autora integre no recurso ambas as questões (nulidade da cláusula 11 dos contratos e incompetência territorial), subindo o recurso de imediato, em separado, e com o efeito suspensivo que a lei reconhece ser essencial na pendência da decisão sobre a incompetência territorial, sendo concedido à Autora um prazo de 10 dias para interpor o recurso a contar da data de notificação da decisão a proferir; e, “à cautela” reclamar para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa”;
6. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho: Requerimento do Autor de 3 de abril de 2025: A decisão proferida em 18 de março último é, salvo melhor juízo, única e o seu sentido também. Decidiu-se que o Tribunal da Comarca de Lisboa é incompetente, em razão do território, para a preparação e julgamento da ação. A nulidade da convenção de competência contida nos contratos celebrados entre as partes constitui um fundamento (entre outros) da decisão, mas não é o objeto do decidido. Este é, como se disse, a incompetência territorial do Tribunal. De acordo com o disposto no nº 4 do art.º 105.º do Código de Processo Civil, dessa decisão cabe reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, e não recurso, pelo que não há necessidade de adequar o processo à tramitação conjunta dos dois mecanismos processuais. Assim, decido: a) Indeferir a adequação formal requerida pelo Autor. b) Admitir, por tempestiva, nos termos do art.º 105.º, nº 4, acima citado, a reclamação, com efeito suspensivo da decisão reclamada. Notifique.
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A infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal. Nos termos do disposto no art. 105.º, n.º4 do CPC, da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o Presidente da Relação respectiva, o qual decide definitivamente a questão.
Como bem salienta o A., na decisão desta reclamação não cabe apreciar o decidido sobre a nulidade da cláusula 11.º dos contratos celebrados pelas partes, e sim, apenas, a incompetência relativa do tribunal decidida pelo despacho reclamado.
Quanto à requerida suspensão da instância, não pode a mesma proceder, por falta de fundamento legal para tanto. Ainda que a procedência do eventual recurso do despacho reclamado venha, necessariamente, a ter reflexos na decisão sobre a competência do tribunal em razão do território.
Vejamos.
Dispõe o art. 71.º do CPC, na secção relativa à competência em razão do território, que fundamentou a decisão reclamada: 1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. 2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
No caso não está em causa uma acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações. Na decisão reclamada entendeu-se que a acção versa sobre cumprimento e a exigibilidade de obrigações contratuais e, assim sendo, subsumível ao disposto atualmente no art.º 71.º, nº 1 citado.
Ora, são distintos os objectos de uma acção em que se exige e de uma acção em que se pede que aprecie a exigibilidade do cumprimento de obrigações. E só a primeira está contida na letra do art. 71.º.
Não sendo aplicável o disposto no art. 71.º do CPC, a regra geral é a prevista nos arts. 85.º e 87.º (arts. 80.º e 82.º do CPC2013) , de que é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu e, havendo uma pluralidade de réus, no tribunal do domicílio do maior número. O que, no caso, é o Juízo Central Cível de Portimão, em cuja área apenas 3 dos réus não têm residência.
Assim, embora com fundamento diferente do decidido, a reclamação deve ser julgada improcedente.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo a reclamação improcedente.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2UCs.
Notifique.
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Lisboa, 10.06.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)