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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
SANÇÕES PECUNIÁRIAS
DECISÃO QUADRO N.º 2009/299/JAI
JUÍZO LOCAL CRIMINAL
JUÍZO DO TRABALHO
Sumário
No âmbito material da competência dos juízos de trabalho, não está inscrita a efectivação do reconhecimento de decisões e, após a entrada em vigor da alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, os juízos do trabalho perderam a competência material para executar decisões das autoridades administrativas.
Texto Integral
I. Relatório
Vem suscitado o conflito entre o Juízo Local Criminal de Loures - Juiz X e o Juízo do Trabalho de Loures - Juiz Y para julgar a acção originada pelo remetido pelo Estado Austríaco, mediante o preenchimento de um formulário previsto na Decisão Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
O Juízo Local Criminal de Loures - Juiz X, onde deu entrada o expediente e a quem foi distribuído, declarou-se incompetente, em razão da matéria, por entender que está em causa matéria social e não criminal.
O Juízo do Trabalho de Loures - Juiz Y por seu turno, declarou-se incompetente por entender, em síntese, não se estar perante uma mera execução, mas antes em face de um processo de reconhecimento e execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária. E que, de acordo com o art.º 126º da Lei n.º 62/2013, não cabe no âmbito estrito de competência do juízo do trabalho efectuar o reconhecimento de decisões, nem executar decisões que não sejam por ele proferidas; não tendo o juízo de trabalho, hoje em dia, sequer competência para executar decisões de autoridades administrativas em matéria de contra-ordenações laborais ou de segurança social, face ao teor do art.º 62º-A, da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o competente para o cumprimento do solicitado pela Justiça Austríaca é o Juízo Local Criminal de Loures – Juiz X, onde inicialmente o processo foi distribuído.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 13.08.2024 deu entrada no Juízo Local Criminal de Loures - Juiz X certidão referida no artigo 4.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, alterado pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, indicando-se na mesma como autoridade competente para executar a decisão que impõe a sanção pecuniária no Estado de emissão (o Estado Austríaco), Magistrat Salzburg e como pessoa a quem foi imposta sanção pecuniária, AA, ali identificada.
2. Na certidão referida em 1. consta, nomeadamente, a seguinte menção: “(…) g) Decisão que impõe uma sanção pecuniária: 1. Natureza da decisão que impõe uma sanção pecuniária (assinalar a casa adequada): (…) XX iv) Decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, relativamente a uma decisão na acepção da alínea iii) (…)”.
3. Mais ali consta mencionado que: “A sanção pecuniária constitui uma obrigação de pagar [assinalar a(s) casa(s) adequada(s) e indicar o(s) montante(s), com indicação da divisa]: XX i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, decretada em decisão. Montante: 1.500,00 Euro (…). XX iii) Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões. Montante: 150,00 Euro (…)”.
4. No campo dedicado à “Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram competida(s), incluindo a hora e o local” consta o seguinte:
[…]
5. Em 12.03.2025 foi proferido o seguinte despacho pelo Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3:
“Da incompetência material Os presentes autos, que foram distribuídos a este Juízo Local Criminal de Loures – Juiz Y, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, tiveram origem numa certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005/2014/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2009, de 01-09, tendo em vista a execução de decisão Austríaca de aplicação de sanção pecuniária no valor 1.500 Euros e por custas no valor de 150 Euros, a AA, pela prática de uma contraordenação de natureza laboral, por violação da Lei de combate ao dumping salarial e social (LSD-BG), nos termos ali melhor aludidos. De acordo com o disposto nos artigos 16.º e 18.º, ambos da Lei n.º 93/2009, de 01 de setembro, é competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária, o Tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, regendo-se a execução da decisão pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal. Conforme se alude no Acórdão da Relação de Lisboa de 13/12/2017, publicado in ww.dgsi.pt, o Tribunal material e territorialmente competente para executar uma decisão proferida por autoridade administrativa que aplicou uma coima em processo contra-ordenacional e que não tenha sido impugnada judicialmente, é aquele que seria competente para tal impugnação. Tendo em atenção o tipo de contraordenação em causa, entende o Tribunal que a mesma se prende com a jurisdição laboral, logo a competência recai no Juízo do Trabalho, uma vez que nos termos do artigo 126.º n.º 2 da LOSJ, “Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.”. Assim, e entendendo-se que a matéria em causa é de índole laboral e não criminal, declaro o presente Juízo Local Criminal de Loures – Juiz X, incompetente em razão da matéria para o conhecimento dos autos, sendo competente o Juízo do Trabalho de Loures. Notifique e remeta os autos ao Juízo do Trabalho de Loures. Dê ainda baixa da estatística oficial.
6. Recebido o processo, em 17.03.2025 foi proferido o seguinte despacho pelo Juízo do Trabalho de Loures - Juiz Y: O expediente que deu origem à presente acção foi remetido pelo Estrado Austríaco, mediante o preenchimento de um formulário previsto na Decisão Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro. A Lei n.º 93/2009 de 1 de Setembro aprovou o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a referida Decisão Quadro, com a citada alteração. Como se esclarece no art.º 1º, n.º 1, da Lei n.º 93/2009, a mesma estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro. O caso dos autos enquadra-se nesta segunda hipótese. De acordo com o art.º 3º, n.º 1, são reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem a determinada tipologia de infracções - discriminadas nas alíneas a) a aq) - desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, sejam puníveis. Quanto às infracções não referidas no n.º 1 do art.º 3º, estatui o n.º 2 da mesma norma que o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa ficam sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão. Impõe-se, por isso, uma apreciação, ainda que sucinta, da infracção imputada pelo Estado emitente (requerente), e nisso se traduzirá o reconhecimento da decisão que antecede a sua execução. No caso dos autos, está-se perante o pretendido reconhecimento e execução de uma decisão proferida por um magistrado criminal de Salzburg (Magistrat Salzburg – Strafamt, traduzido literalmente como magistrado e escritório criminal. Foi assinalado pelo emitente, na certidão emitida nos termos do art.º 9º da Lei n.º 93/2009, tratar-se de: «g) Decisão que impõe uma sanção pecuniária: 1 — Natureza da decisão que impõe uma sanção pecuniária (assinalar a casa adequada): (…) iv) Decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, relativamente a uma decisão na acepção da alínea iii).» Foi preenchido o campo 2, a respeito da exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infracção(ões) foi(foram) cometida(s), incluindo a hora e o local. No entanto, não foi assinalada qualquer das quadriculas inseridas no ponto 3 imediatamente subsequente, nem o ponto 4, que deve ser preenchido quando a infracção ou infracções identificada(s) no n.º 2 não esteja(m) prevista(s) no n.º 3, devendo então efectuar-se uma descrição completa da infracção ou infracções em causa. Ora a descrição dos factos contida no ponto 2 não permite concluir qual, para o estado emissor, é a natureza da infracção em causa, se administrativa, se penal, se laboral, sendo certo que foi indicado pelo remetente estar-se perante uma decisão de um tribunal competente em matéria penal, que se trata de uma infracção de caracter administrativo (fls. e feita referência a processo penal (fls. 1, 3, 30 e 31 do expediente que dá origem ao processo). Nos termos do art.º 16º da Lei, é competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, consoante a pessoa contra a qual foi proferida a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva. A lei apenas estabelece neste normativo uma regra de competência territorial, nada referindo quanto à da competência material. Como é sabido, nos termos do disposto nos artigos 60º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e 37º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto), a jurisdição reparte-se, na ordem interna, pelos diferentes tribunais, segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma do processo e o território. O artigo 209º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa determina que a competência em razão da matéria reparte-se entre os Tribunais Judiciais, os Tribunais Administrativos e Fiscais, o Tribunal de Contas, os Tribunais Marítimos, Militares, Arbitrais e os Julgados de Paz. Visa-se, pois, que cada tribunal conheça de feitos judiciais segundo um princípio de especialização. Prescrevem os artigos 211º da Constituição, 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, 64º e 65º do Código de Processo Civil, que os Tribunais Judiciais são competentes para julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, enumerando a Lei de Organização do Sistema Judiciário as causas que competem aos Juízos de Competência Especializada dos Tribunais de Comarca e aquelas que competem aos Tribunais de Competência Territorial Alargada. Por força do que dispõem os artigos 80º e 81º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, os tribunais de comarca podem ter competência genérica ou especializada e desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, genérica e de proximidade. Podem ser criados os juízos de competência especializada, como sejam central cível, local cível, central criminal, local criminal, local de pequena criminalidade, instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio, execução e podem ser criados juízos de competência especializada mista. Como ensina ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, I Volume, pág. 147, «a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial (…).». Ou seja, a competência genérica e residual dos tribunais judiciais está limitada à absoluta reserva de jurisdição dos tribunais com competência especializada. A determinação do tribunal materialmente competente faz-se em função da relação jurídico-material submetida à apreciação do tribunal. A competência dos juízos do trabalho está definida no artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, estabelecendo-se no n.º 1 a competência em matéria cível e no n.º 2 a competência na área penal. Esta última é restrita ao julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social. Ora, a situação dos autos não constitui qualquer recurso de decisão de autoridade administrativa, pelo que não tem aplicação o n.º 2 do art.º 126º da Lei n.º 62/2013. Quanto à competência em matéria cível, o juízo do trabalho tem competência para conhecer das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais. Em primeiro lugar, nestes autos não estamos perante uma mera execução, mas antes em face de um processo de reconhecimento e execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária. Ora, de acordo com o art.º 126º da Lei n.º 62/2013, não cabe no âmbito estrito de competência do juízo do trabalho efectuar o reconhecimento de decisões, nem executar decisões que não sejam por ele proferidas; hoje em dia, o juízo do trabalho não tem, sequer, competência para executar decisões de autoridades administrativas em matéria de contra-ordenações laborais ou de segurança social, face ao teor do art.º 62º-A, da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro. Considerando o tipo de processo em presença e atenta a natureza penal da entidade decisora a que acima se fez referência, afigura-se ser antes competente para a sua tramitação o juízo local criminal de Loures onde o expediente foi inicialmente distribuído, por força da sua competência residual, prevista no art.º 130º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, e incompetente para o efeito este Juízo do Trabalho de Loures. Nos termos do art.º 17º, n.º 4, da Lei n.º 93/2009, quando não seja competente, a autoridade judiciária que recebeu a decisão deve oficiosamente transmitir a decisão à autoridade competente e informar disso rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão. No entanto, uma vez que o juízo criminal de Loures já se declarou incompetente, impõe-se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão e, sendo caso disso, suscitar a resolução do conflito de competência. * Decisão Pelo exposto, considerando as normas legais citadas e considerações tecidas, decide-se declarar este juízo do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer dos termos do processo de reconhecimento e execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária. Sem tributação. Registe e notifique. * Transitada esta decisão, conclua os autos nos termos e para os efeitos previstos no art.º 111º do Código de Processo Civil.
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Nos termos do artigo 109.º, n.º2 do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Como recentemente decidido neste Tribunal da Relação, em 4.06.2025, na decisão do conflito de competência no proc. nº. 8556/24.6T8LRS.L1, que se subscreve e, por economia, se reproduz: “Nos termos do disposto no artigo 98.º, al. a) do CPC, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal. No caso, o dissídio ocorre relativamente à competência material repartida entre o juízo local criminal e o juízo do trabalho. Dispõe o artigo 130.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (abreviadamente, LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) que: “1 - Os juízos locais (…) criminais (…) possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (…)”, cabendo-lhes ainda exercer as competências previstas no n.º 2 do mesmo preceito. Por seu turno, a competência material dos juízos do trabalho encontra-se prevista no artigo 126.º da LOSJ. Estabelece este preceito que: “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. 2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social”. Em causa está um pedido de reconhecimento de uma decisão estrangeira e a sua subsequente execução, de acordo com o rogado pela justiça austríaca, que aplicou sanção pecuniária, conforme certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro. Sobre a matéria rege o referido regime jurídico instituído pela Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro. Esse regime jurídico carateriza, em suma, o que se entende por decisão que aplique sanção pecuniária (artigo 1.º), quais as autoridades competentes em cada Estado-Membro (artigo 2.º), o tipo de infrações aplicáveis (artigo 5.º), o princípio do reconhecimento e execução das decisões (artigo 6.º) e os motivos para o não reconhecimento e para a não execução (artigo 7.º), cabendo ao Estado de execução regular o modo de execução da decisão (artigo 9.º). O referido regime jurídico foi objeto de transposição, em Portugal, pela Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro. De acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro, a execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo, no que aqui releva, do disposto no artigo 22.º. Dispõe este último artigo, que sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tenha previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão; e no n.º 2 do mesmo artigo determina-se que a medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão. O Juízo Local Criminal entendeu declinar a competência material, por entender que estava em questão matéria de índole laboral. Por seu turno, o Juízo do Trabalho considerou-se incompetente, em suma, por considerar que a competência dos juízos do trabalho está definida no artigo 126.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, estabelecendo-se no n.º 1 a competência em matéria cível e no n.º 2 a competência na área penal, estando esta última “restrita ao julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social. Ora, a situação dos autos não constitui qualquer recurso de decisão de autoridade administrativa, pelo que não tem aplicação o n.º 2 do art.º 126º da Lei n.º 62/2013. Quanto à competência em matéria cível, o juízo do trabalho tem competência para conhecer das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais. Em primeiro lugar, nestes autos não estamos perante uma mera execução, mas antes em face de um processo de reconhecimento e execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária. Ora, de acordo com o art.º 126º da Lei n.º 62/2013, não cabe no âmbito estrito de competência do juízo do trabalho efectuar o reconhecimento de decisões, nem executar decisões que não sejam por ele proferidas; hoje em dia, o juízo do trabalho não tem, sequer, competência para executar decisões de autoridades administrativas em matéria de contra-ordenações laborais ou de segurança social, face ao teor do art.º 62º-A, da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro. Considerando o tipo de processo em presença e atenta a natureza penal da entidade decisora a que acima se fez referência, afigura-se ser antes competente para a sua tramitação o juízo local criminal de Loures onde o expediente foi inicialmente distribuído, por força da sua competência residual, prevista no art.º 130º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, e incompetente para o efeito este Juízo do Trabalho de Loures (…)”. Na certidão em questão está em causa uma decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, ou seja, formalmente a certidão espelha o pedido de reconhecimento e execução de uma sanção com caráter punitivo, sendo a execução um meio coercivo de cumprimento da sanção aplicada (à luz da lei portuguesa, vd. o artigo 491.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Mas, mesmo que se considere que, substantivamente, esteja em questão a cobrança de uma coima aplicada no âmbito de uma sanção de índole administrativa, ainda assim, a jurisprudência nacional tem deferido a competência material para decidir sobre estas matérias, aos tribunais criminais (cfr., entre outras, as decisões proferidas no TRE de 19-01-2016, Pº 835/14.7TAFAR.E1, rel. BERNARDO DOMINGOS e de 27-04-2016, Pº 177/14.8TARMR.E1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Por outro lado, no âmbito material da competência dos juízos de trabalho, não está inscrita a efetivação do reconhecimento de decisões e, relativamente à execução pretendida, certo é que, após a entrada em vigor da alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, os juízos do trabalho perderam a competência material para executar decisões das autoridades administrativas (como sucede na situação expressa na certidão remetida pela Justiça austríaca). Assim sendo, e estando eximida a competência dos juízos de trabalho, mostra-se competente para decidir do cumprimento da rogatória em questão, o Juízo Local Criminal de Loures, atenta a competência residual prevista no n.º 1 do artigo 130.º da LOSJ.”
O caso destes autos tem notórias semelhanças com o do processo n.º 8556/24.6T8LRS.L1 cuja decisão citamos e que se subscreve – visando a mesma pessoa, na qualidade de representante da mesma entidade patronal, e um conflito entre os mesmos juízos local criminal e de trabalho de Loures – devendo o conflito ser resolvido do mesmo modo.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer do solicitado pela justiça Austríaca ao Juízo Local Criminal de Loures - Juiz X.
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
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Lisboa, 12.06.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)