CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL
APENSAÇÃO
Sumário

I. Estando em causa um mesmo processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tem aplicação o art. 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por não estar em causa a instauração, separadamente, de processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, que devam correr por apenso;
II. Assente, por aplicação do art. 9.º da referida Lei, que a competência territorial é do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a decisão da acção de regulação das responsabilidades parentais é da competência do Juízo/Juiz a quem foi distribuída.

Texto Integral

I. Relatório

Vem suscitado o conflito negativo de competência entre o Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X e o Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz Y para julgar a acção de regulação das responsabilidades parentais referente à menor AA.
O Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X, a quem foi distribuída, declarou a sua incompetência por conexão, determinando a remessa dos autos ao Juiz Y, por aí ter sido instaurada, em primeiro lugar, regulação das responsabilidades parentais anterior com o nº 22521/20.9 T8LSB.
O Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz Y por seu turno, declarou-se incompetente, em síntese, em virtude de o anterior processo de regulação das responsabilidades parentais ter sido declarado extinto em 2021, sem fixação do regime e sem ser conhecido o mérito da causa, face à desistência da instância, pelo que não se mostram verificados os pressupostos da apensação nos termos do art. 11.º do RGPTC.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o competente para tramitar e conhecer da regulação das responsabilidades parentais em questão é o Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Pelo Ministério Público foi intentada, no Juízo de Família e Menores Tribunal da Comarca de Lisboa, uma acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em representação de AA;
2. Em 12.02.2025, pelo Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X, a quem foi distribuída a acção, foi proferida a seguinte sentença:
Da informação que antecede em relação à menor AA resulta que correu termos na unidade orgânica JY, regulação das responsabilidades parentais anterior com o nº 22521/20.9 T8LSB.
Assim, promoveu o MP que seja declarada a incompetência deste JX e consequente remessa ao JY, devendo estes autos correr por apenso àquele processo (22521/20.9 T8LSB) em razão do princípio da conexão.
Nos termos do art. 11.º nº 1 do RGCTP, os presentes autos devem correr por apenso ao processo instaurado em primeiro lugar, independentemente do respetivo estado. Assim, determino a remessa da presente aos autos identificados, para apensação, porquanto são aqueles os competentes para tramitar a presente ação.
A incompetência por conexão constitui uma exceção dilatória, que determina a remessa do processo para o Tribunal competente (artigos 102.º artigos 105.º, n.º 3, 576.º, n.º 2 e 577.º, a), todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 33.º do RGPTC).
Destarte, em face do exposto, julga-se verificada a exceção de incompetência por conexão, determinando-se a remessa para apensação deste processo ao juízo onde pendem aqueles processos, por ser o competente.
Remeta-se após trânsito e dê baixa.
Notifique e DN.
3. Recebido o processo, em 21.03.2025 foi proferida pelo Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz Y a seguinte sentença:
Da apensação destes autos ao de regulação das responsabilidades parentais extinto sem fixação do regime – sem ser conhecido do mérito da causa:
Os presentes autos de regulação das responsabilidades parentais foram recebidos do Juiz X, deste Tribunal (processo 1857/25.8T8LSB) para apensação ao extinto processo de regulação das responsabilidades parentais com o n.º 22521/20.9T8LSB.
Fundamentou-se a sua remessa com a circunstância de «Da informação que antecede em relação à menor AA resulta que correu termos na unidade orgânica JY, regulação das responsabilidades parentais anterior com o nº 22521/20.9 T8LSB».
Da apensação destes autos ao de regulação das responsabilidades parentais extinto sem fixação do regime – sem ser conhecido do mérito da causa:
Factos a considerar:
Os autos com o n.º 22521/20.9 T8LSB foram propostos em 27.10.2020 pelo Ministério Público e recebidos foi marcada data para conferência de pais para o dia 20.01.2021.
Foram efectuadas diligências de citação para a conferência.
Nessa conferência informaram os Requeridos que «já estão juntos a fazer vida de casal novamente».
De imediato, face às declarações prestadas foi promovido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e o arquivamento dos autos nos termos da al. e), do artigo 277.º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal proferiu sentença homologatória da desistência da instância conforme decorre da acta de 20.01.2021, a qual não mereceu interposição de recurso, transitando em julgado.
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Os factos a considerar resultam dos autos com o n.º 22521/20.9 T8LSB.
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Do direito
O artigo 11.º do RGPTC regula os casos de “competência por conexão”, dispondo o seguinte:
“1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4.”.
A interpretação do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC resulta a consagração de 4 regras: “- a 1ª impõe (“devem”) a apensação entre o processo tutelar cível e o processo de promoção e proteção ou o processo tutelar educativo (e somente entre estes); - a 2ª que a apensação opera em qualquer estado dos processo (mesmo que findos); - a 3ª (implícita), estabelece a ordem ou precedência da apensação (ao processo instaurado em 1ª lugar); - a 4ª instituindo um regime especial de competência territorial (o tribunal onde primeiramente se instaurou qualquer dos referidos processos)” (assim, a decisão do Vice-Presidente do STJ de 21-04-2023, Pº 2600/14.2TBALM-B.L1.S1, rel. NUNO GONÇALVES, disponível em https://www.dgsi.pt).
A competência por conexão visa o tratamento unitário de todas as situações que envolvam o menor em causa, de modo a evitar a prolação de medidas ou decisões judiciais contraditórias, inconciliáveis ou até incompatíveis entre si e, consequentemente, mais facilmente garantir e proteger os superiores interesses do menor.
Cremos que no espírito do legislador se pretendeu conferir ao Juiz/Tribunal que conheceu do mérito da primeira acção ação tutelar cível ou de promoção e protecção a competência para conhecer dos demais processos relativos ao mesmo menor, permitindo ao Tribunal conhecer o “histórico” de decisões relativas à criança para melhor decidir em conformidade com o superior interesse da criança.
Ora no caso em apreço nos autos com o n.º 22521/20.9 T8LSB não foi regulado as responsabilidades parentais relativamente a AA, nem sequer fixado regime provisório. A instância extinguiu-se antes de ser proferida qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais.
Não há, pois, qualquer risco de prolação de medidas ou decisões judiciais contraditórias, inconciliáveis ou até incompatíveis entre si nem há que considerar qualquer “histórico” de decisões para garantir e proteger os superiores interesses da menor.
Consideramos, pois, que no caso em apreço, não estão verificados os pressupostos da apensação porquanto entendemos que o n.º 3, do artigo 11.º do RGPTC não determina a apensação a processos cuja instância não prosseguiu com conhecimento do mérito da causa (v.g. extinta por recusa da petição inicial, por indeferimento liminar da petição inicial, por desistência da instância, por inutilidade superveniente da lide).
Decisão
Em face do exposto, julgando não verificada a competência por conexão não se considera este Juízo de Família e Menores – JY – competente por via da conexão e, em consequência, determino a desapensação e a subsequente devolução ao Juiz X deste tribunal onde estes autos de regulação das responsabilidades parentais foram inicialmente distribuídos.
Notifique-se, transitado, conclua.
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A única questão a decidir é se o processo de regulação das responsabilidades parentais instaurado pelo Ministério Público em representação da menor deve ser julgado pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz X, onde foi instaurado e distribuído, ou se deve ser apensado ao já extinto processo de regulação das responsabilidades parentais relativo à mesma menor, que correu termos no mesmo Juízo – Juiz Y.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui uma providência tutelar cível (art. 3.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Dispõe o art. 9.º, n.º1 da Lei n.º 141/2015 que, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
No caso, à data em que o processo foi instaurado, a menor, de acordo com a petição inicial, residia com a mãe em Lisboa.
Pelo que, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 141/2015, é competente para decretar as providências tutelares cíveis o tribunal da comarca de Lisboa, que é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. E onde, no caso, efectivamente foi.
Em suma, o Tribunal Judicial da comarca de Lisboa é o competente para julgar a acção, cabendo apenas decidir se é o Juiz Y ou X.
Para o que há que atentar no disposto no art. 11.º da referida Lei (competência por conexão), que dispõe no n.º1 que:
Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Ora, no caso o que está em causa é um mesmo processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo que se afigura que não tem aplicação o citado art. 11.º, por não estar em causa a instauração, separadamente, de processos da natureza diversa dos previstos no artigo, que devam correr por apenso (processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo).
Independentemente do estado do processo que correu termos no Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz Y, o conflito deve ser resolvido tendo em conta os princípios gerais previstos na Lei n.º 141/2015. Cujo art. 11.º não respeita ao caso dos autos, não sendo aplicável, por estar em causa um mesmo processo tutelar cível de regulação do exercício de responsabilidades parentais, qualquer competência por conexão.
Assim, assente que a competência territorial é do Tribunal judicial da comarca de Lisboa, e que não é aplicável - nos termos da Lei dos Processos Tutelares Cíveis (Lei nº 141/2015) – qualquer regra especial de competência por conexão, o tribunal competente para julgar a acção em causa neste conflito é o Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz X, a quem foi distribuído.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais ao Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz X.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 3.07.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)