CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÕES
Sumário

I. A incompetência relativa decorrente da infracção das regras da competência territorial não é geradora de um conflito de competência a decidir nos termos do art. 110.º do CPC.
II. A decisão transitada em julgado que aprecie a competência relativa resolve definitivamente a questão, de acordo com o art. 105.º, n.º2 do CPC, sendo apenas passível de reclamação.
III. Existindo duas decisões contraditórias, transitadas em julgado, sobre a questão da (in)competência relativa, observa-se o disposto no art. 625.º, n.º1 do CPC, cumprindo-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar.

Texto Integral

I. Relatório

Vem suscitado o conflito negativo de competência negativo entre o Juízo de Família e Menores de Cascais- Juiz X e o Juízo de Família de Menores de Sintra – Juiz Y para julgar a acção de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais referente à menor AA.
O Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X declarou-se territorialmente incompetente e determinou a remessa dos autos para o tribunal que julgou territorialmente competente, o Juízo de Família e Menores de Sintra, para apensação ao processo nº 1817/09.6TMSNT.
Por seu turno, o Juízo de Família de Menores de Sintra – Juiz Y declarou-se também incompetente, em razão do território, para conhecer da acção.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o competente para tramitar e conhecer da acção é o Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz X.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 3.11.2023 o pai de AA, residente em Carnaxide, intentou, no Juízo de Família e Menores de Cascais, contra a mãe da menor, residente em Rio de Mouro, uma acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais;
2. Em 27.02.2024, depois de citada a Requerida e da apresentação das suas alegações, foi proferida a seguinte sentença:
Veio a Requerida invocar a incompetência territorial deste Juízo de Família e Menores para a tramitação dos presentes autos alegando que a residência da menor foi fixada consigo, em Sintra, onde correu processo de regulação das responsabilidades parentais e outros dois apensos (Processos nºs 1817/09.6TMSNT, 1817/09.6TMSNT-A e 1817/09.6TMSNT-B, respetivamente), devendo, por isso, os presentes autos correr igualmente por apenso àqueles autos.
Admitiu, no entanto, tal como referido pelo Requerente que desde há alguns anos para cá que a Jovem tem residido alternadamente com ambos os progenitores.
De acordo com o alegado pelo Requerente, no entanto, a Jovem estaria a residir 99% do tempo consigo e não com a Requerida e foi com esse pressuposto que o Requerido aqui instaurou a presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais neste Juízo de Família e Menores.

Sucede que, sendo controvertido se a Jovem reside com ambos os progenitores, com alternância semanal, caso em que tanto este Juízo como o Juízo de Família e Menores de Sintra são competentes para a apreciação da presente ação, ou se reside, em exclusivo com o Requerente, sem que tenha a Requerida concordado com tal alteração do regime fixado, a verdade é que não se pode deixar de considerar que os presentes autos deverão correr por apenso ao processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais, pois que a ter-se verificado uma efetiva alteração da residência da Jovem a mesma não se pode ter por lícita na medida em que não foi acordada com a Requerida nem foi autorizada pelo Tribunal.
Nesta conformidade, é forçoso concluir que o tribunal competente para a tramitação da presente ação é o Juízo de Família e Menores de Sintra, tribunal onde foram reguladas as responsabilidades parentais da Jovem AA e que mantém a sua competência ao abrigo do disposto no artigo 42º, nº 2, al. b) e 9º, nº 1 do RGPTC, uma vez que o acordado pelos Progenitores é que a AA reside em dois locais, alternadamente, sendo um deles no concelho de Sintra.
Assim sendo, e nos termos dos artigos 9º, nº 1 e 10º, nº 1 do RGPTC e dos artigos 102.º, 104.º, n.º 3, 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), e 578.º, todos do Código de Processo Civil, por este Juízo de Família e Menores ser territorialmente incompetente – o que expressamente se declara –, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência relativa do Tribunal e, consequentemente, determina-se a remessa dos presentes autos para o tribunal territorialmente competente, in casu, o Juízo de Família e Menores de Sintra, para apensação ao processo nº 1817/09.6TMSNT.
Custas pelo Requerente.
Notifique, Requerente, Requerida (e o Ministério Público) do presente despacho.
Oportunamente, remeta os autos ao Tribunal competente.”
3. Remetido ao Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz Y, foi realizada conferência de pais e, em 30.01.2025, foi proferida a seguinte sentença:
Os presentes auto iniciaram-se em 3.11.2023 movidos pelo pai da menor AA, requerendo se alterasse a regulação das responsabilidades parentais da menor, fixando-se a residência junto daquele, onde já habitava desde há vários anos.
Citada para alegar, a mãe declinou que a jovem residisse com o pai, invocando, inclusive, o regime juridicamente estabelecido em outubro de 2009, quanto às responsabilidades parentais, que havia fixado a residência da criança junto da mãe e que, mais tarde, de há uns anos a esta parte, vêm praticando o regime da residência alternada junto de ambos os progenitores.
Com base em duas versões nos antípodas, por despacho de 27.02.2024, proferido pelo Juízo de Família e Menores de Cascais, foi determinado que os autos deverão correr por apenso ao processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais, pois que a ter-se verificado uma efetiva alteração da residência da Jovem a mesma não se pode ter por lícita na medida em que não foi acordada com a Requerida nem foi autorizada pelo Tribunal, sem prejuízo de, no mesmo despacho, se referir que, vindo a desenvolver residência alternada tanto seria competente o Tribunal da área de residência da mãe como o da área de residência do pai.
Estatui o artigo 9.º, n.º 1 do RGPTC que é competente para decretar as providências tutelares cíveis o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, independentemente de existir acordo dos pais ou não a essa residência, ou de a mesma ser diversa daquela que esteja já, em termos jurídicos implementados, casos em que o artigo 41.º, n.º 2 do RGPTC, estatui no sentido de o tribunal, atualmente competente em função da residência da criança, sendo outro, requisitar o processo ao Tribunal onde anteriormente haviam sido reguladas as responsabilidades parentais.
E, assim o é porque é do melhor e supremo interesse da jovem, que a apreciação da sua situação de vida familiar e escolar, bem como de saúde, seja tomada pelo Tribunal da área de residência, por ser o mais bem posicionado a aferir daqueles parâmetros.
Efetuada conferência de pais e efetuada audição da jovem, ressalta que, desde que começou a Pandemia Covid-19, ou seja, desde o ano 2020, que a AA reside exclusivamente com o pai em Carnaxide, não tendo sequer tal sido impugnado pela mãe.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que pugnou se excecionasse a incompetência territorial.
A exceção da incompetência territorial pode ser deduzida até à decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente, por força do disposto no art.º 10º, n.º 1, do citado diploma legal.
Ora, o Tribunal competente, ao tempo da propositura da ação, é o da residência da menor (Carnaxide), logo, o Juízo de Família e Menores de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste.
Nos termos e, pelos fundamentos expostos, e ao abrigo das citadas disposições legais, declaro este Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da presente ação.
Valor da ação: €30.000,01 (trinta mil Euros e um cêntimo).
Sem custas, atendendo a que o requerente intentou a ação no Tribunal competente para o efeito.
Registe e notifique.
Transitada que seja a decisão, abra conclusão a fim de ser suscitado o conflito negativo de competências.
Dou sem efeito a conferência agendada para o dia 5 de maio de 2025, devendo, porém, ser oficiado o NIJ Cascais e não o de Sintra (conforme constava da ata) para realização da ATE.
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De acordo com o disposto no art. 102.º do CPC, a infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal.
Dispõe o art. 105.º sobre a instrução e julgamento da excepção de incompetência relativa:
1. Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a ação.
2. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
3. Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.
4. Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.
Nos termos do disposto no art. 109.º n.º3 do mesmo Código, sobre conflitos de jurisdição e conflitos de competência, não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência. Significa isto que a consideração da existência do trânsito em julgado de duas decisões postula a existência de conflito de competência.
Contudo, no que respeita à incompetência relativa, v.g. em razão do território, a teleologia do n.º 2 do artigo 105.º do CPC é clara: A decisão que se tenha pronunciado sobre a questão da incompetência relativa e que tenha transitado em julgado, mostra-se definitiva, no sentido de vincular tal decisão a definição da questão de incompetência correspondente.
Ora, transitada em julgado a sentença do Juízo de Família e Menores de Cascais- Juiz X, essa decisão, pela qual se julgou incompetente para conhecer da acção e julgou competente o Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz Y, não é já passível de recurso. A decisão transitada em julgado resolveu definitivamente a questão da competência, conforme dispõe o citado art. 105.º, n.º2, não podendo o Tribunal declarado competente recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro Tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento – Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional de 26.05.2009, que decidiu pela conformidade constitucional do art. 111.º, n,º2 do CPC de 1961, que estabelecia que a decisão transitada em julgado resolvia definitivamente a questão da competência territorial.
Pelo que não existe um conflito negativo de competência que deva ser conhecido nos termos do art. 109.º e segs. do CPC, sendo a decisão proferida nos termos do art. 105.º, n.ºs 1 e 2 passível, apenas, de reclamação das partes para o Presidente, no caso, do Tribunal da Relação de Lisboa (art. 105.º, n.º4).
Se tiverem sido proferidas duas decisões transitadas em julgado sobre a questão da incompetência relativa, em violação do caso julgado formal (art. 620.º), deve ser cumprido o disposto no art. 625.º do CPC, ou seja, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar.
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III. Decisão
Pelo exposto, indefiro o pedido de resolução de conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz Y.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 3.07.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)