CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PROCESSOS DE NATUREZA DIVERSA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Sumário

A competência para conhecer dos processos de natureza diversa relativos à mesma criança ou jovem, instaurados sucessivamente ou em separado, cabe ao juiz do processo instaurado em primeiro lugar, devendo os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado.
II. A competência por conexão tem um carácter especial e prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo-a a quem já tem de conhecer de outro processo.

Texto Integral

I. Relatório

Vem suscitado o conflito negativo de competência entre o Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X e o Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz Y para julgar a acção de promoção e protecção a favor do menor AA.
O Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X declarou-se territorialmente incompetente para apreciar e decidir a acção, determinando sua remessa ao Juízo de Família e Menores de Lisboa por ser esse o territorialmente competente, nos termos dos artigos 79.º, n.ºs 1 da LPCJP, e 105.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
O Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz Y, por seu turno, declarou-se incompetente em razão do critério da “conexão” para conhecer da acção e de todos os demais apensos, julgando competente, face à conjugação do disposto nos art.ºs 11º, n.ºs 1 e 5, e artº 9º nºs 1 e 9, ambos do RGPTC, o Juízo X da Família e Menores da Amadora do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, determinando a oportuna remessa dos presentes autos ao tribunal competente, após trânsito.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o competente para tramitar e conhecer da acção é o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz X.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. O Ministério Público instaurou no Juízo de Família e Menores de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.ºs 1 e 2, al. f), 11.º, nº 1 al. c), 35º, 72.º, 73.º, n.º 1, al. b), 100.º, 101.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, todos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, (adiante LPCJP), uma acção de promoção e protecção a favor do menor AA;
2. Por despacho de 11.04.2024 foi ordenado pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa, - Juiz Y, a quem o processo foi distribuído, que se oficie ao Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X, Processo 285/15.8T8AMD-B, para que informe se esses autos são relativos ao menor destes autos;
3. Tendo sido informado que o processo de incumprimento das responsabilidades parentais em causa respeita ao menor AA;
4. Em 22.05.2024, pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz Y, foi proferida decisão cautelar, aplicando a favor do menor a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, a título cautelar e provisório, por 6 (seis) meses, ficando o menor colocado à guarda e cuidados da na Casa de Acolhimento – …, sita na Rua … LISBOA.
- Nomear a NATT- PP como entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida ora aplicada, solicitando a elaboração de relatório social, com proposta de intervenção.
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Considerando o disposto no artigo 81º, n.º 1, da LPCJP e a informação de 3.5.2024, do processo 285/15.8T8AMD-B, de que esses autos respeitam ao menor AA, sendo aqueles autos mais antigos, remeta estes autos para apensação àquele processo.
Notifique e comunique.”
5. Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores da Amadora – JuizX, para apensação ao proc. n.º 285/15.8T8AMD, em 2.07.2024 foi proferida a seguinte sentença:
Nem o menor nem nenhum dos progenitores tem residência na área territorial desta comarca.
De acordo com o disposto pelo artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, “é competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial”.
A incompetência em razão do território é uma excepção dilatória que pode ser oficiosamente conhecida até à decisão final e determina a remessa do processo para o Tribunal competente (artigos 102.º, 103.º, 104.º, n.º 1, al. a), 105.º, n.º 3, e 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do Código de Processo Civil).
Assim, atento o exposto declaro este Tribunal territorialmente incompetente para apreciar e decidir os presentes autos, e determina-se sua a remessa ao Juízo de Família e Menores de Lisboa , por ser esse o territorialmente competente (cfr artigos 79.º, n.ºs 1 da LPCJP, e 105.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Dê baixa.
Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal competente.
D.N..
5. Devolvidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz Y, por despacho de 18.09.2024, considerando o teor dos relatórios do NATT-PP e da SCML, resulta dos mesmos que a medida de promoção e protecção que melhor acautela os superiores interesses do menor AA é a de acolhimento familiar.
Assim, determina-se a substituição da medida de acolhimento residencial que se mostra aplicada a título cautelar e em benefício do menor AA pela medida de acolhimento familiar, também a título cautelar, e a vigorar por seis meses, tudo nos termos do disposto no artigo 35º, nº 1, al. e), da LPCJP.
Notifique e comunique, aguardando o envio de relatório de acompanhamento, com proposta de medida definitiva.
6. Em 19.02.2025 foi proferida a seguinte sentença:
“Compulsados os presentes autos, constata-se, que, por sentença de 02.07.2024, declarou-se o Tribunal de Família e Menores da Amadora JX, incompetente, em razão do território ao abrigo do disposto no artº 79º nº. 1 da LPCJP.
E, nestes termos, foram os presentes autos remetidos a este JY da Família e Menores de Lisboa, a 01.08.2024, sendo que, antes, e originariamente, se tratava do Apenso 285/15.8T8AMD-C de PPP.
Ora, não menos importante, é de salientar, que, por douto despacho proferido no âmbito destes autos a 11.04.2024, determinou-se que o JFM da Amadora JX informasse, qual era a Criança visada nos autos nº. 285/15.8T8AMD-B, e, por d.promoções exaradas no mencionado processo, à data, então, na Amadora, a 23.04.2024 e a 03.05.2024, promoveu-se, que, fosse informado que o processo era atinente à Criança AA. Não obstante, nada foi atempadamente informado. E, a 02.07.2024 o JFM da Amadora declara-se incompetente territorialmente, e, envia todos os processos, principal e apensos, para Lisboa em férias judiciais do Verão, quando o seu Juiz Titular não o recebe, em virtude, de estar ao serviço o respetivo Juiz de Turno.
Ora, o 1º processo atinente à Criança AA, e mais antigo, é o Processo nº. 285/15.8T8AMD, com os demais apensos do JX de Família e Menores da Amadora. Sendo o de JY, o Processo 9112/24.4T8LSB.
Antes da matéria da competência territorial, impõe-se oficiosamente, o conhecimento da competência por conexão, estejam os processos pendentes ou findos.
Na senda da mais recente jurisprudência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa relativa a conflitos de competência (designadamente os acórdãos datados de 02.04.2024, 02.05.2024, entre outros), ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1 do RGPTC se impõe devolver os presentes autos ao Tribunal de Família e Menores da Amadora – JX, onde primeiro correu termos processos tutelares cíveis atinentes à visada Criança destes autos.
Tal jurisprudência estatui:
O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC). Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.”.
A saber, a Douta Jurisprudência do Tribunal de Conflitos, junto do TRLisboa que se invoca, consagra o seguinte, nos seus sumários:
“19853/22.5T8LSB-A.L1-8
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
RGPTC
LPCJP
Nº do Documento: RL
Data do Acórdão: 02-04-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC). Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.
24177/18.0T8LSB-B.L1-7
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
ARTIGO 11.º DO RGPTC
PROCESSO TUTELAR
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acórdão: 02-05-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: 1) Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo tutelar cível e anos depois novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível ou de promoção e proteção, estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito).
2) A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.”.
Não obstante, apensos já arquivados, naquele Tribunal, à data, o Tribunal e o Juiz que decidiu primeiramente, (conforme Jurisprudência recente e mais atual acima já mencionada), “continua a manter a sua competência material para todos estes processos”, porquanto, o critério da competência por “conexão material” prevalece e mantém-se, independentemente, do estado atual do processo em apreço, e ainda, do efetivo estado da 1ª ação que foi despoletada, bem como, sobreleva, sobre o critério da competência “territorial”.
Face ao exposto, em conformidade, se decide:
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Da incompetência deste tribunal em razão da conexão material:
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A incompetência, quer absoluta, quer relativa do Tribunal, constitui uma exceção dilatória, que, a ter-se por verificada, determina que o juiz se abstenha do conhecimento do mérito da causa e determina a remessa do processo para o tribunal competente (cfr. artºs. 102.º, 105.º, n.º 3, 576.º, n.º 2 in fine e 577.º, alínea a), todos do Código de processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 33º do RGPTC). A incompetência do Tribunal deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102º a 108º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
No caso, concreto, a incompetência territorial do Tribunal de Família e Menores da Amadora foi desencadeada e conhecida oficiosamente.
O conhecimento da incompetência deste Tribunal de Lisboa pelo critério da “conexão” foi suscitado oficiosamente, também por este Tribunal, conforme acima se deixou plasmado.
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Face ao exposto, e, atendendo-se à Jurisprudência mais recente sobre a matéria, decide-se julgar verificada a exceção dilatória de incompetência deste Juízo da Família e Menores de Lisboa da Comarca de Lisboa, que se declara incompetente em razão do critério da “conexão” para conhecer da presente ação, e de todos os demais Apensos, julgando competente, face à conjugação do disposto nos art.ºs 11º, n.ºs 1 e 5, e artº 9º nºs 1 e 9, ambos do RGPTC, o Juízo 3 da Família e Menores da Amadora do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, mais se determinando, a oportuna, remessa dos presentes autos, ao tribunal competente, após trânsito em julgado da presente decisão. Devendo a remessa destes autos, ao Tribunal declarado competente, ocorrer, com a igual remessa dos demais Apensos, já decididos e findos.
Registe e Notifique.
Sem custas pelo incidente.
Dê baixa processual/anote a decisão.
D.N.”
7. De novo remetido o processo ao Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X, em 26.03.2025 foi proferida a seguinte sentença:
A mãe do menor reside em Lisboa e o pai em Carcavelos.
O menor encontra-se acolhido numa instituição em Lisboa desde 05.02.2021.
Nada há nos autos que permita estabelecer o foro competente nesta comarca.
O Tribunal está e continua a residir numa casa de acolhimento.
Mesmo que a Casa de Acolhimento se situasse na área desta comarca, o que não se verifica, tal não justificaria a remessa dos autos para este Tribunal.
Salvo o devido respeito, não se podem confundir as regras da competência territorial com as da apensação.
De acordo com o disposto pelo artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, “é competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial”.
A incompetência em razão do território é uma excepção dilatória que pode ser oficiosamente conhecida até à decisão final e determina a remessa do processo para o Tribunal competente (artigos 102.º, 103.º, 104.º, n.º 1, al. a), 105.º, n.º 3, e 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do Código de Processo Civil).
Assim, atento o exposto declaro este Tribunal territorialmente incompetente para apreciar e decidir os presentes autos, e determina-se sua a remessa ao Juízo de Família e Menores de Lisboa, por ser esse o territorialmente competente (cfr artigos 79.º, n.ºs 1 da LPCJP, e 105.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.
Dê baixa.
Após trânsito, remeta os autos à distribuição em conformidade.
8. Remetido de novo o processo ao Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz Y, por despacho de 22.05.2025 foi determinado, atenta à sentença proferida por este Tribunal a 19.02.2025 transitada em julgado e em face da posição decidida pela Exmª. Colega Mmª Juíza que se mostra exarada a 26.03.2025 nos autos, a devolução do processo ao Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X para, querendo, suscitar o competente conflito negativo de competências;
9. Em 3.06.2025, pelo Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X foi proferido o seguinte despacho:
O Tribunal de Família de Menores de Lisboa, remeteu para este tribunal os presentes autos, alegando não ser competente.
Em consequência de tal remessa, este Tribunal considerou-se incompetente em razão do território para tramitar e decidir os presentes autos.
Com efeito:
Os presentes autos foram autuados em 24.05.2024.
A mãe do menor reside em Lisboa e o pai em Carcavelos.
O menor encontra-se acolhido numa instituição em Lisboa desde 05.02.2021.
Nada há nos autos que permita estabelecer o foro competente nesta comarca.
O menor está e continua a residir numa casa de acolhimento.
Mesmo que a Casa de Acolhimento se situasse na área desta comarca, o que não se verifica, tal não justificaria a remessa dos autos para este Tribunal.
Salvo o devido respeito, não se podem confundir as regras da competência territorial com as da apensação.
De acordo com o disposto pelo artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, “é competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial”.
Mais estabelece o artigo 9º, n.º 1, do RGPTC que “Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado».
Por seu turno, estabelece o artigo 10º, n.º 1, do mesmo diploma legal que a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente”.
A incompetência em razão do território é uma excepção dilatória que pode ser oficiosamente conhecida até à decisão final e determina a remessa do processo para o Tribunal competente (artigos 102.º, 103.º, 104.º, n.º 1, al. a), 105.º, n.º 3, e 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do Código de Processo Civil).
Assim, atento o exposto este Tribunal é territorialmente incompetente para apreciar e decidir os presentes autos (cfr artigos 79.º, n.ºs 1 da LPCJP, e 105.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Assim, uma vez que a Mta Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa não se considerou, apesar do exposto, competente, levanta-se o conflito negativo de competência o qual deverá ser instruído com as peças processuais necessárias e remetido ao Exm. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
DN.
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Em causa no presente conflito está a competência para julgar uma acção de promoção e protecção a favor do menor AA.
Dispõe o artigo 81.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro) sobre a apensação de processos de natureza diversa:
1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.
4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos. (destaque nosso)
No caso, a apensação do processo de promoção e protecção instaurado no Juízo de Família e Menores de Lisboa e distribuído ao Juiz Y, ao processo tutelar cível de (incumprimento de) responsabilidades parentais pendente no Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz X, foi determinada ao abrigo do art. 81.º, n.º1 da LPCJP. E bem, afigura-se, já que, tratando-se de processos de natureza diversa, instaurados sucessiva e separadamente, ambos respeitam ao mesmo menor e o processo pendente no Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz X foi instaurado em primeiro lugar.
A declaração de incompetência do Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz X centrou-se apenas nas regras de competência territorial, sem atentar na norma do art. 81.º, n.º1 da LPCJP e no fundamento de competência que sustentou a remessa para apensação do processo pendente no Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz Y.
Se é certo que nos termos do art. 79.º, n.º1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, é competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial, o nº1 do art. 81.º da mesma Lei determina que a competência para conhecer dos processos de natureza diversa relativos à mesma criança ou jovem, instaurados sucessivamente ou em separado, cabe ao juiz do processo instaurado em primeiro lugar, devendo os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado.
A competência por conexão tem um carácter especial e prevalecente em relação às regras de competência territorial (v. art. 11.º, n.º5 do RGPTC), atribuindo a competência a quem já tem para conhecer outro processo – neste sentido, v. entre outras https://trl.mj.pt/conflitos-de-competencia/, as decisões singulares deste TRL citadas na sentença de 19.02.2025 do Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz Y.
Ora, à data em que foram instaurados ambos os processos, verificava-se uma situação de competência por conexão entre o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (principal) e o processo de promoção e protecção (apenso), ulteriormente instaurado, que determinava que o processo de promoção e protecção fosse apensado àquele processo de regulação.
Pelo que, em conclusão, o Tribunal competente para julgar a acção de promoção e protecção a favor do menor AA é o Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da acção de promoção e protecção ao Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 3.07.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)