RECLAMAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESIDÊNCIA
Sumário

I. O incumprimento das responsabilidades parentais é configurável como uma providência tutelar cível, nos termos do art. 3.º, al. c) do RGPTC, relativa a uma questão respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais;
II. Nos termos do art. 9.º do RGPTC o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cujo acordo de regulação pode nem ter corrido no Tribunal - mas sim da providência de incumprimento desse regime;
III. O tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (art. 9.º), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo;
IV. Não se tratando de processos distintos (processo tutelar cível /processo de promoção e protecção/processo tutelar educativo) relativos à mesma criança mas instaurados separadamente, o art. 11.º, n.º1 não tem aqui aplicação.

Texto Integral

I. Relatório

AA, requerente de incidente de incumprimento do regime das responsabilidades parentais, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, do despacho de 14.05.2025 do Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 3 pelo qual foi declarada a incompetência territorial desse Juízo para conhecer e decidir do incidente, determinando a sua remessa Tribunal de Odemira- JX, para apensação dos autos que aí correm sob o nº 50/22.6T8ODM, por ser esse o competente.
Alega, em síntese, que desde Fevereiro de 2025 que reside com a sua filha menor em Lisboa, onde têm a sua vida organizada e a filha frequenta a escola, e onde ocorrem as visitas supervisionadas do pai. E que requereu a abertura de processo de promoção e proteção em benefício da criança, tendo sido instaurado procedimento administrativo pela Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Lisboa.
Conclui que, atento o disposto no artigo 78.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), e nos termos dos artigos 9.º, n.ºs 1 e 9, do RGPTC, c/c os artigos 36.º e 37.º do CPC, como a criança passou a residir de forma habitual na comarca de Lisboa, compete agora ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa conhecer de todas as matérias relativas às responsabilidades parentais da menor.
Requer a remessa dos processos n.º 50/22.6T8ODM e n.º 50/22.6T8ODM-A (alteração do regime das responsabilidades parentais) do Juízo de Competência Genérica de Odemira – Juiz X para o Juízo de Família e Menores de Lisboa, a fim de serem apensados e tramitarem de forma conjunta, garantindo-se a unidade de intervenção jurisdicional e a tutela efetiva dos direitos da menor.
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II. Fundamentação
Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 22.04.2025 AA, residente em Lisboa, intentou no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores, uma acção que identificou como incidente de incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais, relativamente à sua filha menor BB, consigo residente;
2. Sobre o que, após pronúncia do Ministério Público, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
AA veio intentar incidente de incumprimento da RERP tendo como Requerido CC, estando em causa a filha de ambos BB. Da leitura da petição inicial resulta estarem pendentes processo relativos à criança no Tribunal de Odemira.
Deste modo, e como indicado pelo Ministério Público, a alteração de residência que a Requerente diz ter sido levada a cabo em Fevereiro de 2025, é irrelevante, atento o disposto no nº9 do art. 9º do RGPTC.
Acresce que a apensação pretendida pela Requerente não pode ter lugar, nos moldes por si peticionados. Com efeito, prevalecendo a competência por conexão sobre a competência territorial, a apensação terá lugar junto do processo instaurado em primeiro lugar, como determinado no nº1 do art. 11º do diploma acima indicado.
Assim sendo, excepciono a incompetência deste Juízo de Família e Menores para conhecer e decidir destes autos e determino a sua remessa Tribunal de Odemira. JX, para apensação dos autos que aí correm sob o nº 50/22.6T8ODM, por ser esse o competente.
Custas pela Requerente no mínimo legal.
RN
Após trânsito, remeta como determinado.
3. A regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor foi acordada pelos pais no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
4. No Juízo de competência genérica de Odemira – Juiz X encontram-se pendentes os processos n.º 50/22.6T8ODM e n.º 50/22.6T8ODM-A, JX, respectivamente de incidente de incumprimento e de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
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Nos termos do artigo 3.º do RGPTC (Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, diploma que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes), constituem providências tutelares cíveis:
a) A instauração da tutela e da administração de bens;
b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;
d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;
e) A entrega judicial de criança;
f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;
g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;
k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;
l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.
Sobre a competência territorial, dispõe o art. 9.º que, para decretar as providências tutelares cíveis, é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado (n.º1) e que, sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo (n.º 9).
O incumprimento das responsabilidades parentais é configurável como uma providência tutelar cível, nos termos do art. 3.º, al. c) supra citado, relativa a uma questão respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais.
De acordo com o citado art. 9.º o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cujo acordo de regulação pode nem ter corrido no Tribunal - mas sim da providência, como no caso, de incumprimento desse regime (reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime acordado e/ou homologado em vigor, com a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do devedor em multa, se requerido).
Como referido no despacho reclamado, da leitura da petição inicial resulta estarem pendentes processos relativos à criança no Tribunal de Odemira. Mas são, também esses, respeitantes a questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais, em concreto, de incumprimento e de alteração do regime acordado no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, resultando dos autos que era na área de jurisdição daquele Tribunal que a criança residia à data.
O que resulta do art. 41.º do RGPTC, que regula a providência de incumprimento, é que: 2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
Ou seja, o tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (v. art. 9.º, n.º1), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo.
Quanto à competência por conexão invocada no despacho reclamado, dispõe o art. 11.º do RGPTC que:
Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar (n.º1), e que a incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 (n.º5).
No caso, não se tratando de processos distintos (processo tutelar cível /processo de promoção e protecção/processo tutelar educativo) relativos à mesma criança mas instaurados separadamente, o art. 11.º, n.º1 não é aqui aplicável.
Em síntese, tendo a menor residência em Lisboa à data da instauração da providência de incumprimento das responsabilidades parentais, o Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz Y a quem foi distribuído é o competente para dela conhecer.
Pelo que se impõe concluir pela procedência da reclamação.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 18.09.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)