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RECLAMAÇÃO
DOMICÍLIO
FORMULÁRIO ELECTRÓNICO
CONTEÚDO
FICHEIRO ANEXO
Sumário
Existindo desconformidade entre o conteúdo dos formulários electrónicos e o conteúdo dos ficheiros anexos, dispõe o art. 7.º, n.º2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto que prevalece a informação constante dos formulários. Podendo tal desconformidade ser corrigida, a requerimento da parte e sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente (art. 7.º, n.º3), é de atender ao domicílio do Réu que este indica na contestação e na procuração com base na qual foi citado.
Texto Integral
I. Relatório
AA, Requerido no procedimento cautelar de suspensão de gerente, veio reclamar da decisão do Juízo Local Cível de Ponta Delgada - Juiz 2 pela qual foi declarada a sua incompetência em razão do território para conhecer do procedimento cautelar, determinando a remessa do processo ao Juízo de Comércio de Lisboa.
A reclamação resultou da convolação como tal do recurso que havia sido interposto pelo Requerido, no qual invocava a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prévia sobre a incompetência em razão da matéria do Juízo Local Cível de Ponta Delgada, sustentando ser competente o Juízo Central Cível, por não existirem juízos de comércio na comarca dos Açores.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 27.06.2024 BB intentou contra AA, residente na Rua 1 Ponta Delgada, processo de jurisdição voluntária, nos termos do art.º 1055.º do Código de Processo Civil de destituição de gerente, com suspensão cautelar de sócio gerente, da sociedade Gabarito Indiscutível, Lda;
2. No formulário electrónico indicou como morada do Requerido a Av. 2 Lisboa;
3. A sociedade Gabarito Indiscutível Lda, pessoa colectiva n.º 513614460, tem dois sócios, ambos gerentes, sendo AA residente na Avenida 2 Lisboa;
4. Em 10.07.2024 foi proferida sentença, sem prévia audição da parte contrária, determinando a suspensão imediata do Requerido AA do exercício das funções de gerente da sociedade Gabarito Indiscutível, Lda e ordenando a citação do Requerido para contestar;
5. A carta registada com A/R enviada para a morada indicada na petição inicial (ponto 1) foi devolvida e não foi possível efectuar aí a citação por agente de execução;
6. Foi junta procuração com poderes especiais aos autos, da qual consta como morada do Requerido a Rua 3 Lisboa, e a citação foi, a seu pedido, feita na pessoa dos seus Mandatarios;
7. Pelo Requerido foi apresentada contestação, em cujo formulário consta como morada do Requerido a Rua 1 Ponta Delgada, constando da contestação a Rua 3 Lisboa;
8. Em 29.09.2024 foi proferida a seguinte decisão: I. BB intentou a presente acção contra AA pedindo a suspensão imediata, a titulo cautelar, das funções de gerente da sociedade Gabarito Indiscutível, Lda, sem audição prévia, do sócio AA e, no prosseguimento dos autos, seja destituído o sócio AA de gerente da sociedade GABARITO INDISCUTÍVEL LDA.. Conforme decorre do formulário junto com a PI, da certidão permanente da sociedade GABARITO INDISCUTÍVEL LDA. e da alegação do Réu, este reside em Lisboa. Cumpre, assim, aferir da competência deste Juízo para a apreciação da presente acção. Compulsados os autos, afigura-se desnecessária a realização de quaisquer diligências tendentes a uma melhor apreciação da referida excepção, pois que dos autos constam elementos suficientes para decidir em segurança. II. Dispõe o art.º 257.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que “Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.”.. Conforme refere Joaquim Taveira da Fonseca, a competência para a tramitação da acção de suspensão e destituição é dos juízos de comércio da comarca do domicílio do réu – art. 117.º, n.º2, da LOSJ e art. 80.º do CPC. (Suspensão e destituição dos membros dos órgãos de administração das sociedades por quotas e anónimas), artigo ao qual se refere o Réu. No caso em apreço, e como já acima vimos, o Réu tem residência em Lisboa, pelo que o tribunal competente é o juízo de comércio de Lisboa. A infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal – cfr. art. 102.º do Código de Processo Civil. A incompetência relativa constitui uma excepção dilatória, in casu, de conhecimento oficioso, que determina a remessa dos autos ao tribunal competente – cfr. arts. 577.º, al. a), 104, n.º 1, e 576.º, n.º s 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. O Requerente suportará, por que lhes deu causa, as custas devidas a juízo [cf. artigo 539.º do CPC e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, por referência ao que se encontra estabelecido na tabela II anexa a tal Regulamento]. III. Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência relativa deste Tribunal e, consequentemente, ordeno a remessa dos presentes autos ao juízo de comércio de Lisboa, por ser esse o competente. Custas a cargo do Requerente. Notifique. Após trânsito, remeta.
9. Interposto recurso da sentença, o mesmo não foi admitido por decisão singular no Tribunal da Relação de Lisboa, ordenando-se a devolução ao processo ao tribunal recorrido, para que aí se corrija o erro na qualificação do meio processual utilizado (recurso de apelação), convolando-o para reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a processar com as necessárias adaptações(art. 193.º, n.º 3, do CPC);
10. O que foi feito por despacho de 30.06.2025.
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Nos termos do art. 105.º do CPC, da decisão que aprecie a competência relativa cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o Presidente da Relação respectiva, o qual decide definitivamente a questão da competência.
“Em lugar de a sujeitar ao recurso de apelação previsto no art. 644.º (cujo n.º 2, al. b), apenas abarca as decisões sobre competência absoluta), o CPC de 2013 prevê a reclamação dirigida ao Presidente da Relação, à semelhança do que está previsto para a resolução de conflitos de competência. Para além da maior rapidez associada a este instrumento de impugnação, colhem-se do novo regime benefícios potenciados quer pela uniformidade de critério relativamente à resolução de questões idênticas, quer pela definitividade do que for decidido” - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 148.
Considerando o regime processual e o objecto da reclamação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 4, do CPC, não cabe no seu âmbito apreciar a nulidade do despacho reclamado por omissão de pronúncia (o que constituía o fundamento do recurso).
Tratando-se de uma acção intentada por um dos dois sócios da sociedade contra o outro, dispõe o art. 257.º, n.º5 do Código das Sociedades Comerciais (Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro), que a acção deve ser intentada no Tribunal do domicílio do Réu (art. 80º, n.º1 do CPC).
O Réu/reclamante preencheu o formulário de junção da contestação indicando como morada a Rua 1, em Ponta Delgada. Contudo, na contestação e na procuração indicou como morada a Rua 3, Lisboa.
Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. Dispondo o n.º3 que tal não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
No caso a desconformidade existente entre o formulário e a contestação não foi (ainda) corrigida, não tendo a questão sido oficiosamente suscitada.
Certo é que foi o próprio Requerido que na contestação e na procuração que previamente juntou e com base na qual foi citado (o que não havia tinha sido possível antes, na morada fornecida pelo Requerente na petição – também desconforme com o formulário) que indica que tem domicílio em Lisboa, na Rua 3.
Assim, embora com pressupostos de facto não totalmente coincidentes, deve manter-se a decisão reclamada, no sentido de que competente para decidir a acção é o Juízo de Comércio de Lisboa.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2UC.
Notifique.
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Lisboa, 24.09.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)