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RECLAMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DOMICÍLIO PROFISSIONAL
Sumário
O Tribunal competente para julgar a acção intentada contra o Administrador de Insolvência fundada em responsabilidade civil por facto ilícito, é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. Tratando-se de um acto praticado no exercício das funções de Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência, mas fora do processo (pagamento de dívidas à ATA), tal lugar é o do domicílio profissional do Administrador de Insolvência à data da prática do acto ilícito.
Texto Integral
I. Relatório
Farmácia Maria, Lda, autora na acção, veio, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, reclamar da decisão Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz X de se declarar territorialmente incompetente para decidir a acção, determinando a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por ser o do domicílio do Réu.
Alega, em síntese, que a norma a aplicar com vista à definição da competência territorial do Tribunal é o n.º 2 do artigo 71.º do CPC, pelo que o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ilícito gerador de responsabilidade ocorreu. Os autos de insolvência em que foi nomeado o Réu, cujo domicílio profissional à data era em Lisboa, correram termos em Lisboa, onde foi também definido e formalizado por escritura pública o respectivo plano de insolvência que o Réu incumpriu - por falta de pagamento de dívidas fiscais à Autoridade Tributária de Aduaneira, que tem a sua sede legal em Lisboa, pelo que é aqui onde deveriam ter sido cumpridas as obrigações de pagamento que impendiam sobre a devedora, à data administrada pelo Réu, que não as pagou. Logo, conclui, o lugar onde o facto ilícito gerador de responsabilidade ocorreu é em Lisboa.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. A Farmácia Maria, Lda intentou, no Juízo Local Cível de Lisboa, uma acção contra AA, administrador judicial, com domicílio profissional na Rua 1, Faro, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 17.392,85, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, bem como no pagamento de todos os eventuais prejuízos sofridos pela Autora a liquidar ulteriormente ,designadamente juros de mora que possam vir a ser liquidados pela ATA enquanto não se mostrarem integralmente liquidas as dívidas da massa insolvente;
2. Em 4.06.2025 foi proferida a seguinte sentença: Da (in)competência territorial: Farmácia Maria, Lda., sociedade comercial por quotas, (…) (…) Para tanto alega em síntese que o Réu foi Administrador de Insolvência da Autora, tendo um plano de insolvência para cumprir, assumindo esse cumprimento de modo formal, expresso e consciente. Mais alega que esse plano implicava o pagamento dos créditos da insolvência e das dívidas da massa insolvente e que o Réu era o único que tinha o conhecimento das dívidas da massa insolvente à Autoridade Tributária de Aduaneira mas não as pagou. Alega que com essa conduta o Réu se afastou-se do que se considera dever ser a atuação de um administrador zeloso e criterioso, gerando prejuízos pecuniários à Autora, os quais resultam da sua conduta omissiva. A Autora sustenta assim a sua causa de pedir na responsabilidade civil por facto ilícito. Compulsados os autos, verifica-se que o Réu tem domicílio profissional em Faro. Afigurando-se-nos poderem os presentes autos enfermar de eventual exceção dilatória de incompetência territorial, e em obediência ao princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, por forma a evitar decisões surpresa, foram a Autora e Réu notificados para, querendo, exercer o contraditório quanto à eventual exceção de incompetência relativa deste tribunal, a qual é de conhecimento oficioso– artigos 102.º, 104.º, n.º 1 e 3 e 105.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil. Em resposta, a Autora pronunciou-se no sentido de entender ser este o Tribunal competente, em virtude do plano de insolvência ter sido definido em Lisboa, ter este outorgado a escritura pública de 11/07/2012 em Lisboa e ter a Autoridade Tributária de Aduaneira sede legal em Lisboa, lugar onde a obrigação de pagamento que impende sobre a devedora deveria ser cumprida. O Réu nada disse. Cumpre apreciar e decidir. A incompetência em razão do território é uma modalidade de incompetência relativa que configura uma exceção dilatória insuprível que determina a remessa do processo para o Tribunal competente [cfr. artigos 71.º, n.º 2, 104º, 105º, nº 3, 576º, nº 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 71.º, n.º 2 primeira parte do CPC “se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.”. Trata-se de uma regra de competência territorial dos tribunais cujo conhecimento é oficioso nos termos do artigo 104º, nº1, alínea a), do Código de Processo Civil. A incompetência territorial determina a remessa do processo para o tribunal competente nos termos do artigo 105º, nº3, do Código de Processo Civil. Visando a presente ação peticionar determinada quantia a título de responsabilidade civil por factos alegadamente praticados pelo Réu, conforme descritos na petição inicial, caberá pois aplicar a regra prevista no artigo 71.º, n.º 2 do CPC. Ora, o Réu tem domicilio profissional em Faro, local onde praticaria os alegados atos alegados pela Autora que se poderão subsumir numa alegada conduta omissiva do Réu, geradora de responsabilidade civil, designadamente datados de 12/05/2022 (proposta de distribuição e rateio aos credores da insolvência) e 27/10/2022 (apresentação pelo Réu nos autos de insolvência dos documentos relativos ao encerramento da conta da massa insolvente). Com efeito, ainda que o plano de insolvência tivesse sido definido em Lisboa, é o não pagamento de determinados créditos da insolvência e das dívidas da massa insolvente que é invocado como facto gerador do dever de indemnizar. Ou seja, é uma alegada conduta posterior do Réu, ainda que aferida ao plano de insolvência, e que deveria ter sido praticada no domicilio profissional do Réu (que há mais de dez anos não se localiza em Lisboa), por ser aí que o mesmo praticaria os atos que ordenariam o pagamento dos créditos da insolvência e das dívidas da massa insolvente, que é alegadamente geradora de responsabilidade civil. E quanto à circunstância da Autoridade Tributária de Aduaneira ter sede legal em Lisboa, o lugar onde a obrigação de pagamento que impende sobre a devedora deveria ser cumprida não releva, pois não só não nos encontramos no domínio do n.º 1 do artigo 71.º do Código de Processo Civil, como ainda que assim fosse não teria aplicabilidade a segunda parte deste preceito, pois nem o Réu é Pessoa Coletiva, nem Autora e Réu têm domicilio na área metropolitana de Lisboa ou Porto. Com efeito, aplicando-se tal normativo, a solução encontrada seria que, competente para a ação, seria o Tribunal do domicílio do Réu. Verifica-se, pois, que nos encontramos perante área integrante da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Faro, cfr. artigo 79.º, nº 2, alínea b) e Mapa III anexo ao Decreto Lei 49/2014 de 27 de março. Assim, conclui-se não ser este o tribunal territorialmente competente para preparação e julgamento dos presentes autos. A incompetência em razão do território é uma modalidade de incompetência relativa que configura uma exceção dilatória que determina a remessa do processo para o Tribunal competente (cfr. artigos 71º, nº 2, 104º, 105º nº 3, 576º, nº 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, ao abrigo dos enunciados normativos, declara-se este tribunal territorialmente incompetente para preparação e julgamento da presente ação e determina-se, após trânsito, a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por ser aquele o competente. * Fixa-se à ação o valor de €17.392,85 (dezassete mil trezentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), cfr. artigos 297.º e 306.º, nº 2 do Código de Processo Civil. * Custas do incidente pela Autora, cfr. artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa). * Registe e notifique. * Após trânsito, remeta os autos ao Juízo Local Cível de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
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A Autora, ora reclamante, imputa ao Réu, Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a violação dos seus deveres “ao deixar de efetuar os pagamentos da massa insolvente (facto voluntário), que eram devidos (ilicitude) e que tinha assumido de forma clara, expressa e consciente em ato formal, afastando-se desse modo do que se considera ser uma atuação de um administrador zeloso e criterioso (culpa), gerando prejuízos pecuniários à A. (dano), inequivocamente decorrentes daquela conduta omissiva do R. (nexo de causalidade). 58. Mostrando-se, pois, reunidos os pressupostos constantes do artigo 483.º do Código Civil, com a especificidade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 59.º do CIRE quanto à culpa.”
Dispõe o art. 71.º, n.º2 do CPC que, se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
No caso, o facto ilícito imputado ao Réu ocorreu - ainda que no âmbito do exercício das suas funções de Administrador de Insolvência nomeado no processo que correu termos no Juízo do Comércio de Lisboa (afigurando-se irrelevante o local da sede do credor Autoridade Tributária e Aduaneira) - no local onde, à data em que terá praticado o acto ilícito, tinha o seu domicílio profissional e praticava os actos da sua profissão. Com efeito, não se trata do domicílio do R., à data da instauração da acção, mas do lugar onde ocorreu o facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
Ora, à data em que foi nomeado (2010) o Réu tinha domicílio profissional em Lisboa, o que ainda mantinha em 2022, ainda que noutra morada (de acordo com os documentos juntos com a p.i.), desconhecendo-se em que data exacta mudou para Faro (morada que já consta de doc. de 2023 junto com a p.i,). Sendo que, em 2.11.2022, quando foi proferida sentença declarando o encerramento do processo de insolvência após rateio final - cessando aí as funções do Administrador de Insolvência – mantinha o domicílio profissional em Lisboa, na Avenida 1, como consta do formulário do seu requerimento apresentado em 27.10.2022, juntando DUC referente à soma dos cheques enviados e não rececionados pelos credores e informando ter encerrado a conta da massa insolvente.
Não resulta, assim, demonstrado o afirmado no despacho reclamado, que o domicílio do Réu “ há mais de dez anos não se localiza em Lisboa”.
Sendo o lugar onde ocorreu o facto ilícito gerador de responsabilidade civil o do domicílio profissional do Réu à data, e sendo este em Lisboa, o Tribunal competente para conhecer da acção é o Juízo Local Cível de Lisboa onde a acção foi intentada.
Pelo que a reclamação deve ser julgada procedente.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 29.09.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)