RECLAMAÇÃO
RESIDÊNCIA
CITAÇÃO
Sumário

Tendo a Ré – que, de acordo com a petição inicial, tinha residência em parte incerta, com última morada conhecida em Espanha - sido citada na morada, em Portugal, que veio a ser indicada pela A. para a sua citação (por aí se encontrar) e contestar alegando residir nessa morada, que consta igualmente da procuração forense e nos documentos que juntou, pode concluir-se, para efeitos de determinar a competência territorial do Tribunal para julgar a acção contra si intentada, que a Ré tem domicílio na morada que indicou.

Texto Integral

I. Relatório

AA, autora nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, da decisão do Juízo Local Cível de Lisboa– Juiz 11 pela qual foi declarada a sua incompetência em razão do território para conhecer da acção, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.
Alega, em síntese, que o Tribunal violou o legalmente previsto ao decidir oficiosamente sobre a questão da competência/incompetência territorial, numa situação em que estava impedido de o fazer, por não integrar as situações de conhecimento oficioso previstos no artigo 104.º do Código de Processo Civil. Acrescentando que o momento relevante para aferir da competência do Tribunal é o da apresentação da Petição Inicial e não o da citação do réu, não residindo a Ré à data da apresentação da p.i. no local onde foi citada, o que a próprio sequer alega.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 21.11.2024 AA, residente em Espanha, instaurou uma acção no Juízo Local Cível de Lisboa contra BB, com última morada conhecida na Carretera 1, Barcelona, Catalunha, Espanha, e actualmente em parte incerta, a citar nos termos dos artigos 236.º, 239.º, 240.º e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo que seja declarado que a lei que regula a sucessão do de cujus é a lei por si escolhida em testamento, ou seja, a Lei Civil da Catalunha; que a Ré não é herdeira do de cujus; e que seja declarada a falsidade das declarações prestadas pela Ré perante Notário e consagradas na Habilitação Notarial realizada no Cartório Notarial de Lisboa da Notária CC, em 13 de agosto de 2024;
2. Por requerimento de 11.12.2024, na sequência da informação consultada nos CTT relativamente à citação da Ré na morada indicada na p.i., a Autora requereu a sua citação na morada onde “acaba de ter conhecimento que a Ré se encontra, neste momento, ao que parece a passar alguns dias na Ilha da Madeira”: Estrada 2, Prazeres;
3. Notificada da devolução da carta com A/R enviada para a morada que consta da p.i., a Autora reiterou o requerimento de que a Ré fosse citada “no local onde actualmente se encontra: Estrada 2, Prazeres”;
3. A Ré foi citada na referida morada, tendo em 17.03.2025 apresentado contestação, na qual alega que “ tem, desde 2024, como sua residência habitual e permanente, a sua casa sita na Estrada 2, Calheta”, onde vive com os filhos, “que estão a estudar na Madeira, na escola Básica e Secundária da Calheta, conforme resulta da leitura dos docs. nº 7 e 8, que também se juntam”, e onde foi citada, suscitando a “excepção de incompetência relativa do Tribunal, nos termos do disposto no nº 1 do artº. 80, alínea e) do nº 1 do artº. 278, nº 2 do artº. 576 e alínea a) do arº. 577, todos do Cód. de Proc. Civil”;
4. Com a contestação juntou procuração, da qual consta como residente em E.R. 222, Estrada 2, Calheta, Madeira;
5. Exercido o contraditório pela A., em 2.06.2025 foi proferida a seguinte sentença:
A presente acção declarativa comum foi proposta por AA, residente em Barcelona, Catalunha, Espanha, contra BB.
Aquando da instauração da ação, a autora alegou desconhecer o atual domicílio da ré, requerendo a realização de pesquisas, nos termos do artigo 236º do Código de Processo Civil, com vista ao apuramento desse paradeiro e subsequente citação.
Posteriormente (requerimento de 10/01/2025), veio a autora indicar a morada atual da ré, Calheta, Madeira, morada esta onde se logrou efetuar a citação.
Com a presente ação, a autora pretende ver declarada a falsidade das declarações prestadas pela ré em 13/08/2024, perante a Senhora Notária CC, em sede de outorga da escritura de habilitação de herdeiros de DD, pai da autora e marido da ré. Mais pretende que seja declarado que a lei que regula a sucessão do identificado de cujus é a lei por este escolhida em testamento, ou seja, a Lei Civil da Catalunha, e que a ré não seja declarada herdeira do de cujus.
Dispõe o artigo 80º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se a ação não respeitar ao foro da situação dos bens, ao cumprimento de obrigações, a divórcio e separação, a matéria sucessória (inventário), a honorários, a regulação e repartição de avaria grossa, a perdas e danos por abalroação de navios, a salários por salvação ou assistência de navios a extinção de privilégios sobre navios, a procedimentos cautelares e diligências antecipadas, ou a notificações judiciais avulsas, “é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu”.
O domicílio do réu, para efeitos de aferição da competência territorial do tribunal, é aquele onde o mesmo foi citado, e não aquele indicado pelo autor no momento da propositura da ação.
A alusão aos artigos 144º e 259º do Código de Processo Civil (cfr. resposta da autora de 22/04/2025) é inócua à aferição da competência territorial do tribunal. Com efeito, as normas especiais de competência não são derrogadas pelos citados preceitos legais.
De resto, a morada onde a ré foi citada nos presentes autos coincide com a que consta da escritura de habilitação de herdeiros sindicada nos presentes autos, a qual foi outorgada em 13/08/2024. Ou seja, mesmo antes da propositura da ação já a autora sabia que a ré indicava perante autoridades públicas o seu domicílio em Calheta, Madeira.
Por conseguinte, sendo a incompetência territorial de conhecimento oficioso (artigo 104º, n.º 1, alínea a), do CPC), não integrando a causa de pedir da presente ação uma das hipóteses previstas nos artigos 70º a 79º do Código de Processo Civil, e tendo a ré domicílio em Calheta, Madeira, é forçoso concluir pela incompetência territorial deste tribunal para apreciar o mérito da ação.
A preterição do tribunal territorialmente competente, resultante da violação das regras de competência territorial, determina a incompetência relativa deste tribunal, nos termos do artigo 102º, do CPC e, constituindo uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dá origem à remessa do processo para o tribunal competente para dele conhecer (cfr. artigos 577º, alínea a), 576º, n.º 2, 102º, 103º e 105º n.º 3, todos do CPC) – in casu, Tribunal do domicílio da ré – Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol.
Nestes termos, e pelos fundamentos invocados, ao abrigo do disposto nos artigos 71º, n.º 1, 102º, 104º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 105º, n.ºs 1, 2 e 3, 576º, n.ºs 1 e 2, parte final e 577º, alínea a), todos do CPC, julgo a Instância Local Cível de Lisboa incompetente, em razão do território para apreciar o mérito da presente ação e, após trânsito, determino a remessa dos autos ao Tribunal do domicílio da ré – Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol.
Custas pela autora (artigo 527º do CPC).
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos ao Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol – Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (cfr. artigo 105º, n.ºs 2 e 3, do CPC). D. n.
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Nos termos do artigo 103.º e 105.º do CPC, a incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, no prazo fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir. Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção, decisão da qual cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respectiva, o qual decide definitivamente a questão.
Como resulta dos factos acima descritos, a excepção de incompetência relativa, em razão do território, foi suscitada pela R. na sua contestação, e não oficiosamente conhecida pelo Tribunal. Pelo que improcede o primeiro argumento da reclamante.
No caso, não vem posto em causa que o Tribunal territorialmente competente para julgar a acção é o do domicílio do Réu (arts. 80.º, n.º1 do CPC, e 70.º a 79.º à contrário).
O que a A. contesta é que a Ré residisse na Madeira à data da interposição da acção. sendo essa a data relevante para aferir da competência.
Vejamos.
Á data da interposição da acção a própria Autora declarava que a Ré residia em parte incerta, indicando uma morada em Espanha como última conhecida e requerendo a sua citação nos termos dos arts. 236.º, 239.º e 240.º do CPC.
Ora, tendo a Ré sido citada na morada que veio a ser indicada pela A. para a sua citação (por a Ré aí se encontrar) e contestar alegando residir nessa morada, que consta igualmente da procuração forense, juntando documentos comprovativos – v.g. declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira de 2.02.2023; declaração de frequência dos filhos numa escola da Calheta no ano lectivo 2024/2025, emitida em 6.12.204; e referente a uma apólice de seguro com início em 2.08.2024 - pode concluir-se, para efeitos de determinar a competência territorial do Tribunal para julgar a acção contra si intentada, que a Ré tem domicílio na Madeira, na morada que indicou (em todo o caso, sendo de aplicar o critério do domicílio do réu e este tenha domicílio e residência no estrangeiro, sempre será esse o “local do território português em que o réu ocasionalmente se encontrar”, para efeitos de aplicação da regra de competência do art. 80.º, n.º3 do CPC).
Competência, no caso, do Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol do Tribunal Judicial da comarca da Madeira, como decidido no despacho reclamado.
Pelo que a reclamação deve ser julgada improcedente.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique.
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Lisboa, 3.10.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)