RECLAMAÇÃO
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
RESIDÊNCIA
Sumário

O Tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a providência de entrega judicial de menor é o que tenha jurisdição na área em que o menor se encontrar (art. 49.º do RGPTC), independentemente da residência que haja sido fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais.

Texto Integral

I. Relatório

AA, requerente da acção para entrega judicial de criança, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, da decisão de 19.09.2025 do Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X pelo qual foi declarada a incompetência territorial desse Juízo para conhecer e decidir da acção, determinando a sua remessa Juízo de Família e Menores de Sintra, para apensação dos autos que aí correm sob o nº 13468/20.0T8SNT-A, por ser esse o competente.
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II. Fundamentação
Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 18.09.2025, AA, residente em Belas, requereu no Tribunal de Família e Menores de Cascais, ao abrigo do disposto nos art.ºs 49.º a 51.º do R.G.P.T.C., a entrega judicial da sua filha menor BB, contra a mãe desta, CC, residente em S. Domingos de Rana;
2. Por sentença de 19.09.2025, o Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X declarou a sua incompetência, em razão do território, para conhecer da acção, determinando a sua remessa ao Juízo de Família e Menores de Sintra, para apensação ao processo nº 13468/20.0T8SNT-A, do Juiz Y (artº 11º, nº 1 do RGPTC), considerando que não pode ser considerada residência da criança o local onde a mesma se encontra - indevidamente – retida por um dos progenitores, em incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado por sentença transitada em julgado.
3. Por sentença de 31.05.2025, proferida no processo nº 13468/20.0T8SNT pelo Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz Y, foi homologado o acordo de alteração das responsabilidades parentais relativamente à menor BB, do qual designadamente consta que esta se mantém confiada à guarda e cuidados do pai, com quem residirá, passando com a mãe, designadamente, 15 dias de férias o que em 2025 ocorreria entre 25 e 29 de Agosto;
4. Em 8.09.2025 AA apresentou uma queixa na Esquadra da PSP de Carcavelos alegando que:

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De acordo com o art. 9º, n.º 1 do RGPTC, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
O Juízo de Família e Menores de Cascais declarou-se territorialmente incompetente para julgar a providência de entrega judicial de menor intentada pelo reclamante por considerar que a residência da criança, não obstante o não regresso da casa da mãe após férias, é a do pai, com quem reside nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Dispõe contudo o art. 49.º, n.º1, inserida na secção IV do RGPTC sob a epígrafe “entrega judicial de criança” que, se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre.
Pelo que, encontrando-se a criança com a mãe, residente em S. Domingos de Rana, de onde não terá regressado após o período de férias, competente para apreciar e decidir a acção é o Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X que proferiu a decisão sob reclamação.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 3.10.2025
Eleonora Viegas
(Vice Presidente, com competências delegadas)