CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário

Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência em razão do território, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos do disposto no artigo 625.º do CPC.

Texto Integral

I. Relatório

Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o Juízo Central Cível de Lisboa–JX e o Juízo Central Cível de Cascais–JY para decidir a acção instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Almada, pedindo a condenação dos Réus a pagar ao Autor a quantia de €34.277,30, acrescida do valor dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
Em síntese, distribuída a acção o Juízo Local Cível de Almada -Juiz Z declarou-se incompetente em razão do território, com fundamento em que nenhum dos Réus tem domicílio na área do Tribunal, vindo a determinar a remessa do processo ao Juízo Local Cível de Lisboa.
Pelo Juízo Local Cível de Lisboa -Juiz H foi determinada, depois dos articulados, a remessa do processo ao Juízo Central Cível de Lisboa, por passar a ser o competente em razão do aumento do valor da causa.
Distribuída ao Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz X, este declarou-se incompetente em razão do território, determinando a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por ser o competente atendendo ao domicílio do 2º Réu, pessoa singular.
Recebido o processo, pelo Juízo Central Cível de Cascais - Juiz Y foi determinada a sua remessa ao Juízo Central Cível de Lisboa, por ser o competente de acordo com a sentença transitada em julgado do Juízo Local Cível de Almada, que resolveu definitivamente a questão da competência territorial.
O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o competente para julgar a acção é o Juízo Central de Lisboa-JX.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão do conflito:
1. Em 27.09.2022 foi instaurada, no Juízo Local Cível de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma açcão formulando os seguintes pedidos:
1) Serem os Réus condenados a pagar ao Autor, a quantia de 34.277,30 € (trinta e quatro mil duzentos e setenta e sete euros e trinta cêntimos), acrescida do valor dos juros que se vencerem, à taxa comercial em vigor, até efetivo e integral pagamento;
2) Serem os Réus condenados em custas e procuradoria condigna.
2. Por sentença de 14.10.2022, o Juízo Local Cível de Almada - Juiz Z julgou-se incompetente em razão do território para o conhecimento da acção, notificando o autor para indicar para que Tribunal pretende a remessa da acção, com a advertência de que caso nada diga, no prazo de cinco dias, será remetido para o Tribunal do domicílio da 1ª ré;
3. Notificado o A. e na sequência do por si requerido, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Lisboa;
4. Em 3.05.2024, pelo Juízo Local Cível de Lisboa -Juiz H foi proferida a seguinte sentença:
AA propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum à qual atribuiu o valor de €34.277,30 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e sete euros e trinta cêntimos).
A Ré sociedade contestou e deduziu reconvenção à qual atribuiu o montante de €54.821,34 (cinquenta e quatro mil oitocentos e vinte e um mil e trinta e quatro cêntimos).
Cumulando-se na mesma acção pedidos principais diversos, estabelece o art.º 297.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, que o valor da acção corresponde à soma de todos eles (nº 2 do citado normativo).
E terá, ainda, que se somar ao valor do pedido do autor o valor do pedido reconvencional, o que apenas não sucederia se, por via do mesmo, a ré pretendesse obter o mesmo efeito jurídico pelo autor almejado ou a mera compensação de créditos (cfr. art.º 299.º, n.º 2 e n.º 3 e 530.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), o que não sucede no caso vertente face ao teor do pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Pelo exposto, fixo à causa o valor de €89.098,64 (oitenta e nove mil e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) – cfr. art.ºs 296.º, 297.º, n.º 1 e n.º 2, 299.º, n.º 2 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil.
Notifique e anote.
Em consequência da decisão que antecede e tendo presentes as disposições dos art.ºs 93.º, n.º 2, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e do art.º 117.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), determino sejam os autos remetidos à Instância Central de Lisboa, da Comarca de Lisboa.
Notifique, após trânsito remeta os autos nos termos ordenados e proceda às d.n.
5. Notificadas as partes e cumprida a decisão, pelo Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz X foi proferida, em 26.06.2024, sentença da qual consta e onde se conclui:
“(…)
Tal acção foi intentada no Juízo Local Cível de Almada onde foi proferido despacho liminar considerando aquele tribunal incompetente e competente o Juízo Local Cível de Lisboa.
Neste tribunal, sem que fosse emitida qualquer pronúncia acerca da competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, veio a ser proferido despacho que, em face da reconvenção deduzida, remeteu os autos a este Juízo Central Cível de Lisboa.
Acontece que os juízos Centrais Cíveis de Lisboa não são territorialmente competentes para conhecer e decidir da presente acção.
(…)
Resulta do que se deixa dito que o domicílio da pessoa singular torna imperativo que a acção seja proposta no Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa Oeste, mais precisamente nos Juízos Centrais Cíveis de Cascais, tribunal cuja área de competência territorial abrange o município de Cascais onde se situa o domicílio da ré, pessoa singular.
Donde, ao propor-se a acção na comarca de Lisboa configurou-se uma situação de incompetência relativa, em razão do território, com as consequências assinaladas nos artigos 104º n.º 1 e 105º n.º 3 do Código Processo Civil.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar verificada a excepção dilatória de incompetência territorial deste tribunal e, em consequência, declarar a incompetência relativa, em razão do território, deste tribunal para conhecer e decidir os presentes autos e competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízos Centrais Cíveis de Cascais).;
6. Em 15.05.2025, pelo Juízo Central Cível de Cascais - Juiz Y foi proferida, em 15.05.2025, a seguinte sentença:
Melhor compulsados os autos verifico que, por despacho de 14.10.2022, proferido pelo JH do Juízo Local Cível de Almada, foi tal Juízo declarado territorialmente incompetente e competente o tribunal do domicílio dos RR. ou do lugar do cumprimento da obrigação para a apreciação da presente ação.
Ao contrário do referido no despacho que depois veio a ser proferido pelo Juízo Central Cível de Lisboa, abaixo indicado, no supra mencionado despacho foi declarado qual o Tribunal territorialmente competente, determinando-se inclusivamente a notificação do “autor para vir aos autos indicar para que Tribunal pretende a remessa da acção, com a advertência de que. caso nada diga, no prazo de cinco dias, será remetido para o Tribunal do domicílio da 1ª ré”, ou seja, para Lisboa.
O A. veio subsequentemente declarar concordar com o despacho proferido e requerer a remessa do processo para o Juízo Local Cível de Lisboa, por ser territorialmente competente e optar pelo mesmo, tendo sido nessa sequência que foi proferido despacho em 09.11.2022 determinando que se procedesse nos termos de tal requerimento.
Os despachos supra referidos transitaram em julgado, tendo o processo sido remetido ao Juízo Local Cível de Lisboa e distribuído ao JH de tal Juízo.
Nesse Juízo foi proferido despacho que fixou o valor da causa em € 89.098,64 em virtude da reconvenção deduzida e, nos termos dos artºs 93º, nº 2 e 310º, nº 1 do C.P. Civil, determinou a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Lisboa, por passar a ser o competente em razão do aumento do valor da causa.
Distribuída a ação ao JX do Juízo Central Cível de Lisboa, veio, contudo, a ser proferido despacho em 26.06.2024, no qual, não se concordando com o despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Almada acima referido, se entendeu ao invés ser de prevalecer o domicílio do 2º R. pessoa singular - que, no entanto, tem domicílio profissional na sede da 1ª R., da qual é gerente - e, por essa via, territorialmente incompetente o Juízo Central Cível de Lisboa e territorialmente competente o presente Juízo Central Cível, o que se declarou, ordenando-se a remessa dos autos a este Juízo.
Sucede que, nos termos do artº 105º, nº 2 do C.P. Civil, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada, impondo-se assim dentro e fora do processo, tornando-se definitivamente vinculativa não só para o tribunal que a profere, como também para aquele outro que venha a ser julgado competente por essa decisão.
Nesse sentido, foi decidido no Acórdão proferido em 17.10.2024 pelo Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Carlos Castelo Branco, processo 12491/23.7T8LRS.L1-4, acessível em www.dgsi.pt, que “(...) III - A teleologia do n.º 2 do artigo 105.º do CPC é clara: A decisão que se tenha pronunciado sobre a questão da incompetência relativa e que tenha transitado em julgado, mostra-se definitiva, no sentido de vincular tal decisão a definição da questão de incompetência correspondente”. No sobredito aresto pode ler-se, de entre o mais, que “Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 135), “[o] que for decidido resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento (cf. o Ac. do Trib. Const. de 26-5-09, DR, II Série, de 7-7-09, decidindo que não era inconstitucional o art. 111º, n.º 2, do CPC de 1961, segundo o qual a decisão transitada em julgado resolvia definitivamente a questão da competência territorial)”. Referem os mesmos Autores (ob. cit., pp. 135-136) que, “[s]e, contrariando o regime legal que prescreve a definitividade da decisão transitada em julgado, for proferida decisão de teor inverso sobre a competência relativa, a situação resolver-se-á segundo os parâmetros gerais: a segunda decisão fere o caso julgado formal previsto no art. 620.º; mesmo que porventura dela não seja interposto recurso (o qual é sempre admissível, de acordo com o art. 629.º, n.º 2, al. a) – caso julgado formal), deve prevalecer a competência definida na primeira decisão (art. 625.º)”. O sentido normativo orientador tem sido, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20-11-2019 (Pº 2027/11.8TBPNF.S1), de 29-05-2020 (Pº 4165/20.7T8LSB-B.S1), de 30-12-2020 (pº 159/20.0T8BRR.S1), de 03-02-2021 (Pº 3918/19.3T8STS.S1) e de 19-05-2021 (Pº 1718/21.0T8GMR.G1.S1). Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência em razão do território, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos do disposto no artigo 625.º do CPC. Pode concluir-se – como se fez na decisão de 10-05-2005 do Tribunal da Relação de Coimbra (Pº 705/05, rel. ISAÍAS PÁDUA) que: “No domínio da competência territorial dos tribunais, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada, devendo o processo ser remetido para o tribunal que foi julgado competente. Uma vez transitada em julgado a decisão que conheça dessa excepção, ela impõe-se dentro e fora do processo, tornando-se definitivamente vinculativa não só para o tribunal que a profere, como também para aquele outro que venha a ser julgado competente por essa decisão”.
Como tal, tendo o despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Almada, transitado em julgado, resolvido definitivamente a questão da competência territorial, tal decisão impõe-se e é vinculativa, sendo pois territorialmente competente para a apreciação da presente ação o Juízo Central Cível de Lisboa, como decidido naquele despacho - e pelo posterior despacho que fixou o valor da causa - e não este Juízo Central Cível para onde o processo foi indevidamente remetido.
Termos em que, face ao exposto, determino se remeta a presente ação ao Juízo Central Cível de Lisboa, por ser o territorialmente competente, dando a competente baixa.
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Dispõe o art. 109.º, n.ºs 2 e 3 do CPC que há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão, não existindo conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
No caso, estamos perante um conflito negativo de competência entre o Juízo Central Cível de Lisboa-JX e o Juízo Central Cível de Cascais–JY, posto que ambos declinaram a respectiva competência para apreciar a acção. O Juízo Central Cível de Lisboa declarando-se incompetente em razão do território - depois de o Juízo Local de Almada se ter declarado territorialmente incompetente, determinando a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Lisboa, e de este o ter remetido ao Juízo Central na sequência da fixação do valor da causa após os articulados - e o Juízo Central Cível de Cascais declinando a sua competência, por entender já ter sido definitivamente decidida com o trânsito em julgado da decisão do Juízo Local Cível de Almada.
Como se decidiu neste Tribunal da Relação na resolução do conflito de competência no proc. n.º 2473/24.7YIPRT.L1-2, de 3.12.2014, “A teleologia do n.° 2 do artigo 105.° do CPC é clara: A decisão que se tenha pronunciado sobre a questão da incompetência relativa e que tenha transitado em julgado, mostra-se definitiva, no sentido de vincular tal decisão a definição da questão de incompetência correspondente.
A teleologia da norma é precisamente a de obviar, de forma clara e evidente, a que diversos tribunais suscitem, indefinidamente a questão da incompetência relativa, por forma a que, tendo ocorrido tal conhecimento - e verificado o trânsito em julgado de tal decisão - a mesma se torne definitiva/vinculativa.”
Considerando que o Juízo Local Cível de Almada proferiu a primeira decisão sobre incompetência relativa, remetendo os autos para Lisboa, e que essa decisão transitou em julgado, a questão da competência territorial do Juízo Central Cível de Lisboa - por efeito da fixação do valor da causa no Juízo Local - mostra-se definitiva/vinculativa. Não podendo este tribunal, sob pena de violação do caso julgado formal, suscitar nova apreciação da competência em razão do território. Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência em razão do território, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos do disposto no artigo 625.º do CPC.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da acção ao Juízo Central Cível de Lisboa -JX.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 4.10.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)