CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
APENSAÇÃO
Sumário

Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

Texto Integral

I. Relatório

Vem suscitada a resolução de um conflito de competência entre o Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X e o Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz Y para julgar a acção de regulação das responsabilidades parentais e alimentos relativamente aos menores AA e BB intentada pela mãe contra o pai de ambos.
Em síntese, o Juiz X, a quem a acção foi distribuída, declarou-se incompetente para a tramitação do processo e determinou a remessa dos autos ao Juiz Y, para apensação ao processo nº 8361/25.2T8LRS, com fundamento em que, devendo os autos correr por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, é o Juiz Y o competente por conexão para o conhecimento do processo.
Recebido o processo, a Juiz Y declarou-se incompetente com fundamento em que os autos principais de regulação das responsabilidades parentais se encontram findos por sentença proferida em 3.09.2025, carecendo assim de fundamento a apensação.
O Ministério Público neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da competência do Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz Y.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 29.07.2025 CC requereu contra DD, de quem se encontra separada de facto, a regulação das responsabilidades parentais e alimentos relativamente aos filhos de ambos, AA e BB, consigo residentes;
2. Sobre o que em 4.09.2025 foi proferida a seguinte sentença pelo Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X:
CC intentou o presente processo de regulação das responsabilidades parentais contra DD referente aos menores AA e BB, o qual veio a ser distribuído ao Juiz X, tendo corrido termos no Juiz Y processo de regulação das responsabilidades parentais referente aos mesmos menores, instaurado antes do presente processo (vide pesquisa à base de dados efetuada).
Nos termos do disposto no artigo 81º, ns.º 1 e 4, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo: “1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. (…)
4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.”.
O normativo que antecede é secundado pelo artigo 11º, n.º 1, do regime geral do processo tutelar cível, que dispõe que: “1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.”.
Verifica-se, pois, que, devendo os presentes autos correr por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais do Juiz Y, é este competente por conexão para o conhecimento do presente processo, sendo, portanto, incompetente este Juiz X.
Pelo exposto, declaro o Juiz X incompetente para a tramitação do presente processo e determino a remessa dos autos ao Juiz Y, para apensação ao processo nº 8361/25.2T8LRS.
No sentido aqui preconizado vide conflito negativo de competência proferido no âmbito do processo nº 266/25.3T8LRS.L1
Notifique e oportunamente remeta os autos.
3. Recebido o processo, em 1.10.2025 pelo Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz Y foi proferido o seguinte despacho:
Os autos principais são de regulação das responsabilidades parentais e encontram-se findos por sentença proferida em 3 de setembro de 2025 de extinção da instância, pelos fundamentos que daí constam, regularmente notificada às partes.
Acresce que à data em que foi proferido o despacho a determinar a apensação (4.09.25) já havia sido e constava do sistema a sentença de extinção que foi proferida em 3 de setembro de 2025.
Efetivamente os dois processos cumprem igual objetivo relativamente à mesma criança e a continuarem em simultâneo haveria o risco de serem proferidas decisões diferentes e contraditórias em relação à mesma criança.
Assim não existe qualquer fundamento legal para a pretendida apensação, uma vez que o processo se mostra findo com fundamento, além do mais, de se mostrar pendente no JX processo com igual objeto processual.
Face ao exposto desapense e remeta o processo ao JX por ser o juízo competente para a decisão e tramitação dos presentes autos.
D.N., cumprindo de imediato.
Notifique.
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A regulação das responsabilidades parentais é uma providência tutelar cível, de acordo com o art. 3.º do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível, regulado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro).
Dispondo o art. 81º, n.ºs.º 1 e 4, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo que, “1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. (…)
4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.”.
Assim, tendo corrido no Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz Y um processo de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos menores, o facto de se encontrar findo por sentença de 3.09.2025 - e ainda que com fundamento, além do mais, de se mostrar pendente no JX processo com igual objeto processual - não impede que se proceda à apensação prevista no citado art. 81.º. Independentemente da data do despacho a determinar a apensação (4.09) e da sentença que julgou extinta a instância (3.09), o processo distribuído ao Juiz Y foi o “instaurado em primeiro lugar”, o que não vem posto em causa, não fazendo a lei depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira acção se encontrar pendente ou ter findado.
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III. Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, decido este conflito declarando competente para a presente acção, o Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz Y.
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
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Lisboa, 13.11.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)