CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário

I. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
II. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa.
III. Não existe um conflito de competência a resolver se um dos tribunais não se declarou incompetente.

Texto Integral

I. Relatório

Vem suscitada a resolução de um conflito de competência entre o Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz X e o Juízo de Família e Menores de Almada - Juiz Y para julgar a acção de divórcio intentada por AA contra BB.
Em síntese, o Juízo de Família e Menores de Almada - Juiz Y, a quem a acção foi distribuída, declarou-se incompetente para a tramitação do processo e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz X por entender ser este o territorialmente competente considerando que o autor reside na Amora.
Recebido o processo, o Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz X ordenou a devolução do processo ao Juízo de Almada, por entender que, numa acção de divórcio, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso.
O Ministério Público neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da competência do Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz X, face ao trânsito em julgado da decisão da decisão do Juízo de Família e Menores de Almada - Juiz Y.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 14.01.1025 AA, residente na Amora, intentou contra BB, residente em Almada, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos termos previstos no n.º 1 do art.º1773º do Código Civil;
2. A acção foi distribuída ao Juízo de Família e Menores de Almada - Juiz Y, que em 26.05.2025 proferiu a seguinte sentença:
Melhor compulsados os autos, verifico agora que o A. reside em Amora, pelo que, reconhecendo o A. que reside em Amora, dispenso o contraditório, por desnecessidade do mesmo e, consequentemente, decido proferir o seguinte:
AA, residente em Amora, instaurou a presente acção declarativa especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, residente em Almada.
Ora, prescreve o art.º 72.º do CPC que, para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o Tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Assim, residindo o A. em Amora, é evidente que o Tribunal competente para a presente acção é o da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Seixal.
O Tribunal pode conhecer oficiosamente da incompetência relativa, em razão do território – art.º 10.º n.º 1 do RGPTC.
A incompetência relativa (em razão do território) do Tribunal constitui uma excepção dilatória que determina a remessa do processo para o Tribunal competente, nos termos dos arts. 102.º, 105.º n.º 3, 576.º n.º 2 e 577.º al. a) do CPC.
Importa, pois, declarar verificada a referida excepção e, consequentemente, julgando-se este Tribunal incompetente em razão do território, determinar a remessa do processo para o Tribunal competente.
O A. deverá suportar as custas devidas.
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Pelo exposto, declarando este Tribunal territorialmente incompetente para a presente acção, determino a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Seixal.
Custas pelo A., fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal
Registe e notifique (incluindo a Digna Magistrada do Ministério Público).
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Após trânsito, remeta os presentes autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Seixal.
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Ante a decisão que antecede, dou sem efeito a realização da diligência aprazada nos autos.
Notifique e desconvoque pelo meio mais expedito.
3. Recebidos os autos, em 11.07.2025 pelo Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz X foi proferido o seguinte despacho:
O art. 102 do CPC diz que a incompetência territorial é incompetência relativa.
O art. 103 do CPC diz que o Réu pode invocar a incompetência territorial, em regra, no prazo da contestação/oposição.
O art. 104 do CPC diz quais são os casos em que o Tribunal pode, oficiosamente, conhecer da incompetência territorial.
Ora, destas normas conclui-se que no divórcio o Tribunal, perante incompetência territorial, não pode, por sua iniciativa, conhecer de tal exceção.
Só podemos concluir que a remessa deste processo de divórcio, sem que nenhuma das partes tenha suscitado a incompetência territorial, se tratou de um manifesto lapso.
Esta convicção reforça-se pelo teor do despacho de 26.05.2025 que invoca o RGPTC.
Lê-se:
O Tribunal pode conhecer oficiosamente da incompetência relativa, em razão do território – art.º 10.º n.º 1 do RGPTC.
No RGPTC a incompetência territorial é de conhecimento oficioso.
Ora, o RGPTC não se aplica a estes autos, pois regula esta matéria o CPC e quanto ao divórcio o legislador não permite que se conheça oficiosamente da incompetência territorial.
Quando muito aceitamos que se pergunte ao A. se não colocou a ação por lapso no Tribunal errado e, aí, se determine a remessa ao competente.
Fora deste quadro, de um lapso do A., não há fundamento legal para, oficiosamente, se conhecer da incompetência territorial no divórcio.
Assim, crendo tratar-se de lapso, devolvam-se os autos ao Juízo Cível de Almada.
Caso os autos regressem por qualquer motivo, sem que as partes o tenham pedido, este Tribunal aceitará ficar com o processo por entender que as partes não podem ser prejudicadas com este “vai vem”, sem prejuízo de se ponderar o que fazer em semelhantes casos que eventualmente voltem a ocorrer.
Not. e, após, devolva a Almada.
4. Por despacho de 7.10.2025, o Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz Y, considerando que “a decisão de 26 de Maio de 2025 não pode deixar de ser encarada como uma atípica declaração de incompetência”, suscitou a resolução do conflito de competência.
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Nos termos do art. 109.º, n.ºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão, não havendo conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
No caso, por sentença de 26.05.2025 já transitada em julgado, o Juízo de Família e Menores de Almada - Juiz Y declarou-se incompetente para julgar a acção de divórcio intentada.
O Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz X, por seu turno, devolveu o processo ao Juízo de Almada por entender que, numa acção de divórcio, a incompetência territorial não pode ser conhecida oficiosamente. Referindo contudo que, “aceitará ficar com o processo caso os autos regressem por qualquer motivo, sem que as partes o tenham pedido”.
Em suma, não se verifica um real conflito de competência entre os dois Juízos.
A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa. Tendo o Juízo de Almada declarado-se territorialmente incompetente por sentença transitado em julgado e determinado a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Seixal, a competência para julgar a acção de divórcio em questão ficou estabelecida – independentemente da questão de Direito relativa ao conhecimento oficioso dessa incompetência territorial, o que só a um tribunal de recurso caberia apreciar – sendo do Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz X.
Pelo que, conclui-se, não há qualquer conflito para resolver, devendo os autos ser remetidos ao Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz X.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido não apreciar a resolução do conflito de competência suscitado, porque inexistente.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 25.11.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)