CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO MENOR
Sumário

A execução de medida de promoção e proteção em acolhimento residencial não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido (art. 79.º, n.º4 da LPCJP), sendo irrelevante, para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente para prosseguir com a acção, a alteração de residência da mãe do menor.

Texto Integral

I. Relatório

Vem suscitada a resolução de um conflito de competência entre o Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X e o Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz Y para julgar o processo de promoção e protecção a favor de AA, nascido a 17.06.2022.
Em síntese, o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz X declarou-se incompetente, nos termos do art. 79.º, n.º1 da LPCJP, em virtude de a residência da mãe do menor se situar, desde Julho de 2024, em Loures.
O Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz Y, por seu turno, declarou-se incompetente com fundamento em que a instituição onde o menor se encontra em acolhimento residencial (medida aplicada em fevereiro de 2024) não se situa na área dessa comarca, não existindo fundamento para a remessa do processo ao abrigo do art. 79.º, n.º1, tendo ainda em conta o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo, da LPCJP.
O Ministério Público neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da competência do Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 18.10.2022 o Ministério Público propôs no Juízo e Família e Menores de Lisboa, por apenso ao processo 20265/22.6 T8LSB, uma acção de promoção e protecção a favor de AA, nascido a 17.06.2022;
2. Em 23.06.2023 o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz Z proferiu despacho de que nomeadamente consta:
“ Considerando que se encontra aplicada medida definitiva ao menor dos autos de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, embora com execução na casa “...” desde Janeiro deste ano, verifica-se que este tribunal deixou de ser competente para a tramitação deste processo uma vez que, após aplicação de medida definitiva a progenitora reside há bem mais de três meses na área do concelho da Amadora.
Assim sendo e nos termos do artigo 79º nº4 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o tribunal declara-se supervenientemente incompetente para a subsequente tramitação do processo, sendo competente o Juízo de Família e Menores da Amadora, para o qual deverá ser remetido após trânsito em julgado do presente despacho, acompanhado obviamente do processo relativo à irmã do AA, BB, atenta a conexão entre os dois processos.”
3. Em 26.02.2024, pelo Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X foi homologado acordo de promoção e protecção a favor do menor AA nos termos do qual este “fica sujeito à Medida de Promoção e Proteção de Acolhimento residencial, na instituição A ... pelo período de seis meses, competindo o acompanhamento executivo dessa medida à NIJ da Amadora, que enviará relatório social de acompanhamento no prazo de cinco meses, a fim de o mesmo instruir a legal revisão semestral da medida acordada.”;
4. Em 29.05.2025, pelo Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X foi proferida a seguinte sentença:
Os presentes autos de promoção e protecção foram instaurados a favor do menor AA em 18-10-2022 no Juízo Z de Família e Menores de Lisboa.
Ainda a decorrer os autos em Lisboa foi aplicada ao menor AA a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, ficando sob a guarda desta a cumprir na Casa de Acolhimento, onde já residia com o menor, na Associaçã... sita na Rua 1, Amadora pelo período de 12 meses em 13-12-2022.
O presente processo foi remetido a este Juízo em 23-06-2023, devido ao facto da progenitora e menor AA residirem na morada supra indicada há mais de três meses, seno o Tribunal de Juízo de Família e Menores da Amadora.
Compulsados os autos verifica-se que a progenitora saiu por iniciativa própria definitivamente da Casa de Acolhimento sita na Amadora, deixando o menor aos cuidados da Casa de Acolhimento. Sendo a Casa de Acolhimento é para colher mães com os respectivos filhos, pelo que a Casa de Acolhimento não podia assegurar os cuidados ao menor AA.
Em 17-02-2024 foi aplicada a medida cautelar de acolhimento residencial ao menor AA na Instituição A ... sita na Rua 2, Lisboa.
Em 26-02-2024 foi alterada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais para a medida de acolhimento residencial, na Instituição acima indicada.
Decorre das declarações da progenitora que a mesma reside na Rua 3, Loures, desde julho de 2024. Sendo que o Tribunal de Família e Menores deixou de ser o competente para a tramitação destes autos.
Dispõe o artigo 79.º/1 da LPCJP que é competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção o Tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial.
Pelo exposto, declaro este Tribunal territorialmente incompetente par conhecer deste processo e competente para o efeito o Juízo de Família e Menores de Loures, Comarca de Lisboa Oeste.
Sem custas.
Valor: €30.000,01.
Registe e notifique.
3. Em 28.10.2025 pelo Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz Y foi proferida a seguinte sentença:
“Por despacho proferido em 29 de maio de 2025 o JX de Família e Menores da Amadora declarou-se incompetente ao abrigo do artigo 79º nº 1 da LPCJP para conhecer do presente processo de promoção e proteção, com o fundamento de que a progenitora reside com o companheiro desde julho de 2024 na Apelação em Loures.
Dos autos resulta o seguinte:
- Por acordo de promoção e proteção celebrado a 13 de dezembro de 2022 foi aplicada a favor de AA a medida de apoio junto dos pais na pessoa da mãe EE, a cumprir (mãe e filho) na Residência Temporária Associaçã... sita na rua 1, na Amadora pelo período de 12 meses.
- Por despacho proferido em 14 de junho de 2023 o processo foi remetido do JZ de família e menores de lisboa para o JX de família e Menores da Amadora, com o fundamento de que a criança já não se encontrava em acolhimento residencial em Lisboa mas sim na Amadora.
-Em 26 de fevereiro de 2024 por acordo de promoção e proteção foi alterada a medida para a medida de acolhimento residencial a executar na casa de Acolhimento a ... sita na rua 2, em Lisboa, porquanto a progenitora de forma livre e voluntária havia abandonado a Residência Temporária onde se encontrava a residir com o seu filho menor.
Mais resulta do apurado que a mãe não consegue identificar as fragilidades.
Houve um grande investimento por parte da intervenção técnica mas sem adesão por parte da progenitora.
As visitas da mãe ao AA não têm sido benéficas ao menor.
A mãe não tem competências parentais para assegurar os cuidados básicos aos filhos menores.
Deixou de comparecer às consultas que lhe estavam prescritas.
Se por algum motivo o AA chora a mãe deixa o menor a chorar e não o acalma.
A presente ação deu entrada no tribunal de família e Menores de Lisboa em 18 de outubro de 2022.
A progenitora tem dois filhos menores ambos em acolhimento residencial.
Efetivamente com o presente processo, sem despacho ou qualquer referencia ao mesmo, foi remetido a este tribunal, o processo de promoção e proteção a correr termos a favor da criança BB, a qual se encontrava acolhida desde 30 de maio de 2023 na Casa … em Lisboa e mais recentemente transferida para o ... em Fátima, porquanto a menor tem vários problemas de saúde e uma incapacidade de 96% sendo alimentada por uma sonda.
Não existe qualquer perspetiva de que a progenitora reúna condições para cuidar e ter os dois filhos a seu cargo.
O despacho de 29 de maio de 2025 foi proferido ao abrigo do artigo 79º nº 1 da LPCJP.
Refere o nº 1 do artigo 79º da LPCJP 1 – É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
Dispõe o nº 4 do artigo 79º da LPCJP que - Se após a aplicação de medida não cautelar a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência.
Contudo, dispõe o nº 5 da mesma disposição legal que – Para efeitos do disposto no número anterior, a execução da medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.
No caso em análise a competência do tribunal foi fixada na data da propositura da ação, em 18 de outubro de 2022, resultando ininteligível ter sido remetido a este tribunal com base no artigo 79º nº 1, porquanto a progenitora passou a residir, desde 14 de julho de 2024 com o companheiro na Apelação em Loures.
Como se disse supra, ambas as crianças se mostram acolhidas e numa fase inicial também a mãe se encontrava na Residência Temporária ... na Amadora, a BB desde pelo menos 30 de maio de 2023 e o AA desde 13 de dezembro de 2022.
As medidas têm vindo a ser revistas por despachos que constam dos dois processos.
As Casas de Acolhimento não se situam nesta Comarca e mesmo que se verificasse também não era fundamento legal para a remessa do processo a este tribunal, atento o nº 4 do artigo 79 da LPCJP.
Assim, não se verifica qualquer fundamento legal para ter sido transferido o processo a este tribunal ao abrigo do artigo 79º nº 1 da LPCJP. E igualmente também não se verifica fundamento legal para ser transferido ao abrigo do nº 4 da mesma disposição legal.
Destarte, seja como for o certo é que o tribunal de Loures não é competente para a tramitação dos dois processos, sendo que relativamente ao processo principal face à sua pendência e ausência de despacho desconhecemos ao abrigo de que norma legal foi o mesmo remetido a este tribunal.
Ademais, pese embora a intervenção técnica, não se perspetiva a reintegração destas crianças no seio familiar, uma vez que a progenitora não colabora nem segue as orientações, não cumpre com as visitas, ao que acresce não se situarem as duas Instituições na área desta Comarca de Loures.
Razão porque o tribunal competente para tramitar os presentes autos continua a ser o Tribunal de Família e Menores da Amadora – JX, uma vez que a remessa do presente processo não tem apoio factual ou legal conforme deixamos consignado supra, sublinhando que o processo principal da BB foi remetido em estado pendente sem que fosse proferido qualquer despacho.
Por tudo o que fica o exposto, concordando com a Douta Promoção que antecede exceciona-se a incompetência territorial deste tribunal para conhecer da presente ação de promoção e proteção declarando competente o mencionado tribunal.
Termos em que atento o disposto no artigo 111º do Código de Processo Civil, face ao verificado conflito negativo de competência, suscita-se a respetiva resolução pelo tribunal superior, remetendo-se os autos, ao Tribunal competente, para tal decisão.
Notifique e após trânsito remeta conforme determinado.”
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Dispõe o art. 79.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (Lei de proteção de crianças e jovens em perigo) sobre competência territorial que:
1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata.
4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja solicitada.
7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
No caso, o Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X – para onde tinha sido remetido o processo de promoção e protecção instaurado em Lisboa em 2022, ao abrigo do art. 79º nº4 da LPCJP – declarou-se incompetente para prosseguir com o processo, nos termos do art. 79.º, n.º1 daquela Lei, uma vez que a residência da mãe do menor passou a ser, desde Julho de 2024, em Loures.
Como resulta da própria sentença de 29.05.2025 do Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X, o AA encontra-se sujeito, desde 26.02.2024, à medida de acolhimento residencial a executar na casa de acolhimento “...” sita em Lisboa. Medida acordada depois de, tendo sido aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, a cumprir na residência temporária onde já residia com o menor, na Amadora, a mãe ter abandonado essa casa de acolhimento deixando aí a criança.
Face ao que se afigura irrelevante o facto de a mãe ter passado a residir em Loures. Não houve uma alteração da residência do AA, o qual se encontra sujeito à medida de acolhimento residencial a executar numa casa de acolhimento sita em Lisboa, dispondo o n.º4 do art. 79.º que a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.
Assim sendo, o Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz X continua a ser o competente para tramitar e decidir o processo de promoção e protecção a favor do AA.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido este conflito declarando competente para a presente acção, o Juízo de Família e Menores da Amadora- Juiz X.
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
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Lisboa, 2.12.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)