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ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
NULIDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
Sumário
Não se enquadra no âmbito da proibição do art. 322º do C.S.Com um negócio de financiamento bancário a uma sociedade por quotas para aquisição de ações de uma sociedade anónima, quando fica provado nos autos que existe uma componente de apoio ao investimento e quando, o valor da aquisição dessas ações é inferior ao valor total do mútuo.
Texto Integral
1. Relatório
AA e mulher, BB deduziram embargos de executado contra a execução nº 17590/20.4 T8LSB, que corre termos no juízo de execução de Lisboa, instaurada por Banco Santander Totta, SA que, posteriormente, cedeu o crédito a BTI Ireland Accquisitions, II Dac, que é aqui embargada.
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Foi proferida sentença que considerou improcedentes os embargos de executado, tendo sido ordenado o prosseguimento da ação executiva.
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Os embargantes / executados vieram interpor o presente recurso de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo, que foi admitido por despacho proferido em 09.09.2025.
*** Vieram os recorrentes alegar nos seguintes moldes:
1. A Miralago é uma sociedade anónima, sujeita à observância do disposto no art. 322.º do CSC, normativo que se aplica às sociedades por quotas;
2 O disposto no art. 322.º do CSC não deve, à partida, ser interpretado restritivamente com fundamento em orientações apologistas de uma menor abrangência da assistência financeira.
3. O negócio dos autos é um negócio único, misto e multilateral. Composto, designadamente, pelo financiamento realizado pelo Banco Popular, pela entrega desses fundos à Movimentódromo com vista à aquisição das ações da Miralago, e pelas garantias prestadas a toda a operação;
4. Todas as partes envolvidas no negócio (Banco Popular, Miralago, Movimentódromo, Órbita, os Recorrentes, e o casal …) tinham como objetivo primordial a aquisição das acções da Miralago;
5. É necessário, para ocorrer assistência financeira, um nexo de causalidade entre a operação de financiamento/prestação de garantias e a operação de aquisição das ações/quotas;
6. A participação de um “terceiro” na assistência financeira (neste caso o Banco Popular) exige um interesse comum entre esse terceiro, a sociedade assistida e a sociedade assistente. Esse interesse comum não tem de ser exclusivo nem exatamente idêntico. Basta que todos os envolvidos comunguem do interesse de proporcionar a uma das partes no negócio a aquisição das ações/quotas com financiamento da assistente, ainda que, a par desse interesse, cada um dos envolvidos tenha outros interesses;
7. O interesse do Banco Popular de recuperar o seu investimento e, portanto, a razão de ter emprestado porque confiou nos novos sócios e na sua capacidade de gestão não anulam nem o nexo de causalidade nem o interesse comum do negócio misto e multilateral.
8. Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida e substituí-la por outra decisão que reconheça a assistência financeira que contamina o negócio celebrado, e, portanto, determina a sua nulidade e a nulidade das garantias prestadas, fazendo proceder os embargos e, em consequência, extinguir a execução.
*** A recorrida contra-alegou salientando o seguinte:
1. A doutrina é unânime considerando que a assistência financeira apenas é proibida quando estejam plena e cumulativamente preenchidos os dois requisitos objetivos e o requisito subjetivo, postulados no artigo 322º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSCOM).
2. Ora, o instituto jurídico em questão apenas é aplicado às sociedades anónimas, sendo omisso quanto à aplicação às sociedades por quotas, pelo que tal é matéria controvertida;
3. Não obstante o empréstimo em causa tenha servido, numa primeira linha, para a aquisição das ações da Empresa Ciclista Miralago, S.A., não pode deixar-se de divisar no mesmo uma componente de apoio ao investimento, ainda que de forma indireta, ou seja, por via da aquisição das ações da Empresa Ciclista Miralago, S.;
4. A assistência financeira foi entre a Empresa Ciclista Miralago, S.A. e a sociedade Movimentódromo, Lda, e sendo uma sociedade por quotas não se aplica o disposto no artigo 322º do CSCom:
5. O que releva para o caso em apreço é a livrança avalizada pelos ora executados/embargantes que garante um empréstimo concedido pelo Banco Popular Portugal, S.A. à Empresa Ciclista Miralago, S.A., esta subscritora da dita livrança;
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2. Factos Provados:
Os factos dados como provados são os constantes da sentença recorrida e que se transcrevem infra:
1. O Banco Santander Totta, S.A., que resultou da fusão por incorporação do Banco Totta & Açores, S.A. e do Banco Santander Portugal, S.A. na Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A., que adotou aquela denominação social, e incorporou, por fusão, na modalidade de transferência global do património, o Banco Popular Portugal, S.A., e que cedeu o crédito exequendo à BTL Ireland Acquisitions II DAC na pendência da execução, instaurou a ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinária à qual os presentes autos se encontram apensos contra os executados AA e BB, aqui embargantes, apresentando como título executivo uma livrança de que é portador onde se inscreve a frase “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco Popular Portugal, S.A. ou à sua ordem, a quantia de dois milhões oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e um euros e vinte nove cêntimos, com a “importância (em euros)” de 2.881.881,29 €, com data de “emissão” de 2015-09-04 e de “vencimento” a 2020-03-12 e com a menção escrita “Contrato Empréstimo ................”.
2. A livrança referida em 1. mostra-se assinada por dois membros do Conselho de Administração da sociedade subscritora Empresa Ciclista Miralago, S.A., com o respetivo carimbo da sociedade, no campo destinado às assinaturas dos subscritores.
3. A livrança referida em 1. está assinada pelo executado/embargante AA, por si e em representação da executada/embargante BB, no respetivo verso e sob os dizeres escritos “Dou o meu aval à firma subscritora”.
4. Subjacente à livrança mencionada em 1. está um acordo escrito denominado “Título de Mútuo com Hipoteca” celebrado no dia 4 de setembro de 2015 entre Banco Popular Portugal, S.A. e Empresa Ciclista Miralago S.A., entretanto redenominada de Miralago, S.A., no Processo Casa Pronta n.º 43.726/2015, através do qual foi concedido à Empresa Ciclista Miralago S.A. um empréstimo no montante de 3.100.000.00 € (três milhões e cem mil euros), pelo prazo de 12 anos, constando do acordo escrito que o mesmo se destinava ao apoio ao investimento.
5. No acordo escrito mencionado em 4. figuram como outorgantes:
i. Banco Popular Portugal, S.A. – Parte Credora;
ii. A, então, Empresa Ciclista Miralago, S.A., representada por CC e AA, na qualidade, ambos, de membros do Conselho de Administração – Parte Hipotecante;
iii. A Órbitra – Bicicletas Portuguesas, Lda., representada por CC e AA, ambos na qualidade de sócios-gerentes – Parte Hipotecante;
iv. CC, por si e na qualidade de procurador da sua mulher, DD
– Parte Hipotecante, e
v. AA, por si e na qualidade de procurador da sua mulher BB – Parte Hipotecante.
6. A Cláusula Oitava das Condições Particulares do acordo escrito mencionado em 4., constantes do Anexo I que dele faz parte integrante, tem o seguinte teor:
7. O acordo escrito mencionado em 4. foi objeto de aditamentos em 31.01.2018 e 23.10.2018.
8. A livrança mencionada em 1. foi entregue em branco, subscrita pela Empresa Ciclista Miralago, S.A. e assinada pelo executado/embargante AA, por si e em representação da executada/embargante BB, ao Banco Popular Portugal, S.A., em garantia do bom cumprimento de todas as responsabilidades, incluindo o pagamento do capital, respetivos juros moratórios e demais encargos emergentes do acordo escrito mencionado em 4., incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais para ressarcimento do crédito.
9. Também para garantia do bom cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do acordo escrito mencionado em 4., através do mesmo título, os executados/embargantes constituíram, a favor do Banco Popular Portugal, S.A., hipoteca voluntária sobre o seguinte bem imóvel:
- fração autónoma designada pela letra “B” pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3535, da freguesia de Alcabideche, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 6211.º de Alcabideche, a qual se encontra devida e definitivamente registada pela Ap. 1291 de 2015/09/04.
10. A sociedade Órbita – Bicicletas Portuguesas, Lda. foi constituída em 01.06.1971, com o capital social de 598.557,46 €.
11. No ano de 2015, o capital social da sociedade Órbita – Bicicletas Portuguesas Lda. encontrava-se repartido da seguinte forma:
i. Uma quota de 148.939,89 €, titulada pela própria Órbita – Bicicletas Portuguesas Lda. - representativa de 24,88 % do capital social; e
ii. Uma quota de 449.617,57 €, titulada pela Empresa Ciclista Miralago, S.A. - representativa de 75,12% do capital social.
12. A sociedade Movimentódromo, Lda. foi constituída em 1 de abril de 2015 pelo executado/embargante e pelo co-executado CC, com o capital social de 360,00 €, distribuído por duas quotas de igual valor nominal, tituladas respetivamente por cada um deles.
13. O executado/embargante e o co-executado CC começaram a negociar a aquisição da sociedade Empresa Ciclista Miralago, S.A.
14. O executado/embargante e o co-executado CC não tinham capitais próprios para a aquisição da totalidade do capital social da sociedade Empresa Ciclista Miralago, S.A..
15. O executado/embargante dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos, S.A., com vista a obter um financiamento.
16. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. não aceitou financiar o executado/embargante.
17. O executado/embargante e o co-executado CC contactaram o Banco Popular Portugal, S.A. para que fosse avaliada a possibilidade de o banco os financiar.
18. Conforme decorre do documento designado de “Processo de Aquisição”, datado de maio de 2015, apresentado ao, então Banco Popular Portugal, S.A., o executado/embargante AA, acompanhado do co-executado CC propuseram-se adquirir 100% das ações da Empresa Ciclista Miralago, S.A., depois redenominada Miralago, S.A., para o que solicitaram um financiamento no montante de 2.340.000,00 €.
19. Para o efeito, declararam, no referido documento, que apresentaram ao Banco Popular, S.A., terem criado um veículo específico, a sociedade Movimentódromo, Lda. através do qual fariam a aquisição das referidas ações.
20. Para a realização da operação, o executado/embargante AA, acompanhado do co-executado CC sugeriram ao Banco diversos cenários:
i. O financiamento direto à Miralago, S.A., que empresta os fundos ao veículo para este pagar aos acionistas;
ii. O financiamento do veículo e este, num momento subsequente funde-se com a Miralago, S.A.;
iii. O financiamento do veículo, que faz o serviço da dívida, obtendo os cash-flows necessários por via de dividendos ou contratos de gestão com a Miralago, S.A. e com a Orbita, Lda..
20. No dia 24 de julho de 2015 o co-executado CC remeteu um email com o Assunto:
Miralago/Movimentódromo para EE, com o seguinte teor:
“Caro Dr. EE Na sequência da nossa reunião de hoje, vimos formalizar o pedido para que o financiamento aprovado pelo Banco Popular para financiamento parcial da aquisição da empresa Miralago, seja feito directamente ao veículo constituído para o efeito – a Movimentódromo - e não à Miralago, tal como por vós proposto. De facto, tal como foi proposta pelo Banco Popular, ao financiar a Miralago e esta financiar de seguida o veículo (Movimentódromo) para este adquirir as acções da Miralago, configura uma situação de "Assistência Financeira", o que tornará o negócio de compra das acções nulo, não podendo ser por nós aceite. Propomos assim a alternativa de o financiamento ser ao veículo (Movimentódromo), com obrigatoriedade de fusão posterior com a Miralago (no mais breve espaço de tempo possível), garantido assim o Banco que os empréstimos ficam na entidade que gera os cash-flows e com hipoteca dos imóveis, assim que legalmente possível. Cremos que este cenário não aumenta o risco para o Banco, ao manter as garantias solicitadas e vemo-lo como a solução para, com rapidez, garantir a concretização da operação convosco. Aguardamos assim o seu feedback e ficamos à sua total disposição para qualquer questão .
Melhores cumprimentos
CC
TM ...”.
21. O co-executado CC chamou a atenção do Banco Popular Portugal, S.A. para a existência de assistência financeira.
23. Após estudo do negócio, o Banco Popular Portugal, S.A. aprovou um empréstimo nos termos do documento datado de 5 de agosto de 2015, do qual consta o seguinte:
24. Nessa sequência, foi celebrado o acordo escrito referido em 4.
25. Para a conclusão do acordo escrito referido em 4. foram considerados pelo Banco Popular Portugal, S.A., em conjugação com as garantias prestadas, o know how e o business plan, ou plano de negócios, apresentados pelos respetivos proponentes.
26. O então Banco Popular Portugal, S.A. concedeu, concomitantemente, à Movimentódromo, Lda. um financiamento, que foi corporizado e liquidado da seguinte forma:
i. através da abertura de um contrato de Conta Corrente Caucionada, no montante de € 525.000,00;
ii. através de um Descoberto Autorizado na Conta de Depósito à Ordem, no montante de € 1.850.000,00;
iii. entrega ao Banco Popular, S.A. pela Empresa Ciclista Miralago, S.A., de um pedido irrevogável de transferência bancária, assinado pela futura administração – CC e AA, através do qual, foi solicitado à entidade bancária que, no dia útil seguinte ao dia da outorga do empréstimo, fosse transferida a quantia de € 2.350.000,00 da sua conta à ordem, na qual foi creditado o empréstimo, para a conta à ordem titulada pela sociedade Movimentódromo, Lda. domiciliada no Banco Popular S.A.,
27. O executado/embargante AA, no âmbito do seu relacionamento com o Banco Popular Portugal, S.A., sempre agiu demonstrando total concordância com os termos dos contratos de financiamento celebrados, e com a prestação das garantias pessoais por si assumidas.
28. Mostra-se junto aos autos um documento do qual consta o seguinte:
BANCO POPULAR PORTUGAL S.A.
Rua Ramalho Ortigão n.º 51
1099-090 Lisboa
Agência Lisboa – Ramalho Ortigão
Assunto: Pedido irrevogável de transferência bancária
Exmos Srs,
No seguimento da aprovação do Mútuo de EUR 3.100.000,00 (Três milhões e cem mil euros) à EMPRESA CICLISTA MIRALAGOS S.A. (NIF: 500096023), vimos por este meio solicitar que no dia útil seguinte à realização da escritura (D+1), seja transferido o montante de EUR 2.350.000,00 (Dois milhões trezentos e cinquenta mil euros) do NIB ... da EMPRESA CICLISTA MIRALAGOS S.A., para o NIB ... da MOVIMENTÓDROMO LDA
Esta ordem tem carácter irrevogável, sendo que qualquer ordem que seja emitida em data posterior que tenha como intuito o cancelamento da presente ordem, será para considerar sem efeito.
Sem mais e com os melhores cumprimentos,
___________________________________
EMPRESA CICLISTA MIRALAGOS S.A.
A Administração
29. No dia 4 de Setembro de 2015, a Movimentódromo, Lda. adquiriu a totalidade das ações representativas do capital social da Empresa Ciclista Miralago, S.A..
30. No dia 4 de Setembro de 2015 o executado/embargante e o co-executado CC foram nomeados, respetivamente, vogal do Conselho de Administração e presidente da Empresa Ciclista Miralago, S.A. e designados gerentes da Órbita – Bicicletas Portuguesas, Lda..
31. No dia 7 de Setembro de 2015 foi efetuada uma transferência no valor de 2.341.000,00€ para a conta da Movimentódromo,Lda.
32. O acordo escrito referido em 4., celebrado entre o Banco Popular e a Empresa Ciclista Miralago, S.A. permitiu o pagamento da aquisição das suas próprias ações pela sociedade Movimentódromo, Lda.
33. No dia 3 de maio de 2019 os executados/embargantes e FF – Investimento Imobiliário, Lda. e Fusion World, Lda. celebraram um contrato-promessa, com eficácia real, através do qual prometeram vender às identificadas sociedades a fração autónoma designada pela letra “B” pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3535, da freguesia de Alcabideche, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 6211.º de Alcabideche.
34. As promitentes compradoras propuseram uma ação de condenação dos executados/embargantes no pagamento do dobro do sinal, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Cascais, J2,
35. A sociedade Miralago, S.A., foi declarada insolvente no processo judicial n.º 3128/19.0T8AVR que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2.
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Factos Não Provados:
1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. não aceitou financiar o executado/embargante e o co - executado CC atendendo à falta de garantias e ao montante envolvido.
2. Perante a observação, do executado/embargante e do co-executado CC, que as sociedades a adquirir possuíam um património significativo e que daria segurança ao Banco, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. retorquiu que não poderia contar com o património das sociedades a adquirir por isso configurar assistência financeira.
3. O Banco Popular Portugal, S.A. persistiu no modelo proposto (apesar de o executado/embargante e do co-executado CC terem chamado a atenção do Banco para a existência de assistência financeira).
4. Os executados/embargantes hipotecaram a sua casa de morada de família apenas porque as hipotecas dos outros dois imóveis eram suficientes para garantir o pagamento do empréstimo.
5. Se os executados/embargantes imaginassem que o contrato celebrado entre o Banco Popular Portugal, S.A. e as sociedades acarretava a nulidade das garantias por estas prestadas, nunca teriam celebrado a hipoteca.
6. O Banco Popular Portugal, S.A. conhecia a essencialidade deste elemento para os executados/embargantes.
7. Aquando da assinatura dos vários negócios, 750.000,00 € foram entregues à Caixa Geral de Depósitos, S.A. de modo a obter o distrate de hipoteca de imóvel da Empresa Ciclista Miralago, S.A. a favor daquele Banco e conseguir uma primeira hipoteca a favor do Banco Popular Portugal, S.A..
8. Em 25 de Agosto de 2018, os executados/embargantes prometeram vender por um milhão de euros, a sua casa de morada de família a FF – Investimento Imobiliário, Lda., e a Fusion World, Lda.
9. Os executados/embargantes receberam um sinal de 500.000 €.
10. Nessa data operou-se ainda a tradição da coisa a favor das promitentes- compradoras, que receberam a chave da casa.
11. Os executados/embargantes tentaram cumprir o contrato-promessa, mas não conseguiram que o exequente aceitasse distratar a hipoteca por um valor suportável pelos executados/embargantes em vista das circunstâncias.
12. O acordo escrito referido em 4. dos factos provados permitiu a liquidação de um empréstimo que havia sido concedido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. com apoio da Norgarante, no montante de 750.000,00 €, desonerando-se, dessa forma, o imóvel da hipoteca que havia sido constituída a favor dessa instituição bancária.
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2.1. Objecto do recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC, ampliação essa que não ocorre no caso vertente.
No caso dos autos, não se tendo verificado impugnação da matéria de facto, as questões a decidir situam-se no âmbito estritamente legal.
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2.2 Questões a decidir:
No recurso de apelação está em causa apreciar e decidir se o contrato de empréstimo e hipoteca subjacente à livrança dada à execução padece de nulidade (por configurar uma operação de assistência financeira proibida por lei) e se, na afirmativa, os executados/embargantes exercem abusivamente o seu direito de invocação de nulidade de tal contrato.
* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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3. Enquadramento Jurídico a) Da nulidade do contrato de empréstimo e hipoteca celebrado com o banco cessionário
Invocam os recorrentes que o contrato de mútuo subjacente à livrança por eles subscrita, como garantia do financiamento que lhes foi atribuído pelo banco cessionário, é nulo por constituir uma operação de “assistência financeira” proibida pelo Código das Sociedades Comerciais no art. 322º, nº1.
Dispõe o art. 322.º (“[e]mpréstimos e garantias para aquisição de acções próprias”): “1- Uma sociedade não pode conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções representativas do seu capital. 2- O disposto no n.º 1 não se aplica às transações que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras instituições financeiras, nem às operações efetuadas com vista à aquisição de ações pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade com ela coligada; todavia, de tais transações e operações não pode resultar que o ativo líquido da sociedade se torne inferior ao montante do capital subscrito acrescido das reservas que a lei ou o contrato de sociedade não permitam distribuir. 3- Os contratos ou atos unilaterais da sociedade que violem o disposto no n.º 1 ou na parte final do n.º 2 são nulos”.
Ora, está em causa nos autos, precisamente, um acordo escrito denominado “Título de Mútuo com Hipoteca” celebrado no dia 4 de setembro de 2015 entre Banco Popular Portugal, S.A. e Empresa Ciclista Miralago S.A., entretanto redenominada de Miralago, S.A., através do qual foi concedido à Empresa Ciclista Miralago S.A. um empréstimo no montante de 3.100.000.00 € (três milhões e cem mil euros), pelo prazo de 12 anos, constando do acordo escrito que o mesmo se destinava ao apoio ao investimento.
Essa livrança foi entregue em branco e subscrita pela Empresa Ciclista Miralago, S.A. e assinada pelo executado/embargante AA, por si e em representação da executada/embargante BB, ao Banco Popular Portugal, S.A., em garantia do bom cumprimento de todas as responsabilidades, incluindo o pagamento do capital, respetivos juros moratórios e demais encargos emergentes do acordo escrito mencionado em 4. dos factos provados, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais para ressarcimento do crédito.
Também para garantia do bom cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do acordo escrito mencionado em 4 dos factos provados., através do mesmo título, os executados/embargantes constituíram, a favor do Banco Popular Portugal, S.A., hipoteca voluntária sobre o seguinte bem imóvel:
- fração autónoma designada pela letra “B” pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3535, da freguesia de Alcabideche, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 6211.º de Alcabideche, a qual se encontra devida e definitivamente registada pela Ap. 1291 de 2015/09/04
O executado/embargante e o co-executado CC começaram a negociar a aquisição da sociedade Empresa Ciclista Miralago, S.A mas, não tendo capitais próprios para a aquisição da totalidade do capital social da sociedade Empresa Ciclista Miralago, S.A, contactaram o Banco Popular Portugal, S.A. para que fosse avaliada a possibilidade de o banco os financiar.
Mais, conforme decorre do documento designado de “Processo de Aquisição”, datado de maio de 2015, apresentado ao, então Banco Popular Portugal, S.A., o executado/embargante AA, acompanhado do co-executado CC propuseram-se adquirir 100% das ações da Empresa Ciclista Miralago, S.A., depois redenominada Miralago, S.A., para o que solicitaram um financiamento no montante de 2.340.000,00 €.
Para o efeito, declararam, no referido documento, que apresentaram ao Banco Popular, S.A., terem criado um veículo específico, a sociedade Movimentódromo, Lda. através do qual fariam a aquisição das referidas ações, o que se veio a concretizar no dia 4 de Setembro de 2015, data em que a Movimentódromo, Lda. adquiriu a totalidade das ações representativas do capital social da Empresa Ciclista Miralago, S.A.
Assim, naquele mesmo dia 4 de Setembro de 2015 o executado/embargante e o co-executado CC foram nomeados, respetivamente, vogal do Conselho de Administração e presidente da Empresa Ciclista Miralago, S.A. e designados gerentes da Órbita – Bicicletas Portuguesas, Lda..
Nessa sequência, no dia 7 de Setembro de 2015 foi efetuada uma transferência no valor de 2.341.000,00€ para a conta da Movimentódromo, Lda.
O acordo escrito referido em 4., celebrado entre o Banco Popular e a Empresa Ciclista Miralago, S.A. permitiu o pagamento da aquisição das suas próprias ações pela sociedade Movimentódromo, Lda.
Os factos dados como provados nos autos demonstram que o então Banco Popular Portugal, S.A. concedeu, concomitantemente, à Movimentódromo, Lda. um financiamento, que foi corporizado e liquidado da seguinte forma:
i. através da abertura de um contrato de Conta Corrente Caucionada, no montante de € 525.000,00;
ii. através de um Descoberto Autorizado na Conta de Depósito à Ordem, no montante de € 1.850.000,00;
iii. entrega ao Banco Popular, S.A. pela Empresa Ciclista Miralago, S.A., de um pedido irrevogável de transferência bancária, assinado pela futura administração – CC e AA, através do qual, foi solicitado à entidade bancária que, no dia útil seguinte ao dia da outorga do empréstimo, fosse transferida a quantia de € 2.350.000,00 da sua conta à ordem, na qual foi creditado o empréstimo, para a conta à ordem titulada pela sociedade Movimentódromo, Lda. domiciliada no Banco Popular S.A.,
Melhor dizendo, é a própria entidade que vai ser adquirida (a Miralago) a subscrever uma livrança, adstrita ao pagamento da dívida contraída pela entidade sua adquirente (Movimentódromo), junto do Banco Popular.
Ora, o art. 322º CSC especifica os actos proibidos, a saber, a concessão de empréstimos ou “por qualquer forma de fornecimento de fundos”, sendo que este segmento deve ser interpretado no sentido de que a proibição abrange a concessão de um empréstimo pela sociedade, tanto na forma de empréstimo stricto sensu como sob qualquer outra forma de fornecimento de fundos.
No caso da proibição de prestar garantias – a razão de ser é a mesma pois, tal como na concessão e crédito, também aqui existe uma oneração do património social.
Destarte, tem-se entendido que a expressão “prestar garantias” deve ser interpretada em sentido amplo, de modo a abranger não apenas os negócios típicos de garantia, mas também todos aqueles que cumpram a mesma finalidade.
Subjacente à operacionalidade do art. 322º do C.S.Com, mostram-se três requisitos cumulativos, sendo os dois primeiros de ordem objectiva e o segundo de ordem subjectiva:
(1 )Requisitos objectivos -
i. Negócio de financiamento entre a sociedade e um terceiro (a sociedade concede empréstimos, ou por qualquer forma fornece fundos ou presta garantias a um terceiro);
ii. Subscrição ou aquisição de acções da sociedade assistente pelo terceiro;
(2) Requisito subjectivo – O financiamento ou a garantia são proibidos desde que sejam, na expressão legal, “para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções representativas” do capital da sociedade assistente.
A doutrina portuguesa é praticamente unânime na consideração de que a assistência financeira apenas é proibida quando estejam plena e cumulativamente preenchidos os dois requisitos objectivos e o requisito subjectivo, postulados no art. 322 nº1 CSC, neste sentido, vide o Ac. STJ de 27.09.2022, relatado por Jorge Arcanjo.
Também para MARGARIDA COSTA ANDRADE (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume V, 2.ª Edição, Junho 2018, Almedina, pág. 495 a 505) são três os requisitos cumulativos para aplicação deste normativo:
(a) A concessão de empréstimos ou qualquer forma de fornecimento de fundos ou a prestação de garantias;
(b) A aquisição ou subscrição de ações da sociedade concedente ou garante;
(c) Uma ligação subjetiva ou intencional entre os dois atos.
Ora, esta exigência finalística resulta, tanto do elemento literal, como da ratio da norma e tem origem no art. 23 nº2 da Directiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6/9/2006, publicada no JOL 264 de 25/9/2006, normativos que estão na génese do preceito transposto para a ordem jurídica nacional e que acima aludimos.
Sobre a ratio da proibição a que alude o art. 322º refere Maria Vitória Rodrigues Vaz Ferreira da Rocha, in Aquisição de Ações Próprias no Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1994, pp. 311-313, o seguinte: “[a] norma em análise tem uma ratio complexa. Constitui um reforço da proibição de aquisição de acções próprias, fortalecendo a referida proibição contra estratégias equivalentes no plano económico e administrativo, mas justifica-se também por razões independentes, resultantes da necessidade de salvaguardar o tráfico societário dos perigos que, por si mesmas, independentemente dos objectivos concretos que se possam prosseguir, acarretam as operações de assistência financeira. (…). Encontramos também aqui uma finalidade de tutela da função produtiva do capital social, na medida em que os negócios de financiamento podem acabar por privar o património social de bens concretos, efectivos, ao implicarem a substituição de bens reais por créditos cuja cobrança não será certa. Mas, mais uma vez, não se justificaria uma proibição absoluta.
No caso dos autos, ficou demonstrado que, a livrança em causa mostra-se assinada por dois membros do Conselho de Administração da sociedade subscritora Empresa Ciclista Miralago, S.A., com o respetivo carimbo da sociedade, no campo destinado às assinaturas dos subscritores e que o financiamento à Movimentódromo destinava-se à aquisição das acções da Miralago SA.
Porém, ficou também demonstrado na matéria de facto dada como provada que, o financiamento obtido foi superior ao valor de aquisição das ações da Miralago e que foi tida em consideração pelo banco financiador uma componente de investimento.
Efectivamente, decorre do facto provado sob o nº 25 que, para a conclusão do acordo escrito referido em 4. foram considerados pelo Banco Popular Portugal, S.A., em conjugação com as garantias prestadas, o know how e o business plan, ou plano de negócios, apresentados pelos respetivos proponentes
Se bem atentarmos na factualidade dada como provada, conclui -se que o valor do financiamento 3.100.000,00 € excede claramente o valor da aquisição das ditas ações, que foi de 2.340.000,00 €.
A conjugação deste elemento com os demais supra referidos, a saber, que o Banco considerou o business plan e o know how e que o mútuo foi concedido numa perspectiva de investimento, afigura-se-nos que não estão reunidos de forma cumulativa os requisitos acima mencionados e que compõem a factispecie do art. 322º do C.S.Com.
Na verdade, não fica demonstrado o nexo subjetivo ou o elemento intencional relativo aos dois requisitos objectivos.
É que, para o Banco/exequente, tal foi tratado como uma operação de financiamento ao investimento, o que constitui o core business da sua actividade, que, não só não é proibida por lei, como se encontra abrangido pelo regime de exceção ínsito no nº 2 do art. 322º do CSCom.
Veja-se, em sentido idêntico, MARIANA DUARTE SILVA (Assistência Financeira - no âmbito das sociedades comerciais», RDS, Ano II (2010), 1/2, 145-236, em especial págs. 190 a 198) que conclui também pela necessidade do nexo causal entre a assistência e a aquisição das ações: “Em suma, o elemento finalístico, de natureza intencional ou subjectiva, reveste-se de uma importância fundamental na conformação da disciplina da assistência financeira, na medida em que são proibidos apenas os actos ou negócios de assistência resultantes de um negócio causal de favor, que tenham como finalidade a aquisição, por um terceiro, das acções da sociedade assistente (ou uma sua dominante). Tal implica excluir do âmbito de aplicação da proibição os negócios incluídos numa operação mais ampla, no âmbito da qual a assistência financeira seja apenas incidental.”
Neste sentido, a propósito de uma situação similar, vide o Ac. STJ de 27.09.2022, relatado por Jorge Arcanjo e já acima referido, no qual, se escreveu que: “A proibição da assistência financeira não é inteiramente absoluta, atendendo não só às excepções, como à própria ratio do art.322 nº1 CSC, em que releva o fim do negócio de assistência e do mérito concreto, significando que a lei não proíbe pura e simplesmente a assistência financeira, mas só aquela que é dotada de determinado fim, e daí a indispensabilidade do requisito finalístico ou subjectivo.”
Face a tudo o que acima ficou dito, entendemos não terem os executados/embargantes logrado demonstrar o fundamento do direito invocado por faltarem os requisitos cumulativos de aplicação do art. 322º do CSCom. Assim sendo, não estamos perante qualquer nulidade que coloque em crise as garantias prestadas pelos ora executados.
Destarte, confirma-se a sentença recorrida e ordena-se o prosseguimento da execução.
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4. Decisão:
Em face de tudo o que acima ficou dito, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em considerar improcedentes os embargos de executado, e em confirmar a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento da execução.
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As custas serão a suportar pelos executados/embargantes atento o seu decaimento.
Notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Teresa Bravo
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Fernando Alberto Caetano Besteiro