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REQUERIMENTO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECISÃO SURPRESA
LIVRANÇA
LEGITIMIDADE ACTIVA
TRANSMISSÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O indeferimento liminarmente do requerimento executivo, com fundamento na ilegitimidade ativa da Exequente, sem que tenha sido previamente cumprido o princípio do contraditório, constitui uma decisão surpresa violadora do art.º 3.º n.º 3 do CPC, por omissão da prática de um ato que a lei impõe como obrigatório, incorrendo no vício da nulidade. 2. A Exequente é parte legítima de acordo com os critérios do art.º 30.º n.º 1 a 3 e 54.º do CPC quando apresenta uma livrança como título executivo, de que se arroga legítima portadora, título de crédito emitido por um Banco e subscrito/avalizado pelas Executadas, justificando a sua posse em razão de contrato de cessão de créditos que identifica e junta, alegando que lhe foi cedida uma carteira de créditos, com as garantias acessórias a eles inerentes, entre os quais o garantido pelas Executadas com a entrega do título. 3. Uma livrança da qual consta uma cláusula “não à ordem” só pode ser transmitida por via e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, como resulta do disposto no art.º 11.º n.º 2 da LULL, aplicável às livranças por força do art.º 77.º da mesma lei, e não como título cambiário. 4. Há uma manifesta falta de título executivo, suscetível de determinar o indeferimento liminar da execução, nos termos do art.º 726.º n.º 2 al. a) do CPC, quando a livrança apresentada à execução não poder valer como título cambiário, não tendo sido alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, o seu incumprimento ou sequer enunciado o valor do crédito que alegadamente foi transmitido à Exequente antes do preenchimento do título por ela.
Texto Integral
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Vem a Scalabis – Stc, S.A. intentar a presente execução contra AA e BB, com vista ao pagamento da quantia de € 21.209,77 correspondendo a € 21.191,19 a título de capital inscrito na livrança que dá à execução e € 18,58 de juros de mora já vencidos à taxa de 4%.
Alega no requerimento executivo que: «3. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de Dezembro de 2018, o NOVO BANCO, S.A. e BEST – BANCO ELECTRÓNICO DE SERVIÇO TOTAL, S.A., cederam a favor de LX INVESTMENT PARTNERS II, S.À.R.L. diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, cfr. DOC. 1, ora junto, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Posteriormente, os créditos cedidos àquela entidade foram integralmente cedidos a favor da ora Reclamante, por Contrato de Cessão de Créditos, datado de 31 de Março de 2021, conforme documento que ora se junta como DOC. 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 5. A carteira de créditos objeto dos referidos contratos de cessão inclui os contratos a seguir identificados, nos quais o(s) ora Executado(s) intervém na qualidade de titular(es) ou garante(s), conforme documento que ora se junta como DOC. 3. Tenha-se ainda presente que a segunda cessão abrangeu todos os créditos cedidos na primeira, pelo que o anexo aqui reproduzido mantém-se integralmente, também aquando da segunda cessão». 6. Assim, a Exequente é dona e legítima portadora da livrança que serve de título à presente execução e que infra se descreve, no valor de € 21.191,19 (vinte e um mil cento e noventa e um euros e dezanove cêntimos) vencida em 03 de Abril de 2024, a qual se junta como DOC. 4. 7. A referida livrança foi subscrita por AA e avalizada por BB, conforme se alcança pelas assinaturas apostas na livrança, nos locais a tanto destinados, isto ao abrigo de um contrato de mútuo, celebrado em 29 de Junho de 2012, ao qual foi atribuído o n.º B0047 / 2703, nos termos do qual foi solicitada pela Executada e efectivamente entregue pelo Cedente, a quantia de € 7.020,20 (sete mil e vinte euros e vinte cêntimos), a ser restituída em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas à Taxa Anual Efectiva Global de 12,400%, eventualmente acrescido da Sobretaxa de 4,000%, em caso de mora. 8. Apresentada a pagamento, a livrança não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente, tendo sido as ora Executadas interpeladas nesse sentido. 9. Assim, para além do montante inscrito na livrança, a Exequente é ainda credora dos juros moratórios devidos, calculados sobre a referida quantia à taxa legal de 4,000% desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento e que na presente data ascendem a € 18,58 (dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos). 10. Assim, é o Exequente credor da quantia global de € 21.209,77 (vinte e um mil duzentos e nove euros e setenta e sete cêntimos), à qual acrescerão juros vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Junta uma livrança com a cláusula “não à ordem”, título de crédito emitido pelo Banco Espírito Santo, que alude a um contrato de mútuo com a sua referência numérica, subscrita pela Executada AA e avalizada por BB, datada de 2024.04.03 e preenchida pelo valor de € 21.191,19.
Junta também dois documentos relativos a contratos de compra e venda de carteira de créditos e um documento com o título “ANEXO IDENTIFICAÇÃO CRÉDITOS CEDIDOS – NOVO BANCO, S.A. – LX INVESTMENT PARTNERS II, S.À.R.L.” com o seguinte teor:
Unique loan ID Loan ID Person ID (Main Borrower)
AA60011769852-O AA60011769852 AA01987568
PersonID Loan ID Relation Type (Main Borrower/ Other
Borrower/ Guarantor/ Lawyer/ Other)
AA01987568 AA60011769852 TITULAR DE CREDITO
AA04868565 AA60011769852 AVALISTA
Person ID(Main Borrower) Borrower name Borrower type Tax ID
AA01987568 AA
Private ...
PersonID Person Name Tax ID
AA04868565 BB ...
Foi proferido despacho que rejeitou liminarmente a execução, decidindo da seguinte forma: “Conclui-se, assim, que os documentos juntos aos autos não permitem concluir que o crédito exequendo foi objecto dos contratos de cessão invocados. Logo, é manifesta a ilegitimidade da Exequente para demandar na presente acção executiva, na posição de credora. Lê-se no art. 726º, nº 2, al. b) do N.C.P.C. que «o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso». Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, sendo manifesta a ilegitimidade da exequente, indefiro liminarmente o requerimento executivo.”
É com esta decisão que a Exequente não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento da execução, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A. O presente recurso de apelação tem por objeto o despacho proferido em 01 de Julho de 2024, no processo que corre termos pelo Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que indeferiu liminarmente o Requerimento Executivo apresentado pelo Recorrente, apontando a este a sua putativa ilegitimidade activa, fundando-se no facto dos Contratos de Cessão juntos com o Requerimento Executivo não permitirem a identificação concreta do crédito cedido.
B. Primeiramente, o Recorrente considera nula a decisão que, com base no art.º 726.º, n.º 2, b), erroneamente, determinou o indeferimento liminar do Requerimento Executivo.
C. Efectivamente, do alegado no Requerimento Executivo não resulta, de forma indubitável, a inviabilidade da acção, a ineptidão do Requerimento Executivo, ou qualquer outra falta de pressupostos processuais que se afigure insanável.
D. Desse modo, não se afigura, em face do alegado e da documentação junta, que seja manifesta a ilegitimidade do Recorrente para, no âmbito da acção proposta figurar como Exequente, pelo contrário, salvo melhor opinião, apenas se poderá concluir pela sua legitimidade.
E. Ainda que assim não se entendesse, tão-pouco é lícito concluir-se, sem mais, pela ilegitimidade, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo.
F. Com efeito, em face da alegação dos factos constitutivos da cessão, a junção de ambos os contratos de cessão, bem como do original do próprio título executivo, pode ser (ou deveria ser), pelo menos, equacionada a (grande) probabilidade do crédito cujo cumprimento coercivo se peticiona na execução proposta ter sido, efectivamente, cedido ao Recorrente. Todos os factos invocados (pelo menos), indiciam nesse sentido.
G. Ainda assim não se absteve o Tribunal a quo de decidir pelo indeferimento liminar do Requerimento Executivo, com base em ilegitimidade activa, apenas pelo facto de os anexos ao Contrato de Cessão, identificativos dos concretos créditos cedidos (sendo que tais anexos não têm sequer existência física, constando apenas de ficheiros informáticos) se encontrarem em branco.
H. Conclui, sem mais, que se os anexos se encontram em branco, o crédito em causa não foi cedido, ou não resulta, também sem mais, provada a sua transmissão a favor do Recorrente, apesar de ser líquida a existência de, novamente, pelo menos, uma dúvida razoável que deva ser equacionada, no sentido de, conforme invocado e, até certo ponto, comprovado, tal direito de crédito ter sido, de facto, transmitido.
I. Do mesmo modo, a decisão recorrida foi tomada sem que tivesse sido dada oportunidade ao Recorrente de se pronunciar quanto às dúvidas suscitadas pelos tais anexos junto do Tribunal a quo.
J. De facto, inexistiu qualquer despacho solicitando ulteriores esclarecimentos no sentido de apurar, ou comprovar se o crédito em apreço havia sido, efectivamente, transmitido. Inexistiu qualquer despacho convidando o Requerente ao aperfeiçoamento.
K. Tal decisão constitui, por isso, uma decisão-surpresa.
L. E, portanto, em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, art.º 411.º e art.º 726.º, n.º 4, todos do C.P.C., por não ter sido cumprido o devido contraditório, nem ter o Tribunal a quo diligenciado suficientemente pela descoberta da verdade material, dentro dos poderes que lhe são conferidos.
M. Como tal, está em causa a nulidade da decisão tomada, segundo o disposto no art.º 615.º, n.º 1, d) do C.P.C., concorrendo ainda uma outra nulidade secundária, com base no art.º 195.º, também do C.P.C.
N. Os normativos violados impõem que, em primeiro lugar, seja feito cumprir o contraditório relativamente a todas as questões levantadas no decurso do processo, não sendo lícito ao Juiz decidir, questões de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso, sem que as partes possam sobre elas se pronunciar e, em segundo, que o Juiz desenvolva todas as diligências tendentes à boa decisão da causa, tendo sempre por referência a verdade material, privilegiando a substância da decisão, sobre aspectos formais.
O. Impunha-se, assim, no mínimo e segundo os normativos invocados, um convite ao aperfeiçoamento (a letra do próprio art.º 726.º, n.º 4 do C.P.C. o refere) dirigido ao Recorrente, no sentido de densificar os factos que permitem concluir que o concreto crédito em causa lhe foi transmitido, comprovando-o, sanando, assim, as dúvidas suscitadas no Tribunal a quo, ao invés de proceder de imediato ao indeferimento liminar do Requerimento Executivo, considerando a inaplicabilidade, neste caso, do art.º 726.º, n.º 2, b) do C.P.C.
P. Não tendo dado cumprimento a tal, forçoso é, uma vez mais, concluir pela nulidade da decisão, de acordo com os artigos 195.º e 615.º, n.º 1, d), ambos do C.P.C. Acresce que,
Q. Julga também a Recorrente terem sido incorrectamente valorados os factos alegados em sede de Requerimento Executivo, que em circunstância alguma, em nosso entendimento, poderiam ter conduzido à decisão tomada.
R. Ora, a verdade é que o despacho configura a questão levantada como um problema de legitimidade processual – a falta de um pressuposto essencial que, não verificado, se traduz numa excepção dilatória com todas as consequências que daí decorrem (mormente a absolvição, do Executado, da instância).
S. Nesse mesmo sentido depõe ao referir: “Lê-se no art. 726º, nº 2, al. b) do N.C.P.C. que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso. Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, sendo manifesta a ilegitimidade da exequente, indefiro liminarmente o requerimento executivo”.
T. Decide o Tribunal a quo nesse sentido, por não se afigurar suficientemente comprovado que o concreto crédito foi objecto das invocadas cessões e que, portanto, se encontra actualmente na esfera do Recorrente.
U. Novamente, baseado no facto de que os contratos de cessão juntos como Docs. 1 e 2 ao Requerimento Executivo não permitirem a identificação concreta do crédito e o facto dos anexos estarem “em branco”.
V. Sucede que o que motivou a decisão recorrida é uma questão diversa, que se prende já com uma questão de legitimidade substantiva – a efectiva titularidade, por parte do Recorrente, de um direito de crédito sobre o Executado. A questão de saber se aquele direito existe, ou não, materialmente, na esfera do ora Recorrente.
W. Tal questão, salvo o devido respeito por opinião contrária, não diz respeito a nenhum pressuposto processual (mormente, à legitimidade processual), sendo um problema de fundo, que se prende com o mérito da acção. Não está em causa uma excepção dilatória.
X. Diferentemente, o óbice levantado no despacho recorrido é relativo ao pressuposto da legitimidade processual activa, sendo assim enquadrado.
Y. E esta, segundo o disposto nos artigos 30.º e 54.º, n.º 1, ambos do C.P.C., é aferível em face da configuração dada à própria causa, pela parte que lhe dá origem.
Z. E diz-nos o n.º 2 e n.º 3, do art.º 30.º do C.P.C., por sua vez, que o interesse em demandar se exprime pela utilidade, para o demandante, da procedência da acção, sendo que, por norma, os titulares do interesse relevante para este efeito, são os titulares da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor.
AA. O art.º 54.º, n.º 1 do C.P.C., refere que, tendo sido transmitido o direito que se pretende fazer valer em acção executiva, apenas carecem de ser alegados no próprio Requerimento Executivo os factos constitutivos da cessão. Com isto se basta o regime da legitimidade, em cenário de transmissão de um direito de crédito.
BB. Ora, basta uma simples leitura do Requerimento Executivo para perceber que, segundo a configuração dada à causa pelo Recorrente, este é parte legítima, considerando que foram alegados os factos constitutivos da cessão.
CC. E é apenas nisto que reside o problema da legitimidade processual – de acordo com os factos invocados, figura na acção, quem, juridicamente, deve figurar como Exequente. É, pois, a posição das partes em relação ao objecto do processo, em face da configuração dada a certa acção, i.e., dos factos carreados para os autos (a relação controvertida), que justifica as respectivas qualidades (processuais) de Autor/Réu, ou Exequente/Executado. Se efectivamente certo sujeito processual é titular de determinado direito, é uma questão de legitimidade material.
DD. Nestes termos, a legitimidade processual é independente da legitimidade material e dela não depende, ou seja, uma parte pode ser processualmente legítima, sem ser substancialmente legítima.
EE. Desta feita, o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, errou ao julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa por parte do Recorrente, indeferindo liminarmente o Requerimento Executivo, com base no art.º 726.º, n.º 2,b), do C.P.C.
FF. Com efeito, tal decisão viola o preceituado em sede de legitimidade processual, concretamente, os artigos 30.º e 54.º, n.º 1, ambos do C.P.C.
GG. Impõem aqueles normativos que a legitimidade se apure de acordo com a configuração da causa pela parte que lhe dá origem, sendo que, em caso de transmissão de determinado direito, deverão ser invocados os factos constitutivos da cessão, no Requerimento Executivo, algo que, como é bom de ver, foi cumprido pelo Recorrente.
HH. Destarte, considera estar legitimado para, assim, prosseguir a acção, sendo certo que se impunha diversa decisão, isto é, proferido despacho liminar, segundo o disposto no art.º 726.º, n.º 6 do C.P.C.
A Exm.ª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso, não se pronunciando sobre a nulidade suscitada.
As Executadas foram citadas para os termos da ação e do recurso e nada vieram dizer.
Recebidos os autos neste tribunal, foi proferido o seguinte despacho: “Numa primeira apreciação do recurso interposto, afigura-se que poderá ter razão a Recorrente quanto à avaliação do pressuposto processual da legitimidade, que determinou o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo tribunal a quo. Verifica-se, no entanto, que poderá estar em causa uma falta ou insuficiência do título executivo apresentado pela Exequente que constitui uma livrança, com a cláusula “não à ordem”, o que é de conhecimento oficioso e que pode justificar que se mantenha a decisão de indeferimento liminar, ainda que por diferente fundamento. Tendo em conta a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no art.º 655.º do CPC e de modo a conferir o contraditório às partes sobre tal questão, determino a sua notificação, nos termos do art.º 655.º n.º 3 do CPC para, querendo, se pronunciarem em 10 dias.”.
A Exequente veio pronunciar-se, concluindo que a livrança é plenamente autónoma e válida enquanto título executivo e caso assim não se entenda, a mesma sempre valerá enquanto mero quirógrafo da relação obrigacional, devendo a Exequente ser convidada ao aperfeiçoamento do seu requerimento executivo.
III. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da nulidade da decisão por violação do principio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 do CPC constituindo uma decisão surpresa;
- da (i)legitimidade processual da Exequente;
- da obrigação do tribunal a quo formular um convite ao aperfeiçoamento com vista à supressão das dúvidas relativas à legitimidade ativa da Exequente.
IV. Fundamentos de Facto
Os factos apurados com interesse para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
V. Razões de Direito - da nulidade da decisão por violação do principio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 do CPC constituindo uma decisão surpresa
Alega a Recorrente que o tribunal a quo não lhe deu previamente a possibilidade de se pronunciar sobre a exceção da ilegitimidade que decidiu, nem de aperfeiçoar o requerimento executivo, tendo proferido uma decisão surpresa em violação do art.º 3.º n.º 3 do CPC, que é nula nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
O art.º 615.º n.º 1 do CPC rege sobre as causas de nulidade da sentença, estabelecendo que a sentença é nula, designadamente, quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
O princípio do contraditório vem contemplado no art.º 3.º do CPC com a epígrafe “necessidade do pedido e da contradição”, que no seu n.º 3 dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Cada parte deve ter a oportunidade de expor as suas razões de facto e de direito no processo, antes que o tribunal tome a sua decisão. O processo tem de ser equitativo e ao intervir no mesmo, estão as partes, o tribunal e os diversos intervenientes processuais, obrigados a observar o princípio da cooperação, expressamente previsto no art.º 7.º do CPC.
Há que ter em conta que a parte que recorre ao tribunal, no sentido de fazer valer a sua pretensão, tem o direito de no processo procurar a melhor defesa dos seus interesses, no âmbito dos mecanismos que a lei lhe concede. Qualquer parte tem direito a um processo equitativo, por sua vez consequência do direito de ação judicial - este um importante significante do direito de acesso aos tribunais, direitos todos eles reconhecidos pelo art.º 20.º n.º 1 e 4, da CRP.
Na situação em presença é patente que o tribunal a quo, indeferiu liminarmente a execução com fundamento na ilegitimidade ativa da Exequente, sem lhe dar previamente a conhecer que o poderia fazer, nem as razões de tal entendimento, vedando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão.
Ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na ilegitimidade ativa da Exequente, sem fazer cumprir o princípio do contraditório, proferiu uma decisão surpresa e violadora do art.º 3.º n.º 3 do CPC, omitindo a prática de um ato que a lei lhe impõe como obrigatório, incorrendo em nulidade, nos termos previstos no art.º 195.º n.º 1 do CPC.
Foi proferida decisão sobre questão de que o juiz não podia tomar conhecimento desde logo, por ainda não ter dado efetivo cumprimento ao princípio do contraditório, incorrendo em excesso de pronuncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC pelo que a mesma padece do vício da nulidade.
Sobre esta questão, com referência a situação de ausência de cumprimento do contraditório e no sentido do entendimento que se expôs, diz-se de forma clara no Acórdão do STJ de 23-06-2016 no proc. 1937/15.8T8BCL.S1 inwww.dgsi.pt para cuja fundamentação se remete: “É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir. Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório. Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC. É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14). Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15). Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52).”
Resta concluir que a decisão recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 615.º n.º 1 do CPC, o que se declara.
Considerando, no entanto, a regra da substituição ao tribunal recorrido, contemplada no art.º 665.º n.º 1 do CPC e tendo em conta que nas alegações de recurso que apresentou a Exequente já se pronunciou sobre a questão sobre a qual o tribunal a quo se debruçou, não há que remeter de novo o processo ao tribunal de 1ª instância, devendo este tribunal conhecer do objeto do recurso. - da (i)legitimidade processual da Exequente
Alega a Recorrente que é parte legítima na execução, colocando-se a questão suscitada pelo tribunal a quo no âmbito da legitimidade substantiva e não da exceção dilatória que é a ilegitimidade processual, concluindo que é parte legítima nos termos dos art.º 30.º e 54.º n.º 1 do CPC.
A decisão recorrida entendeu que os documentos juntos pela Exequente não identificam os créditos que são objeto da cessão, deles não resultando que o crédito reclamado e titulado pela livrança lhe foi cedido, concluindo pela ilegitimidade da Exequente para demandar na execução na posição de credora.
Dá-se razão à Recorrente nesta questão, constatando-se que a juiz a quo confunde o conceito de legitimidade enquanto pressuposto processual cuja falta corresponde a uma exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância, com a legitimidade substantiva ou material, cuja falta interfere com o mérito da causa.
O art.º 30.º do CPC dá-nos o conceito de legitimidade, dispondo:
“1. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Sobre a questão da legitimidade, ensinam-nos com toda a clareza Antunes Varela, J Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 129: “Ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão existe; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a produzir, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação material controvertida, ausentes da lide.”
Regendo especialmente sobre as execuções, estabelece o art.º 53.º nº 1 do CPC: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
Para o caso que nos interessa, importa ter em conta o desvio à regra geral do artigo anterior, contemplada no art.º 54.º n.º 1 do CPC, que dispõe: “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.”
A legitimidade processual enquanto exceção dilatória, aponta para a posição das partes em relação ao objeto do processo, devendo a sua avaliação ser feita a partir da forma como o A. se apresenta a configurar a relação jurídica que se constituiu entre elas, abstraindo da questão de saber se a mesma foi efetivamente estabelecida nos termos que o mesmo alega, distinguindo-se da denominada legitimidade substantiva ou material, que se reporta à verificação das qualidades de um determinado sujeito que são pressuposto da titularidade da relação jurídica invocada, respeitando ao mérito da causa.
Como se diz no Acórdão do TRP de 04-10-2021 no proc. 1910/20.4T8PNI.P1 inwww.dgsi.pt: “A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade. Já a ilegitimidade substantiva configura uma exceção perentória inominada que tem a ver com a relação material, com o mérito da causa. Com efeito, uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância (cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil) e outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa[11]. Como se refere neste Acórdão “Assimilando Castro Mendes[12] esta última reporta-se às “condições subjetivas da titularidade do direito”, tratando-se de “uma figura diferente daquela que temos vindo estudando. Assim, se o tribunal conclui pela ilegitimidade, entra no mérito da causa (tal pessoa não tem o direito de anular o contrato; tal pessoa não é credora de perdas e danos; etc. …) e profere uma absolvição do pedido. Estamos em presença da legitimidade em sentido material. Saliente-se, porém, que é figura diversa daquela a que se referem os artigos 24º, 26º, 288º, 494º (do Código de Processo Civil de 1961) etc. …, e em que temos vindo falando – aquilo que designaremos sempre por legitimidade “tout court”, a legitimidade processual ou em sentido processual”.”
Na situação em presença, a Exequente apresenta uma livrança como título executivo, de que se arroga legítima portadora, título de crédito emitido pelo Banco Espírito Santo e subscrito/avalizado pelas Executadas, datado de 2024.04.03 e preenchido pelo valor de € 21.191,19.
Mais justifica a posse do título, em razão de dois contratos de cessão de créditos que identifica, alegando que lhe foi cedida uma carteira de créditos que inclui o contrato identificado, com as garantias acessórias a ele inerentes, contrato cujo cumprimento foi garantido pelas Executadas com a livrança em questão.
Estamos perante uma situação que se integra na exceção à regra do art.º 53.º do CPC, que estabelece que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor, caindo no âmbito do art.º 54.º n.º 1 que dispõe que, tendo havido sucessão no direito a execução deve correr entre os sucessores do direito, devendo o Exequente, no próprio requerimento executivo invocar os factos constitutivos da sucessão.
No caso, a Exequente apresentou-se como sucessora do direito de crédito que reclama sobre as Executadas, tendo invocado no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, identificado os contratos de que resultou a cedência do crédito, de que juntou os documentos e afirmando que o crédito exequendo fazia parte da carteira de créditos que lhe foi cedida.
Com os documentos que juntou e com a sua alegação, a Exequente assegurou a sua legitimidade processual ativa na presente execução, de acordo com os critérios do art.º 30.º n.º 1 a 3 e 54.º do CPC; questão diferente é a de saber se o crédito cujo pagamento aqui pretende fazer valer foi efetivamente transferido para si, configurando uma situação que podendo interferir com a procedência da sua pretensão, não aponta para a sua ilegitimidade processual.
Resta concluir que não se verifica o fundamento da ilegitimidade processual ativa da Exequente, que motivou o indeferimento liminar da execução pelo tribunal de 1ª instância. - da obrigação do tribunal a quo formular um convite ao aperfeiçoamento com vista à supressão das dúvidas relativas à legitimidade ativa da Exequente
A apreciação desta questão suscitada pela Recorrente em sede de recurso fica prejudicada em razão da procedência da questão anterior, uma vez que reconhecendo-se legitimidade processual ativa à Exequente, é inútil avaliar se se impunha ao tribunal a quo que lhe desse a possibilidade de suprir tal exceção dilatória.
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Feita a avaliação da sentença sob recurso, cuja revogação se decidiu por se entender que a Exequente tem legitimidade ativa, importa conhecer da insuficiência/falta do título executivo, nos termos do disposto no art.º 665.º n.º 2 do CPC, após ter sido dada à Exequente a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão, constando dos autos os elementos necessários para o efeito.
A ação executiva tem por finalidade a realização coativa da prestação que ao credor é devida e tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da execução, como estabelece o art.º 10.º n.º 5 do CPC e era igualmente previsto no art.º 45.º do anterior CPC.
Na ação executiva não está em causa a definição de um qualquer direito do exequente, mas apenas a obtenção coerciva de uma prestação titulada num documento a que a lei atribui as características necessárias para constituir título executivo.
Não há ação executiva sem título. Quando o exequente pretende dar início à ação executiva não lhe basta invocar a existência de um título, sendo necessária a sua apresentação no processo.
Diz-nos Lebre de Freitas, in. A Ação Executiva depois da Reforma, pág. 70: “O título executivo é um documento que constitui o meio legal de demonstração da existência do direito da exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito.”
É o art.º 703.º n.º 1 do CPC que vem enunciar de forma taxativa as espécies de títulos executivos, considerando título executivo: “a) as sentenças condenatórias; b) os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
O art.º 703.º do CPC procede à enumeração dos títulos executivos dispondo sobre os documentos que podem servir de base à execução, sendo que o princípio da taxatividade dos títulos executivos determina que o seu elenco não é suscetível de ser ampliado, por via de interpretação extensiva ou de analogia – neste sentido vd. Rui Pinto, in A Ação Executiva, pág. 145.
Compreende-se esta opção do legislador, em razão da natureza e finalidade do processo executivo, ficando nas suas mãos a definição dos casos em que se está perante um documento que se reveste da certeza mínima necessária para constituir um título executivo, já que dessa forma vai ser viabilizada uma agressão ao património do executado, o que exige cautelas ou garantias mínimas.
Dizem-nos a este respeito Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 78 ss: “A lei considera como ponto de interesse público que não se recorra às medidas coactivas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente”.
O art.º 6.º n.º 2 do CPC prevê: “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância, ou quando a sanação dependa de ato que deve ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”.
Como também decorre do disposto no art.º 726.º n.º 4 do CPC, ao constatar que o documento junto como título executivo está incompleto, é irregular ou insuficiente, o juiz deve convidar a parte a sanar tal irregularidade, se estiver em causa uma falta suscetível de ser sanada, aceitando-se que o juiz pode/deve convidar o exequente a aperfeiçoar o título executivo insuficiente, por necessidade de prova complementar, nos termos previstos no art.º 6.º n.º 2 e 726.º n.º 4 do CPC.
A jurisprudência tem vindo a consolidar-se no sentido de que só a falta de título executivo justifica o indeferimento liminar da execução, devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento quando se está perante um título incompleto, ou insuficiente, em razão de omissão que pode ser suprida. Neste sentido e apenas a título de exemplo, pronunciaram-se o Acórdão do TRL de 09-09-2021 no proc. 20315/19, bem como o recente Acórdão do TRL de 25-03-2025 no proc. 20434/22.9T8LSB-A.L1 ambos inwww.dgsi.pt , concluindo-se neste último: “Perante a omissão da junção, com o requerimento executivo, de um documento necessário à constituição de um título executivo complexo, cabia ao tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento nos termos do 726º, nº4, do Código de Processo Civil. A doutrina e jurisprudência acima mencionadas são confluentes nessa solução, a qual corresponde à melhor interpretação do Artigo 726º, nº4, do Código de Processo Civil.”
A irregularidade do título, pode ser suprida por intervenção oficiosa do tribunal, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos do art.º 734.º n.º 1 do CPC.
No caso em presença, contata-se que o título executivo que foi apresentado à execução foi um título de crédito - uma livrança, de que a Exequente se arroga legítima portadora, alegando que “apresentada a pagamento, a livrança não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente, tendo sido as ora Executadas interpeladas nesse sentido.”
Constata-se, no entanto, que a livrança não foi transmitida à Exequente por qualquer endosso, nela constando uma cláusula “não à ordem” o que vem inviabilizar a sua transmissão enquanto título de crédito, sendo pacífico que nesse caso só pode ser transmitida por via e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, como resulta do disposto no art.º 11.º n.º 2 da LULL, aplicável às livranças por força do art.º 77.º da mesma lei.
Verifica-se também, atentando na data de vencimento da livrança e na data dos contratos de cessão de créditos juntos pela Exequente, que não é possível que o título em questão lhe tenha sido transmitido já preenchido, tudo apontado para que lhe tenha sido entregue uma livrança em branco que foi por ela preenchida depois da cessão.
Como se refere, sobre situação semelhante, no recente Acórdão do TRL de 26-06-2025 no proc. 802/24.2T8OER.L1 inwww.dgsi.pt que subscrevemos como adjunta: “Portanto o direito que foi transmitido à exequente não é um direito cambiário (Pinto Furtado, Títulos de crédito, Almedina, 2000, pág. 84 e 166-167: “uma letra que circula através desta cessão escapa ao regime jurídico e aos caracteres dos títulos de crédito – e, não podendo ser então tida como um verdadeiro título de crédito, só conservará da letra o nome, não passando, afinal, de um mero quirógrafo da relação fundamental”). A livrança não pode, por isso, depois de transmitida a terceiro, estar a ser accionada por ele como título de crédito, mas apenas como quirógrafo e apenas vale como tal, isto é, como uma promessa de pagamento que consta do documento (art. 703/1-c do CPC), mas com referência aos factos constitutivos da relação subjacente que foram alegados no requerimento executivo e que têm correspondência no contrato de empréstimo junto com o requerimento executivo. Por tudo isto, para além de a execução não dever ter sido requerida como sumária, o título dela não é uma livrança, mas o quirógrafo com referência ao contrato. Aliás, como diz Lebre de Freitas, A acção executiva, 8.ª edição, Gestlegal, 2024, página 82, “[a] invocação da causa da obrigação subjacente introduz esta como objecto do processo executivo […].”.
Uma livrança com a cláusula “não à ordem” de que terceiro se apresenta como legítimo portador, só pode valer como título executivo como mero quirógrafo, e desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo, nos termos do art.º 703.º n.º 1 al. c) do CPC.
A Exequente tem razão em abstrato quando, pronunciando-se sobre esta questão, a convite deste tribunal vem enunciar o regime dos títulos de créditos, esquecendo-se, no entanto, que a mesma contém uma cláusula “não à ordem” que impede que se lhe aplique tal regime, atento o disposto no art.º 11.º n.º 2 da LULL.
É certa a sua alegação no sentido de que: “6. As livranças são autonomamente válidas, enquanto títulos executivos, não carecendo da junção de nenhum documento adicional que justifique ou complemente a sua plenitude jurídica. 7. Pelo que, não se revela necessário explicar e explanar a relação causal estabelecida entre as partes para conferir eficácia jurídica e processual a uma livrança. 8. Isto é, o fundamento da ação destinada a acionar a livrança em branco (depois de preenchida é certo) é o próprio título, com as assinaturas dos sujeitos dela constantes, revestindo a mesma a natureza de ação cambiária. 9. Face à dita natureza e características dos títulos cambiários enquanto títulos executivos, bem se compreende que o Exequente, como portador legítimo do título, não careça de alegar no requerimento executivo a relação subjacente. 10. Sendo, por isso, absolutamente alheia à execução — e, nessa medida irrelevantes — as denominadas obrigações causais, isto é, as relações extracartulares eventualmente celebradas entre os sujeitos que figuram no título. 11. Do mesmo modo que uma livrança não tem de identificar o contrato a que subjaz o seu preenchimento, o respetivo contrato não tem de ser junto com o requerimento executivo.”
Não sendo a Exequente a portadora originária do título de crédito, a cláusula “não à ordem” que dele consta, impede que a mesma o use e lhe atribua as características de crédito cambiário, como faz no caso, ao intentar a presente execução cambiária, apresentado a livrança como se fosse só por si título executivo bastante.
Assentando que a livrança apresentada pela Exequente não pode fundamentar uma execução cambiária, é verdade que a mesma no requerimento executivo identifica uma relação subjacente à livrança apresentada, quando refere que a mesma foi entregue “abrigo de um contrato de mútuo, celebrado em 29 de Junho de 2012, ao qual foi atribuído o n.º B0047 / 2703, nos termos do qual foi solicitada pela Executada e efectivamente entregue pelo Cedente, a quantia de € 7.020,20 (sete mil e vinte euros e vinte cêntimos), a ser restituída em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas à Taxa Anual Efectiva Global de 12,400%, eventualmente acrescido da Sobretaxa de 4,000%, em caso de mora.”.
Contudo, embora a Exequente identifique um contrato de mútuo que esteve na base da entrega da livrança pelas Executadas ao Banco, cujo incumprimento visava garantir, nada alega de concreto sobre: (i) o incumprimento de tal contrato; (ii) a resolução de tal contrato; (iii) o pacto do preenchimento do título; (iv) as obrigações vencidas que determinaram a aposição na livrança do valor pelo qual a mesma foi preenchida; (iv) o valor do crédito que lhe foi transmitido.
Se se atentar no requerimento executivo, verifica-se que a mesma invoca e justifica no processo uma cessão de créditos e não uma transmissão de uma posição contratual num contrato de mútuo, que se apresenta como a relação subjacente à emissão do título.
A Exequente nem sequer apresenta o contrato de mútuo que identifica e nada alega de concreto sobre o vencimento das obrigações dele resultantes, designadamente sobre os termos em que se verificou o incumprimento do contrato e sobre o crédito resultante de tal incumprimento que lhe possa ter sido transmitido, não se sabendo sequer se tal contrato foi resolvido e por quem.
A este propósito vale a pena invocar mais uma vez o citado Acórdão do TRL de 26-06-2025, onde a dada altura se refere: “A posição de uma parte num contrato pode ser cedida (cessão da posição contratual – art. 424 do CC) ou pode ser cedido só o crédito (cessão de créditos (art. 577 do CC). A resolução de um contrato diz respeito, logicamente, ao contrato, não ao crédito. Tendo-lhe sido cedido só o crédito, a exequente não pode resolver o contrato. Quem o podia fazer seria só a parte no contrato que continuava a ser o BPN. É por isso que o artigo 582 do CC tem sido lido unanimemente de modo a excluir do seu âmbito os direitos potestativos ligados ao contrato, ou seja, não englobando nas garantias e outros acessórios do direito transmitido, tais direitos potestativos, entre eles o de resolução do contrato (neste sentido, lembrados através de Ana Taveira da Fonseca, no Comentário ao CC, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, UCP/UCE/FD, Dez2018, páginas 606-607, anotação 6V ao artigo 582, que também defende o mesmo, veja-se Mota Pinto, Cessão da posição contratual, Almedina, 1982, páginas 234-257, especialmente a partir de 240; Antunes Varela, Das obrigações em geral, 4.ª edição, Almedina, págs. 313-314; Menezes Leitão, Direito das obrigações, vol. II, 2014, 9.ª edição, Almedina, página 25, e Cessão de Créditos, Almedina, 2005, págs. 342-347, defendendo a manutenção do direito de resolução do contrato na esfera do cedente; veja-se ainda Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, IX, 3.ª edição, Almedina, 2017, páginas 787-789 com referência aos direito potestativos autónomos, diferentes dos direitos potestativos ligados ao crédito; e Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, 2023, páginas 441-442; Pestana Vasconcelos, A cessão de créditos em garantia e a insolvência, Coimbra Editora, 2007, págs. 485-503, também referido por aquela autora, acaba por chegar, páginas 502-503, a uma posição particular, de negar que ao cedente, salvo verificando-se determinadas circunstâncias, caiba o direito de resolução do contrato, mas não atribui tal direito ao credor cessionário; havia uma voz discordante, que era a de Galvão Telles, mas era anterior ao CC).”
Atento o que fica exposto, conclui-se que estamos perante uma manifesta falta de título executivo, suscetível de determinar o indeferimento liminar da execução, nos termos do art.º 726.º n.º 2 al. a) do CPC, por a livrança apresentada à execução não poder valer como título cambiário, não tendo sido alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, nem tão pouco enunciado o valor do crédito que alegadamente foi transmitido à Exequente.
Não há que determinar a notificação da Exequente para sanar qualquer vício, uma vez que estamos perante uma falta de título executivo atenta a forma como a Exequente configura a execução, não sendo alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da obrigação subjacente ao título de crédito apresentado, faltando um título executivo válido que possa sustentar a execução, não sendo admissível a sua substituição por um outro título executivo complexo do qual possa resultar a constituição de um crédito sobre as Executadas e sua subsequente transmissão para a Exequente.
Salienta-se que, do exposto não decorre naturalmente que as Executadas não sejam devedoras da quantia indicada, nada impedindo que a Exequente possa vir delas a reclamar noutra sede um crédito que em abstrato refere ter-lhe sido transmitido.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o presente recurso interposto pela Exequente, ainda que por diferentes fundamentos, confirmando-se o decidido quanto ao indeferimento liminar do requerimento executivo.
Custas pela Recorrente que ficou vencida - art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Inês Moura (relatora)
João Paulo Raposo (1º adjunto)
Paulo Fernandes da Silva (2º adjunto)