Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
RECLAMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
Sumário
Destinando-se a acção a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito, o tribunal territorialmente competente é o correspondente ao lugar onde ocorreu o facto (art. 71.º, n.º2 do CPC) tal como o autor o configura e à prática do qual atribui a produção dos danos que invoca.
Texto Integral
I. Relatório
AA, BB & CC, Lda, autora na acção, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, da sentença do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – JX, pela qual se declarou territorialmente incompetente para decidir a acção, determinando a remessa dos autos ao Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, por ser o do local da prática do facto ilícito.
Alega, em síntese, que o facto ilícito com fundamento no qual se pretende efectivar a responsabilidade civil não é o identificado na sentença (a exigência da 1ª R. do pagamento de determinada quantia sob pena de não haver um distrate, o que resultaria das cartas da CEMAH, 1ª R., de 31.05.2024 e de 06.06.2024) sendo que as comunicações da 1ª R. tinham como destinatária uma sociedade com sede na Ilha de São Miguel, em Ponta Delgada, pelo que sempre seria aqui, nesta cidade, que aquela declaração produziria os seus efeitos, sem esquecer que tais actos foram igualmente praticados em Ponta Delgada pela Agência.
Sustenta que o facto ilícito tal como identificado na decisão reclamada não justificaria o pedido formulado na acção, que é deduzida não só contra a CEMAH, mas também contra a 2ª R e o 3º R.
Alega que o facto ilícito tal como resulta da petição inicial consiste no abuso do direito de acção judicial (consubstanciado na instauração e pendência de uma acção executiva (cfr. arts. 149.º a 160.º da p.i. – sendo a causa de pedir complexa que sustenta os pedidos delineada nos arts. 36.º e seguintes e 66.º da p.i.).
Conclui que, sendo a acção intentada com fundamento em abuso do direito de acção judicial, de que padece a acção executiva nº 1145/24.7T8PDL e cuja instauração, distribuição, atribuição de número, pendência e extinção, tiveram lugar no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, e configurando estes actos o acto ilícito que fundamenta a responsabilidade civil, em virtude da qual se deduziu o pedido (principal) indemnizatório, então o facto ilícito só pode ser considerado como tendo ocorrido em Ponta Delgada, sendo territorialmente competente o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, onde a acção foi intentada.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 7.05.2025 AA, BB & CC, Lda, com sede na Rua … Ponta Delgada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº 513 554 319, intentou uma acção de processo comum contra Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroismo, Caixa Económica Bancária, SA, antes denominada Caixa Económica da Misericórdia de Angra Do Heroísmo, com sede na Rua Direita, nº 118, 9700-086 Angra do Heroísmo, freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo sob o nº 512 004 803; NRA-Sociedade de Advogados, SP, RL Sociedade profissional de Advogados, com escritório na Av. da Liberdade, 38 – 4º, 1250-145, Lisboa, com o nº de identificação fiscal 510 131 034; e, ainda, contra EE, agente de execução, com domicilio profissional na Rua 1, Leiria, com o nº identificação fiscal XXX, pedindo a sua condenação a indemnizarem a A., solidariamente entre si, pela importância de €104.425,35 (cento e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; ou, caso assim se não entenda, e subsidiariamente, deve a 2ª R. ser condenada a restituir à A. a importância de € 50.361,37 (cinquenta mil, trezentos e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos) e o 3º R. a restituir à mesma A. a importância de € 48.699,06 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove euros e seis cêntimos), ambos a título de enriquecimento sem causa;
2. Com data de 6.10.2025, pelo Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz X foi proferida a seguinte sentença (reclamada): “INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AA, BB & CC, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua … Ponta Delgada, veio instaurar a presente de processo comum contra CAIXA ECONÓMICA DA MISERICÓRDIA DE ANGRA DO HEROISMO, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A., antes denominada Caixa Económica da Misericórdia de Angra Do Heroísmo, sociedade comercial anónima, com sede na Rua Direita, nº 118, 9700-086 Angra do Heroísmo, freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo, NRA-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL, Sociedade profissional de Advogados, com escritório na Av. da Liberdade, 38 – 4º, 1250-145, Lisboa e EDUARDO DAVID, agente de execução, com domicilio profissional na Rua 1, Leiria. Em sede de contestação, os Réus invocam a exceção de incompetência territorial deste Tribunal. Considerando que existem já nos autos todos os elementos essenciais para decidir desta exceção e que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a Autora já veio responder após convite do Tribunal, cumpre decidir. Peticiona a Autora que os 1.ª, 2.ª e 3.º Réus sejam condenados a indemniza-la (…). Analisada a petição inicial verificamos que a Autora sustenta os seus pedidos – causa de pedir – no âmbito da responsabilidade civil extracontratual resultante da conduta ilícita e dolosa dos Réus descrita nos 44.º e ss. da petição inicial, ou seja, quando houve a exigência à Autora do pagamento de determinada quantia sob pena de não haver o distrate, e dos prejuízos que lhe causaram. Subsidiariamente, alega a Autora, que na sequência dessa concreta conduta – facto – houve um enriquecimento indevido do 2.º e 3.º Réus. Dispõe o artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. Ora, e após análise da petição inicial e da contestação, verifica-se que o facto (a exigência à Autora do pagamento de determinada quantia sob pena de não haver o distrate,) ocorreu em Angra do Heroísmo, como resulta dos documentos dos autos, mais precisamente as cartas da CEMAH de 31.05.2024 e de 06.06.2024, documentos 22 e 24 juntos com a petição inicial). Dúvidas não restam, então, que para efeitos do artigo 71.º, n.º 2 do CPC, o local do facto relevante é o local da prática do ato ilícito, neste caso, o ato ilícito — a exigência de pagamento como condição para distrate — e que foi decidido e comunicado a partir de Angra do Heroísmo. Pelo exposto, e nos termos do artigo 105.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, julga-se este Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada territorialmente incompetente para conhecer da presente ação e, em consequência, ordena-se, após o trânsito deste despacho, a remessa dos autos ao Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo. Notifique. Custas do incidente pela Autora (artigo 527.º nº1 e 2 do Código de Processo Civil), que se fixam em 0,5 UC (artigo 7.º, nº 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela II anexa).”
*
*
Vejamos.
A Autora, aqui Reclamante, intentou uma acção contra a Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, Caixa Económica Bancária, SA (CEMAH), com sede em Angra do Heroísmo, a NRA-Sociedade de Advogados, SP, RL Sociedade profissional de Advogados, com escritório em Lisboa, e, ainda, contra Eduardo David, agente de execução, com domicilio profissional em Leiria, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe, a título de indemnização pela prática de factos ilícitos, a quantia de €104.425,35 acrescida de juros ou, subsidiariamente, a 2ª R. ser condenada a restituir à A. a importância de €50.361,37 e o 3º R. a restituir-lhe a importância de € 48.699,06, ambos a título de enriquecimento sem causa.
Invoca o abuso de direito de acção, o que imputa à instauração da acção executiva (proc. nº 1145/24.7T8PDL) pela 1ª R. CEMAH contra a A.(arts. 66º da p.i), alegando em conclusão que “Da propositura e pendência da ação executiva - e da exigência dos honorários de advogados, calculados, pretensamente, como “success fee”, à taxa de 4% sobre os montantes cobrados, bem como da remuneração adicional do Agente de Execução, liquidada a 10% e a 4%, em notas dirigidas à CEMAH, 1ª R., que esta exigiu serem suportados pela A. sob pena de esta não poder desonerar os imóveis e, assim, não pagar a dívida e extinguir a execução – resultaram os prejuízos seguintes: (i) € 50.361,37 – honorários 2ª R. (cfr. doc. 50); (ii) € 48.699,06 – remuneração do 3º R. (cfr. doc. 24), somando € 99.060,40 (noventa e nove mil, sessenta euros e quarenta cêntimos), a que acrescem, os juros pagos, pela dilação do valor de €5.364,95 (cfr. doc. nº 36), o que totaliza, de prejuízos sofridos, a importância de €104.425,35 (cento e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).”
Alega, quanto à 2ª R., que “não se limitou a aconselhar a 1ª R. dentro dos limites impostos pelo elenco de deveres deontológicos consignados na Lei, designadamente no Estatuto da Ordem dos Advogados, mas, consciente de que a propositura da execução pela CEMAH contra a A. consubstanciava a prática de um ato inútil e danoso, chicaneiro, e, por isso, em abuso de direito - e, por isso também, ilícito -, instigou, ou seja, incentivou aquela instituição de crédito a instaurar a execução e a praticar o ato abusivo”. E, quanto ao 3º R., que “se a 2ª R. atuou, não só como mandatária e representante, mas também como instigadora da instauração da execução – em abuso do direito de ação -, o 3º R. atuou não só auxiliando a 1ª R., mas, também, perseguindo honorários que, por completamente desajustados, são ilegais.”
Invoca, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa dos 2º e 3º RR. e a obrigação de restituição do indevido.
Dispõe o art. 71.º, n.º2 do Código de Processo Civil que, se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco – como é o caso dos autos - o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Na sentença entendeu-se que a causa de pedir residia na conduta ilícita e dolosa dos Réus descrita nos 44.º e ss. da petição inicial, ou seja, quando houve a exigência à Autora do pagamento de determinada quantia sob pena de não haver o distrate e dos prejuízos que lhe causaram. E que tal facto ocorreu, foi decidido e comunicado, em Angra do Heroísmo, materializando-se no envio das cartas da CEMAH de 31.05.2024 e de 06.06.2024.
(sublinhe-se que na sua contestação, os RR. invocaram a excepção de incompetência por entenderem ter sido escolhido o da sede da Autora e ser aplicável o art. 82.º, n.º1 do CPC – regra geral no caso de pluralidade de réus - pelo que o tribunal competente seria o escolhido pela Autora de entre o correspondente ao local das sedes e domicílio dos Réus.)
A reclamante sustenta que “o alegado ilícito não é a exigência de pagamento sem o que não haveria entrega de distrate, como o viu a Senhora Juiz, mas, antes, consiste no abuso do direito de ação judicial (consubstanciado na instauração e pendência de uma determinada ação executiva) (…) O ato ilícito culposo (gerador dos prejuízos), principal fundamento da ação e do pedido indemnizatório formulado, nestes autos, pela A., ora reclamante, é a instauração (e a pendência), contra ela, da ação executiva nº 1145/24.7T8PDL, neste Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada.”
O que é consentâneo com o expressamente alegado na petição inicial, com a forma como a Autora configura a acção que intentou para obter dos três Réus, solidariamente - e não só da CEMAH, autora das cartas datadas 31.05.2024 e de 06.06.2024 – a indemnização pelos prejuízos causados pela sua actuação que sustenta ser ilícita e geradora de responsabilidade civil.
Assim e para efeitos do artigo 71.º, n.º 2 do CPC, o lugar onde o facto ilícito ocorreu é Ponta Delgada, onde foi instaurada e corre termos a acção executiva em questão, e o tribunal competente o correspondente a esse lugar, ou seja, o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – JX a quem a acção foi distribuída.
Procede, pois, a presente reclamação.
*
III. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente reclamação procedente, devendo a acção prosseguir os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – JX.
Sem custas.
Notifique.
***
Lisboa, 30.12.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)