VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COAÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA
FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
Sumário

I- No âmbito do RJVD, o juiz tem de ponderar a aplicação de tais medidas, significando que o legislador entende que se trata, por princípio, de medidas de coação ajustadas, no caso de violência doméstica, e que o tribunal as deverá aplicar para proteger a vítima, verificados os pressupostos legais.
II- Não obstante, a imposição de tais medidas encontra-se, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coação, com exceção do Termo de Identidade e Residência, sujeita às condições de adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente, face à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas.
III- Tudo o que os autos nos mostram aponta, de forma clara, para a forte indiciação dos factos denunciados e, por consequência, do cometimento pelo arguido do crime de violência doméstica. Perante a verificação de tais factos, seria necessário que se demonstrassem outros, de modo concreto, para que se afastasse o enquadramento jurídico proposto pelo Ministério Público e acolhido na decisão recorrida.
IV- Perante a constatação do risco de que os comportamentos denunciados persistam e/ou se agravem, não se compreenderia que não fossem adotadas as medidas legalmente previstas e adequadas a acautelar esse perigo.
V- A vigilância eletrónica do cumprimento das medidas de coação consistentes em imposições ou proibições de conduta não constitui uma medida de coação em si mesma – não constando, enquanto tal, do catálogo legal – mas antes um modo de fiscalização do cumprimento de tais medidas de coação, permitindo detetar violações e desencadear mecanismos de proteção das vítimas com maior celeridade, potenciando um acompanhamento próximo por parte dos OPC responsáveis, operacionalizando, assim, de forma verificável as «zonas de exclusão» impostas ao arguido, relativamente à vítima e à residência e local de trabalho da mesma.
VI- No caso, tendo-se concluído pela necessidade (e adequação e proporcionalidade) de aplicação das medidas previstas no artigo 31º, nº 1, alíneas c) e d) do RJVD (com conteúdo idêntico à previsão constante do artigo 200º, nº 1, alíneas a) e d) do Código de Processo Penal), impunha-se a ponderação do respetivo controlo à distância, como decorre do disposto no artigo 35º do RJVD.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No processo nº 384/25.8PALSB, a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 1), foi o arguido AA, m. id. nos autos, submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 20.05.2025, no termo do qual foi considerada fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, e determinada a restituição do arguido à liberdade, ficando a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes da prestação de Termo de Identidade e Residência, e, ainda, às medidas de coação de: “proibição de contactar por qualquer meio com a vítima BB, não podendo aproximar-se da mesma numa distância inferior a 300 metros; proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida sita em …, pelo menos a uma distância mínima de 300 metros.”
Mais se decidiu, “[p]or se considerar imprescindível para a proteção da vítima, determina-se que o cumprimento das medidas de coação de proibição de contactos com a vítima e de não permanecer, nem frequentar a residência da vítima, cominadas ao arguido, seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, independentemente de prévio consentimento do arguido, o que se determina nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Cfr. arts.º 191.º a 193.º, 195.º, 196.º, 200.º, n.º 1, als. a) e d), e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal, e ainda nos termos dos arts.º 31.º, n.º 1, als. c) e d), 35.º e 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro.”
Inconformado com tal decisão, veio o arguido AA dela interpor recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por decisão que “determine a aplicação da medida de coacção termo de identidade e residência ao arguido cumulada com proibição de contactos com a ofendida substituindo-se a medida de coação aplicada de controlo à distância mediante meios de vigilância electrónicos.”
Extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1. Da decisão judicial proferida no dia 21 de maio de 2025, na sequência do despacho que aplicou ao ora recorrente a medida de coacção de controlo à distância mediante vigilância electrónica não resulta fortemente indiciado que o arguido/recorrente melhor identificado a fls..., tenha praticado o alegado crimes de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152º, n,º 1, alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal.
2. Da prova recolhida existem sérias dúvidas quanto à motivação e dinâmica dos factos alegadamente ocorridos tanto mais que o arguido negou a prática dos mesmos e a ofendida padece de doença de saúde mental há vários anos sendo recorrentes episódios de comportamentos de agressividade para com o aqui arguido.
3. Nos presentes autos inexistem elementos probatórios que permitam sustentam, com a exigência que se impõe por força dos princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, a aplicação ao arguido de uma medida de coacção restritiva da liberdade, como o controlo à distância mediante vigilância electrónica.
4. Não existe, sequer, perigo de continuação de actividade criminosa, de perturbação do inquérito e/ou da ordem e tranquilidade pública, tanto mais que o arguido deslocou o centro de vida familiar para o ..., tendo ido residir e trabalhar para essa região do país para não se cruzar ou estar com a ofendida.
5. Não existe qualquer perigo de fuga.
6. O arguido não praticou os factos descritos no despacho de apresentação.
7. Não existe, em concreto, forte perigo de perturbação do decurso do inquérito na modalidade de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova a que alude o artigo 204º, alínea b) do C.P.P.
8. Não existe perigo de perturbação da tranquilidade pública.
9. Em face do princípio da proporcionalidade positivado no artigo 193º, n.º, 1, in fine, do C.P.P., e remetendo ao caso em concreto, dúvidas não existem que da matéria probatória indicada pelo Ministério Público, no despacho de apresentação do arguido para primeiro interrogatório, não permitem, salvo melhor opinião, legitimar o uso de medidas de coacção que mais severamente restringem direitos, liberdades e garantias.
10. O termo de identidade e residência e, eventualmente, a proibição de contactos com a vítima mostram-se minimamente capazes de fazer face aos alegados – ainda que não demonstrados – perigos processuais advenientes da alegada actividade delituosa que o Ministério Público tentou sustentar.
11. Assim entendemos que basta a aplicação de medidas de coacção não privativas da liberdade, como o termo de identidade e residência já prestado, cumulado, com proibição de contactos garantindo-se, deste modo, a adequação, necessidade e proporcionalidade exigida.
12. Ao decidir como fez, o Tribunal ad quo violou o disposto nos artigos 193º, n.º 1 a 3, 196º, 198º, 200º, 202º e 204º todos do Código de Processo Penal, incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso concreto.
13. Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine a aplicação da medida de coacção termo de identidade e residência ao arguido cumulada com proibição de contactos com a ofendida substituindo-se a medida de coação aplicada de controlo à distância mediante meios de vigilância electrónicos.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo:
“1 - O despacho judicial que aplicou a medidas de coacção de proibição de contactar por qualquer meio ou ainda por interposta pessoa, com a ofendida BB, de proibição de se aproximar da ofendida BB, a uma distância mínima de 300 metros e de proibição de permanecer ou se deslocar à residência da mesma pelo menos a uma distância mínima de 300 metros, medidas estas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância sendo que tal monitorização deverá ser aplicada ao arguido ainda que ele se oponha à colocação dos dispositivos necessários, dispensando-se o consentimento do mesmo, todas previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente fundamentado, respeitando o disposto no artigo 194.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
2 - O arguido, ora recorrente, deve aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção aplicadas por se mostrarem as adequadas e necessárias às exigências cautelares que o presente caso requer, bem como por se mostrarem proporcionais à gravidade do crime aqui fortemente indiciado (crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal).
3 - In casu, no despacho recorrido, o Mmo. Juiz de Instrução formulou um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância, o que fundamentou em termos de Direito e de facto, de forma bastante, clara e precisa, permitindo a formulação desse juízo, em estrito cumprimento do determinado pelo artigo 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
4 - No caso em apreço, existe um real perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, o que no despacho em crise, ficou suficientemente demonstrado e fundamento, sem qualquer reparo a apontar.
5 - Na situação em causa, o arguido esteve presente e prestou as declarações que entendeu por convenientes, quanto aos factos que lhe vinham apresentados no despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, exercendo plenamente o seu direito de audição, previsto no artigo 61.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, em estrito respeito pelo direito ao contraditório, constitucionalmente consagrado.
6 - A circunstância do arguido não ter antecedentes criminais, ser socialmente integrado, trabalhador e ter deslocalizado voluntariamente o seu local de residência para o ... (onde fica uma das residências onde os factos ocorreram), por si só, não representa um juízo favorável, nem uma atenuante do seu comportamento.
7 - As medidas de coacção impostas são, efectivamente, medidas bastante gravosas, designadamente para o direito à liberdade, podendo até afectar a socialização do arguido, mas importa salientar que os direitos fundamentais das vítimas comportam igual valor, pelo que o princípio da concordância prática, pode tornar indispensável a compressão de direitos do arguido, com vista a salvaguardar os daquelas, o que se verifica no caso em análise.
8 - Nesta medida não merece qualquer censura o despacho recorrido, não tendo sido violados os preceitos legais invocados pelo arguido, devendo, em consequência, o recurso ora em apreço improceder.
Destarte, em conformidade com o supra exposto, entendemos que deverá ser negado provimento ao presente recurso, e mantido o despacho que aplicou ao arguido as medidas de coacção aplicadas, na íntegra e nos termos em que o foram, por se revelarem adequadas, proporcionais e necessárias face às necessidades cautelares que nos autos se fazem sentir. Contudo, V. Ex.as, com mais experiência e saber, melhor sabereis apreciar e julgar, conforme for de LEI E JUSTIÇA!”
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Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, acompanhando a argumentação exposta pelo Ministério Público na 1ª instância, e pugnando pela improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II. Objeto do recurso
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Considerando os termos em que o recorrente estruturou o respetivo recurso, importa apreciar a suficiência dos indícios apresentados ao Tribunal a quo, e a necessidade de imposição das medidas de coação aplicadas, e, designadamente, a respetiva fiscalização através de monitorização eletrónica.
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III. Da decisão recorrida
iii.1. É do seguinte teor o despacho oralmente proferido após o primeiro interrogatório judicial do arguido:
“A detenção do arguido foi legal, porquanto efetuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 257º, nº 1, alíneas a) e b), e 258º, tendo sido respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141º, nº 1 e 254º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma.
Tendo em conta a globalidade dos elementos probatórios já carreados para os autos, concretamente os elencados na promoção do Ministério Público de apresentação de arguido, considero encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação de arguido.
Mais ficou indiciado, relativamente à condição pessoal do arguido, o seguinte: o arguido possui, como habilitações literárias, o 9º ano de escolaridade; exerceu, durante um período de cerca de 36 anos, a atividade profissional de funcionário de uma empresa em que desempenhava as funções de …; desde há cerca de 6 anos que exerce a atividade profissional de …, encontrando-se atualmente a exercer tais funções na empresa «...», onde aufere uma remuneração média mensal de cerca de € 960,00, incluindo o valor do salário líquido e dos subsídios. Não tem filhos, nem tem ninguém em seu cargo. O arguido não tem condenações averbadas no respetivo certificado de registo criminal.
O arguido2 firmou a sua convicção relativamente aos factos considerados como indiciados na análise crítica e conjugada de todos os elementos de prova a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação de arguido, com especial enfoque para a inquirição da vítima, que se encontra reproduzida a folhas 27 e 28 dos autos, onde a mesma relatou os factos de que foi vítima ao longo do período em questão, sendo certo que resulta da leitura deste auto que a mesma prestou um depoimento de uma forma congruente e credível, sendo certo que o relato dos factos por si efetuado encontra suporte de prova no auto de denúncia por violência doméstica que integra folhas 3 e seguintes, e igualmente no relatório policial de folhas 39 e 40 dos autos, de onde resulta que, na ocasião em que se deslocou ao Instituto de Medicina Legal, para ser alvo de perícia de avaliação de dano corporal, a vítima queixou-se de cefaleia, omalgia direita e omalgia anterior agravada, como ..., apresentando-se muito chorosa no decurso da entrevista, o que corrobora o relato dos factos por si efetuado.
Nesta medida, as declarações prestadas pelo arguido na presente diligência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ao negar na sua totalidade os factos que lhe vêm imputados no requerimento do Ministério Público, não nos mereceram a título indiciário credibilidade, por se encontrarem em patente contradição com o relato dos factos efetuado pela vítima, em quem o Tribunal, pelos motivos apontados, acreditou.
No que respeita às condições pessoais do arguido consideradas como indiciadas, atendeu-se às declarações do próprio e, no que respeita à ausência de antecedentes criminais, ao certificado de registo criminal junto a folhas 42 dos autos.
Atenta a matéria de facto considerada como fortemente indiciada, consideramos indiciarem fortemente os autos a prática, pelo arguido AA, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), e nº 2, alínea a) do Código Penal, crime este a que corresponde a moldura abstrata de 2 a 5 anos de prisão.
Na realidade, resulta da matéria de facto considerada como fortemente indiciada que, ao longo de um período de cerca de 10 anos, o arguido vem adotando um comportamento agressivo em relação à vítima, a saber, no período compreendido entre o ano de 2015 e o mês de ... de 2025, o que fez pela primeira vez há cerca de 10 anos atrás, em que agarrou nos cabelos da vítima, puxando a cabeça da mesma para junto do fogão, onde tinha o lume aceso; no dia ... do corrente ano, em que, no momento em que estavam a sair do supermercado, bateu com um peixe fresco, que tinham acabado de comprar, na cara da vítima; no dia ..., entrou na residência comum, desferiu vários socos na cabeça da vítima, empurrões e pontapés nas costas, fazendo com que esta caísse no solo, tendo, com esta já no solo, desferido pontapés na cabeça e colocado as duas mãos em torno do pescoço da vítima, exercendo força, estrangulando-a, ao mesmo tempo que dizia “eu vou-te matar”, tendo destas agressões resultado para a vítima, para além de dores nas zonas atingidas, cefaleia, omalgia direita e cervicalgia anterior. Tendo, no referido período de 10 anos, dirigido ameaças de diferente de natureza, por número de vezes que não se lograram apurar e em datas que também não se lograram apurar, tais como “vou-te matar”, “vou colocar fogo a esta merda toda”, “amanhã um de nós não vai cá estar”, “vai fazer queixa, eu vou pegar fogo a isto tudo”, bem como, ao longo do mesmo período, em datas e por número de vezes que não se lograram precisar com rigor, dirigido diversas expressões injuriosas, tais como “velha”, “feia”, “gorda”, “não me serves para nada”, “és uma estúpida”, “não prestas para nada”, atos estes que causaram à vítima de modo repetido, como foi propósito do arguido, dores físicas e humilhação, violando o dever de a respeitar como pessoa e como companheira, durante um período compreendido entre o ano de 2015 e o mês de ... de 2025, tudo isto numa atitude de acentuada baixeza moral e ofensa à dignidade humana da vítima, companheira do arguido, e enquanto tal.
Atentas as circunstâncias em que o arguido cometeu o ilícito criminal indiciado, a sua natureza, o lapso temporal ao longo do qual perduraram tais comportamentos, conjugados com a personalidade evidenciada pelo arguido ao praticar tais factos, desconforme com os valores protegidos pela lei penal, e que age emotivamente, de forma impulsiva e sem capacidade de autocontrolo, consideramos fazer-se sentir um manifesto perigo de continuação da atividade criminosa, com a inerente perturbação grave da tranquilidade pública, atentos os sentimentos de alarme social, de repulsa e de reprovação que comportamentos desta natureza suscitam na comunidade, importando, no entanto, sopesar que o arguido tem 58 anos de idade, não evidencia passado criminal, não sendo expectável que, provando-se em julgamento os factos pelos quais o arguido se encontra agora fortemente indiciado e apenas estes, o mesmo venha a ser condenado em pena de prisão efetiva, pelo que o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito à aplicação cumulativa das seguintes medidas de coação:
- Termo de identidade e residência, já prestado;
- Obrigação de não contactar, por qualquer meio, seja presencialmente, seja por via telefónica, ou através de redes sociais, seja diretamente ou por interposta pessoa, com a vítima, BB, da qual o arguido não se poderá aproximar a uma distância inferior a 300 metros;
- Obrigação de não permanecer nem frequentar a residência da vítima, situada na ..., da qual arguido não se poderá aproximar a uma distância inferior a 300 metros.
Medidas estas que se determina que sejam fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, por entendermos que, no caso vertente, a sua aplicação se mostra imprescindível para assegurar a defesa da vítima. Medidas estas que, no essencial, foram aquelas que foram promovidas pela Digna Magistrada do Ministério Público e à qual a defesa do arguido aderiu, e ao qual nós também exprimimos a nossa concordância, por considerarmos ser a aplicação cumulativa destas medidas de coação necessária, adequada e proporcional aos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da tranquilidade pública que se fazem sentir e que se pretendem acautelar, e o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos artigos 191º, 192º, 193º, 195º, 196º, 200º, nº 1, alínea d), 204º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, e 31º, nºs 1, alínea c) e 3, 35º e 36º, nº 7, estes da Lei nº 112/2012, de 16 de setembro.
Dê-se conhecimento ao órgão de polícia criminal territorialmente competente das medidas de coação de proibição de contactos e de proibição de frequentar a residência da vítima aplicadas ao arguido. Dê-se conhecimento à vítima BB das medidas de coação aplicadas ao arguido, solicitando-se tanto ao OPC como à vítima, que informem de imediato do Tribunal, caso tenham conhecimento de algum tipo de incumprimento.
Restitua-se de imediato o arguido à liberdade.
Oportunamente devolvam-se os autos à 2ª secção do DIAP.”
iii.2. Constam do auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, como indiciados, os seguintes factos (que foram, nessa ocasião, comunicados):
“1. A vítima BB e o arguido AA mantêm uma relação amorosa análoga à dos cônjuges há cerca de 35 anos, tendo fixado residência comum na ....
2. Dessa relação não resultaram filhos.
3. Desde há cerca de 10 anos a esta parte, portanto desde meados de 2015, no interior da residência comum, o arguido AA vem dirigindo a BB as seguintes palavras e expressões, de forma frequente: “Velha” “Tás feia” “Tás gorda” “Já não me serves para nada” “Já nem dormes comigo, para que é que eu te quero” “Vou-te matar” “Vou pegar fogo a esta merda toda
4. Também há cerca de 10 anos, no interior da residência comum, o arguido insistia com a vítima que deveria ter chegado uma carta do IRS, ao que a vítima disse que não tinha visto a carta, tendo o arguido respondido: “Não tomas conta de nada, és uma estupida, desapareceste com a carta”.
5. Em seguida, e sem que nada o fizesse prever, AA agarrou nos cabelos de BB e puxou a cabeça da mesma para junto do fogão, onde tinha o lume aceso.
6. Nesse momento, quando a vítima começou a gritar por socorro, o arguido, seu companheiro, colocou-lhe a mão sobre a boca, tapando-a.
7. Também há cerca de 10 anos, no interior da residência comum, AA chegou a casa embriagado e chamou “puta” à mãe de BB, ao que esta retorquiu: “Estás a chamar puta à minha mãe? É a tua!”.
8. Nesse momento, o arguido ficou irritado e, dirigindo-se à vítima, disse: “Amanhã um de nós não vai estar cá!”, ao mesmo tempo que espetava com força uma faca de cozinha de bico na mesa de cabeceira.
9. Há cerca de dois anos, em 2023, quando a vítima e o arguido se encontravam na casa que têm no ..., o arguido dirigiu à vítima as seguintes palavras: “Não prestas para nada, ‘tás aqui a fazer o quê, só me ‘tás a lixar a cabeça, não te quero mais aqui, vai-te embora” e, em seguida, atirou o saco de roupa da vítima pela janela.
10. Após, o arguido comprou um bilhete de autocarro para a vítima regressar a …, porém acabou por se arrepender e pedir-lhe que ficasse com ele no ....
11. No dia ... de ... de 2025, BB e AA foram ao supermercado e, quando se encontravam na caixa de pagamento e a vítima estava a pagar, o suspeito disse-lhe em tom de voz alto: “Despacha-te, não tenho o dia todo!.
12. De seguida, quando estavam a sair do supermercado, a vítima disse ao arguido que este devia ter mais calma, ao que o arguido reagiu batendo com um peixe fresco que acabavam de comprar na cara da vítima.
13. No dia ... de ... de 2025, pelas 11:30 horas, no interior da residência comum, gerou-se uma discussão entre o arguido e a vítima sobre esta ter estado a fumar. Nessa sequência o arguido revistou a bolsa da vítima e, tendo encontrado um maço de tabaco e um isqueiro, dirigiu-se à mesma e desferiu-lhe vários socos na cabeça, empurrões e pontapés nas costas, fazendo com que a vítima caísse no solo.
14. Quando BB já se encontrava no chão, o arguido desferiu-lhe pontapés na cabeça e colocou as duas mãos em redor do pescoço da vítima, exercendo força, estrangulando-a, ao mesmo tempo que lhe dizia: “Eu vou-te matar!
15. A vítima pediu ao arguido que parasse com aquele comportamento, disse que estava com muito medo e que ia ligar para a polícia, ao que AA retorquiu: “Vai fazer queixa e eu vou pegar fogo a isto tudo!
16. Na sequência da conduta do arguido, BB sofreu dores nas zonas atingidas, designadamente, no dia ... de ... de 2025, cefaleia, omalgia direita e cervicalgia anterior, agravada durante a deglutição.
17. Ao agir conforme descrito, o arguido AA quis ofender BB, sua companheira de longa data, na sua honra, consideração e dignidade, bem como quis humilhá-la, com o propósito conseguido de lhe causar sofrimento emocional, diminuindo-a como pessoa.
18. Em consequência do comportamento adotado e das palavras proferidas pelo arguido, a vítima sentiu grande inquietação e temeu pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, pois acreditou que aquela seria capaz de levar por diante o mal que lhe anunciava.
19. O arguido AA, ao comportar-se da forma descrita sabia que molestava no seu corpo e na sua saúde BB, sua companheira, o que quis e conseguiu fazer.
20. O arguido AA também não desconhecia que, reiteração do seu comportamento e a forma como o mesmo se prolongou no tempo, punha em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares, impedindo-a de se verificar.
21. O arguido AA atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que o fazia de modo proibido e punido por lei.
Ora, tais factos são suscetíveis de integrar a prática pelo arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, perpetrado na pessoa de BB, sua companheira.
Prova: Documental: - Auto de denúncia de fls. 17 a 29; - Auto de inquirição de fls. 27/28; - Ficha de avaliação de risco de fls. 21 a 23; - Certidões de assentos de nascimento com as Refs. 96715799, 96715803, 95715817, 96715820, juntas a fls. 43 e 44; - CRC com a Ref. 26201864, junto a fls. 42; - Relatório de exame médico-legal com a Ref. 26198368, junto a fls. 39/40.”
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IV. Fundamentação
Alega o recorrente que não se mostra fortemente indiciada a prática do crime de violência doméstica que lhe foi imputado (uma vez que negou a prática dos factos), nem se verifica qualquer dos perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal, pelo que não deve ser-lhe aplicada a «medida de coação» de vigilância eletrónica, muito embora aceite a imposição da proibição de contactos com a vítima.
Cumpre apreciar.
Na decisão recorrida foram aplicadas medidas de coação consistentes em proibições de conduta (não contactar, não permanecer), no quadro da previsão do artigo 200º do Código de Processo Penal.
As medidas de coação são, como se sabe, meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias3.
Como explica Tiago Caiado Milheiro4, em anotação ao artigo 200º do Código de Processo Penal, “Esta medida de coação, na ordenação legal, surge como antecâmara das medidas de coação privativas da liberdade. Apontando o grau de exigência do legislador – pena de prisão de máximo superior a 3 anos – e a intensidade de indícios – fortes – para uma medida de coação com maior grau de coerção sobre direitos fundamentais do arguido”.
Reconhece-se, em consequência, que a imposição de tal medida de coação “atinge de uma forma intensa a liberdade pessoal do arguido, a sua autonomia decisória. Mais concretamente, a esmagadora maioria das obrigações prendem-se com constrições do direito de deslocação.” Não obstante, “[a] legitimação desta constrição à vida pessoal do arguido e sua liberdade decisória tem por fundamento a conexão com os perigos cautelares que se procuram evitar. Se quisermos, a liberdade de um cidadão não é ilimitada, e os seus limites têm como fronteira o espaço de interferência com a liberdade dos demais cidadãos ou colisão com outros interesses constitucionalmente protegidos”5.
A possibilidade de aplicação de tal medida de coação encontra-se sujeita aos pressupostos legais de carácter geral, (aplicáveis a qualquer medida de coação diferente do TIR), que se referem à verificação de algum ou alguns dos perigos enunciados nas alíneas a) a c) do artigo 204º do Código de Processo Penal: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação da investigação; c) Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa – que não são de verificação cumulativa.
Quanto aos pressupostos de carácter específico, encontram-se estabelecidos no artigo 200º nº 1, do Código de Processo Penal, e são cumulativos: a existência de fortes indícios da prática de crime; que o crime indiciado seja doloso; que o crime seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Adicionalmente, no nº 4 do mesmo preceito prevê-se que as obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do nº 1 também podem ser impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, dispensando-se, nestas circunstâncias, o requisito de que a pena aplicável seja superior a 3 anos de prisão.
A medida de proibição ou imposição de condutas pode ainda ter (e com regularidade tem) como finalidade assegurar a proteção da vítima, como sucede no caso de crimes de violência doméstica, prevendo-se na Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o «regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas» (RJVD), designadamente, que deve ser assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada (artigo 20º, nº 1), que, logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido (artigo 29º-A, nº 1), e dispondo expressamente o artigo 31º do RJVD que 1 - Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa; b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica; c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar; d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família; e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
Assim, no âmbito do RJVD, o juiz tem de ponderar a aplicação de tais medidas, significando que o legislador entende que se trata, por princípio, de medidas de coação ajustadas, no caso de violência doméstica, e que o tribunal as deverá aplicar para proteger a vítima, verificados os pressupostos legais.
Não obstante, a imposição de tais medidas encontra-se, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coação, com exceção do Termo de Identidade e Residência, sujeita às condições de adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente, face à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas. É o que decorre das normas contidas nos artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do Código de Processo Penal, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
O artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Os mencionados princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação de medidas de coação são, ainda, uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
«Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.»6
Feitas estas considerações de carácter geral, que hão de ser tidas em conta na verificação da existência dos pressupostos de que depende a aplicação das medidas de coação impostas ao arguido, é tempo de nos debruçarmos sobre os concretos aspetos assinalados nas conclusões extraídas da motivação do recurso.
(dos fortes indícios do cometimento do crime imputado)
Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à proibição e/ou imposição de condutas (tal como para as medidas privativas da liberdade), a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», sendo que, ao fazê-lo, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.08.20187, que acompanhamos, “o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado8 e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos.
Sendo diferente o contexto probatório em relação ao momento da aplicação da medida de coacção – como é o caso – e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que não sendo conceitos semelhantes, claro está, de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283º, nº 2 quanto aos objectivos que visam em cada momento processual: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal.9 10
Essa idoneidade, porém, há de aferir-se pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas, e não pela respetiva substância.
Assim, se os indícios suficientes se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento11, os indícios só serão fortes quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa.
O despacho recorrido considerou indiciado o cometimento pelo arguido AA, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a), do Código Penal. O recorrente, por seu turno, limitou-se a afirmar que não existem indícios fortes da prática de tal crime, por ter negado a prática dos factos e sofrer a ofendida de doença mental, que faz com que tenha um comportamento agressivo para com o arguido.
Importa, a este propósito, examinar o recorte típico do crime de violência doméstica, relevando-se que o mesmo visa tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade12 13. O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afetem a dignidade da pessoa com quem o agente mantenha uma relação análoga à dos cônjuges (no que para o caso em mãos releva – cf. alínea b) do nº 1 do artigo 152º do Código Penal).
É pacífico que o preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima: «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos»14.
Por outro lado, tal crime pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja, hoje, um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais, quer estes atos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais.
Cabe, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal das vítimas que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão15, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica.
O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”.
Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele.
Por outro lado não pode deixar de ser tido em conta, como se expõe no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.01.201316, que “[a]quilo que o legislador pretende não é - apenas - evitar que a pessoa inserida na relação de convivialidade seja «sovada», objecto de torturas, actos cruéis e vingativos, de ofensas que deixem mossas, sim que a sua dignidade individual como pessoa humana que estabeleceu voluntariamente uma relação como igual seja tratada como digno igual, evitando o tratamento como objecto de agressões, de fácil humilhação, de achincalhamento, de menosprezo pela sua dignidade individual e veja negada a sua importância familiar e social através da prática dos factos descritos no tipo. Assegurado isto, a dignidade, assegurado fica o respeito e o evitar da escalada para a crueldade.
Ou seja, a existência da crueldade não é elemento do tipo – o que ajuda a afastar a anterior jurisprudência que apostava na crueldade quer para caracterizar o acto não reiterado, quer os resultados – em sede de facto – que caracterizam uma postura desnecessariamente exigente, dos danos verificáveis.”
E mais adiante, ainda no mesmo aresto, “(…) aceitando os critérios propostos por Nuno Brandão17, entendemos ser exigível que a análise - fazendo apelo essencial à «imagem global do facto» - se debruce, no pólo objectivo, pela existência de uma agressão ou ofensa que revele o mínimo de violência sobre a pessoa, intensidade ou reiteração; subjectivamente e da parte do agressor uma motivação para a agressão, ofensa, achincalhamento, menosprezo; da parte da vítima o reflexo negativo e sensível na sua dignidade, por via de uma ofensa na sua saúde física, psíquica ou emocional, ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual.
(…)
E, por fim, há que referir como abrangidos pelo tipo penal os casos de «micro violência continuada», que Nuno Brandão refere como caracterizando-se pela “opressão … exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação”.
É o caso abordado pelo acórdão do TRC de 07-10-2009 (Proc. 317/05.8GBPBL.C2, rel. Mouraz Lopes) em que a «ocorrência de várias condutas reiteradas no tempo, diferenciadas no grau e no tipo de conduta, que por si só não assumam uma especial gravidade, mas que quando interpretadas e vistas no enquadramento de uma relação conjugal assumem ou podem assumir claramente uma conformação de maus tratos. Ou seja, ao longo de um determinado período de tempo, no âmbito da relação conjugal, um dos cônjuges, agride, humilha, ameaça, injuria ou pratica outros actos que põem em causa a saúde do cônjuge, mesmo que não revista cada um deles de per si uma gravidade significativa».”
Posto isto – e mantendo presente esta «geometria variável» a que se acha sujeito o crime de violência doméstica, nos termos que se deixaram expostos – retornemos, finalmente, ao caso dos autos.
Preliminarmente, tem de dizer-se que os factos constantes do despacho de apresentação (e reproduzidos no auto de interrogatório), descrevem, de forma clara, uma situação de violência doméstica: há agressões físicas repetidas no tempo, há ameaças de males maiores, há insultos, e tudo no contexto da vivência em comum, numa situação análoga à dos cônjuges, prolongando-se por cerca de 10 anos.
A decisão recorrida, como se disse, considerou indiciados todos os factos descritos no despacho de apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, e fê-lo com base nas declarações prestadas pela vítima, que considerou credível, mais convocando, em suporte da mesma, o descrito no exame médico-legal a que a vítima foi sujeita e, bem assim, a avaliação de risco levada a cabo pelo OPC.
Contra-argumentou o recorrente com a sua negação dos factos e a alegada doença mental da vítima (que, de acordo com o exposto no recurso, deveria afastar a credibilidade à mesma reconhecida).
A decisão recorrida explicou por que razão não se convenceu com a negação dos factos por parte do arguido – nos termos que acima se transcreveram – e não vemos nos autos quaisquer elementos objetivos que nos levem a afastar tal convicção.
Já no que se reporta a uma eventual doença mental que possa afetar a vítima, o que se pode dizer é que da mesma não consta qualquer rasto nos autos, nem foi tal circunstância referida por qualquer interveniente para além do arguido, o qual também não indicou quaisquer ocasiões concretas em que tal doença tivesse sido constatada – as quais, a terem existido, não podiam deixar de ser por si conhecidas (em termos concretos, com indicação de datas dos episódios, instituições de saúde ou médicos envolvidos), já que coabitou com a vítima nos últimos 35 anos.
Por outro lado, mesmo que a vítima pudesse padecer de alguma doença do foro psíquico (o que, como se disse, não sabemos), daí não poderia, sem mais, fazer-se derivar que tenha relatado factos fantasiosos, com o injustificado fito de prejudicar o arguido. Ou seja, o argumento mostra-se inidóneo para o efeito pretendido no recurso.
E, no que se reporta à ausência de lesões físicas documentadas na vítima, cabe referir que, como decorre do que já acima se referiu a propósito do recorte objetivo do crime de violência doméstica, não constitui elemento do tipo que a vítima seja selvaticamente sovada, nem o crime deixa de consumar-se se não forem produzidas marcas exuberantes ou severamente lesada a sua integridade física (sem embargo de tais circunstâncias se constituírem como agravantes). É, aliás, precisamente para procurar evitar que tais resultados se materializem que a lei aposta na sinalização precoce das situações de violência doméstica e na adoção de medidas que sejam adequadas a proteger as vítimas.
Neste quadro, não vemos como afirmar que os factos descritos em iii.2. supra, não estão fortemente indiciados: se a medida relevante para o efeito é a possibilidade de condenação perante a prova dos mencionados factos em julgamento, temos de afirmar, claramente, que, a provarem-se os factos denunciados, é altamente provável a condenação do arguido em julgamento. E, como referimos, não vemos razões objetivas para afastar a credibilidade reconhecida à vítima (que relatou os factos nos termos em que o Mmo JIC a quo os considerou indiciados).
Podemos, pois, dizer que tudo o que os autos nos mostram aponta, de forma clara, para a forte indiciação dos factos denunciados e, por consequência, do cometimento pelo arguido do crime de violência doméstica. Perante a verificação de tais factos, seria necessário que se demonstrassem outros, de modo concreto, para que se afastasse o enquadramento jurídico proposto pelo Ministério Público e acolhido na decisão recorrida. E isso não aconteceu no caso dos autos, nem a alegação do recorrente se mostra apta a alcançar tal desiderato.
Em face do acervo probatório disponível nos autos, não podemos deixar de concordar com avaliação das circunstâncias apuradas feita pelo Tribunal a quo, pelo que é de concluir pela forte indiciação da prática por parte do arguido AA de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), e nº 2, alínea a), do Código Penal. Tal crime é em abstrato punível com pena de prisão de 2 a 5 anos, pelo que é admissível a aplicação da medida de coação de imposição/proibição de condutas. Em suma, é de considerar demonstrada a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, nos termos exigidos pelo artigo 200º, nº 1, do Código de Processo Penal.
(dos pressupostos para a medida de coação de imposição/proibição de condutas)
Preenchido o pressuposto específico do artigo 200º, do Código de Processo Penal, vejamos agora os pressupostos constantes do artigo 204º do mesmo diploma legal, sustentando o recorrente que nenhum daqueles perigos se mostra em concreto verificado.
A decisão recorrida, no entanto, considerou verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, previstos na alínea c) do citado artigo 204º.
Consignou-se, a propósito, que “[a]tentas as circunstâncias em que o arguido cometeu o ilícito criminal indiciado, a sua natureza, o lapso temporal ao longo do qual perduraram tais comportamentos, conjugados com a personalidade evidenciada pelo arguido ao praticar tais factos, desconforme com os valores protegidos pela lei penal, e que age emotivamente, de forma impulsiva e sem capacidade de autocontrolo, consideramos fazer-se sentir um manifesto perigo de continuação da atividade criminosa, com a inerente perturbação grave da tranquilidade pública, atentos os sentimentos de alarme social, de repulsa e de reprovação que comportamentos desta natureza suscitam na comunidade”.
Não nos merece qualquer reparo a avaliação das circunstâncias efetuada pelo Tribunal a quo, nem o recorrente alegou factos que a ponham em causa. Tendo-se limitado a negar a prática dos factos, e não se convencendo o Tribunal com tal negação, o que daqui decorre, objetivamente, é que uma tal atitude, a par do que se mostra fortemente indiciado, faz recear, de forma intensa, a repetição de tais comportamentos, que o arguido não reconhece como nefastos.
E não será a eventual inserção social e profissional do arguido que afastará este perigo de continuação da atividade criminosa, pois que, até agora essa inserção não teve tal virtualidade e nada nos autos aponta no sentido de qualquer mudança objetiva por parte do arguido, que nos faça concluir pela interiorização por este do desvalor da sua ação, ou qualquer outro indício de que é possível um diferente juízo de prognose.
Acresce que, os factos acima descritos integram o conceito de criminalidade violenta (artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal) atingindo bens jurídicos estruturantes, e fortemente valorados pela sociedade.
Neste quadro, perante a natureza e circunstâncias do crime e personalidade do arguido nele revelada, fazendo um juízo de prognose quanto ao risco de repetição das condutas, caso arguido e vítima voltem a ter contacto (ou mesmo a coabitar), é de considerar efetivamente verificado o aludido perigo de continuação da atividade criminosa, previsto na alínea c) do artigo 204º do Código de Processo Penal18.
As medidas de coação aplicadas – de proibição de contactos com a vítima e de afastamento da residência desta – mostram-se, por seu turno, adequadas a acautelar o mencionado perigo e salvaguardar os bens jurídicos postos em causa com a atuação do arguido, potenciando a proteção da vítima e a cessação da respetiva revitimização. Sendo adequadas, tais medidas são também necessárias, não se vendo outras (menos graves) que possam obstar à persistência da agressão.
A gravidade objetiva do crime que vem indiciado e a previsibilidade de condenação (sem prejuízo da ausência de antecedentes criminais do arguido) justificam, do ponto de vista da proporcionalidade, a imposição das referidas medidas de coação.
De referir ainda que, na situação presente, a limitação do princípio da presunção de inocência, estabelecido no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa está legitimada, na medida em que, pelas razões acima expostas, as medidas de coação em causa se mostram essenciais à proteção da vítima e, por isso, adequadas e proporcionais às exigências cautelares em apreço.
Já se disse acima que as medidas de coação aqui em discussão, quando aplicadas no quadro da violência doméstica têm também (na verdade, primordialmente), uma função de proteção das vítimas e acautelamento do risco de persistência da agressão na pendência do processo. Assim, perante a constatação do risco de que os comportamentos denunciados persistam e/ou se agravem, não se compreenderia que não fossem adotadas as medidas legalmente previstas e adequadas a acautelar esse perigo.
O recorrente, na verdade, não se insurge contra a aplicação das medidas de coação propriamente ditas, que até reputa adequadas, afirmando estar disposto a acatá-las, mas antes contra a fiscalização do respetivo cumprimento através de meios de controlo à distância, que entende demasiado limitativa da sua liberdade.
A vigilância eletrónica do cumprimento das medidas de coação consistentes em imposições ou proibições de conduta não constitui uma medida de coação em si mesma – não constando, enquanto tal, do catálogo legal – mas antes um modo de fiscalização do cumprimento de tais medidas de coação, permitindo detetar violações e desencadear mecanismos de proteção das vítimas com maior celeridade, potenciando um acompanhamento próximo por parte dos OPC responsáveis, operacionalizando, assim, de forma verificável as «zonas de exclusão» impostas ao arguido, relativamente à vítima e à residência e local de trabalho da mesma.
No caso, tendo-se concluído pela necessidade (e adequação e proporcionalidade) de aplicação das medidas previstas no artigo 31º, nº 1, alíneas c) e d) do RJVD (com conteúdo idêntico à previsão constante do artigo 200º, nº 1, alíneas a) e d) do Código de Processo Penal), impunha-se a ponderação do respetivo controlo à distância, como decorre do disposto no artigo 35º do RJVD, cujo nº 1 estabelece que “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”, muito embora se preveja igualmente, no nº 2 do mesmo preceito legal, que “O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido (…)”.
O Tribunal a quo formulou aquele juízo de imprescindibilidade para a proteção da vítima, que constitui condição de aplicação da mencionada «vigilância eletrónica».
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.202519, “A aplicação de tal vigilância, enquanto medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afectados, não é (…) de aplicação automática, estando dependente, por um lado, de um juízo de imprescindibilidade face às necessidades de protecção da vítima e, por outro lado, do consentimento do condenado, da vítima e de terceiros por ela afectados, limitando o legislador a casos especiais, a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para proteção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito).
A utilização da vigilância electrónica, nos termos resultantes da conjugação dos preceitos legais acima transcritos não pode ser considerada como “regime regra”, muito menos surge como uma imposição (apesar de ser de assinalar na evolução legislativa a substituição do termo “pode” pelo termo “deve”), porquanto a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a protecção da vítima, conforme claramente resulta do texto do citado artigo 35º, n.º 1 da Lei nº112/2009, impede que assim possa ser considerada (vd. Ac.RG de 06/02/2017, proc. 201/16.06GBBCL.G1, Ac.RE de 20/02/2022, proc. 1117/20.0GBLLE e Ac.RG de 07/02/2022, proc. 540/20.5GAEPS.G1, Ac.RL de 07/12/2023, proc. 755/22.1PASNT.L1-9).”
Porém, como também se considerou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.10.202220, “o critério norteador da aplicação dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de coação é aquele juízo [de imprescindibilidade para proteção da vítima]. Assim, como decidido por esta Relação no Ac. de 26.05.202121, ainda que possa causar constrangimento ao arguido, sendo a mesma necessária, proporcional e adequada à supremacia dos direitos da vítima que se pretendem acautelar, deverá ser determinada.”
Ora, no concreto caso dos autos, considerando os factos indiciados e a personalidade revelada pelo arguido, existindo, como bem conclui o Tribunal a quo, concreto perigo de continuação da atividade criminosa, atentas as circunstâncias e modo de atuação do arguido, a facilidade com que poderá aceder às zonas de proteção da vítima, relevando-se a circunstância de boa parte dos factos denunciados terem ocorrido, precisamente, no domicílio comum, afigura-se claro que a necessidade de proteger a vítima, diminuindo as possibilidades de que atos semelhantes possam ser repetidos (ou mesmo que esta possa ser amedrontada, tendo em vista a prova ainda a produzir neste processo), justificam, sobremaneira, a imposição do controlo à distância do cumprimento das medidas de coação aplicadas, nos termos previstos no citado artigo 35º do RJVD.
Nestes termos, face ao que decorre do disposto nos artigos 20º, nº 1, 29º-A, 31º, nº 1, alíneas c) e d) e nº 2, 35º e 36º, todos do RJVD, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais constantes dos artigos 200º, nº 1, alíneas a) e d) e 204º, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, impõe-se concluir pela necessidade de imposição das medidas de coação fixadas na decisão recorrida, de modo a acautelar a segurança da vítima, revelando-se igualmente imprescindível, para garantir a eficácia de tais medidas, que o respetivo cumprimento seja fiscalizado através de meios de controlo à distância, como determinou o Mmo JIC a quo.
O recurso não merece, por isso, provimento.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
*
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
*
Lisboa, 06 de janeiro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
(Juíza Desembargadora Relatora)
Manuel José Ramos da Fonseca
(Juiz Desembargador Adjunto)
Pedro José Esteves de Brito
(Juiz Desembargador Adjunto)
____________________________________________
1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
2. Estamos em crer que se quereria dizer: “o Tribunal”.
3. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254.
4. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 236.
5. Tiago Caiado Milheiro, Comentário…, cit., pág. 237.
6. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2019, no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, Relator: Desembargador João Lee Ferreira, em www.dgsi.pt
7. No processo nº 142/17.3JBLSB-A.S1, Relator: Conselheiro Nuno Gomes da Silva, em www.dgsi.pt
8. Cf. Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 3ª ed. pag 1270
9. Cfr “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar et all., 2ª ed. pag 817
10. Neste sentido também Jorge Silveira, “O Conceito de Indícios no Processo Penal Português”, em https://www.odireitoonline.com
11. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 261.
12. Cf. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 329 a 339.
13. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2017, no processo nº 2263/15.8JAPRT.P1.S1, Relator: Conselheiro Nuno Gomes da Silva, em www.dgsi.pt.
14. Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, nº 8, pág. 305.
15. “Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar, nº 12 (Especial), Set-Dez, 2010.
16. No processo nº 113/10.0TAVVC.E1, Relator: Desembargador João Gomes de Sousa, acessível em www.dgsi.pt.
17. Ob. cit., pág. 22.
18. Já o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas parece-nos algo mais difuso, sabido que é que a respetiva verificação não pode fazer-se derivar, de forma automática, da gravidade do crime ou da repulsa que o mesmo possa causar na sociedade, antes se exigindo concretas circunstâncias que no específico caso em análise o evidenciem. Ainda assim, não exigindo a lei a verificação cumulativa dos perigos enunciados no artigo 204º do Código de Processo Penal, é irrelevante que este segundo perigo se não mostre tão presente como o primeiro (de continuação da atividade criminosa) – que já vimos estar muito concretamente verificado.
19. No processo nº 587/23.0PFAMD.L1-5, Relator: Desembargador João Grilo Amaral, acessível em www.dgsi.pt.
20. No processo nº 323/21.5GBFLG-D.P1, relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2022:323.21.5GBFLG.D.P1.CB/
21. Relatado pela Desembargadora Liliana de Páris Dias, in www.dgsi.pt.