RECURSO PER SALTUM
COAUTORIA
ROUBO
FURTO QUALIFICADO
PENA PARCELAR
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
CULPA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA ÚNICA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CONFISSÃO
CÚMULO JURÍDICO
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I - Não obstante a argumentação recursiva relativamente a acórdão proferido por tribunal de 1.ª instância (recurso per saltum) implicar considerações de facto, uma vez que não foram cumpridos os requisitos que poderiam levar a um pedido de reapreciação, excluída que está a existência de vícios de sentença, é da competência do STJ a apreciação das questões de direito colocadas.

II - Tais questões abrangem tanto a pena única, de oito anos de prisão, quanto as penas parcelares, todas elas inferiores a cinco anos de prisão.

III - Visando o recurso a alteração de uma pena, a tarefa do tribunal ad quem consiste na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e decidir em conformidade.

Texto Integral

Processo nº 159/24.1GDEVR.S1

(Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 1)

***

I – Relatório:

Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos:

AA, nascida a D/M/-1987 e actualmente detida no Estabelecimento Prisional de Tires; e

BB, nascido a D/M/1984, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Elvas.

Foi proferido acórdão pelo qual se condenou:

1- A arguida AA, pela prática, como co-autora material, na forma consumada, de:

i- um crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por via do artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), todos do Código Penal (CP), na pena de três anos e seis meses de prisão – quanto à NUIPC 91/24.9GBETZ;

ii- um crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por via do artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), todos do CP, na pena de três anos e 06 seis meses de prisão – quanto à NUIPC 111/24.7GBETZ;

iii- um crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por via do artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), todos do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão – quanto à NUIPC 159/24.1GDEVR;

iv- um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alínea d), todos do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão – quanto à NUIPC 134/22.0GBETZ.

v- um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alínea d), todos do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão – quanto à NUIPC 68/23.1GBETZ.

Em cúmulo jurídico, a arguida AA foi condenada na pena única de oito anos de prisão.

2- O arguido BB, pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de:

i- um crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por via do artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), todos do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão – quanto à NUIPC 91/24.9GBETZ;

ii- um crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por via do artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), todos do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão – quanto à NUIPC 111/24.7GBETZ;

iii- um crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por via do artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), todos do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão – quanto à NUIPC 159/24.1GDEVR;

iv- um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alínea d), todos do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão – quanto à NUIPC 134/22.0GBETZ;

v- um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alínea d), todos do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão – quanto à NUIPC 68/23.1GBETZ.

Em cúmulo jurídico, BB foi condenado na pena única de oito anos de prisão.

3- Os arguidos AA e BB foram ainda condenados, solidariamente, no pagamento da quantia de duas unidades de conta, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a que acrescem juros de mora, desde a data do presente acórdão, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis às seguintes vítimas especialmente vulneráveis:

i- CC,

ii- DD,

iii- EE,.

4- Mais foram os dois arguidos condenados solidariamente, a pagar ao Estado Português, a quantia de nove mil, oitocentos e sessenta euros, nos termos do disposto no artigo 110.º n.ºs, 1, alínea b), 4 e 6 do Código Penal.

Ambos os arguidos vêm apresentar recurso per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos infra transcritos.

***

II- Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:

1) Os arguidos AA e BB não têm emprego, não auferem qualquer rendimento, tendo decidido, por isso, para fazer face às suas despesas e necessidades básicas, apropriar-se de bens de valor e dinheiro da propriedade de terceiros, fazendo-os seus, sem o conhecimento e contra a vontade dos proprietários.

2) No contexto deste seu modo de vida, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia 22-12-2022, acordaram os arguidos AA e BB, efectuar furtos a residências particulares que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona de Estremoz, Évora e concelhos limítrofes.

3) AA e faziam uso dos veículos com matrícula V1, V2 e V3.

4) A ideia central gizada então pelos arguidos, em conjunto era entrar, através de escalamento e/ou arrombamento nas residências previamente por si escolhidas e estudadas, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, nomeadamente objectos em ouro e outros metais preciosos, bem como dinheiro, entre outros.

5) Para o efeito, mediante plano previamente estabelecido pelos dois arguidos, era efectuado, um circuito pelas redondezas da residência e pessoas alvo, sendo que depois de encontradas as residências que poderiam ter objectos de interesse para subtracção, era montada uma vigilância àquelas, no sentido de estudar hábitos dos proprietários e ainda verificar se os automóveis dos proprietários se encontravam nas redondezas.

NUIPC 134/22.0GBETZ

6) Na concretização desse plano previamente traçado os arguidos, em data não concretamente apurada, mas anterior ou contemporânea a ...-...-2022, dirigiram-se a uma moradia sita no Monte da Igreja, 7100-040 – Glória, concelho de Estremoz, propriedade de FF, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros de marca Seat, modelo Córdoba, cor cinzenta, com a matrícula V1.

7) FF nasceu em D/M/1959.

8) Chegados à moradia referida, os arguidos abordaram FF, perguntando-lhe se estaria interessado em vender o seu veículo automóvel, um jipe, que tinha estacionado junto à residência.

9) O ofendido acreditando que os arguidos queriam efectivamente comprar aquele veículo, conversou com os mesmos, tendo-os informado que sempre que o veículo ali não estivesse estacionado era porque não estaria em casa.

10) Após obterem tal informação, no dia 22-12-2022, a hora não concretamente apurada, mas entre as 11h:30m e as 20h:00m, os arguidos dirigiram-se à moradia descrita em 6), propriedade do ofendido FF, tripulando o veículo automóvel de marca Seat, modelo Córdoba, cor cinzenta, com matrícula V1 e depois de se assegurarem que ninguém se encontrava na residência, com recurso à parte metálica de uma picareta arrancaram o gradeamento em ferro, que protegia a janela existente nas traseiras da habitação que dá acesso a um dos quartos, abriram a janela e introduziram-se no interior da habitação.

11) Uma vez no interior da moradia, os arguidos percorreram vários compartimentos da residência, remexeram nos móveis, armários e respectivas gavetas, espalhando o respectivo conteúdo pelo chão e para cima da cama.

12) No interior de uma das gavetas da cómoda existente num dos quartos, AA e BB retiraram uma bolsa de pano às flores a qual continha no seu interior os seguintes objectos:

a. 04 (quatro) anéis em ouro, no valor total de €400,00 (quatrocentos euros);

b. 03 (três) medalhas em ouro, no valor de €100,00 (cem euros).

13) Na posse desses artigos, os arguidos abandonaram a referida residência, no mencionado veículo automóvel, fazendo seus os objectos em ouro.

NUIPC 68/23.1GBETZ

14) Em data não concretamente apurada, mas localizada perto do dia 27-06-2023, AA e BB, em prossecução do plano previamente traçado, decidiram aceder à residência de GG e HH, em comunhão de esforços e intentos, para no seu interior, se apoderarem e fazerem seus quaisquer objectos de valor que aí encontrassem.

15) Na prossecução desse plano, em 27-06-2023 os arguidos dirigiram-se à referida residência, sita no Bairro das Figueiras, 7100-012, Arcos, Estremoz, pelas 08h00m da manhã de 27-06-2023, utilizando o veículo automóvel de matrícula V2.

16) Aí chegados, os arguidos dirigiram-se à porta da residência e, de modo não concretamente apurado, estroncaram a fechadura e acederam ao seu interior.

17) Sempre em comunhão de esforços e intentos, os arguidos percorreram o seu interior e respectivas divisões, remexeram os armários, gavetas e caixas no seu interior que encontrassem.

18) Os arguidos retiraram do interior da residência, fazendo seus,

- 03 (três) pulseiras de ouro, no valor total de €2.000.00 (dois mil euros),

- 01 (um) fio de ouro com medalha de ouro, de valor €3.000.00 (três mil euros), 06 (seis) anéis de ouro, no valor total de €3.000,00 (três mil euros),

- 02 (dois) anéis de ouro de pequenas dimensões de valor total de €400,00 (quatrocentos euros),

- uma mala/carteira de mão, marca Calvin Klein, de valor €160,00 (cento e sessenta euros)

- e €300,00 (trezentos euros) em numerário.

19) O valor total dos bens fixou-se em €8.860,00 (oito mil, oitocentos e sessenta euros).

20) Os arguidos, na posse dos objectos referidos, abandonaram de seguida o local, na viatura automóvel de matrícula V2, pela estrada que liga Estremoz a Orada, passando pela Unidade Industrial Princesa do Alentejo na Orada pelas 09h36m, e pelas bombas de gasolina sitas no interior da localidade de Orada, pelas 09h39m, seguindo em direcção a Santo Aleixo, dirigindo-se ao Hospital de Santa Luzia em Elvas, pelas 10h08m.

21) A arguida usava uma saia cinzenta na data dos factos.

22) Pelas 12h40m, foram os arguidos detectados a circular no referido veículo automóvel na estrada nacional n.º 4, sentido Elvas – Borba.

NUIPC 91/24.9GBETZ

23) Na senda da continuação da actividade criminosa e em prossecução do plano previamente gizado entre os arguidos, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia 08-08-2024, acordaram apropriarem-se de quaisquer objectos que residentes possuíssem consigo, em moradias habitadas, situadas na zona de Estremoz e concelhos limítrofes.

24) A ideia central desenhada então pelos arguidos era dirigirem-se a habitações previamente escolhidas, onde residissem pessoas idosas, as quais, eram estudadas ao pormenor.

25) Uma vez nas referidas residências, a arguida batia à porta das mesmas, esperava que algum dos idosos abrisse a porta e depois, em acto repentino, com as mãos, arrancavam os fios de ouro que traziam ao pescoço, pondo-se imediatamente em fuga.

26) Para encetarem a fuga com sucesso acordaram que, o arguido BB pararia o carro junto à residência das vítimas, enquanto a arguida AA abordava as vítimas e, uma vez na posse dos objectos de que se apropriava, colocar-se-ia em fuga no mencionado veículo automóvel.

27) Na concretização desse plano previamente traçado os arguidos, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 08-08-2024, dirigiram-se a uma moradia sita na Estrada 1, concelho de Estremoz, residência de DD, nascida a 07-02-1937, e questionaram a mesma se tinha sucata para vender.

28) Após verificarem que a moradora da habitação descrita atrás era pessoa idosa e trazia ao pescoço um fio de ouro, no dia 08-08-2024, pelas 18h59m, os arguidos fazendo uso de um veículo ligeiro de cor azul escura, conduzido pelo arguido BB, voltaram à residência de DD, pararam o veículo junto da residência, a arguida AA saiu do interior da viatura, dirigiu-se à residência referida, bateu à porta e quando a ofendida DD abriu a porta, a arguida rapidamente colocou a mão no fio de ouro trazido ao pescoço pela ofendida, puxou o mesmo, arrancando-o e, em acto continuo, colocou-se em fuga para a viatura estacionada junto à residência, e abandonou o local com BB fazendo seu o mencionado objecto em ouro.

NUIPC 111/24.7GBETZ

29) Na prossecução do plano gizado, em comunhão de esforços e intentos, a arguida, cerca de uma semana antes do dia ... de ... de 2024, dirigiu-se à residência sita na Rua 2, nascida a D/M/1937, abordou a mesma e questionou se a ofendida estava interessada em comprar-lhe produtos que tinha para venda.

30) A arguida aproveitou o momento em que conversou com a ofendida, para visualizar o interior da residência para ver se identificava e localizava objectos de valor.

31) No dia 16-10-2024, pelas 17h30m, os arguidos, em comunhão de esforços e de intentos, dirigiram-se novamente à residência referida, com o propósito de fazerem seus, objectos de valor de que se conseguissem apoderar.

32) Assim, o arguido permaneceu nas imediações da residência, tendo a arguida se dirigido à residência onde habita EE e bateu à porta, tendo esta aberto a mesma.

33) Assim que a ofendida abriu a porta, a arguida, sem proferir palavra, de repente, lançou a sua mão ao pescoço da ofendida, agarrando o fio de ouro com uma medalha e um fio de prata que esta usava ao pescoço, e puxou-os com força, arrancando-os e fazendo-o seu o fio de ouro com medalha, tendo o fio de prata caído no chão, fio esse que a arguida não levou consigo.

34) A ofendida atribui o valor de €500,00 (quinhentos euros), ao fio de ouro e medalha.

35) A arguida, com o fio de ouro e medalha na sua posse, abandonou o local em fuga, dirigindo-se a uma viatura automóvel de cor azul escura, conduzida pelo arguido, que esperava por si, entrou dentro da mesma e ambos abandonaram o local, na posse dos objectos referidos.

NUIPC 159/24.1GDEVR

36) No dia ...-...-2024, pelas 14h30m, na prossecução do plano previamente gizado pelos arguidos, estes, em comunhão de esforços e de intentos, dirigiram-se à rua da Antiga Zona Industrial, Azaruja, São Bento do Mato, Évora, num veículo automóvel com matrícula V3.

37) Aí chegados, visualizaram a ofendida, CC, que se deslocava a pé nessa rua.

38) O arguido parou o veículo, e a arguida interpelou a ofendida, baixando a janela e pedindo direcções, pelo que, a ofendida, sem suspeitar que os arguidos tivessem outras intenções, aproximou-se da ofendida e da porta lateral dianteira do veículo.

39) Nesse momento, a arguida, de repente, agarrou o fio de ouro, com uma medalha oval em madrepérola e uma medalha em ouro com a letra “I” que a ofendida usava ao pescoço e puxou-o para si, com força, arrancando-o.

40) Na posse dos objectos em ouro, os arguidos abandonaram o local, na viatura, em direcção à Estrada 3, fazendo-os seus.

41) Pelas 15h00m, os arguidos foram interceptados em Bencatel, na posse do fio de ouro.

42) CC recuperou os objectos em ouro.

NUIPC 134/22.0GBETZ

43) Quanto aos factos descritos no NUIPC 134/22.0GBETZ, agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, na prossecução de um plano previamente gizado entre eles, com o propósito alcançado de fazerem suas os objectos subtraídos, sabendo que o faziam contra a vontade e autorização dos seus respectivos donos.

44) Os arguidos, para alcançarem os seus intentos, não se coibiram de utilizar uma picareta para arrancar e destruir um gradeamento metálico colocado na janela da residência, o que os arguidos sabiam que lá se encontrava para impedir que terceiros acedessem ao interior da residência, sem o conhecimento e autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos, conseguindo apenas desse modo, penetrar no interior da residência.

NUIPC 68/23.1GBETZ

45) Quanto aos factos descritos no NUIPC 134/22.0GBETZ, agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, na prossecução de um plano previamente gizado entre eles, com o propósito alcançado de fazerem seus os objectos sabendo que o faziam contra a vontade e autorização dos seus respectivos donos.

46) Os arguidos, para alcançarem os seus intentos, não se coibiram de destruir a fechadura da porta e a própria porta, que sabiam que se encontrava fechada e trancada para impedir que terceiros acedessem ao seu interior sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos donos, conseguindo apenas desse modo, aceder ao interior da residência.

NUIPC 91/24.9GBETZ

47) Quanto aos factos descritos no NUIPC 91/24.9GBETZ, actuaram os arguidos em comunhão de esforços e de intentos, com o propósito concretizado de fazerem seus quaisquer coisas de valor que a vítima trouxesse consigo, sabendo que actuavam contra a vontade e autorização da ofendida, a sua legítima dona, fazendo-se aqueles valer da idade avançada e especial vulnerabilidade da ofendida.

48) Para alcançarem tal resultado, não se coibiu a arguida de esperar que a ofendida lhe abrisse a porta, aproveitando esse momento, surpreendendo a vítima, actuando quando a mesma não esperava, actuando repentinamente, deixando-a na impossibilidade de resistir, para agarrar e puxar, arrancando, com sucesso, o fio melhor descrito.

49) Para alcançarem tal resultado, não se coibiu o arguido de esperar, próximo da residência da vítima, na viatura descrita, para que rapidamente pudessem abandonar o local, impossibilitando a resistência ou reacção da vítima.

50) Os arguidos sabiam ainda que a ofendida não tinha capacidade de resistência, devido à sua idade evidente e claramente avançada, tendo-a escolhido como vítima também por causa dessas características, já que a mesma não teria capacidade física, motora e capacidade de actuação célere para impedir o sucesso da conduta dos arguidos, ou perseguir ou defender-se dos mesmos.

NUIPC 111/24.7GBETZ

51) Quanto aos factos descritos no NUIPC111/24.7GBETZ, actuaram os arguidos em comunhão de esforços e de intentos, com o propósito concretizado de fazerem seus quaisquer coisas de valor que a vítima trouxesse consigo, sabendo que actuavam contra a vontade e autorização da ofendida, a sua legítima dona, não se coibindo de actuarem de surpresa, quando a ofendida menos esperava.

52) Para alcançarem tal resultado, não se coibiu a arguida de esperar que a ofendida lhe abrisse a porta, aproveitando esse momento, surpreendendo a vítima, actuando quando a mesma não esperava, actuando repentinamente, deixando-a na impossibilidade de resistir, para agarrar e puxar, arrancando, com sucesso, os fios melhor descritos.

53) A arguida não ficou na posse do fio de prata, única e exclusivamente por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente porque não agarrou com sucesso o mesmo, tendo caído ao chão.

54) Para alcançarem tal resultado, não se coibiu o arguido de esperar, próximo da residência da vítima, na viatura descrita, para que rapidamente pudessem abandonar o local, impossibilitando a resistência ou reacção da vítima.

55) Os arguidos sabiam ainda que a ofendida não tinha capacidade de resistência, devido à sua idade evidente e claramente avançada, tendo-a escolhido como vítima também por causa dessas características, já que a mesma não teria capacidade física, motora ou capacidade de actuação célere para impedir o sucesso da conduta dos arguidos, ou perseguir ou defender-se dos mesmos.

NUIPC 159/24.1GDEVR

56) Quanto aos factos descritos no NUIPC 159/24.1GDEVR, actuaram os arguidos em comunhão de esforços e de intentos, com o propósito concretizado de fazerem seus quaisquer coisas de valor que a vítima trouxesse consigo, sabendo que actuavam contra a vontade e autorização da ofendida, a sua legítima dona, não se coibindo de actuarem de surpresa, quando a ofendida menos esperava.

57) Para alcançarem os seus intentos, não se coibiram os arguidos de solicitarem ajuda à ofendida, referindo que pretendiam direcções, sendo que tal não correspondia à realidade, tendo os arguidos actuado desse modo, de forma a incutir confiança na ofendida, e fazer com que a mesma se aproximasse da viatura e dos arguidos, sem suspeitar que estes tivessem outras intenções.

58) A arguida actuou, com conhecimento do arguido, porque assim havia sido combinado entre eles, com o propósito concretizado de actuar quando a vítima não esperava, repentinamente, de surpresa, colocando-a na impossibilidade de resistir ou reagir.

59) Os arguidos não têm rendimentos fixos, nem lhes é conhecida qualquer profissão formal.

60) Os arguidos frequentemente deslocam-se a Espanha, como fizeram a ...-...-2023, ...-...-2023 e ...-...-2023, ao estabelecimento comercial “OroCash”, que adquire ouro entre outros materiais valiosos, em Badajoz e vendem pulseiras, colares e anéis e peças do género a esse estabelecimento.

61) Os arguidos não têm morada fixa.

62) Os arguidos, dedicam-se, em prossecução de planos previamente gizados entre eles, à obtenção de peças de joalharia e bijuteria, em ouro ou outros metais preciosos, contra a vontade e autorização dos seus legítimos donos, procedendo à venda desses objectos, para sustentarem o seu modo de vida, não pretendendo abandonar o mesmo.

63) Os arguidos subsistem e sobrevivem, à custa do património de terceiros, de que se apropriam ilicitamente, como fizeram nos moldes descritos supra.

64) Em todos os momentos, os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal, não se tendo ainda assim coibido de actuar da forma em que actuaram.

Mais se provou que:

65) A arguida AA confessou, de forma livre, integral e sem reservas os factos que, na acusação pública, lhe foram imputados.

66) Mostrou arrependimento.

67) Do relatório social referente à arguida AA consta, entre o mais, o seguinte:

“À data dos […] factos, AA residia […], em casa de sua mãe, na freguesia de Terrugem, área do concelho de Elvas, localizada no distrito de Portalegre. Actualmente faz parte da União das freguesias de Terrugem e Vila Boim.

O enquadramento residencial caracteriza-se por ser uma área predominantemente constituído por casas de habitação social, cujo edificado é constituído por casas térreas. No caso, da habitação em apreço, segundo a arguida é de construção em alvenaria, sendo que as infraestruturas no início da construção não respondiam cabalmente às necessidades do agregado familiar. Com base na informação concedida pela mãe de AA, há mais de duas décadas que habita nessa casa. No presente e há cerca de 2 anos que a instalação das infraestruturas vem sendo melhorada, pela intervenção dos serviços locais da autarquia. Além disso, ainda conforme a mãe da arguida referiu no presente aguarda-se pelo realojamento, no concelho de Elvas, no Bairro Boa Fé. Com a perspetiva da habitação lhes ser atribuída com melhores condições de habitabilidade, designadamente mais adaptada à condição de física da filha da arguida, que utiliza cadeira de rodas.

Na dimensão familiar, a arguida mantém o relacionamento de cariz amoroso, em regime de união de facto, com seu companheiro, Sr. BB, de 40 anos de idade. A união com o pai dos filhos configura-se estável e com tendência a se manter. Desta união teve 4 filhos com idades compreendidas entre os 19, 17 e 14 anos de idade.

Com excepção da filha mais velha, actualmente autónoma do agregado familiar de origem, os filhos de 17 e 15 anos de idade (estes últimos são gémeos do sexo feminino e masculino) , actualmente integram o núcleo familiar da avó materna.

Em termos financeiros a situação familiar reveste-se pela precariedade, sendo que no presente tem sido com base na comparticipação dos irmãos da arguida, do produto do seu trabalho, como trabalhadores sazonais, designadamente na apanha de fruta, que se procede à gestão das despesas correntes do agregado familiar. Essa actividade tem sido exercida na região de Logronho, município e capital da província Rioja, em Espanha. Os valores adquiridos entre todos os irmãos rondam os cerca de 400€, ou mais dependendo do trabalho executado, assim a mãe da arguida assinala o espírito de coesão e interajuda da família.

Quanto à dimensão formativa e profissional do que foi fatível inferir das referências da arguida, não chegou a integrar o contexto escolar, não tendo chegado sequer a frequentar o ensino básico. Nesse período da sua vida a dinâmica familiar pautava-se pela acção orientadora dos progenitores centrada fundamentalmente para a questão da actividade laboral, em detrimento da valorização no subsistema educativo. Desde a idade dos 14-15 anos que apoiava na actividade rural da apanha da azeitona e também tinha participação nas actividades da lide doméstica. Nessa situação, a sua iliteracia condicionou a sua actividade profissional. Desde os 17 anos, período em que estabeleceu relacionamento afectivo com o seu companheiro, Sr. BB, a sua vida activa centrou-se na actividade de venda ambulante e rural.

AA teve uma trajectória profissional que se revestiu pela indiferenciação e precariedade, basicamente na actividade rural aquando de épocas sazonais, na apanha da fruta designadamente na cultura da vinha, em território de Espanhol, na região de Logronho, região vinícola autónoma e, ainda na região de Mérida, na província de Badajoz. Em Portugal, no concelho de Elvas, Borba e Campo Maior, a arguida dedicava-se à apanha da azeitona e também na venda ambulante de vestuário e roupa de casa. Nos últimos anos e com maior incidência 2019 a ... o seu modo de vida revestiu-se pelo desemprego sendo que nessa contextualização ocorreram os comportamentos associados à conduta de cariz associal. O impacto desse estilo de vida teve repercussões de profunda desestruturação em sua identidade, bem como das consequências desestabilizadoras nas diferentes dimensões cognitivas, físicas e emocionais.

No que se refere à área da saúde, AA referiu que perante o actual quadro jurídico-penal privada de liberdade pela primeira vez, a situação apresenta-se-lhe extremamente constrangedora. O sofrimento que a mesma carrega, com repercussões ao nível da instabilidade emocional - afectiva, designadamente da privação do relacionamento com os filhos, tem-se manifestado como uma dor profunda e prolongada denotando sintomatologia de algum modo depressiva. Com seus filhos de 15, anos de idade, gémeos do sexo feminino e masculino, fruto do relacionamento com Sr. BB, companheiro e coarguido, no presente processo, apresentam-se como a sua prioridade. No caso, da sua filha, pela condição de saúde, deficiência ao nível dos membros inferiores. Tem de se deslocar em cadeira de rodas. Nessa condição, a filha é seguida no serviço de pediatria do Hospital de Stª Luzia, em Elvas. Aguarda transferência para Hospital em Lisboa, com vista a intervenção cirúrgica.

Quando se pronuncia acerca do relacionamento com os filhos, enfatiza a vincada vinculação afectiva, tendo como objectivo proporcionar necessárias condições acompanhamento médico e estabilidade na progressão da sua actividade escolar e condição alcançar um estatuto socioeconómico seguro.

Ainda no âmbito familiar, da sua descrição, o relacionamento com a família, nomeadamente com sua mãe e irmãos reveste-se pela interajuda, cooperação e solidariedade. Esta situação foi comprovada do contacto estabelecido com os serviços de Educação do E. P. de Tires. O relacionamento com estas pessoas não sofreu alteração permitindo-lhe continuar a ter o seu apoio e solidariedade. Recebe com alguma regularidade suporte financeiro de sua família. Refira-se que a garantia da manutenção do suporte e enquadramento têm-lhe promovido algum equilíbrio e estabilidade emocional.

Neste contexto, referiu que considera ser sua pretensão assim que lhe for viável recuperar a sua vida activa, de modo a poder estabilizar a situação económica familiar recuperar a sua autonomia. De acordo com a informação disponibilizada pela progenitora, procede-se à diligência da sua potencial inserção laboral no âmbito dos serviços da Junta de Freguesia da sua área de residência.

A arguida encontra-se detida, desde ........2024 Em termos institucionais, durante o período da sua reclusão, desde de novembro do ano de 2024, até ao presente, tem mantido um comportamento globalmente adequado, relacionando-se de forma adequada com os serviços e os pares, não apresentando registos disciplinares. Esta informação é corroborada pela técnica de educação Dra. II. A presente reclusão suscitou impacto ao nível pessoal e familiar devido à sua situação de reclusão vivenciada pela primeira vez e, à sua preocupação pelos familiares, em particular seus filhos. AA mostra-se receosa acerca das consequências do desenrolar do presente processo. Neste mesmo sentido, expressa arrependimento e reconhece a conduta associal à data da sua detenção. Expressa consciência do desvalor desse tipo de comportamentos, bem como os eventuais danos causados na vítima. Apresenta-se como uma pessoa sociável e cordata, sendo o seu discurso conotado com uma vida investida em termos pessoais, familiares e sociais. Em termos da sua reclusão, expressou motivação pela sua inserção na frequência da escola, logo que se torne viável, uma vez essa valência actualmente estar inactiva. O mesmo é manifesto pela colocação ocupacional. A menção às referidas actividades é manifestada com sentido efectivo interesse motivacional.

Na dimensão da saúde , durante o período da sua reclusão, desde novembro de 2024 até ao presente, setembro do ano em curso de 2025, já foi avaliada pelos serviços clínicos do E.P.T. e, também beneficiou de acompanhamento psicológico, mais precisamente no período inicial da sua detenção.

Segue prescrição médica em psicofármacos, de modo a tentar apaziguar o transtorno de ansiedade e todas as perturbações daí decorrentes.

De acordo com os dados anteriormente mencionados, podemos concluir que o processo de crescimento de AA decorreu num ambiente aparentemente estável, sendo que a iliteracia e instabilidade socioeconómica, apanágio da cultura e etnia de seus progenitores e ascendentes, tiveram repercussões no desenvolvimento do seu processo de crescimento e, da sua socialização.

Parece-nos estar perante uma pessoa com desenvolvimento pessoal comprometido pela sua iliteracia, reduzida diferenciação do meio sócio cultural de referência, bem como pela situação sócia económica em que se desenvolveu o seu processo educativo. AA Iniciou precocemente o seu percurso profissional, ainda durante a sua adolescência tendo trabalhado na actividade rural e apoiar a vida familiar, nas actividades de lide doméstica.

Quando estabeleceu o relacionamento afectivo com o pai dos seus filhos, Sr. BB, procurou responder às necessidades sociofamiliares. Na venda ambulante, no trabalho rural, apanha de azeitona, apanha de fruta, no concelho de Elvas e no território Espanhol, na região de Logronho, região vinícola autónoma e, ainda na região de Mérida, na província de Badajoz.

No período que antecedeu a sua reclusão, vivenciava uma crise financeira, devido ao desemprego, situação que despoletou a sua instabilidade socioeconómica. O anseio de obter autonomia familiar e económica associado à falta de recursos internos e externos para a resolução dos problemas com que se confrontava, poderão ter fragilizado a sua capacidade de autodeterminação face à pressão externa, factores que se consideram negativos numa futura reintegração social.

Consideram-se, contudo, como factores positivos, o facto de a arguida continuar a usufruir do apoio e solidariedade familiar, começar a denotar alguma motivação para a mudança, nomeadamente na forma como equaciona o seu futuro em termos laborais, assim como, o seu empenho em desenvolver a sua capacidade de reflexão e de pensamento consequencial”.

▪ Dos antecedentes criminais:

68) A arguida AA tem inscrito no seu certificado do registo criminal as seguintes condenações:

(i) Por despacho proferido a 12-12-2018, no âmbito do processo sob o n.º LEV-0000252/2018, do Tribunal de Espanha, transitada em julgado em 18-01-2019, a arguida foi condenada na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €8,00, que perfaz o total de €800,00, por um crime de infracções contra o património ou com danificação de bens; previsto e punido, pelo artigo 245.1 do Código Penal, praticado em 14-07-2018. Tal pena mostra-se extinta (pelo cumprimento).

(ii) Por despacho proferido a 21-08-2019, no âmbito do processo sob o n.º LEI-0000048/2019, do Tribunal de Espanha, transitada em julgado em 14-02-2020, a arguida foi condenada na pena de 30 dias de multa, substituída por vigilância judiciária, por um crime de furto, previsto e punido, pelo artigo 234 do Código Penal, praticado em 31-07-2019. Tal pena mostra-se extinta (pelo cumprimento).

(iii) Por despacho proferido a 17-06-2022, no âmbito do processo sob o n.º DUR-0000109/2022, do Tribunal de Espanha, transitada em julgado em 17-06-2022, a arguida foi condenada na pena de 04 meses de prisão, suspensa na sua execução por 02 anos, subordinada ao dever de reparar ao ofendido os danos causados, por um crime de furto, previsto e punido, pelo artigo 234 do Código Penal, praticado em 12-06-2022.

(iv) Por acórdão proferido a 07-11-2024, no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, sob o n.º 5613/19.4JAPRT, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, transitada em julgado em 10-01-2025, a arguida foi condenada na pena única de 04 anos de prisão, suspensa na sua execução por 05 anos, sujeita a regime de prova e subordinada ao cumprimento de entregar a quantia de €2.500,00, por um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido, pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, praticado em 02-12-2019; por um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido, pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, praticado em 02-12-2019; por um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido, pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, praticado em 27-01-2020; por um crime de falsidade informática, previsto e punido, pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, praticado em 27-01-2020; por um crime de falsidade informática, previsto e punido, pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, praticado em 02-12-2019; e por um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido, pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, praticado em 27-01-2020.

69) O arguido BB confessou, de forma livre, integral e sem reservas os factos que, na acusação pública, lhe foram imputados.

70) Mostrou arrependimento.

71) Do relatório social referente ao arguido BB consta, entre o mais, o seguinte:

BB, 41 anos, desempregado, actualmente preso no EP Elvas, refere como morada em meio livre uma habitação de tipo abarracada, situada na Rua 4. A referida habitação insere-se num conjunto de construções que compõem um bairro conotado com problemáticas sociais de pobreza, delinquência e exclusão social.

A habitação, composta por apenas uma divisão, não possui saneamento básico nem água corrente, sendo a electricidade assegurada por uma baixada.

Do agregado familiar do arguido fazem ainda parte, a companheira deste, AA, de 39 anos de idade, coarguida nos autos, actualmente presa preventivamente no EP de Tires, e os 3 filhos do casal, JJ, de 17, KK e LL, gémeos de 15 anos de idade. O casal tem uma outra filha, KK, de 19 anos, casada, residente em Borba, com a qual o arguido refere manter um bom relacionamento.

Dada a situação de ambos os progenitores, os três filhos menores do casal residem actualmente com a avó materna, numa outra habitação situada no já referido bairro, situação que se irá manter caso venham a ser aplicadas penas de prisão efectivas aos arguidos.

BB nasceu em Borba, sendo o mais velho de uma fratria de 4, os progenitores dedicavam-se à venda ambulante e ao trabalho agrícola. O arguido descreve a sua infância e juventude como períodos sem regras nem adequada supervisão parental. Não frequentou a escola, tendo aprendido a ler e escrever já adulto, durante um período de reclusão.

Profissionalmente, BB não apresenta qualquer experiência de relevo, refere ter trabalhado em campanhas agrícolas sazonais, para além da participação num programa de emprego solidário da Câmara Municipal de Borba.

Antes da reclusão, o arguido e o seu agregado familiar recebiam o RSI por valor de 580,00€ a que acresciam 340,00€ relativos a abonos de família. Actualmente, estes valores são entregues à avó paterna por ser esta a responsável pelos filhos do casal.

No EP, BB é apoiado economicamente pela sogra e pela filha, que realizam transferências bancárias para a conta do recluso.

O arguido refere ter iniciado o consumo de estupefacientes (haxixe), aos 17 anos de idade, tendo abandonado os mesmos aos 20 anos, depois de se ter junto com a actual companheira e decidido constituir família. BB refere o consumo de álcool apenas em contexto social e de forma esporádica. No EP, BB mantém um comportamento ajustado, isento de registos disciplinares. O arguido não refere outros problemas de saúde.

O arguido apresenta um percurso de contacto reiterado com o sistema de justiça, tendo já cumprido pena de prisão em cinco ocasiões anteriores, desde a primeira reclusão ocorrida aos 25 anos de idade. Actualmente encontra-se a cumprir pena de prisão de 186 dias pela prática do crime de burla informática e nas comunicações, mantendo no Estabelecimento Prisional um comportamento institucional ajustado, sem registo de incidentes disciplinares. Encontra-se ainda com processos pendentes pela prática de crimes de natureza idêntica, bem como por passagem de moeda falsa e por detenção de arma proibida, o que poderá vir a agravar a sua situação jurídico-penal.

No que respeita à assunção de responsabilidades, o arguido reconhece a prática dos factos que lhe são imputados, justificando a sua conduta com dificuldades de ordem económica. Revela, contudo, disponibilidade para colaborar com o Tribunal e aceita as decisões que vierem a ser proferidas.

No plano pessoal e familiar, a reclusão actual é vivida de forma particularmente penalizadora, na medida em que a sua companheira, coarguida nos presentes autos, se encontra igualmente presa, deixando os três filhos menores ao cuidado da avó materna. O arguido expressa preocupação face ao impacto desta situação na vida dos filhos, bem como apreensão quanto ao desfecho processual, receando um prolongamento da sua ausência no seio familiar.

Em sede conclusiva, verifica-se que o arguido apresenta como principal factor de protecção o apoio familiar, o qual se revela um recurso relevante para a sua reintegração social. Contudo, observa-se a predominância de factores de risco que fragilizam esse processo, designadamente uma infância e juventude marcadas pela ausência de normas e regras estruturantes, a inexistência de percurso escolar concluído e a falta de experiência profissional significativa.

Acresce o facto de não ser o primeiro contacto com o sistema de justiça, bem como a sua permeabilidade à influência de pares pró-delinquentes e antissociais, aspectos que potenciam a manutenção de condutas desviantes.

Assim, conclui-se que, não obstante a existência de apoio familiar, os factores de risco identificados assumem maior preponderância, exigindo do arguido um esforço acrescido de adesão a oportunidades de mudança que possam vir a ser proporcionadas no quadro de eventual intervenção penal e social.

A avaliação efectuada aponta para a necessidade de uma intervenção prioritária nos seguintes domínios: emprego, personalidade/comportamento e atitudes/orientações”.

▪ Dos antecedentes criminais:

72) O arguido BB tem inscrito no seu certificado do registo criminal as seguintes condenações:

(i) Por sentença proferida a 03-10-2006, no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, sob o n.º 54/05.3GAVVC, do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, transitada em julgado em 18-10-2006, o arguido foi condenado na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de €4,00, perfazendo o montante total de €520,00, por dois crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, praticados em 31-10-2005 e 17-01-2006. Tal pena mostra-se extinta (pelo cumprimento).

(ii) Por sentença proferida a 01-02-2008, no âmbito do processo especial, abreviado, sob o n.º 120/07.0GBEVR, do Tribunal Judicial de Elvas, transitada em julgado em 03-03-2008, o arguido foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3,50, perfazendo o montante total de €525,00, por um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, praticado em 09-08-2007. Tal pena mostra-se extinta (pelo cumprimento).

(iii) Por sentença proferida a 02-10-2008, no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, sob o n.º 120/07.0TAEVR, do 2.º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Évora, transitada em julgado em 02-12-2008, o arguido foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €550,00, por um crime de desobediência, previsto e punido, pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, praticado em 27-12-2005. Tal pena mostra-se extinta (pelo cumprimento).

(iv) Por sentença proferida a 21-01-2009, no âmbito do processo especial, sumário, sob o n.º 2/09.1GBELV, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Elvas, transitada em julgado em 20-02-2009, o arguido foi condenado na pena de 10 meses prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de €6,00, que perfaz o montante total de €1.800,00, por um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, praticado em 07-01-2009. Tal pena mostra-se extinta (pelo cumprimento).

(v) Por sentença proferida a 19-02-2010, no âmbito do processo especial, sumário, sob o n.º 43/10.6PBELV, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Elvas, transitada em julgado em 22-03-2022, o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão (em dias livres), por um crime de condução sem habilitação legal, previsto punido, pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, praticado em 27-01-2020. Tal pena mostra-se extinta (pelo cumprimento).

(vi) Por sentença proferida a 22-02-2012, no âmbito do processo especial, sumário, sob o n.º 18/12.0GTEVR, da Secção Única, do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, transitada em julgado em 24-09-2012, o arguido foi condenado na pena de 12 meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal, previsto punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, praticado em 08-02-2012. Tal pena mostra-se extinta (pelo cumprimento).

(vii) Por sentença proferida a 13-10-2012, no âmbito do processo, sob o n.º DUR-0000106/2012, Espanha, transitada em julgado em 13-10-2012, o arguido foi condenado na pena de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido, pelo artigo 384 do Código Penal, praticado em 13-10-2012.

(viii) Por sentença proferida a 30-04-2019, no âmbito do processo especial, abreviado, n.º 67/18.5GBELV, do Juízo Local Criminal de Elvas, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, transitada em julgado em 21-11-2019, o arguido foi condenado na pena de 06 meses prisão, suspensa na sua execução, por 01 ano, com regime de prova, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, praticado em 29-04-2018. Tal pena mostra-se extinta (pelo cumprimento).

(ix) Por sentença proferida a 09-05-2022, no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 435/19.5GAVVD, do Juízo Local Criminal de Vila Verde, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, transitada em julgado em 20-04-2023, o arguido foi condenado na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo o montante total €1.960,00, pela prática de um crime de crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido, pelo artigo 221.º do Código Penal, praticado em 19-12-2019; e de um crime de falsidade informática, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, praticado em 19-12-2019.

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III- Recursos:

Os arguidos recorreram directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem.

«1. Os quantuns penais das penas parcelares das alíneas e) e k) do dispositivo do douto acórdão recorrido afiguram-se demasiado elevadas (3 anos e 6 meses de prisão) por se reportar à prática de um crime de furto qualificado.

2. No dispositivo existem seis condenações pela prática de crimes de roubo em que as penas parcelares respectivas coincidem com os mesmos 3 anos e 6 meses de prisão.

3. Esta realidade apresenta-se incompreensível, tanto mais que nas duas condenações por furto qualificado, que ora impugnamos, e por outras duas condenações pela comissão do mesmo ilícito que merecem a nossa concordância, as confissões integrais e sem reservas de ambos os arguidos, foram decisivas para a firmação da matéria julgada como provada.

4. As penas parcelares a que nos referimos na primeira destas conclusões, deveriam ser substituídas por reacções penais que não extravasassem os 2 anos e 9 meses de prisão.

5. No âmbito das suas declarações, o recorrente esclareceu o tribunal que a actuação da recorrente, sua companheira, no âmbito da prática dos diversos ilícitos, era dirigida e determinada por si.

6. Estas declarações não foram nem resultaram infirmadas nem pelas declarações da recorrente AA nem por qualquer outro meio de prova.

7. Deste modo, não se alcança como pôde o tribunal, na determinação da medida da pena única a aplicar, ignorar a avassaladora confissão integral e sem reservas feita pelo arguido no início da audiência de julgamento e o irreprimível arrependimento patenteado nesse contexto.

8. E, isto mesmo, reclama para o arguido a aplicação de uma pena única que se cifre nos sete anos de prisão.

9. O grau de culpa do arguido é incomensuravelmente maior do que o da recorrente e assim, pergunta-se, como puderam culpas tão diferentes merecer o mesmo tratamento jurídico.

10. Face ao alegado anteriormente, e sublinhando as disparidades entre a culpa do arguido e da arguida, somos de opinião que as exigências de prevenção especial no caso desta última se satisfarão na plenitude com a aplicação a título de pena única de cinco anos de prisão.

11.Essa pena de prisão deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova , nesse sentido, propendendo aliás, o relatório social para determinação da sanção junto aos autos, nas suas conclusões.

Normas violadas: art. 203, 204 do CP art. 73º do CP, art. 50º e 53º do CP art. 71º e 40º do CP

Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exc. suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, alterando-se a decisão proferida nos termos constantes da Motivação, assim sendo feita Justiça.».

***

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da manutenção das penas parcelares e em cúmulo aplicadas

***

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, tendo concluído que:

«As penas parcelares concretamente aplicadas pelo crime de “furto qualificado” em questão (68/23.1GBETZ) mostram-se, adentro da sua moldura abstracta, justas e criteriosas;

A pena única é ponderada e adequada;

A suspensão da execução da pena de prisão não é, sequer, de equacionar;

Mas, ainda que o fosse, não seria de aplicar tal medida de substituição, pois que não é favorável o juízo de prognose.

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

Os presentes recursos não merecem provimento, sendo de manter os termos da decisão recorrida.»

***

IV- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do Código de Processo Penal (CPP) resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

As questões colocadas pelos recorrentes, arguidos, definidas pelos próprios são:

- Impugnação das penas parcelares aplicadas e constantes das alíneas e) e K)

- Impugnação do quantum das penas únicas aplicadas a ambos os recorrentes - alíneas f) e l).

- Suspensão da pena de prisão a aplicar à recorrente após a necessária alteração a operar na pena única aplicada pelo tribunal a quo.

Oficiosamente há que conhecer da competência deste Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos interpostos.

***

V- Fundamentos de direito:
1- Da competência deste Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do presente recurso.

Nos termos do artigo 434º/CPP o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, sem prejuízo do disposto no disposto no artigo 432º do mesmo diploma que, por força do disposto no seu nº 1-c), determina que são recorríveis directamente para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em primeira instância, por Tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos.

É entendimento unânime deste STJ que «I- Havendo 1 único processo instaurado aos coautores dos mesmos factos ilícitos típicos criminalmente puníveis, e circunscrevendo-se o recurso de um ou alguns punido com pena superior a 5 anos prisão, ao reexame da matéria de direito, a competência para julgar conjuntamente esses e os recursos interpostos no mesmo processo pelos demais comparticipantes, contanto que não versam a decisão em matéria de facto, pertence ao tribunal de hierarquia mais elevada.

II - Já não será assim se qualquer dos coarguidos impugnar a decisão em matéria de facto. Neste caso, compete ao tribunal de 2.ª instância conhecer de todos os recursos, mesmo que algum comparticipante se limite a questionar a matéria de direito e, em razão do critério da medida da pena, pudesse recorrer diretamente para o STJ.» (1)

Por outro lado o AUJ 5/2017 uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:

«A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.».

Verificados os termos do recurso apresentado por ambos os arguidos, eles recorrem das medidas das penas parcelares com reporte para a NUIPC 68/23.1GBETZ e das penas únicas que lhes foram aplicadas.

Contudo, em passant, invocam como causa do desequilíbrio das referidas penas parcelares o facto de, para fixação das penas impostas à arguida, não terem sido tomadas em consideração, as declarações que o arguido fez em audiência, de que a actuação da sua companheira, no âmbito da prática dos diversos ilícitos, era orientada por si e, quanto aos dois, por não ter sido considerada a existência de confissão e demonstração de arrependimento.

Aparentemente, os arguidos estariam a colocar à consideração deste Tribunal questão de facto, mas bem vistos os termos em que as invocam, entende-se que não o são, verdadeiramente.

É que a questão emergente da falta de consideração como provada da assunção de responsabilidade pelo arguido BB pelos actos praticados pela arguida, na medida em que terá sido ele a determinar a actuação dela, só poderia ser conhecida em sede de recurso para o Tribunal da Relação, se com tal fundamento fosse pedida uma reapreciação de prova, ao abrigo do artigo 412º/3 e 4, do CPP, pedido que não tem o mínimo vislumbre nos recursos apresentados.

Do mesmo modo, não se encontram vícios no acórdão recorrido.

Face ao exposto, impõe-se a consideração de que em causa estão apenas questões de direito, sendo competente para apreciá-las este Supremo Tribunal de Justiça.

***

2- Da impugnação das penas parcelares aplicadas e constantes das alíneas e) e K):

Os arguidos entendem que a pena parcelar em que cada um foi condenado relativamente ao furto qualificado (a que se reporta a NUIPC 68/23.1GBETZ) é excessiva, uma vez que é igual às demais penas aplicadas aos crimes de roubo, na medida em que «Esta equiparação em termos de quantuns penais entre crimes de furto qualificado e crimes de roubo torna-se incompreensível e inaceitável, na medida em que os normativos respeitantes quer ao crime de roubo, quer ao crime de furto qualificado, tutelam bens jurídicos de diferentes naturezas e cuja violação assume gravidade substancialmente diferente.

É na nossa perspectiva pacifico que os comportamentos inerentes à comissão de um crime de roubo assumem uma gravidade e são merecedores de uma censurabilidade, incomparáveis com os comportamentos que consubstanciam a prática de um crime de furto qualificado.».

Visando o recurso a alteração de uma pena, a tarefa do Tribunal ad quem consiste na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade.

Na realidade as penas aplicadas a cada um dos diversos crimes de roubo são iguais à pena aplicada ao referido furto qualificado.

Contudo a consideração das molduras penais não esgota a apreciação que é devida quanto à pena justa e equitativa aplicável a cada crime, conforme resulta dos artigos 70º e 71º do Código Penal (CP).

Nos termos do artigo 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Por força do artigo 71º/ CP, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, influam na ilicitude do facto (artigo 71º/2, a)), na culpa do agente (alíneas b) e c) do mesmo normativo) e na necessidade de pena (alíneas d), e) e f)).

Com efeito, a partir da revisão do CP de 1995, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. É este, aliás, o critério da lei fundamental – artigo 18º/2, da CRP (2).

A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos, incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

Mas num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República, como forma de domínio político, e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais, (3), o seu limite máximo fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade pessoal do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que, social e normativamente, se imponham.

A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade.

Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada.

Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral (4).

Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção geral e especial, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo, se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (5).

O limite mínimo da pena é, portanto, dado pelo quantum que, em concreto, ainda realize eficazmente a protecção dos bens jurídicos visados.

Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Significa isto que a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (6).

Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (7).

Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença colectiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva. Prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (8).

Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.

Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da protecção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente.

Figueiredo Dias esquematiza assim a teoria penal defendida:

«1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa» (9).

Na consideração da forma de determinação da pena concreta, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º/CP «têm a função de fornecer ao Juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» (10).

Quanto aos factores a ter em conta na medida da pena, desde já temos os factores relativos à execução do facto.

Torna-se aqui a “ execução do facto” num sentido global e complexivo, capaz de abranger o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligênci”, e ainda os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram (artigo 72º/2 alíneas a), b) e c) do CP).

A multidão de factores aqui implicados desdobra-se, assim, por circunstâncias que pertencem tanto ao tipo de ilícito, como à culpa.

Assim, ao nível do tipo de ilícito e dos factores relativos à execução do facto relevam a totalidade de circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida pelo o agente, pertençam elas ao tipo de ilícito objectivo ou subjectivo: a gravidade do dano material e moral produzido pela conduta com todas as consequências típicas que dela advenham, a espécie e o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no modo de execução do crime.

Nos factores relativos à gravidade da violação jurídica entram tanto os motivos como os fins da conduta, que devem ser investigados pelo Juiz para apurar a medida da pressão que exerceram sobre o agente e a essência do desvalor jurídico-penal, assumindo relevo decisivo determinar se o facto radica uma determinação da disposição do agente ou só numa situação momentânea.

Quanto aos factores relativos à personalidade do agente eles reportam-se não à personalidade no seu todo, mas tão só às qualidades da personalidade do agente manifestadas no preciso facto. A personalidade em questão não é apenas de carácter, mas o carácter e, sobretudo, o princípio pessoal que lhe preside, nomeadamente a atitude interna donde o facto promana e que nesta acepção o fundamenta. São factores da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela relevam tanto pela via da culpa como pela sua presunção. Aqui pertencem as considerações sobre as condições pessoais do agente, a sua condição económica e sobretudo a perspectiva da sua sensibilidade à pena – isto é, a medida em que é previsível que o agente será corrigido pela pena que lhe for aplicada.

Por último ainda teremos que ter em consideração factores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos, onde entram todas as circunstâncias que respeitam à reparação do dano pelo agente ou mesmo só aos esforços por ele desenvolvidos neste sentido ou no de uma composição com o lesado. As alíneas c) e d) do artigo 72º/2 põem em relevo, para a medida da pena a conduta anterior ao facto e a posterior a esta, ou seja, a conduta destinada a reparar as consequências do crime.

A favor dos arguidos deverá ter-se em conta o comportamento processual podendo este ser amplamente valorado para a medida da pena. Circunstâncias como a do agente ter confessado integralmente e sem reservas, demonstrando arrependimento, ter contribuído para a descoberta da verdade, devem, sem dúvida, ser levadas em consideração.

O Tribunal recorrido estabeleceu a medida de cada uma das penas em causa seguindo o raciocínio que se transcreve:

« Considerando que:

▪ O crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por via do artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), todos do Código Penal, é punido com pena de prisão de 03 a 15 anos, é esta a moldura legal abstracta a observar.

▪ O crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alínea d), todos do Código Penal, é punido com pena de prisão de 02 a 08 anos, é esta a moldura legal abstracta a observar.

De molde que, não tem aplicação o critério ínsito no artigo 70.º do Código Penal, tendo em vista a operação de escolha da pena, pois, a espécie da pena aplicável aos arguidos está fixada ope legis – a pena de prisão.(…)

Impõe-se, então, aquilatar da medida segundo as regras estabelecidas no artigo 71.º do Código Penal, constando do preceito, no que por ora releva, que “a determinação da medida da pena […] é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” – cf. n.º 1.

Deste modo, o limite mínimo advém da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, isto é, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e revigorar o seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, bem assim, constituir um elemento dissuasor. O limite máximo da pena, por sua vez, resulta da culpa pessoal do agente – cf. artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal. E, dentro destes limites actua a socialização do delinquente (prevenção especial positiva), como forma eficaz de responsabilização e ressocialização do mesmo na sociedade.

No encalce do entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, «prevenção» e «culpa» “são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena (art. 40º, n.º 1 e 2, do C. Penal), reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena” (cf. Ac. de 28-01-2015, Proc. n.º 65/14.8GATBU.C1, in www.dgsi.pt).

Acresce que, tendo em vista a concreta graduação da pena, o legislador determinou no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, que o “tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra ele […]” – aí indicado, com carácter meramente exemplificativo, um conjunto de circunstâncias a ponderar, sendo o caso, pelo aplicador do Direito, sem prejuízo da existência de outras não descritas.

Logo, in casu, atendendo à factualidade dada como provada e ao circunstancialismo atrás analisado e que aqui nos abstemos de reproduzir, cabe ponderar as seguintes circunstâncias:

▪ Por reporte aos 03 (três) crimes de roubo: - e por referência a ambos os arguidos

O grau de ilicitude do facto: revela-se substancialmente acima do mediano, considerando o modo de execução deste, e a relativa gravidade das suas consequências - contudo, cumpre destacar que a prática dos factos teve lugar durante o dia; e foi objecto de organização e premeditação colectiva (difundidas na correspectiva forma de ocorrência e de participação nestes), de onde emerge, avultada energia criminosa.

A intensidade do dolo: é elevada, pois, agiram com dolo directo, na medida em que, previram e pretenderam intencionalmente a realização do facto criminoso, que é a forma mais gravosa de dolo – cf. artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal.

Os sentimentos manifestados no cometimento do crime: assinalam, os primeiros, indiferença e desdém pelo outro na sua multiplicidade factorial (seu semelhante), não obstante, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora granjear o amparo da Constituição da República Portuguesa; evidenciando, os segundos, que a prática do ilícito aqui em discussão visa a obtenção de lucro (fácil), tendo sido esse o propósito ao praticar o crime – cuja actuação é de censurar.

As condições pessoais e a situação económica: denotam uma situação precária.

A conduta anterior ao facto e posterior a este: a sopesar os antecedentes criminais dos arguidos, sendo que, as condenações padecidas não lograram desmotivar os mesmos da prática de ilícitos; e nada fizeram, até ao momento presente, não obstante, o tempo decorrido, para reparar as suas consequências (delituosas) – manifestando, contudo, relativo arrependimento ao confessar (e dizemos, relativo, na medida em que, não se apresentou categórico).

A culpa: mostra-se em grau elevado, sendo exigível ao cidadão medianamente cumpridor das normas jurídicas, colocado na posição dos arguidos, comportamento bem diverso, no sentido de se abster de comportamentos do género.

As necessidades de prevenção geral (positiva) são bastante significativas, uma vez que, este tipo de ilícito criminal assume real seriedade, sendo necessário observar, ainda, o aumento notável do mesmo que se vem destacando, importando, por isso, desmotivar os demais indivíduos da praxis de condutas desta natureza, de molde, a repor-se, outrossim, a confiança na validade da norma jurídica violada, cuja infracção (penal) vem conduzindo, não raras vezes, a resultados de uma graveza extrema.

As necessidades de prevenção especial, são sobremaneira elevadas, atenta a seriedade ínsita à conduta dos arguidos, sobretudo, pela graveza que – já - lhe subjaz, e a persistência no cometimento de crimes – com uma «leveza» preocupante.

Tudo ponderado, tendo em conta a moldura abstracta da pena, a culpa do agente e as necessidades de prevenção, tomando em consideração todas as circunstâncias concretas enunciadas, entende o Tribunal ser justo e adequado aplicar:

À arguida AA, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão, pela prática de cada um dos crimes de roubo, previstos punidos, pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por via do artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), todos do Código Penal.

Ao arguido BB, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão, pela prática de cada um dos crimes de roubo, previstos punidos, pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por via do artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), todos do Código Penal.

*

▪ Por reporte aos crimes de furto qualificado:

O grau de ilicitude do facto: é expressivo, pese embora, no que tange às consequências do mesmo decorrente, se apresente em maior grau no Nuipc 68/23.1GBETZ, apresentando similitude quanto ao modo de execução.

A intensidade do dolo: é elevada, pois que, actuaram sempre com dolo directo no cometimento dos factos imputados, uma vez que dirigiram directamente a sua vontade à realização dos factos.

Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: fazem perigar a inserção dos arguidos em sociedade, na medida em que, traduzem falta de respeito para com o património alheio, em granjeio próprio – actuando, à margem da lei, movidos pelo ganho fácil.

As condições pessoais e a situação económica: inexiste estabilidade.

A conduta anterior ao facto e posterior a este: o confronto com o sistema judicial penal por um número assinável de vezes, não impediu novo confronto nem os demoveu de, num delimitado período espácio temporal, praticarem novos ilícitos, ancorados num plano por si gizado para o efeito – o que demanda preocupação. E, pese embora, o efeito atenuador da confissão, por fazem impender um reconhecimento do desvalor da sua conduta, a contrição foi parca (seguramente, mais pelas consequências a padecer do que, propriamente pelo «feito» praticado).

A culpa: consistindo num juízo de censura dirigido pela ordem jurídica ao agente pelo facto de, com consciência da sua ilicitude e liberdade de determinação, ter tomado uma atitude contrária ao direito, conclui-se que é, sobremaneira, elevada.

As necessidades de prevenção geral (positiva) são elevadas, na medida em que os crimes contra a propriedade são cometidos com elevada frequência e geram grande alarme social, nomeadamente quando são realizados mediante a introdução em espaços vedados ao público, pondo em causa os sentimentos de segurança e tranquilidade da comunidade, pelo que, importa reafirmar veementemente a validade nas normas penais violadas e reforçar a sua confiança no ordenamento jurídico-penal, dando resposta às necessidades de forte reprovação deste tipo de condutas

As necessidades de prevenção especial, são prementes, pois, urge parar a actividade delituosa dos arguidos – em tempo oportuno. Por forma a moldarem o seu modo de vida em conformidade com a Lei e com o Direito.

Tudo ponderado, tendo em conta a moldura abstracta da pena, a culpa do agente e as necessidades de prevenção, tomando em consideração todas as circunstâncias concretas enunciadas, entende o Tribunal ser justo e adequado aplicar:

▪ À arguida AA, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de prisão (NUIPC 134/22.0GBETZ) e, bem assim, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão (NUIPC 68/23.1GBETZ), pela prática de cada um dos crimes de furto qualificado, previstos punidos, pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alínea d), todos do Código Penal , todos do Código Penal.

▪ Ao arguido BB, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de prisão (NUIPC 134/22.0GBETZ) e, bem assim, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão (NUIPC 68/23.1GBETZ), pela prática de cada um dos crimes de furto qualificado, previstos punidos, pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alínea d), todos do Código Penal , todos do Código Penal.».

Apreciadas as penas aplicadas, verifica-se que foram cumpridos escrupulosamente os critérios legais, sendo que os arguidos mostram uma forte tendência para a prática de crimes contra a propriedade, atingindo-as, ou não, com violência física e as penas fixadas para os crimes de roubo se situaram seis meses acima da pena mais baixa da moldura penal aplicável, e a pena da qual discordam, relativa a furto qualificado rondou o pondo médio da respectiva moldura.

Verificadas as características dos crimes de roubo e do crimes de furto impõe-se a consideração de que enquanto em cada um dos primeiros esteve em causa um fio de ouro, em dois casos juntamente com medalhas, e num deles também juntamente com um fio de prata, a cujo conjunto foi atribuído o valor de 500€, no crime de furto qualificado em causa os arguidos arrobaram uma residência e dela retiraram tudo o que lhes interessou, valia dinheiro e era facilmente transportável, num valor atribuído de € 8.860,00.

É evidente que os arguidos não assaltaram aquela casa ao acaso, não só pelo elevado valor do furtado como pelo que resultou provado e está descrito nos nºs 2, 4 e 5 da matéria de facto assente.

Os crimes foram todos cometidos em co-autoria e os fins da conduta, quer quanto aos roubos, quer quanto aos furtos, foram rigorosamente os mesmos: obter proventos à custa do património alheio, descurando as características dos crimes e os danos materiais e morais decorrentes das respectivas condutas. Os arguidos faziam destes dois tipos de crime forma de obtenção de rendimentos, agindo de modo sempre semelhante, quer quanto aos roubos quer quanto aos furtos.

Ambos os arguidos têm antecedentes criminais: a arguida desde 2018 foi condenada pela prática de infracções contra o património ou com danificação de bens, dois crimes de furto, dois crimes de acesso ilegítimo, dois crimes de burla informática e nas comunicações e dois crimes de falsidade informática. Todos estes crimes têm por objecto património alheio, pelo que se conclui que continua na mesma senda, tendo resultado insuficientes as penas aplicadas. Ora, os crimes de roubo e furto inserem-se na mesma perspectiva de uma atitude interna absolutamente desconsideradora do direito à propriedade alheia.

O arguido apresenta antecedentes criminais desde 2006, com sete condenações por crimes de condução sem habilitação legal, outra por um crime de desobediência e outra pelos crimes de burla informática e nas comunicações e crime de falsidade informática.

A gravidade da forma como os fios foram retirados, por puxão, apesar de ser censurável tem, efectivamente, paralelo na gravidade do assalto à residência, por arrombamento, face ao montante do produto furtado a que há que juntar o valor dos danos causados na fechadura da porta e na própria porta e os danos morais inerentes. A devassa de uma habitação é sempre uma fonte de instabilidade emocional para os residentes e, particularmente, quando viram desaparecer objectos de grande valor.

Aos crimes de roubo cabe a moldura penal de 3 a 15 anos de prisão e ao crime de furto em questão a de 2 a 8 anos de prisão.

Tratando-se de crimes de natureza apenas parcialmente semelhante (o roubo é um furto com cometido por meio de violência contra a pessoa), a gravidade da ilicitude e da culpa inerentes ao crime de furto qualificado, que implicaram a devassa da casa alheia, justificam perfeitamente a pena aplicada.

Se defeitos se quiser apontar às medidas das penas, eles serão relativos às penas aplicadas pelos crimes de roubo e não quanto à do furto em causa.

***

No que concerne à inconformidade relativa às penas únicas, os argumentos apresentados para a proposta de alteração das mesmas, para valores inferiores, resumem-se à desconsideração da confissão e arrependimento ocorridos em audiência, no que concerne ao arguido e, quanto à arguida, à falta de ponderação da menor gravidade da culpa da arguida, decorrente das declarações emitidas pelo arguido, que assumiu que a actuação da arguida era dirigida e determinada por si.

Visando o recurso a alteração de uma pena, a tarefa do Tribunal ad quem consiste, como supra referido, na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade.

«Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais» (11).

Apreciemos, portanto, a questão colocada que se resume ao conhecimento sobre a adequação e proporcionalidade das penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.

Sobre as regras de punição do concurso de penas rege o artigo 77º/CP.

Nos termos do nº1 a pena única resulta da consideração, conjunta, dos factos e da personalidade do agente. «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (12).

«A condenação numa única pena, através do cúmulo jurídico, sustenta-se na afirmação dogmática do sistema de pena conjunta como resposta ao tratamento do conjunto de crimes em termos de consequências jurídicas e radica na determinação de uma pena resultante «das penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas segundo um «princípio de combinação legal»(cf. Figueiredo Dias, ob.cit. p. 282).

Esse princípio da combinação de penas parcelares não implica que estas percam a «sua natureza de fundamentos de pena do concurso». Ou seja se o que se pretende é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente que implique a efectivação de uma punição não desligada das penas parcelares. (…)

Na determinação de uma pena única no caso de situações em cúmulo que envolvam penas de prisão, a necessidade de compreender as razões que estão subjacentes à determinação da pena única conjunta assumem uma especial relevância tendo em conta que se trata (ainda e sempre) de fixar uma pena (grave) que não ultrapasse o limite da culpa e que vai ter como consequência o cerceamento da liberdade de um cidadão durante um determinado período de tempo. A determinação da pena concreta resultante da combinação das penas parcelares deve levar em consideração que o efeito de adição das penas parcelares rapidamente poderia impor uma pena desajustada à culpa e também ir além das finalidades de prevenção que se exigem no caso concreto.Com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (13)».

«Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais» (14).

Significa isto que a análise se faz em dois passos: primeiro, o estabelecimento da moldura penal aplicável, tendo como limite mínimo a medida da pena mais grave e como tecto máximo o valor da soma das diversas penas em concurso; segundo, a apreciação sobre se a pena aplicada se mostra desadequada, ou não, face aos critérios legais acima mencionados.

Os limites legais aplicáveis ao cúmulo são, em qualquer circunstância, os impostos pelo nº 2 do mesmo artº 77º – o máximo, correspondendo à soma das penas concretamente aplicadas e o mínimo à pena concreta mais elevada dentre aquelas aplicadas.

As penas fixadas em cúmulo mais não são do que a pena aplicada ao “facto global”, que resulta da consideração das características do conjunto da actuação delituosa, no que concerne aos factos e bem assim à personalidade por eles revelada.

A propósito dos cúmulos aplicados aos arguidos a sentença recorrida percorreu o seguinte iter cognitivo:

« Em face do que vai disposto no artigo 77.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” – encontra-se fixado, nesta norma, o pressuposto da aplicação do regime de punição do concurso de crimes.

“Exige-se, por um lado, que o agente tenha cometido efectivamente mais do que um tipo de crime ou que com a sua conduta tenha preenchido mais do que uma vez o mesmo tipo de crime (artigo 30.º, n.º 1, do CP), o que abrange o concurso efectivo e exclui o concurso legal, onde, verdadeiramente, o que existe é uma unidade criminosa; e, por outro, que a prática dos crimes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles” (cf. Antunes, Maria João, “Penas e Medidas de Segurança”, Coimbra, Almedina, 2017, p. 57).

A este respeito, o nosso ordenamento jurídico, acolheu o sistema da pena conjunta, conseguida através de um princípio de cúmulo jurídico: (i) o Tribunal determina a pena que, in concreto, caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena; (ii) acto seguido, constrói a moldura penal do concurso, tendo em consideração o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal (“a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”); (iii) e, por fim, determina a medida da pena conjunta do concurso, de acordo com os critérios gerais da culpa e da prevenção (cf. artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial segundo o qual “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cf. artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte do Código Penal).

Isto posto, no caso dos autos, a pena única deve ser determinada entre o mínimo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão e o máximo de 16 (dezasseis) anos e 06 (seis) meses de prisão – para cada um dos arguidos.

Assim sendo, e considerando fundamentalmente o número e a gravidade dos ilícitos praticados, e as circunstâncias em que os mesmos decorreram, com os necessários reflexos ao nível da culpa e da prevenção, bem como, apreciada a factologia e a personalidade dos arguidos na sua inteira globalidade, entende o Tribunal ser a pena única de concurso adequada de 08 (oito) anos de prisão – para cada um dos arguidos.»

O iter cognitivo subjacente à fixação das penas únicas mostra-se perfeitamente conforme com os parâmetros legais, nada havendo a apontar. As penas aplicadas coincidem com a metade das penas máximas aplicáveis, o que se nos afigura justificado, na medida em que da conjugação dos factos se retira a conclusão inultrapassável de que os arguidos são portadores de personalidades juridicamente desconformes com os valores sociais mais básicos da vida em sociedade, de respeito pela integridade física, propriedade e segurança de cada concidadão, tutelados pelas normas penais em causa.

Não obstante as respectivas idades rondarem os 40 anos e não se conhecer qualquer impedimento a que se dediquem a auferir rendimentos de acordo com os critérios normais vigentes em qualquer sociedade, isto é, trabalhando, resolveram dedicar-se, em conjunto, ao roubo e ao furto, de forma algo “profissionalizada”, com estudo prévio dos hábitos e características das vítimas. A questão da tendência criminosa revelada coloca-se de forma especialmente pertinentes com relação à arguida, atendendo aos seus antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza. De qualquer, um e outro, já tiveram longo contacto com o sistema de justiça sem que as penas aplicadas os demovessem a uma vivência conforme com os valores da lei e do direito.

Face ao exposto não resta senão a confirmação das penas únicas aplicadas.

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3- Da suspensão da pena de prisão a aplicar à recorrente:

A questão em causa pressupunha a diminuição da pena única aplicada pelo Tribunal a quo para os cinco anos pugnados pelos recorrentes. Face à improcedência da pretensão de alteração da pena única improcede, naturalmente, o benefício pretendido, atento ao limite imposto pelo CP de só ser aplicável a penas não superiores a 5 anos de prisão (artigo 50º/CP).

As regras relativas ao estabelecimento das penas singulares aplicam-se, mutatis mutandis, às penas fixadas em cúmulo, que mais não são do que a pena aplicada ao facto global que resulta da consideração das características do conjunto da actuação delituosa, no que concerne aos factos e bem assim à personalidade por eles revelada.

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As custas serão suportadas por cada um dos recorrentes, nos termos dos artigos 513.º do CPP, fixando-se a taxa de justiça de acordo com o disposto no 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa, em seis unidades de conta.

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VI- Sumário:

1. Não obstante a argumentação recursiva relativamente a acórdão proferido por Tribunal de primeira instância (recurso per saltum) implicar considerações de facto, uma vez que não foram cumpridos os requisitos que poderiam levar a um pedido de reapreciação, excluída que está a existência de vícios de sentença, é da competência do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação das questões de direito colocadas.

2. Tais questões abrangem tanto a pena única, de oito anos de prisão, quanto as penas parcelares, todas elas inferiores a cinco anos de prisão.

3. Visando o recurso a alteração de uma pena, a tarefa do Tribunal ad quem consiste na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e decidir na conformidade.

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VII- Decisão:

Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:

1- Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

2- Condenar em custas por cada um dos recorrentes, fixando a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Lisboa,10/12/2025

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)
Fernando Ventura
José Carreto

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1. Cfr processo nº 55/19.4PDCSC.L1.S1, de 27/5/2020, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8efc3716d5dba96c802586770056fe1b?OpenDocument&Highlight=0,aeronave,n%C3%A3o,tripulada,drone.↩︎

2. Cf. Figueiredo Dias, «Temas Básicos da Doutrina Penal» (2001), 104/111.

3. Cf. artsº 1º, 2º e 27º da CRP.↩︎

4. Cf. Claus Roxin, «Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal» (tradução de Muñoz Conde - 1981), 96/98.↩︎

5. Cf. «Derecho Penal- Parte General», I, (tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego- Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), 99/101 e 103.↩︎

6. Cf. Figueiredo Dias, em «As consequências jurídicas do crime», 1993, 238 e ss.↩︎

7. Aí se radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama, em todo o caso, que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.↩︎

8. Cf Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», 227 e segs.↩︎

9. Cf. «Temas Básicos da Doutrina Penal», Coimbra Editora, 2001, no tema «Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal», págs. 65 a 111.↩︎

10. Cf. Ac STJ, CJSTJ, 2005, III, 173.↩︎

11. Vide Acórdão do STJ de 17-12-2024, tirado no processo nº 77/12.6GTCSC.L2.S1, acessível em https://www. dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9efc4f082a4af95880258bf7005d9228?OpenDocument↩︎

12. Cf «As Consequências Jurídicas do Crime», Figueiredo Dias, Editorial Notícias, 1993, pág.291.

13. Cf Ac. STJ 18/2/09, proc. nº 08P4130.↩︎

14. Cfr. Acórdão do STJ de 17-12-2024, tirado no processo nº 77/12.6GTCSC.L2.S1, acessível em https://www. dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9efc4f082a4af95880258bf7005d9228?OpenDocument↩︎