I. O contrato de cessão de créditos não está sujeito a forma especial, gozando da aplicação do art. 219° do Cód. Civil.
II. A citação do devedor, no âmbito da acção contra si dirigida para cobrança do crédito cedido, supre a falta da notificação judicial extrajudicial da cessão de créditos prevista no nº 1 do artigo 583º, do CC – ou seja, o conhecimento da transmissão do direito de crédito, concretizada através da citação do devedor na respectiva acção de cumprimento – assim ficando aquele ciente da existência da cessão – legitima o cessionário a exigir do mesmo (devedor) a liquidação do crédito (legitimidade substantiva).
III. O devedor cedido pode impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente
IV. Da mesma forma, o cessionário do crédito pode ser demandado em reconvenção por factos relativos à relação contratual entre o réu-devedor-reconvinte e o cedente, pois que, ao adquirir o crédito, o cessionário fica investido, na sua plenitude, na posição que o cedente detinha perante o Réu (não é adequado, em princípio, colocar o devedor perante o cessionário numa posição inferior àquela em que se encontrava diante do cedente).
V. Sempre que o réu pretenda invocar um contracrédito com vista a obter a improcedência da ação (por extinção do crédito do autor) ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve fazê-lo através da dedução de um pedido reconvencional.
VI. A procedência do pedido reconvencional não exige a invocação expressa da compensação (bastando a invocação dos elementos fácticos e jurídicos que tornam válido e existente o contra-crédito invocado) – daí que a falta de pedido expresso para a compensação de créditos não importa, sem mais, a não admissão do pedido reconvencional.
VII. A compensação pode ser invocada tacitamente, com a dedução de pedido reconvencional (verificados que estejam os créditos mútuos, em que o crédito do demandado é superior ao do demandante) – pelo que, reconhecido que seja o contra-crédito invocado pelo réu, não pode deixar de ser admitida a reconvenção, bem assim a sua procedência (ut art. 266º, nº2, al. c) do CPC).
I – RELATÓRIO
MADEMIRA SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MADEIRAS DO MIRA, LDA., veio intentar acção contra Ré GRUPO GERANATURE, LDA, pedindo seja condenada a R. a pagar-lhe a quantia de 120.901,04 € (cento e vinte mil novecentos e um euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal comercial, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega ter adquirido o referido crédito, por meio de cessão de créditos, à sociedade E..., Lda, empresa que havia fornecido bens e serviços à R. e que esta não os pagou.
A Ré contestou pedindo a improcedência da acção e apresentou pedido reconvencional em que pede seja o mesmo declarado procedente e, em consequência, condenada a Chamada no pagamento à Ré da importância de € 194.573,53 acrescido de juros de mora até integral e efectivo pagamento; subsidiariamente, pede seja julgado procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenada a Autora no pagamento à Ré da importância daquele montante de € 194.573,53 acrescido de juros de mora até integral e efectivo pagamento.
Foi proferida a seguinte sentença:
“i) Declara que a Autora detém um crédito sobre a Ré no montante de € 57.610,00 (cinquenta e sete mil seiscentos e dez euros);
ii) Declara que a Ré detém um crédito sobre a Autora no montante de € 181.768,62 (cento e oitenta e um mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos);
iii) Operada a compensação, condena a Autora a pagar à Ré a quantia de € 124.158,62 (cento e vinte e quatro mil cento e cinquenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos)
Custas da acção pela autora na proporção de 52% e pela ré na de 48% – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil.
Custas da reconvenção pela reconvinda na proporção de 93% e pela reconvinte na de 7%.”.
A Autora MADEMIRA – SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MADEIRAS DO MIRA, LDA. interpôs recurso de apelação, vindo a Relação de Évora, em acórdão, a proferir a seguinte:
“Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condenam a Ré a pagar à Autora a quantia de € 57.610.00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e dez euros). Vai ainda a Autora absolvida do pedido reconvencional.”.
CONCLUSÕES
A. O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.07.2025, que, ao julgar parcialmente procedente o recurso de apelação da Autora, absolveu esta do pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora Recorrente, mantendo, porém, a condenação da Ré no pagamento de €57.610,00 à Autora.
B. O presente recurso tem por objeto o douto acórdão no segmento que plasma o entendimento (errado) do Tribunal a quo de que a Ré não deduziu nem defesa por compensação nem reconvenção contra a Autora, o que teve por consequência a absolvição da Autora do pedido reconvencional deduzido pela Ré.
C. Uma decisão que só pode ter a sua origem em lapso manifesto, ou numa leitura incorreta da Petição Inicial, que conduziram a uma errada interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
D. o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de interpretação e aplicação de lei substantiva, já que não existe qualquer obstáculo ou impedimento a que o cessionário de um crédito seja condenado a título de pedido reconvencional como exemplarmente decidido pelo Tribunal de 1º Instância e mal revertido pelo Tribunal a quo que, ao fazê-lo, errou na interpretação do disposto no artigo 585º do CC e artigo 266º do CPC,
E. O Tribunal a quo quanto à reconvenção deduzida pela Ré, confirma o decidido pelo Tribunal de 1ª Instância de que “a Ré detém um crédito que podia reclamar da cedente e da cessionária (Autora) no montante de € 181.768,62 (cento e oitenta e um mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos),
F. E declara que à Ré assistia o direito a deduzir pedido reconvencional contra a Autora, porém,
G. Julga improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Recorrente por entender que este, apesar de não estar em causa a sua existência, a Ré não peticionar expressamente a compensação dos seus créditos e não ter deduzido reconvenção contra a Autora, mas apenas contra a cedente do crédito.
H. Conclusão essa, ERRADA, na medida em que a Ré, ainda que subsidiariamente, deduziu reconvenção contra a Autora / Cessionária, aqui Recorrida, tendo dado devido cumprimento ao disposto no artigo 266.º, n.º 2, al.c), do C. P. Civil donde decorre que a defesa por compensação deve ser deduzida através de reconvenção.
I. Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a procedência do pedido reconvencional não exige a invocação da compensação, mas tão só dos elementos fácticos e jurídicos que tornam válido e existente o contra-crédito invocado.
J. Esses elementos verificam-se nos presentes autos, quer porque o Tribunal a quo manteve a matéria de facto dada como assente na 1.ª instância, quer porque reconhece que a Ré poderia opor contra a cessionária todos os meios de defesa que podia opor contra a cedente,
K. Conforme se afirma no acórdão recorrido, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “A reconvenção é admissível nos seguintes casos: (…) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor” (destaque nosso).
L. O legislador admite, claramente, as duas hipóteses – a compensação, ou o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor -, exigindo, tão só, que o réu peticione o reconhecimento de um crédito, como foi o que sucedeu in casu.
M. o Tribunal a quo errou igualmente ao concluir que a falta de pedido expresso para a compensação de créditos importe, sem mais, a não admissão do pedido reconvencional julgado procedente pelo Tribunal da 1ª Instância e a existência do crédito confirmada pelo próprio Tribunal a quo.
N. Ao julgar improcedente o pedido reconvencional nos termos em que o fez, o acórdão recorrido incorre em manifesto erro na medida em que, passa a considerar que a cessionária do crédito não pode ser demandada em reconvenção por factos relativos à relação contratual entre a Ré e a cedente, violando, assim, o direito da Ré a poder opor contra a cessionária todas as exceções que poderia opor contra a cedente, conforme expressamente decorre do disposto no artigo 585º do Código Civil.
O. O Tribunal a quo parece sugeri que a Ré apenas deduziu pedido reconvencional contra a sociedade E..., Lda, e não contra a Autora – “Pretendeu o reconhecimento de um crédito seu, contra um terceiro em relação a este processo – E..., Lda”, o que não é verdade!
P. a Recorrente deduziu pedido reconvencional, a título principal, contra a cedente e a título subsidiário contra a Autora, o que consta, aliás, do Acórdão recorrido, pelo que, nunca poderia ter deixado de ser considerado nestes autos pelo menos até ao montante do crédito reconhecido à Autora.
Q. a interpretação sufragada pela sentença, para além de errada conduz, assim, também, a um resultado manifestamente injusto e contrário à boa fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil),
R. No Acórdão recorrido, refere o Tribunal a quo, inter alia, que “em momento algum a Ré na sua reconvenção pediu a compensação, que não é, como é sabido, de conhecimento oficioso”.
S. No entanto, o Tribunal a quo parece olvidar que qualquer reconvenção tem precisamente esse propósito e efeito prático: obter o reconhecimento do seu crédito e a consequente extinção, por compensação, do crédito reclamado pela Autora.
T. Sendo a compensação um modo de extinção de obrigações de conhecimento judicial nada obsta a que seja declarada pelo tribunal, como sucedido na 1ª Instância sempre que se verifiquem os respetivo pressupostos, independentemente de pedido expresso, bastando, para tanto, que as partes tenham deduzido os respetivos créditos em juízo, o que a Recorrente inequívoca e expressamente fez ao ter deduzido pedido reconvencional contra a Autora, tendo, assim, tacitamente invocado a compensação dos créditos. (artigos 847.º e 848.º do Código Civil; artigo 266.º, n.º 2, al. c) do CPC).
U. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.11.2011: “A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário. Esse pedido surge pela via da reconvenção se o crédito do demandado for superior ao do demandante (…)”1 (destaque nosso).
V. Nada havendo, pois, a apontar ao que havia sido decidido pelo Tribunal de 1.ª instância que operou corretamente a compensação, reconhecendo créditos mútuos extinguindo-os até à concorrência do menor, condenando a Autora no pagamento do saldo remanescente.
W. Não sendo a compensação de conhecimento oficioso só se entende que o Tribunal de 1º instância, no seu poder-dever de gestão processual, não tenha convidado a Ré a aperfeiçoar o seu articulado, por ter entendido, e bem, que esta se encontrava devida e suficientemente explicita na reconvenção deduzida.
X. Em qualquer caso, nunca o pedido reconvencional da Ré, ora Recorrente, poderia ter sido julgado totalmente improcedente apenas pelo simples facto de esta não ter peticionado, expressamente, a compensação dos créditos, nada obstando à condenação da Autora no pagamento daquela indemnização, recaindo, depois, sobre a Ré, o ónus de fazer operar a compensação extrajudicialmente.
Y. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo inequivocamente errou na interpretação e aplicação do disposto no artigo 266º do Código de Processo Civil e dos artigos 585º, 762º, 847º e 848º do Código Civil.
Z. Em face de todo o exposto, não poderá este Tribunal ad quem deixar, pois, de revogar o Acórdão recorrido e, em consequência, substituí-lo por outro que mantenha a exemplar decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências:
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que mantenha a decisão de 1.ª instância que julgou procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré e operou a devida compensação dos créditos recíprocos.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Nada obsta à apreciação do mérito da revista.
Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
• Se a cessionária do crédito pode ser demandada em reconvenção por factos relativos à relação contratual entre a Ré/Reconvinte e a cedente;
• Se a procedência do pedido reconvencional exige a invocação da compensação (e não somente a invocação dos elementos fácticos e jurídicos que tornam válido e existente o contra-crédito invocado) – ou seja, se a falta de pedido expresso para a compensação de créditos importa, sem mais, a não admissão do pedido reconvencional;
• Se a compensação pode ser invocada tacitamente, com a dedução de pedido reconvencional (verificados que estejam os créditos mútuos, em que o crédito do demandado é superior ao do demandante).
III. 1. FACTOS PROVADOS
É a seguinte a matéria de facto provada (após impugnação em recurso):
1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à Indústria e comercialização de madeiras, exploração florestal e transportes ocasionais de mercadorias, bem como a construção civil, como industrial de construção civil e empreiteiro de obras públicas;
2. A R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à Construção civil e obras públicas, remodelação de edifícios, obras de engenharia, fiscalização, gestão, estudos de obras, administração de bens imóveis próprios ou alheios, compra de prédios rústicos ou urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim; Promoção imobiliária e avaliação imobiliária, e promoção turística; arrendamentos, alojamento local, outros locais de arrendamento de curta duração; hotelaria e restauração; Turismo no espaço rural e natureza; Parques de campismo e caravanismo; Mediação imobiliária. Exploração de Hotéis, com e sem restaurante, motéis, pousadas e pensões. Atividades de Animação Turística, nomeadamente a realização de passeios turísticos e culturais em veículos ligeiros com capacidade até 9 lugares e o transporte ocasional de passeiros em veículos ligeiros com capacidade até 9 lugares. Atividades ligadas às vendas de viagens, de percursos turísticos, de transportes e alojamento, numa base de vendas por grosso ou a retalho, a particulares e a empresas, bem como organização de um conjunto de atividades destinadas a proporcionar ao público em geral momentos lúdicos, de lazer e de diversão. Atividade de transporte não regular de passageiros e veículos automóveis ligeiros (em regime de aluguer), com ou sem taxímetro, segundo itinerários, horários e preços a negociar caso a caso, incluindo aluguer com condutor ou sem condutor. Operadores turísticos. Organização de eventos. Construção, exploração e gestão dos parques e reservas naturais, caravanismo e turismo natureza. Compra, aluguer de veículos automóveis ligeiros e pesados, com e sem condutor, bicicletas, barcos, caravanas. Aluguer de bens recreativos e desportivos. Comércio, distribuição, representação, importação, exportação, comércio a retalho por correspondência e via internet de grande variedade de mercadorias, nomeadamente, veículos automóveis ligeiros e pesados, produtos naturais, farmacêuticos, dietéticos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos alimentares, suplementos alimentares;
3. Em abril de 2019 a R. combinou adquirir à empresa E..., Lda treze casas móveis, todas no estado de usadas, com o objetivo de as instalar no Parque de Caravanismo ...;
4. As casas deveriam ser entregues à R. até Junho de 2019, em perfeitas condições de utilização;
5. Na data estipulada para o efeito, apenas uma das casas havia sido entregue;
6. A 23 de agosto de 2019 as partes subscreveram um documento intitulado “Acordo entre partes”;
7. Nesse documento, ficou estabelecido que as casas deveriam ser entregues prontas a serem utilizadas para o fim comercial da Ré, destinadas a alojamento hoteleiro;
8. As casas deveriam cumprir um conjunto de requisitos de utilização, como sejam habitações sem danos e com equipamento completamente funcional, recheio pronto a utilizar, terraços instalados e colocados no local;
9. As restantes casas foram colocadas no parque no dia 31.08.2019;
10. As casas foram colocadas, entre outros, com vidros partidos, persianas que não funcionavam, falhas de equipamentos solicitados e não incluídos, torneiras, apliques e termo acumuladores não apertados e/ ou fixados, falhas nas pinturas, eletrodomésticos não concordantes com o contratualizado;
11. As casas ficaram em condições de serem comercializadas pela R. em 20.08.2020;
12. A E..., Lda emitiu as seguintes faturas:
- Fatura n.º FCA2019/136, datada de 21.06.2019, com vencimento em 21/07/2019, no valor de 13.000,00 € (treze mil euros);
- Fatura n.º FCA2019/184, datada de 30.09.2019, com vencimento naquela data, no valor de 9.000,00 € (nove mil euros);
- Fatura n.º FCA2019/185, datada de 30.09.2019, com vencimento naquela data, no valor de 38.000,00 € (trinta e oito mil euros);
- Fatura n.º FCA2019/193, datada de 7.10.2019, com vencimento naquela data, no valor de 13.530,00 € (treze mil quinhentos e trinta euros);
- Fatura n.º 1.1.3, datada de 15.01.2021, com vencimento nessa data, no valor de 17.220,00 € (dezassete mil duzentos e vinte euros);
- Fatura n.º 1.1.4, datada de 15.01.2021, com vencimento nessa data, no valor de 86.100,00 € (oitenta e seis mil e cem euros);
- Fatura n.º 1.1.5, datada de 15.01.2021, com vencimento nessa data, no valor de 14.760,00 € (catorze mil setecentos e sessenta euros),
- Fatura n.º 1 1/14, datada de 08.09.2021, com vencimento nessa data, no valor de 7.339,72 € (sete mil trezentos e trinta e nove euros e setenta e dois cêntimos);
13. A E..., Lda remeteu à R. as referidas faturas para que fossem pagas na data do respetivo vencimento;
14. A E..., Lda emitiu, ainda, e por último, a fatura n.º 1 1/15, datada de 10.09.2021, e com vencimento nessa data, no valor de 27.198,35 €;
15. A referida fatura respeita ao fornecimento e montagem de decks em madeira nas referidas casas móveis;
16. Por conta das faturas acima referidas, a R. pagou à E..., Lda a quantia de 134.000,00 €;
17. Em 03.01.2022, a A. adquiriu à referida E..., Lda os créditos que esta detinha sobre a R.;
18. Caso a E..., Lda2 tivesse entregue as casas no prazo estabelecido para o efeito a R. teria faturado, em alojamento e restauração um montante não inferior a € 181.768,62;
19. A R. despendeu € 4.396,61 em reparações de eletricidade, € 7.365,81 com reparações de ar condicionado e € 1.042,49 em ligações de esgotos e água às casas.
• SE A CESSIONÁRIA DO CRÉDITO PODE SER DEMANDADA EM RECONVENÇÃO POR FACTOS RELATIVOS À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A RÉ/RECONVINTE E A CEDENTE
DA CESSÃO DE CRÉDITOS
Assente está (facto 17) que “Em 03.01.2022”, a Autora (MADEMIRA SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MADEIRAS DO MIRA, LDA.) adquiriu à E..., Lda – sociedade esta (o GRUPO GERANATURE, LDA) a quem a Ré encomendou e adquiriu as casas móveis aludidas nos factos provados – os créditos que esta detinha sobre a R..
Temos, assim, celebrado entre a Autora (cessionária) e a E..., Lda (cedente) um contrato de cessão de créditos.
A cessão de créditos é um contrato por via do qual uma pessoa (cedente) transmite a um terceiro (cessionário) parte ou a totalidade do crédito que dispõe sobre outrem (devedor cedido)3.
Nas palavras de ALMEIDA COSTA4, verifica‑se a cessão de crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transfere para outrem o seu direito. Consiste, portanto, na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo‑se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Não se produz a substituição da relação obrigacional antiga por uma nova, mas a simples transferência daquela pelo lado actívo. O credor que transfere o crédito, o terceiro para quem ele é transferido e o devedor, respectivamente, recebem os nomes de cedente, cessionário e devedor cedido.
O efeito de cessão, em relação ao devedor, é, assim, o de vinculá‑lo a pagar ao novo credor (v. art. 770.º).
Trata-se de contrato regulado nos arts. 577.º e ss. do CC e sujeito aos seguintes requisitos:
• um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito;
• a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão;
• a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.
Em relação às partes, a cessão opera por mero efeito do contrato, determinando logo este a transmissão do crédito para o cessionário.
Quanto ao devedor cedido, a eficácia da cessão não necessita do seu consentimento. No entanto, essa transmissão não é imediatamente oponível a terceiros, dado que a lei dispõe que a cessão só produz efeitos em relação ao devedor após a sua notificação, aceitação (art. 583.º, n.º 1, do CC) ou conhecimento (art. 583.º, n.º 2, do CC), sendo também a notificação ou aceitação pelo devedor que decide qual a cessão que vai prevalecer em caso de dupla alienação do mesmo crédito (art. 584.º do CC).
Tanto a notificação como a aceitação do devedor não estão sujeitas a forma especial (art. 219.º do CC), podendo inclusivamente a segunda ser efectuada tacitamente5.
Por via da cessão, transfere-se o crédito – que permanece imutável – para o cessionário – que exerce o mesmo direito do cedente – , operando-se apenas a substituição do credor originário, no lado activo da relação jurídica, por um novo credor.
Portanto, a cessão de crédito é sempre o efeito de um outro negócio, o “negócio que lhe serve de base” (art. 578.º, n.º 1).
Como tal, para o cessionário transmitem-se as garantias pessoais e reais e ainda outros acessórios do crédito (art. 582.º, n.º 1, do CC). Transferem-se ainda para o cessionário as excepções (ou defeitos do crédito) que o devedor possuía contra o cedente, com exclusão daquelas que provenham de facto posterior à cessão (art. 585.º do CC) ou, no caso do cumprimento e outros negócios relativos ao crédito, do seu conhecimento pelo devedor (art. 583.º, n.º 2, do CC). Para além disso, o cedente tem de prestar ao cessionário a garantia da existência e exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio em que a cessão se integra (art. 587.º, n.º 2, do CC). Por fim, o cedente deve entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito, em cuja conservação não tenha interesse legítimo.
• Uma questão – ou subquestão, se quisermos – pode, desde já, suscitar: face ao estatuído no artº 583º do CC – que, sob o título "efeitos em relação ao credor", dispõe que "A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”6 – , não vindo assente que tivesse ocorrido qualquer notificação extrajudicial da Ré/devedora, pode considerar-se satisfeito tal comando legal (ou seja, que a Ré foi notificada da cessão do crédito)?
Como bem ensina, MARIA ASSUNÇÃO OLIVEIRA CRISTAS7, "Dir-se-ia que a lei portuguesa, expressamente, reveste, tanto na notificação como na aceitação, duas funções distintas: conferir eficácia à transmissão perante o devedor cedido e dirimir conflitos de titularidade do mesmo crédito.”.
No que tange à forma da notificação, acrescenta ali:
“No capítulo do Cód. Civil dedicado à cessão de créditos nada é referido relativamente à fórmula da notificação. Por isso, a doutrina conclui, de acordo com o ensinamento comum, que rege a liberdade de forma, por aplicação do art. 219. Perguntar-se-á se não se retira de outros preceitos do código uma exigência de forma especial. Nomeadamente, cabe perguntar se o art. 762 n.° 2 ao eleger o princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, não impõe, por si só, determinada exigência de forma.
Contudo, se se pensar, por exemplo, num contrato de factoring, no âmbito do qual são transmitidos fluxos contínuos de créditos, não será difícil de entender que contraria a boa fé uma notificação feita oralmente ao devedor cedido.”.
Já no que tange ao conteúdo, ensina:
"O ponto fundamental da notificação é que o devedor possa perceber, através dessa mesma notificação, que o crédito pertence a outra pessoa e, por isso, deve cumprir perante essa pessoa".
Continua a Autora que vimos citando8:
"Enquanto declaração, a notificação é feita por determinado declarante, dirigida a destinatário determinado (declaratário), reveste certa forma e abarca um determinado conteúdo.
Enquanto acto jurídico, a notificação desencadeia uma série de efeitos jurídicos previstos na lei.”
E acrescenta:
"No direito português, os problemas de forma e de formalidades estão porventura minimizados, porque não há dúvidas de que o contrato que as partes celebraram com vista à transmissão do direito de crédito não está sujeito a forma especial, gozando da aplicação do art. 219°; não existe qualquer exigência de um acto de data certa; não há necessidade de um acto ulterior análogo à transferência da posse; não há registo de direitos de crédito (excluindo-se, claro, quando se trata de valores mobiliários, mas nesse caso o regime aplicável é substancialmente diverso).
Não se explica (no art. 583 n.° 1) o que se entende por notificação. Ela é referida quase exclusivamente de um ponto de vista funcional, uma vez que se depreende, por interpretação enunciativa, que, se o contrato-fonte produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificado, então é porque antes da notificação ele é ineficaz perante o devedor - logo a notificação serve para conferir eficácia à transmissão perante o devedor cedido.”.
O Código introduz uma nuance, conferindo relevância ao mero conhecimento que o devedor cedido venha a ter da ocorrência da transmissão. Nesse caso a transmissão é eficaz perante ele, ainda que não tenha havido notificação.
À notificação equivale a aceitação (expressa ou tácita) da transmissão pelo devedor cedido (art. 583 n.° 1).
Como dito, no presente caso, não consta da factualidade assente que o devedor tenha sido notificado (extrajudicialmente) da cessão.
Impõe-se, então, a pergunta: a citação do devedor para acção tem, ou não, a virtualidade de suprir a falta da notificação judicial da cessão de créditos prevista no nº 1 do artigo 583º, do CC?
A resposta afigura-se-nos afirmativa.
Antes de mais, o que a nosso ver decorre do estatuído no art. 577, n.° 1 do CC, sem que interpretação distinta possa extrair-se do prescrito no art. 583 do mesmo código, é que a validade da cessão depende da inexistência de vício formal ou substancial, sendo que a sua eficácia entre os contraentes é imediata, a não ser que outra coisa tenham convencionado
A resposta à questão acabada de suscitar, foi dada, nomeadamente, no ac. Ac. da Relação do Porto, lavrado no processo nº 155.533-14/16 (3ª Sec.), relatado pelo também aqui relator.
É certo que a lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha quanto à cedência do crédito, mas não impõe a lei, como condição para ocorrer tal eficácia, a autorização do devedor, antes que ele tenha conhecimento que o seu credor cedeu o crédito a terceiro.
Assim é que, na decorrência do prescrito no art. 583 do CC, o que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é a circunstância de este a conhecer, conhecimento esse que pode revelar-se de várias formas, nelas se incluindo a notificação desencadeada por um dos contraentes da cessão9.
Nessa sequência, importa analisar se, não vindo apurado ter o Réu conhecimento da cessão do invocado crédito antes da instauração da lide, ainda assim a cedência em causa lhe é oponível em face da sua citação para os termos daquela (lide).
Escreveu-se no citado Ac. da Relação do Porto, lavrado no processo nº 155.533-14/16 (3ª Sec.) – como referido, então relatado pelo aqui relator:
« Na senda do explanado no Ac. do STJ de 6.11.201210, a razão de ser da exigência do conhecimento da cessão decorre da necessidade de protecção do interesse do devedor em saber, a cada momento, quem é o seu credor, na precisa medida em que, por princípio, a prestação feita ao credor aparente não detém eficácia liberatória, impondo-se, pois, proteger a boa fé do devedor que confia na aparência da estabilidade subjectiva do contrato, a qual poderá ser frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente.
Acrescenta-se no mesmo acórdão que o desiderato da lei consiste em o devedor, como terceiro em relação à cessão, não ver a sua situação alterada, no sentido do seu agravamento, por via da transferência do direito de crédito.
Questiona-se, então, se a citação do devedor, no âmbito da acção contra si dirigida para cobrança do crédito cedido, tem a virtualidade de lhe dar a conhecer a transmissão desse crédito.
A este propósito acompanhamos a argumentação em sentido afirmativo avançada por ASSUMPÇÃO CRISTAS, ao defender que, mesmo que a citação tenha como principal efeito a chamada do réu à acção, não impede que outros efeitos lhe possam ser associados, aí se incluindo o de dar a conhecer, em face da alegação inicial, a transmissão do direito de crédito, nessa medida ficando cumprido o dever de notificação de que depende a oponibilidade dessa transmissão em relação ao devedor11.
Como salienta a mesma autora, sendo o conhecimento elemento central determinante da eficácia da transmissão perante o devedor e podendo esse conhecimento comprovar-se de formas distintas, seja através da prova da aceitação, da notificação ou do simples conhecimento, será inquestionável que a citação confere ao devedor esse conhecimento e, uma vez citado, o devedor não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida; ainda que pretenda contestar, invocando mesmo a invalidade ou a ineficácia da transmissão, não poderá ignorar a transmissão (ainda que hipotética) e cumprir com eficácia perante o antigo credor12.
Temos, pois, como certo que o conhecimento da transmissão do direito de crédito, concretizada através da citação do devedor na respectiva acção de cumprimento - assim ficando aquele ciente da existência da cessão - legitima o cessionário a exigir do mesmo (devedor) a liquidação do crédito (legitimidade substantiva).
Não constitui de todo obstáculo ao gozo dessa exigibilidade o argumento de que a notificação prévia da cessão (antes de instaurada a acção) integra a causa de pedir e, como tal, deve fazer parte do elenco da alegação inicial.
Ainda na senda do expendido pela indicada autora, admitir que o cessionário não poderá propor acção contra o devedor sem o ter notificado previamente gera uma situação algo curiosa, pois também o antigo credor (cedente), no rigor técnico, o não poderá fazer, porquanto já não é credor; a este careceria a legitimidade e àquele faltaria um elemento da causa de pedir.
A invocação da necessidade da notificação prévia integrar a causa de pedir seria, ao mesmo tempo, discutível e não determinante do resultado; discutível, porque transformaria a causa de pedir em condições de procedência da acção, o que não é aceitável à luz da lei e da doutrina, para além de contrariar a noção de que a causa de pedir é um requisito e um conceito processual e não substantivo; não determinante do resultado, posto - mesmo perante a inexistência de notificação prévia e a citação não supria essa falta - não ser curial admitir-se que, provada a existência, validade e eficácia da transmissão, o devedor não fosse condenado a pagar ao cessionário13.
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Sendo, assim, válida e eficaz a cessão de créditos a que se reportam os autos, há que responder, agora, à suscitada questão de saber se a cessionária do crédito (A Autora – o terceiro que adquiriu o crédito e que passou a ocupar a posição de credor) podia (como foi) ser demandada em reconvenção por factos relativos à relação contratual entre a Ré (a devedora – GRUPO GERANATURE, LDA) e a cedente (a E..., Lda).
Não vislumbramos obstáculos a tal demanda.
Com efeito, ao adquirir o crédito, a cessionária, ora Autora, ficou investida na posição que a cedente E..., Lda detinha perante a Ré. Na sua plenitude.
Ou seja, com a cessão ocorreu a substituição do credor originário por outra pessoa (a ora Autora – reconvinda) – modificação subjectiva da obrigação – mas mantendo-se, inteiramente, inalterados os restantes elementos da relação obrigacional14.
O que, afinal, vai de encontro ao que estatui o art 585º do CC, ao dispor que "O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”.
Este normativo está em plena sintonia com o que já em tempos idos dia ANTUNES VARELA, escrevendo15 que, representando a cessão uma transferência da relação obrigacional pelo lado activo, não seria adequado, em princípio, colocar o devedor perante o cessionário numa posição inferior àquela em que se encontrava diante do cedente.
Por isso mesmo, como, com toda a pertinência, se refere no sumário lavrado no ac. do STJ de de 04-05.2010 (citado, aliás, no ac. recorrido)16, “O devedor cedido pode impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente.”.
Escreveu-se no citado aresto do Supremo:
«… a justificação da oponibilidade ao cessionário da compensação de um crédito do devedor perante o cedente reside, acima de tudo, na ideia de que a cessão não deve prejudicar a posição que o devedor tinha perante o cedente, ainda que o seu vencimento seja posterior à cessão, desde que a sua constituição seja anterior ao conhecimento desta ou contemporânea dele17, sendo necessário que a compensação possa ser oposta ao cedente, o que significa que o contra-crédito do devedor cedido não se pode vencer depois da data em que o crédito transmitido ao cessionário seja exigível, atento o estipulado pelo artigo 847º, do CC.
É com base no entendimento de que o devedor não pode invocar meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão que se deve ter por seguro que a compensação não procederá, se ela só se tornar invocável após o conhecimento da cessão18.
Excluem-se, naturalmente, do círculo de meios de defesa oponíveis pelo devedor cedido todas aquelas excepções e circunstâncias ligadas ao negócio-causa da cessão entre cedente e cessionário, donde resultou a transmissão do crédito, que apenas interessam às relações entre estes, o qual é, relativamente a ele, um «res inter alios acta»19.
O que não pode acontecer é piorar-se a posição do devedor, que continua a poder defender-se com os meios que tiver ao seu dispor, se e quando quiser, apenas se lhe exigindo que, face a uma solicitação do novo sujeito activo da relação obrigacional, da qual é sujeito passivo, cumpra os deveres que a boa fé lhe impõe, informando, nessa medida, o factor.
Por isso, é que, se o devedor tiver um contra-crédito sobre o cedente, poderá operar a compensação, imediatamente, após a cessão do crédito ou, se assim o entender, só mais tarde, quando o factor exigir o pagamento do preço, sem prejuízo do dever de informar o ente financeiro da existência do contra-crédito, se este o questionar nesse sentido, enquanto dever lateral de conduta face ao seu novo credor20».
Em conformidade (e respondendo à questão supra), nada obstava a que a cessionária do crédito (A Autora – o terceiro que adquiriu o crédito e que passou a ocupar a posição de credor) fosse (como, de facto, veio a ser) demandada, via reconvencional (por ser esta, como melhor veremos, a via para fazer operar a compensação de créditos) por factos relativos à relação contratual entre a Ré (a devedora – GRUPO GERANATURE, LDA) e a cedente (a E..., Lda), dessa forma logrando a devedora dar satisfação ao contra-crédito que tinha (e continua a ter) sobre o cedente.
Como, aliás, é dito no acórdão recorrido, não é pelo facto de a sociedade E..., Lda, não ser parte nesta acção que a Ré não pode apresentar pedido reconvencional, pois estamos no âmbito da cessão de créditos, concretamente nos meios de defesa oponíveis pelo devedor.
«O devedor cedido pode, assim, impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente, em aplicação do princípio do «nemo plus iuris ad alium …», quer sejam factos que determinem a invalidade, como os vícios de vontade, ou a destruição retroactiva, como a resolução, do negócio jurídico donde surge o crédito, quer se trate de causas extintivas do próprio crédito, como o pagamento, podendo defender-se, por excepção, dilatória ou peremptória, em relação ao pedido que contra si o cessionário tenha deduzido, para exigir o cumprimento do crédito21, recorrendo, se for caso disso, à excepção do não cumprimento do contrato, na eventualidade de o cedente não cumprir a sua prestação, no prazo estipulado, ou à compensação»22.
Respondendo, então, à questão ora sob apreciação, entendemos que o devedor (demandado pelo cessionário/adquirente do crédito) não precisa de invocar expressamente a compensação para ser admitida, e levar de vencida, a reconvenção que venha a invocar no fito, precisamente, de êxito no que tange à exigibilidade do contra-crédito de que dispunha (e continua a dispor) sobre o cedente (a E..., Lda), bastando, para que a reconvenção tenha êxito, que alegue (e prove) os elementos fácticos e jurídicos que tornam válido e existente esse mesmo contra-crédito. Daí que o facto de não ser deduzido pedido expresso para a compensação de créditos, por si só, não implique a rejeição (ou improcedência) do pedido reconvencional.
Pedido reconvencional este que – ao invés do que pretende fazer crer o acórdão recorrido – foi, expressamente, deduzido (também) contra a ora Autora.
Na verdade, a Ré contestou a acção, impugnou o pedido formulado pela Autora e deduziu pedido reconvencional, quer contra a cedente do putativo crédito, quer contra a cessionária, a aqui Autora, no qual pediu a condenação daquelas no pagamento à Ré da importância de € 194.573,53 acrescida de juros de mora até integral e efetivo pagamento.
Melhor dito: a Ré deduziu pedido reconvencional, a título principal, contra a sociedade E..., Lda (contra quem deduziu, igualmente, incidente de intervenção principal provocada) e, a título subsidiário, e caso o referido incidente fosse julgado improcedente (como foi), contra a Autora.
Por isso mesmo, a 1ª instância veio a julgar a acção parcialmente procedente, declarando que a Autora detém um crédito sobre a Ré no montante de €57.610,00 decorrente do preço em falta de pagamento pela aquisição das 13 casas aludidas nos factos provados e, outrossim, julgou a reconvenção da Ré igualmente parcialmente procedente, declarando que a Ré detém um crédito sobre a Autora, do montante de €181.788,62.
Veja-se que, no que tange ao pedido reconvencional, o acórdão recorrido reconhece o contra-crédito da ré sobre a cedente, tendo alterado a redacção do facto 18º – “Caso a E..., Lda tivesse entregue as casas no prazo estabelecido para o efeito a R. teria faturado, em alojamento e restauração um montante não inferior a € 181.768,62” – , não questionando a bondade da afirmação vertida na sentença, de que “a Ré detém um crédito que podia reclamar da cedente e da cessionária (Autora) no montante de € 181.768,62 (cento e oitenta e um mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos)”.
Assim sendo, não se vislumbra por que razão se exigisse à ré que pedisse expressamente a compensação de créditos, na medida em que a mesma já opera (operou) por via do pedido reconvencional, expressamente, deduzido.
Veja-se que a fundamentação – pelo menos aparente – para o acórdão recorrido julgar improcedente a reconvenção, não foi (afinal) a falta de alegação e prova do contra-crédito da ré sobre a cedente (pois este está mais que provado, ut cit. facto 18), mas a consideração de que a ré não pediu “expressamente” a compensação de créditos e porque “aparentemente” a Ré apenas teria deduzido reconvenção contra a cedente do crédito e não contra a Autora/cessionária. Só que, tal não corresponde, de todo, à verdade, pois, como vimos, a reconvenção foi (também) deduzida contra a aqui Autora/cessionária.
Ou seja, a ré não peticionou, em reconvenção, apenas o reconhecimento do seu contra-crédito contra a cedente E..., Lda, antes também o peticionou (embora a título subsidiário) contra a cessionária, ora Autora.
Não se pode olvidar que (como bem se diz no ac. recorrido) “o crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, não se transmitindo para aquele apenas os acessórios e as garantias, mas, também, as vicissitudes da relação creditória”. E da mesma forma se não pode aceitar – como observa a Recorrente – que, depois de assim o afirmar, o mesmo acórdão recorrido “desconsidere por completo a circunstancia de, nos presentes autos, em reconvenção, a Ré ter peticionado contra a Autora o reconhecimento e pagamento de um contra-crédito, o qual, apesar de julgado procedente pelo Tribunal de 1ª Instância e confirmado pelo próprio acórdão recorrido, julga improcedente!”.
Nesta senda, reconhecido que está aquele contra-crédito invocado pela Ré, não podia deixar de ser admitida a reconvenção, bem assim a sua procedência, dado o disposto no artº 266º, nº2, al. c) do CPC: “A reconvenção é admissível nos seguintes casos: (…) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”23.
O mais vale o menos, ou seja: se pode invocar-se a reconvenção para se lograr obter “o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, obviamente (a nosso ver) se pode compensar esse mesmo contra-crédito, até ao crédito do Autor/reconvindo, não se justificando que o réu/reconvinte, nessa circunstância, tenha de usar expressamente a palavra compensação para que a mesma se opere, dado que, deduzida que está a reconvenção, tal se nos afiguraria uma absoluta inutilidade.
Como dito, a cessionária do crédito (ora Autora) pode ser demandada, por via reconvencional, por factos relativos à relação contratual entre a Ré e a cedente. Não aceitar isto é violar o direito que assiste ao devedor/cedido (a ora ré) a poder opor contra o cessionário todas as excepções que poderia opor contra a cedente (incluindo a compensação e, bem assim, a reconvenção fundada em créditos resultantes da mesma relação jurídica subjacente ao crédito cedido), em conformidade com o estatuído no artigo 585º do Código Civil.
Nesta conformidade, assiste razão à Recorrente, pois que:
Estando reconhecidos: (i) os prejuízos sofridos pela Ré com a entrega tardia e defeituosa das casas; (ii) que a Ré pode invocar este contra-crédito diretamente contra a cessionária, a ora Autora; e (iii) que a Ré peticionou o reconhecimento deste contra-crédito e logrou obter a condenação da Autora no seu pagamento, ----
nunca poderia o pedido reconvencional (demonstrada que ficou a existência do montante reclamado) ser julgado improcedente, independentemente do facto de a compensação operar ou não oficiosamente.
• Ainda da invocação tácita da compensação (por via da dedução de pedido reconvencional – verificados que estejam os créditos mútuos, em que o crédito do demandado é superior ao do demandante)
A polémica doutrinária e jurisprudencial referente à via processual de realização do direito de compensação decorreu das particularidades da figura da compensação traduzidas na seguinte diferença no confronto com as outras exceções de natureza peremptória: quando o réu invoca factos relativos à prescrição, à caducidade, ao pagamento, ao perdão ou à dação em cumprimento, tais alegações respeitam necessariamente à relação jurídica invocada pelo autor, sujeita à apreciação do tribunal;
Quando é invocada a compensação de créditos, não se pretende a extinção do direito do autor por qualquer circunstância inerente ao mesmo ou à relação jurídica invocada na petição, mas sim com base numa outra relação jurídica entre as partes, a qual pode ser absolutamente distinta da apresentada pelo autor;
Com a redação que conferiu ao art.º 266.º, n.º 2, al. c) do CPC, o legislador de 2013 tomou decisivamente posição na referida polémica, revelando-se unívoco o sentido do texto legal: sempre que o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deverá exercer o seu direito por via reconvencional.
Como já ficou dito, considera-se que a compensação (mesmo não sendo de conhecimento oficioso) pode ser invocada tacitamente, por via da dedução de pedido reconvencional e, verificados que estejam os respectivos pressupostos (invocação e prova do contra-crédito e sua exigibilidade), ser declarada pelo tribunal (portanto, sem necessidade de pedido expresso nesse sentido).
Assim mesmo foi já decidido no Supremo Tribunal de Justiça, desde logo, no ac. de 11.01.2011, onde, no sumário, se escreveu:
« ) Tal como prevê o artigo 847.º do Código Civil, a compensação é uma forma de extinção das obrigações quando os obrigados são simultaneamente credor e devedor, operando-se o que, em linguagem coloquial, se apoda de “encontro de contas”.
2) Então, o compensante, se demandado (ou interpelado) para cumprir exonera-se do seu débito através da realização do seu crédito, na mesma lide.
3) A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário.
4) Esse pedido surge pela via da reconvenção se o crédito do demandado for superior ao do demandante mas sê-lo-á por excepção peremptória se o contra - crédito for de montante inferior ao pedido.
(…)».
Posição que outros arestos têm vindo a sufragar.
Exemplificativamente, veja-se o ac. da Rel. do Porto de 01.09.202324, onde, no sumário, se escreveu: «Não tendo a ré dirigido à autora uma declaração compensatória de créditos, só por via da reconvenção logrará obter a almejada compensação”.
Escreveu-se ali: “pode dizer-se que é largamente maioritário, e tende uniformizar-se, o entendimento de que, para se fazer operar a compensação, quer quando o réu visa obter efeitos extintivos, quer quando pretende obter o pagamento do valor em que o contracrédito invocado excede o crédito do autor, deve ser deduzida reconvenção25”.
Continua o aresto – observação que se aplica inteiramente aos presentes autos – : “Seja qual for o entendimento que se perfilhe nesta questão, sempre teria de concluir-se que para obter a pretendida compensação a ré teria de fazê-lo por via de reconvenção, uma vez que nada permite afirmar que já antes tinha dirigido à autora uma declaração compensatória de créditos. Nada disso vem alegado pela ré na oposição que aqui deduziu.
Resta apurar se, como defende a recorrente, o tribunal devia tê-la convidado a deduzir a compensação de créditos por via de reconvenção.
Quem deduz uma excepção peremptória não tem que formular qualquer pedido, pois é certo que a sua procedência conduz a uma absolvição do réu.
Quem reconvém tem, necessariamente, de formular um pedido (de mera apreciação, condenatório ou constitutivo), tal como quem intenta uma acção, uma vez que, como bem refere a recorrida, a reconvenção tem a natureza de uma demanda judicial (um contra-ataque, como também é designada), que exige que se aleguem factos que constituem a causa de pedir e um pedido concreto.
No caso que se aprecia, não há dúvida que a ré pretende que lhe seja reconhecido que tem sobre a autora um crédito e que pode efectuar a compensação com o crédito da autora”.
Ora, dúvidas não há de que a Ré, para fazer vingar a compensação (mesmo que não a invocando expressamente) fez uso do instrumento processual adequado para o efeito: o pedido reconvencional.
No apontado sentido de que sempre que o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deverá exercer o seu direito por via reconvencional, pode ver-se, ainda, inter alia, os seguintes acórdãos do STJ:
- Ac de 21.03.202326, em cujo sumário se lê:
“Dado o disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a defesa por compensação deve ser deduzida através de reconvenção”.
- Ac. do STJ de 10-04-201827, Proc. 23656/15.5T8SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt:
« I. O devedor pode livrar-se da sua obrigação através da compensação, por extinção simultânea do crédito equivalente que possua sobre o seu credor.
II. A compensação depende destes requisitos:
- Existência de créditos recíprocos;
- Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género;
- Exigibilidade do crédito que se pretende compensar.
III. É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
IV. O crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (salvo se esta for invocada na acção executiva); o reconhecimento será, obviamente, necessário, mas apenas para que a compensação se torne eficaz, podendo ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio.
V. O regime actualmente previsto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC acolhe claramente este entendimento: não estando o crédito activo reconhecido, a compensação é possível, mas terá de ser pedida em reconvenção, passando o autor (titular do crédito passivo) a dispor de meios processuais adequados a contestar aquele crédito, invocando as excepções de direito material pertinentes.»28
- Ac. do STJ de 28-11-202129 – onde se deixou expresso o entendimento de que o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, incute a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção.
- Ac. do STJ de 20-01-202230 - ali também se deixou consignado o entendimento de que a compensação deve ser deduzida através de reconvenção (contendo, porém, uma declaração de voto).
- Ac. do STJ de 12-01-202231.
Escreveu-se neste acórdão:
«Atento o disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a defesa por compensação, mesmo nos casos em que esta já tenha sido invocada extrajudicialmente, deve ser deduzida através de reconvenção, instrumento processual que permite o exercício do contraditório por parte do autor através da apresentação de réplica, nos termos do art. 584º, nº 1, do CPC».
«Com a nova redação não ficou claro se tal mecanismo processual deve ser utilizado apenas nos casos em que a compensação é suscitada ex novo na contestação ou se também abarca os casos em que já foi invocada extrajudicialmente, nos termos do art. 848º, nº 1, do CC, como ocorreu no caso concreto, em face da troca de correspondência entre a R. e a A., acompanhada da fatura emitida pela R. por alegados serviços e despesas realizadas.
Tais dúvidas foram lançadas por diversos autores (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 4ª ed., pp. 531 e ss., Lebre de Freitas, Ação Declarativa Comum, 4ª ed., pp. 145 e ss., Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pp. 199 e ss. e Teixeira de Sousa e Rui Pinto, em diversos escritos publicados em https://blogippc.blogspot.com).
As mesmas dúvidas também afloram em múltiplos acórdãos da Relação, nuns casos a afirmar a imprescindibilidade de dedução de reconvenção em todas as situações, noutros a defender que a compensação que já tenha sido declarada anteriormente pode ser deduzida por via de exceção, prevalecendo a tese de que, mesmo nos casos em que a compensação já tenha sido declarada extrajudicialmente, a sua discussão deve ser sempre veiculada através da via reconvencional (neste sentido cf. o Acs. da Rel. de Guimarães, de 23-3-17, 37447/1532, e da Rel. do Porto, de 30-1-17, 976/1533 e de 8-7-15, 19412/1434, em www.dgsi.pt.
Efetivamente, sem embargo da pertinência de alguns dos argumentos que ainda se podem extrair do elemento literal extraído do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC (a partir de uma interpretação estrita do segmento “obter a compensação”, por forma a justificar uma distinção entre os casos em que a compensação já operou anteriormente e aqueles em que o autor apenas é confrontado no âmbito da ação pendente), os precedentes históricos (em face do CPC de 1961) e a manifesta vontade do legislador de alterar o anterior paradigma levam a concluir que, sempre que o réu pretenda invocar um contracrédito com vista a obter a improcedência da ação (por extinção do crédito do autor) ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve fazê-lo através da dedução de um pedido reconvencional.
Nesta medida, o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, tem o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contracrédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido anteriormente declarada, nos termos do art. 848º do CC, ou seja, oposta apenas através da contestação/reconvenção.
Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma outra relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor.
Ampliando-se, deste modo, o objeto do processo, pode percecionar-se, por detrás da alteração do preceito, a vontade de que tal seja veiculado através de uma forma mais solene – a reconvenção – que, atenta a posterior tramitação processual, assegure o adequado contraditório, por via da defesa a deduzir no articulado de réplica que apenas está previsto para os casos em que seja deduzida reconvenção (art. 584º, nº 1).
Este último argumento não deixa de ser assinalado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 535-536, aludindo-se a um ónus de reconvir, embora conjugado com a invocação da excepção, tendente à extinção do crédito:
«A melhor interpretação do novo preceito acabaria, porém, por ser a de que com ele nada mudou, não fora uma consequência prática que RAMOS FARIA - LUÍSA LOUREIRO, Primeiras notas cit., I, n.º 2.3 da anotação ao art. 266, apontam: com a supressão, pela Assembleia da República, da réplica em resposta às exceções, o autor só poderia pronunciar-se sobre a existência e o conteúdo da nova relação jurídica trazida ao processo pelo réu nos termos do art. 3-3, o que não é o mais conveniente para o bom desenrolar do processo. Daqui se retirará que o réu passou a ter, no caso da compensação, o ónus de reconvir, formulando o pedido de mera apreciação da existência do contracrédito, com base no qual pode fazer valer, em exceção, a extinção do crédito do autor.».
A posição adoptada no acórdão a que vimos fazendo referência e que é defendida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta (que igualmente a defende em Processo Civil Declarativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 199-203) e Pires de Sousa, no Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 302-305, é aquela que nos parece ajustada pelas razões nele enunciadas: tese assumida pelo legislador, com a aprovação do CPC de 2013, no sentido de que a compensação é suscitada por via reconvencional, independentemente do montante do contracrédito que seja invocado (pondo fim à discussão que se registava no domínio do CPC de 1961), com abrangência das situações em que se pretenda fazer valer uma compensação invocada extrajudicialmente, desde logo pela circunstância de a compensação implicar a invocação de uma outra relação jurídica, da qual emerge o crédito invocado pelo réu e que é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor, ampliando-se o objecto do processo e permitindo-se – com a garantia do pleno exercício do contraditório – que o autor possa replicar, sucedendo que a réplica apenas está prevista para os casos em que haja dedução de reconvenção (art. 584º, nº1, do CPC).».
Assim, não tendo, embora, a Ré endereçado à Autora uma declaração expressa de compensação de créditos, obviamente que logrou obter esse mesmo desiderato por via da deduzida reconvenção. Tacitamente, invocou-a, pediu-a e, provados que foram os respectivos pressupostos, foi deferida.
Assim procedem as questões suscitadas na revista.
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, consequentemente, conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se o decidido na sentença.
Custas da revista a cargo da Autora MADEMIRA SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MADEIRAS DO MIRA, LDA.
Lisboa, 16.12.2025
Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)
Teles Pereira (Juiz Conselheiro 1º adjunto)
Catarina Serra (Juíza Conselheira 2º Adjunto)
________
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.11.2011, relatado por Sebastião Póvoas no âmbito do processo n.º 2226/07 – 7TJVNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
2. Rectificação feita pela Relação.
3. Cfr. Antunes Varela, Obrigações, 2.ª ed., 2.º‑253; 3.ª ed., 2.º‑259.
4. Dir. das Obrigações, 3.ª ed.‑557.
5. Cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado na Revista n.º 292/09, de 12-03-2009. No sentido de que a citação para a acção de condenação no pagamento do crédito cedido, proposta pelo credor cessionário, pode produzir o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no art. 583.º, n.º 1, do CC, cf. o acórdão do mesmo Supremo Tribunal tirado na Revista n.º 314/2002.S1.L1, de 06-11-2012, disponível para consulta pública em www.stj.pt. Porém, até à citação o crédito é inexigível porque a cessão é inoponível ao devedor (a quem até aí nada havia sido comunicado), conforme se avança no acórdão tirado pelo Supremo na Revista n.º 815/04, de 03-06-2004, disponível para consulta pública no mesmo local, acima referido.
7. In Transmissão Contratual do Direito de Crédito, in Colecção teses, Almedina, 2005, a pag. 104.
9. Ver, com estes argumentos, o Ac. do STJ de 3.6.2004, in base de dados do MJ.
11. Assim, desde logo, in "Transmissão Contratual do Direito de Crédito", págs. 131 a 134.
12. In "CDP", n.° 14, págs. 63 a 64.
13. In "CDP", cit., pág. 64 e "Transmissão ..., cit.", pág. 134.
14. ALMEIDA COSTA, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., pp 179 ss.
15. Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª edição, pág. 327, Almedina.
16. Processo nº 3117/08.0TVLSB.L1.S1, disponível em www,dgsi.pt.
17. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 287 e nota (1); Vaz Serra, Cessão de Créditos ou de Outros Direitos, BMJ, número especial (1955), 130; Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, II, 2ª edição, Coimbra, 2001, 539.
18. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 601.
19. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 601; Luís Pestana de Vasconcelos, Dos Contratos de Concessão Financeira (Factoring), Studia Ivridica, 43, BFDUC, Coimbra Editora, 1999, 314.
20. Luís Pestana de Vasconcelos, Dos Contratos de Concessão Financeira (Factoring), Studia Ivridica, 43, BFDUC, Coimbra Editora, 1999, 315 e nota (791).
21. VAZ SERRA, Cessão de Créditos ou de Outros Direitos, 318, BFDUC, Volume XXX (1954), 310 a 312; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 286; MARIA HELENA BRITO, O «Factoring» Internacional e a Convenção do Unidroit, Cosmos, 1998, 60.
22. Cit. ac. do STJ de 4.5.2010.
24. Proc. n.º 59286/21.9YIPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
25. Veja-se, por todos, o acórdão desta Relação e desta Secção de 06.05.2019 (e não 06.05.2022, como é mencionado na contra-alegação da recorrida), no processo n.º 96012/17.9YIPRT.P1, de que foi relatora a Sra. Desembargadora Dra. Ana Paula Amorim, que aqui intervém como adjunta.
Ainda sobre este ponto, escreveu o Professor Miguel Teixeira de Sousa no já mencionado “post” de 27 de Abril de 2017 inserido no blogue do IPPC: «Acresce que a solução reconvencional é a única que é coerente com o estabelecido no art. 848.º, n.º 1, CC, no qual se dispõe que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. Dito de outro modo: a alegação da compensação judicial é um "ataque" do credor demandado (e é por isso que opera por via de reconvenção), e não uma "defesa" desse credor (e é por isso que não pode operar por via de excepção).
26. Proc. nº 136586/18.3YIPRT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
27. Proc. 23656/15.5T8SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt
29. Proc. 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, em www.dgsi.pt
30. Proc. 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.
31. Proc. nº 1686/18.5T8LRA.C1.S, in www.dgsi.pt.
32. Neste acórdão, relatado por Alexandra Rolim Mendes, considerou-se que:«1 – Em face da redação do art. 266º, nº 2 – c) do C. P. Civil, introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26/6, a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa.
2 – Esta interpretação coaduna-se com as restrições introduzidas no novo Código respeitantes aos casos em que é possível a apresentação de réplica, fazendo pois sentido a exigibilidade de dedução de reconvenção em caso de invocação da compensação, de forma a que o autor possa responder ao pedido e causa de pedir assim formulados, em articulado próprio, em vez de o ter de fazer na audiência prévia ou então no início da audiência final, o que não seria o mais conveniente para o bom desenrolar do processo e para o exercício do seu direito de defesa.»
33. Neste acórdão, relatado por Cura Mariano, entendeu-se que:
«II - O Código de Processo Civil de 2013 tomou posição na polémica suscitada no domínio do anterior Código sobre o meio de defesa processual que deve ser utilizado pelo demandado para opor uma situação de compensação de créditos, tendo optado por exigir que esta fosse deduzida através de reconvenção independentemente do valor dos créditos em causa, quando o crédito compensatório não se encontre ainda judicialmente reconhecido.».
34. Acórdão relatado por Carlos Querido, referenciado na decisão da 1ª instância e cujo sumário é do seguinte teor:
«I - A polémica doutrinária e jurisprudencial referente à via processual de realização do direito de compensação decorreu das particularidades da figura da compensação traduzidas na seguinte diferença no confronto com as outras exceções de natureza peremptória: quando o réu invoca factos relativos à prescrição, à caducidade, ao pagamento, ao perdão ou à dação em cumprimento, tais alegações respeitam necessariamente à relação jurídica invocada pelo autor, sujeita à apreciação do tribunal; quando é invocada a compensação de créditos, não se pretende a extinção do direito do autor por qualquer circunstância inerente ao mesmo ou à relação jurídica invocada na petição, mas sim com base numa outra relação jurídica entre as partes, a qual pode ser absolutamente distinta da apresentada pelo autor.
II - Com a redação que conferiu ao art.º 266.º, n.º 2, c) do CPC, o legislador de 2013 tomou decisivamente posição na referida polémica, revelando-se unívoco o sentido do texto legal: sempre que o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deverá exercer o seu direito por via reconvencional.
III - A compensação não opera ipso iure, sendo necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido, a qual só produz efeito se o crédito for exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, peremptória ou dilatória, de direito material (artigo 847.º, n.º 1, a) do CC), pelo que o crédito invocado pela ré como fundamento da pretendida compensação não se torna pacífico pelo mero facto de ter sido objecto de declaração extrajudicial de compensação.
IV - A prévia declaração extrajudicial (unilateral) de compensação do crédito invocada pela ré não permite subtrair o consequente pedido de compensação ao regime previsto no art.º 266.º, n.º 2, c) do CPC (que não prevê qualquer exceção) devendo tal pretensão ser formulada por via reconvencional.»