SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
ORDEM DOS ADVOGADOS
ADVOGADO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
FRANQUIA
INOPONIBILIDADE
LESADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Sumário


I. A falta de resposta pelo A à matéria da excepção alegada pelo réu, desde que especificada separadamente na contestação, comporta a admissão dos novos factos alegados – à luz do art.º 572º alínea c) do CPC.
II. Embora o actual CPC não contenha norma correspondente à inserida no art.º 646º, n.º 4, 1.ª parte, do anterior CPC (de considerar não escrita essa matéria), à mesma conclusão se chega interpretando, a contrario sensu, o actual art.º 607.º, n.º 3 e 4, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os “factos” que julga provados e quais (“os factos”) que julga não provados, desconsiderando-se ou ignorando-se tudo o que extravase os meros factos.
III. O âmbito do mandato judicial abarca não apenas o patrocínio no processo principal, mas também nos processos tramitados por apenso – como é o caso do processo de execução que se segue ao processo declarativo (a correr nos próprios autos, embora tramitado de forma autónoma, ut art. 85º, n º 1, do C.P.C.)
IV. Quando o n.º 2 do artigo 147.º da LCS dispõe que são oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, as condições contratuais, é de entender que, quando as condições contratuais que são opostas ao lesado são cláusulas de exclusão de garantia, só lhe poderão ser opostas aquelas que permitem saber com certeza, sem dúvidas, sem ambiguidades, os casos em que o seguro não cobre a responsabilidade civil profissional do segurado, o que não é o caso da 2.ª parte da cláusula 3.ª das condições especiais da apólice do caso dos autos.
V. Ainda que o pré-conhecimento, pelo segurado/advogado, de um facto potencialmente gerador de reclamação possa gerar a exclusão do seguro (nos termos da cláusula contratual fixada nas condições especiais da apólice) – exclusão essa que se aproxima da ratio das normas previstas no artigo 101.º da LSC (que possibilitam a exclusão ou redução de cobertura nos casos em que o segurado não cumpriu os deveres de participação do sinistro e os mesmos causaram dano significativo ao segurador - n.º 2 da LCS) – , tal exclusão (da cobertura e não um critério delimitador do âmbito da cobertura) que consubstancia uma excepção de direito material (que se prende com o incumprimento por parte do segurado, de deveres pré-contratuais relevantes para a avaliação do risco pelo segurador – nomeadamente deveres de informação, essenciais para os termos em que o mesmo resolve contratar – , cabendo ao segurador alegar e provar os factos consubstanciadores da mesma), embora passível de ser invocada nas relações internas (entre segurador e segurado), não pode ser invocada contra o terceiro lesado no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório de advogado, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar ao terceiro lesado.
VI. Entendê-lo de outra forma seria desvirtuar, por completo, o interesse público de conferir uma especial proteção aos terceiros lesados.
VII. No âmbito dos seguros obrigatórios, e convocando os arts. 138º, n º 2 e 146º, n º 2, do RJCS, a cláusula de franquia é inoponível aos lesados.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível

I – RELATÓRIO

AA instaurou acção declarativa, em processo comum, contra BB, advogada, pedindo a sua condenação no pagamento de 60.000€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alega para tanto que no âmbito de uma ação declarativa em que foi parte, e na qual foi patrocinada pela R., houve lugar a transação outorgada pela R. (não tendo a A. estado presente), no âmbito da qual ficou obrigada a reembolsar a contraparte de todas as quantias por ela pagas a título de taxas de justiça e encargos, sem que disso tivesse sido informada pela R.

Não tendo pago tal quantia, a contraparte interpelou-a para que lhe pagasse o que lhe era devido. Tendo dado disso conhecimento à R., esta informou-a de que não tinha que pagar nada; em consequência do que nada pagou.

A contraparte instaurou, então, contra si, uma execução para pagamento da quantia certa de € 1.102,93.

Pese embora tivesse dado conhecimento à R. da nota de citação, assim como de todas as notificações que lhe iam sendo feitas no processo de execução, a R. sempre lhe disse que nada havia a pagar; razão pela qual, nada pagou; pois que, se lhe tivesse sido dito que tinha que pagar, teria pago.

Em consequência disso, um prédio que lhe fora penhorado e que valia € 55.000,00, foi adjudicado aos exequentes.

O ocorrido causou-lhe também sofrimentos dos quais pretende ser ressarcida.

A Ré contestou os factos alegados pela Autora e requereu a intervenção, a título principal, da XL Insurance Company, Sucursal em Espanha - para quem havia sido transferida a sua responsabilidade civil, no âmbito do seguro de grupo contratado pelo a AO - e que veio a ser admitida.

Citada para o efeito, a interveniente contestou, alegando que a apólice do seguro celebrado não cobria o sinistro em causa, porque a ocorrência era anterior à vigência da apólice, e que o mesmo se deveu a culpa da Autora.

Por sentença proferida em 31.10.2024 decidiu-se:

Julgamos a ação parcialmente procedente e, em consequência,

Condenamos a XL Insurance Company, sucursal em Espanha, a pagar à A. a quantia de € 41.873,22 (quarenta e um mil oitocentos e setenta e três euros e vinte e dois cêntimos);

Julgamos a ação improcedente quanto ao demais.

Custas pela A., por um lado, e pela R. e Interveniente, por outro lado, na proporção dos respetivos decaimentos (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a R.) - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C.”

Inconformada, a Ré XL Insurance Company, sucursal em Espanha interpôs recurso de apelação, vindo, por acórdão de 02.04.2025, o Tribunal da Relação de Guimarães a decidir julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

De novo inconformada, veio a Ré XL Insurance Company, sucursal em Espanha interpor recurso de revista excepcional, no qual peticiona a revogação do acórdão recorrido.

Apresentou alegações que rematou com as seguintes

CONCLUSÕES:

1.ª O presente recurso de revista excecional deverá ser admitido e objeto de apreciação, com base nos seguintes fundamentos:

- Em contradição de julgados (arts. 671º/3 e 672º/1/c) do CPC), com base em oposição com o Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto de 2022.06.08, Proc. 761/19.3T8PVZ.P1, que, quanto à mesma questão fundamental de direito e quadro factual igual, no domínio da mesma legislação e relativa à mesma questão jurídico-factual e relativamente à mesma apólice em concreto, se pronunciou em sentido absolutamente contrário com o decidido no acórdão ora recorrido (v. Doc. 1 adiante junto - Certidão), ou, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA;

- na apreciação da questão jurídica decidida no acórdão recorrido – pré-conhecimento do sinistro por parte da Ré BB que constitui uma exclusão de cobertura da Apólice da XL – cuja apreciação, no caso em concreto, pela sua elevada relevância e importância jurídica, é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito no caso e em futuros idênticos casos judiciais (v. arts. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC, ex vi do art. 854º do CPC) - cfr. texto nº 1.

2.ª O presente recurso insere-se, de forma clara, na situação dos arts. 629º, 671º/3 e 672º/1/a) e c) do CPC e das quais é sempre admissível recurso de revisão extraordinário de decisões finais de mérito proferidas pela Relação, por um lado, se em contradição com outro acórdão da Relação ou do STJ, o que é o caso se compararmos o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto de 2022.06.08, Proc. 761/19.3T8PVZ.P1 e, por outro, na apreciação da questão jurídica decidida no acórdão recorrido – pré-conhecimento do sinistro por parte da Ré BB que constitui uma exclusão de cobertura da Apólice da XL – cuja apreciação, no caso em concreto, pela sua elevada relevância e importância jurídica, é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito no caso e em futuros idênticos casos judiciais - cfr. texto nº 1 a 5.

3.ª No caso sub judice, estão preenchidos os requisitos dos arts. 629º, 671º/3 e 672º/1/c) do CPC, ou, caso assim não se entenda, dos arts. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC, que tornam manifestamente admissível o presente recurso, que deverá assim ser liminarmente admitido e apreciado (v. arts. 629º, 671º, 672º e 854º do CPC) - cfr. texto nº 1 a 5.

4.ª Os factos invocados e constantes dos arts. 18º, 19º, 23º, 26º a 30º e 33º a 35º da Contestação da ora Recorrente de 2024.02.22 (Ref. 48056354) relativos, designadamente, aos termos da cobertura da apólice e à exceção de exclusão da garantia e cobertura da apólice por existência de Prévia Consciencialização e conhecimento pré-existente dos factos subjacentes aos autos pela A. e pela R. BB em 2021 e respetivo Sinistro têm necessariamente de integrar a matéria de facto Assente/Fatos Provados com a inerente procedência da exceção em causa, pois:

- Por um lado, tal matéria factual e de exceção foi devidamente especificada, individualizada e separadamente invocada na Contestação da ora Recorrente de 2024.02.22 (Ref. ......54);

- Por outro, a A. e a R. BB, depois de devidamente convidados pelo tribunal para exercer o contraditório quanto aos mesmos e respetiva exceção por despacho de 2024.03.13 (Ref. ......86), estavam estava sujeitos ao ónus de impugnação especificada dos novos factos alegados pela ora Interveniente/Recorrente, sendo que não o fizeram (não o tendo feito minimamente a A. através da Resposta de 2024.04.02 – Ref. ......46 ), aceitando tais factos e respetiva exceção por acordo (arts. 574º e 577ºº do CPC; cfr. Despacho de 2024.03.13 e Resposta da A. de 2024.04.02) - cfr. texto nº 6 a 9.

5.ª A referida matéria relativa exceção de exclusão da cobertura temporal e material da Apólice ES......15EO23A da ora Recorrente - pré-conhecimento do sinistro por parte da Ré BB que leva à exclusão de cobertura da Apólice da XL ES......15EO23A – e que foi devidamente invocada de forma especificada, individualizada e separada nos arts. 18º, 19º, 23º, 26º a 30º e 33º a 35º da Contestação do ora Recorrente de 2024.02.22 (Ref. 48056354) e constante do Doc. 1 juntos com a contestação para o qual se remeteu, deve, assim, ser de imediato considerada procedente, por provada, ex vi dos arts. 3º/4, 567º, 572º, 574º, 584º e 587º do CPC e respetivas cominações legais - cfr. texto nº 6 a 9.

6.ª O próprio Tribunal a quo, no aresto ora recorrido, na sua fundamentação, concorda que a A., processualmente, perante alegação de factos e exceções novas, devidamente especificados individualizada e separadamente na Contestação (como sucedeu in casu na Contestação do ora Recorrente de 2024.02.22 (Ref. ......54), arts. 18º, 19º, 23º, 26º a 30º e 33º a 35º), tem o ónus de os responder aos mesmos e/ou impugná-los, sobe pena de preclusão e admissão desses mesmos novos factos, pelo que a decisão sub judice quanto a esta matéria é manifestamente contraditória e não faz qualquer sentido, considerando os referidos normativos dos arts. 3º/4, 567º, 572º, 574º, 584º e 587º do CPC e respetivas cominações legais - cfr. texto nº 6 a 9.

7.ª O douto Tribunal “a quo” enferma de manifesta ilegalidade e erro de julgamento quanto à decisão matéria de facto e decisão da referida exceção - pré-conhecimento do sinistro por parte da BB leva à exclusão de cobertura da Apólice da XL ES......15EO23A - e que foi devidamente invocada de forma especificada, individualizada e separada nos arts. 18º, 19º, 23º, 26º a 30º e 33º a 35º da Contestação do ora Recorrente de 2024.02.22 (Ref. ......54), tendo violado, além do mais, os arts. 342º, 343º, 349º a 351º, 356º, 357º, 358º, 362º, 368º a 372º e 376º do C. Civil e arts. 3º/4, 5º, 265º, 412º, 423º e segs., 567º, 572º, 574º, 584º e 587º 607º do CPC, tanto mais que não pode substituir-se às partes “no cumprimento dos ónus de afirmações da matéria de facto” (v. Ac. STJ de 2005.06.22, Proc. 05B1993, www.dgsi.pt; cfr. arts. 5º e 265º do CPC), pelo que a referida matéria de facto em causa deverá ser alterada em conformidade e a exceção em causa ser considerada procedente (art. 662º do CPC; cfr. art. 596º do CPC) - cfr. texto nº 6 a 9.

8.ª No caso sub judice, os factos e circunstâncias imputados à ora Interveniente/Recorrente foram totalmente conhecidos e consciencializados pela A. Recorrida e pelo própria R. BB, como potencialmente geradores da sua responsabilidade civil no âmbito do exercício da sua profissão de advogado, pelo menos desde 2020 e até 2022, pelo que tanto a A. Recorrida como a R. Segurada BB conheciam o respetivo sinistro e suas consequências muito antes da celebração da apólice em causa nos autos e nunca comunicaram e/ou participaram o mesmo nos termos da apólice até à data de citação para a presente ação. - cfr. texto nº 10 a 12.

9.ª In casu, a apólice aplicável nos presentes autos é a apólice ES......15EO23A da ora interveniente XL, dado que a primeira reclamação para efeitos da apólice foi realizada com a citação para a presente ação e foi realizada no âmbito da vigência temporal da apólice em causa, que assim é aplicável (art. 4º das Condições Especiais da Apólice e 65 a 71 dos Factos Provados) - cfr. texto nº 10 a 12.

10.ª As cláusulas da Apólice ES......15EO23A e relativas à reclamação e âmbito de cobertura temporal e substancial da apólice em causa, consagram de forma expressa o princípio “Claims Made” previsto e determinado no art. 139º da LCS e não respeitam e não têm a ver com a obrigação de participação do sinistro a que alude o art. 101º da LCS, sendo que respeitam apenas e expressamente à delimitação do âmbito de cobertura e garantia da apólice de seguro (arts. 25º/3 e 44º da LCS), não lhe sendo, por isso, aplicável o art. 101º/4 da LCS, pelo que o sinistro ora em análise e que tem por base circunstâncias e consequências conhecidas muito previamente à celebração e vigência da apólice em causa está excluído das suas garantias e coberturas (v. exatamente neste sentido Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto de 2022.06.08, Proc. 761/19.3T8PVZ.P1 – Doc. 1 adiante junto- Certidão) - cfr. texto nº 10 a 12.

11.ª Assim, é absolutamente cristalino que, no âmbito da garantia da apólice da ora Recorrente, “os sinistros anteriores à data da celebração do contrato não estão cobertos quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data, sem prejuízo de serem válidas as cláusulas que delimitem o período da garantia atendendo à manifestação do dano ou à sua reclamação, independentemente de o facto gerador ter ocorrido anteriormente ao período de vigência do contrato.” (v. Ac. RL 2023.11.07, Proc. 9204/21.1T8LRS.L1-7, www.dgsi.pt – Link https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/691e88683e82b7c38 0258a66005175c0?OpenDocument – e exatamente no mesmo sentido Ac. STJ de 2017.07.13, Proc. 923/12.4TBPFR.P1.S1, www.dgsi.pt e José Vasquez e Arnaldo Costa Oliveira, Lei do Contrato de Seguro anotada, 2011, 2ª ed., Almedina, p.p. 247-248 e 364) - cfr. texto nº 10 a 12.

12.ª Desta forma, as quantias indemnizatórias reclamadas pela A. Recorrida emergem de atos e omissões imputadas à R. BB relativos ao ano de 2020 e que as partes consciencializaram e pré-conheceram pelo menos entre 2020 e 2022, muito antes da celebração e início da apólice ES......15EO23A ora em causa e aplicável nos autos e, bem assim, as suas consequências, pelo que a sua cobertura está claramente excluída face ao seu âmbito de aplicação temporal e substancial, ex vi dos arts. 1º, 3º e 8º das Condições Especiais da Apólice em causa (arts. 24º, 25º, 26º, 44º, 91º, 94º e 147º da LCS e arts. 576º/2, 578º e 579º do CPC) - cfr. texto nº 10 a 12.

13.ª Do montante limite de indemnização, sempre deverá ser descontada a franquia geral contratada, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), cujo montante e valor a deduzir na eventual indemnização a arbitrar nem sequer foi impugnado especificadamente pelas partes nos autos, fica a cargo exclusivo da referida R. Segurada CC e pelo qual a ora Recorrente XL não poderá ser responsabilizada - cfr. texto nº 10 a 12.

14.ª Conforme resulta dos autos, por um lado, dos articulados apresentados pelas partes e, por outro, da matéria de facto provada e não provada que resulta desde já dos elementos probatórios carreados, a A. Recorrida não alegou, demonstrou e/ou sequer provou nos autos, como lhe competia – art. 342º do c. Civil –, que os danos alegados foram consequência necessária e adequada dos comportamentos da R. BB - cfr. texto nº 13 a 17.

15.ª In casu, conforme resulta dos autos, por um lado, dos articulados apresentados pelas partes e, por outro, da matéria de facto provada e não provada que resulta desde já dos elementos probatórios carreados, a A., depois de devidamente informada e esclarecida dos termos e alcance da transação judicial em causa pela R. BB, e depois de devidamente interpelada e citada para proceder ao pagamento das quantias em causa, bem como da possível venda dos seus imóveis em causa e propostas apresentadas para o efeito, optou por não o fazer, ignorando totalmente as suas responsabilidades e obrigações, assumindo todas as consequências daí advenientes, tendo apenas instruído a R. BB aquando da apresentação dos requerimentos de remição – Sibit Imputat! - cfr. texto nº 13 a 17.

16.ª A R. BB nunca foi mandatada pela A. e/ou seu companheiro para assumir o patrocínio da ação executiva 811/18.0T8CHV.1, seja a que titulo for, sendo que a R. BB foi mandatada e apenas começou a intervir na mesma após o patrocínio de DD e respetiva remição, data a partir da qual a R. BB tentou, por todos os meios, salvaguardar os direitos e interesses legítimos da A., na medida do possível, não podendo minimamente seguir-se a tese do tribunal a quo de que o mandato do processo declarativo se estendeu para o processo executivo, tese essa que não faz qualquer sentido nos termos do art. 44º do CPC e sempre seria contra os princípios estruturantes das ações previstas e determinadas no processo civil Português o qual prevê por isso novas diligências de citação e novos prazos de defesa aquando do início de um processo executivo -cfr. texto nº 13 a 17.

17.ª A atuação da A., concorreu exclusivamente para a produção ou agravamento dos danos e prejuízos invocados, pelo a ora Interveniente Recorrente deverá ser totalmente absolvida do pedido, ex vi dos arts. 570º, 592º e 813º e segs. do C. Civil (v. arts. 576º, 578º e 579º do CPC; cfr. em caso absolutamente idêntico ao presente Ac. RC de 2014.01.14, Proc. 1393/11.0TBVIS.C1, www.dgsi.pt) - cfr. texto nº 13 a 17.

18.ª A A. Recorrida não alegou, demonstrou ou provou durante os presentes autos ou em julgamento, nem tal resulta inclusive dos factos dados como assentes nos presentes autos, a existência de qualquer Dano, consistente na “supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito” (v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, Vol. II, AAFDL, p.p. 283), consubstanciado em perda de oportunidade ou de “chance” que fundamente a pretensão indemnizatória peticionada e que foi sufragada pelo Tribunal a quo, não tendo minimamente ficado provado ou sequer sido alegado os pressupostos de que dependeria a responsabilidade da R. BB pelos pretensos danos e prejuízos invocados (v. arts. 9º, 342º, 473º e segs., 496º, 483º e segs., 562º a 566º, 570º, 592º e 798º e segs., do C. Civil) - cfr. texto nº 13 a 17.

19.ª O douto Acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento face à matéria de facto dada como provada e que deve ser dada como provada, tendo violado frontalmente, além do mais acima exposto, o disposto nos arts. 9º, 342º, 496º, 483º e segs., 512º e segs., 566º, 570º, 577º, 579º e 798º e segs. do C. Civil, arts. 24º a 26º, 44º, 91º, 94º, 100º, 101º, 139º e 147º da LCS e arts. 3º/4, 567º, 572º, 574º, 584º e 587º do CPC e respetivas cominações legais, devendo ser revogado e substituído por nova decisão que julgue a presente ação totalmente improcedente contra a ora Recorrente, absolvendo a ora Recorrente do pedido.

NESTES TERMOS,

Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte impugnada nos termos supra expostos (v. art. 636º/2 do CPC), com as legais consequências.


*


Remetidos os autos à Formação para a verificação dos pressupostos que justifiquem, ou não, a pretendida revista excepcional, foi admitida a revista.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


**


II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Nada obsta à apreciação do mérito da revista.

Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).


**


Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações – e, outrossim, pelo conteúdo do acórdão da Formação quen admitiu a revista excepcional interposta – , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são estas:

Impugnação da matéria de facto: se devem ser levados ao elenco dos factos provados os factos alegados pela Recorrente nos arts. 18º, 19º, 23º, 26º a 30º e 33º a 35º da sua contestação (relativos aos termos da cobertura da apólice, e à consciencialização e ao conhecimento pré-existente dos factos subjacentes aos autos, pela Autora e pela Ré BB em 2021).

Se o mandato de processo declarativo se não estende para o processo executivo.

Se o pré-conhecimento do sinistro por parte do advogado leva à exclusão de cobertura no contrato de seguro (apólice) celebrado entre a Ordem dos Advogados e a Seguradora – ou se é inoponível ao lesado (por estarmos perante seguro obrigatório de responsabilidade civil – n.º 4 do art. 101.º da LCS).

Se a Autora não alegou e/ou provou que os danos invocados foram consequência necessária e adequada dos comportamentos da Ré BB.

Se deve ser descontada a franquia contratada.


**


III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1. DOS FACTOS

Após impugnação em recurso, é esta a matéria factual provada e não provada:

Factos provados:

I. A R. é advogada, inscrita na ordem dos advogados, exercendo esta profissão com caracter reiterado e habitual.

II. Em 03-05-2018, a R., em representação da A., deu entrada a uma ação declarativa de condenação, contra EE e FF, que foi distribuída ao Juiz 1, do Juízo Local Cível de Chaves, e à qual foi atribuído o n º 811/18.0T8CHV.

III. Em 03-06-2020, em audiência de julgamento, as partes transigiram, nesse processo, nos seguintes termos:

“Cláusula primeira: A Autora AA desiste dos pedidos formulados contra os Réus EE e FF.

Cláusula segunda: A Autora/reconvinda reconhece que o caminho em causa nos autos é caminho público e tem a configuração constante do relatório de peritagem. Terceira cláusula: A Autora/reconvinda compromete-se a não praticar atos que impeçam ou perturbem o uso e fruição pelos Réus de tal caminho.

Quarta cláusula: Os Réus/reconvintes desistem dos demais pedidos formulados. Quinta cláusula: As custas em dívida a Juízo ficam a cargo da Autora, a qual se compromete ainda a reembolsar os Réus de todas as quantias pagas a título de taxas de justiça e de encargos com a peritagem, no prazo de 20 (vinte) dias.

4. Tal transação foi homologada por sentença.

5. A A. não esteve presente na diligência em causa, encontrando-se representada pela R., munida de poderes bastantes para a referida transação.

6. A A. teve conhecimento do teor da transação, no que respeita às cláusulas primeira a quarta, relativamente às quais anuiu.

7. Face ao facto de a aqui A. não ter reembolsado os ali R.R. de todas as quantias pagas a título de taxas de justiça e de encargos com a peritagem, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme consta supra em 3, cláusula quinta, então em 07-10-2020, os R.R. intentaram, contra a A., ação executiva para pagamento de quantia certa, sendo o valor da quantia exequenda de €1.102,93 (mil cento e dois euros e noventa e três cêntimos) e o valor devido, mais juros e custas prováveis de € 1.323,52.

8. Foi então penhorado o seguinte prédio de que a A. era proprietária: prédio rústico, sito na ..., em ..., composto por terra de cultivo e monte, com a área de 5.737 m2, a confrontar de Norte com GG, a Sul com Caminho Público, a Nascente com HH e a Poente com II, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .32 da união das freguesias de Travancas e Roriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º ..84.

9. A A. (ali executada), em 2021, foi citada para, querendo, apresentar oposição à execução e/ou oposição à penhora.

10. Dessa citação constava o auto de penhora, do qual resultava que o prédio penhorado estava avaliado em € 13,73 (treze euros e setenta e três cêntimos).

11. A A. entregou à R. a nota de citação e documentos que recebera com a mesma, solicitando-lhe a resolução da questão, ainda que tal significasse pagar o valor.

12. A R. aceitou tratar do assunto e, acabou por dizer à A., que não havia razão para qualquer preocupação, já que nada era devido.

13. Em consequência do constante de 12, a A. nada pagou.

14. Não foi apresentada qualquer oposição à execução e/ou oposição à penhora.

15. Posteriormente, a A. foi notificada para se pronunciar sobre a modalidade da venda e o valor base a atribuir ao prédio penhorado.

16. Deu então conhecimento à R. da notificação que lhe fora feita.

17. A R. disse, então, à A., para não se preocupar, que se tratava de um erro e que tudo estava resolvido.

18. A A. não se pronunciou, então, sobre a modalidade da venda ou sobre o valor base a atribuir ao prédio penhorado.

19. A R. sabia que o valor patrimonial do prédio penhorado seria de cerca de € 38.196,74.

20. Foi então atribuído ao prédio penhorado o valor de € 13,73 (treze euros e setenta e três cêntimos).

21. Veio, então, a ser anunciada a decisão de venda do prédio, mediante propostas em carta fechada, tendo sido fixado o valor base em € 2.500,00, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base anunciado.

22. Em 28-01-2022, realizou- se a diligência de abertura das propostas, que se mostrou frustrada, por não terem sido apresentadas quaisquer propostas.

23. Em 16-02-2022, os então exequentes (EE e FF) requereram a adjudicação do prédio penhorado por 85% do valor base fixado.

24. A A. foi, então, notificada da apresentação dessa proposta de adjudicação.

25. Da qual deu conhecimento à R.

26. Sem que nada tivesse dito ou feito, no processo.

27. Foi, então, designada nova data para abertura de propostas em carta fechada para o dia 11-05-2022.

28. E em 11-05-2022, foi adjudicado aos exequentes, o prédio penhorado, pelo valor de € 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco euros).

29. Esta adjudicação foi notificada à A.

30. Que a comunicou à R.

31. Que referiu à A. que não a deveria considerar, pois estava tudo resolvido.

32. Posteriormente, em requerimento assinado pela R., sem procuração para o efeito, em nome de JJ, esta, enquanto filha da executada/autora, requereu o exercício do direito de remição sobre o prédio penhorado.

33. Sem que alguma vez tivesse recebido, por parte daquela, instruções para o efeito e sem que JJ tivesse tido alguma vez conhecimento do exercício de tal direito por parte da R.

34. O Tribunal declarou, então que, ao abrigo do disposto nos arts. 842º e 843º, do C.P.C., deveria ser aceite a remição.

35. A R. foi, então, notificada, na qualidade de mandatária de JJ, para efetuar o pagamento do preço do bem remido.

36. Tal pagamento não foi realizado.

37. Se a R. tivesse dado conhecimento e explicado o que estava em causa, a JJ, esta teria depositado o preço.

38. Em 07-09-2022, a agente de execução notificou a mandatária dos exequentes de que o preço não foi pago.

39. Esta requereu, novamente, a adjudicação do prédio.

40. A agente de execução decidiu manter a adjudicação anteriormente feita aos exequentes, o que foi comunicado à R.

41. O prédio foi, então, registado em nome dos exequentes, em 27-09-2022.

42. Em dezembro de 2022, a R. convocou o filho da A. (DD), e transmitiu-lhe que afinal o valor em causa tinha mesmo que ser pago naquele momento, que seria necessário proceder ao depósito da quantia de € 2.231,25.

43. DD, de imediato, em 20-12-2022, procedeu ao depósito de tal valor.

44. Em 22-12-2022, foi apresentado por DD, filho da A., requerimento para exercício do direito de remição, juntando o comprovativo do depósito do preço.

45. O Tribunal indeferiu este requerimento, por ser extemporâneo.

46. A R., na qualidade de mandatária do referido DD, apresentou recurso desta decisão.

47. Recurso que foi indeferido, uma vez que não cumpre com o pressuposto previsto no art.º 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ou seja, não se encontrava verificado o pressuposto do valor da causa, uma vez que, quer o valor da execução, quer o valor da remição, eram inferiores ao valor da alçada do tribunal de 1.ª instância.

48. Em 28-04-2023, a R. juntou aos autos um requerimento, esclarecendo que só nessa data é que se apercebeu que se encontrava associada, na plataforma Citius, como mandatária da aqui A.

49. Alega a R., nesse requerimento, que apenas é mandatária do remidor (DD), pese embora tenha recebido correspondência na qualidade de mandatária da remidora JJ.

50. Em 02-05-2023, na qualidade de mandatária de DD, a R. requereu a anulação do ato da venda.

51. Este pedido foi indeferido, por falta de legitimidade.

52. Em 08-05-2023, a R. requereu a junção do documento alegadamente correspondente a um depósito autónomo, com vista a que se considerasse paga a dívida exequenda e as despesas prováveis e assim se extinguisse, dessa forma, a execução.

53. Este DUC de depósito autónomo junto com o requerimento de 08-05-2023 é o mesmo que foi junto com o requerimento para o exercício do direito de remição de DD, em 22-12-2022.

54. Surge então um requerimento assinado pela colega de escritório da R., a Sra. Dra. KK, que veio alegar que nunca a executada foi notificada fosse do que fosse, pelo que desconhecia que o bem imóvel já havia sido adjudicado aos exequentes, requerendo a declaração de nulidade ou a anulação do ato da venda do prédio.

55. Em 06-07-2023 foi proferido despacho, donde se retira o seguinte: “Nos autos principais de que a presente execução é apenso, a autora e aqui executada AA outorgou procuração forense à Ilustre Advogada Dr.ª BB conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses gerais e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir. O mandato forense é a forma de alguém ser representado em juízo por profissional do foro, sendo, em sede de processo civil, obrigatório nos casos estabelecidos no art.º 40º, do Cód. Proc. Civil. Por sua vez, o art.º 44º, n.º1, do Cód. Proc. Civil determina que o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os termos e atos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. Ora, tem-se entendido que a expressão “incidentes” abrange também os respetivos apensos – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2019, proferido no Proc.6113/18.5T8ALM-LJ-L1-7 e disponível em www.dgsi.pt. Assim, a procuração junta pela executada em sede de ação declarativa estende-se a estes autos. Pelo que a Executada sempre se encontrou representada. Existindo mandatário constituído, de acordo com o disposto no art.º 247º, do Cód. Proc. Civil, as notificações em processos pendentes são feitas ao mandatário, sendo que, nas situações previstas no n.º2 – quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte. Do compulso dos autos, constata-se que a executada foi sempre notificada dos termos da execução, não tendo deduzido qualquer intervenção, nada requerendo. Designadamente, foi notificada do auto de penhora e citada para os termos da execução, para se pronunciar quanto ao valor que deveria ser atribuído ao prédio rústico, da decisão da AE que atribuiu ao prédio rústico o valor de 2.500 €, a data para a abertura de propostas em carta fechada sendo publicitado a anuncio da venda, a adjudicação do bem penhorado aos exequentes pelo valor de 2.125,00 €, os vários despachos proferidos sobre os pedidos de remição realizados, designadamente do da filha da executada… Posto isto, além de estar representada por mandatária judicial, foi a executada notificada de todos os atos relevantes do processo”.

56. Nesta altura, a A. e o seu filho, continuavam a achar que o prédio era da A.

57. Em consequência do que, a A. continuava a fazer uso do prédio, através do seu filho, que continuava a agricultá-lo.

58. Os exequentes vieram a apresentar uma queixa crime contra este, por causa desta utilização.

59. Tendo a A. sido chamada a prestar depoimento na GNR de Chaves em 18 de maio de 2023, no âmbito do inquérito número 3115/22.7GBCHV.

60. E foi nesta altura que lhe foi explicado que o prédio em causa não lhe pertencia.

61. O prédio identificado em 8, tinha um valor de € 38.196,74.

62. Em consequência do ocorrido, a A. viveu dias de muita tristeza, sentindo-se muito humilhada e vexada, sem compreender a atuação da R.

63. A A. sofre, por saber que o prédio, que foi herança da sua mãe, está agora “nas mãos” de terceiros.

64. A A. sente-se humilhada, vexada e envergonhada, por na aldeia se saber que a A. não pagou a dívida de “pouco mais de mil euros” e que, por isso, perdeu o prédio que lhe foi deixado pela sua falecida mãe.

65. A XL Insurance Company SE, Sucursal en Espanã, segurou, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro), através da Apólice n.º ES......15EO23A, o risco decorrente de ação ou omissão, dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão.

66. A referida apólice teve o seu início de vigência em 2023-01-01, com a duração de 12 meses, retroagindo os seus efeitos de cobertura, ilimitadamente, a “sinistros” ocorridos antes dessa data, de acordo com os termos das cláusulas e requisitos nela previstos.

67. A cobertura da apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de € 150.000,00 (cinquenta mil euros), por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado.

68. Do montante limite de indemnização - € 150.000,00 - é descontada a franquia geral contratada, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) por sinistro, que fica a cargo dos segurados.

69. No art.º 10º das condições particulares, consagra-se que: “Estabelece-se uma franquia de 5.000,00 € por sinistro, não oponível a terceiros lesados”.

70. De acordo com o Ponto 7, das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe “Âmbito de Cobertura”, “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro, ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade.”

71. Nos termos do ponto 12, do Artigo 1º das Condições Especiais da apólice em causa, considera-se como Reclamação “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice”.

72. O Artigo 3º, das Condições Especiais da apólice em causa, sob a epígrafe “Exclusões”, estabelece expressamente, além do mais, que “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: (…) a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do Segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente a vir gerar, reclamação”.

73. Nos termos do Art.º 8º, das Condições Especiais da apólice em causa: “1. Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:

a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer Segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”.

Factos não provados:

I. A A. não teve/teve, aquando da transação ou logo a seguir à mesma, conhecimento do teor da cláusula quinta, mencionada em 3 dos factos provados.

II. A A. foi interpelada pelos credores, para que procedesse ao pagamento da quantia em dívida.

III. Quando recebeu a carta registada com esta interpelação, a A. dirigiu-se ao escritório da R. para lhe questionar a razão desta interpelação e se este pagamento seria devido.

IV. A R. comunicou-lhe que não era para pagar nada, que nada era devido e que tudo estava já resolvido.

V. A A. optou por não pagar.

VI. O prédio identificado em 8, dos factos provados, tem o seguinte valor: a) €30.000,00 - valor do terreno; b) €15.000,00 - valor do pré-fabricado instalado no terreno; c) €5.000,00 - valor do furo de água existente no terreno; d) €5.000,00 - valor dos muros em betão edificados no terreno.


**


III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: devem ser levados ao elenco dos factos provados os factos alegados pela Recorrente nos arts. 18º, 19º, 23º, 26º a 30º e 33º a 35º da sua contestação (relativos aos termos da cobertura da apólice, e à consciencialização e ao conhecimento pré-existente dos factos subjacentes aos autos, pela Autora e pela Ré BB em 2021)?

Diz a recorrente que, por um lado, tal matéria foi devidamente especificada, individualizada e separadamente invocada na sua Contestação e, por outro lado, que a A. e a R. BB, depois de devidamente convidados pelo tribunal para exercer o contraditório quanto aos mesmos factos, por despacho de 2024.03.13, estavam sujeitos ao ónus de impugnação especificada dos novos factos alegados pela ora Interveniente/Recorrente, e não o fizeram, aceitando-os por acordo. Como tal, devem tais factos ser considerados provados.

Sobre esta questão debruçou-se, a nosso ver, com assertividade e suficiência, o acórdão recorrido.

É certo que a questão de saber se o exercício do direito de resposta pelo autor às excepções deduzidas pelo réu na contestação, previsto no nº 4 do art.º 3º do CPC, constitui uma faculdade ou um ónus processual (cuja inobservância conduz à admissão por acordo dos factos não impugnados, tal como defende a Recorrente), não tem merecido resposta consensual, maxime na jurisprudência.

Escreveu-se no acórdão recorrido:

«Efetivamente, no processo comum de declaração (pondo de parte o caso das ações de simples apreciação negativa), a réplica só tem lugar em caso de reconvenção, destinando-se a mesma para o autor se defender dela (art.º 584º do CPC).

No caso do réu se defender por exceção, a lei não prevê um articulado de resposta, permitindo apenas que o A exerça o respetivo contraditório, na audiência prévia ou no início da audiência final (art.º 3º nº 4 do CPC).

Como se prevê expressamente naquele preceito legal, “Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia, ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”

Mas também prevê a lei, a contrario, a possibilidade dos factos constitutivos das exceções se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação, desde que as mesmas venham especificadas separadamente no articulado respetivo.

Ou seja, “Na contestação deve o réu (…) c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação.” (art.º 572º do CPC).

Estabelece por sua vez o art.º 587 nº 1 do CPC que “A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574º”, no qual se prevê, entre outras estatuições, a admissão por acordo dos factos que não forem impugnados (nº 2).

Como se disse, a questão não tem tido uma resposta unânime na jurisprudência das Relações, como nos dão conta o Ac. da RP de 23-02-2015, e os Acs. da RL de 22-03-2018 e da RE de 28/2/2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Defendeu-se no primeiro Ac. citado que “III - Fora dos casos previstos (artigo 584.º), no atual CPC, desapareceu o articulado réplica como o articulado normal de resposta às exceções deduzidas na contestação, a não ser que se defenda que é possível que o juiz convide a parte a apresentar um terceiro articulado, ao abrigo do princípio da adequação formal (artigo 547.º do CPC). IV - Não obstante a inexistência de tal articulado, que conjugar o disposto no artigo 3.º, n.º 4, com os artigos 572.º al. c) e 587.º, n.º 1, do CPC, não tendo este último deixado de prever que “A falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu”, seja na audiência prévia, caso haja lugar a esta, seja no início da audiência final, tem o efeito previsto no artigo 574.º do mesmo diploma (admissão por acordo dos factos não impugnados), sob pena de os referidos normativos ficarem esvaziados de conteúdo.”

Já no segundo Ac. citado (da RL de 22-03-2018, secundado pelo da RE de 28/2/2019), “I. O art.º 3/4 do CPC não prevê um dever ou um ónus, mas uma faculdade, pelo que, a falta de resposta às exceções, não tem o efeito de levar à prova dos factos base dessas exceções (sem prejuízo de, se eles forem também base de reconvenção deduzida, e não tiverem sido impugnados, estarem provados por força da aplicação da regra do art.º 587º/1 do CPC). II.– Mais genericamente, a falta, na réplica, de resposta às exceções deduzidas na contestação, não estando prevista legalmente a existência de tal resposta (art.º 584º/1 do CPC), nem tendo sido imposta pelo juiz, não tem a consequência da admissão por acordo dos factos fundamento das exceções (isto com a mesma ressalva da parte final de I).”

Também na doutrina vemos perfilhado este segundo entendimento, defendendo Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum, 4ª ed., pág. 167), a propósito do articulado apresentado nos termos do art.º 3º, nº 4, do CPC, que «(n)a falta de norma legal que sujeite a parte ao ónus de impugnação, deve entender-se que a apresentação deste articulado constitui uma faculdade e não um ónus (...) A parte “pode”, por isso, responder às exceções, mas não “deve”, como o réu ao contestar (art.º 574º-1) ou o autor ao replicar (artº 587º-1)…”.

Já no Ac. do STJ, 2.11.2023 (disponível em www.dgsi.pt), se defendeu uma posição mais eclética, de que a norma em causa (o art.º 572º alínea c) “consagra o ónus de o réu especificar separadamente os factos em que se baseiam as exceções deduzidas, com a cominação de os referidos factos não se considerarem admitidos por acordo, em caso de falta de impugnação pelo autor”.

Também Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa (“Código de Processo Civil anotado”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 642), em anotação a essa norma, afirmam que “do que se trata é de evitar que o réu dissemine pela contestação (não separando, portanto) defesa por impugnação e defesa por exceção, com o risco de o autor não se aperceber de eventuais exceções deduzidas. É que, face à remissão do n.º 1 do art.º 587.º para o art.º 574.º, o autor tem o ónus de impugnar os factos integradores de exceções (factos novos, pois), sob pena de se terem como admitidos por acordo aqueles que não forem impugnados”.

Porém, como afirmam os mesmos autores (ob. cit., pág. 642): “o sistema ainda não foi ao ponto de cominar com a ineficácia pura e simples a alegação feita na contestação que traduza exceções ocultas, numa estratégia que tenha em mente surpreender a contraparte e atingi-la com a produção de efeitos cominatórios decorrentes da falta de resposta a tal matéria.”.

Importa assim, como se afirma no citado A. do STJ de 2.11.2023, “que o Tribunal atenda à totalidade do articulado, para apurar os factos em que se baseia a exceção perentória invocada, e não apenas à parte especificada em separado, sem prejuízo de o autor ficar dispensado do ónus de impugnar esses factos para que os mesmos não se considerem assentes, atenta a falta de cumprimento pelos réus do disposto na referida alínea c) do art.º 572.º do CPC”.

É com base nesse entendimento, cremos, que se defende no citado Ac. da RE de 28/2/2019, que “…a lei processual é adversa a decisões surpresa e constituiria (…) uma verdadeira decisão surpresa operar uma cominação processual que a lei expressamente não contempla, e com a qual a parte, ainda que diligente, podia legitimamente não contar…”.

Afigura-se-nos assim de sufragar a solução defendida no citado Ac. do STJ, que se mostra mais consentânea com as normas legais vigentes – de que a falta de resposta pelo A à matéria da exceção alegada pelo réu, desde que especificada separadamente na contestação, comporta a admissão dos novos factos alegados – à luz do art.º 572º alínea c) do CPC.

Fazendo aplicação dos princípios enunciados ao caso dos autos, verificamos que foram deduzidas separadamente na contestação as exceções invocadas pela interveniente, sendo ainda deduzido convite às partes, pelo tribunal, para responderem às exceções invocadas, pelo que sempre seria aplicável ao caso em análise o disposto no art.º 572º, c) do CPC (e 587º nº1, segunda parte).».


**


Como quer que seja, porém, analisando com o devido cuidado o teor dos factos ora em apreciação e que a Recorrente pretende sejam levados ao elenco dos factos provados, sempre chegaremos à conclusão da improcedência desta pretensão.

Efectivamente:

Relativamente aos alegados pela Recorrente nos arts. 18º, 19º, 23º e 35º da sua contestação, é claro que nunca podiam ser levados aos factos provados, dada consubstanciarem matéria de direito (na descrição do tipo de contrato celebrado pelas partes) e, outrossim, matéria interpretativa/conclusiva do contrato, e seu âmbito de cobertura, por remissão para a Lei e para o próprio contrato, que se encontra junto aos autos.

O mesmo ocorrendo com os factos vertidos nos arts. 26º a 30º e 33º e 34º da contestação da recorrente, os quais mais não contêm do que matéria conclusiva.

Ora, como é sabido (e emerge do estatuído no artº 607º do CPC), na elaboração da sentença, no que tange à descrição da matéria factual, o juiz deve cingir-se a factos – realidades concretas da vida –, e não a matéria de direito, nem a conclusões, quer de facto, quer de direito, que devem apenas ser atendidos na parte adequada da elaboração da sentença, que é a da subsunção jurídica dos factos às normas legais e aos institutos jurídicos aplicáveis ao caso concreto.

Ora, embora o atual CPC não contenha norma correspondente à inserida no art.º 646º, n.º 4, 1.ª parte, do anterior CPC (de considerar não escrita essa matéria), à mesma conclusão se chega interpretando a contrario sensu o actual art.º 607.º, n.º 3 e 4, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os “factos” que julga provados e quais (“os factos”) que julga não provados1, desconsiderando-se ou ignorando-se tudo o que extravase os meros factos.

Assim sendo, a considerar-se razão à recorrente no que tange à alegada preclusão e admissão dos alegados (e não impugnados) factos, por acordo, dada a ausência de resposta e/ou impugnação dos mesmos, sempre a inclusão no elenco dos factos provados da matéria vertida nos referidos artigos da contestação, sempre se revelaria irrelevante, dado que tal matéria nunca poderia ser valorada pelo tribunal, redundando assim a sua apreciação na prática de um acto inútil que a lei proíbe expressamente (ut art.º 130º do CPC).

Assim improcede esta questão.

SE O MANDATO DE PROCESSO DECLARATIVO SE NÃO ESTENDE PARA O PROCESSO EXECUTVO

Salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente.

Escreveu-se na sentença – excerto que o acórdão recorrido assumiu como assertivo, e reproduziu:

« (…). Uma das questões colocadas nos autos é a de saber se, tendo a R. estado mandatada pela A. na ação declarativa, tal mandato abrangeu a ação executiva instaurada contra a R., por apenso à ação declarativa.

O art.º 44º, n º 1, do C.P.C., consagra que: “O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes…”. Vem-se entendendo que, o âmbito do mandato judicial abarcará o patrocínio no processo principal, mas também nos processos tramitados por apenso. No sentido exposto, pode ver-se Abrantes Geraldes e outros, no CPC Anotado, Vol. I, pag. 76, em anotação ao art. 44º, do C.P.C. e Abílio Neto, no CPC Anotado, 16ª ed., pag. 120, citando-se ali o Ac. da RC 28-11-1995. Na jurisprudência, pode ver-se o Ac. da RL de 24-09-2019, proferido no Proc.6113/18.5T8ALM-LJ-L1-7 e disponível em www.dgsi.pt.

Ora, o processo de execução em causa nos autos, com o n º 811/18.0T8CHV.1, correu nos próprios autos, embora tramitado de forma autónoma, conforme consagrado no art. 85º, n º 1, do C.P.C. Assim sendo, o mandato conferido pela A. à R. no processo n º 811/18.0T8CHV abrangeu a execução n º 811/18.0T8CHV.1. Assim, a procuração junta pela executada em sede de ação declarativa estende-se a estes autos de ação executiva.».

Acrescenta o acórdão recorrido:

« E pouco mais temos a acrescentar ao que foi descrito na sentença recorrida, a não ser rebater o argumento da recorrente, de que a nunca foi mandatada pela A. para assumir o patrocínio da ação executiva.

É certo que o mandato conferido pela A à ré foi, em princípio, para a representar na ação declarativa, que findou com a transação, homologada por sentença e transitada em julgado.

Mas nada existe nos autos que nos permita concluir que o mandato se extinguiu – por alguma das formas previstas nos arts. 1170º e ss do Código Civil (Revogação ou Caducidade).

Ora, se não fosse revogado, como não foi, o mandato manter-se-ia para os processos apensos, como bem se referiu na sentença recorrida (nos termos previstos no art.º 44º nº1 do CPC), sendo desnecessária a emissão de nova procuração, por exemplo, para a dedução de embargos à execução e/ou à penhora, na sequência da citação da A/executada para a ação executiva.

Ou seja, sendo a primeira intervenção nos autos executivos, da A - com a sua citação (pessoal) para a execução -, a intervenção judicial da ré, como mandatária da parte, ocorreria com a prática de um ato jurídico naquele processo, como seja a dedução de embargos, sem necessidade de reafirmar o mandato que lhe havia sido conferido pela A na ação declarativa, presumindo-se a manutenção do mandato forense com a simples intervenção no processo em representação da executada, sem necessidade de documento confirmativo dessa qualidade.

Outra intervenção pertinente no processo por parte da ré, também na qualidade de mandatária da parte, seria a de fazer cessar a execução, pagando a quantia exequenda e as custas do processo, o que poderia ser feito a todo o tempo – art.º 846º do CPC.

Aliás, essa seria a atitude mais sensata a tomar pela ré, perante o que ficou a constar da matéria de facto provada – de que após a sua citação para a execução, a executada aceitaria pagar a quantia exequenda, e fazer extinguir a execução – numa altura em que se encontrava já penhorado o prédio rústico da sua propriedade.

Isto tudo em sede de processo executivo.

Mas ainda no decurso da ação declarativa, impendia sobre a ré o dever de esclarecer a A, após a conclusão da transação, sobre os seus deveres para com os RR, de que deveria pagar àqueles a totalidade das custas da ação – nelas se incluindo os valores por eles pagos, de taxas de justiça e encargos –, valores que a A não poderia conhecer no ato da transação, ainda que lhe tivesse sido comunicado o teor da cláusula quinta - que tinha ficado a seu cargo o pagamento da totalidade das custas do processo.

Seria assim dever da ré, em parceria com o seu colega, mandatário da parte contrária, acordarem o pagamento, após a conferência da conta de custas, dando conta à A do montante a pagar, que ela desconhecia seguramente, aquando da transação.

Impendia sem dúvida sobre a ré essa responsabilidade, pois a consequência do incumprimento no prazo acordado – de 20 dias -, seria inevitavelmente a instauração da execução contra a A para pagamento da quantia em dívida, como veio a suceder.

E aqui, salvo o devido respeito, cai por terra a argumentação da recorrente, de que a ré deixou de representar a A no processo declarativo, e não se encontrava mandatada no processo executivo, pois o mandato manteve-se em vigor durante todo esse período.

Como se sumariou no Ac. da RL de 06-02-2024 (disponível em www.dgsi.pt), “I. O mandato forense não se esgota na prática de atos jurídicos em juízo, sendo um instrumento de uma prestação de serviços que não se exaure na prática de atos jurídicos pelo mandante”.

E esclarece-se: “O mandato forense não se esgota na prática de atos jurídicos em juízo. Conforme refere João Lopes dos Reis, Representação Forense e Arbitragem, p. 43: «Não pode, no entanto, perder-se de vista que, em regra, o advogado não é um simples mandatário: o cliente não lhe pede que, em nome dele, apresente uma petição, ou faça um requerimento: pede-lhe que pratique os atos necessários para obter um determinado resultado. E por isso o mandato forense é ele próprio, as mais das vezes, um instrumento de uma prestação de serviços que não se esgota na prática de atos jurídicos pelo mandante.»

Também Pedro Leitão de Vasconcelos in António Agostinho Guedes e Júlio Vieira Gomes (Coords.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, 2023, p. 667, afirma que: «É frequente afirmar-se que o mandato apenas abrange a prática de atos jurídicos e não de atos materiais. Esta é uma distinção artificial, e de certo modo falaciosa, porquanto não existem atos jurídicos que sejam puramente jurídicos ou puramente materiais, tendo todos os atos jurídicos algo de jurídico e algo de material. O mandato especialmente quando opera como regime supletivo à atuação por conta alheia e como tipo de referência em contratos atípicos pode ser aplicado para prática de qualquer tipo de atos por conta alheia, sem prejuízo de tipicamente o ser nos chamados atos jurídicos.».

Serve tudo quanto se disse para rebater a tese da recorrente, de que a ré não se encontrava mandatada pela A aquando da prática dos factos que lhe são imputados, e para reforçar o que vem afirmado na sentença recorrida, de que se afigura irrelevante para a decisão da causa, saber se a procuração junta pela A em sede de ação declarativa se estende aos autos de ação executiva, porquanto a conduta ilícita da ré se iniciou desde logo no desfecho da ação declarativa, quando ainda se encontrava indubitavelmente mandatada pela A, não a acompanhando no cumprimento das obrigações que assumiu na transação, desde logo, pagando a totalidade das custas da ação aos RR.».

Assim improcede, também, esta questão.

SE O PRÉ-CONHECIEMNTO DO SINISTRO POR PARTE DO ADOGADO LEVA À EXCLUSÃO DE COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE) CELEBRADO ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS E A SEGURADORA – OU SE É INOPONÍVEL AO LESADO AP LESADO (por estarmos perante seguro obrigatório de responsabilidade civil).

As instâncias, de modo convergente, entenderam que a seguradora deveria ser condenada no pagamento da indemnização devida pela advogada à Autora, firmando a sua fundamentação na circunstância de o pré-conhecimento do sinistro, por parte da advogada, ser uma questão inoponível ao lesado, e não consubstanciar uma regra delimitadora do âmbito de garantia da apólice.

Por outro lado, a Seguradora insurge-se em relação ao acórdão recorrido, entendendo que tanto a Autora como a Ré BB tinham conhecimento do sinistro em momento anterior à celebração da apólice e prévio à data da citação, da seguradora, para a acção, sem que lhe tivessem participado o sinistro. Alega, ainda, que as cláusulas da apólice, relativas à reclamação e âmbito de cobertura temporal e substancial do seguro subscrito, consagram o princípio “Claims Made”, previsto no art. 139º da LCS, não dizendo respeito à obrigação de participação do sinistro a que alude o art. 101º da LCS, mas antes à delimitação do âmbito de cobertura e garantia da apólice de seguro (arts. 25º/3 e 44º da LCS) - não lhes sendo, por isso, aplicável o art. 101º/4 da LCS (reservado aos casos de incumprimento de participação do sinistro). Nestes termos, conclui que o sinistro sob análise, ocorrido e conhecido antes da vigência da apólice em causa, está excluído da sua cobertura.


**


Antes de mais, é importante sublinhar que se encontram “estabilizadas” as decisões das instâncias, respeitantes aos pressupostos da responsabilidade civil da Ré advogada (BB), bem como o seu pré-conhecimento, à data da subscrição da apólice, de factos que pudessem, razoavelmente, desencadear uma reclamação.

A pretensão da Autora (recorrida), contra a seguradora (recorrente) assenta na existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de advogado, que configura um seguro de grupo, em que a tomadora é a Ordem dos Advogados2, estando a Ré BB, enquanto advogada inscrita naquela Ordem profissional, abrangida pelo mesmo, nos termos dos pontos 1) e 65) da matéria de facto provada.

Trata-se de um seguro obrigatório, nos termos do art. 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09-09, tendo sido assumido, perante o tomador, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia, nos termos regulados no Estatuto da Ordem dos Advogados, garantindo o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilidade civil dos segurados, em decorrência de erros e/ou omissões ocorridas no exercício da sua actividade profissional (cfr. facto 65 da matéria de facto considerada provada).

Este seguro, de cariz obrigatório, reflecte uma ponderação de interesses que dá primazia à posição do terceiro lesado, em vez da do segurado – contrariamente ao que acontece nos seguros facultativos3.

A questão jurídica aqui convocada prende-se – desde logo – com a distinção entre o âmbito da cobertura do seguro, por um lado, e as causas de exclusão dessa mesma cobertura, por outro. E a própria recorrente parece misturar as duas realidades jurídicas, acabando por concluir que o problema em causa se reconduz ao âmbito de cobertura e garantia da apólice de seguro, ainda que alegue factualidade (pré-conhecimento, pela segurada, de factos susceptíveis de dar azo a reclamação) que não integra a previsão desse âmbito, antes configurando um pressuposto da causa de exclusão da garantia (que inclui, tipicamente, o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso de deveres contratuais ou pré-contratuais por parte do segurador).

A distinção não é inócua, já que – como veremos – dela dependem os ónus de alegação e prova que incumbem às partes e, ainda, aquilo que pode ser, ou não, invocado directamente contra o terceiro lesado (a Autora).

Analisando o contrato de seguro concretamente subscrito, pode ler-se no ponto 7 das Condições Particulares da apólice contratada, sob a epígrafe “âmbito temporal” o seguinte:

O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro, ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade.

Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da atividade seguradora.” (negrito nosso).

Já o n.º 1 do artigo 2.º das Condições Especiais da apólice, sob a epígrafe “objecto do seguro”, dispõe:

Mediante pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.”

Por sua vez, no ponto 12, do artigo 1.º das Condições Especiais da apólice em causa, considera-se como “Reclamação” “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice”. (negrito nosso).

No ponto 2 do artigo preliminar das condições especiais da apólice é reforçada a ideia de que o momento da “reclamação” é o momento relevante para a delimitação temporal da garantia do seguro subscrito. Ali é referido “Esta apólice tem por objecto dar satisfação às reclamações de terceiros, com base em dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos antes da data de efeito da presente apólice ou durante o período de seguro. A retroatividade dos efeitos da apólice é a expressamente definida nas Condições Particulares.” (negrito nosso)

Conforme refere JOSÉ VASQUES4, torna-se difícil, nos seguros de responsabilidade civil, saber qual o momento relevante para considerarmos a verificação do sinistro.

Identifica este autor, em abstracto, quatro momentos relevantes para o efeito:

1) quanto é praticado o facto gerador de danos;

2) quando se verifica o dano;

3) quando é apresentada uma reclamação pelo lesado;

4) quando há condenação judicial.

Entende este autor que a noção de “sinistro” estará intrinsecamente dependente do critério de delimitação temporal da garantia do seguro.

Também a propósito da definição de sinistro, cumpre reter as palavras de MARGARIDA LIMA REGO: o sinistro define-se “no próprio contrato de seguro, fora de cujos parâmetros os factos, em si mesmo considerados, quaisquer que eles sejam, não são dotados de unidade nem de juridicidade5.

Neste sentido, e para uma melhor compreensão da matéria sob análise, importará distinguir as seguintes modalidades, típicas, de delimitação temporal de cobertura nos seguros de responsabilidade civil6:

a. A “claims made basis”, em que o sinistro se concretiza na reclamação efectuada durante a vigência do contrato, independentemente do momento em que tenha sido praticado o respectivo facto gerador ou verificado o dano (que podem, inclusivamente, ser anteriores ao início do contrato);

b. O critério da acção (action commited basis), em que o sinistro se concretiza no facto ilícito ocorrido na vigência do contrato, ainda que o dano ou a reclamação surjam após a cessação da vigência contratual;

c. A loss occurrence basis, que considera o sinistro verificado desde que o dano ocorra durante a vigência do contrato, independentemente do momento da verificação do facto ilícito ou da reclamação.

Note-se que na interpretação das cláusulas contratuais supra citadas, subscritas entre a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) e a seguradora (recorrente), teremos de ter em conta a interpretação do disposto nos artigos 236.º a 239.º do CC, em que avulta, como principal critério interpretativo, a teoria da impressão do destinatário, isto é, o sentido normal da declaração. Sem olvidar que o contrato de seguro em apreço se insere no âmbito de aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10 (cf. art. 1.º, n.º 2), sendo de salientar o princípio geral consagrado no art. 10.º a respeito da interpretação e integração daquelas cláusulas: “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.”

Ora, interpretando, com os critérios supra apontados, o teor das cláusulas citadas, concluímos que, a propósito do âmbito de cobertura temporal do contrato de seguro, foi subscrito entre as partes uma “apólice de reclamação” (claims made), isto é, a seguradora condicionou o pagamento da indemnização à apresentação da “Reclamação” por terceiros durante o prazo de vigência do contrato de seguro, ficando, assim, a cobertura do seguro dependente das reclamações apresentadas pelos terceiros lesados durante a vigência daquele contrato – neste caso, entre 01.01.2023 a 01.01.2024 (cfr. facto 66) da matéria de facto provada).

A interpretação de tais cláusulas também nos permite concluir que, no âmbito da autonomia privada, as partes contratantes reconduziram à “reclamação da indemnização pelo lesado” o momento relevante para considerar verificado o sinistro (concretização do risco segurado).

Não há dúvidas – e ninguém discute – que quer os factos ilícitos, quer o surgimento dos danos decorrentes do comportamento ilícito da ré BB (advogada), ocorreram em momento anterior à vigência do contrato de seguro sob análise. E também não se discute o pré-conhecimento de tais circunstâncias, pela segurada (a Ré advogada).

Contudo, e como vimos, o momento relevante – contratualmente definido – para a verificação do sinistro coberto pelo contrato de seguro em apreço é o momento da reclamação da indemnização, pelo lesado, e não o da ocorrência do facto ilícito, ou do dano. E no caso em apreço a reclamação do terceiro lesado (a Autora) ocorreu com a citação da segurada, no presente processo, em Novembro de 2023. A reclamação efectuada neste processo, através da citação da segurada, cabe no conceito de “Reclamação” definido no ponto 12, do artigo 1.º das Condições Especiais da apólice, tendo a mesma ocorrido durante a vigência da apólice ES......15EO23A (entre 01.01.2023 a 01.01.2024).


*


O que a Recorrente alega, agora, para se subtrair ao pagamento da indemnização peticionada pela Autora, não é – na verdade – a inexistência de factos que caibam no “âmbito de cobertura”, contratualmente previsto no ponto 7 das Condições Particulares da apólice contratada (e reforçada nas demais cláusulas, supra citadas), mas antes factualidade que permite preencher a previsão das exclusões da cobertura da apólice, consignadas no contrato.

No artigo 3.º, das Condições Especiais da apólice em causa, sob a epígrafe “Exclusões”, pode ler-se “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: (…) a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do Segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente a vir gerar, reclamação”.

Tal cláusula, a nosso ver, e contrariamente ao que o recorrente pretende veicular, não reproduz o disposto no art. 44.º, n.º 2 da LCS (“O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou segurado deles tivesse conhecimento nessa data”). É que como vimos, o conceito de sinistro contratualmente fixado entre as partes, não se confunde com o facto ilícito, ou com o dano gerador do eventual dever de indemnizar. No caso concreto da apólice, o sinistro só se verifica com a reclamação do lesado, pelo que o artigo 44.º, n.º 2 do LCS não tem aplicação neste caso (já que o sinistro ocorreu na vigência do contrato de seguro, e não antes da mesma).

Refira-se ainda que, se o contrato subscrito consubstancia uma “apólice de reclamação” – em que a cobertura é delimitada em função das reclamações apresentadas pelos terceiros lesados (necessariamente durante a vigência daquele contrato), e não em função da data dos factos lícitos, ou do surgimento dos danos – não faria sentido que se entendesse que o prévio conhecimento do facto ilícito e/ou dos danos, pelo segurado (relevante para a apreciação do risco, mas numa fase em que o risco ainda não se concretizou), numa data em que ainda não existia reclamação (e, como tal, o sinistro ainda não se havia verificado), fosse um facto relevante para delimitar a cobertura da apólice (e não “apenas” para exclui-la).

Ainda que o pré-conhecimento, pelo segurado, de um facto potencialmente gerador de reclamação (num momento em que ainda não ocorreu o sinistro, mas que há probabilidade de que venha a ocorrer) possa gerar a exclusão do seguro, nos termos da cláusula contratual fixada (artigo 3.º das condições especiais da apólice), exclusão essa que parece aproximar-se da ratio das normas previstas no artigo 101.º da LCS (que possibilitam a exclusão ou redução de cobertura nos casos em que o segurado não cumpriu os deveres de participação do sinistro e os mesmos causaram dano significativo ao segurador - n.º 2 da LCS) – embora seja verdade que a situação de facto tida em vista na cláusula 3.ª das condições especiais da apólice não é coincidente com a prevista no n.º 4 do artigo 101.º da Lei do Contrato de Seguro, na medida em que o que está em causa no artigo 101.º é a redução da prestação do segurador ou a perda de cobertura por incumprimento do dever de participação do sinistro ao passo que na cláusula 3.ª das condições especiais está em questão a relevância a atribuir ao facto de o segurado ter conhecimento, à data do início do seguro, de factos que já tenham gerado reclamações ou que podem razoavelmente vir a gerá-las – , tal exclusão, embora passível de ser invocada nas relações internas (entre segurador e segurado), não é passível de ser invocada contra o terceiro lesado (ut art. 101.º, n.º 4).

Entendê-lo de outra forma seria desvirtuar, por completo, o interesse público de conferir uma especial proteção aos terceiros lesados (desonerando-os do risco de insolvência do segurado) no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório de advogado (previsto no art. 104.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados). Se entendêssemos acolher a tese defendida pelo recorrente, poderíamos cair, recorrentemente, num vazio de cobertura na sucessão destes contratos de seguro de responsabilidade civil: bastava que a apólice anterior subscrita pela Ordem dos Advogados (e em vigor no ano de 2022), tivesse clausulado idêntico ao analisado na apólice em apreço. Nessa hipótese, a ocorrência do ilícito e do dano não seriam suficientes para accionar o contrato de seguro (já que o sinistro só se verificaria com a reclamação); por outro lado, o seguro do ano seguinte (o ano da reclamação) não incluiria na sua cobertura as reclamações efectuadas na sua vigência que tivessem tido origem em factos e danos anteriores do conhecimento do segurado.


*


Outro argumento pesa em desfavor da tese da Recorrente, a reforçar a conclusão de que a aludida cláusula 3ª (exclusões da cobertura da apólice) não é oponível ao lesado.

A LCS tem, a propósito do seguro de responsabilidade civil obrigatório, uma disposição expressa sobre os meios de defesa que a seguradora pode opor ao lesado. É o artigo 147.º. Ora, este normativo não pode deixar de ser levado em conta, na medida em que a questão que está em causa no recurso é precisamente a dos meios de defesa que o segurador pode opor ao lesado num caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil obrigatório.

À primeira vista, podia dizer-se que a defesa que a seguradora opôs à autora/lesada cabe nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º, na parte em que dá à seguradora a faculdade de se opor ao lesado com as condições contratuais.

Analisando, com cuidado, a referida cláusula 3ª das condições especiais da apólice, somos levados a concluir que a seguradora não pode opor ao lesado, pelo menos, toda a cláusula n.º 3 das condições especiais da apólice, sendo que a parte que, pelo menos, e apoditicamente a nosso ver, lhe não pode opor é precisamente a que tem relevância no caso.

Com efeito, a letra da cláusula 3.º exclui da cobertura do seguro as seguintes reclamações: i) As reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecida do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado uma reclamação; ii) As reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecida do segurado, à data do início do período de seguro, e que possa razoavelmente vir a gerar uma reclamação.

A 1.ª situação está manifestamente excluída da garantia do seguro. É que, como acima ficou dito, o contrato de seguro em causa nos autos configura um caso de apólice de reclamação, ou seja, “em que a cobertura é delimitada em função das reclamações apresentadas pelos terceiros lesados (necessariamente durante a vigência daquele contrato), e não em função da data dos factos lícitos, ou do surgimento dos danos”. Isto é, no caso do seguro em causa no processo, o sinistro não se basta com o facto gerador dos danos e com a manifestação dos danos. Exige a reclamação tal como ela é definida na apólice. Sem reclamação não há sinistro.

Assim sendo, compreende-se que, se à data do início do período do seguro, o segurado já tinha conhecimento do facto gerador da responsabilidade e que esta deu origem a uma reclamação, tal significa que o sinistro ocorreu em data anterior ao início do contrato do contrato.

Já a segunda hipótese de exclusão prevista na cláusula 3.ª é bem diferente. Nela exclui-se da garantia do contrato de seguro as reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecida do segurado, à data do início do período de seguro, mas que ainda não gerou reclamação, embora possa razoavelmente vir a gerá-la.

Nesta hipótese, o sinistro ainda não ocorreu à data do início do período de vigência do contrato, pois o sinistro depende da reclamação e tal reclamação ainda não foi deduzida.

O caso dos autos ajusta-se, precisamente, a esta segunda hipótese. Com efeito, os factos que servem de fundamento à acção são anteriores ao início do período de vigência do contrato, são factos que eram conhecidos do segurado (a ré BB), mas ainda não tinham dado origem a reclamação.

Ou seja, quando muito apenas poderia ser oposta à lesada (autora) a 2.ª parte da cláusula 3.ª das condições especiais da apólice.

Sucede, porém, que, à luz de tal parte, a reclamação por factos ou circunstâncias já anteriormente conhecidas do segurado, à data do início do período do seguro, só está excluída da cobertura da apólice quando tais factos ou circunstâncias possam razoavelmente gerar reclamação.

Impõe-se, então, a pergunta: quando é que se pode dizer que um determinado facto ou circunstância podem razoavelmente vir a gerar reclamação?

O contrato de seguro não dá resposta a esta questão e os termos da cláusula não permitem uma resposta precisa, clara sobre ela. Ou seja, estamos perante uma cláusula que não é clara, que não define com precisão, sem ambiguidade, em que circunstâncias é que o seguro não cobre a responsabilidade civil do segurado. E sendo assim, parece evidente que com base nesta parte da cláusula, o segurado não estava em condições de saber com certeza, sem dúvidas, em que casos é que o seguro não cobria a sua responsabilidade civil profissional.

A redacção da cláusula contraria, assim, a disposição absolutamente imperativa do n.º 1 do artigo 36.º da Lei do Contrato de Seguro que estabelece: “a apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em carateres bem legíveis, usando palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos7.

Ora, quando o n.º 2 do artigo 147.º da LCS dispõe que são oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, as condições contratuais, é de entender que, quando as condições contratuais que são opostas ao lesado são cláusulas de exclusão de garantia, só lhe poderão ser opostas aquelas que permitem saber com certeza, sem dúvidas, sem ambiguidades, os casos em que o seguro não cobre a responsabilidade civil profissional do segurado, o que não é o caso da 2.ª parte da cláusula 3.ª das condições especiais da apólice.

Donde, e também por aqui, não vingar a pretensão recursiva, assim se percutindo que não é oponível à Autora, lesada, a cláusula 3ª das condições especiais da apólice.

Caberá, nesta sede, trazer à colação as palavras de MARGARIDA LIMA REGO8 quando refere “[a] pretensão do terceiro não se funda no contrato, embora pressuponha a sua existência, e as partes não podem afastá-la, pelo que seria absurdo que pudessem, por via da redacção das disposições contratuais, criar meios de defesa que fizessem precludir, em certas circunstâncias, o direito do terceiro.” – destaque nosso.

Concluímos, assim, que o prévio conhecimento, pelo segurado, de factos que pudessem, razoavelmente dar azo a uma reclamação, consubstancia uma “excepção de direito material”, que se prende com o incumprimento por parte do segurado, de deveres pré-contratuais relevantes para a avaliação do risco pelo segurador – nomeadamente deveres de informação, essenciais para os termos em que o mesmo resolve contratar. E estes são diferentes – no seu regime – das regras delimitadoras do âmbito de garantia de uma apólice de seguro, à luz das quais o sinistro tem, ou não, cobertura. E exactamente por se tratar de um regime de excepção, caberá ao segurador alegar e provar os factos consubstanciadores da referida excepção de exclusão de cobertura (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil). Por outro lado, por se incluírem neste regime, não podem os mesmos ser oponíveis ao terceiro lesado no âmbito de um seguro de responsabilidade civil obrigatório (arts. 146.º, n.º 5 da LCS e 101.º, n.º 4 e da LCS, aplicável, por maioria de razão), ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar ao terceiro lesado.

O resultado a que chegámos – de que o pré-conhecimento dos factos potenciadores de reclamação é um facto integrador de uma causa de exclusão da cobertura, e não um critério delimitador do âmbito da cobertura - tem sido acolhida pela maioria da jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que são exemplo os acórdãos de 26.05.2015 (processo 231/10.5TBSAT.C1.S19), de 11-07-2019 (processo 5388/16.9T8VNG.P1.S110) e de 03-07-2025 (processo 26161/19.7T8LSB.S1) 11.


**


Aqui chegados, cumpre-nos verificar se o sinistro ocorrido no caso sub judice se inclui dentro do âmbito da cobertura da apólice contratada.

Convocamos, novamente, as cláusulas supra citadas, e que se prendem com o âmbito da cobertura do seguro:

- Ponto 7 das Condições Particulares da apólice contratada, sob a epígrafe “âmbito temporal”: “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro, ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade.

Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da atividade seguradora.”.

- N.º 1 do artigo 2.º das Condições Especiais da apólice, sob a epígrafe “objecto do seguro”:Mediante pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.”-

- Ponto 12, do artigo 1.º das Condições Especiais da apólice em causa, considera-se como “Reclamação” “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice”.

- Ponto 2 do artigo preliminar: “Esta apólice tem por objecto dar satisfação às reclamações de terceiros, com base em dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos antes da data de efeito da presente apólice ou durante o período de seguro. A retroatividade dos efeitos da apólice é a expressamente definida nas Condições Particulares.”12.

Como acima referimos, na interpretação destas cláusulas contratuais, teremos de nos guiar pelo fim a que o contrato se destina, não olvidando que se trata de cláusulas contratuais gerais, inseridas num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, em que figura como tomador a associação pública profissional e em que são segurados todos os advogados nela inscritos e que, pese embora visem proteger o segurado dos riscos em que pode incorrer no exercício da sua actividade, tem como finalidade essencial salvaguardar a posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante actuação daquele.

Ora, compulsado o teor da concreta redacção das cláusulas supra descritas, verificamos que o segurador assumiu a cobertura da responsabilidade do advogado fundada em dolo, erro, omissão ou negligência no exercício da sua actividade profissional (de advocacia), desde que tal responsabilidade fosse reclamada, pela primeira vez, no prazo de vigência da apólice (isto é, entre 01.01.2023 a 01.01.2024), independentemente do ilícito e do dano fundamentadores da responsabilidade terem ocorrido em momento anterior à presente apólice.

Note-se que a alusão às “apólices anteriores”, incluída no Ponto 7 das Condições Particulares da apólice (“(…)os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro, ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice (…)”), não pode ser entendida (ao contrário da posição assumida no acórdão invocado pelo recorrente para fundamentar a contradição de julgados e o acesso a este recurso de revista excepcional) como facto constitutivo da previsão da cobertura do seguro. Aliás, em nenhuma outra cláusula contratual, respeitante ao objecto do contrato e à cobertura do seguro, se faz referência a tal circunstância. A omissão dessa referência noutras cláusulas – contrariamente aos restantes requisitos incluídos no ponto 7 das condições particulares da apólice – leva-nos a concluir que a “existência de apólices anteriores” não é um requisito para se accionar a apólice (e peticionar a prestação contratual a que a seguradora está adstrita), e que tal referência terá sido incluída – apenas – com o intuito de reforçar o critério delimitador do âmbito da cobertura em apreço: o da reclamação da indemnização, pelo lesado, e não a ocorrência do ilícito, ou do dano.

Assim sendo, tendo ficado assente a responsabilidade da Ré BB, fundada em negligência no exercício da sua actividade profissional (de advocacia), e tendo essa responsabilidade sido reclamada pela lesada, pela primeira vez, em Novembro de 2023, isto é, dentro do prazo de vigência da apólice, encontram-se reunidos os factos necessários para a verificação do risco objecto de cobertura pela apólice em discussão, e para a condenação da recorrente no pagamento da indemnização fixada à Autora.

Improcede, assim, esta questão.

SE A AUTORA NÃO ALEGOU E/OU NÃO RPOVOU QUE OS DANOS INVOCADOS FORAM CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA E ADEQUADA DOS COMPORTAMENTOS DA RÉ BB

Como supra se fez menção, a Autora alegou, designadamente, que no âmbito de uma ação declarativa em que foi parte, e na qual foi patrocinada pela R., houve lugar a transação outorgada pela R. (não tendo a A. estado presente), no âmbito da qual ficou obrigada a reembolsar a contraparte de todas as quantias por ela pagas a título de taxas de justiça e encargos, sem que disso tivesse sido informada pela R.

Não tendo pago tal quantia, a contraparte interpelou-a para que lhe pagasse o que lhe era devido. Tendo dado disso conhecimento à R., esta informou-a de que não tinha que pagar nada; em consequência do que nada pagou.

A contraparte instaurou, então, contra si, uma execução para pagamento da quantia certa de € 1.102,93.

Pese embora tivesse dado conhecimento à R. da nota de citação, assim como de todas as notificações que lhe iam sendo feitas no processo de execução, a R. sempre lhe disse que nada havia a pagar; razão pela qual, nada pagou; pois que, se lhe tivesse sido dito que tinha que pagar, teria pago.

Em consequência disso, um prédio que lhe fora penhorado e que valia € 55.000,00, foi adjudicado aos exequentes.

O ocorrido causou-lhe também sofrimentos dos quais pretende ser ressarcida.

Esta matéria – vária outra, aqui relevante, devidamente alegada pela Autora – ficou provada, como resulta à saciedade do elenco da factualidade assente (no que tange ao valor do prédio penhorado, o que se provou, porém, é que tinha o valor de €38.196,74 (cfr. facto 61), tendo sido adjudicado pelo valor de €2.125,00).

Assim, sem mais delongas, nada mais se nos afigura acrescentar para concluir, também, pela improcedência desta questão.

SE DEVE SER DESCONTADA A FRANQUIA CONTRATADA

Sustenta a recorrente, que do montante limite de indemnização sempre deverá ser descontada a franquia geral contratada, no montante de 5.000,00, cujo montante e valor nem sequer foi impugnado especificadamente pelas partes, ficando o mesmo a cargo exclusivo da segurada, e pelo qual a seguradora não poderá ser responsabilizada.

Não vemos que assista razão à recorrente – como bem entenderam as instâncias.

Com efeito, não apenas foi contratualmente clausulada a inoponibilidade da franquia a terceiros lesados (in casu, a Autora), como também tem sido entendido pela maioria da jurisprudência, no âmbito dos seguros obrigatórios (como é o caso do seguro em causa nos autos), convocando os arts. 138º, n º 2 e 146º, n º 2, do RJCS, que a cláusula de franquia é inoponível aos lesados13 – posição que sufragamos.


*


Como tal, impõe-se a improcedência do recurso.

**




IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 16.12.2025

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 1º adjunto)

Emídio Santos (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)

__________


1. Cfr. inter alios, os Acs. do STJ de 9/9/2014, de 14/1/2015, e de 29/4/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

2. Neste sentido, veja-se o ac. do Supremo Tribunal de Justiça 5992/13.7TBMAI.P2.S2, de 17-10-2019, disponível em www.dgsi.pt.

3. Neste sentido, Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros: estudo de direito civil, 2008, p. 552.

4. Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pp. 285 e 286.

5. MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de seguro e terceiros: estudo de direito civil, 2008, p. 529 e 530.

6. Veja-se, José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora,1999, pp. 294 a 297.

7. Destaque nosso.

8. Contrato de seguro e terceiros: estudo de direito civil, 2008, p. 552.

9. https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:231.10.5TBSAT.C1.S1.45?search=mHt8t9Vn6APffuv32R0↩︎

10. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/5388-2019-188720875

11. In www.dgsi.pt

12. Os destaques são nossos.

13. Cfr. Acs. da R.P. de 11-10-2017, da RL de 12-05-2022, do STJ de 17-10-2019 e 17-11-2020; ROMANO MARTINEZ e outros, na Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª ed., pag. 254.