I – A extradição/entrega solicitada pelo Reino Unido, no quadro pós-Brexit, rege-se pela Parte III, Título VII, do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido em 30 de dezembro de 2020, constando a sua disciplina interna, de índole regulamentar, dos arts. 78.º-A a 78.º-G da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, introduzidos no diploma pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro.
II - O n.º 2 do art. 606.º do Acordo mostra-se inteiramente operativo em matéria de obrigação de tradução do mandado de detenção para idioma do Estado de execução, havendo, porém, quando incumprida essa obrigação, que convocar a disciplina interna em matéria de qualificação do vício, com remissão para o regime do mandado de detenção europeu (MDE), constante da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e aplicação subsidiária do CPP, nos termos do art. 34.º dessa Lei.
III. A omissão de tradução escrita para português do mandado de detenção no ato de audição do requerido, que se exprime em inglês, idioma em que se encontrava redigido emitido o mandado de detenção, e foi assistido por tradutora-interprete, não preenche a nulidade prevista no n.º 1 do art. 92.º, n.º 1 do CPP, constituindo mera irregularidade, no caso sanada pela sua não arguição tempestiva, nos termos do n.º 1 do art. 123.º do mesmo Código.
IV. O regime do Acordo celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido após a saída deste da União, no quadro do Brexit representa um ponto de equilíbrio entre as duas linhas políticas de cooperação judiciária na matéria: a União Europeia logrou preservar um mecanismo de entrega relativamente uniforme no espaço da União, o mais próximo possível do modelo de reconhecimento mútuo intra-europeu do mandado de detenção europeu, de modo a preservar com a maior extensão possível os fluxos de cooperação transfronteiriça e evitar espaços de impunidade, com sujeição da entrega aos parâmetros da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; o Reino Unido logrou regressar a uma linguagem de extradição numa chave de soberania estatal, dotada de mecanismos de controlo de proporcionalidade e proteção de direitos fundamentais, num contexto de rapidez e maior flexibilidade na execução da entrega do que resulta da Convenção Europeia de Extradição, que substitui. Integra um mecanismo específico de entrega, o qual mantém muitos elementos estruturais do MDE, mas com uma projeção exterior ao espaço de integração europeia, o que lhe determina diferenças.
V - Nessa medida, a disciplina interna, nomeadamente aquela constante dos arts. 78.º-A e 78.º-B da Lei n.º 144/99, não pode ser tida como substitutiva do regime convencional, devendo a remissão para o regime jurídico do MDE ser operada “com as devidas adaptações”, por se tratar de instituto análogo, e não em tudo idêntico, ao do MDE.
VI – Uma das dissemelhanças reside na exceção de nacionalidade: o art. 603.º, n.º 1, do Acordo consagra a regra de que a nacionalidade do Estado de execução não obsta à entrega; porém, ao contrário da decisão-quadro que rege o MDE, o Acordo prevê, no n.º 2 do preceito, um mecanismo de notificação, o qual permite ao Reino Unido e a cada um dos Estados-Membros introduzir exceções - estes através de comunicação emitida pela União -, com a natureza de fundamentos de recusa da entrega.
VII – A notificação inicial, feita em nome da República Portuguesa no quadro desse mecanismo, consta do Jornal Oficial da União Europeia de 6 de abril de 2021, na qual se enuncia, para efeitos do art. 603.º, n.º 2, do Acordo, que Portugal, com base na reciprocidade, só entrega os seus nacionais em casos de terrorismo e de criminalidade organizada, e para efeitos de processo penal, com condições adicionais aí descritas.
VIII - Essa notificação foi revista em 2 de dezembro de 2025, passando a comportar enunciado praticamente coincidente com o disposto no art. 78.º-E da Lei n.º 144/99, cuja vigência só se inicia em 1 de janeiro de 2026, por força do art. 630.º do Acordo, conjugado com a norma de início de aplicação provisória do mesmo em 1 de janeiro de 2021, ou seja, cinco anos decorridos sobre a aplicação do Acordo; mesmo que assim não fosse, sempre se imporia a inaplicabilidade da notificação revista ao caso, por efeito do regime de aplicação da lei processual no tempo (art. 5.º do CPP), nomeadamente da ressalva de “agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido”, teleologicamente aplicável ao extraditando, em atenção ao facto de ter sido emitida após a prolação da decisão recorrida e da apresentação da motivação de recurso.
IX – Não preenchendo os factos constantes do mandado de detenção em apreço a definição de terrorismo ou de criminalidade organizada, impõe-se recusar a entrega do recorrente ao Reino Unido, havendo correspondentemente lugar à apreciação pelo Ministério Público da aplicação do princípio aut dedere aut judicare, nos termos estipulados pelo n.º 3 do art. 603.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre o Reino Unido e a União Europeia.
I. Relatório
1. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto apresentou nesse tribunal para audição AA, ao abrigo do artigo 78.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, n.º 1 e 5, n.º 3, 15.º, n.º 1, 16.º e 18.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e dos artigos 596.º a 632.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020 (doravante referido por «Acordo de Comércio e Cooperação» ou «Acordo»).
2. No decurso da respetiva audição, o requerido identificou-se como detentor de dupla nacionalidade – israelita, país onde nasceu, e portuguesa, por naturalização –, declarou opor-se à execução do mandado de detenção e não renunciar à regra de especialidade.
3. Concedido prazo para o efeito, o requerido deduziu oposição à entrega, peça que concluiu nestes termos:
«Nos termos e com os fundamentos expostos, deve a presente oposição ser julgada procedente e, em consequência:
i. ser declarada a nulidade do processo por falta de tradução de mandado de detenção para língua portuguesa, com os devidos efeitos legais; e
ii. ser recusada a entrega do Requerido às autoridades judiciárias do Reino Unido.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve:
iii. ser determinada a suspensão da instância e submetida ao TJUE uma questão prejudicial relativa à validade do Acordo de Comércio e Cooperação relativas à entrega de cidadãos portugueses ao Reino Unido;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve:
iv. ser efectuado um exame concreto e específico sobre o risco de sujeição do Requerido a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, no caso de ser entregue ao Reino Unido e, em conformidade, ser recusada a execução do mandado de detenção;
v. ser requerida ao Reino Unido prova que o Requerido não é reclamado pelos Estados da Libéria ou de França por causa da infração pela qual o mandado de detenção foi emitido;
vi. ser requerida ao Reino Unido uma garantia de não reextradição do Requerido para um Estado terceiro por causa da infração pela qual o mandado de detenção foi emitido.
vii. ser requerida ao Reino Unido uma garantia de cumprimento do princípio da especialidade;
viii. ser requerida ao Reino Unido uma garantia de devolução do Requerido a Portugal para cumprimento de pena ou da medida de segurança privativa da liberdade em que eventualmente o Requerido venha a ser condenado no Reino Unido.»
4. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta à oposição, nos termos da qual pugnou pela «efetivação da extradição do requerido, de acordo com o pedido formal apresentado pelo Reino Unido».
5. Por despacho de 16 de setembro de 20251, o Juiz Desembargador relator determinou a tradução para língua portuguesa do mandado de detenção que instruiu o requerimento do Ministério Público de 22 de julho de 2025, a qual foi remetida e integrou os autos em 17 de setembro de 20252.
6. Em 15 de outubro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, nos termos do qual julgou improcedente a oposição e ordenou a entrega do requerido AA às autoridades judiciais do Reino Unido, para efeitos de sujeição ao processo criminal com a identificação E3B-........84-15.
7. Notificado o acórdão aos sujeitos processuais3, veio o requerido, em 30 de outubro de 2025, apresentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Extraiu da motivação as seguintes conclusões:
«O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de outubro de 2025, com a ref.ª 19864367, pelo qual foi ordenada a execução do mandado de detenção emitido contra o requerido pela autoridade judiciária do Reino Unido para efeitos de sujeição a procedimento criminal no âmbito do processo E3B-........84-25, determinando a entrega do requerido ao Reino Unido.
O requerido não se conforma com o Acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos aduzidos nas alegações de recurso e enunciados nas presentes conclusões, opondo-se à execução do mandado de detenção com base em seis ordens de fundamentos:
1. Da nulidade por falta de tradução do mandado de detenção para língua portuguesa;
2. Da exceção da nacionalidade;
3. Da exceção da dupla incriminação;
4. Da exceção de inaplicabilidade extraterritorial da lei portuguesa aos mesmos factos;
5. Do risco de violação de direitos fundamentais no caso de ser entregue ao Reino Unido;
6. Das garantias a fornecer pelo Reino Unido em caso de entrega do requerido.
Da nulidade por falta de tradução do mandado de detenção para língua portuguesa
Nos termos do artigo 606.º, n.º 2, do ACC e do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, ex vi artigo 78.º-B da Lei n.º 144/99, o mandado de detenção emitido contra o requerido pela autoridade judiciária do Reino Unido deve ser traduzido para língua portuguesa.
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do CPP, aplicável por remissão do artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, os atos processuais, tanto escritos como orais, devem ser praticados em língua portuguesa, sob pena de nulidade.
Aquando da audição e dedução de oposição nos autos pelo requerido, o mandado de detenção emitido pelo Reino Unido não se encontrava traduzido para português.
A defesa não prescindiu do cumprimento das exigências legais de tradução do mandado de detenção para língua portuguesa, nem renunciou à nulidade decorrente do respetivo incumprimento.
Nos termos da oposição deduzida, foi requerido ao Tribunal que providenciasse pela obtenção de uma versão do mandado de detenção traduzida para português e, bem assim, que notificasse a defesa da tradução portuguesa do mandado de detenção e fixasse um prazo razoável para o exercício de contraditório pela defesa.
Os artigos 3.º, n.º 2, 17.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º da Lei n.º 65/2003 exigem que o conteúdo do mandado de detenção seja dado a conhecer ao requerido, bem como ao seu defensor, de modo a permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.
A falta de tradução do mandado para língua portuguesa não pode considerar-se sanada sem que a defesa seja notificada da tradução do mandado de detenção para língua portuguesa e tenha oportunidade processual para exercer contraditório com base na versão do mandado de detenção traduzida para língua portuguesa.
A tradução do mandado de detenção para língua portuguesa não é substituível por compreensões parcelares em língua estrangeira nem por competências linguísticas eventuais dos mandatários.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 606.º, n.º 2, do ACC e com o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, deve ser julgada procedente a nulidade decorrente da falta de tradução do mandado de detenção para língua portuguesa e, em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado e determinada a notificação da tradução do mandado de detenção para língua portuguesa à defesa do requerido para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório, em prazo razoável.
A Constituição da República Portuguesa consagra uma garantia geral de não extradição de cidadãos portugueses, nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da CRP.
O princípio constitucional de não extradição de cidadãos portugueses apenas é excecionado, nos termos do artigo 33.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição:
i. em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo (n.º 3); ou
ii. nos casos e segundo as condições previstas nas normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da(n.º 5).
Na decorrência da saída do Reino Unido da União Europeia, foi celebrado um Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido abrangendo, entre outras matérias, normas cooperação judiciária internacional em matéria penal.
O Acordo é vinculativo para Portugal, por via do disposto no artigo 216.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A exceção da nacionalidade, no âmbito dos procedimentos de entrega de pessoas procuradas ao abrigo de mandados de detenção, é regulada nos termos do artigo 603.º do Acordo.
Nos termos do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo, é estabelecida uma cláusula para a formulação de reservas, reconhecendo aos Estados as prerrogativas de rejeitar em absoluto a entrega de cidadãos nacionais ou de apenas autorizar a sua entrega em determinadas condições específicas.
Ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo e em conformidade com a garantia constitucional de não extradição de cidadãos portugueses estabelecida no artigo 33.º, n.º 3, da Constituição, o Estado Português formulou reservas, declarando que só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições:
i. em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e
ii. para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.
O requerente é cidadão português.
No caso dos autos, não estão em causa crimes de terrorismo ou de criminalidade internacional organizada.
Não estão verificados os requisitos estabelecidos nas reservas formuladas pelo Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo e no artigo 33.º, n.º 3, da Constituição para que seja ordenada a entrega de um cidadão português ao Reino Unido.
Nos termos das reservas formuladas pelo Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo e nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da Constituição, deve a exceção da nacionalidade ser julgada procedente e, em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado e ser recusada a execução do mandado de detenção e a entrega do requerido ao Reino Unido.
Subsidiariamente, resulta ainda das reservas formuladas pelo Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo que Portugal apenas autoriza a entrega de cidadãos portugueses ao Reino Unido, para efeitos de processo penal, se o Reino Unido fornecer garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a pena ou medida de segurança que lhe possa vir a ser imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.
Nos termos do artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, a entrega de cidadãos portugueses ao Reino Unido para efeitos de procedimento criminal fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Reino Unido.
As reservas formuladas pelo Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo e o disposto no artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99 afasta a aplicação subsidiária do artigo 13.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 65/2003.
Não foram prestadas nos autos garantias pelo Reino Unido de que reenviará o requerido para o Estado Português para que este cumpra em Portugal a pena ou medida de segurança privativas da liberdade em que este seja condenado, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa.
Não estão verificados os requisitos estabelecidos nas reservas formuladas pelo Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo e no artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99 para que seja ordenada a entrega de um cidadão português ao Reino Unido.
Nos termos das reservas formuladas pelo Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo e nos termos do artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, deve ser julgada procedente a exceção decorrente da falta de prestação de garantias processuais pelo Reino Unido de que reenviará o requerido ao Estado Português efeitos de cumprimento de pena em Portugal e, em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado e ser recusada a execução do mandado de detenção e a entrega do requerido ao Reino Unido.
As reservas formuladas pelo Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo estabelecem garantias fundamentais relativas à entrega de cidadãos portugueses para efeitos de processo penal, sujeitas ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 3, 16.º, n.º 1, e 17.º da Constituição.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, suscita-se a inconstitucionalidade material:
i. da norma constante das disposições conjugadas dos artigos 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D e 78.º-E da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, isoladamente ou em conjugação com qualquer disposição da Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual um mandado de detenção emitido pelo Reino Unido relativamente a um cidadão português pode ser executado fora dos casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; bem como
ii. da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 599.º, 600.º, 601.º, 602.º e 603.º do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido, isoladamente ou em conjugação com qualquer outra disposição do mesmo Acordo, na interpretação segundo a qual um mandado de detenção emitido pelo Reino Unido relativamente a um cidadão português pode ser executado fora dos casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada;
em ambos os casos, com fundamento na violação do princípio constitucional de não extradição ou entrega de cidadãos portugueses, estabelecido no artigo 33.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição, bem como na Notificação efetuada em nome do Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo, que consagra garantias fundamentais sujeitas ao regime constitucional de direitos, liberdades e garantias, por força dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 3, 16.º, n.º 1, e 17.º da Constituição.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, suscita-se ainda a inconstitucionalidade material:
iii. da norma constante do artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual a entrega de um cidadão português, em execução de um mandado de detenção emitido pelo Reino Unido, não depende do fornecimento prévio de uma garantia concreta pelo Reino Unido de que reenviará a pessoa entregue ao Estado Português para que esta cumpra em Portugal a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade em que venha ser condenada;
por violação dos termos da Notificação efetuada em nome do Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo, que consagra garantias fundamentais sujeitas ao regime constitucional de direitos, liberdades e garantias, por força dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 3, 16.º, n.º 1, e 17.º da Constituição.
Subsidiariamente e caso assim não se entenda, mais se suscita a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 216.º e 217.º do TFUE, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do TUE, com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. j), ou nos artigos 82.º, 83.º e 85.º do TFUE, na interpretação segundo a qual a União Europeia tem competência para estabelecer normas de cooperação judiciária internacional com Estados terceiros relativas à extradição ou entrega de cidadãos portugueses fora dos casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; com fundamento na violação do princípio constitucional de não extradição ou entrega de cidadãos portugueses, estabelecido no artigo 33.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição, bem como na Notificação efetuada em nome do Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo, que consagra garantias fundamentais sujeitas ao regime constitucional de direitos, liberdades e garantias, por força dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 3, 16.º, n.º 1, e 17.º da Constituição.
Nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia (“TUE”), a delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição, devendo a União atuar unicamente dentro dos limites das competências que os Estados membros lhe tenham atribuído nos termos dos Tratados. As competências que não sejam atribuídas à União pertencem aos Estados-Membros.
O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, devendo a União intervir, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, apenas se e na medida em que os objetivos da sua ação não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros.
Não foram atribuídas competências à União Europeia, nos termos dos Tratados, mormente no âmbito do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, para definir normas de cooperação judiciária internacional em matéria penal relativas à entrega de cidadãos nacionais de um Estado membro a um Estado terceiro.
A União Europeia não tem competência ao abrigo dos Tratados para estabelecer normas de cooperação judiciária em matéria penal relativas à entrega de cidadãos nacionais de um Estado-Membro a um Estado Terceiro (artigos 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, e 5.º, n.ºs 1 e 2, do TUE e artigos 4.º, n.º 2, al. j), 82.º e ss. e 217.º do TFUE).
Ainda que assim não se entenda, a definição de normas de cooperação judiciária em matéria penal pela União Europeia relativas à entrega de cidadãos nacionais de um Estado-Membro a um Estado Terceiro viola os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade no exercício de competências partilhadas no âmbito da dimensão externa do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 5.º, n.ºs 3 e 4, do TUE, em conjugação com os demais artigos citados do TFUE).
Nos termos do artigo 267.º do TFUE, o Tribunal de Justiça daé competente para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, incluindo acordos internacionais.
Nessa conformidade, deve o Tribunal suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial ao abrigo do artigo 267.º do TFUE sobre a validade das disposições constantes do Título VII do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, na parte em que estabelecem normas de cooperação judiciária em matéria penal relativas à entrega de cidadãos nacionais de um Estado-Membro em execução de um mandado de detenção emitido por um Estado terceiro, por violação do princípio da atribuição de competências e das funções políticas internas do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ou, caso assim não se entenda, por violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade no exercício de uma competência partilhada no âmbito da dimensão externa do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.
Da exceção da dupla incriminação
Nos termos do artigo 599.º, n.º 2, do Acordo, a entrega do requerido está sujeita à condição de os factos pelos quais o mandado de detenção foi emitido constituírem uma infração punível nos termos do direito do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.
A exceção da dupla incriminação prevista no artigo 599.º, n.º 2, do Acordo apenas pode ser derrogada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.
De acordo com o n.º 3 do artigo 599.º do Acordo, a exceção da dupla incriminação pode ser derrogada relativamente à conduta a seguir descrita, sempre que tal conduta seja punível com pena privativa de liberdade ou uma ordem de detenção de duração máxima de pelo menos 12 meses:
a. A conduta de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo de pessoas que atue com objetivos comuns, de uma ou mais infrações no domínio do terrorismo referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, celebrada em Estrasburgo em 27 de janeiro de 1977, ou em relação ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ou homicídio voluntário, ofensas corporais graves, rapto, sequestro, tomada de reféns e violação, mesmo que essa pessoa não participe na prática efetiva da infração ou infrações em causa; o contributo da pessoa deve ser intencional e fundado no conhecimento de que a sua participação contribuirá para a realização das atividades criminosas do grupo; ou
b. O terrorismo, tal como definido no anexo 45.
No caso dos autos, o mandado de detenção não tem por objeto nenhuma das condutas descritas no n.º 3 do artigo 599.º do ACC, não sendo esta disposição aplicável ao caso dos autos.
De acordo com o n.º 4 do artigo 599.º do Acordo, a exceção da dupla incriminação pode ainda ser derrogada mediante notificação, efetuada pelo Reino Unido ou pela União em nome de qualquer dos Estados-Membros, de que com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação não será aplicada caso se verifique que a infração que deu origem ao mandado de detenção:
a. Constitui uma das infrações enumeradas no n.º 5 do mesmo artigo, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e
b. É punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
As infrações enumeradas no n.º 5 do artigo 599.º do ACC incluem “cibercriminalidade”.
Em conformidade com o artigo 599.º do Acordo, o artigo 78.º-C da Lei n.º 144/99 estabelece que a condição da dupla incriminação não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos do n.º 4 do artigo 599.º do Acordo, caso se verifique, cumulativamente, que a infração que deu origem ao mandado de detenção:
a. Constitui uma das infrações enumeradas no n.º 5 do artigo 599.º do ACC; e
b. É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
Nos termos do artigo 599.º, n.º 4, do Acordo e do artigo 78.º-C da Lei n.º 144/99, a derrogação da exceção da dupla incriminação depende de uma condição geral reciprocidade, assegurada mediante a notificação prévia ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, pelas autoridades competentes do Reino Unido e da União, atuando em nome de qualquer dos seus Estados-Membros.
O Reino Unido não efetuou a notificação prevista no artigo 599.º, n.º 4, do Acordo e no artigo 78.º-C da Lei n.º 144/99 relativamente à derrogação da exceção da dupla incriminação.
Não se encontra assegurada a condição de reciprocidade entre o Portugal e o Reino Unido relativamente à exceção da dupla incriminação.
Não se encontram verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 599.º, n.º 4, do Acordo e no artigo 78.º-C da Lei n.º 144/99 para derrogar a exceção da dupla incriminação.
Subsidiariamente, a infração em causa no mandado de detenção de “encorajamento ou auxílio intencional à prática de um crime”, prevista na secção 44 do Serious Crime Act 2007, não configura um cibercrime, ao abrigo do Computer Misuse Act 1990, de acordo com o direito do Estado de emissão.
A exceção da dupla incriminação é aplicável ao caso dos autos, nos termos do artigo 599.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Acordo e dos artigos 78.º-C e 78.º-D, al. b), da Lei n.º 144/99.
Nos termos do artigo 78.º-D, al. b), da Lei n.º 144/99, quando a condição da dupla incriminação seja aplicável, a circunstância de o facto que determina a emissão do mandado de detenção não constituir uma infração nos termos lei portuguesa constitui um motivo obrigatório de não execução do mandado de deteção.
O disposto no artigo 599.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Acordo e no artigo 78.º-C e 78.º-D, al. b), da Lei n.º 144/99 afasta a aplicação subsidiária do artigo 2.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 65/2003.
Nos termos conjugados dos artigos 599.º, n.º 2, do Acordo e dos artigos 78.º-C e 78.º-D, al. b), da Lei n.º 144/99, a entrega do Requerido encontra-se sujeita à condição de os factos pelos quais o mandado de detenção foi emitido constituírem uma infração nos termos da lei portuguesa.
A infração que determinou a emissão do mandado de detenção de “encorajamento ou auxílio intencional à prática de um crime” não corresponde a nenhum tipo de crime previsto no direito penal português.
O simples “encorajamento” ou “auxílio” à prática de um crime não satisfaz os requisitos legais necessário à punição do agente como autor de uma infração penal, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do artigo 26.º do CP.
Não resulta dos factos descritos no mandado de detenção que a conduta do Requerido tenha causado:
i. o apagamento, alteração, destruição, danificação, supressão ou a impossibilidade de utilização ou acesso de programas ou dados informáticos, que constituem o resultado típico do crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, previsto no artigo 4.º da Lei do Cibercrime;
ii. a perturbação grave do funcionamento de um sistema informático, que constitui o resultado típico do crime de sabotagem informática, previsto no artigo 5.º da Lei do Cibercrime.
Os factos descritos no mandado de detenção não preenchem os elementos objetivos relativos ao resulto típico dos crimes de dano relativo a programas ou outros dados informáticos ou de sabotagem informática, conforme tipificados nos artigos 4.º ou 5.º da Lei do Cibercrime.
O Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam afirmar que os factos que determinaram a emissão do mandado de detenção constituem crime nos termos da lei portuguesa.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 599.º, n.º 2, 3 4, e dos artigos 78.º-C e 78.º-D, al. b), da Lei n.º 144/99 deve a exceção da dupla incriminação ser julgada procedente e, em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado e ser recusada a execução do mandado de detenção e a entrega do requerido ao Reino Unido.
Da exceção de inaplicabilidade extraterritorial da lei portuguesa aos mesmos factos
Nos termos do artigo 601.º, n.º 1, al. g), subal. ii) do Acordo, a execução do mandado de detenção pode ser recusada sempre que o mandado de detenção disser respeito a infração que tenha sido praticada fora do território do Estado de emissão e o direito do Estado de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território.
O artigo 601.º, n.º 1, al. g), subal. ii) do Acordo é implementado na ordem jurídica portuguesa pelo artigo 12.º, n.º 1, al. h), subal. ii) da Lei n.º 65/2003, nos termos do qual a execução do mandado de detenção pode ser recusada quando o mandado de detenção tiver por objeto uma infração que tenha sido praticada fora do território do Estado de emissão, desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
Nos termos do artigo 601.º, n.º 1, al. g), subal. ii) do Acordo e do artigo 12.º, n.º 1, al. h), subal. ii) da Lei n.º 65/2003, a execução do mandado de detenção pode ser recusada quando tiver por objeto uma infração que, cumulativamente:
i. tenha sido praticada fora do território do Estado de emissão; e desde que
ii. a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
Nos termos do mandado de detenção, a infração pela qual o mandado de detenção foi emitido configura uma situação de aplicação extraterritorial da lei do Reino Unido.
O Tribunal não está habilitado a sindicar o mérito da qualificação jurídica do caso efetuada no mandado de detenção como uma situação de aplicação extraterritorial da lei do Reino Unido.
Encontra-se verificado o pressuposto estabelecido na primeira parte do artigo 601.º, n.º 1, al. g), subal. ii) do ACC e do artigo 12.º, n.º 1, al. h), subal. ii) da Lei n.º 65/2003, relativamente à infração a que respeita o mandado de detenção ter sido praticada fora do território do Estado de emissão.
Na apreciação das condições de aplicação extraterritorial da lei portuguesa aos mesmos factos, prevista na segunda parte do artigo 601.º, n.º 1, al. g), subal. ii) do ACC e do artigo 12.º, n.º 1, al. h), subal. ii) da Lei n.º 65/2003, o Tribunal deve aferir se, em equivalência de circunstâncias, a lei portuguesa seria aplicável aos mesmos factos, quando praticados fora do território nacional.
Porquanto o caso configurado no mandado de detenção respeita a um cidadão que não é nacional do Estado de emissão, deve o Tribunal apreciar se a lei portuguesa seria aplicável aos mesmos factos, quando praticados fora do território nacional, por um cidadão estrangeiro.
Nessa conformidade, o Tribunal não pode relevar a nacionalidade portuguesa do requerido para efeitos de desaplicação da exceção prevista na segunda parte do artigo 601.º, n.º 1, al. g), subal. ii) do ACC e do artigo 12.º, n.º 1, al. h), subal. ii) da Lei n.º 65/2003.
De acordo com o mandado de detenção, o elemento de conexão relevante que desencadeia a aplicação extraterritorial da lei do Reino Unido respeita a uma reunião alegadamente havida entre o Requerido (cidadão estrangeiro relativamente ao Estado de emissão) e um indivíduo chamado BB, em Londres, em novembro de 2015.
Não são alegados no mandado de detenção factos suscetíveis de concretizar as circunstâncias ou o conteúdo da referida reunião ou a sua conexão com a infração alegadamente praticada contra a empresa Lonestar MTN, na Libéria. Nos termos do mandado de detenção, a conexão entre a referida reunião e a infração em causa afigura-se assumidamente especulativa (“There is a clear inference that the London meeting was also connected to the Lonestar attacks”), nada de concreto sendo dito sobre esta reunião.
Segundo o mandado de detenção, os ataques informáticos terão tido início em outubro de 2015, pelo que a reunião de Londres, de novembro de 2015, teria tido lugar após o início dos ataques, não podendo, como tal, a resolução criminosa para a prática daqueles ataques ter sido determinada em resultado da referida reunião de Londres.
Os elementos constantes do mandado de detenção não permitem caracterizar a reunião alegadamente havida em Londres, em novembro de 2015, como atos de execução, instigação ou cumplicidade.
Os factos descritos no mandado de detenção não apresentam elementos de conexão suficientes que permitam sustentar que a lei portuguesa seria aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 601.º, n.º 1, al. g), subal. ii) do Acordo e do artigo 12.º, n.º 1, al. h), subal. ii) da Lei n.º 65/2003.
Ainda que o Tribunal entenda conceber os factos descritos no mandado de detenção como uma conduta de instigação alegadamente praticada pelo requerido no território do Reino Unido – o que os factos descritos no mandado de detenção em si mesmos, todavia, não permitem concluir –, não é possível afirmar que a lei portuguesa seria aplicável aos mesmos factos, se praticados em território português.
A punibilidade da instigação está sujeita a uma condição objetiva de punibilidade, nos termos da última parte do artigo 26.º do CP, dependendo a punibilidade do instigador da “execução ou começo de execução” do crime objeto de instigação.
Se a prática do facto objeto de instigação decorre no território de um Estado terceiro – como sucede, no caso dos autos, na Libéria –, sem nenhuma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa, a lei portuguesa não será aplicável a esse facto.
Se o facto que é objeto de instigação não é abrangido pelo âmbito territorial de aplicação da lei portuguesa, tal significa que a lei portuguesa não emite nenhuma valoração jurídica sobre esse facto, pelo que não é possível qualificar esse facto como crime para os efeitos da lei portuguesa, nomeadamente para efeitos de punibilidade do instigador.
Nessa conformidade, a lei portuguesa não será territorialmente aplicável ao facto do instigador, ainda que praticado em território português, na medida em que não seja também aplicável ao crime instigado, cuja “execução ou começo de execução” constitui condição de punibilidade do instigador.
Não sendo in casu a lei portuguesa aplicável ao crime alegadamente cometido contra a empresa Lonestar MTN, na Libéria, não poderia a lei portuguesa ter-se por aplicável ao facto do instigador, ainda que o mesmo tivesse sido praticado em território português.
A lei portuguesa não seria territorial, nem extraterritorialmente aplicável “aos mesmos factos” descritos no mandado de detenção, “quando praticados fora do território nacional”, ou ainda quando praticados em território português, nos termos e para os efeitos da segunda parte do artigo 601.º, n.º 1, al. g), subal. ii) do ACC e do artigo 12.º, n.º 1, al. h), subal. ii) da Lei n.º 65/2003.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 601.º, n.º 1, al. g), subal. ii) do Acordo e do artigo 12.º, n.º 1, al. h), subal. ii) da Lei n.º 65/2003, deve a exceção da inaplicabilidade extraterritorial da lei portuguesa aos mesmos factos ser julgada procedente e, em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado e ser recusada a execução do mandado de detenção e a entrega do requerido ao Reino Unido.
Do risco de violação de direito fundamentais no caso de o requerido ser entregue ao Reino Unido
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d), em conjugação com o artigo 166.º, n.º 1, do CPP, deve ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, com fundamento na insuficiência do processo, na preterição de atos legalmente obrigatórios e na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, por não ter sido determinada a tradução dos elementos de prova documental juntos à oposição pelo requerido para prova da existência de um risco real de o requerido ser sujeito a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, nos termos do artigo 3.º da CEDH e do artigo 4.º da CDFUE, no caso de ser entregue ao Reino Unido.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, deve ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por não ter procedido a um exame concreto do risco de o requerido ser sujeito a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, nos termos do artigo 3.º da CEDH e do artigo 4.º da CDFUE, no caso de ser entregue ao Reino Unido.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, o Acórdão recorrido enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa, na parte em que conclui que “[não] são alinhados elementos objetivos que permitam concluir pelo invocado risco efetivo e iminente [de sujeição do requerido a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, nos termos do artigo 3.º da CEDH e do artigo 4.º da CDFUE, no caso de ser entregue ao Reino Unido]”.
O Estado Português está internacionalmente vinculado à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”), que vigora na ordem jurídica interna, por força do disposto nos artigos 8.º, n.º 2, e 16.º, n.º 1, da Constituição.
O Estado Português está vinculado às disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), quando, nos termos do artigo 51.º da CDFUE, aplique o direito da União Europeia.
Nos termos do artigo 604.º, al. c), do Acordo, a execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução pode ser sujeita à prestação de garantias adicionais pelo Estado de emissão quanto ao tratamento da pessoa procurada após a sua entrega, se houver motivos substanciais para crer que existe um risco real para a defesa dos direitos fundamentais da pessoa procurada.
Nos termos do artigo 613.º, n.º 2, do Acordo, se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, deve solicitar que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, especialmente as que digam respeito ao artigo 604.º, podendo fixar um prazo para a sua receção.
A invocação de um risco de violação de direitos fundamentais constitui o Tribunal na obrigação de proceder a um exame concreto e específico da situação do Requerido e de recusar a execução do mandado de detenção se, depois de proceder a um exame concreto e específico da situação do Requerido, considerar que existem motivos válidos para pensar que a proteção dos direitos fundamentais da referida pessoa corre um risco real no caso de ser entregue ao Reino Unido.
Se o Tribunal considera que não dispõe de informação suficiente nomeadamente sobre o estatuto coativo previsível da pessoa procurada no caso de a mesma ser entregue que lhe permitam avaliar o risco de ser sujeita a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, nos termos do artigo 3.º da CEDH e do artigo 4.º da CDFUE, deve o Tribunal requerer ao Estado de emissão informações complementares ao Estado de emissão, ao abrigo do artigo 613.º, n.º 2, do Acordo, tendo em vista a avaliação desse risco.
A autoridade judiciária de execução dispõe de base legal ao abrigo do Acordo para requerer informações complementares (artigo 613.º, n.º 2, do Acordo) e exigir garantias adicionais ao Estado de emissão (artigo 604.º, al. c), do Acordo), caso se verifiquem motivos substanciais para crer que existe um risco real para a defesa dos direitos fundamentais da pessoa procurada se a mesma for entregue. Estas garantias adicionais não se encontram tipificadas no Acordo, podendo incluir, entre outras, a garantia de que a pessoa procurada não será sujeita a prisão preventiva, ou de que apenas poderá ser sujeita a prisão preventiva em específicos estabelecimentos prisionais, que apresentem garantias adequadas que assegurem o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa entregue.
O entendimento sustentado pelo Tribunal a quo de que “tratando-se de entrega para sujeição a procedimento de natureza criminal, em que ainda não houve julgamento, o que estaria eventualmente em causa seria o predito risco na vertente procedimental e não sob a ótica da pena de prisão de longa duração” não pode considerar-se definitivo, impondo-se a apreciação das consequências previsíveis do reenvio do extraditando para o Estado de emissão e uma análise do risco de o requerido ser sujeito a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, nos termos do artigo 3.º da CEDH e do artigo 4.º da CDFUE, no caso de ser entregue ao Reino Unido.
De acordo com o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, o sistema prisional do Reino Unidoapresenta condições profundamente nocivas para a vida dos reclusos decorrentes de sobrelotação crónica, de más condições de vida e de falta de regimes diferenciados entre os reclusos.
Desde 2016, estes problemas de longa data têm vindo a ser crescentemente exacerbados por uma escalada significativa dos níveis de violência entre reclusos.
A violência entre reclusos constitui um fator prevalecente em todas as prisões masculinas para adultos.
Os reclusos são confinados às suas celas durante a maior parte do dia, durante 22 a 23 horas por dia, sem nada para fazer.
Nos estabelecimentos psiquiátricos, existem elevados níveis de utilização de práticas restritivas, incluindo a imobilização de doentes em posição de decúbito ventral e casos de reclusão prolongada.
Segundo o Provedor de Justiça para as Prisões e para a Liberdade Condicional, o sistema prisional do Reino Unido encontra-se em condições de degradação, nomeadamente nas seguintes dimensões:
(i) sobrelotação e pressão sobre o sistema prisional;
(ii) aumento de queixas e reclamações;
(iii) violência, suicídios e incidentes fatais;
(iv) condições de vida e saúde;
(v) falhas sistémicas e incapacidade crónica de resolução de problemas;
(vi) impacto da sobrecarga no pessoal e serviços;
(vii) barreiras ao acesso à justiça e apresentação de reclamações.
O sistema prisional do Reino Unido está sob enorme pressão populacional, com o número de reclusos próximo do limite operacional. Esta situação dificulta a prestação de regimes rotineiros, educação, trabalho e atividades significativas, aumentando a frustração tanto dos reclusos como do pessoal prisional.
A sobrelotação resulta em regimes mais restritivos, limitando o tempo fora das celas e dificultando o acesso a atividades de reabilitação, o que tem impacto negativo na saúde física e mental dos reclusos e aumenta o risco de suicídio e automutilação.
Houve um aumento de 15% nas queixas apresentadas ao Provedor, refletindo o agravamento das condições e a insatisfação crescente dos reclusos.
O número de mortes em custódia aumentou 35% entre 2024 e 2025, com 486 investigações iniciadas, incluindo 100 mortes autoinfligidas, por suicídio ou outra causa, e 5 homicídios.
Existem indícios de falsificação de registos por parte do pessoal, nomeadamente em procedimentos de monitorização de reclusos em risco de suicídio, o que compromete a segurança e a confiança no sistema.
Verificam-se falhas recorrentes na prestação de cuidados de saúde, incluindo deficiências na manutenção de registos, seguimento de exames e consultas e na partilha de informação entre serviços de saúde e prisões.
Verificam-se falhas reiteradas na implementação de planos de ação.
Estão identificados problemas sistémicos na gestão do sistema prisional, incluindo a má gestão da propriedade dos reclusos, atrasos na resposta a emergências médicas e deficiente aplicação de políticas de prevenção de suicídio e automutilação.
A pressão sobre o sistema levou a um aumento do volume de trabalho para o pessoal, dificultando a resposta atempada a queixas e investigações. A percentagem de investigações concluídas dentro dos prazos estabelecidos ficou aquém dos objetivos (66% para queixas e 67% para relatórios finais de incidentes fatais).
Muitos reclusos continuam a não compreender ou a não conseguir aceder adequadamente aos processos de reclamação, resultando em elevados níveis de queixas inelegíveis. Persistem preocupações quanto à confiança dos reclusos nos processos de reclamação, nomeadamente receios de represálias e falta de confidencialidade.
O sistema prisional do Reino Unido encontra-se sob forte pressão, com sobrelotação, aumento de violência e mortes, falhas recorrentes na prestação de cuidados e na resposta a emergências, bem como dificuldades estruturais que afetam negativamente as condições de vida dos reclusos.
O sistema prisional do Reino Unido encontra-se numa situação de colapso eminente, apenas evitada por medidas contingentes de curto prazo, tais como a libertação antecipada de reclusos antes do fim das respetivas penas.
Os relatórios apresentados nos autos pelo requerido fornecem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que atestam a existência de falhas sistémicas e generalizadas das condições de detenção nos estabelecimentos prisionais do Reino Unido, suscetíveis de constituírem motivos sérios e comprovados para crer que o requerido corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 3.º da CEDH e do artigo 4.º da CDFUE, no caso de ser entregue ao Reino Unido.
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em conformidade com a jurisprudência do TEDH e do TJUE, deve o Tribunal proceder a um exame concreto e específico da situação do Requerido e, em conformidade, recusar a execução do mandado de detenção, com fundamento na existência de um risco real de sujeição do Requerido a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, nos termos artigo 3.º da CEDH e no artigo 4.º da Carta, no caso de ser entregue ao Reino Unido.
Das garantias a fornecer pelo Reino Unido em caso de extradição
Subsidiariamente, no caso de se decidir pela execução do mandado de detenção, nos termos e com os fundamentos aduzidos nas presentes alegações e conclusões de recurso, devem ser solicitadas ao Reino Unido as seguintes garantias:
i. Prova de que o Requerido não é reclamado por Estados terceiros por causa da infração pela qual o mandado de detenção foi emitido;
ii. Garantia de cumprimento do princípio da especialidade
iii. Garantia de não sujeição do requerido a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, nos termos do artigo 3.º da CEDH e do artigo 4.º da CDFUE, no caso de ser entregue ao Reino Unido.
iv. Garantia de devolução do requerido ao Estado Português para cumprimento de pena em Portugal
v. Garantia de não reextradição do Requerido para um Estado terceiro por causa da infração pela qual o mandado de detenção foi emitido
Nos termos do artigo 44.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 144/99 e a fim de ser assegurado o cumprimento do disposto no artigo 614.º, n.ºs 1 e 3, do Acordo, deve ser solicitada ao Reino Unido prova de que o Requerido não é reclamado pelos Estados da Libéria ou de França por causa da infração pela qual o mandado de detenção foi emitido.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, em conjugação com o artigo 625.º do Acordo, deve ser solicitada ao Reino Unido a garantia de que não irá sujeitar a procedimento criminal, condenar ou privar de liberdade o Requerido por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega, diferente daquela pela qual o mandado de detenção foi emitido.
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 604.º, al. c), e 613.º, n.º 2, do Acordo, em conjugação com o artigo 3.º da CEDH e artigo 4.º da CDFUE, deve ser exigida ao Reino Unido a garantia de que o requerido não será sujeito a prisão preventiva, ou de que apenas poderá ser sujeito a prisão preventiva em específicos estabelecimentos prisionais, que apresentem garantias adequadas que assegurem o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa entregue.
Nos termos das reservas formuladas pelo Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo, do artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, bem como dos artigos 604.º, al. c), e 613.º, n.º 2, do Acordo, em conjugação com o artigo 3.º da CEDH e artigo 4.º da CDFUE, deve ser exigida ao Reino Unido a garantia de que reenviará o requerido para o Estado Português para que este cumpra em Portugal a pena ou medida de segurança privativas da liberdade em que este seja condenado, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa.
Nos termos da Notificação efetuada ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo, do artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, bem como dos artigos 604.º, al. c), e 613.º, n.º 2, do Acordo, e em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, deve ser solicitada ao Reino Unido a garantia de que não irá reextraditar o Requerido para um Estado Terceiro por causa da infração pela qual o mandado de detenção foi emitido.»
8. O Ministério Público respondeu ao recurso nestes termos, em síntese4:
Quanto à verificação de nulidade, manifestou concordância com o decidido, acrescentando que «mesmo a entender-se que se tratava de uma nulidade, sendo ela dependente de arguição, mostrava-se sanada, como se mencionou também no Acórdão recorrido».
Relativamente à exceção de nacionalidade, remeteu igualmente para o decidido pelo tribunal a quo, considerando, quanto à garantia de devolução para cumprimento de pena em Portugal, que «mesmo que dos autos não conste a predita garantia, o princípio geral vinculante é o de que a circunstância de o procurado ser nacional do Estado de execução não constitui motivo de recusa».
Manifestou concordância com o segmento da fundamentação em que o tribunal recorrido disse que «[a]pós desvinculação emergente do processo Brexit, o Acordo celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido instituiu, precisamente, mecanismos de colaboração direta praticamente idênticos aos que vigoram no espaço intracomunitário, repristinando, no essencial, mecanismo equivalente ao MDE, o que, por si só, é reflexo elucidativo da preservação do capital de confiança adquirido na convivência anterior e que o legislador nacional considerou adquirido ao implicar, na sua execução e por força da Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro, o mesmo regime vigente para o MDE», considerando que o princípio constitucional de não extradição de nacionais consente que, no caso, se autorize a entrega do requerido ao Reino Unido, com base na exceção prevista no nº 5 do artigo 33º da Constituição da República Portuguesa.
Mais afastou, com remissão para os fundamentos da decisão recorrida, as questões de inconstitucionalidade e de colocação de questão prejudicial ao TJEU, esta por ausência de dúvidas interpretativas.
No que se refere à questão assente na condição de dupla incriminação, concordou com o juízo de que «os factos em causa não integram a previsão do art.º 559.º, n.º 3 do Acordo pois não versa o expediente sobre terrorismo, tráfico de estupefacientes, homicídio doloso, ofensas corporais graves, rapto, sequestro, tomada de reféns ou violação», mais entendendo que integram o conceito de cibercriminalidade, o qual se encontra enunciado no n.º 5 do artigo 559.º do Acordo de Comércio e Cooperação, dispensando a verificação de dupla incriminação. Por essa razão, pugna pela improcedência também dessa pretensão do recorrente.
Também quanto à exceção de não extraterritorialidade, manifestou adesão ao decidido e aos respetivos fundamentos, sem aduzir outros argumentos.
Por último, no que respeita aos riscos de violação de direitos fundamentais e garantias pretendidas, remete igualmente para os fundamentos constantes da decisão recorrida, considerando que foi realizado o exame devido na matéria.
9. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.
II. Fundamentação
questões a apreciar - razão de ordem
10. As conclusões de recurso comportam um conjunto de questões, as quais devem ser apreciadas em função da respetiva natureza e efeitos em caso de procedência.
A problematização coloca-se em dois planos distintos, a saber, no plano processual, a arguição de nulidade e a pretensão de anulação de atos (conclusões 1.ª a 11.ª) e, no plano substantivo, a verificação de vários fundamentos de recusa da entrega (conclusões 12.ª a 83.º) e prévia exigência de um conjunto de provas e garantias ao Reino Unido (conclusões 83.ª a 114.ª).
Por seu turno, as questões substantivas desenvolvem-se numa sucessão de sub-questões distintas, articuladas frequentemente em subsidiariedade, mas cuja organização pelo recorrente não obedece à ordem lógica e normológica adequadas.
11. Com efeito, depois de argumentar extensamente sobre os termos e vinculações decorrentes do Acordo de Comércio e Cooperação, dele extraindo a conclusão de que a aplicação desse instrumento convencional determina in casu a recusa da entrega do requerido ao Reino Unido, o recorrente defende a invalidade desse mesmo Acordo, ou seja, da própria fonte normativa que invocara como fundamento para a sua pretensão.
Essa inversão lógica decorre, em primeiro lugar, da colocação em crise da própria competência da União Europeia para celebrar um Acordo em matéria de extradição com o Reino Unido, ou seja, a toda a matéria instituída em sede de emissão de mandado de detenção e entrega, posição em que funda a pretensão de colocação ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de questão prejudicial ao abrigo do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). E atinge igualmente um conjunto de questões de inconstitucionalidade, cujo objeto é referido a normas do Título VII do Acordo de Comércio e Comércio celebrado pelae pelo Reino Unido.
Como é bom de ver, a apreciação dessa dimensão do recurso, incidente sobre o próprio instrumento jurídico que titula a emissão do mandado de detenção, tem precedência sobre a abordagem casuística dos fundamentos de recusa e de suspensão da entrega até ao oferecimento de provas e garantias, todos, sem exceção, alicerçados na validade e vigência das estipulações do Acordo de Comércio e Cooperação mencionadas.
Por essa razão, ao contrário do que emerge da organização do recurso, o conhecimento das questões de validade de normas de direito da União Europeia e de outras fontes normativas, mormente do direito nacional, deve ter lugar antes da abordagem das restantes questões substantivas.
12. Temos, pois, que cabe apreciar as questões colocadas no recurso pela ordem que se passa indicar:
Questão processual
A. Nulidade processual, por falta de tradução para língua portuguesa do mandado de detenção.
Questões substantivas
B. Fundamentos de facto.
C. Invalidade da Parte VII do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro:
C.1 Jus tractum e pretensão de reenvio prejudicial;
C2. Questões de inconstitucionalidade.
D. Recusa de entrega ao Estado emissor;
D1 Exceção de nacionalidade;
D2. Condição de dupla incriminação;
D3. Exceção de inaplicabilidade extraterritorial da lei portuguesa aos mesmos factos;
D4. Exceção de violação de direitos fundamentais, nomeadamente de direitos humanos tutelados pela Convenção Europeia de Direitos Humanos;
E. Suspensão da entrega até que o Reino Unido forneça provas de que o requerido não é reclamado por Estados terceiros e garantias de cumprimento do princípio da especialidade, de não sujeição a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, e de devolução do requerido para cumprimento de pena em Portugal e de não reextradição.
A. Nulidade processual
13. Inconformado com a decisão que recaiu sobre a arguição de nulidade, veio o requerido impugnar a mesma através do recurso em apreço, invocando para tanto a conjugação do preceituado no artigo 92.º, n.º 1 do CPP com o disposto nos artigos 606.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação e o artigo 3.º da Lei n.º 65/2003.
Na peça de resposta, o Ministério Público acompanha a decisão recorrido.
14. Comecemos por enunciar os fundamentos apresentados pelo tribunal recorrido para o efeito, notando, a título prévio, que a apreciação dessa questão, a par de outras5, foi destacada da restante matéria, surgindo na decisão como parte do ponto I, intitulado «Apreciação em conferência», o qual antecede a própria identificação do tribunal e de uma segunda menção a julgamento em conferência. A partir desse ponto, a apreciação incide unicamente sobre os fundamentos de oposição à entrega e tem como desfecho, no dispositivo, no juízo de improcedência da impugnação e ordem de execução do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido, seguida da identificação dos membros do coletivo.
Perante a apontada dualidade formal do ato colegial, o requerido interpreta na sua motivação o julgamento de um modo unitário, isto é, como um único acórdão. O que temos por correto.
De facto, pese embora a estruturação do acórdão não seja a mais adequada, dado que a questão de nulidade por falta de tradução para língua portuguesa do mandado de detenção havia sido suscitada na peça de oposição6 (sendo indiferente que o seja a título de questão prévia ou a outro título), pelo que deveria ter figurado no dispositivo, entendida logicamente e no contexto do raciocínio fundamentador, não deixa por isso de consubstanciar o resultado de uma única deliberação em conferência.
15. Deixado esse esclarecimento, diz-se na decisão recorrida:
«Compulsados os autos constata-se que, efetivamente, aquando da audição do requerido, o mandado de detenção emitido pelo Estado emissor (Reino Unido) não se encontrava traduzido para língua portuguesa.
Nos termos do art.º 606.º do Acordo de Comércio e Cooperação (Acordo ou AAC na designação utilizada pelo requerido), sob a epígrafe “Conteúdo e forma do mandado de detenção”:
1. O mandado de detenção deve conter as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário constante do anexo 43:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Designação, endereço, números de telefone e fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 599.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 599.º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado de emissão para essa infração; e
g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.
2. O mandado de detenção é traduzido para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado de execução. O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que é aceite uma tradução para uma ou mais das restantes línguas oficiais.
Por sua vez, a concretização do predito Acordo no ordenamento interno, através da Lei n.º 87/2021, de 15.12, que introduziu os art.ºs 78.º-A a 78.º-G à Lei n.º 144/99, de 31.08 e a correspondente remissão para as disposições da Lei n.º 65/2003 de 23/8 (RJMDE) implica que, para efeitos do estatuído no art.º 3.º, n.º 2 do RJMDE, pela dita remissão aplicável, “O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.”.
No caso vertente, como dissemos, aquando da audição presencial do requerido, ocorrida em 22.07.2025 (Cfr. Ref.ª ......68), o mandado (modelo 43) não se encontrava traduzido para português ou, pelo menos, essa tradução não constava dos autos.
Não obstante (note-se que o requerido declarou que não fala português, expressando-se em inglês e beneficiando, nesse idioma – o do mandado – de intérprete), finda a inquirição, foi proferido despacho do qual consta, além do mais, “Valido a detenção efetuada no dia 21 de julho de 2025, às 20.25 horas, por se encontrarem preenchidos os requisitos legais previstos na Lei 65/2003 de 23/08, aplicável por força do art.º 78-B, da Lei 144/99, de 31/08.”.
Ao sobredito despacho, só a 07.08.2025 (remetido às 23.23 do dia 06.08) veio o requerido arguir o vício em apreciação.
É certo, como se disse, que aquando da audição do requerido, assistida por mandatário, em cumprimento do imposto pelos art.ºs 28.º, n.º 1, da C.R.P. e 16.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3 do RJMDE, não se encontrava junta aos autos a tradução em português do mandado (sendo apenas acessível à Sra. Desembargadora a versão original em língua inglesa e a legislação que contém o modelo 43 na formulação portuguesa) e, ainda assim, a detenção foi validada e mantida (pressupondo a sua regularidade formal e substancial), sem qualquer reação da defesa ou invocação de qualquer engulho ao exercício do direito de defesa (que, aliás, na oposição, foi exercido proficientemente pelos Srs. Mandatários, com a junção de vários documentos um língua inglesa, não traduzidos, mas cujo conteúdo é pressuposto e adquirido e vem repercutido na peça em causa, sem qualquer indício de dificuldade de domínio, o que, aliás, já havia sucedido aquando do pedido de substituição da medida coativa).
Ademais, a omissão de tradução do mandado não constitui causa de recusa da sua execução, podendo configurar, tão só, uma irregularidade, não arguida tempestivamente (cfr. art.º 123.º, do C.P.P. ex vi art.º 34.º, do RJMDE).
Retendo o princípio da legalidade – no que à caraterização dos vícios concerne – e mesmo que, como pressupõe o requerido, por efeito do art.º 92.º, n.º 1 do C.P.P., se considerasse verificada uma nulidade (o ato processual foi, no entanto, em língua portuguesa), o mesmo resultado alcançaríamos pois, sendo sempre dependente de arguição, mostrar-se-ia sanada.
Consistentemente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do MDE, a que se refere o art.º 3.º do RJMDE, não é causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa - causas previstas, respetivamente, nos artigos 11.º e 12.º - 12.º-A desse diploma - envolvendo a falta desses requisitos uma irregularidade sanável, nos termos do art.º 123.º, do C.P.P., aplicável subsidiariamente por força do art.º 34.º daquele RJMDE [cfr., entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, proc. 3669/23.4YRLSB.S1, Rel. Jorge Gonçalves, de 28.08.2015, proc. 754/15.0YRLSB.S2, de 13.04.2023, proc. 32/23.0YRCBR; de 03.01.2024, proc. 3032/23.7YRLSB.S1, referidos no primeiro, e de 09.05.2012, proc. 27/12.0YRCBR.S1, Rel. Oliveira Mendes, de 09.09.2020, proc. 132/19.1YREVR.S1, Rel. Manuel Augusto Matos e de 05.02.2025, proc. 3011/24.7YRLSB.S1, Rel. António Augusto Manso, todos em www.dgsi.pt e www.juris.stj.pt].
Em qualquer dos casos, já se mostra junta aos autos a tradução do mandado.
Termos em que, na improcedência da argumentação do requerido, se indefere a arguição de nulidade e demais consequências por associação pretendidas.»
16. A decisão recorrida reconhece expressamente que o n.º 2 do artigo 606.º do Acordo de Comércio e Cooperação impõe a tradução do mandado de detenção nele instituído para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado de execução, o que consubstancia a omissão de cumprimento uma norma imperativa que tem como fonte direito internacional vigente na norma interna, por força do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, não há lugar à convocação da Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro, mormente dos preceitos por ela introduzidos na Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), de índole eminentemente regulamentar (artigo 78.º-A da Lei n.º 144/99), na medida em que o Acordo de Comércio e Cooperação se mostra totalmente operativo em matéria de tradução.
O mesmo não pode ser dito relativamente à natureza, regime e efeitos dos vícios procedimentais, matéria em que haverá que chamar, por via do artigo 78.ºB da Lei n.º 144/99, com as devidas adaptações, o regime do mandado de detenção europeu, solução adotada pelo legislador da Lei n.º 87/2021, remetendo para o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. O que inclui a aplicação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, o qual transpõe o n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. Verifica-se neste ponto um dos traços nucleares do mandado de detenção instituído pelo Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido: uma certa identidade de regimes com o mandado de detenção europeu instituído na decisão-quadro referida.
A norma do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, quer isoladamente, quer na sua conjugação com o artigo 16.º do diploma, não comportam qualquer qualificação para o vício em análise. Aliás, em bom rigor, o regime encontra-se preordenado a acautelar a posição do requerido, na medida em que a tradução assume um valor instrumental do cumprimento dos direitos do detido, na dimensão da informação sobre a existência e conteúdo do mandado de detenção. A par dos direitos do detido, quer o direito à assistência por advogado (n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2003), quer, quando não conheça ou não domine a língua portuguesa, o direito à nomeação de interprete de português para idioma que domine (n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2003).
Ora, no caso vertente, todos esses comandos foram respeitados: o requerido domina o inglês, idioma em que se encontrava redigido o mandado de detenção, foi assistido por advogado da sua escolha e o ato processual de audição contou com a intervenção de interprete, que assegurou a tradução de português para inglês, resultando do respetivo auto que também fez a tradução de inglês para português relativamente a todos os intervenientes no ato, incluindo o advogado do requerido. Acresce que não consta da ata a nomeação de um segundo tradutor-interprete, dedicado especificamente às interações entre o requerido - o qual, recorda-se, não se exprime em português - e o seu advogado, nos termos permitidos pelo n.º 3 do artigo 92.º do CPP, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 65/2003.
17. Ciente desse facto, o recorrente suporta a sua pretensão no n.º 2 do artigo 92.º do CPP, o qual dispõe que «nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade». Sem razão.
Em primeiro lugar, o mandado de detenção foi emitido por uma autoridade judiciária estrangeira muito antes do início do presente processo português, o qual, à luz do ordenamento nacional, teve início com o requerimento apresentado pelo Ministério Público. Ora, estabelecendo o n.º 1 do artigo 92.º a regra sobre o idioma obrigatório para toda a conduta procedimental desenvolvida pelo tribunal, sujeitos processuais e demais intervenientes nos autos, cuja finalidade seja a de criar, modificar ou extinguir situações jurídicas no processo, o seu âmbito de aplicação exclui os documentos pré-constituídos ao início da lide, como é o caso do mandado de detenção emitido pelo Reino Unido.
Em segundo lugar, o recorrido sustenta, com propriedade, que a teleologia da norma não radica numa leitura meramente formal, no sentido de que qualquer vocábulo em língua diversa do português comina o ato, escrito ou oral, com a invalidade.
Com efeito, o valor subjacente à norma do n.º 1 do artigo 92.º radica na cognoscibilidade do ato, o que não é necessariamente afetado pelo uso, oral ou escrito, de vocábulos num outro idioma, mormente em língua inglesa, cuja omnipresença na sociedade hodierna é reconhecida. Vocábulos como outsourcing, warrant, marketing, entre muitos anglicismos, não são aptos, por si só, a preencher a norma. A propriedade de um entendimento aberto ao contexto social da atualidade torna-se ainda mais evidente num domínio adjetivo preordenado à execução de um instrumento de cooperação internacional com intervenção de sujeitos de diferentes nacionalidades. Ou mesmo, como o caso vertente ilustra, quando um dos sujeitos, pese embora, como os demais, tenha nacionalidade portuguesa, não é capaz de entender o português.
18. Aliás, a ser de outro modo, tanto a peça de oposição como a própria motivação de recurso em apreço, ambas contendo diversos trechos em língua inglesa7, indiscutíveis atos do processo, seriam inexoravelmente abrangidas pela mesma cominação de nulidade. Daí que não se veja como compaginar esse facto com a queixa de que a defesa do requerido ficou tolhida ou limitada na sua efetividade por razões de incompreensão da língua inglesa. Perplexidade que se adensa quando se verifica que o mandatário do requerido interveio no ato de audição, cuja realização em português e com plena conformidade com o estipulado no ordenamento processual penal não disputa, contando a todo o tempo com os serviços de interpretação a cargo de tradutora-interprete.
19. Em suma, perante as circunstâncias concretas do caso, carece inteiramente de fundamento a alegação de que a defesa do requerido não teve condições de apreender o conteúdo do mandado de detenção e de exercer o contraditório logo no ato de audição.
Independentemente dessa conclusão, permanece a apontada falha procedimental, dado o desrespeito pelo comando de tradução para português do mandado de detenção redigido num outro idioma, logo que se verificou a detenção do requerido e a necessidade de iniciar processo judicial em Portugal. Omissão que não foi detetada e suprida, como devido, pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, com imediata determinação desse ato logo que lhe foi apresentado o expediente, e que perdurou mesmo após a apresentação do requerimento em juízo e da nomeação de tradutora-interprete.
Trata-se, contudo, de um vício que, no quadro da aplicação subsidiária do CPP, convoca o regime dos n.ºs 1 e 2 do artigo 118.º desse código, nos termos do qual a violação ou inobservâncias de disposições adjetivas só determina a nulidade do ato quanto esta for expressamente cominada na lei. Nos restantes casos, não sendo expressamente fixada pelo legislador uma cominação, a nulidade, o ato ilegal é irregular.
Ora, afastada a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 92.º do CPP, não se encontra, nem o recorrente invoca, qualquer disposição que comine com nulidade a realização de audição de detido com referência a mandado de detenção em língua estrangeira, desacompanhado de tradução escrita obrigatória para português. Logo, a omissão de tradução escrita para português constitui mera irregularidade do processo, a qual, por não ter sido arguida no prazo fixado na parte final do n.º 1 do artigo 123.º do CPP, se considera sanada.
20. Improcede, pelo exposto, a questão de nulidade processual, impondo-se prosseguir com o conhecimento das demais questões, de índole substantiva.
II. Questões substantivas
B. Fundamentos de facto
21. Releva para a decisão das questões a conhecer neste plano de análise o seguinte acervo fáctico, todo documentado nos autos:
21.1. As autoridades judiciais do Reino Unido88 emitiram em 7 de outubro de 2024 mandado de detenção contra AA, identificado inter alia como nacional de Israel, com indicação de que o mandado era emitido «em primeira instância emitido no Magistrates Court de Westminster pelo crime de instigação de uma infração acreditando que será cometida, contrariamente à secção 44(1) da Lei sobre Crimes Graves de 2007»9 No campo sobre o tipo de decisão é indicado «acusação»10, no campo duração máxima da pena ou medida de segurança privativas da liberdade aplicável «10 anos de prisão»11.
No campo «(e) infrações», é dito que o mandado de detenção se refere a uma única infração, descrita nestes termos:
«Entre outubro de 2015 e fevereiro de 2017, a empresa de telecomunicações liberiana Lonestar MTN foi alvo de uma série de ataques informáticos contínuos, conhecidos como ataques distribuídos de negação de serviço (DDoS), cometidos por BB Em resultado destes ataques, a Lonestar MTN perdeu contratos com a empresa rival de telecomunicações da Libéria, a Cellcom, e incorreu em despesas para mitigar a ameaça. As perdas totais foram da ordem de US$ 4,5 milhões.
AA era o diretor executivo da Cellcom que recrutou e pagou a BB para lançar estes ataques informáticos contra a Lonestar MTN.
BB operava uma rede de dispositivos de Internet comprometidos conhecidos como uma Botnet através da qual conseguia efetuar ataques DDoS.
Em 4 de outubro de 2015, BB iniciou ataques DDoS contra a Lonestar MTN. AA esteve ativamente envolvido no progresso dos ataques durante toda a sua operação. Em vários momentos, ele determinou que os ataques fossem iniciados, continuados ou interrompidos; concordou em financiar melhorias na Botnet; e forneceu a BB informações para tornar os ataques mais eficazes.
Em novembro de 2015, AA e BB conheceram-se em [Londres]12. Já se tinham encontrado uma vez em França, no início do ano, numa reunião relacionada com os ataques à Lonestar. Há uma clara inferência de que a reunião de Londres também estava relacionada com os ataques à Lonestar.
AA pagava a BB 10.000 dólares por mês.
Em janeiro de 2019, BB declarou-se culpado de duas infrações ao abrigo da secção 3(1) da Lei de Utilização Inapropriada de Computadores de 1990, relacionadas com a sua criação e utilização da Botnet e com os ataques contra a Lonestar MTN, e de uma infração de posse de propriedade criminosa relacionada com um pagamento de 10 000 dólares feito por AA e apreendidos a BB aquando da sua detenção. Ele foi condenado a 32 meses de prisão.»13
No campo Natureza e qualificação da infração e disposição legal aplicável lê-se:
«Instigação
Lei da Criminalidade Grave de 2007.
Secção 44.
1. Uma pessoa comete uma infração se:
a. Praticar um ato suscetível de encorajar ou ajudar à prática de uma infração; e
b. Tiver a intenção de encorajar ou ajudar à sua prática.
2. No entanto, não se deve considerar que teve a intenção de encorajar ou ajudar a cometer uma infração apenas porque esse encorajamento ou ajuda era uma consequência previsível do seu ato.»14
22.2. O requerido é titular de passaporte emitido pelo Estado de Israel em 31/01/2022, com n.º .......57, de passaporte emitido pela República Portuguesa em 5/07/2025, com o n.º ......73.
22.3. A detenção do requerido teve lugar em 22 de julho de 2025, no Aeroporto Sá Carneiro, tendo o Ministério Público apresentado nesse mesmo dia requerimento para audição e subsequente execução do mandado.
22.4. O auto de audição encontra-se integralmente redigido em português e dele consta menção à intervenção de CC, com as funções de interprete, tendo prestado compromisso no ato. Lê-se no auto que a Senhora Juíza Desembargadora explicou ao requerido as «razões da sua comparência nesta diligência» e que os factos constantes do mandado de detenção «lhe foram dados a conhecer».
22.5. No ato, o mandatário constituído do requerido requereu unicamente a concessão de prazo para a preparação de defesa e apresentação de meios de prova com vista a deduzir oposição à sua entrega, o qual foi concedido15, sendo a detenção validada e mantida; privação da liberdade ulteriormente cessada16.
22.6. O comité de peritos independentes do Conselho da Europa (CoE) para a prevenção da tortura, criado no âmbito da Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes, procedeu a visitas ao Reino Unido em 2021, 2022, 2023 e 2025 (Escócia), nos termos dos respetivos relatórios, constantes do sítio de internet dessa estrutura, em www.cpt.coe.int;
22.7. O organismo público independente do Reino Unido, denominado Prisons and Probation Ombudsman, publicou em 10 de julho de 2025 o seu relatório para o período 2024/2025, nos termos constantes do sítio https://ppo.gov.uk/corporate_document/annual-report-2024-to-2025/;
22.8. O Governo do Reino Unido determinou a elaboração de o relatório intitulado «Independent Review of Prison Capacity», nos termos constantes do sítio https://assets.publishing.service.gov.uk/media/6890b2b4dc6688ed508783d5/independent-prison-capacity-review-report_.pdf
C. Invalidade da Parte VII do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeiae a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
C1. Jus tractum dana dimensão externa da cooperação judiciária internacional / reenvio prejudicial
23. As conclusões 32.ª a 39.ª do recurso condensam a argumentação que o recorrente formula no ponto 2.4. da motivação, o qual titula «Da falta de competência da União Europeia ao abrigo dos Tratados para estabelecer normas de cooperação judiciária em matéria penal com Estados Terceiros relativas à extradição ou entrega de cidadãos nacionais de um Estado Membro».
Numa primeira aproximação, verifica-se que o argumento de invalidade do instrumento convencional por razão de incompetência para a sua edição, convive com argumentação que passa pela mobilização do Acordo como fonte do direito que o recorrente tem como aplicável. Mormente pela identificação no artigo 603.º do Acordo de um mecanismo de reservas e da defesa de que a posição assumida pelo Estado Português nos termos do mesmo implica a recusa de entrega. A que se segue a colocação em confronto do Acordo e, também, dos próprios tratados que instituíram a União Europeia, com a Constituição da República Portuguesa. Independentemente da colocação das sub-questões numa relação de subsidiariedade, trata-se de uma constelação de raciocínios desprovida de coerência, abundando as premissas incompatíveis, posicionamento que assenta em larga medida numa deficiente compreensão da natureza do Acordo e do regime instituído nos seus artigos 596.º a 632.º.
Essa postura reclama uma prévia caracterização do Acordo de Comércio e Cooperação. De facto, a pretendida ausência de poderes dana atuação externa da cooperação judiciária internacional em matéria penal à luz dos Tratados, não dispensa uma definição jurídica do objeto do ius tractum que se pretende inválido.
Para o efeito, o elemento histórico apresenta-se como o ponto de vista mais apropriado a atingir esse desiderato, denotando tanto a occasio como a ratio legis. Cabe, então, começar por distinguir três períodos distintos no relacionamento entre os sujeitos de direito internacional que o outorgaram: a União Europeia e o Reino Unido. Não sem anotar que se trata de uma simplificação, na medida em que, em bom rigor, os outorgantes do acordo foram, de um dos lados, a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, do outro, o Reino Unido, cuja designação oficial comporta menção expressa à união das três entidades da ilha da Grã-Bretanha17 com o território da Irlanda do Norte, na qual convivem sistemas jurídicos e judiciários distintos.
24. O primeiro período tem início na instituição do mandado de detenção europeu (MDE), através da Decisão-Quadro n.º 2002/548/JAI, enquanto consagração do princípio do reconhecimento mútuo no seio da União Europeia, pedra angular do Espaço de Liberdade e Segurança, que se decidiu constituir desígnio da União no Conselho Europeu realizado em 15 e 16 de outubro de 1999 na cidade de Tampere18.
Como traço principal, o mandado de detenção europeu comportou a substituição dos mecanismos da extradição clássica, os quais subordinam por regra a cooperação judiciária em matéria penal a uma fase prévia de índole política, pela instituição da figura da entrega, de índole judicial19. Passou-se no quadro da União Europeia20, de uma relação Estado a Estado, intergovernamental, conjugando duas fases (político-administrativa e judicial), para uma única, com interação direta entre agentes judiciais e desfecho significativamente mais célere e facilitado. A qual resulta em boa medida da redução muito significativa dos fundamentos de recusa, merecendo aqui destaque o afastamento da exceção de nacionalidade e a dispensa de dupla incriminação sempre que a infração releve de um dos domínios penais enunciados num catálogo alargado.
Refira-se que, pese embora as vantagens apontadas, esse sistema não foi imune a críticas, muito especialmente da doutrina e jurisprudência do Reino Unido, assente fundamentalmente em dois vetores. A queixa de um défice sistémico de proteção em matéria de controlo da proporcionalidade, confrontando os tribunais nacionais com a execução de mandados de detenção europeu relativos à perseguição de fenómenos criminais com uma carga de ilicitude muito reduzida, difíceis de entender num contexto em que o princípio da legalidade e da oportunidade atuam em conjunto, ou relativamente a situações idóneas a serem adequadamente resolvidas através de outros instrumentos de cooperação, sem detenção21. E, numa segunda linha, em torno das garantias contra riscos de lesão de direitos fundamentais de pessoa entregue em certos Estados Membros22.
25. O segundo período tem como marco fundamental o resultado do referendo sobre a permanência do Reino Unido na realizado em 23 de junho de 2016, desencadeando o denominado Brexit. Com a ativação do artigo 50.º do Tratado da União Europeia e a saída formal em 31 de janeiro de 2020, ficou claro que, após o período de transição, o mandado de detenção europeu deixaria de se aplicar ao Reino Unido, cessando o acesso direto ao SIS II e a outros instrumentos de cooperação penal da União Europeia.
Perante o retrocesso em matéria de cooperação penal internacional, que tanto a União Europeia como o Reino Unido não desejavam, cedo se procuraram soluções para manter um nível de cooperação elevado, especialmente em matéria de luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo.
Contudo, no Acordo de Saída não foi possível atingir consenso na matéria, pois tratou apenas das questões transitórias (nomeadamente a continuação do regime do mandado de detenção europeu para mandados emitidos antes do fim da transição), sem criar um quadro de longo prazo para entrega de pessoas.
Manteve-se, todavia, a visão prevalecente no seio da União Europeia, sublinhando que o Reino Unido continuava um parceiro crítico em matéria penal, dado o peso operacional das interações entre as respetivas entidades policiais e judiciárias e o volume de mandados executados, pelo que um simples retorno à Convenção Europeia de Extradição de 1957 seria claramente insuficiente. Daí que a missão conferida pelo Conselho à comissão presidida por DD, encarregue de negociar o futuro da relação União Europeia/Reino Unido incluísse o mandato de negociar um acordo de associação, a celebrar ao abrigo do artigo 217.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, abarcando tanto a matéria comercial como a matéria da cooperação policial e judiciária penal23.
Foi uma negociação morosa, pese embora marcada por um sentido de urgência, pois a sua conclusão teve lugar apenas em 24 de dezembro de 2020, mais de quatro anos decorridos sobre o Brexit, sendo o Acordo assinado no dia 30 de dezembro de 2020, ou seja, coincidindo praticamente com o fim do período de transição, acolhendo as Partes uma entrada em vigor provisória em 1 de janeiro de 202124/25. A entrada em vigor definitiva, após a conclusão de todos os procedimentos de ratificação, teve lugar em 1 de maio de 2020.
Os pontos de tensão no processo de negociação em matéria de extradição/entrega podem ser reconduzidos à seguintes questões: (i) como manter eficácia próxima do MDE, sem primado do direito da União Europeia e controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça dasobre o Reino Unido, agora Estado terceiro; (ii) aplicar uma solução de entrega judicial rápida, mas com garantias reforçadas, ou regressar ao modelo de extradição clássica; (iii) como tratar a exceção de nacionalidade, sabido que vários Estados Membros têm uma tradição de não extradição de nacionais, alguns com consagração constitucional, sendo que a tradição constitucional do Reino Unido é a oposta; (iv) acolhimento da cláusula de dupla incriminação, adotando um catálogo rígido semelhante ao do MDE, ou outro modelo, dotado de uma margem de flexibilização; (v) consagrar expressamente o controlo da proporcionalidade; (vi) garantir o respeito pelos direitos fundamentais, vg. aqueles consagrados na Convenção Europeia de Direitos Humanos, dado que a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia deixara de vincular o Reino Unido26.
26. O terceiro período é aquele em curso, resultante, por um lado, da conformação e aplicação do preceituado no título VII da Parte 3, relativo à extradição com entrega de pessoas, que substituiu o Mandado de Detenção Europeu (MDE) na relação União Europeia/Reino Único e, na prática, também a Convenção Europeia de Extradição de 1957 e os seus quatro protocolos.
Em traços gerais, a conformação desse instrumento é produto de um ponto de equilíbrio entre as duas linhas políticas de cooperação judiciária distintas. Pelo seu lado, a União Europeia logrou preservar um mecanismo de entrega relativamente uniforme no espaço da União, o mais próximo possível do modelo de reconhecimento mútuo intra-europeu do mandado de detenção europeu, de modo a preservar com a maior extensão possível os fluxos de cooperação transfronteiriça e evitar espaços de impunidade, com sujeição da entrega aos parâmetros da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)27. Pese embora aceitando esse desiderato, o Reino Unido logrou regressar a uma linguagem de extradição numa chave de soberania estatal, dotada de mecanismos de controlo de proporcionalidade e proteção de direitos fundamentais, num contexto de rapidez e maior flexibilidade na execução do que resulta da Convenção Europeia de Extradição, que substitui28.
Para tanto, a solução encontrada em 24 de dezembro de 2020 foi a de integrar na parte três do Acordo um mecanismo específico de entrega, o qual mantém muitos elementos estruturais do MDE, mas com uma projeção exterior ao espaço de integração europeia, que lhe determina diferenças.
O Parlamento Europeu descreve este regime como um «mecanismo de entrega que substitui o Mandado de Detenção Europeu nas relações com o Reino Unido, mantendo uma cooperação estreita, mas com fluxos de informação menos fluidos e um quadro de direitos fundamentais mais salientado»29.
Do ponto de vista do Reino Unido, o Parlamento caracteriza-o como um acordo internacional de cooperação penal dividido em múltiplas vertentes, organizadas em títulos, entre os quais um título específico de «surrender/extradition» sob forte condicionalidade de direitos humanos30.
Já o olhar crítico da doutrina salienta, por alguns, as diferenças significativas relativamente ao nível de cooperação pré-existente, numa visão que pode ser condensada na expressão de Steve Peers: «tão próximo e, no entanto, tão longe»31; outros preferem sublinhar os benefícios, aludindo a um jogo de soma nula, entre as exigências de soberania do Reino Unido e as exigências de garantias da União Europeia32.
No plano técnico-jurídico, o Título VII da Parte Três do Acordo estabelece um regime de emissão de mandado de detenção por autoridades judiciais, com conteúdo e formulário padronizados, espelhando os modelos do Mandado de Detenção e, também, do Acordo de Entrega, de 28 de junho de 2006, entre União Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro33. O conteúdo e formulário do mandado de detenção previsto no artigo 86.º do Acordo com o Reino Unido praticamente replicam os do MDE, incluindo um anexo-tipo disponível em todas as línguas oficiais.
Importa assinalar que esse esforço de aproximação entre os instrumentos, em muitos aspetos ao nível da replicação, pode levar o interprete a considerar que o Acordo de Comércio e Cooperação assinado em 24 de dezembro de 2020 acolhe solução legislativa inteiramente coincidente com a do MDE. E, num erro de paralaxe, a usar incorretamente a mesma designação para os dois instrumentos, como sucede na motivação de recurso e, ainda com maior incidência, na decisão recorrida.
Contudo, as similitudes convivem com diferenças marcadas, algumas das quais já deixámos enunciadas, a começar pela reintrodução dos traços da extradição «clássica», à qual o título IV da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação faz diversas referências, a começar pelo artigo 596.º: «o objetivo do presente capítulo é assegurar que o regime de extradição entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, o Reino Unido se baseie num mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção nos termos do presente título». Essa dualidade justifica que seja frequentemente designado como «entrega/extradição».
Num esforço de síntese, Stefan Hyman e Jonathan Swain34 sistematizam as diferenças em torno de uma dezena de pontos: condição de dupla incriminação; exceção de infração de caracter político; exceção de nacionalidade; exceção de prévia tradução do mandado de detenção; admissão de vários métodos de transmissão dos mandados de detenção; consagração do direito à assistência de advogado tanto no Estado de execução como no Estado de emissão; controlo de proporcionalidade reforçado35; detenção extradicional e julgamento in absentia; solicitação de garantias suplementares; e concorrência de pedidos de entrega. Como se vê, vários desses pontos integram questões suscitadas no presente recurso, às quais aludiremos mais adiante.
27. Posto isto, regressemos às questões suscitadas pelo recorrente, designadamente à questão competencial e à pretensão de reenvio prejudicial.
A argumentação do recorrente levada ao recurso retoma no essencial o que consta da oposição, passando pela invocação dos artigos 4.º e 5.º do Tratado da União Europeia, dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, com convocação dos artigos 3.º e 4.º do TFUE. Para concluir que «falta competência à União Europeia» para o exercício da competência partilhada decorrente da conjugação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º, com o preceituado nos artigos 82.º e segs e 217.º do TFEU no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, que se circunscreve – entende - às relações entre Estados-Membros no quadro da União.
Com esse fundamento, suscitou a necessidade de colocar uma questão prejudicial ao TJUE, articulada subsidiariamente em dois níveis: incompetência absoluta da União para estabelecer normas de cooperação penal relativas à entrega de cidadãos nacionais de um Estado-Membro a um Estado terceiro e, se assim não se entender, no sentido da violação dos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade «no exercício de uma competência partilhada no âmbito da dimensão externa do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça».
A decisão recorrida, conheceu dessa questão depois de tomar posição sobre as questões de inconstitucionalidade, dizendo o que segue:
«Não se lobrigando a existência do vício [de inconstitucionalidade] apontado, nem as consequências pretendidas para tal desconformidade, pugna o requerido pela suspensão da instância a fim de “(…) submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial ao abrigo do argo 267.º do TFUE [...]”
Ora, como já se defendeu supra, entende este Tribunal inexistir qualquer dúvida interpretativa conducente à necessidade da diligência requerida, nem sob a ótica da violação dos Tratados, nem por pressuposta violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, ademais quando o interesse comum e de associação com países terceiros limítrofes e que partilham uma história comum permite a adoção de medidas concertadas para responder, eficazmente, ao caráter transfronteiriço do crime, à mobilidade dos procurados, ao caráter híbrido e multilateral das ameaças e à extensão territorial das correspondentes necessidades investigatórias.
O estatuído no art.º 267º do TFUE (Tratado de Funcionamento da União Europeia) não impõe, desde logo, o reenvio prejudicial [vd. acórdão do TJUE de 06.10.1982, Cilfit e outros - procº C-283/819], competindo ao juiz nacional aquilatar dessa oportunidade/necessidade.
Como refere Jónatas Machado [Direito da União Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 577] «o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes do processo principal (...) O reenvio integra uma competência exclusiva de natureza jurisprudencial (...) o facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um ato da UE não significa que haja lugar ao reenvio prejudicial (...) o reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio facultativo, dependendo exclusivamente da decisão discricionária do tribunal nacional (…)» [Cfr., no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 402/2014 e 672/2025, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt].
Vejamos.
28. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o ato de aprovação pelo Conselho da União Europeia do Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido da Decisão (EU) 2021/689, do Conselho, de 29 de abril de 202136. Com pertinência para o caso vertente, relevam os seus considerandos, os quais abordam com especial cuidado não só a fonte de competência externa exercida, mas também o modo como foi articulada no instrumento a competência externa da União com a competência interna e externa de cada um dos Estados Membros.
A título prévio, é necessário recordar que o Acordo de Comércio e Cooperação foi outorgado ao abrigo do artigo 217.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a «União pode celebrar com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais», e não como instrumento internacional misto, em que o lado europeu é composto simultaneamente pela União Europeia e pelos Estados-Membros, todos como partes, implicando o procedimento de ratificação por cada um dos Estados Membros. Não se trata, pois, de um tratado internacional celebrado por Portugal, mas sim de um ato da União enquanto sujeito de direito internacional, cuja vinculação para o Estado Português resulta do n.º 2 do artigo 216.º do TFUE: «Os acordos celebrados pela União Europeia vinculam as instituições da União e os Estados-Membros».
Estamos plenamente no domínio da edição de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito do direito da União Europeia, com as consequências decorrentes no quadro constitucional e legal nacional de cada Estado Membro.
Ora, o considerando 3 explica a opção da União, em função do «caráter excecional e único do Acordo de Comércio e Cooperação, que é um acordo abrangente com um país que se retirou da União», razão por que «o Conselho decide utilizar a possibilidade de a União exercer a sua competência externa relativamente ao Reino Unido». Não há como negar a cogência dessa posição. O Reino Unido constitui não só um antigo Estado Membro – o único que saiu da União até à data -, como um Estado que aplicou durante várias décadas o direito europeu e participou na construção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, com destaque especial para o regime do mandado de detenção europeu, o que lhe atribui legitimamente uma posição especialmente qualificada no âmbito da cooperação internacional em matéria penal com a União.
Por outro lado, é explicitado no considerando 13 que o «exercício da competência da União através do Acordo de Comercio e Cooperação não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros em quaisquer negociações em curso ou futuras de acordos internacionais com qualquer outro país terceiro ou na assinatura ou celebração de tais acordos, nem em quaisquer negociações futuras de acordos complementares ou na assinatura ou celebração de tais acordos, a que se refere o artigo 2.º do Acordo de Comércio e Cooperação»
29. Face a tais elementos, toda a construção argumentativa do recorrente soçobra com evidência. Aliás, os próprios termos da motivação refutam a conclusão de incompetência e infração da subsidiariedade e proporcionalidade, dado que o trecho das conclusões do Advogado Geral EE no processo n.º C-658/11 e o julgamento do TJUE no caso Alchaster37, de 29 de julho de 2024, ambos mobilizados na peça, depõem no sentido oposto ao defendido pelo recorrente.
Com efeito, a defesa da interdependência das dimensões interna e externa para a realização plena do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, afirmada em 2013 por EE, conduz logicamente à necessidade de um especial tratamento no relacionamento pós Brexit com o Reino Unido no domínio extradicional, mormente na negociação de mecanismo de entrega que se aproximasse tanto quanto possível da eficácia e eficiência do MDE.
Também o pronunciamento do TJUE no caso Alchaster afasta nitidamente a posição do recorrente. Para além por não ser suscitada oficiosamente a exceção de incompetência da reafirma a necessidade do Acordo para a segurança de ambos os outorgantes, ou seja, também para a União Europeia no seu conjunto. Atente-se na fundamentação constante dos n.ºs 39 e 41:
«39 O artigo 1.º do ACC dispõe que este acordo estabelece a base para uma relação global entre as Partes, num espaço de prosperidade e boa vizinhança, caracterizado por relações estreitas e pacíficas na cooperação e no respeito pela autonomia e pela soberania das Partes.
40 Para este efeito, o ACC visa nomeadamente, conforme resulta do seu considerando 23, reforçar a segurança da União e do Reino Unido, permitindo a cooperação em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública.
41 É dada execução a este objetivo específico, que se integra no objetivo geral do ACC, enunciado no artigo 1.º deste último (v. neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Governor of Cloverhill Prison, e o., C-479/21 PPU, EU:C.2021:929, n.º 67) na terceira parte deste acordo, conforme indicado no artigo 522.º, do referido acordo.»
Note-se que o recorrente procura estabelecer uma diferenciação normativa entre a habilitação dos Tratados para a outorga do Acordo de Saída, objeto do pronunciamento no caso Governor Of Cloverhill Prison, e o Acordo de Comércio e Cooperação, distinguo que não colhe. Tanto assim que o TJUE, no exercício da sua função de guardião dos Tratados, aderiu ao mesmo entendimento no caso Alchaster, citando o precedente.
É certo que algumas vozes alertam para os riscos que a opção tomada, de celebração de uma Convenção apenas pela União Europeia, comporta para a sua coesão interna. Mas mesmo quem faz esse alerta, de índole essencialmente política, reconhece a excecionalidade da posição do Reino Unido e as razões de urgência subjacentes ao Acordo38. E também a grande amplitude da competência atribuída à União no artigo 217.º do TFEU, reconhecida pelo TJUE, entendimento que remonta ao julgamento Demirel39. Entendimento claramente incompatível com a leitura restritiva dos Tratados que o requerente propõe.
30. Pelo exposto, impõe-se concluir que a pretensão de colocação de questão prejudicial perante o TJUE, nos termos formulados, não encontra base justificativa, razoável e bastante, à luz da doutrina do ato claro, construída a partir do julgamento Cilfit40, relevando especialmente o pronunciamento daquele Tribunal nos julgamentos Demirel, Governor of Cloverhill Prison e Alchaster, referidos supra.
C2. Questões de inconstitucionalidade
31. Para além da questão de invalidade de instrumento de direito europeu e pretensão de reenvio, o recorrente desenvolve argumentação no plano da invocação de inconstitucionalidade, fazendo-o com argumentação bastante escassa. Limita-se praticamente a enunciar um conjunto de questões e a perspetivar direta e imediatamente a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação do preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e o artigo 72.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional41, e não no artigo 204.º da Constituição, sede de fiscalização difusa cometida aos restantes Tribunais, tendo como objeto as normas que são chamados a aplicar como ratio decidendi.
Recordemos, para maior clareza, a formulação das questões colocadas, as quais são divididas em dois blocos. O primeiro bloco é enunciado nestes termos:
«[N]orma constante das disposições conjugadas dos artigos 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D e 78.º-E da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, isoladamente ou em conjugação com qualquer disposição da Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual um mandado de detenção emitido pelo Reino Unido relativamente a um cidadão português pode ser executado fora dos casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada»;
«[N]orma resultante das disposições conjugadas dos artigos 599.º, 600.º, 601.º, 602.º e 603.º do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido, isoladamente ou em conjugação com qualquer outra disposição do mesmo Acordo, na interpretação segundo a qual um mandado de detenção emitido pelo Reino Unido relativamente a um cidadão português pode ser executado fora dos casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada»
Como parâmetro de constitucionalidade violado, aponta-se, em ambas as questões, a «violação do princípio constitucional de não extradição ou entrega de cidadãos portugueses, estabelecido no artigo 33.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição, bem como na Notificação efetuada em nome do Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo, que consagra garantias fundamentais sujeitas ao regime constitucional de direitos, liberdades e garantias, por força dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 3, 16.º, n.º 1, e 17.º da Constituição.»
Segue-se um segundo bloco, também com duas questões, agora articuladas em subsidiariedade:
«Norma constante do artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual a entrega de um cidadão português, em execução de um mandado de detenção emitido pelo Reino Unido, não depende do fornecimento prévio de uma garantia concreta pelo Reino Unido de que reenviará a pessoa entregue ao Estado Português para que esta cumpra em Portugal a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade em que venha ser condenada; por violação dos termos da Notificação efetuada em nome do Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo, que consagra garantias fundamentais sujeitas ao regime constitucional de direitos, liberdades e garantias, por força dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 3, 16.º, n.º 1, e 17.º da Constituição.»
«Subsidiariamente e caso assim não se entenda, mais se suscita a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 216.º e 217.º do TFUE, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do TUE, com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. j), ou nos artigos 82.º, 83.º e 85.º do TFUE, na interpretação segundo a qual a União Europeia tem competência para estabelecer normas de cooperação judiciária internacional com Estados terceiros relativas à extradição ou entrega de cidadãos portugueses fora dos casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; com fundamento na violação do princípio constitucional de não extradição ou entrega de cidadãos portugueses, estabelecido no artigo 33.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição, bem como na Notificação efetuada em nome do Estado Português ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo, que consagra garantias fundamentais sujeitas ao regime constitucional de direitos, liberdades e garantias, por força dos artigos 8.º, n.ºs 2 e 3, 16.º, n.º 1, e 17.º da Constituição.»
32. Sucede que, quer a fiscalização concreta e difusa, quer o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da via mencionada pelo recorrente, assumem natureza estritamente normativa. Têm como objeto unicamente normas ou interpretações normativas, tomadas como critério ou padrão normativo de julgamento, com vocação de generalidade e abstração, contidas no enunciado textual de preceito, ou extraídas interpretativamente de um ou vários preceitos, pertencentes ao mesmo ou a vários diplomas. Daí que, como repetidamente sublinhado pela jurisprudência constitucional, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade comporta para o sujeito processual o ónus de enunciar com clareza e precisão, quer o texto-norma, consubstanciando o critério ou padrão normativo suportado no preceito (ou conjugação de preceitos) que se entende dever ser desaplicado por desconforme com a Lei Fundamental, quer a norma-texto, isto é, o enunciado linguístico do(s) preceito(s) concreto(s) preceito(s) vigente(s) que, no entendimento do sujeito processual, suportam esse sentido. E, também, o ónus de indicar a causa de pedir, por referência ao(s) parâmetros constantes do texto da Constituição que considera violado(s).
Sucede que nenhuma das questões formuladas na motivação do recurso cumpre tais requisitos.
33. Com efeito, o recorrente procura transferir para este tribunal o ónus de enunciar com um mínimo de precisão o(s) preceito(s) ou conjugação de preceitos que suporta(m) o sentido normativo que considera inconstitucional. Limita-se a alinhar um conjunto de preceitos, eximindo-se da explicitação devida. Essa postura atinge o seu paroxismo nas duas primeiras questões, onde se avança, a título de eventualidade, a mobilização de qualquer preceito de todo um diploma legal - a Lei n.º 65/2003, a qual aprova o regime do mandado de detenção europeu. A que se junta, na última questão, a multiplicação de alternativas entre variados preceitos (e conjuntos de preceitos) de fontes primárias de direito da União Europeia, sem o menor esforço de explicitação do raciocínio hermenêutico subjacente, ou alusão à sua aplicação como ratio decidendi na da decisão recorrida.
Acresce, a inscrição de normas de direito da união europeia no perímetro do questionamento, umas vezes como objeto, outras como parâmetro de constitucionalidade, torna o questionamento incognoscível na sede pretendida. As normas de direito europeu, quer de direito primário, quer de direito derivado, independentemente de terem um tratamento especial no ordenamento, não assumem estalão constitucional. A justificação avançada mostra-se manifestamente improcedente, pois o facto de uma norma infraconstitucional interferir com direitos, liberdade e garantias não a torna parte da Constituição.
Reitere-se que se trata nos presentes autos da dimensão da aplicação interna do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado pela União Europeia, ou seja, no perímetro do princípio do primado do direito da União, estatuído no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, ao contrário do pretende o recorrente (em contradição, note-se, com os fundamentos da pretensão de reenvio para o TJUE, bem como da aplicação da jurisprudência desse tribunal em matéria de garantias). Quando assim sucede, o Tribunal Constitucional tem jurisprudência consolidada no sentido de que o questionamento de constitucionalidade de norma de direito europeu não pode ser conhecido nos termos pretendidos pelo recorrente42.
Pela mesma ordem de razões, afasta-se a convocação do artigo 16.º da Constituição, pois não existe fundamento para elevar o regime do artigo 603.º, n.º 2 do Acordo ao nível de direito fundamental não consagrado na Constituição. A extensão do regime dos direitos, liberdades e garantias (DLG) abrange unicamente os direitos fundamentais de natureza análoga cujo recorte seja feito na própria Constituição fora da parte dedicado aos DLG. Ora, o tratamento da matéria da extradição é justamente feito nessa parte da Lei Fundamental, concretamente no artigo 33.º, onde se estabelece o regime constitucional da extradição, mormente na matéria da exceção de nacionalidade (n.º 3).
Regime que tem como elemento o modo especial como o legislador constituinte encara as «normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da», excluindo-as dos pressupostos de admissibilidade definidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 33.º da Constituição. Fruto da 5.ª revisão constitucional, de 2001, a sua introdução deve ser lida em conjunto com a modificação também então operada no artigo 7.º, n.º 4 do texto constitucional, dedicado às relações internacional, passando a constar da Lei Fundamental, como desígnio da República, a concretização de um espaço de liberdade, segurança e justiça comum, através do exercício comum ou em cooperação, dos poderes necessários à construção e aproveitamento da União Europeia. Propósito que norteou o mandado de detenção europeu43 e que informou, como se viu, a génese da extradição/entrega estatuída no Acordo.
Como melhor se verá adiante, o mecanismo de notificação em matéria de exceção de nacionalidade, previsto no n.º 2 da norma de direito europeu, reconduz-se justamente a esse propósito de construção e aproveitamento da União, tanto na vertente interna como externa, mas preservando uma margem de determinação a cada Estado Membro, podendo apresentar ou não uma notificação, ou modular os seus termos em função de ponderações internas, declarações que a União Europeia apresentará ao outro contraente. E mesmo que o faça num certo momento histórico, por força do n.º 5 do mesmo preceito, está o Estado Português constitucionalmente habilitado a alterar a posição e eliminar a condição no quadro da revisão periódica das notificações previstas no artigo 630.º do Acordo, como efetivamente sucedeu em 2 de dezembro de 202544, ou seja, após a decisão recorrida e a apresentação do recurso pelo requerido.
34. Termos em que conclui pela incognoscibilidade das quatro questões de constitucionalidade enunciadas no recurso.
D. Recusa de entrega
D1. Exceção de nacionalidade
35. Assente a improcedência das questões de invalidade, por incompetência e/ou desconformidade constitucional, que tomaram como objeto, no todo e em parte, o regime jurídico de direito da União constante da parte VII do Acordo de Comércio e Cooperação, por si e na sua articulação aplicativa determinada pelos artigos 78.º-A a 78.º-E da Lei n.º 144/99, cumpre passar a apreciar as questões relativas à invocação de vários fundamentos de recusa de entrega, começando pela exceção de nacionalidade. O recorrente centra a sua oposição à entrega nesse plano, como se denota da formulação das restantes questões a título meramente subsidiário.
36. Vejamos como foi apreciada a questão pelo tribunal a quo, o qual começa a fundamentação de direito pela abordagem do mandado de detenção europeu, caracterizando o instituto, com referência à respetiva Decisão-Quadro, e enuncia o respetivo regime processual, com destaque para os fundamentos de recusa constantes dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, prosseguindo nestes termos:
«Caraterizado, de forma breve, o regime do MDE e caminhando para o caso concreto, no que agora nos ocupa constata-se que o Estado de emissão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que, como se sabe, não faz parte da por decorrência do vulgarmente denominado Brexit, como o requerido bem evidencia.
Quid juris?
Embora o Reino Unido já não seja membro da aplica-se, não obstante, o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto (RJMDE), que analisámos perfunctoriamente, o que ocorre por via do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, aprovado em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido) e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei n.º 87/2021, de 15.12, que introduziu os art.ºs 78.º-A a 78.º-G à Lei n.º 144/99, de 31.08 e a correspondente remissão para as disposições da Lei n.º 65/2003 de 23/8 (RJMDE).
Assim, numa situação como aquela que o caso concreto convoca atender-se-á:
- às disposições próprias referentes ao Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 149 64º ano, de 30 de abril de 2021 – art.º 596 a 632.º - em vigor desde 1 de maio de 2021 – singelamente Acordo;
- às disposições da Lei n.º 144/99 de 31/8, na redação mais recente, que lhe foi dada pela Lei 87/2021 de 15/12 - especialmente as disposições constantes dos art.ºs 78-A a 78-G, destinadas a regulamentar algumas das disposições constantes do referido Acordo;
- às disposições da Lei n.º 65/2003 de 23/8, no que se refere aos procedimentos de emissão e aos processos de execução, dos mandados de detenção, por força do disposto no art.º 78-B da referida Lei n.º 144/99;
- outras disposições da Lei n.º 144/99, a título subsidiário, como decorre do seu art. 3.º n.º 1.»
Segue-se a apreciação da questão atinente à condição de dupla incriminação, com referência ao artigo 599.º do Acordo, prosseguindo assim:
«Note-se que, para efeitos do estatuído no art.º 603.º, n.º 1 do Acordo, a execução não pode ser recusada pelo facto de a pessoa procurada ser nacional do Estado de execução.
[...]
Aqui chegados e com referência ao caso em apreço, o mandado foi emitido pelas entidades judiciárias do Reino Unido, visando a entrega do requerido para sujeição a procedimento criminal, solicitação que obedeceu ao formalismo instituído e através do instrumento e modelo próprios.
O requerido foi ouvido, opondo-se à entrega e não renunciando ao princípio da especialidade.
Não se suscitam quaisquer dúvidas atinentes à identidade daquele.
Nos termos da oposição deduzida, a entrega deverá ser recusada com base na exceção da nacionalidade, constante do art.º 603.º, n.º 2 do Acordo e que prevalece sobre o disposto no art.º 78.º-E da Lei n.º 144/99.
Dispõe o preceito invocado [...].
Aponta o requerido que a República Portuguesa, para os sobreditos efeitos, declarou que “(…) para efeitos do artigo LAW.SURR.83 do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições: i) em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e ii) para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada” [https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:C:2021:117I:FULL]
A comunicação em causa foi publicada no Jornal Oficial da União Europeiade 6 de abril de 2021 e, portanto, antes da Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro, que procurou assegurar, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento do Acordo e, para tanto, alterou a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, passando a estatuir que “A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão”.
Do regime estatuído resulta, como princípio geral (art.º 603.º, n.º 1 do Acordo), que o facto de o extraditando ser nacional do Estado de execução não constitui motivo de recusa. Não obstante, o Estado de execução – no caso Portugal – pode condicionar a entrega à possibilidade do ulterior cumprimento da pena a que venha a ser condenado no nosso território.
Porém – reforça-se – aquela possibilidade não implica, ao contrário do sufragado pelo requerido, que o pedido de extradição seja recusado.
Efetivamente, conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2009 [Proc. 428/09.0YFLSB, Rel. Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt, proferido em período contemporâneo ao estatuto de Estado Membro do Reino Unido mas aplicável ao caso por força dos art.ºs 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08 e 78.º-B da Lei n.º 144/99, de 31.08], sendo a pessoa procurada (também) cidadão nacional de Portugal, como aqui sucede, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que esta, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que seja condenada no Estado de emissão, constituindo, assim, uma das garantias a prestar pelo Reino Unido.
Porém, a al. c) do art.º 13.º do RJMDE, agora em causa, tem uma redação distinta das alíneas precedentes. No que se refere às als. a) e b) não só a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada tal garantia.
Já no caso da al. c) a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução, i.e., “(…) não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, mas como eventual: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Só é aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida.
Uma vez que a al. c) não explicita qual é essa garantia, terá a mesma de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ele vier a ser determinada: a garantia de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida.
A solução ali preconizada tem ainda a virtualidade prática de permitir que o julgamento do arguido se realize no Reino Unido (onde se encontra o processo, onde vivem as testemunhas e em que a apreensão das circunstâncias se mostrará facilitada, dada a proximidade territorial) e em data temporal próxima.
O mesmo entendimento é válido perante o estabelecido no art.º 604.º, al. b) do Acordo, cuja redação é equivalente: - “(…) a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja reenviada ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade contra ela proferida no Estado de emissão (…)”.
Ora, mesmo que dos autos não conste a predita garantia, o princípio geral vinculante é o de que a circunstância de o procurado ser nacional do Estado de execução não constitui motivo de recusa.
Ademais, quer Portugal, quer o Reino Unido, são signatários da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Tratado 112 do Conselho da Europa) o que, desde logo, permitirá, em caso de condenação, a execução da pena em território nacional, fundamento da garantia antecipadamente pretendida pelo requerido [vd. https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list?module=signatures-by-treaty&treatynum=112 e, ainda, no caso português, os Decretos do Presidente da República n.º 78/2021 e n.º 77/2021, de 9 de novembro, relativos ao Protocolo Adicional à Convenção e ao Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a transferência de pessoas condenadas].»
37. Como se vê, depois de enunciar a prevalência das normas do Acordo, mormente o disposto no artigo 603.º, sobre o disposto art.º 78.º-E da Lei n.º 144/99, bem como o mecanismo de notificação e o sentido da declaração formulada em representação de Portugal sobre a matéria da exceção de nacionalidade, o tribunal a quo aplicou sem mais a regra do n.º 1 do aludido preceito do acordo, ou seja, a inaplicabilidade de exceção de nacionalidade, aduzida de citação de jurisprudência proferida em 2009 (altura em que o Reino Unido integrava a União Europeia a propósito da garantia do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, a qual considera transponível no quadro de aplicação da alínea b) do artigo 604.º do Acordo. Para o tribunal a quo, com a concordância do Ministério Público, releva que o «princípio geral vinculante» é o de que a circunstância de o requerido ser nacional do Estado de execução nunca constitui motivo de recusa.
Contudo, esse raciocínio comporta o vício lógico de dar por demonstrado o que ficou por demonstrar, a saber, que esse princípio geral ou regra, comum aos regimes do mandado de detenção europeu do Acordo, na prática replicado de um para outro, não comporta exceção. Só assim poderemos concluir que existe uma equivalência funcional entre ambos os regimes nessa vertente específica.
Ora, foi já dito que a matéria da exceção de nacionalidade constituiu um dos pontos de tensão da negociação do Acordo, em função das tradições ou vinculações jurídicas de um conjunto de Estados Membros na matéria. E que o resultado dessa negociação representa o consenso possível entre tais posições, através de uma solução da abertura a certa margem de determinação de cada Estado-Membro, por via do mecanismo da notificação pela Bem como que esse constituiu um dos principais pontos de afastamento entre o regime da decisão-quadro que instituiu o mandado de detenção europeu, e o regime do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, tratada como «fast-track extradition», enquanto instrumento convencional da União Europeia, por um lado, e do Reino Unido, por outro. Esse é um dos elementos credenciador da ideia de que se ficou genericamente muito perto do mandado de detenção europeu - «so close...» - mas, ao mesmo tempo, em pontos importantes, num outro diapasão – «...yet so far».
38. O tratamento da exceção de nacionalidade encontra-se no artigo 603.º do Acordo, com o seguinte teor:
«ARTIGO 603.º
Exceção da nacionalidade
1. A execução não pode ser recusada pelo facto de a pessoa procurada ser nacional do Estado de execução.
2. O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas. A notificação deve assentar em motivos relacionados com os princípios fundamentais ou a prática da ordem jurídica interna do Reino Unido ou do Estado em nome do qual a notificação foi efetuada. Nesse caso, a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, ou o Reino Unido, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, num prazo razoável a contar da receção da notificação da outra Parte, de que as autoridades judiciárias de execução do Estado- -Membro ou do Reino Unido, consoante o caso, podem recusar a entrega de nacionais seus a esse Estado, ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas.
3. Nas circunstâncias em que um Estado tenha recusado a execução de um mandado de detenção com base no facto de, no caso do Reino Unido, ter apresentado uma notificação, ou, no caso de um Estado-Membro, a União ter feito uma notificação em seu nome, tal como referido no n.º 2, esse Estado deve considerar a possibilidade de intentar uma ação contra o seu próprio nacional proporcional ao objeto do mandado de detenção, tendo em conta o parecer do Estado de emissão. Nas circunstâncias em que uma autoridade judicial decida não instaurar esse processo, a vítima da infração em que se baseia o mandado de detenção é informada da decisão, de acordo com o direito interno aplicável.»
A técnica legislativa adotada passou por enunciar o mesmo princípio que domina o regime do mandado de detenção europeu com aplicação em todo o espaço da– a nacionalidade do Estado de execução não constitui fundamento de recusa -, mas agora seguida por uma norma incompleta, como exceção ou opt-out. Trata-se da estatuição de uma cláusula de receção de notificações, apresentadas por qualquer dos dois contraentes do Acordo junto de uma das estruturas criadas pelo Acordo: o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária. Com uma especialidade, fruto do espírito de compromisso que norteou a génese do instrumento: enquanto o Reino Unido atua em nome próprio, a União Europeiaatua em nome dos respetivos Estados Membros, sobre os quais recai a responsabilidade de preenchimento dos critérios estipulados no Acordo – cumprimento de princípios fundamentais da ordem jurídica ou a «prática da ordem jurídica interna» do respetivo Estado Membro.
Tem-se por evidente que a grande amplitude desses critérios, muito em especial o segundo, admite, na prática, um regresso ao sistema típico da convenção internacional, com um pendor individual, radicado nas tradições e posicionamentos de política legislativa dos Estados contraentes. E, de facto, as notificações efetuadas pela União Europeia em nome dos Estados Membros foram significativas45:
- Quatro Estados Membros declararam não terem intenção de apresentar notificação: Bélgica, Irlanda, Espanha e Itália;
- Dez Estados-Membros notificaram recusa de entrega de nacionais: Alemanha, Grécia, Croácia, Letónia, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e França46;
- Treze Estados notificaram a aplicação de condições à entrega dos seus nacionais: Bulgária, República Checa, Áustria, Dinamarca47, Estónia, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Roménia e Portugal.
Já o Reino Unido não apresentou notificação no domínio da exceção de nacionalidade48/49.
Centrando naturalmente a atenção em Portugal, no âmbito do n.º 2 do artigo 603.º do Acordo, a União Europeia agindo em nome de Portugal, comunicou à aludida comissão que a República Portuguesa só entregaria os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições:
i) em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e
ii) para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.
Por força da cláusula de receção do n.º 2 do artigo 603.º do Acordo, tais notificações, uma vez emitidas, aceites pela Comissão Especializada referida e publicadas no Jornal Oficial, passaram a integrar o Acordo, assumindo a força vinculativa que o Tratado de Funcionamento da União Europeia e a Constituição da República Portugal, esta por via dos artigos 7.º e 8.º, acolhendo o princípio do primado, conferem ao direito da União Europeia. E, paralelamente, sujeitam igualmente a União Europeia e os Estados-Membros em nome dos quais foi emitida a notificação ao regime de revisibilidade constante do artigo 630.º, maxime aos prazos e efeitos neste estipulados.
39. O recorrente interpreta os termos dessa notificação como cumprimento de uma exigência constitucional, ou seja, que o decisor nacional não podia proceder de outro modo. Leitura que já vimos não ser acertada, em função de a norma aplicada integrar o direito da, expressamente acautelado no n.º 5 do artigo 33.º da Lei Fundamental. Como se disse, esse preceito constitucional é fruto da revisão constitucional de 2001, que teve subjacente justamente a criação de condições para a aplicação do regime da decisão-quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, sobre o mandado de detenção europeu, que não comporta a exceção de nacionalidade, vigorando, pois, quase há duas décadas quando, no final de 2021, se colocou a questão da emissão de notificações no quadro do Acordo.
Não se logrou encontrar registos documentais50 que nos permitam apreender a razão que presidiu aos termos da notificação emitida no quadro do Acórdão de Comércio e Cooperação e com vista à sua aplicação provisória em 1 de janeiro de 2021. Mas admite-se que tenham dado sequência à posição assumida no quadro do instrumento que serviu de inspiração para a reconfiguração da cooperação judiciária com o Reino Unido pós Brexit – o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega -, cujo artigo 7.º contempla mecanismo análogo de notificações.
Ora, de acordo com o declarado nesse âmbito, a posição da República Portuguesa obedeceu ao propósito de manter o regime extradicional preexistente51 à introdução do mandado de detenção europeu, pese embora com a ressalva de que a questão permanecia em análise a nível político52.
A relevância dessa declaração resulta não só da natureza comum aos dois Acordos, para efeitos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 33.º da Constituição, mas também de ter sido emitida em 2024, após a edição da Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro, a qual, nos termos do seu artigo 1.º, teve como propósito assegurar «o cumprimento do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e dos títulos VII e XI da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reinou Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro», propósito legislativo que realizado através do aditamento ao título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, inteiramente dedicado à aplicação interna da matéria da extradição constante dos dois Acordos53.
40. A decisão recorrida não o diz com clareza, mas compreende-se que esse dado normativo teve influência na conclusão formulada, como está implícito na alusão a que a notificação fora proferida antes da intervenção legislativa parlamentar, pese embora se tenha também afirmado, com acerto, que o «art.º 603.º, n.º 2 do Acordo [...] prevalece sobre o disposto no art.º 78.º-E da Lei n.º 144/99».
A solução legislativa adotada pela Assembleia da República, dando seguimento a proposta de lei do Governo54, denota a vontade de integrar o regime de aplicação interna dos dois Acordos no seio da normação dedicada à figura jurídica a que pertencem – a extradição. Mas também o propósito de assegurar que, quando o Acordo carecesse de regulação interna para a sua operacionalização, como no caso do novo mandado de detenção e entrega, atingir uma comunhão de procedimentos com o mandado de detenção europeu, já abundantemente regulado naquela Lei n.º 65/2003, e com um lastro significativo de direito vivente. A exposição de motivos é muito clara a esse propósito, depois de sublinhar que a Parte Três do Acordo é «diretamente invocável nas ordens jurídicas internas, como decorre do artigo 5.º do mesmo Acordo», e que a aplicabilidade do regime do mandado de detenção europeu dependia de juízo prévio de congruência hermenêutica (com o que temperou a menção a reprodução de regimes, algo equívoca):
«[O]s procedimentos relativos à entrega de pessoas por força de um mandado de detenção e ao congelamento, apreensão e perda de bens, regulados, respetivamente nos Título VII e XI da Parte Três, carecem de concretização interna, não sendo o Acordo suficientemente dispositivo, designadamente em matérias deixadas à decisão dos Estados-Membros e em sede de tramitação processual.
Neste âmbito, as disposições do Acordo com o Reino Unido, substituem, nas relações com este Estado, reproduzindo-os, o regime relativo ao mandado de detenção europeu, instituído pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, transposta pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, ambas na sua redação atual (...)».
O preceito legal que dá corpo a esse propósito corresponde ao artigo 78.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 78.º-E
Exceção da nacionalidade
A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão.»
Assim, em conformidade o referido na exposição de motivos, o legislador recorreu ao expediente da regulação remissiva ou indireta: consignou no novo artigo 78.-B da Lei n.º 144/99 que aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da aplicação dos dois Acordos «é aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, 23 de agosto».
Mas daí não decorre que se passa, sem mais, para a aplicabilidade do regime da Lei n.º 65/2003. Uma tal leitura viola a letra e teleologia dos artigos 78.º-A e 78.º-B da Lei n.º 144/99, os quais não permitem sem mais aplicar as normas do mandado de detenção europeu. Com efeito, o primeiro preceito estipula expressamente que se procede a uma normação regulamentar dos Acordos em referência (artigo 78.º -A), os quais conformam a regulação habilitante, à qual deve respeito.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que o chamamento do regime do mandado de detenção europeu só pode ter lugar «com as devidas adaptações», pois as muitas semelhanças não permitem obnubilar as diferenças. Nas palavras de Baptista Machado, «queremos notar que as normas remissivas utilizam quase sempre a expressão: “com as necessárias adaptações”, ou “com as adaptações devidas” (mutatis mutandis – como se exprimiam tradicionalmente os juristas). Porquê? É que os casos regulados pelas normas chamadas não são casos iguais, mas casos análogos»55.
41. Uma das principais dissemelhanças passa, como se realçou, justamente pelo modo como foi encarado o problema da exceção de nacionalidade, bem distinto da solução unitária que o princípio do reconhecimento mútuo criou condições de instituição no regime do mandado de detenção europeu. É certo que o n.º 1 do artigo 603.º do Acordo de Cooperação e Comércio acolhe a mesma solução do mandado de detenção – a nacionalidade do Estado de execução não obsta à entrega. Mas, enquanto a decisão-quadro que instituiu o mandado de detenção europeu não comporta exceções a essa regra, o regime de cooperação estabelecido entre a União Europeiae o Reino Unido, tal como o precedente regime também estabelecido entre a União Europeiae a Islândia e a Noruega, comporta, por via da devolução do poder normativo convencional externo a cada um dos Estados Membros, ínsito no mecanismo da notificação prevista no n.º 2 do artigo 603.º do Acordo, a introdução, em representação daqueles, de múltiplas exceções à regra enunciada no n.º 1 - no limite, tantas quantos os Estados Membros.
De facto, como enunciado supra, as notificações emitidas pela União em nome dos Estados Membros em 2021 introduziram no acordo tratamento diversos: recusa absoluta da entrega de cidadãos nacionais por parte de certos Estados Membros, tendo no outro extremo um conjunto de Estados Membros que acolhem o regime-regra, com mais de uma dezena de Estados Membros, entre os quais Portugal, numa posição intermédia. Permanecendo a inscrição do Acordo da União com o Reino Unido no objetivo do espaço de liberdade, segurança e justiça, nas vertentes interna e externa, a inaplicabilidade do princípio do reconhecimento mútuo nos mesmo termos do Mandado de Detenção Europeu permite compreender a novel solução da entrega ao Reino Unido de nacionais, admitindo múltiplas modulações (velocidades de cooperação) no seio da União a partir do Brexit, pese embora sempre mais rápida do que resultaria do regresso à Convenção Europeia de Extradição no relacionamento entre a União e o Reino Unido.
De certo modo, perpassa pela decisão recorrida a ideia de que a apresentação de uma notificação ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2 do Acordo não comporta vinculação heterónoma, permanecendo na disponibilidade do Estado Membro, em nome do qual é apresentada pela União Europeia, a sua modificação, podendo fazê-lo a todo o tempo por ato legislativo. Nessa visão, o artigo 78.º-E da Lei de Cooperação Judiciária Internacional seria, então, pese embora o proclamado, a verdadeira normação prevalecente, e não, como se diz no diploma legislativo que o editou, de índole meramente regulamentar.
Numa primeira aproximação, a ser assim, colocar-se-ia uma questão de compatibilidade de uma tal medida legislativa com o princípio do primado do direito da consagrado no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, implicando a mobilização do princípio da interpretação conforme. Nos termos do qual, na sequência da posição assumida pelo TJUE a partir do julgamento Costa v. Enel, de 15 de julho de 196456, os Estados, ao aderirem aos Tratados, limitaram o seu poder soberano em áreas específicas, o que importa um esforço jurisdicional de interpretação do direito nacional em conformidade com o direito europeu e, quanto tal se mostrar de todo inviável, a desaplicação da norma nacional.
42. Porém, no caso vertente, não existe verdadeiramente um conflito entre a regulação europeia e nacional, antes a necessidade de uma conjugação interpretativa que convoque todos os componentes do arco normativo complexo em presença e os analise não só em função da letra dos preceitos – ponto de partida essencial, estando vedada ao intérprete a adoção de sentido que nela não tenha um mínimo de correspondência, mesmo imperfeita -, mas também da sua história, intenção legislativa, teleologia e coerência no sistema jurídico em que se inscrevem.
Com efeito, o reconhecimento pela União de que o novo relacionamento em matéria de cooperação judiciária em matéria penal com o Reino Unido teria que assentar noutras bases, equilibrando o mecanismo comum de entrega, análogo ao mandado de detenção europeu, com a abertura a elementos de individualização nacional em aspetos sensíveis, como a exceção de nacionalidade, para além de outras garantias, não deixa de comportar limitações à autonomia dos Estados Membros, assumindo-se claramente como fonte de regulação heterónoma. Fá-lo a dois níveis: (i) em termos substantivos, ao definir os pressupostos da notificação, limitados ao cumprimento de princípios fundamentais, o que corresponde por regra às constituições nacionais57, ou à prática da ordem jurídica interna, e também ao nível da vigência e admissibilidade de revisão das notificações, cingidos ao previsto no artigo 630.º do Acordo; e (ii) em termos procedimentais, estando legitimados as partes contraentes – o Reino Unido e a União Europeia – a fazê-lo por uma única via – a notificação do Comité Especializado de Cooperação Policial e Judiciária – e pelos prazos estipulados no Acordo.
Neste panorama, a intervenção parlamentar constante da Lei n.º 83/2021, na parte relativa à introdução na Lei n.º 144/99 do artigo 78.ºE, não pode ser entendida como substitutiva do regime do Acordo em matéria de exceção de nacionalidade, e muito menos como ab-rogatória, antes como ato legislativo (nacional) instrumental ou complementar.
Não se objete que, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 117/XIV, surge também a menção a «matérias deixadas à decisão dos Estados-Membros», expressão que abarca não só mecanismo de notificação previsto no n.º 2 do artigo 603.º, como outros similares, previstos em outros lugares do Acordo (incluindo em matéria de condição de dupla incriminação, nos termos do n.º 4 do artigo 599.º). Daí não resulta que o exercício de tais decisões soberanas não tenha de obedecer ao convencionado pela União Europeia com o Reino Unido, publicado em Jornal Oficial da União.
Poderemos, quando muito, associar essa menção a uma tomada de decisão política de revisão da posição de Portugal, em termos de satisfazer a condição de conformidade com os princípios fundamentais e a prática da ordem jurídica interna, imposta pelo n.º 2 do artigo 603.º do Acordo.
Nesse sentido depõe da notificação emitida pela União Europeia no dia 2 de dezembro de 2025, sob o título «Análise das notificações efetuadas ao Reino Unido no âmbito da revisão conjunta da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação (artigo 630.º do Acordo de Comércio e Cooperação)»58, a qual contempla a alteração das suas notificações por parte de seis Estados Membros, entre os quais Portugal59.
O novo teor da notificação, praticamente coincidente com o enunciado do artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, é o seguinte:
«Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido».
Temos, então, que a interpretação conjugada dos artigos 603.º, n.º 2 e 630.º do Acordo, com o artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, à luz do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, conduz à conclusão de que o disposto no referido preceito legal não se opõe, nem contraria, o regime de notificação em matéria de exceção de nacionalidade ínsito no instrumento de direito da União Europeia, o qual permanece inteiramente aplicável ao caso vertente.
43. Antes de prosseguir, mostra-se necessário abordar um problema suplementar, gerado pela sucessão de notificações - e, consequentemente, de normas completas - comunicadas pela União Europeia em nome de Portugal. Na recém formulada notificação, apenas é exigida por Portugal a reciprocidade para a extradição de nacional para o Reino Unido, condição que se tem por verificada face ao Extradiction Act, na redação vigente.
Quando entra em vigor esse novo regime? A resposta encontra-se nas balizas temporais para a emissão e vigência das alterações constantes do artigo 630.º do Acordo. Diz o preceito:
«Artigo 630.º
Revisão das notificações
Durante a revisão conjunta do presente título como previsto no artigo 691.º, n.º 1, as Partes têm em conta a necessidade de manter as notificações feitas nos termos do artigo 599.º, n.º 4, do artigo 602.º, n.º 2, e do artigo 603.º, n.º 2. Caso as notificações a que se refere o artigo 603.º, n,º 2, não sejam renovadas, caducam cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As notificações a que se refere o artigo 603.º, n.º 2, apenas podem ser renovadas ou novamente efetuadas durante os três meses anteriores ao quinto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de cinco em cinco anos, desde que estejam preenchidas neste momento as condições estabelecidas no artigo 603.º, n.º 2.»
Trata-se de um sistema relativamente rígido, que combina um prazo de cinco anos para a revisão, uma janela reduzida de três meses para a reapreciação das notificações e a caducidade das notificações preexistentes como cominação para o silêncio, cujo racional pode ser encontrado no estímulo ao incremento da cooperação e na garantia de confiança e segurança jurídica, valores postos em crise por uma revisibilidade temporalmente irrestrita.
Cabe dizer que, por força do n.º 3 do artigo 783.º, a referência à data de entrada em vigor deve ser entendida como aludindo à data a partir do qual o Acordo foi aplicado a título provisório – 1 de janeiro de 2021 (cf. n.º 2 do preceito). Ora, não se completaram ainda cinco anos sobre a entrada em vigor provisória do Acordo, levando a que o regime normativo integrado pela notificação revista por Portugal em 202560 não tenha iniciado a sua vigência, o que veda a sua aplicação ao caso vertente.
Em todo o caso, sempre se imporia chegar à mesma conclusão de inaplicabilidade da notificação revista por outra via.
Com efeito, por via das remissões dos artigos 78.º-B da Lei n.º 144/99 e 34.º da Lei n.º 65/2003, releva o regime da aplicação da lei processual no tempo, constante do artigo 5.º do CPP, o qual acolhe o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova, exceto se determinar um «agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa». Como sublinha Henriques Gaspar, «a posição processual do arguido constitui o elemento principal de referência teleológica para determinar o afastamento da regra tempus regit actum»61. O que remete para a ponderação das garantias processuais do extraditando, com posição similar à do arguido.
No caso vertente, a alteração da posição de Portugal no quadro da revisão da notificação prevista no n.º 2 do artigo 605.º do Acordo, teve lugar numa fase muito avançada do processo – em fase de elaboração de projeto pelo relator, logo, após a fixação do objeto do recurso e da apresentação da motivação pelo recorrente.
Independentemente de o recorrente ter enunciado outras questões de recusa em argumentação subsidiária, mostra-se patente que, não estando prevista legalmente outra possibilidade processual de exercício do contraditório, as garantias de defesa do extraditando quando a esse dado superveniente, de elevado relevo, seriam severamente lesadas. Mormente o direito ao recurso, na medida em que, sendo o seu objeto fixado pela decisão recorrida, esta não comporta, nem podia comportar, a interpretação e aplicação de uma norma só posteriormente introduzida no ordenamento.
44. Assente a aplicabilidade da notificação emitida pela União em dezembro de 2020, nos termos e para os efeitos do artigo 603, n.º 2 do Acordo, passemos agora a verificar se se verificam as condições nela indicadas: fundar-se o mandado de detenção em infração que releva da perseguição criminal ao terrorismo ou a criminalidade organizada.
O tribunal recorrido e o recorrente defendem resposta negativa e, de facto, essa é a conclusão correta, ainda que por razões não inteiramente coincidentes.
Com efeito, para preencher os conceitos de terrorismo e de criminalidade organizada para efeitos de cooperação judiciária internacional importa recorrer ao direito da União Europeia nesses domínios e, também, a outros instrumentos de direito internacional vinculativos para Portugal.
Os factos narrados no mandado de detenção comportam a imputação ao requerido de atos de execução de uma conduta desenvolvida concertadamente e em conjunto por vários agentes62 e por meios digitais, cujas características integram o léxico digital comum, designada por ataque «DDoS», acrónimo da locução Distributed Denial of Service63. Trata-se de conduta que consiste numa ação coordenada em múltiplos sistemas informáticos comprometidos (designados por botnets64), mais frequentemente sem que os administradores e utilizadores dos dispositivos disso tenham consciência65, os quais executam remotamente comandos do agente ou agentes, preordenados à saturação dos recursos de um alvo por meio de centenas de milhares ou milhões de pedidos simultâneos provenientes de múltiplas origem, impedindo por esse meio os utilizadores legítimos de aceder ao sistema ou dispositivo-alvo.
Ao nível do direito da União, releva a Diretiva 2013/40/UE, relativa a ataques contra sistemas de informação, a qual substitui a Decisão-Quadro n.º 2005/222/AI. A sua transposição para o direito nacional teve lugar através da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro66. Nos termos desse diploma, os ataques DDoS consumados, dando causa a prejuízo de US$ 4,5 milhões, como o descrito no mandado de detenção emitido pelo Reino Unido, são puníveis no ordenamento nacional pelo artigo 5.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 109/2009, com pena de 1 a 10 anos de prisão. Observa-se que a Lei n.º 109/2009 contem disposição especial em matéria de aplicação da lei penal no espaço (artigo 27.º).
45. Trata-se de criminalidade informática, idónea a preencher em abstrato o conceito de criminalidade organizada. A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, (Convenção de Palermo) constitui o eixo nesse domínio material, sendo igualmente a fonte inspiradora da definição constante do artigo 1.º da Decisão-Quadro da União Europeia 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, sobre o combate à criminalidade organizada. Nela, reconduz-se a noção de criminalidade organizada a dois conceitos: o de «organização criminosa», definida como a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada, tendo em vista a prática de infrações passíveis de pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa da liberdade cuja duração máxima seja, pelo menos, igual ou superior a quatro anos, ou de pena mais grave, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, benefícios financeiros ou outro benefício material; e ao de «associação estruturada» (parte integrante da definição anterior), por seu turno definida como uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infração e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada.
Ora, tomando o enunciado fáctico incluído no mandado de detenção, verifica-se que, embora se afirme que o requerido recrutou e pagou ao executor do ataque DDOS, identificado como BB, participando ativa e determinantemente no iter criminis67, os factos narrados não permitem afirmar a presença de uma «associação estruturada», vocacionada para uma atividade criminosa plural e continuada. A descrição corresponde antes à prática de uma única conduta, mesmo que reiterada no tempo, com o intuito de prejudicar uma das empresas atuantes no mercado de telecomunicações da Libéria, concorrente daquela de que o requerido era diretor executivo.
Com maior nitidez, cabe igualmente afastar o crime de terrorismo, à luz da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 201768 e da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo69. A intenção imputada ao requerido no mandado de detenção circunscreve-se à criação de prejuízos na atividade de empresa prestadora de serviços de telecomunicações, gerada por ataque DDoS, os quais acorreriam depois a contratar os serviços da empresa rival para a qual trabalhava, factos que não preenchem qualquer das tipologias de infrações de terrorismo, tal como definidas nos referidos instrumentos70.
46. Afastada a implicação no mandado de detenção de infração criminal que preencha os conceitos de criminalidade organizada ou terrorismo, únicas tipologias penais admitidas pela notificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia 6 de abril de 2021, ao abrigo do n.º 2 do artigo 603.º do Acordo, ainda vigente, impõe-se considerar preenchida a exceção de nacionalidade e, com esse fundamento, recusar a execução da entrega do requerido AA, com referência ao mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais do Reino Unido (Magistrates Court de Westminster) em 7 de março de 2024.
47. Procedendo a questão formulada no recurso a título principal, fica afastado o conhecimento das demais questões colocadas na motivação do recurso, todas invocadas a título subsidiário, em caso de decaimento da exceção de nacionalidade.
48. Resta referir que, adquirida a procedência do recurso e a recusa de entrega com fundamento na exceção de nacionalidade, emerge a aplicação da variante do princípio aut daedere aut judicare consagrada no n.º 3 do artigo 603.º do Acordo71, nos termos da qual, caso o Reino Unido emita parecer nesse sentido, o Estado Português, através do Ministério Público, deve considerar a instauração de processo criminal contra o requerido, relevando nesse plano o disposto no artigo 5.º do Código Penal.
Para esse efeito, será determinada a extração de certidão do presente acórdão e a sua entrega ao Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, bem como a remessa de certidão à Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Autoridade de Execução do Acordo, nos termos do artigo 78.º-G da Lei n.º 144/99.
Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar verificada a exceção de nacionalidade, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 603.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, e da notificação emitida pela União Europeia em nome da República Portuguesa, publicada no Jornal Oficial da União Europeia 2021/C 117 I/01, de 6 de abril de 2021; e, em consequência,
b) Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido;
c) Recusar a execução da entrega do requerido AA, com referência ao mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais do Reino Unido - Magistrates Court de Westminster, em 7 de outubro de 2024;
d) Declarar extinta a medida de coação vigente;
e) Determinar a entrega de certidão do presente acórdão ao Ministério Público junto deste Tribunal e a remessa de certidão à Procuradoria-Geral da República;
Sem custas.
Notifique.
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente pelos membros do Tribunal (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2025
Fernando Vaz Ventura (relator)
Maria da Graça dos Santos Silva
António Augusto Manso
__________________
2. Referência n.º ...177.↩︎
3. Sendo o requerido com tradução do acórdão para língua inglesa.↩︎
4. A peça não contém síntese conclusiva.↩︎
5. Tradução de documentos juntos pelo requerido, produção de prova e arguição de outros vícios processuais.↩︎
6. Cf. artigos 21.º a 42.º.↩︎
7. Para além da alusão a documentos inteiramente redigidos no mesmo idioma, seja a documentos juntos pelo requerido com a oposição, seja a textos acessíveis em páginas de internet.↩︎
8. Senior District Judge Paul Goldspring.↩︎
9. Transcrição da tradução constante dos autos. Para melhor esclarecimento, lê-se na versão original: «First Instance Warrant issued at Westminster Magistrates Court for the offence of encouraging or assisting an offence believing it will be committed contrary to section 44(1) of the Serious Crime Act 2007».↩︎
10. «Accusation».↩︎
11. «Ten years imprisonment».↩︎
12. Corrige-se um lapso manifesto na menção a «Lisboa», em vez de «Londres». Cf. a transcrição consta da nota seguinte.↩︎
13. Consta do mandado de detenção emitido no Reino Unido: «Between October 2015 and February 2017 Liberian telecommunications company Lonestar MTN was subject to a series of sustained cyber-attacks known as distributed denial of service (DDoS) attacks undertaken by BB As a result of these attacks Lonestar MTN lost contracts to rival Liberian telecommunications company Cellcom and incurred costs in mitigating the threat. Total losses were in the region of $4.5m.
AA was the Chief Executive Officer of Cellcom who recruited and paid BBto launch these cyber-attacks against Lonestar MTN.
BB operated a network of compromised internet devices known as Botnet through which he was able to conduct DDoS attacks.
On 4 October 2015, BB began DDoS attacks against Lonestar MTN. AA was actively involved in the progress of the attacks were instituted, continued or abated; agreed to fund improvements to the Botnet; and provided BB with information to make the attacks more effective.
In November 2015 AA and BB met in London. They had met once before in France earlier in the year in a meeting that concerned the attacks on Lonestar. There is a clear inference that the London meeting was also connected to the Lonestar attacks.
AA paid BB $10,000 per month.
In January 2019, BB pleaded guilty to the two offences under section 3(1) of the Computer Misuse Act 1990 connected.↩︎
14. «Intentionally encouraging or assisting an offence.
Serious Crime Act 2007
Section 44.
A person commits an offence if –
he does an act capable of encouraging or assisting the commission of an offence; and
he intends to encourage or assist its commission.
But he is not to be taken to have intended to encourage or assist the commission of an offence merely because such encouragement or assistance was foreseeable consequence of his act. »↩︎
15. Referência n.º 19652073.↩︎
16. A medida foi substituída em 17 de setembro de 2025 por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a qual, por sua vez, foi substituída no dia seguinte pela proibição de se ausentar para o estrangeiro e apresentação policial diária, perante a iminência do decurso do prazo máximo de 60 dias.↩︎
17. Inglaterra, Escócia e País de Gales.↩︎
18. Sobre esse momento fundamental da construção de um espaço penal europeu e as etapas que a tal conduziram, cf. Anabela Miranda Rodrigues, O Direito Penal Europeu Emergente, Coimbra Ed., 2008, pp.27- 83.↩︎
19. Cf, quanto à conceção do mandado de detenção europeu, Manuel Monteiro Guedes Valente, Do mandado de detenção europeu, Almedina, 2006, pp. 121-139.↩︎
20. Independentemente de cláusulas de isenção (opt out), como as formuladas pela Dinamarca e Irlanda em matéria do Espaço de liberdade, segurança e justiça.↩︎
21. Consciente desse facto, o manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu, editado em 2017, inclui o ponto 2.4., dedicado ao controlo da proporcionalidade antes da emissão de um MDE, enquanto instrumento de reforço da confiança mútua.↩︎
22. Cf. Masha Fedorova e Sabine Gless, “The European Arrest Warrant: Two decades of vision sans legal reality”, in Transnational Criminal Law Review, 2024, 3(1), pp. 1-17.↩︎
23. 5870/20 ADD 1 REV 3 1 UKTF, https://www.consilium.europa.eu/media/42736/st05870-ad01re03-en20.pdf?utm_source=chatgpt.com. A posição do Reino Unido encontra expressão em documento do Parlamento : https://researchbriefings.files.parliament.uk/documents/CDP-2020-0073/CDP-2020-0073.pdf↩︎
24. Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020).↩︎
25. Faculdade prevista no artigo 25.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. Observa-se que o próprio texto acordado foi provisório, contendo preceitos com numeração distinta do Acordo publicado em Jornal Oficial em abril de 2020. Alguns documentos fazem referência a esses preceitos, como é o caso das notificações, através de menção a «Law Surrender».↩︎
26. Cf. Gemma Davies e Helena Carrapiço, “The Trade and Cooperation Agreement – Preparation, Negotiation and Outcomes for Police and Judicial Cooperation in Criminal Matters”, pp. 35-50; Marianne L. Wade, “Judicial cooperation between the UK and the EU in criminal matters post-Brexit”, pp. 135-148; Paul Arnell, “Extradition/Surrender under the trade and cooperation agreement – The shifting Cooperative – Protect & Balance”, pp. 149-160; e Conall Mallory, “Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms”, pp. 191-203, in UK-EU Police and Judicial Cooperation Post-Brexit, edit. Gemma Davies e Helena Carrapiço, Hart Publising, 2025. Vd. também o Relatório do Parlamento Europeu, EU-UK Trade and Cooperation Agreement, an analytical overview, publicado no seguinte endereço: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2021/679071/EPRS_IDA%282021%29679071_EN.pdf↩︎
27. Cf. Artigo 524.º. Significativamente, o Acordo estabelece que a denúncia da CEDH pelo Reino Unido ou por qualquer dos Estados Membros, ou os seus protocolos n.º 1, 6 e 13, importará a cessação de toda a cooperação judiciária e policial no âmbito desse instrumento (artigo 692.º, n.º 2).↩︎
28. Cf. artigo 629.º do Acordo.↩︎
29. Cf. documento mencionado na nota 26.↩︎
30. Idem.↩︎
31. Cf. “So Close, Yet So Far: The EU/UK Trade and Cooperation agreement”, in Common Market Law Review, n. º 59, pp. 49-80, 2002. Na mesma linha, Annegret Engel, “The Long-Awaited Trade Deal Between the EU and The UK – Expectations and Realities”, in Nordic Journal of European Law, 2021 (vol.4), pp. 25-35.↩︎
32. Cf. Gemma Davies e Helena Carrapiço, ob. cit., pp. 49 e 50.↩︎
33. Note-se que o instrumento entrou em vigor apenas em 2019.↩︎
34. Extradition to the EU-27 under the UK/EU Trade & Cooperation Agreement: similarities and ten key differences, Crimeline, https://crimeline.co.uk/wp-content/uploads/2020/12/extradition-hub-29122020.pdf↩︎
35. Os autores sublinham a proximidade com o artigo 21.º-A do Extradiction Act do Reino Unido.↩︎
36. JO da UE L147/2, de 30 de abril de 2021.↩︎
37. C-202/24, ECLI:EU:C:2024:649.↩︎
38. Cf Christina Eckes e Päivi Leino-Sandberg, “The EU-UK Trade and Cooperation Agreement – Exceptional Circumstances or a new Paradigm for EU External Relations?”, Modern Law Review, vol 85 (1), 2022, 164-197, e Peter Van Elsuwege, “A new legal framework for EU-UK relations: some reflections from the perspective of the EU external relations law”, European Papers, Vol 6, 2021, pp. 785-799.↩︎
39. Caso 12/86, ECLI:EU:C:1987:400. Veja-se o mais recente Acórdão C-81/13, Reino Unido / Conselho, n.º 183, ECLI:EU:C:2014:2449.↩︎
40. Caso n.º 283/81, ECLI:EU:C:1982:335.↩︎
41. Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.↩︎
42. Por exemplo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/2021. Sobre o lugar do princípio do primado do direito da União Europeia na ordem jurídico-constitucional portuguesa, designadamente em sede de controlo da constitucionalidade, cfr. os Acórdãos nºs. 464/2019, 422/2020, 268/268/2022, 198/2023 e 804/2025.↩︎
43. Cf. Damião da Cunha, anotação ao artigo 33.º, Constituição da República Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, de 2010.↩︎
44. Cfr. C/2025/6451, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, 2 de dezembro de 2025.↩︎
45. JO 2021/C 117 I/01, de 6 de abril de 2021. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.CI.2021.117.01.0001.01.POR&toc=OJ%3AC%3A2021%3A117I%3AFULL
A referência aos preceitos na redação publicada em 30 de dezembro de 2020 decorre do facto de a publicação no Jornal Oficial da versão final revista do Acordo ter tido lugar apenas em 30 de abril de 2021. Vd. notas 24 e 25.↩︎
46. Esta apenas para os factos anteriores à aquisição da nacionalidade.↩︎
47. Retirada a notificação em 22 de outubro de 2021, JO C 427 I/10.↩︎
48. A consulta das notificações efetuadas pelo Reino Unido no âmbito do Acordo encontra-se acessível no sítio https://www.gov.uk/government/publications/law-enforcement-and-judicial-cooperation-notifications-made-under-the-uk-eu-trade-and-cooperation-agreement/notifications-made-by-the-uk-to-the-european-union-under-part-three-of-the-uk-eu-trade-and-cooperation-agreement-accessible?utm_source=chatgpt.com (acedido em 11 de dezembro de 2025, menciona como data de atualização 31 julho de 2025).↩︎
49. O Extradiction Act de 2003, na sua parte 3-A (introduzida em 2021 com o propósito de a acomodar as obrigações do Acordo) não obstaculiza a extradição com fundamento na nacionalidade, dando continuidade à tradição do Reino Unido, oposta à de vários Estados Membros. Observe-se que noutros domínios extradicionais, com destaque para a condição de dupla incriminação, a tradição é a da sua exigência, razão para que nenhuma notificação tenha sido apresentada nessa matéria. Com interesse, cf o relatório elaborado em setembro de 2024 por Gemma Davies para o Parlamento Escocês, em https://www.parliament.scot/-/media/files/committees/criminal-justice-committee/research-report-on-the-impact-of-the-uks-exit-from-membership-of-the-eu-on-law-enforcement-and-judic.pdf?utm_source=chatgpt.com.↩︎
50. Lamenta-se a ausência de um repositório de elementos documentais livremente acessível sobre o Acordo, quer no âmbito das publicações online do Ministério da Justiça, quer da Autoridade Nacional designada, atento o seu relevo aplicativo e fragmentariedade.↩︎
51. Relevam no contexto do problema em análise:
- No âmbito do Conselho da Europa (CoE), a Convenção Europeia de Extradição, de 1957, e respetivos protocolos adicionais, nomeadamente a reserva constante da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 8 de novembro de 1988 (ratificação por Decreto do Presidente da República n.º 57/89, de 21 de agosto); e
- No quadro da União Europeia, a Convenção de Dublin, de 1996, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados Membros (Resolução da Assembleia da República n.º 40/98, de 5 de setembro e Decreto do Presidente da República n.º 40/98, da mesma data), substituída, salvo questões transitórias muito limitadas, pela decisão-quadro que instituiu o mandado de detenção europeu. No artigo 2.º, n.º 1 do Decreto Presidencial de ratificação da Convenção de Dublin, encontra-se declaração apresentada por Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, estatuindo que apenas seria autorizada a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa, ou seja, (a) criminalidade internacional organizada e (b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.↩︎
52. Lê-se na nota do Conselho JAI n.º 14281/4/24 REV 4, pp. 75 e 76, acessível em https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14281-2024-REV-4/en/pdf: «Article 7 (Nationality exception) Article 7(2) allows each State to make a declaration whereby nationals are not surrendered or that surrender will only be authorised under certain specified conditions, although paragraph 1 enshrines the principle of surrender of nationals. In the light of the declaration submitted to that effect under the corresponding Dublin Convention rule (Article 7), we consider that Portugal must submit a similar declaration under this Agreement. However, this is a policy option for decision at a higher level. 14281/4/24 REV 4 76 ANNEX JAI.2 EN Declaration for submission: "Under Article 7(2) of the Agreement, Portugal declares that it shall authorise the surrender of Portuguese citizens from Portuguese territory only under the conditions specified by the Constitution of the Portuguese Republic: (a) in cases of terrorism and of organised international crime; and (b) for purposes of criminal proceedings and in this case, provided that the requesting state guarantees the return of the extradited person to Portugal to serve any sentence or measure imposed, unless that person expressly opposes such return. For purposes of execution of the sentence in Portugal, the procedures observed shall be those specified in the declaration formulated by Portugal pursuant to the Council of Europe Convention on the Transfer of Sentenced Persons». Assinala-se que esse documento dá continuidade ao reporte de notificações iniciado em 2019, com a nota n.º 11 808/19, a que se seguiram as notas nºs. 5638/20 e 5273/21, até à nota n.º 14 281/4/24. Não se logrou encontrar referência a notificação ulterior.↩︎
53. Para além de um novo capítulo VI, composto por 6 preceitos, e do aditamento ao capítulo III do título IV de um novo preceito, relativos a cooperação noutros domínios, sem pertinência para a presente decisão.↩︎
54. Proposta de Lei n.º 117/XIV. A sua exposição de motivos encontra-se acessível no sítio da Assembleia da República, em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=23446.↩︎
55. Introdução ao direito e ao discurso legitimador, Almedina, 2011 (19.ª reimpressão), p. 107.↩︎
56. ECLI:EU:C: 1964:66.↩︎
57. No caso do Reino Unido, não escrita.↩︎
58. C/2025/6451, Jornal Oficial, de 2 de dezembro de 2025.↩︎
59. Também a Bulgária, Hungria, Lituânia, Roménia e Espanha alteraram a sua posição, o primeiro no sentido de não tencionar renovar a sua notificação anterior, o que determinará a caducidade da mesma.↩︎
60. A questão poderia colocar-se de outro modo se estivéssemos perante uma declaração de não apresentação de quaisquer condições.↩︎
61. Código Processo Penal Comentado, ob. col., 4.ª edição revista, 2022, anotação ao artigo 5.º, p. 31.↩︎
62. Narra-se, ao contrário do referido pelo recorrente, muito mais do que uma reunião em Londres.↩︎
63. Pode ser traduzida para português como «negação de serviço distribuída».↩︎
64. A tradução mais comum para português é a de «rede de dispositivos comprometidos».↩︎
65. O veículo mais comum para o comprometimento passa pela instalação oculta de software malicioso (malware), apto a ser ativado remotamente.↩︎
66. O diploma procedeu também à adaptação do direito interno à Convenção do Conselho de Europa sobre o Cibercrime (Convenção de Budapeste), de 2001.↩︎
67. Diz-se no mandado de detenção que «esteve ativamente envolvido no progresso dos ataques durante toda a sua operação. Em vários momentos, ele determinou que os ataques fossem iniciados, continuados ou interrompidos; concordou em financiar melhorias na Botnet; e forneceu a BB informações para tornar os ataques mais eficazes»». No texto em inglês: «AA was actively involved in the progress of the attacks were instituted, continued or abated; agreed to fund improvements to the Botnet; and provided BB with information to make the attacks more effective».↩︎
68. JO L 88, de 31.3.2017.↩︎
69. Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto.↩︎
70. Note-se que o Acordo contém uma definição específica de terrorismo, constante do Anexo 45. Porém, nos termos do seu ponto 1 não é aplicável para efeitos do artigo 603.º↩︎
71. Com o seguinte teor: «3. Nas circunstâncias em que um Estado tenha recusado a execução de um mandado de detenção com base no facto de, no caso do Reino Unido, ter apresentado uma notificação, ou, no caso de um Estado-Membro, a União ter feito uma notificação em seu nome, tal como referido no n.º 2, esse Estado deve considerar a possibilidade de intentar uma ação contra o seu próprio nacional proporcional ao objeto do mandado de detenção, tendo em conta o parecer do Estado de emissão. [...].»↩︎