NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NEGÓCIO JURÍDICO
COAÇÃO MORAL
Sumário


I – Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se foram apreciadas e decididas todas as “questões” ou pretensões deduzidas pelas partes que constituem os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir.
II – A apreciação da prova pelo julgador deve pautar-se por critérios de normalidade, lógica, razoabilidade e experiência comum, contrariando estes critérios as declarações proferidas em audiência de julgamento por empregada de escritório (que era a pessoa que na empresa tratava da contabilidade, dos pagamentos e de questões ligadas à emissão de letras e outros títulos de crédito) no sentido de que não entendeu o alcance e a função de um aval por si prestado.
III – A coação moral, enquanto vício da vontade, depende da verificação dos seguintes requisitos: a) a ameaça de um mal futuro ou de consumação ulterior; b) a existência do mal cominado através de um acto de intimidação, do qual deriva o receio da sua consumação; c) a gravidade da ameaça, em si mesma, independentemente da sua consumação; d) a sua essencialidade, isto é, que se trate de uma coacção determinante, essencial ou principal; e) a intenção de coagir, ou seja, a intenção de extorquir o consentimento para a declaração negocial em causa; f) a ilicitude ou injustiça da cominação, que tanto pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues, como da ilegitimidade do fim. Para constituir coacção, a ameaça não pode ser lícita, ou seja, não pode limitar-se a anunciar o exercício de um direito.

Texto Integral


Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, 
 
I – Relatório
 
AA e marido, BB, ambos com residência na Estrada ..., ..., ..., ..., ..., intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, com residência na Rua ..., ..., ..., ..., ..., pedindo:
a) que se declare que a confissão de dívida, assinada pela Autora mulher a favor do
Réu em 23 de Abril de 2023, é nula e de nenhum efeito;
b) subsidiariamente, que se declare que a confissão de dívida assinada pela Autora mulher a favor do Réu em 23 de Abril de 2023 não tem causa subjacente e que a Autora nada deve ao Réu;
c) a condenação do Réu a restituir aos Autores as quantias que recebeu por via da
confissão de dívida – € 5.000,00 (cinco mil euros) + € 900,00 (novecentos euros);
d) a condenação do Réu a restituir aos Autores, a título de enriquecimento sem causa a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), entregue por meio de cheque, que depositou e fez sua;
e) quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal civil, desde a citação até
efetivo e integral pagamento;
f) subsidiariamente, para a hipótese de se considerar válida a confissão de dívida, que seja declarada a compensação do remanescente do suposto crédito do Réu, no valor de €
16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros)] com o crédito que sobre ele os Autores detêm de € 15.000,00 (quinze mil euros), reduzindo-se o valor da dívida a € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).”.

*
Alegaram, para tal, que a Autora mulher assinou uma confissão de dívida mediante a qual se declarou devedora do Réu na quantia de € 22.500,00, mas que apenas o fez como forma de obter a desistência de uma acção executiva e que tal confissão é falsa e não tem causa subjacente, assistindo-lhes por isso o direito a reaver do Réu a quantia de € 5.900,00 que entretanto lhe pagaram.
Acrescentaram que a Autora mulher entregou ao Réu a quantia de € 15.000,00, com vista a assegurar a sua posição em sociedade que iria ser constituída entre ambos e a adquirir equipamento para a mesma, o que não veio a suceder, pelo que pretendem a restituição daquela quantia a título de enriquecimento sem causa.
*
Citado, o Réu contestou, excepcionando a prescrição do direito à restituição da quantia de € 15.000,00 por enriquecimento sem causa e impugnando a generalidade da matéria de facto alegada pelos Autores.
Formulou, ainda, pedido de condenação dos Autores em litigância de má fé, concluindo pela improcedência da acção.
*
Notificados para o efeito, os Autores responderam à excepção de prescrição e ao pedido de condenação em litigância de má fé, defendendo a sua improcedência e devolvendo aos Autores igual pedido.
*
Foi realizada audiência prévia, onde se procedeu à elaboração do despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
 
Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual foi decidido o seguinte:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
A) Condenar o réu a restituir aos autores a quantia de € 15.000,00;
B) Operar a compensação entre o crédito mencionado em A) que os autores detêm sobre o réu, no montante de € 15.000,00, e o remanescente do crédito que o réu ainda detém sobre os autores, por força do acordo escrito acima mencionado em 11) dos factos provados, no montante de € 16.600,00, considerando-se o mesmo parcialmente extinto até àquele montante, reduzindo-se, consequentemente, o valor do crédito do réu sobre os autores, sem prejuízo dos eventuais juros sobre o capital em dívida, ao montante de € 1.600,00;
C) Absolver o réu do demais peticionado pelos autores;
D) Absolver autores e réu do pedido de condenação como litigantes de má-fé formulado pela respectiva contraparte.
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Inconformados, os Autores interpuseram recurso desta sentença, pugnando pela sua revogação parcial e pela sua substituição por decisão que julgue a acção totalmente procedente e improcedente a compensação operada em primeira instância.

Formularam, após aperfeiçoamento (cfr. requerimento de 14/11/2025), as seguintes conclusões:
A. A douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova e na aplicação do direito,
infringindo o disposto nos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5 e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogada e substituída por decisão que reconheça a nulidade, ou, subsidiariamente, a anulabilidade da confissão de dívida outorgada em 27 de abril de 2023 pela ora Recorrente.
B. Os Recorrentes impugnam o ponto 6.º da matéria de facto provada e as alíneas a), b), c), d) e),
f, g) e j) dos factos não provados, por entenderem que não refletem corretamente a prova produzida em audiência.
C. O ponto 6.º da matéria de facto provada mostra-se incompleto e desconforme com a prova
produzida, porquanto omite as circunstâncias de coação moral e de dependência económica em que a Autora/Recorrente se encontrava aquando da assinatura dos títulos de crédito, devendo, por isso, ser reformulado, à luz da prova gravada e transcrita.
D. A Autora/Recorrente, nas suas declarações de parte, prestadas dia 13 de Março de 2025, entre
os minutos 04:23 a 06:00 e 24:15 a 25:22 da gravação, afirmou, de modo coerente e convincente, que o Réu/Recorrido condicionou a continuidade do fornecimento de combustíveis à empresa EMP01..., Lda. à sua assinatura em letras de crédito, tendo-lhe dito que “não ia meter aquilo ao banco”, “que nada lhe aconteceria” e “que era só uma garantia”, o que evidencia a ausência de liberdade e esclarecimento na formação da sua vontade.
E. A testemunha DD, cujas declarações constam entre os minutos 09:21 a 09:44 e 12:51 a 13:08 da gravação de dia 13 de Março de 2025, confirmou inequivocamente que o Réu “ameaçava parar a firma se a D.ª AA não assinasse” e que lhe dizia “assina que tu não tens problemas nenhuns comigo”, circunstâncias que revelam uma pressão psicológica persistente e o aproveitamento da relação de amizade e confiança existente entre ambos.
F. A testemunha EE, Presidente da Junta de Freguesia ... e ..., afirmou (minutos 02:02 a 04:33 da gravação de dia 13 de Março de 2025) que a Autora/Recorrente é pessoa “de extrema confiança e boa reputação na comunidade”, o que reforça a credibilidade do seu depoimento e a incongruência da versão do Réu/Recorrido quanto à existência de qualquer dívida pessoal.
G. Por seu turno, a testemunha FF, ex-empregador da Autora/Recorrente, declarou (minutos 22:28 a 23:20 da gravação de 27 de Março de 2025) que a mesma era “pessoa de extrema confiança, dedicada e sem qualquer envolvimento financeiro pessoal com o Réu”, o que corrobora que a assinatura dos títulos ocorreu apenas por motivos laborais e sob pressão dos superiores hierárquicos.
H. Tais elementos probatórios demonstram que a assinatura dos títulos de crédito e,
subsequentemente, da confissão de dívida, não resultou de um consentimento livre, mas antes de coação moral (artigo 255.º do Código Civil), exercida mediante ameaça implícita de perda do posto de trabalho e de danos pessoais e familiares.
I. A Autora/Recorrente desconhecia o alcance jurídico do aval e acreditava que a obrigação
recaía sobre a empresa EMP01..., Lda., o que configura erro essencial e desculpável quanto à natureza e consequências do ato (artigos 247.º e 252.º do Código Civil).
J. Assim, o ponto 6.º da matéria de facto provada deve ser reformulado nos seguintes termos: “O Réu, enquanto gerente da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., condicionou a continuidade do fornecimento de combustíveis à EMP01..., Lda. à apresentação de letras de crédito com assinatura da Autora, para efeitos de desconto bancário, uma vez que os gerentes da EMP01... já não dispunham de crédito junto da banca. A Autora, sob forte pressão dos seus empregadores e do Réu, e receando o encerramento da empresa, aceitou assinar os títulos, confiando nas garantias dadas pelo Réu de que os mesmos não seriam apresentados a pagamento e que tal ato não teria consequências para si.”
K. As alíneas a) a f) dos factos não provados devem ser consideradas provadas, porquanto os
depoimentos supra identificados sustentam que:
a. a Autora/Recorrente assinou apenas por acreditar que nada lhe seria exigido pessoalmente (minutos 04:23–06:00);
b. o Réu/Recorrido sabia da dependência económica da Autora/Recorrente face ao seu emprego
(minutos 04:23–06:00);
c. a assinatura foi obtida sob pressão da gerência e do Réu/Recorrido (24:15–25:22 3–09:21–
09:44);
d. a Autora/Recorrente desconhecia o alcance jurídico do aval (05:30–06:00);
e. se soubesse que estava a assumir uma obrigação pessoal, jamais teria assinado (05:30–06:00);
f. o Réu/Recorrido aproveitou-se da sua confiança e inexperiência (09:35–13:08).
L. O Tribunal a quo errou ainda ao julgar não provada a alínea g), porquanto a prova gravada demonstra que o conteúdo da confissão de dívida é ideologicamente falso: a Autora/Recorrente declarou expressamente
(minutos 16:33 a 17:35) que “nunca deveu nada nem à EMP02... nem ao Sr. BB”, sendo esta afirmação corroborada pelas testemunhas já referidas.
M. Na realidade, foi a Autora/Recorrente quem entregou ao Réu/Recorrido a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), valor comprovado documentalmente, destinado à aquisição de equipamento para um projeto empresarial conjunto, quantia essa que o Réu/Recorrido reteve e nunca devolveu.
N. O documento intitulado “Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento” de 27/04/2023
carece de causa real e foi obtido sob coação moral, razão pela qual é materialmente inválido, podendo a falsidade ideológica do seu conteúdo ser demonstrada através da prova testemunhal e documental, nos termos dos artigos 371.º, 372.º, n.º 2, e 376.º do Código Civil.
O. A confissão de dívida confunde uma alegada obrigação perante a sociedade EMP02..., decorrente
de avales, com um suposto empréstimo do Réu/Recorrido à Autora/Recorrente. Contudo, a sociedade é pessoa jurídica distinta e, à data da confissão, o Réu já não detinha qualquer qualidade societária nem comprovou ter satisfeito à sociedade qualquer valor por sub-rogação.
P. Não existindo causa jurídica que legitime a confissão de dívida — por ausência de mútuo ou de
qualquer fundamento contratual, negocial ou fiscal — a mesma deve ser considerada inválida. É, assim, anulável por vício da vontade (arts. 253.º e 255.º do Código Civil) ou, subsidiariamente, nula por inexistência de causa, impondo-se a sua ineficácia e a exclusão de força executiva, sob pena de se consagrar uma situação juridicamente insustentável e fiscalmente fraudulenta.
Q. Quanto à alínea j) da matéria de facto não provada, a prova produzida demonstra que o
montante de €15.000,00 teve origem em cheque emitido pelo Sr. BB, sogro da Autora e Pai do Autor (ora Recorrentes) e destinava-se ao projeto empresarial conjunto como resulta das declarações da testemunha DD (minutos 11:43–12:04) e é corroborado por EE (minutos 02:54–03:04) e GG (minutos 11:09–11:25), que atestam a autonomia financeira e reconhecida idoneidade pessoal e profissional do referido Sr. BB e a total ausência de qualquer relação com o Réu/Recorrido.
R. Assim, deve ser aditado à matéria de facto provada que: “O valor de €15.000,00 entregue ao Réu foi disponibilizado pelo Sr. BB, sogro da Autora, através de cheque bancário, destinado à aquisição de equipamento para um projeto empresarial conjunto, inexistindo qualquer empréstimo anterior entre as partes.”
S. A sentença recorrida é ainda nula por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), ao não se ter pronunciado sobre factos expressamente alegados e discutidos, constantes dos artigos 4.º a 8.º da resposta ao incidente de litigância de má-fé, referentes à  origem e destino do referido montante.
T. Ao atribuir força probatória absoluta a um documento cuja veracidade foi infirmada pela
prova testemunhal e ao desconsiderar o contexto de coação e dependência em que foi assinado, o Tribunal violou os princípios da livre apreciação da prova, da verdade material e do ónus da prova (arts. 341.º e 342.º do Código Civil e art. 607.º, n.º 5, do CPC).
U. Em conformidade com o disposto no artigo 662.º do CPC, entende-se que o Tribunal da Relação deverá proceder à reapreciação da matéria de facto, com recurso à prova gravada, reformulando o ponto 6.º e considerando provadas as alíneas a) a j), nos termos supra enunciados.
V. Consequentemente, deverá ser declarada a nulidade ou anulabilidade da confissão de dívida de 27/04/2023, reconhecida a inexistência de obrigação da Autora para com o Réu/Recorrido, e este condenado a restituir aos Autores/Recorrentes a quantia de €15.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
W. O comportamento processual do Réu/Recorrido integra os pressupostos de litigância de má-fé (artigo 542.º do CPC), porquanto alegou falsamente a existência de empréstimos, utilizou documento ideologicamente falso e procurou obter enriquecimento ilegítimo à custa dos Recorrentes, devendo ser sancionado em conformidade.”.
*
O Réu apresentou resposta às alegações de recurso dos Autores, defendendo a improcedência do mesmo.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.
Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II – Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). 

Assim, as principais questões que importa apreciar e decidir, neste recurso, são as seguintes:
1. nulidade da sentença invocada pelos recorrentes, por omissão de pronúncia;
2. alteração à matéria de facto propugnada pelos recorrentes, sendo nesta sede de analisar se o facto constante do ponto 6º da matéria de facto provada e os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e j) da matéria de facto não provada deveriam ou não ter sido considerados provados;
3. invalidade da confissão de dívida assinada pela Autora.
 
***
III – Fundamentação
 
III – I. Da Fundamentação de facto
             
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
 
1) Ao longo de mais de vinte anos, a autora foi funcionária, primeiro da sociedade EMP03..., Lda. e, depois do encerramento da actividade desta, da sociedade EMP01... Lda., onde exerceu as funções de escriturária.
2) Ambas as sociedades acima mencionadas tiveram como gerentes FF e HH, tendo a sociedade EMP01... Lda. tido também como gerente II, filho daqueles.
3) O réu foi gerente, pelo menos de facto, da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., que fornecia combustíveis à sociedade EMP01... Lda..
4) A autora desenvolveu uma especial relação de amizade com os seus patrões nas
mencionadas sociedades EMP03..., Lda. e EMP01... Lda., o mesmo sucedendo com o aqui réu, fornecedor de longa data daquelas sociedades, através da sociedade que representava.
5) A sociedade EMP01... Lda. tinha débitos para com a sociedade EMP02... Unipessoal, Lda., de cujos fornecimentos de combustíveis dependia para laborar.
6) Consequentemente, pelo ora réu, enquanto gerente da referida sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., foi transmitido à sociedade EMP01... Lda. e à aqui autora que apenas continuaria a fornecer combustíveis a esta última sociedade, caso a autora avalizasse títulos de crédito, como garantia de pagamento de tais fornecimentos.
7) Porque receava que com o não fornecimento de combustíveis, a sociedade EMP01... Lda. encerrasse, lançando-a a si e aos demais trabalhadores para o desemprego, a autora aceitou avalizar títulos de crédito a favor da mencionada EMP02..., Unipessoal, Lda..
8) O réu sabia que a autora exercia as funções de escriturária na sociedade EMP01... Lda..
9) A sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda. instaurou contra a autora
uma execução fundada nos mencionados títulos de crédito pela mesma avalizados.
10) Entre a autora e o réu, com o patrocínio dos respectivos Advogados, foi
encetado um processo negocial com vista a ser alcançado um acordo que pusesse termo à mencionada acção executiva movida contra a autora pela sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda..
11) Tal processo negocial culminou com a desistência da execução pela sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda.  e com a outorga, entre a autora e o réu, do acordo escrito, datado de 27.04.2023, autenticado por Advogado, denominado “Confissão de Dívida Com Acordo de Pagamento”, no qual se mostra aposta a assinatura da autora e do réu e no qual estipularam o seguinte:
1ª Outorgante: AA, NIF ...43, (…).
2º Outorgante: CC, NIF ...78 (…).
Entre 1ª e 2º Outorgante é celebrado a presente confissão de dívida com acordo
de pagamento, à qual atribuem força executiva, nos termos e para os efeitos do art. 703º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Cláusula Primeira
A) Pelo presente documento a 1ª Outorgante confessa-se devedora ao 2º
Outorgante, da quantia global de 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos euros), referente a vários empréstimos feitos por este aquela e a pedido da 1ª Outorgante.
B) O pagamento da referida quantia de 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos
euros) será efectuado pela 1ª ao 2º outorgante, da seguinte forma: i) na data de hoje, a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), sendo o 2.500,00€ em numerário, valor para o qual desde já dá a competente quitação, e 2.500,00€ através de transferência bancária; ii) e os restantes 17.500,00€ (dezassete mil e quinhentos euros), prazo de 18 meses a contar da data da assinatura do presente documento.
C) A 1ª Outorgante poderá entregar ao 2ª Outorgante, em qualquer momento, a título de amortização parcial ou total do referido valor em dívida, por uma ou mais vezes, quaisquer montantes que entender por convenientes.
D) Findo o prazo de 18 meses sem que a 1ª Outorgante pague o valor total, na data em falta, implica o vencimento imediato da obrigação, sem necessidade de qualquer interpelação, por parte do 2ª Outorgante, para o efeito.
E) Os outorgantes atribuem à presente confissão de dívida, força executiva, nos
termos e para os efeitos do art. 703º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil.
F) Em caso de incumprimento contratual, máxime, o não pagamento da dívida na
data de vencimento, vencer-se-ão juros civis à taxa anual de 4.00%, desde a data do incumprimento, até total, efectivo e integral pagamento, acrescido das despesas judiciais ou extrajudiciais para reembolso dos seus créditos e as emergentes do presente contrato.
Cláusula Segunda
O 2º Outorgante declara que aceita a presente confissão de dívida; bem como, o
prazo para pagamento da mesma, identificado na alínea B) da cláusula Primeira.
As presentes declarações são feitas de livre e espontânea vontade dos
declarantes/outorgantes, e por corresponder à verdade vão ser assinadas por ambos.”.
12) No mesmo dia 27.04.2023, a sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., através da sua então legal representante, assinou um documento, autenticado por Advogado, denominado “Declaração”, do qual consta, ademais, que:
“(…) declara para todos os efeitos legais que renuncia a todos e quaisquer eventuais avales que possam existir em todos os quaisquer títulos de crédito, nomeadamente letras de câmbio, livranças e confissões de dívida em que figure como avalista AA
AA (…), decorrente das funções que exerceu na empresa EMP01..., LDA (…).
Mais declara que nada mais tem a exigir ou a reclamar da supra identificada
AA, seja a que título for (…)”.
13) Por conta da quantia de € 22.500,00 acima mencionada em 11), a autora
pagou ainda ao réu o montante de € 500,00, a 11 de Julho 2023 e o montante de € 400,00, a 16 de outubro 2023.
14) Os pagamentos acima mencionados em 11) e 13), foram efectuados com
rendimentos comuns de ambos os autores.
15) Após a insolvência e encerramento da actividade da sociedade EMP01..., Lda., a autora, o réu e outros, fizeram um acordo no sentido de retomar a actividade dessa sociedade, integrando a autora essa nova sociedade a constituir, onde teria uma participação social e continuaria a trabalhar.
16) Para assegurar a posição da autora naquela futura sociedade, os autores
entregaram ao réu a quantia de € 15.000,00, através de cheque datado de 23.12.2020, para a aquisição de equipamento e material, com vista à constituição dessa nova sociedade.
17) Sucede que o réu, apesar de ter adquirido o aludido equipamento,
desmantelou-o e vendeu-o, assim inviabilizando a constituição da nova sociedade e o retomar da actividade que era anteriormente desenvolvida pela insolvente EMP01..., Lda..
18) Até à presente data o réu não restituiu aos autores a quantia acima mencionada em 16).
*
por sua vez, dados como não provados os seguintes factos:
 
a) A autora só aceitou avalizar os títulos de crédito acima mencionados em 7), porque foi convencida pelos seus então patrões e pelo réu que nada lhe seria pedido, pois destinavam-se tais títulos de crédito apenas a que o Banco pudesse adiantar o seu valor à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda..
b) O réu sabia que a autora dependia do emprego que tinha na sociedade EMP01... Lda., pois não tinha outros meios de subsistência, sendo o seu marido um mero empregado comercial, também com baixo salário e nem sequer possuindo casa própria.
c) A autora assinou os títulos de crédito acima mencionados em 7), por ter sido pressionada pela gerência da EMP01..., Lda. e pelo réu, que lhe garantiram que não teria qualquer implicação para si, visando apenas permitir o desconto bancário, adiantando o dinheiro à EMP02..., Unipessoal, Lda. até a EMP01..., Lda. poder pagar e assim poder continuar a laborar.
d) A autora não sabia o que era um aval, nem que assinando títulos de crédito se estava a obrigar ao seu pagamento, pensando que quem se obrigava ao pagamento era a sua entidade patronal.
e) Se o soubesse nunca o teria feito.
f) A sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., através dos seus sócios-gerentes, nomeadamente o ora réu, aproveitaram-se da inexperiência, ignorância e ingenuidade da autora, que bem conheciam, bem como do medo que esta tinha de perder o emprego, explorando essa situação em benefício próprio.
g) O conteúdo da declaração acima mencionado em 11) não corresponde à verdade,
pois o réu nunca emprestou à autora qualquer quantia.
h) Os autores são casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos.
i) Os autores entregaram ao réu a quantia acima mencionada em 16) em data anterior a 23 de Janeiro de 2020.
j) O valor acima mencionado em 16) serviu para pagar empréstimos que o réu fez
aos autores e ao sogro da autora e pai do autor.
***
III - II. Do objeto do recurso
 
a) Nulidade da sentença:
 
Os Recorrentes invocam que a sentença recorrida enferma de nulidade parcial, por omissão de pronúncia quanto aos factos por si alegados nos arts. 4.º a 8.º da resposta, na parte respeitante à litigância de má fé [cfr. al. S) das conclusões].
De harmonia com o disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade por omissão de pronúncia constitui a consequência directa do incumprimento do disposto no art.º 608.º n.º 2, primeira parte, do C.P.C., que estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
No entanto, são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão (de facto ou de direito) produzida pela parte (neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V., Coimbra, 1984, p. 142 e 143 e vasta jurisprudência, referindo-se a título meramente exemplificativo os Acórdãos do STJ, de 29/11/2005; da RG, de 12/10/2023; da RP, de 25-03-2019; da RC, de 28/06/2022; da RE, de 21/03/2017; e da RL, de 08/05/2019, todos in www.dgsi.pt).
Acrescenta este último aresto que o vocábulo “questões” inserido na referida alínea d) se reporta “não [a] todos os argumentos invocados pelas partes”, mas “apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir”. O que nele está pressuposto é, na verdade, “as concretas controvérsias centrais a dirimir”.
De referir, ainda, que o caminho a seguir para aferir se houve ou não omissão de pronúncia relevante é, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e
Luis Filipe Pires de Sousa, o de “interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão” (In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2022, p. 794).
A diferente leitura que o tribunal faça dos factos ou do direito relativamente à que é feita por alguma das partes, mesmo que tal importe a desconsideração da argumentação factual ou da construção jurídica desta, não constitui, por isso, omissão de pronúncia se, da análise da sentença no seu todo, resultar com clareza que a questão não deixou de ser efetivamente apreciada, ainda que sob um enquadramento diverso do preconizado pela parte.
Ora, no caso em apreço, desde já se adianta que não se verifica a apontada nulidade.
Na verdade, as questões colocadas ao tribunal de primeira instância pelos próprios Autores consistiam em saber se a declaração de dívida assinada pela autora é nula (e, subsidiariamente, se a mesma não tem causa subjacente) e se lhes assiste o direito à restituição da quantia de € 15.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, designadamente com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
Estas questões foram, efectivamente, apreciadas e decididas pelo tribunal de primeira instância, tendo sido invocada na sentença a respectiva fundamentação de facto e de direito de forma clara, correcta e suficiente, não tendo ficado por tratar nenhuma “questão”, no sentido acima indicado.
Relativamente à matéria de facto constante dos arts. 4.º a 8.º da resposta dos Autores, a mesma não integra uma verdadeira questão a apreciar que possa ser autonomizada das acima identificadas. Nem sequer se poderá considerar que a mesma seja factualidade essencial e integradora da causa de pedir (pois se tal sucedesse teria, naturalmente, que ter sido alegada na petição inicial).
Pelo contrário, esta alegação constitui apenas o exercício do direito ao contraditório relativamente à defesa deduzida pelo Réu na sua contestação, particularmente no tocante ao aí invocado no art. 23.º, onde este último alegou que “o cheque e o valor em numerário que os Autores referenciam nos autos, serviram para pagar empréstimos que o Reu fez àqueles e ao sogro da Autora e pai do Autor!”.
Ora, este facto alegado pelo Réu foi considerado não provado e consta como tal da respectiva alínea j), o que constitui, por isso, uma decisão da matéria de facto nesta parte favorável aos Autores. Pelo que não se compreende a posição aqui defendida pelos mesmos
no presente recurso, pois trata-se apenas de matéria de impugnação e irrelevante para a decisão da acção.
Aliás, na sentença foi tido o cuidado (e bem) de fazer referência que “…em obediência ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do n.º 2 do mesmo normativo, apenas foram considerados pelo Tribunal os factos essenciais que constituem a causa de pedir, expressamente articulados pelas partes”, sendo certo que, conforme já referimos, a factualidade em questão não se encontra neste plano.
Em suma, conclui-se, assim, que não ficou por tratar qualquer questão ou pretensão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, pelo que não se verifica a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
*
b) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
 
Pretendem os recorrentes a alteração da decisão de facto, no tocante especificamente ao facto constante do ponto 6º da matéria de facto provada e os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e j) da matéria de facto não provada.
Para o efeito, concretizaram os segmentos decisórios que consideram erradamente julgados, indicaram os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham, decisão diversa (incluindo as pertinentes passagens do registo, no tocante à prova gravada) e a decisão que entendem que deveria ter sido proferida.
Assim, são estes factores que delimitam o objecto do recurso da decisão da matéria de facto interposto pelos autores (como exige o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.) e que irá, de seguida, apreciar-se. 
Não obstante, procedeu-se à audição de toda a prova gravada, incluindo as declarações de parte da Autora AA e os depoimentos das cinco testemunhas inquiridas, tendo também sido analisados os documentos juntos.
 
- Facto provado n.º 6:
Este facto diz respeito às conversações entre as partes e motivações que levaram à assinatura por parte da recorrente, a título de aval, das letras referidas nos autos
O facto em causa é do seguinte teor: “Consequentemente, pelo ora réu, enquanto gerente da referida sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., foi transmitido à sociedade EMP01... Lda. e à aqui autora que apenas continuaria a fornecer combustíveis a esta última sociedade, caso a autora avalizasse títulos de crédito, como garantia de pagamento de tais fornecimentos.”.
Os recorrentes, com base na sua interpretação da prova produzida em julgamento, defendem que este facto se mostra incompleto e desconforme com essa prova, porquanto, em seu entender, omite as circunstâncias de coação moral e de dependência económica em que a Autora/Recorrente se encontrava aquando da assinatura dos títulos de crédito, devendo, por isso, ser reformulado, à luz da prova gravada e transcrita, retirada das declarações de parte da Autora AA e dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF.
Entendem que deve passar a ter a seguinte formulação: “O Réu, enquanto gerente da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., condicionou a continuidade do fornecimento de combustíveis à EMP01..., Lda. à apresentação de letras de crédito com assinatura da Autora, para efeitos de desconto bancário, uma vez que os gerentes da EMP01... já não dispunham de crédito junto da banca. A Autora, sob forte pressão dos seus empregadores e do Réu, e receando o encerramento da empresa, aceitou assinar os títulos, confiando nas garantias dadas pelo Réu de que os mesmos não seriam apresentados a pagamento e que tal ato não teria consequências para si.”.
Ora, ouvida a prova (integralmente, conforme já referimos) e conjugando-a com as regras da experiência da vida e da normalidade do acontecer, concluímos que a decisão do tribunal a quo é a que se impunha, nenhuma censura merecendo.
Com efeito, a prova produzida em audiência de julgamento não permite concluir, nem sequer por dedução, que tenha existido qualquer tipo de pressão forte que perturbasse a vontade da recorrente ao subscrever o aval nas letras. 
Assim, a testemunha DD, no depoimento que prestou, confirmou que o Réu transmitiu que apenas continuaria a fornecer combustíveis à sociedade EMP01..., Lda., caso a autora avalizasse títulos de crédito. Apesar de ter
utilizado a expressão “ameaçar”, a verdade é que apenas resulta deste depoimento que se tratou de uma condição para manter o fornecimento (certamente na sequência dos débitos anteriores indicados no ponto 5.º dos factos provados), condição esta que se afere da formulação utilizada na redacção do ponto 6º, embora sem necessidade de emprego da palavra
“condição”.
Esta testemunha, apesar de lhe ter sido perguntado, não fez qualquer alusão a “desconto bancário” das letras (tal como, aliás, aconteceu com a testemunha FF
Nascimento) e, quando referiu que o Réu terá garantido que a assinatura do aval “não tinha problemas nenhuns”, ficou-se por esta referência, sem explicar para que serviria, então, ao Réu essa garantia. 
Não poderia, contudo, a Autora ignorar que, se a sua assinatura era a condição para o fornecimento, então serviria naturalmente de garantia perante um eventual não pagamento pela EMP01..., Lda. e apenas não seria responsabilizada (ou seja, “não teria problemas nenhuns”) caso a devedora principal cumprisse a sua obrigação.
Assim, deste depoimento não se afere a materialidade fáctica sugerida pela Autora, sendo certo que, quanto aos motivos do seu receio, os mesmos vêm expressos no ponto 7.º dos factos provados.
Quanto às declarações de parte da Autora, concordamos com a análise crítica efectuada (de forma séria e lógica) pelo tribunal de primeira instância.
Sobre estas declarações escreveu-se na fundamentação da decisão de facto: “apesar de ter a autora declarado que pelo réu lhe foi dito que nada lhe aconteceria com o aval dos títulos de crédito, a verdade é que declarou também a autora que estava consciente que, ao exigir o réu que fosse a autora a avalizar os mesmos títulos de crédito, pretendia o réu obter uma garantia, tanto mais que, conforme foi também expressamente declarado pela autora em sede de audiência, o réu transmitiu que só descarregava o combustível se houvesse uma garantia, que o réu quis que fosse dada pela autora e que a autora aceitou dar ao avalizar títulos de crédito em benefício da referida sociedade representada pelo réu, pretendendo a autora impedir que a empresa onde trabalhava parasse a sua actividade.
Por conseguinte, afigura-se-nos inequívoco, à luz das mais elementares regras da experiência e da lógica, que caso nada quisesse o réu fazer com tais garantias, não faria
depender da obtenção das mesmas (leia-se, dos avais dados pela autora), o fornecimento do combustível à sociedade onde trabalhava a autora, não ignorando a autora, conforme foi pela mesma declarado em sede de audiência, que era, precisamente, essa garantia que o réu pretendia obter.
Das declarações de parte prestadas pela autora em sede de audiência resultou, assim, indubitável não só que a autora bem sabia qual a razão que subjazeu aos avais que deu em benefício da referida sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., como não ignorava a mesma as consequências advindas de tais avais, tanto mais que, como a própria atestou, trabalhava no escritório da empresa e estava habituada a lidar com títulos de crédito.”.
O acerto desta análise crítica afigura-se-nos inequívoco, não merecendo qualquer credibilidade a alegação da Autora (ao longo do processo) de que não entendeu o alcance e função do aval, querendo fazer passar uma ideia errada de que era uma mera funcionária indiferenciada e que não estaria familiarizada com estas matérias, quando a prova produzida foi inequívoca no sentido de que a mesma era empregada de escritório, tratava da contabilidade, pagamentos e, até, passavam por si letras e outros títulos de crédito, substituindo por vezes o anterior sócio-gerente FF (é o que resulta do depoimento desta testemunha, mas também das declarações das testemunhas JJ e GG).
A apreciação da prova pelo julgador deve pautar-se por critérios de normalidade, lógica, razoabilidade e experiência comum, contrariando estas declarações frontalmente tais regras.
Apesar da Autora ter agido com receio de paralisação da sua entidade patronal e de, consequentemente, perder o seu emprego, a verdade é que não só a conduta do Réu nada teve de ilícita (pois condicionar a continuação do fornecimento à obtenção de uma garantia é o mínimo exigível a um comerciante prudente e já escaldado por créditos anteriores não saldados), como não resulta da prova produzida a existência de qualquer pressão ou ameaça ilícita de um mal praticado, com vista a extorquir a declaração de vontade expressa do aval, em dissonância com a vontade real da Autora.
Pelo contrário da prova produzida resulta que o Réu exerceu legitimamente o direito de não continuar o fornecimento de combustível sem obter uma garantia de terceiro, face à
ausência de garantia bastante por parte da sociedade e dos seus legais representantes, tendo a Autora permitido o prosseguimento dos fornecimentos com a prestação do seu aval.
Assim, atenta a prova produzida e as mais elementares regras da experiência comum, nada mais do que o que ficou a constar do ponto 6.º dos factos provados poderia ter sido dado como assente, nenhuma censura merecendo, assim, a decisão do tribunal de primeira instância nesta parte.
Improcede, consequentemente, a impugnação da apelante quanto a este facto.
*
- Factos não provados sob as alíneas a) a f):
A resposta a estes factos, ao contrário do que defendem os recorrentes, constitui um corolário lógico da resposta dada ao anterior facto analisado, sendo certo que a sua prova é que poderia ser contraditória com aquele facto provado.

Estes factos dados como não provados têm o seguinte teor:
a) A autora só aceitou avalizar os títulos de crédito acima mencionados em 7), porque foi convencida pelos seus então patrões e pelo réu que nada lhe seria pedido, pois destinavam-se tais títulos de crédito apenas a que o Banco pudesse adiantar o seu valor à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda..
b) O réu sabia que a autora dependia do emprego que tinha na sociedade EMP01... Lda., pois não tinha outros meios de subsistência, sendo o seu marido um mero empregado comercial, também com baixo salário e nem sequer possuindo casa própria.
c) A autora assinou os títulos de crédito acima mencionados em 7), por ter sido pressionada pela gerência da EMP01..., Lda. e pelo réu, que lhe garantiram que não teria qualquer implicação para si, visando apenas permitir o desconto bancário, adiantando o dinheiro à EMP02..., Unipessoal, Lda. até a EMP01..., Lda. poder pagar e assim poder continuar a laborar.
d) A autora não sabia o que era um aval, nem que assinando títulos de crédito se estava a obrigar ao seu pagamento, pensando que quem se obrigava ao pagamento era a sua entidade patronal.
e) Se o soubesse nunca o teria feito.
f) A sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., através dos seus sócios-gerentes, nomeadamente o ora réu, aproveitaram-se da inexperiência, ignorância e ingenuidade da autora, que bem conheciam, bem como do medo que esta tinha de perder o emprego, explorando essa situação em benefício próprio.
Vejamos, então:
Começando pela alínea a), conforme já se salientou acima, ao avalizar as letras a Autora não podia desconhecer que estava a garantir a dívida, face às funções concretas que desempenhava na sociedade EMP01..., Lda.. Caso contrário, de que serviria ao Réu a sua assinatura, ou seja, garantiria o quê?
Como tal, a versão trazida aos autos pela Autora (quer nos respectivos articulados, quer nas suas declarações de parte) é inverosímil e contraria aquilo que é a normalidade do acontecer, principalmente quando estamos perante alguém que habitualmente lidava profissionalmente com meios de pagamento e com a contabilidade da empresa, conforme foi referido pelas testemunhas FF, JJ e GG.
Daí que este facto tenha sido dado como não provado e provado que a Autora avalizou os títulos de crédito, como garantia de pagamento de tais fornecimentos, conforme pontos 6.º e 7.º.
No tocante à alínea b), sobre este ponto a recorrente apenas mencionou nas suas declarações de parte que o Réu sabia que, se a empresa fechasse, perderia o emprego. Porém, o facto alegado não é este e vai mais além, não tendo sido produzida prova de que a Autora dependesse economicamente do seu emprego na EMP01..., Ldª. e que o Réu fosse conhecedor dessa circunstância.
Pelo que a resposta a este facto não podia ter sido outra.
Passando à alínea c), fundamental no facto aqui dado como não provado é a alegada pressão sob a qual a Autora teria avalizado os títulos.
Não se questiona que a Autora tivesse sentido pressão, pois sabia que só se apusesse a sua assinatura como avalista é que os fornecimentos continuariam e a empresa poderia prosseguir a sua laboração. No entanto, o que aqui releva é saber existiu pressão por parte do Réu.
Ora, conforme também já foi referido supra, o Réu condicionou a continuação do fornecimento à obtenção de uma garantia da parte da Autora, sendo absolutamente legítimo que um credor adopte tal comportamento, sem que possa considerar-se o mesmo como pressão e muito menos uma conduta ilícita. Apesar da utilização, quer nas declarações de parte da Autora, quer no depoimento da testemunha DD, do termo “pressão” e “ameaça”, estas palavras não descrevem correctamente o que sucedeu, não podendo assim considerar-se provado que a Autora tenha assinado os títulos sob pressão exercida pelo Réu.
Relativamente às alíneas d) e e), já foi aqui suficientemente escalpelizada esta questão no sentido de que, de acordo com critérios de normalidade e com regras da experiência, esta afirmação da Autora não poderá merecer qualquer credibilidade, não podendo a mesma desconhecer o significado de um aval. Acrescente-se que, inversamente, a Autora faz referência à figura do desconto bancário, demonstrando saber como se processo esta figura bancária, o que é de todo incongruente com a posição que adopta de desconhecimento de mecanismos mais simples e correntes como a prestação de um aval.
Por fim, a alínea f) refere-se ao alegado aproveitamento pelo Réu de eventual inexperiência, ignorância e medo da Autora. Porém, não foi produzida prova quanto a essa situação de inexperiência e ignorância (aliás, pelo contrário, já se concluiu que a Autora teria que ter conhecimentos da área contabilística e do giro bancário nas funções de confiança que exercia), nem quanto a uma exploração em proveito próprio pelo Réu, pois o mesmo apenas pretendia garantias efectivas do seu crédito, sem que possa ser censurado ou considerado um proveito ilegítimo.
Nesta conformidade, conclui-se que não assiste qualquer razão à Autora no sentido de que estes factos possam ser considerados provados, mantendo-se, assim, a decisão da primeira instância.
*
- Facto não provado sob a alínea g):
 Nesta alínea foi dado como não provado que “O conteúdo da declaração acima mencionado em 11) não corresponde à verdade, pois o réu nunca emprestou à autora qualquer quantia.”. Esta declaração constitui a denominada “Confissão de Dívida Com Acordo de Pagamento”.
Com vista a fundamentar a impugnação nesta parte, a Autora faz apelo concreto, apenas, às suas próprias declarações, onde refere que nunca recebeu qualquer quantia do Réu.  Porém, se atentarmos nestas mesmas declarações de forma integral, não podemos chegar a conclusão distinta daquela a que chegou o tribunal de primeira instância.
Com efeito, é a própria Autora que assume de forma clara que a declaração identificada no ponto 11.º dos factos provados foi por si assinada na qualidade de devedora e que a mesma tem subjacente a dívida respeitante aos títulos de crédito por si avalizados (entretanto dados à execução), destinando-se a mesma a por termo a essa execução e à penhora de vencimento de que a Autora já havia sido alvo.
Conforme se escreveu na sentença de primeira instância a este respeito (com o que se concorda integralmente), “sabia a autora que a declaração de confissão de dívida que assinou tinha origem na dívida que sobre a mesma emergiu dos avais pela mesma dados em benefício da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda. e que serviram de base à execução que lhe foi movida por esta sociedade, estando a autora consciente que aceitou cumprir tais obrigações directamente ao réu, tanto mais quando, inclusivamente, iniciou a autora o cumprimento das obrigações pela mesma assumidas, ao pagar ao réu, por conta dessas obrigações, o montante total de € 5.900,00 (cfr. factos assentes em 11) e 13) e prova que subjazeu a tal demonstração a que supra nos referimos já), não resultando da prova produzida  qualquer circunstância que nos permita concluir pela inexistência de fundamento para se ter obrigado a autora directamente perante o réu.”.
É, pois, evidente que a declaração de confissão de dívida é verdadeira e tem origem uma efectiva dívida assumida pela Autora. E o facto de, formalmente, não ter subjacente empréstimos, mas sim letras por si avalizadas, não lhe retira esse carácter de verdadeira e válida confissão de dívida, que a Autora subscreveu (note-se novamente) para por termo à execução e à penhora do seu vencimento, beneficiando, dessa forma, directamente da sua celebração.
Por sua vez, não obstante tais letras terem como entidade sacadora a sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., resulta de forma inequívoca da declaração de confissão de dívida que a Autora aceitou cumprir a obrigação de pagamento do débito perante o próprio Réu, não lhe restando outra alternativa senão honrar esse compromisso tão claramente assumido.
Em face do exposto, bem andou o tribunal de primeira instância, uma vez mais, em considerar não provada esta factualidade.
*
- Facto não provado sob a alínea j):
Os autores entregaram ao réu a quantia de € 15.000,00, para a aquisição de equipamento e material, com vista a assegurar a posição da autora numa futura sociedade a constituir (pontos 15.º e 16.º dos factos provados).
Ora, esta alínea j) refere-se a este valor de € 15.000,00, tendo sido, então, considerado não provado que o mesmo tenha servido para pagar empréstimos que o réu fez aos autores e ao sogro da autora e pai do autor.
Compreende-se, pois, a resposta a este facto que havia sido alegado pelo Réu no art.º 23.º da sua contestação.
Porém, os Autores pretendem, para além disso, que também se desse como provado que esses empréstimos nunca existiram e que o montante em causa foi concedido sogro da Autora, por iniciativa própria, para apoiar o projeto empresarial dos Autores.
Não assiste qualquer razão aos Autores.
Como se disse, o facto elencado na alínea j) deriva da contestação do Réu, constituindo um facto novo, positivo, mediante o qual este último pretendeu, sem sucesso, demonstrar que os valores que lhe foram entregues pelos Autores serviram para pagar empréstimos, nada tendo que ver com a confissão de dívida.
Exercendo o seu direito ao contraditório, os Autores impugnaram esta factualidade negando-a (cfr. arts.º 4.º a 9.º da resposta). 
Ora, seja por simples negação, seja de forma motivada, a defesa por impugnação de facto ocorre “…quando o réu contradiz os factos alegados pelo A., apresentando uma contraversão total ou parcialmente incompatível com a versão do autor. Significa isto que a defesa por impugnação de facto se caracteriza por uma incompatibilidade total ou parcial no plano factual, competindo à parte sobre quem impende o respectivo ónus probatório a prova da respectiva versão.” (cfr. Ac. RL, de 19/12/2013, Proc.º n.º 3004/08.1TJLSB.L1-7, Rel. Tomé Gomes, in www.dgsi.pt).
Cabendo ao Réu o ónus da prova do facto positivo por si alegado e sendo o facto negativo alegado pelos Autores apenas de considerar em sede de contraprova a respeito do mesmo facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 346.º do Cód. Civil (e não um facto em si), este facto negativo não releva para a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art.º 607.º nºs 3 e 4 do C.P.C..
Assim, não se verificou qualquer omissão que deva ser suprida, tendo sido selecionados e discriminados todos os factos pertinentes para a decisão proferida.
Improcede, como tal, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto também nesta parte.
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3. Invalidade da confissão de dívida assinada pela Autora
 
Resta tratar a última questão.
A alteração da decisão, na parte respeitante à matéria de direito, pretendida pelos Autores no presente recurso dependia, umbilicalmente, da alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, o que se não sucedeu.
É o que resulta de forma clara até das próprias alegações de recurso, nas quais, nesta parte, os recorrentes voltam a pugnar pela alteração da decisão relativa à matéria de facto, nos pontos impugnados, para assim concluírem de direito de forma diversa da sentença de primeira instância.
Com efeito, a invocada inexistência de causa subjacente à confissão de dívida e, consequentemente, a sua nulidade e falsidade tinham como pressuposto a alteração da decisão sobre a matéria de facto incluída na alínea g) dos factos não provados.
Por sua vez, tanto a situação configurada como coação moral, como os apontados erros na declaração e sobre os motivos, dependiam necessariamente da procedência da referida impugnação no tocante aos factos incluídos no ponto 6.º dos factos provados (que os Autores queriam ver completado) e nas alíneas a), b), c), d), e) e f) dos factos não provados.
Ora, atento o disposto no art.º 608.º n.º 2 do C.P.C. (aplicável por remissão expressa do n.º 2, do art.º 663.º, do mesmo código), o conhecimento da questão de direito fica prejudicado pela solução dada à questão de facto, não cabendo assim a esta relação, por esse motivo, a apreciação da subsunção dos factos às normas legais correspondentes.
De todo o modo e centrando-nos mais directamente sobre a invocada coação moral (que se destaca de entre as causas de invalidade trazidas à acção pelos autores), a verdade é que, mesmo que tivesse sido alterada a decisão de facto nos termos pretendidos, não estariam verificados os respectivos pressupostos.
Efectivamente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 255º do Cód. Civil “diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”.
Porém, esclarece o nº 3 do mesmo artigo que “não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial”. 
Na noção que nos é dada pelo Prof. Mota Pinto (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª. Ed. - 1986, pág. 525), a coacção moral consiste numa “…perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com intuito de extorquir a declaração negocial.”.
Enquanto vício da vontade, ela “reconduz-se ao receio ou temor (metus) ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro.” (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, 1987, pág. 267).

Poderão, assim, ser enunciados os seguintes requisitos necessários para a sua verificação:
a) a ameaça de um mal futuro ou de consumação ulterior;
b) a existência do mal cominado através de um acto de intimidação, do qual deriva o receio da sua consumação;
c) a gravidade da ameaça, em si mesma, independentemente da sua consumação;
d) a sua essencialidade, isto é, que se trate de uma coacção determinante, essencial ou principal;
e) a intenção de coagir, ou seja, a intenção de extorquir o consentimento para a declaração negocial em causa;
f) a ilicitude ou injustiça da cominação, que tanto pode resultar da ilegitimidade dos
meios empregues, como da ilegitimidade do fim;
Ora, perante a enunciação destes requisitos, torna-se óbvio que os fundamentos apresentados pelos Autores na petição inicial não permitem o seu preenchimento, pois a conduta do Réu não só não constitui um acto intimidatório, como não visa extorquir o consentimento, muito menos de forma ilícita e através de meios ilegítimos.
É que ameaçar consiste no acto de anunciar a outrem, com o intuito de lhe incutir receio, que se lhe vai causar qualquer mal dependente da vontade de quem o anuncia. Para constituir coacção, a ameaça não pode ser lícita, ou seja, não pode limitar-se a anunciar o exercício de um direito – Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, volume I, 1987, pág. 238.
As situações descritas pelos Autores não constituem, assim, verdadeiras “ameaças” no sentido legalmente exigido, apesar de ter sido esta a expressão utilizada pelos mesmos e algumas testemunhas de forma conclusiva.
Uma última referência à litigância de má fé.
Apesar de concluir existência de litigância de má fé (cfr. conclusão W), da análise das respectivas alegações de recurso não se vê qualquer referência a esta questão, não tendo assim os Autores cumprido o respectivo ónus de alegar, previsto no art.º 639.º do C.P.C..
De todo o modo, é também evidente que a pretendida condenação do Réu a este título estava absolutamente dependente da alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, atentos os fundamentos já explanados, fica também prejudicado o conhecimento desta questão.
*
Nesta conformidade, a apelação terá que improceder na totalidade, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida na íntegra.
*
As custas do presente recurso ficam integralmente a cargo dos Autores (art.º 527.º n.º 1 do CPC).  
***
IV – Decisão 
 
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida
*
Custas do recurso pelos Autores.
*
*
Notifique.  
***
17/12/2025

Relator: João Paulo Pereira
1.º Adjunto: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes
2.ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes