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INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO INTERVENIENTE
ARGUIÇÃO PELO CHAMADO
Sumário
1. A intervenção principal pressupõe que exista sempre e necessariamente uma relação litisconsorcial, constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância que decorre do disposto nos artigos 259º n.1, 564º al. b) e 260º, do CPC, na sua vertente subjectiva, e que permite que um terceiro que não tenha sido inicialmente demandado para uma determinada acção que se encontra pendente, possa, face ao seu chamamento, nela intervir como parte, mormente como réu, na relação material controvertida da acção pendente. 2. O interveniente que é chamado para assumir a posição jurídica de parte na acção que se encontra pendente tem de ser titular da relação jurídica que está a ser discutida nessa concreta acção, tal como a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial, não tendo por isso o referido incidente, por escopo, operar a substituição das partes primitivas pelas novas partes, nem introduzir uma nova relação jurídica da qual seja titular o referido interveniente. 3. O interveniente, que foi alheio ao despacho que apreciou e precedeu a sua citação – não era então parte na causa- e sobre este não teve oportunidade de se pronunciar e de exercer o respectivo contraditório, pode, na contestação que apresentar nos autos, invocar as excepções que entenda necessárias ao seu direito de defesa, entre as quais, as que poderiam ter sido fundamento do indeferimento do despacho que determinou a sua citação, como seja, a sua falta de legitimidade processual, considerando a relação material controvertida nos autos.
Texto Integral
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório:
EMP01..., Lda. instaurou a presente acção declarativa de condenação contra Companhia de Seguros EMP02..., S.A, peticionando a condenação da ré:
- a reconhecer que à data do sinistro o contrato de seguro que identifica era válido e eficaz e que se condene a Ré ao respetivo reconhecimento;
- a pagar à A. o valor de 55.501,47€, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida da quantia de 150,00€ diários, a título de paralisação do veículo, desde 15.07.2024 até efetivo e in integral pagamento da indemnização e, ainda, dos juros à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito, em súmula, que celebrou com a Ré um contrato de seguro do seu veículo automóvel titulado pela apólice nº ...63, destinado a garantir danos próprios, incluindo, nas condições particulares da apólice, o risco de incêndio, raio ou explosão, com o capital seguro de 34.283,00.
O veículo ardeu quando se encontrava em circulação na A11 e em consequência foi na sua maior parte consumido pelas chamas, sendo que o motor, pneus, estofos e outros, arderam completamente, ficando o veículo totalmente danificado e inutilizado, pelo que a A., como proprietária e tomadora do seguro daquele veículo automóvel, de imediato, deu conhecimento à aqui R. do sinistro, a qual, todavia, declinou a responsabilidade e recusou-se a proceder ao pagamento da correspondente indemnização.
Desta forma, e por força do contrato de seguro celebrado, a seguradora, aqui R., obrigou-se a pagar à A., em caso de incêndio, raio, ou explosão do automóvel, o capital seguro no montante de 34.283,00€, que corresponde ao valor real do veículo, acrescida dos juros à taxa legal (4%), contados desde 29.02.2024 até efetivo e integral pagamento no montante de 518,47€, e bem assim, uma indemnização pela privação de uso à razão diária de €150 desde 29.02.2024 até efetivo pagamento, o que perfaz, até ao dia 16.07.2024, o montante global de €20.700,00 (€150,00 x 138 dias), a que acresce uma indemnização à razão diária de €150,00 desde 16.07.2024 até que a A. seja ressarcida pela Ré dos danos que lhe advieram do descrito acidente.
A Ré contestou e pugnou pela improcedência da acção, invocando que aceita a celebração do contrato de seguro e os termos constantes do mesmo e que após peritagem concluiu que o incêndio teve na sua origem um defeito de fabrico do veículo, sendo que o veículo seguro encontrava-se ainda sobre a garantia do fabricante. Mais aduz, que, por essa razão, e de acordo com as cláusulas de exclusão do contrato de seguro, os danos causados pelo incêndio em apreço encontram-se excluídos da apólice contratada, por consubstanciarem danos direta e exclusivamente provenientes de um defeito de construção e/ou um vício próprio do veículo, pelo que não está a R. obrigada a indemnizar o A., sendo que a indemnização pela privação de uso nunca seria devida por não ter sido contratualizada.
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A Autora respondeu impugnando os factos alegados na contestação, alegando desconhecer se o incêndio teve como origem qualquer defeito de fabrico e estar convencida que a responsabilidade pela reparação dos prejuízos compete, face ao contrato de seguro celebrado com a Ré, a esta.
Sustenta não lhe ter sido dado conhecimento da aludida cláusula de exclusão inserta no seguro, que nunca lhe foi lida ou explicada, pelo que por referência ao art.8º, al. a) do Dec - Lei 446/85 de 25/10, na redação introduzida pelo Dec - Lei nº 220/95 de 31/01, levará à exclusão da mesma das condições particulares, mantendo-se o seguro na parte restante, sendo a ré responsável pelo pagamento da indemnização peticionada.
Mais refere, que existindo inexecução do contrato, por violação de deveres acessórios de conduta, violação imputável à Ré, do que resulta ter o A. o direito a reclamar da Ré o valor que resulta da privação do uso do veículo, equivalente ao dano revelado no interesse contratual positivo.
Por último, requereu a intervenção principal provocada da EMP03... S.A, nos seguintes termos: « (…) 1) A Ré veio arguir que o incêndio teve na sua origem em defeito de fabrico;2) Apesar do supra alegado, por mera cautela, a provar-se o alegado pela Ré, o certo é que o veículo ainda se encontrava sobre a garantia do fabricante, mormente, a EMP03...
... S.A, NIPC ...02, com sede na ... - Edifício 15, Piso ... ... ....
Salvo, pelo que é responsável pelo pagamento da quantia peticionada. 3) No caso em apreço, há dúvida fundada sobre o sujeito da relação jurídica controvertida, atento os factos alegados na contestação. 4) E por isso, a A. pretende dirigir contra a dita EMP03... S.A o pedido que formulou nesta acção. 5) Daí a A., por estar em tempo, pretender a intervenção daquela como associada da Ré e para que não haja dúvidas quanto ao sujeito passivo da relação controvertida (art. 39º do CPC).
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Na apreciação do requerido veio a ser proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada da sociedade EMP03... S.A., no lado passivo, nos termos do n.2 do artigo 316º do CPC, o qual não foi objecto de recurso.
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Citada veio a interveniente EMP03..., SA, apresentar articulado no qual invoca, em súmula, ser absolutamente alheia aos concretos pedidos e causa de pedir da acção, nada tendo a contrapor face à efectiva existência e validade do contrato de seguro que ditou a propositura da acção; sendo que em momento algum a Autora alega a existência de qualquer defeito, ou anomalia no veículo AQ, antes advindo o incidente de intervenção aduzido pela Autora, da factualidade alegada pela Ré EMP02... com a sua Contestação.
Sem prejuízo, diz que a A. propõe a presente acção na qualidade de tomadora e beneficiária do contrato de seguro alegadamente titulado pela apólice nº ...63, não tendo sido alegados os factos pressuposto de uma eventual responsabilidade da ré perante a autora, entre os quais a propriedade do veículo, o que sempre conduzira à sua (da interveniente) ilegitimidade substantiva.
Sustenta, outrossim, a sua ilegitimidade processual passiva, arguindo que a legitimidade tem que ser aferida em função da causa de pedir e pedidos de acordo com a configuração que lhe foi dada pela autora, pelo que assentando esta a causa de pedir no alegado sinistro coberto pelas condições do contrato de seguro que celebrou com a ré e cuja eficácia almeja, nele sustentando os pedidos que formulou na acção, relação contratual à qual a interveniente é alheia, terá de se concluir que ante a factualidade alegada pela autora, causa de pedir e pedidos da presente demanda, está vedado ao Tribunal o conhecimento de quaisquer alegados “defeitos de fabrico” do veículo AQ, que em momento algum foram alegados pela autora.
Conclui, que não figurando a EMP03... como parte no contrato de seguro, alegadamente firmado entre Autora e Ré, o escrutínio das condições contratuais aplicáveis a um tal contrato, jamais poderá repercutir qualquer efeito na esfera jurídica da aqui Contestante, pelo que considerando a causa de pedir e pedidos do presente pleito, estes últimos jamais poderiam ter sido aduzidos contra a aqui Contestante, sendo a mesma parte ilegítima relativamente aos mesmos, ante a manifesta falta de interesse em os contradizer.
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A autora veio apresentar articulado de resposta, negando todas as exceções invocadas pela Interveniente. Defendeu, em síntese, ter demonstrado a propriedade do veículo e que, a provar-se a versão apresentada pela Ré, será a Interveniente a responsável pelo pagamento da quantia peticionada, subsistindo assim dúvida fundada quanto ao sujeito da relação jurídica controvertida e que a situação se enquadra no disposto no n.º 2 do artigo 316.º do Código de Processo Civil.
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Em sede de despacho saneador foi apreciada a excepção de ilegitimidade passiva da interveniente e vindo a ser proferida decisão que a julgou procedente, absolveu a interveniente da presente instância.
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Inconformada com a decisão proferida, a autora interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição):
“1 — Entendeu o Tribunal recorrido que, pese embora a Autora tenha alegado e discriminado que a verificação de defeitos responsabilizará a Interveniente, todavia, a relação material controvertida sempre foi enquadrada no contrato de seguro celebrado com a Ré, da qual, a Interveniente é estranha.
2- Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento;
3- Decorre do disposto no artigo 316º, do CPC, que a intervenção principal provocada é admissível, no caso de o Autor pretender dirigir o pedido contra um terceiro nos termos do artigo 39º do CPC – previsão do nº 2, 2ª parte, do artigo 316º, do CPC – ou seja, quando o Autor, deparando-se com uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, pretende deduzir contra um terceiro, a título subsidiário, o mesmo pedido ou deduzir um pedido subsidiário contra réu diverso do que é demandado a título principal.
4- No caso concreto, a própria Ré EMP02... imputou os danos a um defeito de fabrico do veículo, indicando a eventual responsabilidade da fabricante, EMP03....
5- Perante esta imputação, a Autora agiu prudentemente ao chamar a EMP03... à lide, prevenindo o risco de improcedência da ação por erro na identificação do responsável.
6- O artigo 316.º, n.º 2, conjugado com o artigo 39.º, permite exatamente esse tipo de pluralidade subjetiva subsidiária, fundada em dúvida legítima e objetiva.
7- O argumento do despacho, de que a dúvida já existia na fase extrajudicial, não invalida a legitimidade do chamamento.
8- A lei não exige que a dúvida surja apenas na fase judicial — basta que seja séria, objetiva e fundamentada, como ficou reforçado pela própria defesa da seguradora.
9- Além disso, ao afirmar que a EMP03... não tem interesse em contradizer por não haver pedido expresso contra si, o despacho incorre em erro;
10- O pedido pode ser formulado de forma subsidiária ou implícita, desde que se aleguem factos que, como neste caso, possam gerar responsabilidade do interveniente.
11- O facto de os pedidos iniciais estarem direcionados à seguradora não invalida a possibilidade de serem alargados ou reconduzidos ao Interveniente no decurso da instrução (como aliás, foi permitido pelo Tribunal recorrido ao convidar a Autora a concretizar os defeitos, de forma a sanar uma eventual deficiência da causa de pedir, vide Ata de Audiência Prévia de 01.04.2025, com a Ref.ª ...48) - o que, aliás, está subjacente à própria lógica da intervenção provocada.
12- Por fim, a exclusão sumária da EMP03..., com base num formalismo, contraria os princípios da economia processual e da justiça material (artigos 2.º e 7.º do CPC), podendo levar à duplicação de esforços judiciais se for necessário intentar nova ação. O correto seria permitir o apuramento completo dos factos para garantir a justa composição do litígio.
13- O douto despacho recorrido, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 2º, 7º, 39º e 316º, nº1 todos do CPC.
14- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando o douto despacho recorrido, julgue improcedente a exceção de ilegitimidade ad causam da Interveniente EMP03..., com as legais consequências.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V.ª Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que julgue improcedente a exceção de ilegitimidade ad causam da Interveniente EMP03..., com as legais consequências”.
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A Recorrida respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, defendendo, em síntese, que não se verificam os pressupostos previstos no artigo 316.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
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Foram apresentadas contra-alegações pela interveniente nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão proferida.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foram as partes convidadas pela Ex.ª Juiz titular do processo para se pronunciarem sobre a força de caso julgado formal do despacho que admitiu a intervenção principal provocada e a sua influência na decisão do objeto do recurso. Responderam ao convite, com profunda análise. Em súmula, a Recorrida defendeu que tal despacho não faz caso julgado e não limita os seus direitos e a Recorrente defendeu que a questão ficou decidida com tal decisão.
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Os autos foram conclusos à 1ª adjunta (que ora relata o acórdão), nos termos do disposto pelo artigo 663º n.3 do C.P.C.
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II. Objecto do recurso
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.
Questões jurídicas a apreciar:
- aferir da verificação da excepção de ilegitimidade passiva da interveniente para os termos da presente causa.
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III- Fundamentação de facto:
Os factos relevantes a ter em consideração são os já referidos no relatório.
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IV – Fundamentação:
Na decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo foi decidido julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pela interveniente passiva “EMP03..., S.A” no articulado que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 319º n.3, do C.P.C., e, em consequência, absolvê-la da instância.
Escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:
«Da exceção de ilegitimidade processual da Interveniente.
Em sede de contestação, a Interveniente EMP03..., S. A., veio alegar a sua ilegitimidade, face à causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial.
A Autora veio pugnar pela improcedência da exceção, uma vez que a intervenção provocada principal decorreu da contestação apresentada pela Ré Companhia de Seguros EMP02..., S.A., no sentido de que o incêndio teve origem em defeito de fabrico, pelo que a provar-se esta versão a sociedade EMP03..., S. A., é responsável pelo pagamento da quantia peticionada.
Mais arguiu que, surgindo dúvida fundada sobre o sujeito da relação jurídica controvertida, e pretendendo dirigir contra a EMP03..., S. A., o pedido que formulou na petição inicial, a situação é enquadrável no nº 2 do art.º 316º do C. P. Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
A legitimidade é um pressuposto processual, cuja falta configura uma exceção dilatória, que se encontra contemplada na alínea e) do art.º 577º do C. P. Civil, pelo que, impõe-se apreciar a invocada exceção dilatória de ilegitimidade processual da Interveniente nos presentes autos.
Com efeito, para que se possa conhecer do mérito da causa, mister se torna que as partes, além de possuírem personalidade e capacidade judiciária, tenham legitimidade para a ação. Ou seja, a verificação da legitimidade das partes constitui pressuposto para o Tribunal “proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida” – cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, págs. 104 e 105.
Todavia, enquanto a personalidade e capacidade judiciária constituem uma qualidade das partes, genericamente exigida para todos os processos ou alguns deles, já a legitimidade consiste na posição da parte numa determinada ação.
O conceito de legitimidade enquanto pressuposto processual geral exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido), sendo de aferir, em consonância com o nº 2 do artº 30º do C. P. Civil “pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (…)” - (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 51).
Neste domínio, estatui ainda o nº 3 do supramencionado preceito que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesserelevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como esta é configurada pelo Autor.
Por seu turno e com relevância para os autos, o artº 39º do C. P. Civil estabelece que “[É] admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.”
Em conclusão, a legitimidade afere-se por referência à relação jurídica processual, sem apelo à posição efetiva das partes no que concerne à relação material litigada.
A ilegitimidade pode ser conhecida quando suscitada ou mesmo oficiosamente pelo Tribunal, podendo ser conhecida, designadamente no despacho saneador.
É o que resulta do preceituado nos artºs 278º, nº 1, alínea d), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, alínea e), 578º, todos do C. P. Civil.
Aqui chegados e vertendo ao caso sujeito, analisados melhor os autos, verifica-se que, no incidente de intervenção principal provocada, a Autora deduzindo contra a EMP03..., S.A., quaisquer dos pedidos apostos na petição inicial, esta não tem interesse em contradizer.
Na realidade, na petição inicial, a Autora formulou contra a sociedade Companhia de Seguros EMP02..., S.A, os seguintes pedidos:
“a) Ser declarado que à data do sinistro o contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...63, era válido e eficaz, condenando-se a R. ao respetivo reconhecimento;
b) Ser a R. condenada a pagar à A. o valor de 55.501,47€, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida da quantia de 150,00€ diários, a título de paralisação do veículo, desde 15.07.2024 até efetivo e integral pagamento da indemnização e, ainda, dos juros à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento,c) Ser condenada nas custas e demais encargos legais.”
Assim, apesar de numa análise preliminar a situação poder-se-ia enquadrar no artº 316º, nº 2, in fine, do C. P. Civil, o certo é que dissecados melhor os termos da petição inicial e do incidente de intervenção principal provocada, as alegadas dúvidas sobre a relação material controvertida, as quais na fase extrajudicial já eram conhecidas pela Autora – vide missiva junta com os requerimentos com refªs ...62 e ...79 -, não são suficientes para, atentos os pedidos deduzidos contra a Interveniente, determinar a sua condenação, por ser estranha à causa de pedir exposta por aquela.
Como se conclui no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-03-2024, disponível em www.dgsi.pt:“I- No incidente da intervenção principal provocada é chamado um terceiro a uma ação, pendente, para se associar a uma das partes primitivas, a fim de aí fazer vale um interesse próprio, paralelo ao da parte ativa ou ao da parte passiva.
II - A intervenção principal provocada pelo Autor/Requerente, apenas é admissível numa das seguintes situações:
a) ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente a sanar a
ilegitimidade ativa ou passiva) - v. nº1, do art 316º, do CPC.;
b) nos casos de litisconsórcio voluntário, em que o Autor/Requerente pretenda chamar a juízo algum dos litisconsortes dos Réus/Requeridos que não tenha demando inicialmente a fim de contra ele, também, dirigir o pedido - v. 1ª parte, do nº2, do art 316º, do CPC;
c) nos casos de dúvida fundamentada sobre os titulares da relação material controvertida em que o Autor/Requerente pretenda dirigir o pedido contra terceiro, a título subsidiário, no quadro de pluralidade subjetiva subsidiária previsto no art. 39º do CPC - v. 2ª parte, do nº2, do art 316º, do CPC;
III - Este incidente visa evitar o risco de, surgindo, da contestação, dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, a ação prosseguir, em exclusivo, contra alguém que, afinal, poderá não ser o seu titular e, além decontornar os riscos decorrentes da verificação de uma ilegitimidade singular, aproveita a ação pendente para fazer valer a mesma pretensão, ainda que, subsidiariamente, contra novo demandado, solução economicista, útil e produtiva, querida pelo legislador e de aproveitar, sempre que adjetivamente possível, por conforme ao princípio da economia processual e à proibição da prática de atos inúteis. Deste modo, melhor se realiza, também, a vontade do legislador, de privilegiar a decisão de mérito em detrimento da mera solução formal, afastando-se entraves processuais a dificultar, de modo excessivo e desproporcionado, a realização da justiça material.”
Noutra perspetiva, nos termos do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-072021, in www.dgsi.pt: “i) a legitimidade das intervenientes tem que ser apreciada tendo em conta que, em face do despacho que deferiu liminarmente o pedido de intervenção, as mesmas foram admitidas a intervir nos autos a título principal, e não a título meramente acessório, como resulta do referido despacho, pelo que há que atender ao disposto nos artigos 316º, n.º 3, alínea a) e 317º do Código de Processo Civil.
ii) para além dos casos de litisconsórcio necessário, o próprio réu pode promover o chamamento de terceiros para a lide, quando haja outros sujeitos passivos da relação material controvertida objeto dos autos e pretenda fazer intervir, em regime de litisconsórcio voluntário e a si associados, os demais sujeitos.
iii) para tal, exige-se que o réu revele “interesse atendível na intervenção” ou que o autor primitivo não seja o único titular da pretensão deduzida em juízo e o réu queira que estejam nos autos os demais contitulares que deverão associar-se ao autor.
iv) não se mostram reunidos os pressupostos da sua aplicação se os chamados não são titulares da relação material controvertida, que tem que se aferir nos termos em que a mesma é configurada pelo autor, e se o A. não imputa às intervenientes quaisquer factos suscetíveis de revelar a responsabilidade daquelas na produção do evento danoso, estas são parte ilegítima.”
Assim, pese embora a Autora tenha alegado e discriminado que a verificação de defeitos responsabilizará a Interveniente, todavia, a relação material controvertida sempre foi enquadrada no contrato de seguro celebrado com a Ré, da qual, repita-se, a Interveniente é estranha.
Destarte, a Interveniente EMP03..., S. A., é parte ilegítima na ação.
Pelo exposto, julga-se procedente a exceção ilegitimidade ad causam da interveniente, e, em consequência, absolve-se esta da instância.
As custas serão fixadas a final.»
Desde já adiantamos que a decisão proferida merece o nosso acolhimento.
Vejamos:
Para aferição da legitimidade processual, a qual se reporta à relação do interesse das partes com o objecto da acção, há que fazer apelo à causa de pedir invocada e concreto pedido formulado na acção, de molde a aferir se estão na causa os sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pela autora na petição inicial.
De facto, diz-nos o artigo 30º do C.P.C., que:
«1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.»
Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora [In, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 129, 134 e 135.] “ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ele oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado (…); e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da acção, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida, ausentes da lide.
Logo, “(…) a lei define a legitimidade (como poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio (…)”, sendo que “(…) à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (…) na procedência ou improcedência da acção. Exige-se que as partes tenham um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer; não basta um interesse indirecto, reflexo ou derivado”.
E, de acordo com a regra supletiva fixada no n. 3 do artigo 30º do CPC «Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.»
Feitos estes considerandos, vejamos qual a posição da interveniente “EMP03...” nos autos e que direitos lhe assistem, mormente quanto à arguição de excepções perante a sua citação para os termos da causa e fundamento desta, pressupostos em que assentou a sua intervenção e se existe caso julgado relativamente aos mesmos que impeça a arguição da sua ilegitimidade processual para os termos da causa, bem como, considerando a relação jurídica material controvertida, se a interveniente é parte legitima, e quais os termos em que deve ser aferida essa relação material ( se perante a causa de pedir invocada pela autora na acção ou se o pode ser, considerando os factos alegados na contestação da ré/e no subsequente requerimento de intervenção provocada formulado pela A. com base naqueles) .
Resulta dos autos que a “EMP03..., SA” foi citada para os termos da presente causa na sequência do deferimento do incidente da sua intervenção principal do lado passivo, suscitado pela autora, nos termos do n.2 do artigo 316º do C.P.C., na sequência do alegado na contestação apresentada pela ré Companhia de Seguros EMP02..., que, de molde a afastar a sua responsabilidade quanto ao pedido formulado na acção, sustentou que a causa do incêndio do veículo foi um defeito deste e que o mesmo ainda se encontrava na garantia do fabricante, pelo que os danos causados pelo incêndio em apreço encontram-se excluídos da apólice contratada, face à causa de exclusão nela inserta.
Vejamos:
Diz-nos o n.2 deste artigo 316º, que: (…) “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º” (…).
Por seu turno, o artigo 39º, sob a epigrafe: Pluralidade subjetiva subsidiária, prescreve que: «É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.»
Ou seja, a lei permite deduzir um mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que aquele que demanda ou é demandado a título principal, nos casos em que exista dúvida fundada sobre os sujeitos que são titulares da relação material controvertida.
Como se salienta no Ac. desta Relação de Guimarães de 2.04.2025, do relator Alcides Rodrigues, na análise que faz ao incidente de intervenção previsto no artigo 316º do CPC, que: «Deste preceito, bem como do art. 311º (“Intervenção espontânea”) do CPC, resulta que o campo de aplicação da intervenção provocada é circunscrita à figura do
litisconsórcio [3]Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 367.].
Com efeito, apenas pode intervir na acção assumindo a posição de parte principal um terceiro que seja, juntamente com a parte principal, titular da mesma e única relação material controvertida.
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos já apresentados pela parte com quem se associa (art. 312º do CPC).
Na intervenção principal provocada, o interveniente assume, com a respetiva citação pessoal (art. 319º, n.º 1, do CPC), efetuada na sequência da admissão do chamamento, a qualidade de parte principal.
Efetivamente, por força do preceituado no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa irá apreciar “a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”.
O incidente de intervenção principal provocada será, pois, adequado para qualquer das partes provocar a intervenção de alguém que deveria ter sido demandado inicialmente, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, por estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário, activo ou passivo (n.º 1 do art. 316º), ou, no caso de litisconsórcio voluntário, para o autor poder provocar, até ao termo da fase dos articulados, a intervenção de um litisconsorte do réu [4] (contra quem pretenda dirigir o pedido já formulado) ou a intervenção de terceiro contra quem pretenda dirigir, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado (e não outro, visto se mostrar excluída a coligação subsidiária), nos termos do art. 39º[5] - litisconsorte subsidiário
passivo (n.º 2 do art. 316º)[7] [8]
Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto [9] O litisconsórcio subsidiário passivo pode ser superveniente (art. 316.º, n.º 2, do CPC). [[1]0]
Com efeito, embora a figura da pluralidade subjetiva subsidiária passiva prevista no art. 39º do CPC seja acionável logo na petição inicial, «bem pode suceder – e sucede com frequência – que “a dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” apenas se coloque em face do teor da contestação apresentada pelo Réu inicialmente demandado. Surgindo tal dúvida, este incidente evita o risco de a acção prosseguir em exclusivo contra alguém que, afinal, poderá não ser o titular da relação controvertida. Deste modo, além de se contornarem os riscos decorrentes da verificação de uma ilegitimidade singular, aproveita-se a ação pendente para fazer valer a mesma pretensão, ainda que subsidiariamente, contra novo demandado» [11
Detectada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado, o mecanismo da pluralidade subjetiva subsidiária passiva pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, situação que, no entanto, se restringe aos casos em que a dúvida fundamentada se verifica relativamente à identificação do sujeito passivo da relação
controvertida [12]» (…)
Em suma, e como se evidencia do que vem de se expor, a intervenção principal pressupõe que exista sempre e necessariamente uma relação litisconsorcial, constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância que decorre do disposto nos artigos 259º n.1, 564º al. b) e 260º, do CPC1, na sua vertente subjectiva, e que permite que um terceiro que não tenha sido inicialmente demandado para uma determinada acção que se encontra pendente, possa, face ao seu chamamento, nela intervir como parte, mormente como réu, na relação material controvertida da acção pendente.
Para que exista uma relação litisconsorcial é necessário que numa determinada acção judicial esteja em discussão uma única relação jurídica que envolve vários sujeitos, que são/ ou podem ser partes nessa mesma e única relação jurídica (no litisconsórcio necessário todos os titulares da relação jurídica têm que ser demandados sob pena de ilegitimidade, por a acção não produzir o seu efeito útil normal sem a presença de todos; no litisconsórcio voluntário, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas pode ser proposta contra apenas algum dos interessados sem que se suscite a questão da sua ilegitimidade- cfr. art. 32º do CPC-) , o que significa, também, que o interveniente que é chamado para assumir a posição jurídica de parte na acção que se encontra pendente tem de ser titular da relação jurídica que está a ser discutida nessa concreta acção, tal como a mesma foi configurada pelo autor na petiçãoinicial, não tendo por isso o referido incidente, por escopo, operar a substituição das partes primitivas pelas novas partes, nem introduzir uma nova relação jurídica da qual seja titular o referido interveniente.
A circunstância de a intervenção principal apenas operar uma modificaçãosubjectiva e não objectiva da instância, decorre outrossim de que as situações de excepção ao principio da estabilidade da instância legalmente previstas quanto à modificação objectiva da instância iniciada pela propositura da acção (quanto ao pedido e causa de pedir) são aquelas que a lei expressamente prevê na decorrência do disposto no artigo 260º do C.P.C, e que são as previstas, designadamente, nos arts. 264º e 265º (alterações do pedido e da causa de pedir) e do artigo 266º (reconvenção), todos do C.P.C.
Como se refere de forma elucidativa no Ac.do TCAN, de 19.11.2021, processo
01871/16.4BEBRG-S1[2] «Em caso de litisconsórcio voluntário, o autor apenas pode recorrer ao incidente da intervenção principal provocada, quando tenha intentado a ação contra determinado sujeito ou sujeitos (réu ou réus) e perante a defesa por estes apresentada, fique numa situação de fundada dúvida sobre quem é o verdadeiro sujeito da relação jurídica controvertida, como acontece, por exemplo, quando o autor instaure uma ação de constituição legal de passagem em beneficio do prédio de que é proprietário, onerando o prédio de terceiro, que pensa ser propriedade da pessoa ou pessoas que demandou, e estas vêm alegar que esse prédio não é sua propriedade, mas antes propriedade de um terceiro, e perante essa defesa, o autor fique numa situação de fundada dúvida sobre quem é o real e verdadeiro proprietário do prédio que pretende ver onerado com a servidão de passagem que pretende ver constituída e, salvaguardando-se da possibilidade desse prédio ser efetivamente propriedade desse terceiro, pretende dirigir, a título subsidiário, o pedido da constituição da servidão legal contra esse terceiro, nos termos do art. 39º, caso em que pode fazê-lo intervir, mediante o competente incidente da intervenção principal provocada, requerendo a intervenção desse terceiro e deduzindo contra este o pedido que formulou contra o réu ou réus que demandou, a título subsidiário (n.º 2 do art. 316º do CPC).».(negrito nosso)
Reportando as considerações tecidas à situação dos autos, diremos que, conforme se evidencia da leitura da petição inicial a autora “EMP01..., Lda. demandou a ré Companhia de Seguros EMP02..., S.A, peticionando a sua condenação a reconhecer que à data do sinistro (incêndio do veículo) o contrato de seguro que havia celebrado com a mesma, de danos próprios, era válido e eficaz e que se condene a Ré ao respetivo reconhecimento, bem como a pagar à autora o valor do capital seguro de 34.283,00, os juros de mora e uma indemnização pela privação de uso.
E como se verifica dos factos alegados pela autora na petição inicial, justificou o
direito ao pagamento das quantias acima referidas e que peticionou, no contrato deseguro de danos próprios que havia celebrado com a ré seguradora relativamente ao veículo que se incendiou e que incluía nas condições particulares da apólice, o risco de incêndio, raio ou explosão.
Ou seja, os factos jurídicos concretos do qual emerge o direito que a autora invoca e pretende fazer valer na acção e que individualizam a pretensão para o efeito de conformação do objecto do processo, definindo a relação material controvertida, são os referentes à relação contratual decorrente do contrato de seguro de danos próprios do veículo sinistrado.
A alegação feita na contestação da ré a uma realidade factual distinta e não alegada pela autora na petição inicial, mormente no que se refere aos factos atinentes a um alegado defeito de fabrico do veículo sinistrado, como causa do incêndio ocorrido, e à circunstância do veículo seguro se encontrar ainda sobre a garantia do fabricante, para excepcionar a sua responsabilidade quanto ao direito invocado pela autora face à cláusula de exclusão dessa situação no âmbito do contrato de seguro celebrado, alegaçãona qual a autora, por cautela e a provar-se o alegado pela Ré, sustentou o pedido de intervenção principal provocada da EMP03... S.A, para contra ela dirigir o pedido formulado na acção com fundamento numa dúvida fundada sobre o sujeito da relação jurídica controvertida (nos termos do artigo 316º n.2 do CPC), trás à lide, pela mão da ré, uma relação material distinta da controvertida, uma vez que o fundamento fáctico jurídico de responsabilidade do fabricante do veículo quanto aos danos decorrentes do incêndio do veículo é distinto e implica uma relação material diversa daquela em que assentou a acção, o que só por si afastaria, nos termos das considerações acima expendidas, o incidente de intervenção principal deduzido. Pois, de facto, a interveniente EMP03... não era titular da relação material controvertida tal como configurada pela autora, assente no contrato de seguro celebrado, à qual a interveniente é estranha e sobre a qual não se suscitam dúvidas da sua titularidade, sendo certo, também, que essa nova causa de pedir não foi sequer introduzida nos autos por qualquer das formas legalmente previstas para tal (cfr. 264º e 265º, do CPC). Sendo que, se reitera, o incidente de intervenção principal, verificados que sejam os respectivos pressupostos, permite a modificação subjectiva da instância (cfr. artigo 262º al. b) do CPC) e não a sua modificação objectiva (alteração da causa de pedir / da relação material controvertida tal como configurada pelo autor).
Ainda a este propósito não poderemos deixar de citar o que expressivamente se escreveu no Ac. do STJ de 15.09.2022[3] quando aí se refere:
«Ao propor uma ação, o demandante formula uma pretensão fundada, por imposição de uma substanciação, numa causa de pedir que exerce a função individualizadora do pedido formulado, assim conformando o objeto do processo (artigo 552.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil). Essa causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da situação jurídica que o demandante pretende fazer valer como justificativa da pretensão deduzida, sendo a qualificação jurídica desses factos periférica à causa de pedir.
Este objeto inicial do processo, definido pelo pedido e respetiva causa de pedir, só pode vir a ser modificado, ampliado ou reduzido por iniciativa das partes ou do tribunal, nos termos e modos previstos e definidos na lei processual. Não o tendo sido e não se encontrando o tribunal perante situações que permitem o conhecimento oficioso de determinadas questões, o tribunal só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes (artigo 608.º e 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil), ou seja só pode decidir sobre o mérito do pedido formulado, julgando a causa de pedir que o individualiza, estando-lhe vedada a apreciação de qualquer outra causa de pedir que não tenha resultado das regras que permitem a modificação ou ampliação da causa de pedir original.»
Aqui chegados, verifica-se que in casu veio a ser deferido o incidente de intervenção principal provocada, do lado passivo, da ora recorrida “EMP03... SA”, ao abrigo do disposto pelo artigo 316º n.2 do CPC (dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida), a qual, após ter sido citada para os termos da causa, veio, para além do mais, em articulado próprio (de contestação) arguir a sua ilegitimidade processual, que sustentou no facto de ser alheia à causa de pedir e pedidos invocados na acção de acordo com a configuração que lhe foi dada pela autora na petição inicial, e que, nessa medida, assentando a autora a causa de pedir no alegado sinistro coberto pelas condições do contrato de seguro que celebrou com a ré e cuja eficácia almeja, nele sustentando os pedidos que formulou na acção, relação contratual à qual é alheia, conclui ser parte ilegítima por tais pedidos não terem qualquer repercussão na sua esfera jurídica e não ter por isso, qualquer interesse em os contradizer.
Como decorre de tudo o que acima ficou exposto, assiste-lhe razão, que lhe foi conferida na decisão recorrida onde, em sede de saneamento dos autos se concluiu que perante a relação material controvertida, enquadrada pela autora no contrato de seguro celebrado com a Ré, e à qual a Interveniente é estranha, a interveniente é parte ilegítima para a presente acção e como tal foi absolvida da instância. Decisão essa, que, como se retira do já exposto, merece a nossa inteira concordância, não procedendo os argumentos aduzidos pela recorrente no recurso, desde logo, pela falta de um pressuposto prévio à legitimidade para a sua intervenção, mormente nos termos do n.2 do artigo 316º do CPC, o facto de a interveniente não ser titular da relação material controvertida tal como configurada pela autora na petição inicial, não existindo uma qualquer relação litisconsorcial que justifique a dita intervenção. Aliás, como ressalta dos autos, não há, nem foram suscitadas quaisquer dúvidas sobre os sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pela autora, e que no caso, do lado activo é a autora (como lesada/e tomadora do seguro onde fundamenta o pedido formulado) e do lado passivo, a ré, Companhia de Seguros EMP02..., como seguradora da apólice contratada.
Acresce que as considerações tecidas pela apelante quanto aos “princípios da economia processual e da justiça material” não podem ser trazidos à colação para justificar uma alteração do objecto da causa (modificação objectiva) e a intervenção de um terceiro (modificação subjectiva), que não têm acolhimento na lei.
Em suma, os argumentos aduzidos pela apelante para inverter o sentido decisório do despacho recorrido, não merecem acolhimento.
A questão que agora se suscita (e cuja apreciação nesta sede decorre da notificação das partes para se pronunciarem, em sede de recurso, sobre a força de caso julgado formal do despacho que admitiu a sua intervenção), é a de saber se tendo a interveniente sido citada na sequência do deferimento do incidente de intervenção principal, poderia a mesma, em sede do articulado de contestação que apresentou nos autos, suscitar a excepção da sua ilegitimidade processual. Ou, mais concretamente, se o despacho que deferiu a sua intervenção principal faz caso julgado formal relativamente a si, impedindo-a de suscitar a excepção da sua ilegitimidade processual, por não ser sujeito da relação material controvertida, questão essa (da sua legitimidade) que constituiu pressuposto ao despacho que deferiu a sua intervenção nos autos e determinou a sua citação.
Ressalvando sempre o imenso respeito pela posição contrária, entendemos que assim não é, pois sufragamos a posição que defende que a interveniente chamada à acção como parte principal (no caso do lado passivo) através da sua citação, pode, no articulado de oposição que deduza, opor todas as excepções que lhe seria legítimo opor caso tivesse sido inicialmente demandada, seja “questões entretanto “ex novo” surgidas, como em questões já operantes, mas de cujo devido alcance, nesse inicial despacho, se não
atentou.”[4].
Senão vejamos:
Nos termos do artigo 259º n.2 do C.P.C., o ato de proposição da acção não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação. E, no caso da intervenção principal provocada, o interveniente só com a sua citação pessoal (nos termos do artigo 319º do CPC), naturalmente após o deferimento do incidente, assume a qualidade de parte principal na acção.
De acordo com o disposto no artigo 226º n. 1, a regra geral é a de que a citação dos réus/requeridos não depende de despacho judicial, regra que tem as excepções previstas no n.º 4 do mesmo normativo e das quais decorre a necessidade de proferimento de despacho prévio à citação nas situações aí previstas, designadamente, na sua alínea d) onde se diz: «A citação depende, porém, de prévio despacho judicial: Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente (…)», como é a situação de que cuidamos. Estabelecendo ainda o seu n.5, que: « Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.»[5].
Ora, conjugando a análise destes normativos com os referentes à intervenção principal, maxime os artigos 316º n. 2, 318º n.1 al. b), 319º n.s 1 a 3 e 320º, todos do CPC, resulta para nós, que após a sua citação para a acção (naturalmente, no pressuposto do seu deferimento) o interveniente, que foi alheio ao despacho que apreciou e precedeu a sua citação – não era então parte na causa- e sobre este não teve oportunidade de se pronunciar e de exercer o respectivo contraditório, pode na contestação que apresentar nos autos, invocar as excepções que entenda necessárias ao seu direito de defesa, entre as quais, as que poderiam ter sido fundamento do indeferimento do despacho que determinou a sua citação, como seja, a sua falta de legitimidade processual, considerando a relação material controvertida nos autos.
Neste sentido diz-se elucidativamente no acórdão do TCAN (vide nota 2), acima citado e no qual é feita detalhada análise desta questão: «(…) encontrando-se os intervenientes principais que, na sequência do deferimento do incidente da intervenção principal provocada, sejam citados, numa situação paralela/semelhante àquela em que se encontra o réu primitivo, em que a respetiva citação para a ação tenha sido precedido de despacho obrigatório que ordena a sua citação, em que tal como acontece com os intervenientes principais, não assiste o direito a recorrer do despacho que ordenou a sua citação para a ação, e também, tal como aquele, não teve oportunidade de apresentar a sua defesa, nomeadamente, os argumentos que, na sua perspetiva, deviam ter levado ao indeferimento do incidente da intervenção principal provocada que contra eles foi deduzido, em observância do princípio do contraditório, que na sua dimensão positiva, proíbe, inclusivamente, a indefesa (art. 3º, n.º 3 do CPC), impõe-se reconhecer que, sob pena de inconstitucionalidade material de interpretação distinta, a esses terceiros intervenientes assiste o direito a suscitarem todas as questões, incluindo, a exceção da sua ilegitimidade passiva para a ação (e que, portanto, deviam ter levado ao indeferimento do incidente de intervenção principal), necessárias à sua defesa, tal como aliás, é reconhecido ao réu primitivo que tenha sido citado para a ação, na sequência de despacho judicial que ordenou essa citação, em relação ao qual o n.º 5 do art. 226º é expresso que esse despacho não preclude o direito deste a suscitar, na contestação, as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
Logo, se em relação às partes primitivas da ação em que o incidente da intervenção de terceiros é deduzido, o despacho que admita ou indefira esse incidente, é autonomamente e imediatamente recorrível (al. a), n.º 1 do art. 644º do CPC) Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 193, (…) , pelo que, caso estas não interponham recurso imediato e autónomo dessa decisão, esta consolida-se na ordem jurídica, tornando-se inatacável dentro do processo, por via do caso julgado formal que cobre essa decisão de deferimento ou indeferimento do incidente em causa, pelo que essas partes primitivas não podem suscitar posteriormente essa questão novamente perante o tribunal, nomeadamente, deferido o incidente da intervenção principal provocada de terceiro, virem invocar a exceção dilatória da ilegitimidade ativa ou passiva destes, já os terceiros intervenientes, no articulado que apresentem, na sequência da sua citação para a ação, podem suscitar todas as questões, nomeadamente aquelas que deviam ter levado ao indeferimento do incidente, como é o caso da exceção dilatória da sua ilegitimidade passiva para a ação.
Na verdade, em relação a esses terceiros intervenientes, o despacho que defira a intervenção principal provocada destes, não passa de um despacho liminar, em tudo semelhante ao despacho judicial que ordena a citação do réu, o qual não preclude o direito dos intervenientes a suscitarem todas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento do incidente de intervenção, não operando caso julgado formal quanto aos mesmos, e não incorrendo o tribunal em qualquer violação do princípio do esgotamento do poder judicial, quando aprecia essas questões em sede de despacho saneador, como foi o caso, em que, no saneador recorrido, a 1ª Instância conheceu das exceções dilatórias da ilegitimidade passiva das intervenientes seguradoras, concluindo pela procedência de tais exceções e absolvendo-as da instância.».
Subscrevemos inteiramente o entendimento ali expendido, designadamente quanto à faculdade reconhecida ao interveniente principal, no caso a “EMP03...” de, no articulado de contestação que deduziu nos autos, após a sua citação para os termos da causa, suscitar a sua ilegitimidade processual considerando a relação material controvertida tal como configurada pelo autor, bem como, da sua apreciação feita pelo tribunal a quo no despacho saneador, que analisando os fundamentos da alegação feita quanto à dita excepção, considerou a mesma procedente e absolveu a interveniente da presente instância.
A apelação é assim totalmente improcedente.
*
V – Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida alvo de apelação.
Custas pela recorrente (art. 527º n.s 1 e 2 do CPC).
*
*
Guimarães, 17 de Dezembro, de 2025
Elisabete Coelho de Moura Alves
(1ª adjunta em substituição da relatora nos termos do artigo 663º n.3 do CPC)
Sandra Melo (com voto de vencido)
João Paulo Dias Pereira (2º adjunto)
(Texto assinado digitalmente)
Voto de Vencida
"Revogaria o despacho, porque entendo que a decisão que admite o incidente de intervenção principal provocada faz caso julgado formal quando não tenha sido objeto de recurso ou tenha sido confirmada em sede de recurso: as questões que nela foram decididas não podem ser reapreciadas. (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2025, no processo 848/23.8T8PVZB.P1, do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2023, no processo 322/22.0T8PTG.E1 e os demais citados nestes acórdãos).
Esta interpretação protege adequadamente os Intervenientes, porque, na qualidade de partes principais, têm legitimidade para recorrer desse despacho. Situação semelhante está prevista no artigo 372.º do Código de Processo Civil, na qual os Requeridos também não são previamente citados: só podem deduzir oposição na 1.ª instância relativamente às questões que não tenham sido apreciadas na decisão que decidiu o procedimento que deu origem à sua citação, devendo, nos outros casos, recorrer da decisão.
Considero que só assim se concede a necessária segurança às partes: de outra forma, as decisões proferidas em acórdão, após ampla discussão na 1ª instância e no tribunal de recurso, podiam ser posteriormente revogadas pela primeira instância na sequência da contestação do interveniente (que deve, por isso, ser também citado para o recurso da decisão)."
Sandra Melo
(Texto assinado digitalmente)
[1] Que nos dizem, que a: «instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 144.º». prescrevendo o art. 260º do CPC que, “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. [2] Consultável in www.dgsi.pt [3] Proferido no processo 188/20.4T8ADV.E1.S1, in www.dgsi.pt [4] Como se refere no Ac. R.C. de 15.07.2007, processo 898/03.0TBCTB.C1, in www.dgsi.pt [5] Cfr. a propósito C.P.C. on line, anotação de Miguel Teixeira de Sousa ao artigo em referência e que relativamente ao seu n.5 refere: «O despacho de citação é irrecorrível, mas não forma caso julgado quanto ao que nele tenha sido decido, nem preclude a apreciação de questões que nele não tenham sido apreciadas (n.o 5).»