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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
DÉFICE FUNCIONAL
DANO FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Sumário
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade de maior uniformidade na sua quantificação, apesar de poder ter como factor de ponderação as tabelas financeiras usualmente utilizadas, como elemento auxiliar, deve assentar essencialmente e considerando as circunstâncias do caso concreto que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado e da sua vida diária, numa ponderação fundada na equidade e numa visão comparativa dos valores fixados na jurisprudência ( mais recente) para casos similares . 2. Tendo a autora, à data do acidente, 53 anos de idade e tendo ficado afetada por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo atividades profissionais de Professora Associada da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, da qual auferia o vencimento líquido de 1.765,00 €., tradutora freelance; - curadora de eventos artísticos e culturais; - autora de livros académicos e textos para revistas e para a imprensa; - conferencista, oradora e organizadora de conferências, e que face às sequelas apresentadas, ao nível da anca dolorosa, se mostram dificultadas (dores constantes na anca, a autora queixa-se da dificuldade em permanecer sentada e de fazer deslocação em viagens longas e de trabalho), implicando um esforço acrescido no seu desenvolvimento e expectável maior desmotivação, que naturalmente é apta a projectar-se negativamente na sua progressão profissional e ao nível da supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais potencialmente geradoras de rendimento que ao longo da sua vida poderá vir a realizar, considerando a jurisprudência em casos análogos, entendemos ser de manter o valor arbitrado na sentença a título de indemnização por dano biológico quantificada em € 24 000,00. 3. Atendendo a que as lesões sofridas pela autora lhe determinaram um período de défice funcional temporário parcial fixável em 168 dias, de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 21 dias, os tratamentos, exames médicos e consultas que teve de efectuar, o quantum doloris no grau 3/7, repercussão nas atividades de lazer de 1/7, queixas da autora em resultado das sequelas e demais circunstâncias, perante a resenha jurisprudencial feita das decisões mais recentes, no juízo de equidade que se impõe, mostra-se adequado o valor de €16.000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos.
Texto Integral
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório (seguindo o elaborado na decisão)
1. AA, residente na Rua ..., ... ..., VIANA DO CASTELO, veio instaurar a presente ação, com processo comum, contra
COMPANHIA DE SEGUROS “EMP01...,
S.A.”, com sede no Largo ..., ... ..., pedindo que se condene a Ré a pagar à Autora a indemnização global líquida de 72.010,49 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento, bem como a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 243º a 257º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior.
Alegou, em resumo, que o acidente de trânsito que deu origem à presente ação se ficou a dever a culpa, única e exclusiva, do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV – BB, o qual agiu com falta de destreza, imperícia, inconsideração e negligência, não guardou o espaço de segurança, em relação ao veículo automóvel que o precedia – ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.., conduzido pela Autora AA, e de sua propriedade; não parou o veículo automóvel que tripulava no espaço livre e visível à sua frente e violou, além disso, o disposto nos artigos 3º nº 2; 11º nº 2; 18º nºs 1 e 2; 20º nº 1; 24º nº 1; 25º nº 1 alínea c); 27º nº 1 e 28º nº 1 alínea b) do Código da Estrada e nos artigos 24º., § C13 e 42º nº 1, § N1a, do Regulamento de Sinalização de Trânsito – Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
A A. pretende ser indemnizada dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente em causa. *
2. Regularmente citada, contestou a R.
A R. assumiu a responsabilidade pela produção do acidente invocado nos autos, mas não aceitou os valores peticionados pela A.
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3. O ISS apresentou pedido de reembolso relativo ao valor pago à A., a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 14/10/2021 e 24/01/2022.
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Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré no pagamento à A. da quantia de 43.320,41 € (quarenta e três mil trezentos e vinte euros e quarenta e um cêntimos), sendo:
- 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
- 23.000,00 € (vinte e três mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- 320,41 € (trezentos e vinte euros e quarenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais (relativos a despesas), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
▪ Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pelo ISS contra a Ré EMP01..., condenando esta no pagamento àquele da quantia de 6.645,52 € (seis mil seiscentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e
dois cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
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Inconformadas ambas as partes com a decisão, dela recorreram, tendo a autora formulado, no termo da motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
« A - Do recurso da matéria de facto:
1. O presente recurso visa a revogação e alteração da decisão sobre a matéria de facto no que concerne os seguintes pontos do respectivo elenco:
Factos provados:
- ponto 119 da decisão da decisão sobre a matéria de facto; - ponto 126 da decisão sobre a matéria de facto;
- ponto 147 da decisão sobre a matéria de facto;
- ponto 148 da decisão sobre a matéria de facto;
- ponto 149 da decisão sobre a matéria de facto;
- ponto 150 da decisão sobre a matéria de facto;
- ponto 153 da decisão sobre a matéria de facto;
2. O sentido da decisão a proferir por via do provimento ao presente recurso é o seguinte:
- ponto 119: venham a ser aditadas ao facto 119 as seguintes menções:
- “Incontinência Urinária: queixas de incontinência para esforços desde Dezembro de 2021”;
- Na linha de referência ao membro inferior direito, a menção “marcha sob contrapção, atípica”; - “Anca dolorosa permanentes sobretudo à direita, como resultado da entesopatia dos glúteos médio e pequeno e rotura complexa do labrum glenoideu”;
- “Limitação dolorosa da rotação externa e abdução completa com compromisso relevante da actividade sexual”;
- “Limitação da flexão da anca a 90º”;
- ponto 126: venha a alterar-se a redacção do mesmo para que passe a constar: “O Défice
Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 5 pontos.”
- ponto 147: venha a eliminar-se o referido ponto;
- ponto 148: venha a eliminar-se o referido ponto;
- ponto 149: venha a eliminar-se o referido ponto;
- ponto 150: venha a eliminar-se o referido ponto;
- ponto 153: venha a alterar-se a sua redacção para que do mesmo passe a constar: “A Autora apresenta uma incontinência por esforço causada pelas lesões decorrentes do acidente sofrido.”
Da relação causal entre a incontinência de esforço e o acidente dos autos – pontos 119, 126 e 153: Os meios de prova que impunham decisão diversa e no sentido propugnado que acima se expôs, relativamente aos factos 119, 126 e 153 dos factos provados – relação causal entre a patologia de incontinência e o acidente dos autos – são os seguintes:
- Doc. nº 20 da PI – relatório de avaliação de dano corporal elaborado por médico especialista que estabelece, inequivocamente e com base na observação directa da Autora e nos exames complementares de diagnóstico que serviram de base à perícia judicial, a constatação de que a Autora sofreu traumatismo pélvico, e relação causal entre a incontinência de esforço de que a Autora padece e o acidente viário em apreço nos autos, atribuindo 2 pontos às respectivas sequelas – escamoteados na perícia judicial e na sentença recorrida;
- Doc. nº 21 da PI, com especial enfoque para os seguintes elementos:
- Ressonância Magnética da Anca Direita de 20-10-2021;
- Ecografia da Anca Direita de 15-10-2021;
- Estudo Radiológico da Anca Direita de 13-10-2021;
- documento inserido no Doc. nº 21 da PI – requisição de Consulta de Urologia por médico Fisiatra do Hospital ..., mencionando Incontinência urinária por esforço e o acidente de 4-10-2021; - documento inserido no Doc. nº 21 da PI (p.166) – exame urológico “pressure-flow study” datado de 24-2-2022, com diagnóstico urodinâmico: “incontinência urinária por provável hipermobilidade da uretra; beixa hiperactiva com hiperactividade do detrusor”; - Doc. nº 29 da PI – relatório de MFR com diagnóstico de Dor Pélvica e prescrição de tratamento de reabilitação em conformidade; - Doc. nº 37 da PI – Relatório Médico de Fisiatria, datado de 10-112021; - Doc. nº 43: Informação Clínica de Urologista, com observação de Incontinência Urinária Mista; - Doc. nº 45 da PI: Relatório Médico de Urologia, com sugestão de indicação cirúrgica para tratamento da incontinência urinária de esforço diagnosticada à Autora, e de programa de reabilitação do soalho pélvico para alívio sintomático; - Doc. nº 46 da PI: Relatório Médico de 7-92022; - Relatório do IML, de 21-5-2024; Esclarecimentos em juízo tomados à Sra. Perita subscritora do relatório pericial do IML, em 28 de Janeiro de 2025, por reporte às seguintes passagens: 1:05 a 3:55; e 6:15 a 12:30;
3. Começará por dizer-se que é factual que inexiste nos autos qualquer registo ou relato de qualquer queixa ou sintoma de incontinência pela Autora em momento prévio ao acidente, mas – como a própria Sra. Perita indica, em esclarecimentos presenciais – tais queixas iniciam-se, por reporte a documentos médicos nos autos, em Dezembro de 2021, menos de dois meses após o acidente, circunstância não explicada pela Sra. Perita.
4. Explica a Sra. Perita ao Tribunal que o “traumatismo não é suficiente” para causar lesão apta a originar incontinência; e que a própria patologia – incontinência de esforço – nunca resulta de origem traumática.
5. Falamos in casu de embate de considerável energia e apto a provocar lesões profundas na região pélvica da Autora, tanto mais que a demais prova clínica nos autos aponta inequivocamente para lesões ao nível da região da anca (com valorização médico-legal de 3 pontos) e região dos glúteos e músculos nadegueiros, zonas anatomicamente próximas e adjacentes àquelas em que a lesão urológica se terá produzido – daí a constatação de traumatisma pélvico e consequente valorização do mesmo na associação da incontinência ao embate, na avaliação junta pela Autora.
Em segundo lugar,
6. Não é rigoroso afirmar-se que a incontinência de esforço nunca tem origem traumática – posto que a própria Sra. Perita posteriormente admite casos em que tal etiologia possa ocorrer, dando os citados exemplos de fractura da bacia, lesões lombares neurológicas, e acrescentando ainda partos.
7. Certo é que o Tribunal tem ao seu dispor – como de resto também o teve a Sra. Perita – relatório de avaliação de dano corporal – doc. nº 20 da PI – em que médico igualmente avaliado e com formação especializada de, pelo menos, igual nível da Sra. Perita, associou inequivocamente as lesões sofridas pela Autora – ressaltando desde logo traumatismo pélvico não mencionado no relatório do IML – ao padecimento de incontinência urinária de esforço e à sua devida valorização sequelar, na medida de 2 pontos segundo aplicação da respectiva tabela de incapacidades.
8. Tem assim o Tribunal, no mínimo, uma divergência inter pares perante si quanto a uma mesma questão técnico-científica, que resolve em desfavor da Autora, sem fundamentar suficientemente as razões da escolha ou da prevalência do juízo técnico da Sra. Perita do IML.
9. É imperativo ainda notar que, perante questão de evidente complexidade de uma concreta especialidade médica, parece pelo menos impor-se à Sra. Perita do IML, como sucede comummente em casos análogos, suscitar avaliação forense da especialidade em questão (no caso por Urologia), opção que não tomou nem justificou.
10. Mais ainda se impunha, pelo menos, tal requisição de exame de especialidade quando confrontada por relatório de colega seu de especialidade que decide, neste particular aspecto, em sentido frontalmente oposto, valorizando a sequela urológica da Autora em sede de dano civil, por se mostrar como consequência do acidente. 11. E nem sequer a Sra. Perita, perante a total ausência sintomatológica prévia, coloca a hipótese de o acidente – como traumatismo corporal grave – ter sido factor de agravamento e surgimento dos sintomas, ainda que precocemente ao desenvolvimento natural da suposta patologia prévia, 12. Ao colher única e infundadamente o parecer médico-legal do perito do IML, sem atender ás incongruências ora apontadas, à insuficiência dos esclarecimentos prestados ou, no limite, sem ordenar realização de perícia da especialidade, o tribunal incorre em erro de julgamento quanto a este concreto ponto da matéria de facto.
13. Os meios de prova supra citados impunham que se acompanhasse a avaliação de dano corporal junto pela Autora no sentido de atribuir adicionais 2 pontos de incapacidade ao Défice Funcional Permanente achado,
14. O que sempre imporá, nesta sede, a alteração dos pontos da matéria de facto supra citados no sentido acima especificado.
Dos antecedentes de patologia da anca direita da Autora – pontos 119, 147, 148, 149 e 150: 15. Os meios de prova que impunham decisão diversa e no sentido propugnado que acima se expôs, relativamente aos factos 119, 147, 148, 149 e 150 dos factos provados – antecedentes de patologia da anca direita da Autora – são os seguintes:
- Doc. nº 20 da PI – relatório de avaliação de dano corporal elaborado por médico especialista que afirma inequivocamente a inexistência de antecedentes patológicos relevantes para a dita avaliação e, além disso, estabelece nexo causal entre o sinistro dos autos e as sequelas de Anca Direita com marcha sob contrapção, atípica, Anca Dolorosa permanente sobretudo à direita, como resultado de entesopatia dos glúteos médio e pequeno e rotura complexa do labrum glenoideu - Doc. nº 21 da PI, com especial enfoque para os seguintes elementos: - Ressonância Magnética da Anca Direita de 20-10-2021, com menção a “ruptura complexa de toda a margem superior do labrum, com alguns quistos para-labrais associados, os maiores peri-centimétricos; - Ecografia da Anca Direita de 15-10-2021, com referência a ruptura fibrilhar de 7x4 mm ao nível do médio nadegueiro; - Estudo Radiológico da Anca Direita de 13-10-2021; - Relatório Médico de Fisiatria de 29-12-2021, onde se lê “A doente acima identificada sofreu acidente de viação em 4-10-2021 do qual resultou lesão do labrum acetabular da anca direita (…)” - Doc. nº 37 da PI – Relatório Médico de Fisiatria, datado de 10-11-2021; - Doc. nº 46 da PI: Relatório Médico de 7-9-2022; - Relatório do IML, de 21-5-2024; - Esclarecimentos em juízo tomados à Sra. Perita subscritora do relatório pericial do IML, em 28 de Janeiro de 2025, por reporte à seguinte passagem: 12:30 até 21:10;
16. A decisão de facto quanto a esta matéria apresenta-se em frontal contravenção com meios de prova fidedignos e aptos a demonstrar o contrário do sentido deliberado.
17. O Relatório Médico de Fisiatria de 29-12-2021 refere expressamente que o acidente dos autos causou uma rotura complexa do labrum da anca direita da Autora.
18. O relatório de avaliação de dano junto pela Autora acompanha, com naturalidade, tal relação causal, valorizando sequelas ao nível da anca que resultam de tal lesão de etiologia traumática.
19. O relatório do IML – “subscrito”, nesta parte, pela sentença recorrida, sem fundamentação suficiente que não a mera adesão à posição da Sra. Perita daquele instituto – enquadra tal lesão como degenerativa, por haver referência, na RMN da anca, à existência de outros fenómenos degenerativos,
20. Apontado ainda a Sra. Perita como razão para tal consideração a existência de um registo do Centro de Saúde frequentado pelo Autora, de 14 de Outubro de 2021 (dez dias após o acidente) do qual resulta a eventual queixa da Autora da região da anca “desde há semanas”,
21. Sendo certo que não existe qualquer outro registo ou documento clínico de qualquer queixa da Autora em relação a tal parte do corpo.
22. É evidente que a menção “desde há semanas” poderá perfeitamente carecer do rigor suficiente para afastar que tais queixas apenas se tenham manifestado desde há 10 dias àquela data (momento em que se verificou o acidente), e é claramente inapto a conduzir à conclusão médica – em desfavor da Autora – de que a mesma já padeceria de qualquer patologia ao nível da anca em momento anterior ao acidente.
23. No entanto, é com base nesse mesmo registo que a Sra. Perita, em sede de esclarecimentos em juízo, assenta a sua motivação para concluir por antecedentes prévios daquela região do corpo da Autora, induzindo o Tribunal, por adesão, a considerar tal matéria como provada.
24. Certo é que, inexistindo qualquer registo rigoroso de qualquer queixa ou lesão de tal ordem antes do acidente, médico Fisiatra, confrontando com RMN da anca direita da Autora, atribuiu, em 29-12-2021, sem margem para dúvidas, causalidade entre o acidente e a rotura complexa do labrum da anca direita.
25. Diagnóstico que não foi, de todo, contraposto por qualquer argumento de ordem técnicocientífica por parte da Sra. Perita, mormente em sede de esclarecimentos presenciais.
26. Deste modo, podia e devia o Tribunal afastar tal conclusão da decisão da matéria de facto, assente em parecer insuspeito de dois médicos no sentido de constatar essa causalidade, ao invés da posição propugnada pela Sra. Perita do IML.
27. Decidindo nesse sentido, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, que deverá ser revertido nesta sede, 28. Com alteração do ponto 119 dos factos provados aditando-se-lhe as menções que resultam do relatório de avaliação de dano junto pela Autora,
28. E eliminando-se, de todo em todo, os pontos 147, 148, 149 e 150 da decisão da matéria de facto dada como provada.
B - Do quantum da indemnização arbitrada a título de Défice Permanente da Integridade Física e Psíquica
30. Reitera-se e subscreve-se tudo quanto é vertido na douta sentença recorrida quanto ao preenchimento, no caso dos autos, dos pressupostos da ressarcibilidade do dano patrimonial futuro a favor do Autor, em função das actividades profissionais e da afectação da vida que a Autora sofreu e sofrerá por força da incapacidade de que ficou a padecer.
31. Ressalve-se no entanto que, estando impugnado neste recurso o concreto Défice atribuído – pretendendo-se a fixação de 5 ao invés dos 3 pontos atribuídos – tais pressupostos serão necessariamente afectados, havendo este Tribunal que, necessariamente, recalcular a indemnização atribuída para valores superiores.
32. Mas ainda que se entenda não proceder à alteração do Défice fixado para os 5 pontos que aqui se advoga, ainda assim a indemnização fixada à Autora a este título em primeira instância peca por escassa e carece de revisão para montante mais elevado. 33. Não pode, em qualquer dos casos, a Autora conformar-se com o valor arbitrado a este título - € 23.000,00 - atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que reflectem as sequelas de que ficou a padecer e a necessidade de aplicação de um juízo ressarcitório assente sobretudo na equidade e atenção ao caso concreto.
34. Relevam assim os factos atinentes à actividade profissional e rendimento da Autora nas várias vertentes do seu desempenho profissional com todas as limitações e condicionalismos que resultam da matéria de facto provada e são relativos à sua incapacidade para o exercício de tais actividades.
35. Releva também a idade da Autora, a sua preparação técnica e académica de excelência, como o demonstra o seu vastíssimo currículo, o Défice Funcional Permanente da Integridade Física e Psíquica de que ficou a padecer (seja ele fixável em 3 ou 5 pontos), tudo devendo ser valorado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica quantia indemnizatória a fixar.
36. No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada, com grande prevalência para a penosidade física da profissão de docente universitária exercida pela Autora, cuja progressão de carreira fica grandemente comprometida pelo estado de saúde a que ficou “condenada”, e lhe exige ortostatismo prolongado, rigidez postural, deslocações frequentes, extensos períodos de tempo em leitura e escrita/ao computador - a que acrescem as suas actividades complementares de tradutora, curadora cultural freelance, autora de livros, conferencista e organizadora de eventos e conferências (todas elas passíveis e de demonstrada remuneração pecuniária) e pela sua incompatibilidade parcial com o estado de saúde a que ficou votada, o montante a fixar a este título não pode julgar-se inferior ao peticionado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o que se requer.
37. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.
38. Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, J U S T I Ç A..»
*
No recurso que interpôs, a ré formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1. A A. sofria já de diversas patologias que nada têm a ver com o acidente, nomeadamente as relatadas nos pontos 147 a 151 da matéria de facto.
2. O quadro clínico e as patologias de que a A. sofria - patologia da anca direita embora com descrição de dores antes do acidente, o exame de RMN realizado à A. 2 semanas após o acidente não mostra lesões traumáticas agudas, mas apenas lesões degenerativas, que tais lesões têm características de cronicidade; tamanho dos quistos perilabrais indicia
cronicidade de meses da lesão labral; a necessidade de tratamentos atuais e futuros não se relaciona com o acidente nem foi agravada por este e uma incontinência urinaria -revelam que a A. já não era uma mulher capaz e saudável;
3. E que a repurcussão do agravamento de algumas dessas lesões por via do acidente não têm tanto relevo quanto as patologias de que antes padecia e que já a afectam em larga medida;
4. O montante de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, e o montante de € 23.00,00 a título de dano biológico, é desse modo desajustado por a A. não estava numa condição de pessoa saudável e apta a desenvolver a sua actividade como se de pessoa saudável se tratasse.
5. A quantia de € 23.000,00 a atribuir a título de dano biológico, revela-se extremamente excessiva e não se fez um juízo equilibrado nas quantias a fixar, devendo a referida quantia, se se entender ser devida, ser reduzida para um montante próximo de 5.000 euros.
6. A quantia valor de 20.000,00 euros a atribuir a título de danos não patrimoniais também se revela igualmente excessiva, devendo esta ser reduzida para um montante próximo de 10.000,00 euros.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações formuladas.
Foram apresentadas contra-alegações pela autora, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex
vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3,
todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
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Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes, por uma ordem de precedência:
a) Impugnação da matéria de facto, seus requisitos e fundamento da pretensão da recorrente na sua alteração;
b) Aferição do dano biológico, sua natureza e montante da indemnização atribuída à autora a esse título, bem como da indemnização atribuída a título de dano não patrimonial.
*
III – Fundamentação fáctica.
a) A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte:
Factos provados:
1. A Autora, AA, era, à data de 4 de Outubro de 2021, dona e legítima proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-...
2. No dia 4 de Outubro de 2021, pelas 15h00m, ocorreu um acidente de trânsito.
3. Na Estrada ..., ..., na freguesia ..., concelho ....
4. Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos automóveis:
a. – o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-..; b. – o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV.
5. O veículo ..-VT-.. era conduzido pela Autora.
6. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV era propriedade de BB, residente na Rua ..., ... ..., CAMINHA.
7. E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era, também, por ele próprio conduzido.
8. A Estrada ..., no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, configura um troço de reta, com um comprimento superior a duzentos metros.
9. No preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, a faixa de rodagem da Estrada ... apresentava uma largura de 9,40 metros.
10. O seu piso era pavimentado a asfalto.
11. O tempo estava bom e seco, com sol aberto.
12. E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada ... encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação.
13. A faixa de rodagem da Estrada ... estava afeta ao trânsito automóvel, nos seus dois sentidos de marcha.
14. Para o efeito a faixa de rodagem da Estrada ... encontrava-se dividida em duas hemi-faixas de rodagem distintas – duas vias de trânsito.
15. A separar essas duas hemi-faixas de rodagem, a Estrada ...
apresentava um separador central relvado.
16. Delimitado por guias construídas em cimento.
17. A hemi-faixa de rodagem situada do lado Nascente destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Viana do Castelo-Caminha.
18. E apresentava uma largura de 3,40 metros.
19. A hemi-faixa de rodagem situada do lado Poente destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo.
20. Esta hemi-faixa de rodagem apresentava uma largura de seis metros.
21. E encontrava-se subdividida em dois corredores de trânsito distintos.
22. Através de uma Linha, pintada a cor branca: LINHA DESCONTÍNUA – MARCA M2.
23. Com uma largura de três metros, cada um desses dois corredores de trânsito.
24. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Estrada ... apresentava bermas, também, pavimentadas a asfalto.
25. Essas bermas asfálticas eram delimitadas em relação à faixa de rodagem da Estrada ... através de Linhas, pintadas a cor branca: LINHAS DELIMITADORAS CONTÍNUAS – MARCAS M19.
26. As supra-referidas bermas asfálticas eram ladeadas por “RAILS METÁLICOS” de proteção.
27. Pelas suas duas margens, a Estrada ..., quer no local do sinistro que está na génese da presente ação, quer antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, é marginada, de forma permanente e ininterrupta, por casas de habitação.
28. Todas elas com os seus respetivos acessos a deitar diretamente para a faixa de rodagem da referida via.
29. O local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação configura-se como uma localidade.
30. E situa-se numa zona da Estrada ..., localizada em plena área urbana, habitacional, residencial e comercial da freguesia ..., concelho ....
31. E numa zona situada entre as placas, fixas em suporte vertical, indicativas da presença de localidade, com a inscrição “...”: SINAL N1a.
32. Que avisam e assinalam a existência e a presença do núcleo urbano, habitacional, residencial e comercial, da freguesia ..., concelho ....
33. A visibilidade, no local do sinistro, era muito boa.
34. Para quem se encontra situado no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Estrada ... e as suas bermas asfálticas, em toda a sua largura:
a) no sentido Norte – em direção a Caminha, ao longo de uma distância superior a cento e vinte e cinco metros;
b) no sentido Sul – em direção a Viana do Castelo, ao longo de uma distância superior a setenta e cinco metros.
35. Para quem circula pela Estrada ..., no sentido Sul-Norte, ou seja, Viana do Castelo-Caminha, consegue avistar-se a sua faixa de rodagem, bem como as suas bermas asfálticas, em toda a sua largura, em direção ao preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, numa altura em que se encontra a uma distância superior a setenta e cinco metros, antes de lá chegar.
36. A distância referida na alínea a) do facto 34) é ditada pela existência de uma curva que a Estrada ... configura, a essa distância a Norte – do lado de Caminha, em relação ao local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Viana do Castelo-Caminha.
37. A distância referida na alínea b) do facto 34) é ditada pela presença da denominada “ROTUNDA ...”, existente, a essa distância, a Sul – do lado de Viana do Castelo, em relação ao preciso local da deflagração do acidente de trânsito que está na génese da presente ação.
38. No dia 4 de Outubro de 2021, pelas 15h00m, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.. – propriedade da Autora AA e, na altura, por ela própria conduzido - transitava pela Estrada ....
39. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.. – propriedade da Autora AA – desenvolvia a sua marcha, no sentido SulNorte, ou seja, Viana do Castelo-Caminha.
40. O veículo automóvel de matrícula ..-VT-.. desenvolvia a sua marcha pela hemifaixa de rodagem da Estrada ..., situada do lado Nascente, destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Sul-Norte.
41. A uma velocidade não superior a vinte quilómetros por hora.
42. Ao chegar ao preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, a Autora, condutora do veículo automóvel de matrícula ..-VT-.., de forma lenta e gradual, imobilizou a sua marcha.
43. E, também, de forma lenta e gradual, a Autora parou o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-...
44. À retaguarda de um outro veículo automóvel ligeiro de passageiros que se encontrava imobilizado à sua frente.
45. O veículo automóvel de matrícula ..-VT-.. ficou totalmente sobre a hemi-faixa de rodagem da Estrada ..., situada do lado Nascente, destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Viana do Castelo-Caminha, sobre a metade direita da faixa de rodagem.
46. Com a sua parte frontal a uma distância de três metros da parte traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros que se encontrava imobilizado imediatamente à sua frente.
47. Estando o veículo parado há mais de dez segundos, foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV, propriedade do BB e, na altura, por ele próprio conduzido.
48. Nas referidas circunstâncias de espaço e tempo, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV, transitava, também, pela Estrada ....
49. E desenvolvia, também ele, a sua marcha, no sentido Sul-Norte, ou seja, Viana do Castelo- Caminha.
50. Através da hemi-faixa de rodagem do lado direito da referida via e numa posição situada à retaguarda do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.., conduzido pela Autora.
51. O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV não prestava qualquer atenção à atividade – condução – que desempenhava.
52. Nem aos restantes veículos automóveis que, na altura, transitavam pela Estrada ....
53. Nem aos veículos automóveis que, na altura, se encontravam, imobilizados e parados, à sua frente, sobre a faixa de rodagem da Estrada ....
54. BB imprimia ao veículo automóvel que tripulava, de matrícula ..- ..-MV, uma velocidade superior a oitenta quilómetros por hora.
55. BB acionou o sistema de travagem do veículo.
56. E deixou marcados no pavimento da Estrada ... rastos de travagem:
a) com o comprimento de 14,60 metros, correspondentes aos rodados direitos;
b) com o comprimento de 4,30 metros, correspondentes aos rodados esquerdos.
57. E foi embater com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV contra o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.., conduzido pela Autora.
58. Numa altura em que este se encontrava, parado e imobilizado.
59. Este embate ocorreu totalmente sobre a hemi-faixa de rodagem da Estrada ..., situada do lado direito, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Viana do Castelo-Caminha – sobre a hemi-faixa de rodagem situada do lado Nascente da referida Estrada.
60. E essa colisão verificou-se entre a parte frontal, mais à esquerda, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV e a parte traseira direita, ao nível do canto e do farol do mesmo lado, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.., conduzido pela Autora.
61. Como consequência direta e necessária deste embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.., conduzido pela Autora, foi projetado e impulsionado para a sua frente, no sentido Norte, em direção a Caminha.
62. Onde ficou imobilizado sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Viana do CasteloCaminha.
63. Com a sua parte frontal apontada no sentido Norte, em direção a Caminha.
64. E com a sua parte traseira apontada no sentido Sul, em direção a Viana do Castelo.
65. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV, após o embate contra o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.. da Autora prosseguiu a sua marcha, ao mesmo tempo que infletiu para o seu lado direito.
66. Invadiu a berma asfáltica situada do lado direito da Estrada ..., tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Viana do Castelo-Caminha.
67. Onde ficou imobilizado.
68. A uma distância de 3,26 metros à frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.., propriedade da Autora.
69. Com a sua parte frontal apontada no sentido Norte, em direção a Caminha.
70. E com a sua parte traseira apontada no sentido Sul, em direção a Viana do Castelo.
71. O acidente de trânsito que deu origem à presente ação ficou a dever-se a culpa, única e exclusiva, do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV, o qual não guardou o espaço de segurança, em relação ao veículo automóvel que o precedia – ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-.., conduzido pela Autora.
72. Após a deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-MV reconheceu que a culpa na produção do acidente de trânsito que deu origem à presente ação lhe era única e exclusivamente imputável.
73. E declarou-se único e exclusivo culpado.
74. E participou o sinistro, junto dos serviços da Ré Companhia de Seguros “EMP01..., S.A.”.
75. A Ré Companhia de Seguros “EMP01...,
S.A.”, logo após a deflagração do acidente de trânsito, levou a efeito as pertinentes averiguações e assumiu a responsabilidade pelas consequências danosas do mesmo.
76. E pagou, diretamente à oficina “EMP02...,
UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Rua ..., ..., ... ..., a quantia de 2.518,57 €, relativa ao custo da reparação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-VT-...
77. E pagou à Autora algumas quantias relativas a diferenças salariais e a algumas despesas suportadas, bem como um adiantamento de 1.000,00 €, por conta da indemnização final.
78. Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram, para a Autora lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo, com hiperextensão, da coluna lombar, dorsal e cervical, traumatismo da anca direita, por esticão do cinto de segurança, traumatismo pélvico e traumatismo da região trocantérica direita.
79. Depois de ter sofrido o acidente, a Autora ainda tentou trabalhar. 80. Contudo, as dores não passavam.
81. Pelo que a Autora, no dia 13 de outubro de 2021, se dirigiu ao Hospital ....
82. Onde foi observada pela Especialidade de Medicina Física e Reabilitação – MFR – Dr. CC – e pela Especialidade de Ortopedia – Dr. DD, que lhe prescreveram medicação analgésica e anti-inflamatória, que a Autora tomou e ingeriu.
83. Em consequência de intensa dor, na região trocantérica direita.
84. Manteve-se em estudo e em repouso, a fazer crioterapia.
85. No dia 22 de Outubro de 2021, a Autora obteve uma nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., pelo Dr. DD, por dor e incapacidade da anca direita, com lesão complexa do Labrum do acetábulo.
86. No dia 27 de Outubro de 2021, a Autora obteve uma nova consulta da Especialidade de Medicina Física e Reabilitação (MFR), no Hospital ... – Dr. CC.
87. Por dor na mobilização coxo-femural, dor na manobra de FARI e dor acentuada na palpação do grande trocânter e glúteos.
88. E fez um R.X. à região da anca direita.
89. Em 15 de Outubro de 2021, fez uma ecografia.
90. No dia 5 de Novembro de 2021, a Autora obteve nova consulta pelo Médico Ortopedista Dr. DD, no Hospital ....
91. Por apresentar dor e incapacidade da anca direita, com claudicação marcada e lesão complexa do labrum superior do acetábulo.
92. Em 20 de Outubro de 2021, a Autora realizou uma Ressonância Magnética – RMN.
93. A qual revelou lesão complexa do labrum superior do acetábulo. 94. A Autora manteve a situação de doença, com Incapacidade para o trabalho.
95. Passou a frequentar tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia, prescrita pelo Dr. DD.
96. E sob a orientação do Dr. CC, no Hospital ....
97. Ao longo de:
a) noventa e cinco sessões, entre o dia 28 de Outubro de 2021 e o dia 26 de Agosto de
2022;
b) vinte sessões, entre o dia 18 de Janeiro de 2023.
98. Consubstanciadas em:
a) massagens, na região da anca;
b) aplicação de calores húmidos;
c) exercícios, ao nível do Membro Inferior Direito – MID;
d) prática de bicicleta estática;
e) massagens com técnicas especiais;
f) parafangoterapia;
g) cinesiterapia corretiva postural;
h) cinesiterapia vertebral;
i) técnicas especiais de cinesiterapia;
j) treinos em atividades da vida diária;
k) ultrasonterapia;
l) mobilização articular manual;
m) fortalecimento muscular;
n) estimulação elétrica transcutânea.
99. Ao mesmo tempo, a Autora tomava e ingeria medicação analgésica e antiinflamatória, que lhe foi prescrita no Hospital ....
100. No dia 10 de Novembro de 2021, obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, pelo Dr. CC.
101. Tendo revelado melhoras.
102. Mas continuava a referir queixas de cervicalgia e dorso-lombalgia, de carácter mecânico.
103. Fez novo estudo Imagiológico.
104. Prosseguiu com o programa de Reabilitação, no cumprimento das noventa e cinco sessões de fisioterapia, no Hospital ....
105. Com a recomendação de continuação, para retomar da atividade laboral, de programa de reabilitação funcional para adaptação ao esforço, na vida normal.
106. A Autora fez Estudo de Pressão Urinária – MMS, no Hospital ..., com o Dr. EE.
107. A Autora fez estudo de Pressure-Flow, na Casa de Saúde ... realizado na posição de sentada, utilizando soro à temperatura ambiente, com velocidade de enchimento de 20 ml/min.
108. O qual – Estudo Urodinâmico – revelou Incontinência Urinária de esforço, por provável hipermobilidade da uretra; bexiga hiperativa com hiperatividade do detrusor.
109. Com sugestão de programa de Reabilitação do soalho pélvico, para alívio sintomático.
110. No dia 7 de Setembro de 2022, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, com o Dr. FF, no Hospital ....
111. O qual lhe renova a prescrição para a realização de mais vinte sessões de fisioterapia – Medicina Física e Reabilitação (MFR).
112. As quais a Autora não cumpriu porque o “plafond” da ADSE estava esgotado.
113. A Autora frequentou a consulta de acompanhamento nos Serviços Clínicos da Ré Companhia de Seguros “EMP01... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.
114. Os quais deram alta clínica, à Autora, no dia 22 de Dezembro de 2021.
115. A Autora continuou na situação de doença, com Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, confirmada pelo seu Médico de Família Dr. GG, do Centro de Saúde ....
116. Até ao dia 24 de Janeiro de 2022.
117. Data em que retomou a sua atividade profissional.
118. Como queixas das lesões sofridas, a A. apresenta:
a) A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
Postura, deslocamentos e transferências:
Manipulação e preensão: Comunicação:
Cognição e afetividade:
Controlo de esfíncteres:
Sexualidade e procriação: algumas posturas serão dolorosas ao nível da anca, por ter de realizar abdução e rotação externa da mesma;
Fenómenos dolorosos: refere queixas persistentes na anca direita; ...............
Outras queixas a nível funcional:
b) A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efetuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio, refere:
Atos da vida diária: refere necessidade de uso de roupa interior sem costuras porque nem a roupa interior tolera por dores ao toque na coxa;.................................
Vida afetiva, social e familiar: refere que pelas dificuldades de viagens longas não tem feito visitas a mãe, deixou de fazer caminhadas;
Vida profissional ou de formação: refere muitas dificuldades em estar muito tempo sentada o que limita as grandes viagens, dificuldade em sentar-se para produzir atividade científica e em deslocar-se para o local de trabalho Como SEQUELAS das lesões sofridas, a Autora apresenta:
Crânio:
Face:
Pescoço:
Ráquis: sem alterações. dificuldade em pegar em pesos com os membros superiores; Tórax:
Abdómen:
Períneo:
Membro superior direito:
Membro superior esquerdo:
Membro inferior direito: mobilidade da anca e joelho preservados, mas refere muitas dores a mobilização em todo o lado.
Membro inferior esquerdo: mobilidade da anca e joelho preservados, mas refere muitas dores a mobilização tanto irradiadas para o membro inferior esquerdo como para o membro inferior direito
119. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22/03/2022.
120. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período total de 2 dias.
121. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período total de 168 dias.
122. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 21 dias.
123. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 57 dias.
124. O Quantum Doloris é fixável no grau 3/7.
125. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 3
pontos, sem dano futuro.
126. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
127. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é de grau 1.
128. A A. nasceu no dia ../../1968.
129. No dia 31 de Julho de 1990, a Autora obteve a Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas – Inglês e Alemão, na Faculdade de Letras da Universidade ..., com a classificação de treze valores.
130. No ano de 1995, concluiu o Mestrado em Filologia Inglesa, na Universidade ..., ..., com a classificação de Reconhecimento de Suficiência Investigadora para elaboração da Tese de Doutoramento.
131. No ano de 2000, defendeu a Tese de Doutoramento em Estudos de Filologia Inglesa, Especialidade em Estudos Canadianos, com a classificação de Excelente com Distinção.
132. No ano de 2001, a Universidade ... reconheceu, à Autora, o Diploma de Doutoramento.
133. No ano de 2002/2003, a Autora fez o Pós-Doutoramento, com mérito, sobre o tema “Os Portugueses no ...”, para o que residiu no ..., ao longo de um mês, como bolseira e investigadora.
134. No ano de 2006/2007, fez o Pós-Doutoramento em Estudos Canadianos, para o que residiu no ..., ao longo de um mês.
135. Até à altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, a Autora desempenhava as seguintes atividades/profissões:
- Professora Associada da Faculdades de Ciências Humanas e Sociais (FCSH) da Universidade ... (...);
- Investigadora do Centro de Línguas e Culturas Lusófonas e Europeias da Faculdade de
Letras da Universidade ... (...);
- tradutora freelance;
- curadora de eventos artísticos e culturais;
- autora de livros académicos e textos para revistas e para a imprensa; - conferencista, oradora e organizadora de conferências.
136. À data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, a Autora desempenhava, a tempo integral, a profissão de Professora/Docente, na Universidade ..., na cidade ....
137. Onde, no primeiro semestre de 2020/2021, iniciado em 1 de Setembro de 2021, lecionava a Cadeira de Português para estrangeiros.
138. Ao longo de quarenta horas semanais, sendo:
- doze horas destinadas a aulas;
- vinte e oito horas destinadas a Investigação, Produtividade Científica e Pedagogia,
Publicações, Orientação e Júri de Teses, Relatórios Internos e Manuais de Docências –
Manuais de Aulas (avaliação dos alunos, preparação de aulas, reuniões e apoio pedagógico).
139. A A. auferia o vencimento líquido de 1.765,00 €.
140. A A. continua a lecionar na mesma Universidade.
141. Sendo que, à data da propositura da ação, auferia o vencimento líquido de 1.852,25 €.
142. Em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, a Autora viu-se impossibilitada de desempenhar essa sua profissão, por conta da Universidade ..., desde o dia 14 de Outubro de 2021, até ao dia 24 de Janeiro de 2022.
143. Durante o referido período de tempo de doença, com Incapacidade Temporária Absoluta, para o trabalho – Período de Repercussão na Atividade Profissional Total – a sua entidade patronal – Universidade ..., não lhe pagou quaisquer quantias, a título de vencimentos.
144. Durante o referido período de tempo, a Autora recebeu, a título de subsídio de doença, da Segurança Social, a quantia de 6.645,52 €.
145. E recebeu da Ré Companhia de Seguros “EMP01... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a título de diferenças salariais, a quantia de 5.011,84 €.
146. A A. apresenta antecedentes de patologia da anca direita embora com descrição de dores antes do acidente e agravadas após este evento (confirmadas por registo de baixa médica em 14/10/2021), mas sem registos de consultas relacionadas com estas dores.
147. O exame de RMN realizado à A. 2 semanas após o acidente não mostra lesões traumáticas agudas (ausência de derrame, hematomas ou edemas), mas apenas lesões degenerativas (degenerescência e rotura complexa de toda a margem superior do labrum, com alguns quistos para- labrais associados, os maiores peri-centimétricos. Tendões flúteos íntegros, sem evidência de área de rotura, havendo discreto edema ao nível da inserção sobretudo do tendão do glúteo médio, sugerindo entesopatia a este nível).
148. Tais lesões têm características de cronicidade e não foram agravadas na sua história natural pelo acidente em apreço.
149. O tamanho dos quistos perilabrais indicia cronicidade de meses da lesão labral.
150. A necessidade de tratamentos atuais e futuros não se relaciona com o acidente nem foi agravada por este.
151. A Autora efetuou as seguintes despesas, como consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes:
consultas médicas 100,88€;
b)) medicamentos 30,00 €;
exame complementares de diagnóstico 15,24 €; custo de tratamento de fisioterapia 174,29 €.
152. A Autora apresenta uma incontinência urinária por esforço que nada tem que ver com as lesões decorrentes do acidente sofrido.
153. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-VM, identificado nos autos como causador do acidente, estava transferida para a “EMP01...,
S.A.”, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...48, em vigor à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação. *
2.Factos não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a justa decisão da causa. Nomeadamente, não resultaram provados os seguintes factos:
I. A A. sofreu um “Dano Estético Permanente” de grau 1, numa escala de
0 a 7.
II. A Autora ficou a sofrer de Dependências futuras.
III. A Autora ficou a necessitar, para toda a sua vida, de obter consultas periódicas e permanentes das Especialidades de Ortopedia, Neurologia, Neurocirurgia e Fisiatria, além de outras, e de uma ou mais intervenções cirúrgicas, para correção da incontinência urinária.
IV. Ficou a necessitar de adquirir, ingerir e tomar medicamentos vários, nomeadamente analgésicos, anti-inflamatórios, além de outros, ao longo de toda a sua vida, nos períodos de agudização álgica.
V. Ficou com necessidade de recorrer, ao longo de toda a sua vida, a tratamentos periódicos e contínuos de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia.
VI. Em séries de vinte sessões, ao longo de, pelo menos, duas ou três vezes por ano.
VII. Em virtude do acidente sofrido a A. deixou, também, de auferir, como tradutora e curadora freelance, ao longo do referido período de tempo – 14 de Outubro de 2021 a 24 de Janeiro de 2021/três meses, por aproximação, a quantia média de 100,00 €/mês, por cada uma das duas referidas atividades, a quantia global de (100,00 € + 100,00 €) = 200,00 €/mês x 3 meses = 600,00 €.
VIII. Em virtude do acidente, a Autora viu frustradas as suas possibilidades e expectativas de formação e promoção profissional. IX. A Autora efetuou as seguintes despesas, como consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes: obtenção do Relatório Médico, junto com esta petição inicial 610,00 €; custo de 1 certidão de nascimento/Registo Civil 10,00 €;custo de 2 certidões da Cons. Registo Automóvel 34,00 €;deslocações várias em veículo automóvel próprio, para consultas, exames de diagnóstico e tratamentos (835,20 + 252,00 + 28,80 + 43,20 + 72,72 + 7,20) = 1.239,12 kms x 0,36 € 446,08 €.
X. A Autora não se encontra ainda completamente curada, nem clinicamente estabilizada.
XI. A Autora vai carecer de contratar terceira pessoa para a execução de trabalhos domésticos, na sua casa de habitação, na casa de habitação da sua mãe e para acompanhamento e apoio à sua mãe.
*
IV- Apreciação:
i.Impugnação da matéria de facto:
Como se evidencia das alegações recurssórias de ambos os apelantes, autora e ré, o dissenso relativamente à decisão recorrida assenta como questão nuclear em ambas as apelações no montante arbitrado à autora (sinistrada no acidente de viação, cuja imputação culposa ao segurado da ré e em decorrência do contrato de seguro, a esta, não está em causa) a título de indemnização pelo designado dano biológico, que a autora sustenta também na alteração que pugna da matéria de facto, pela qual iniciaremos a apreciação dos recursos.
Estão em causa os factos indicados sob os itens 119, 126, 147, 148, 149, 150 e 153, referentes às sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente de viação e grau do défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica.
No que se refere ao facto provado em 119., a autora/apelante pretende que para além das sequelas aí dadas como provadas, sejam aditadas as seguintes menções:
- “Incontinência Urinária: queixas de incontinência para esforços desde Dezembro de 2021”;
- Na linha de referência ao membro inferior direito, a menção “marcha sob contrapção,
atípica”;
- Anca dolorosa permanentes sobretudo à direita, como resultado da entesopatia dos
glúteos médio e pequeno e rotura complexa do labrum glenoideu”;
- “Limitação dolorosa da rotação externa e abdução completa com compromisso
relevante da actividade sexual”;
- “Limitação da flexão da anca a 90º”;
No que se refere ao facto provado em 126., a autora pugna para que o défice funcional
permanente aí fixado em 3 pontos seja alterado para: “O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 5 pontos.”.
Mais pretende que sejam eliminados da matéria de facto provada os factos provados nos
pontos 147 a 150. E, por último, que se altere a redacção do facto indicado como provado em 153. e
nessa medida, onde se diz : « A Autora apresenta uma incontinência urinária por esforço que nada tem que ver com as lesões decorrentes do acidente sofrido.» , passe a constar: « “A Autora apresenta uma incontinência por esforço causada pelas lesões decorrentes do acidente sofrido.»
Para sustentar a alteração dos factos 119, 126 e 153, referentes à relação causal entre a
incontinência de esforço e o acidente dos autos, convoca os seguintes meios de prova: documentos 20 (relatório de avaliação de dano corporal elaborado por médico especialista); doc. 21 (relatórios dos exames médicos realizados); doc. 21 ( requisição de consulta e a fls. 166 exame urológico); doc. 29 (relatório de MFR); doc. 37 (Relatório Médico de Fisiatria); doc. 43 (Informação Clínica de Urologista); doc. 45: (Relatório Médico de Urologia); doc. 46: (Relatório Médico); Relatório do IML, de 21-5-2024; e por último, os Esclarecimentos em juízo tomados à Sra. Perita subscritora do relatório pericial do IML, em 28 de Janeiro de 2025, por reporte às seguintes passagens: 1:05 a 3:55; e 6:15 a 12:30, meios de prova que analisa e dos quais retira diversa conclusão da que foi extraída pelo tribunal a quo .
Observados que se mostram os requisitos previstos no artigo 644º do C.P.C., quanto à
impugnação da matéria de facto, vejamos da bondade da mesma.
A propósito destes pontos da matéria de facto, o tribunal recorrido consignou na decisão
quanto à sua motivação, o seguinte ( transcrição parcial desta):
«Toda a situação clínica da Autora resulta dos inúmeros documentos juntos aos autos,
que retratam as consultas frequentadas, os exames realizados e os tratamentos a que foi submetida.
O relatório médico-legal retrata a história do evento, regista os dados documentais e
aborda o estado atual da Autora, as queixas e as sequelas resultantes do acidente em análise. (…)
Os factos 118) a 128), 147) a 151) resultam do relatório médico-legal junto aos autos.
(…)
O facto 153) resulta dos esclarecimentos prestados pela Exmª Perita em sede de
julgamento.
(…)
As testemunhas e a Autora tentaram estabelecer uma relação entre as dificuldades
sofridas pela Autora no exercício da sua profissão e das suas outras atividades e o acidente ocorrido. Disseram algumas que o acidente pôs em causa a progressão profissional da mesma. Por outro lado, tentaram demonstrar que a A. deixou de ter condições para fazer curadorias.
Contudo, o relatório médico legal não suporta estas afirmações. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período total de 2 dias, o Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período total de 168 dias, o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período de 21 dias e o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período de 57 dias. Além disso, o
Quantum Doloris é fixável no grau 3/7 e o Défice Funcional Permanente da Integridade FísicoPsíquica é fixável em 3 pontos, sem dano futuro.
Veja-se ainda que a perita médico-legal afirmou que o exame de RMN realizado à A. 2
semanas após o acidente não mostra lesões traumáticas agudas (ausência de derrame, hematomas ou edemas), mas apenas lesões degenerativas, com características de cronicidade e que não foram agravadas na sua história natural pelo acidente em apreço. A necessidade de tratamentos atuais e futuros não se relaciona com o acidente nem foi agravada por este.
O Tribunal não consegue, assim, estabelecer uma relação entre o acidente, as lesões
sofridas, e as implicações profissionais que a Autora as testemunhas referiram (o problema da anca é crónico e a incontinência é de esforço – tal como referiu a Exmª perita em sede de esclarecimentos).
(…)
Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova relativamente aos
mesmos.
Consigna-se que se considera, também, como não provada toda a factualidade relativa à
situação clínica da Autora alegada na petição inicial e que é infirmada pelo relatório médicolegal.»
Vejamos:
Ambas as partes requereram nos respectivos requerimentos de prova a realização de uma perícia médico legal para aferir, para além do mais, as sequelas resultantes das lesões que a autora sofreu em consequência do acidente, bem como a quantificação dos períodos de incapacidade e défices de que padeceu e ficou a padecer.
Realizado o exame-médico legal, resulta da sua análise que no mesmo, com reporte aos factos ora impugnados, não foram mencionadas sequelas “relacionáveis com o evento” quanto às queixas de incontinência urinária (para esforços) e não foi atribuído em consequência, qualquer grau de incapacidade quanto a essa situação. Quanto ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixável em 3 pontos pelo código da Tabela de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec-Lei 352/07, de 23/10)- relacionável com as sequelas da anca (dolorosa).
Notificadas as partes do exame pericial realizado pelo IML, apenas a ré seguradora reclamou/pedindo esclarecimentos quanto à data da consolidação médico-legal das lesões, a que a perita respondeu por escrito. E, ambas as partes requereram que a perita médica que elaborou o relatório fosse convocada para prestar esclarecimentos em audiência de julgamento, constatando-se, não obstante, que no início da audiência de julgamento (cfr. acta de 19.12.2024) ambas as partes prescindiram dos esclarecimentos da Sra. Perita.
Apesar de tais esclarecimentos terem sido prescindidos a Mmª juiz a quo, entendeu, de forma oficiosa, que deviam ser esclarecidas algumas questões sobre o teor do relatório médico-legal junto aos autos (algumas imprecisões detectadas), as quais vieram a ser prestadas em 28.1.2025, conforme acta respectiva e que desde já adiantamos, foram por nós ouvidos integralmente. Este breve introito mostra-se relevante para se perceber a tramitação processual quanto à realização da perícia médico-legal realizada nos autos eposição das partes quanto ao resultado que esta apresentou.
Vejamos então da pertinência das alterações requeridas, não sem antes
referir que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, ou seja, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo de tal apreciação estar vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum e da lógica através de um convencimento lógico e motivado da decisão.
Desse modo, não obstante, caber a este tribunal superior formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados de acordo com as provas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, não se pode esquecer que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta e que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de imprecisões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação e/ou de um erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Prosseguindo, resulta linear da motivação fáctica da decisão, que o tribunal recorrido na aferição das sequelas relacionáveis com o acidente e na fixação do grau de DFPIFP, no confronto que fez das informações e relatórios médicos juntos aos autos, atribuiu relevância probatória, na resposta dada àqueles pontos, ao relatório médico-legal e aos esclarecimentos prestados pela Perita médica em sede de audiência de julgamento ( que acabaram também por se debruçar a instâncias do mandatário da autora sobre o nexo causal entre a incontinência urinária de esforço e as lesões do acidente dos autos).
A propósito deste meio de prova importa salientar, que como decorre, desde logo, do artigo 388º do C.C., a prova pericial tem por fim a perceção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos, pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao Juiz comum[1].
Esta tecnicidade específica não faz com que seja indiscutível o juízo dos peritos, desde logo porque a lei diz que a força probatória das respostas deles é
fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 489º do CPC). Todavia, considerando indiscutível a importância das perícias médico-legais, realizadas pelos organismos públicos de serviços especializados de apoio técnico pericial aos tribunais, nomeadamente pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.) e as garantias conferidas quanto à sua realização, o juízo técnico-científico que estes encerram deverá merecer acolhimento quando não existam meios de prova que fundamentadamente os permitam contrariar.
De facto, como elucidativamente se escreveu no Ac. RE de 28.09.2023,
processo 3298/22.0T8STB-A.E1, in www.dgsi.pt“ (…) Por isso mesmo, situações há em que, mercê da complexidade técnica da avaliação em causa, o legislador atribui a especialistas específicos nas respetivas áreas - sujeitos a especiais regras de recrutamento, de competências e de condições para o exercício dessas funções -, o cálculo dos fatores determinantes para a posterior fixação pelo tribunal da indemnização justa e equitativa, estando aqueles vinculados a proceder à elaboração dos relatórios periciais de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo fundamentar o cálculo do valor atribuído, e expor as razões pelas quais atribuem ponderações diversas das previstas nas tabelas legais, quando estas existam, ou seja, por exigência legal, estes peritos têm de se pautar por critérios objetivos.
Tal ocorre precisamente quando está em causa a avaliação do dano em direito civil em que
não basta a apreciação de um médico ainda que especialista na área, estando o cálculo da incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano que lhe foi causado, atribuída legalmente pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, artigo 2.º, n.º 3, a médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
De facto, conforme se salienta no preâmbulo do diploma, a avaliação médico-legal do dano
corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. (…) No âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando.
Deste modo, reconhecendo o legislador a especial complexidade da avaliação em causa, o que
levou à atribuição da competência para o cálculo da incapacidade permanente do lesado a médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, apesar da sua liberdade de apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando os peritos oferecem as garantias de competência e imparcialidade que aquela formação específica exige.
Assim, salvo casos de erro grosseiro ou de aplicação de um critério ilegal, o juiz não estará
em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, havendo que o aceitar, salvo se existirem nos autos outros elementos que possuam o referido grau de segurança, fiabilidade e objetividade.
Por todas estas razões, tem-se entendido que este especial valor probatório do relatório
pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, mormente por padecer de erro grosseiro ou por ser contrário a normas legais vinculativas, caso em que o juiz deve pôr em causa o relatório técnico dos peritos, mas com recurso a argumentação técnica ou científica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade[10]».
Feitas estas breves asserções, vejamos se os elementos de prova que a autora/recorrente apresenta são susceptíveis de fundamentadamente contrariar o que é expresso no relatório médico-legal, bem como os esclarecimentos ao mesmo, quanto ao referido nexo causal, que desde já diremos, foram prestados de forma clara e elucidativa pela Sr.ª Perita médica que o elaborou em sede de audiência de julgamento.
Para a alteração requerida quanto às sequelas valorizáveis (com alegado nexo causal com as lesões decorrentes do acidente) e, designadamente as que pretende aí enquadradas relativas à “incontinência de esforço” e consequente alteração do grau de défice funcional permanente na integridade físico-psíquica, a apelante convoca a aptidão do embate ( considerando a sua violência ) para causar lesões a nível da região pélvica; os exames médicos realizados que evidenciam as lesões ao nível da anca; o relatório de avaliação de dano corporal que juntou ( de médico particular) onde é referido traumatismo pélvico e valorização sequelar da incontinência de esforço; inconsistências de que diz padecerem os esclarecimentos da perita médico-legal a quem imputa a não realização de exames adicionais para o esclarecimento da situação, concluindo, assim, existir erro de julgamento na apreciação feita pelo tribunal a quo ao fundamentar as respostas dadas no relatório de perícia elaborado nos autos.
Desde já adiantamos, que, em nosso entender, não lhe assiste razão.
Começando pela parte final do por si aduzido, não poderemos deixar de salientar que tendo a autora dúvidas e discordância sobre o teor do relatório da perícia médico-legal elaborado nos autos, a verdade é que não reclamou do seu teor de acordo com o disposto no artigo 485º n.2 do C.P.C., e apesar de ter requerido que a Perita comparecesse em audiência final para prestar esclarecimentos, prescindiu dos mesmos. Mas mais, mal se compreende também, que divergindo e discordando das conclusões daquele relatório, como agoramanifesta, não tenha pedido a realização de uma segunda perícia, destinada a averiguar os mesmos factos e a corrigir eventual inexatidão dos resultados desta, como lhe era facultado pelo disposto no artigo 487º e segs. do C.P.C., diligências que cabia à parte requer e não à Perita (que não manifestou quaisquer dúvidas nas conclusões a que chegou) ou ao tribunal (!).
Acresce, que contrariamente ao que refere a apelante, a Ex.ª Perita, nos esclarecimentos que prestou em audiência e que reiteramos, foram por nós ouvidos integralmente, explicou de forma congruente e perfeitamente apreensível as razões pela quais considerou que a situação de incontinência urinária de
esforço que a autora apresenta (ainda que os exames juntos aos autos apenas a documentem cerca de 2 meses após o acidente e não haja elementos nos autos anteriores ao acidente), não tem nenhuma relação a ver com o acidente, explicando que: “o traumatismo que a senhora teve não é suficiente para lhe ter causado uma lesão no aparelho génito-urinário e depois as próprias queixas são incontinência de esforço que não são alterações traumáticas, sequelas de lesões traumáticas”, clarificando que a incontinência de esforço tem a ver com a hipertrofia dos músculos da bexiga, e para existir esta incontinência em função de um evento traumático teria de ter ocorrido uma lesão na uretra ou na bexiga, designadamente decorrente de uma fractura/lesão grave na bacia ou um traumatismo ginecológico, o que não ocorreu, concluindo que para além da doença em questão não ser em si uma doença com etiologia traumática, as lesões que a autora sofreu no acidente não são susceptíveis de a causar, pelo que não se pode estabelecer qualquer nexo causal com o acidente dos autos.
O teor da perícia médico legal e as explicações dadas pela Perita, são clarificadores da situação em análise, sem que se mostrem contrariados por outros meios de prova, mormente os convocados pela apelante, e que de forma fundamentada e consistente as pudessem colocar em causa. Pois na verdade, analisados os relatórios médicos, exames e informações, que a autora convoca, não resulta que nestes fundamentadamente se contrarie aquele juízo técnicocientífico quanto à ausência de nexo causal, pois limitam-se a afirmar a patologia, e por isso os mesmos não se mostram susceptíveis de colocar em causa os resultados da perícia.
Cabe salientar, que, do que resulta dos autos, após o acidente, a autora não foi de imediato assistida a nível hospitalar, tendo-se dirigido a um Hospital particular apenas 9 dias depois da sua ocorrência com queixas na regiãotrocantérica direita (zona da anca), zona esta alvo de avaliação médica. O estudo de pressão urinária e a identificação de “incontinência urinária de esforço” por provável “hipermobilidade da uretra; bexiga hiperactiva com hiperactividade do detrusor”, apenas ocorre em 24-2-2022, mais de quatro meses depois do acidente, sem que antes dessa data seja referenciado, se bem vemos, em qualquer dos relatórios médicos, queixas a esse nível (apenas se vislumbra uma consulta de urologia 14.1.22, onde é pedido estudo urodinamico do tracto urinário inferior) – veja-se que, apesar de segundo a autora as queixas a esse nível se reportarem a dezembro de 2021- no relatório final de avaliação de dano corporal “GADAC” junto como doc. 21 e realizado em 22.12.2021- nas queixas da autora nada é referido sobre essa situação (!). A circunstância de tal sequela ter sido considerada no relatório de avaliação de dano junto pela autora na PI (elaborado pelo médico em 22.04.2022), sem mais e sem qualquer explicação quanto ao nexo causal que possa infirmar os esclarecimentos prestados pela perita a esse nível, não tem, como ressalta evidenciado a nosso ver, qualquer virtualidade de infirmar aquele juízo pericial quanto à inexistência de nexo com o acidente em causa nos autos, nexo esse que não se mostra evidenciado em qualquer outro elemento probatório, designadamente médico, que o permita sustentar, e, nessa medida, também infirmada se mostra a atribuição de qualquer pontuação quanto ao défice funcional permanente que dela seria decorrente.
Em suma a apelação improcede quanto à alteração dos factos indicados nos pontos 119. (quanto ao aditamento da sequela relativa à incontinência urinária), 126 e 153., que se mantêm nos precisos termos indicados na decisão.
As considerações acima tecidas, mormente quanto à postura processual da autora relativamente à perícia realizada nos autos (e sua falta de questionamento oportuno) valem, também, para a alteração requerida dos pontos indicados em 119 (ampliação na parte não considerada nas considerações acima efectuadas) e 147. a 150. reportados essencialmente aos antecedentes de patologia da anca direita da autora, considerados provados, e que a apelante pugna em sentido inverso, como causados pelo acidente.
Para além do valor probatório relativo ao juízo técnico-científico da perícia medico legal realizada nos autos a que acima fizemos referência, importa salientar que o referido exame pericial foi realizado em 8.04.2024, ou seja, cerca de dois anos e ½ após a ocorrência do acidente e elaboração da grande maioria das informações e relatórios juntos aos autos e avaliou naturalmente em termos de queixas/sequelas a situação existente no momento em que foi elaborado. Tal constatação leva-nos desde logo a uma ilação que julgamos relevante na aferição da impugnação deduzida no reporte às informações clínicas e relatórios juntos, designadamente, quanto à evolução do estado clínico da autora, face ao tempo decorrido e tratamentos entretanto realizados (designadamente fisioterapia que é referido no relatório pericial, ainda estar a fazer). Sendo de salientar que, conforme se refere já no relatório médico de 29.12.2021: «tem efectado programa de reabilitação funcional desde meados de outubro, com evolução favorável das queixas, mantendo ainda raquialgia ligeira e coxalgia direita» e onde já não é efectuada referência à claudicação marcada referida no relatório de 5.11.2021. Ou seja, não existe fundamento atendível para divergir da perícia e considerar o aditamento dos factos requerido quanto ao ponto 119. (sendo certo que a repercussão na actividade sexual, como decorre da perícia, decorre da doença base, situação que também foi explicada pela perita nos esclarecimentos prestados).
Não obstante, importa deixar claro que o nexo causal entre as sequelas
assinaladas no relatório pericial, quanto à anca dolorosa, e o acidente dos autos, nos parecem inquestionáveis, pois de outro modo não teria sido atribuído à autora qualquer grau de incapacidade, o que como vimos ocorreu, pois foi atribuído à autora um défice funcional permanente de 3 pontos (Mfl 302), o que afasta também, desde já adiantamos, a alegação feita pela ré apelante, no recurso que interpôs, ao afirmar a falta de nexo das sequelas provadas com o acidente de viação. Diga-se, aliás, com especial enfoque, que no relatório de avaliação do dano corporal junto pela autora na PI- doc. 20- a valorização das sequelas da anca daautora foi feita exactamente do mesmo modo que no relatório pericial, ou seja, pelo código Mf1302, correspondente a Anca dolorosa e cuja pontuação pode ir de 1 a 3 pontos, tendo ambos os relatórios coincidido na atribuição de 3 pontos. Situação que foi ainda coincidente no relatório de avaliação da seguradora, que apenas diverge na atribuição da pontuação, que fixou em 2 pontos, quanto àssequelasdo acidente com relevância na atribuição de uma incapacidadepermanente e sua pontuação.
Sem prejuízo do referido, diremos, que a pretensão da autora a que se desconsidere a existência de antecedentes a nível da patologia da anca direita, carece de fundamento, desde logo porque no âmbito da valoração probatória efectuada, o tribunal a quo fundamentou as respostas dadas quanto a essa factualidade no relatório pericial elaborado e nos esclarecimentos da Sr.ª Perita médica, que também quanto a esta questão foram contundentes, designadamente quanto à afirmação de que se trata de lesões degenerativas e progressivas cujo fundamento se evidencia, de forma clarificadora, na parte da “Dicussão” do relatório, onde contrariamente ao que é dito pela apelante não se conclui apenas em função da existência de outros fenómenos degenerativos na RMN da anca, ou sequer da informação do Centro de Saúde, mas se explicam fundamentadamente as razões em que assenta tal conclusão após análise dos exames médicos (que a autora convoca na impugnação).
Veja-se o que aí se refere em sede da “discussão”: “ (…) O exame de RMN
realizada 2 semanas após o evento não mostra lesões traumáticas agudas (ausência de derrame, hematomas ou edemas) mas apenas lesões degenerativas (degenerescência e rotura complexa de toda a margem superior do labrum, com alguns quistos para-labrais associados, os maiores pericentimétricos. Tendões flúteos íntegros, sem evidência de área de rotura, havendo discreto edema ao nível da inserção sobretudo do tendão do glúteo médio, sugerindo entesopatia a este nível.) Tais lesões têm características de cronicidade e não foram agravadas na sua história natural pelo evento traumático em apresso. O tamanhos dos quistos perilabrais indicia cronicidade de meses da lesão labral.” , E de facto, como se evidencia da sua leitura, no relatório pericial não se nega (pelo contrário) a existência das ditas patologias, mas apenas que estas decorreram “ab initio” do evento, sendo de salientar, não obstante, que no relatório pericial não deixaram de se retirar dessas lesões consequências(agravamento/ agudização das dores) relacionáveis com o evento em termos sequelares com relevância incapacitante, conducente à fixação de 3 pontos de défice funcional permanente.
Em suma e face a todo o já exposto, a circunstância de nos relatórios juntos pela autora, mais concretamente, do relatório médico de fisiatria de 29.12.2021, se referir que a lesão do labrum acetabular da anca direita resultou do acidente em discussão nos autos, sem mais, é insusceptível de por si só infirmar o teor do juízo pericial e das explicações aí contidas quanto à existência de patologia anterior a esse nível.
Aqui chegados, resta concluir pela improcedência da impugnação da matéria de facto, por falta de fundamento, devendo por isso manter-se a factualidade provada quanto aos pontos impugnados, nos exactos termos da decisão recorrida.
ii. Mantendo-se integralmente a matéria de facto provada e não provada que consta da decisão recorrida, passemos à análise das demais questões suscitadas nos autos em ambas as apelações e que se centram no designado “dano biológico”, seja na sua conceitualização e natureza, seja na sua quantificação na situação dos autos.
Ambas as partes recorrem quanto ao montante atribuído na decisão recorrida a título de dano biológico, pugnando a autora para que o valor aí fixado de 24.000,00€ ( e não 23.000,00€, pois apesar de ser este o valor indicado no segmento decisório, no mesmo já esta contido/ e deduzido, o adiantamento que a ré tinha feito à autora de 1.000,00€ por conta da indemnização final, como claramente resulta da motivação da sentença e do facto provado em 77.) seja fixado no montante peticionado na acção de 50.000,00€. Por seu turno, a ré EMP01... no recurso que interpõe e considerando excessiva a indemnização a arbitrada a esse título, pugna para que a mesma seja reduzida para um montante próximo de 5.000,00€.
Considerando os argumentos expendidos nas alegações do recurso da ré EMP01... Companhia de seguros, SA , começaremos por fazer uma breve análise deste dano, porquanto, com todo o respeito, de acordo com o entendimento que sufragamos, nos parece haver alguma imprecisão na acepção que do mesmo a apelante traz ao recurso, procurando com tal fundamento infirmar o valor indemnizatório atribuído a esse título. Vejamos:
Como ressalta dos factos provados, a autora em consequência das sequelas de que padece (consequenciais às lesões do acidente) ficou afectada de um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica fixado em 3 pontos (sendo que a referência feita à inexistência de dano futuro, se refere tão só à não previsão do agravamento das sequelas, ou seja a não se poder in casu perspetivar o agravamento do quadro clínico em função das mesmas), sequelas que a nível da sua repercussão na actividade profissional que exerce, como docente universitária, são compatíveis com o seu exercício, mas implicam esforços acrescidos.
A existência do dito défice funcional permanente remete-nos para o ressarcimento do designado dano biológico, também designado dano corporal, o qual surge desde logo consagrado no sentido de ofensa à integridade física e psíquica, independentemente de dela resultar perda de capacidade de ganho, previsto no artº 3º al. b) da Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio (portaria que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal e que como é entendimento pacífico as suas normas não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação,) e que, como aí também se evidencia, constitui um dano autónomo do dano não patrimonial (aí designados danos morais complementares) previsto no artigo 4º dessa mesma Portaria e com estes, cumulável.
De facto, o dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médicolegal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais [cfr. Acórdãos do STJ de 20/05/2010, proc. 103/2002.L1.S1 e de 26/01/2012, proc. 220/2001-7.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj] estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem-estar físico e psíquico e uma maior protecção da pessoa humana.
A tutela deste dano encontra o seu fundamento último no âmbito do direito civil, nos arts. 25º nº 1 da CRP – que considera inviolável a integridade física das pessoas – e 70º nº 1 do C.Civ. – que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
O “dano biológico” releva na medida em que ao afectar a capacidade funcional do lesado- afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, exigirá, no futuro, esforços acrescidos para desenvolver as mesmas tarefas profissionais e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, e bem assim, maior esforço e penosidade no exercício das actividades do dia a dia e, que é, por isso susceptível de reparação como dano patrimonial autónomo, porquanto, o aumento da penosidade e esforço para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras da vida diária é, atendível no domínio das consequências patrimoniais da lesão corporal e não apenas no domínio das consequências não patrimoniais.
Como se salienta no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de
23.09.2021[2], que subscrevemos como adjunta: «A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano corporal ou biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.
Não é de agora que se vem considerando a ressarcibilidade do dano biológico, sendo particularmente impressivas as considerações expendidas a este propósito no acórdão do STJ de 10 de outubro de 2012 , onde se diz que a compensação do dano biológico "tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
A perda relevante de capacidades funcionais, acrescenta o acórdão, constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável. Conclui-se que, nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal.
No desenvolvimento do quadro conceptual assim definido, na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; por outro lado, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. »
Este dano consubstanciando uma diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, é sempre indemnizável em si mesmo como dano futuro, independentemente da sua categorização como dano patrimonial, não patrimonial ou um tertium genus e, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos ou de este desenvolver à data uma determinada actividade económica que lhe proporcione proventos. A incapacidade funcional que acarreta o défice funcional na integridade físico psíquica e consequente inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física quanto à resistência e capacidade de esforço, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e que dela não resulte perda ou diminuição de rendimento, importa necessariamente um dano futuro que deve ser indemnizado, já que a força de trabalho independentemente de gerar um determinado rendimento, é um bem capaz de o propiciar.»
Em suma, independentemente do seu enquadramento jurídico como dano patrimonial ou não patrimonial ou um tertium genus, desde que provada uma incapacidade permanente, ou melhor, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do lesado, como sucede in casu, e, que foi atribuída à autora 3 pontos a título de DFPIFP (que necessariamente pressupõe o nexo causal entre as lesões do acidente e as sequelas provadas), consubstanciando este dano uma diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, é, considerando a perda genérica de capacidade, seja laboral seja funcional, sempre indemnizável como dano futuro, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos ou de este desenvolver à data uma determinada actividade económica que lhe proporcione proventos (como sucede, a título de exemplo, com as crianças) e, portanto, ainda que não perca direta e imediatamente rendimentos e aquela incapacidade não tenha reflexos na atividade profissional.
Pelo que independentemente das sequelas descritas não terem repercussão directa na actividade profissional da autora e não implicarem uma concreta perda de rendimento a esse nível, como expressamente resulta provado e foi aceite em qualquer um dos relatórios de avaliação do dano corporal e perícia junta aos autos, implicam esforços suplementares no exercício dessa actividade.
Posto isto, a jurisprudência tem estabelecido critérios de apreciação e de cálculo do “dano biológico” para que haja uma maior uniformidade na sua quantificação, ponderando designadamente, que:
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
- No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, aequidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
- Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação que se impõe fundada naequidade;
- Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros;
- Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida do lesado, “ há que projectar a
previsível duração de vida, o tempo provável da vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida activa, além do tempo da reforma” (vide Ac. STJ de 25.11.2009, do relator Raul Borges, onde de forma exaustiva é apreciada a questão do dano patrimonial futuro).
- a idade do lesado à data do acidente, a partir da qual se estabelece a esperança média de vida[3];
- o grau do défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica;
- a natureza da actividade desenvolvida, sua complexidade, as potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações. - o rendimento mensal médio do lesado ou salário médio nacional (na ausência de rendimentos).
- evolução profissional provável e seus reflexos a nível remuneratório;
- aumento provável dos rendimentos do lesado por força da inflação;
Na determinação do montante da justa indemnização de tal dano e porque insusceptível de contabilização exacta, deverá fazer-se, como referido, apelo a juízos de equidade nos termos previstos no n.3 do artigo 566º do C.C., tendo, como ponto de partida, os elementos de facto apurados, como factor de ponderação, as regras da experiência e a razoabilidade do curso natural das coisas, e como parâmetro, os casos análogos nos termos do disposto pelo n.3 do artigo 8º do C.C.
Importa deixar expresso que, resultando indubitável que o princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º, nº 3, do Código Civil) impõe uma visão comparativa atenta dos valores fixados na jurisprudência para casos similares, tal análise contudo, não dispensa a necessária aferição casuística, que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias das actividades pessoais, sociais, profissionais e de lazer do lesado.
Feitas estas considerações, resulta evidenciado para nós que, contrariamente ao que pugna a ré apelante nas suas alegações (designadamente ao
considerar, – vide fls. 6 e 8 das alegações - incluído no dano biológico o ressarcimento das dores físicas, desgosto, perda de auto estima e vergonha), o ressarcimento do dano biológico não se confunde com o dano não patrimonial previsto no artigo 496º do Código Civil, no qual estão em causa bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resulta o inerente sofrimento físico e psíquico; o desgosto pela perda, a angústia pela vivência de determinada situação, o sofrimento causado pelas dores (quantum doloris), pelos tratamentos e sua complexidade, intervenções e cirurgias, tempo de incapacidade; o “dano estético”, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente responsável pelo ressarcimento do dano, assumindo uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar o sofrimento derivado das lesões e a amenizar a dor física e psíquica sofrida, mas também «uma função punitiva», na medida em que a lei enuncia que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso[4] .
Reportando as considerações tecidas à situação dos autos, verifica-se, como já referido, que na decisão recorrida atribuiu-se o montante indemnizatório de € 24.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico (já referimos supra a razão pela qual no segmento decisório se condenou a ré a esse título no montante de 23.000,00€, dado o adiantamento que a ré havia feito à autora de 1.000,00€ - o que a
nosso ver, com todo o respeito, devia ter sido explicitado nesse segmento da sentença-) para o que se fez apelo
a vários factores de ponderação, de que se destaca: “A idade da Autora à data do sinistro - 53 anos; o tempo previsível de vida ativa que tem pela frente (desde aquela data) e a esperança média de vida para o sexo feminino (84 anos); rendimento mensal, no momento do acidente (auferia 1.765,00 € no exercício da sua profissão de professora); o défice de que ficou afetada – 3 pontos; a inexistência de culpa, ainda que concorrencial, da sua parte na produção do acidente e o fator da tabela financeira adequado ao tempo de vida ativa do demandante.”. que ponderou, tendo como ponto de partida, conforme aí referido as usuais fórmulas financeiras, sem prejuízo de uma calibração equitativa, atenta à situação concreta vivenciada.
Como acima referimos, em nosso entender, os critérios de aferição deste dano, considerando a necessidade de maior uniformidade na sua quantificação, apesar de poder ter como factor de ponderação as tabelas financeiras usualmente utilizadas, como elemento auxiliar, deve assentar essencialmente e considerando as circunstâncias do caso concreto que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado e da sua vida diária, numa ponderação fundada na equidade e numa visão comparativa dos valores fixados na jurisprudência ( mais recente) para casos similares .
Nessa medida e fazendo uma breve resenha de algumas situações jurisprudenciais com pontos de conexão com a situação dos autos, traremos à colação os acórdãos infra indicados consultáveis in www.dgsi.pt:
- Acórdão do S.T.J. de 14.01.2021, processo 2545/18.7T8VNG.P1.S1, lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físicopsíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas, foi mantida a quantia de € 20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado;
-- Ac. S.T.J. de 8.09.2021, processo 26422/18.2T8LSB.L1.S1, lesada com 29 anos de idade, com um défice funcional permanente de 2 pontos (sem que se prove que seja obrigada a desenvolver mais esforços para desenvolver a sua actividade profissional), valor do vencimento anual declarado - € 18.727,53, perspectiva de aumento de rendimentos por valorização académica e esperança média de vida de 83 anos para o sexo feminino, manteve a indemnização fixada no acórdão da Relação quanto ao dano biológico, valor dos danos patrimoniais futuros, na quantia de 20.000,00€.
- Ac. STJ de 16.01.2024, processo 3571/21.4T8VNG.P1.S1 que considerou: «I- Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios, correspondentes à aplicação de critérios de equidade, a decisão de atribuir 29.925,00 Euros, a título de dano biológico (vertente patrimonial) a um lesado (vítima de acidente de viação) de 22 anos de idade, licenciado em Gestão de Turismo, que sofreu fratura do terço médio da clavícula esquerda (tendo sido submetido a cirurgia), ficou com Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, tem dificuldade em erguer ou transportar uma carga superior a 5 Kg com o braço esquerdo, sendo-lhe difícil suportar peso sobre a clavícula esquerda. II- Também não é desconforme com os atuais padrões indemnizatórios a compensação de 15.000 Euros por danos morais conferida a esse jovem, que antes do acidente era saudável e escorreito, o qual ficou com uma cicatriz de 13 cm sobre a clavícula esquerda, o que lhe causa desgosto; ficou com uma placa com 9 cm de comprimento aplicado sobre o corpo da clavícula; ficou com um dano estético de 2 em 7; suportou um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7, em consequência das lesões e dos tratamentos a que foi submetido.
- Ac. STJ de 18.09.2025, processo 1781/21.3T8PVZP2.S1, em cujo sumário se referiu « No caso dos autos em que a lesada tinha 28 anos à data do acidente, ficou a padecer de défice funcional permanente fixado em 2 pontos, sem que, contudo, houvesse “comprometimento da capacidade de angariação de rendimento”, pretendendo-se indemnizar a repercussão que o défice funcional da autora (previsivelmente) terá “ao nível do desempenho de actividades, sejam elas pessoais e/ou laborais”, afigura-se que as exigências do princípio da igualdade no tratamento de casos similares determinam que o valor da indemnização pelas consequências patrimoniais da lesão corporal seja aumentado para € 20.000,00 (a que acresce o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelas consequências não patrimoniais da lesão).»
- Acórdão de 30-01-2025 , processo n.º 3062/22.6T8VCT.G1.S1, no qual se entendeu que tendo o autor, à data do acidente, 19 anos de idade e tendo ficado afetado por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo a atividade de carpinteiro de cofragem e ficando com sequelas consistente numa cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas, passando a sentir comichão quando usa capacete de obra, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se justa e adequada a indemnização de € 25 000,00 arbitrada pelo défice funcional permanente, na sua dimensão patrimonial”. Mais se refere: « Atendendo a que as lesões sofridas pelo autor lhe determinaram um período de défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 61 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 63 dias; um quantum doloris de grau 4; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas); um dano estético permanente de grau 2, mostra-se adequado o valor de €17.5000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos;
- Ac. STJ de 21.04.2022, processo 96/18.9T8PVZ.P1.S1, em que a lesada com 51 anos de idade à data do acidente, enfermeira instrumentista auferia a título de remuneração base o valor de € 1.476,40, exercendo também trabalho extraordinário e outros serviços de enfermagem esporádicos com retribuição variável, já padecia de hérnias em C5-C6, C6-C7, L4-L5 e L5-S1, as quais, até à data do acidente, não haviam sido diagnosticadas, eram assintomáticas e não causavam limitações e que devido ao traumatismo cervical decorrente do acidente, apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer, a título definitivo, de dor à palpação difusa e inespecífica da região da nuca, sem contratura dos músculos da região cervical, com força muscular cervical conservada, mantendo força muscular dos membros superiores mantida e simétrica, queixa álgica a que corresponde o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares e trabalhos moderados, perdeu agilidade e não pode fazer movimentos bruscos com a cabeça, considerou-se ser de fixar a título de indemnização por dano biológico o montante de 22.000,00€, ponderando com especial enfoque as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado. Mais considerou adequada a quantia fixada pelo Tribunal da Relação de 15.000,00€ para compensar o dano não patrimonial sofrido.
Ponderando a jurisprudência citada e os casos análogos aí apreciados, com especial enfoque no último deles – Ac. STJ de 21.04.2022, processo 96/18.9T8PVZ.P1.S1- , cujos contornos fácticos e situacionais se apresentam com grande proximidade dos que se evidenciam nos presentes autos (seja quanto a patologias prévias, natureza das sequelas, grau de incapacidade, exigências profissionais, múltiplas actividades, idade da lesada, rendimentos), entendemos concluir que a indemnização arbitrada nos presentes autos a título de dano biológico, no montante de 24.000€ se situa dentro dos parâmetros de valores indicados nos mesmos, pois embora com menos expressividade factual em termos das consequências das sequelas do que as que foram apreciadas naquele aresto, existem outros factores não ponderados na decisão recorrida, que nos permitem ajuizar da adequação do valor arbitrado e que conforme já se depreende, se entende não dever ser reduzido ( como pretende a ré) nem ampliado (como pretende a autora).
Nessa medida, em reforço dos factores já ponderados na decisão recorrida, não poderemos deixar de salientar como circunstância particularmente relevante na sua aferição, as especiais qualificações e habilitações da autora e a conexão entre as lesões e decorrentes sequelas físico-psíquicas e as exigências próprias da sua actividade profissional habitual, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, como se salienta naquele aresto.
A tal propósito resulta dos factos provados nos autos que a autora era licenciada em Línguas e Literaturas Modernas – Inglês e Alemão, na Faculdade de Letras da Universidade ... (1990), com vários mestrados e doutoramentos, designadamente Mestrado em Filologia Inglesa, na Universidade ..., ... (1995); Doutoramento em Estudos de Filologia Inglesa, Especialidade em Estudos Canadianos (2000); Doutoramento na Universidade ... (2001); Pós-Doutoramento, com mérito, sobre o tema “Os Portugueses no ...”, para o que residiu no ..., ao longo de um mês, como bolseira e investigadora (2002/2003); Pós-Doutoramento em Estudos Canadianos, para o que residiu no ..., ao longo de um mês (2006/2007), sendo que até à altura da ocorrência do acidente, a Autora desempenhava as seguintes atividades/profissões:
- Professora Associada da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCSH) da Universidade ... (...); - Investigadora do Centro de Línguas e Culturas Lusófonas e Europeias da Faculdade de Letras da Universidade ... (...); - tradutora freelance; - curadora de eventos artísticos e culturais; - autora de livros académicos e textos para revistas e para a imprensa; - conferencista, oradora e organizadora de conferências.
Mais se apurando, que à data da ocorrência do acidente, onde ainda se mantém, a Autora desempenhava, a tempo integral, a profissão de Professora/Docente, na Universidade ..., na cidade ..., ao longo de quarenta horas semanais, sendo: - doze horas destinadas a aulas; - vinte e oito horas destinadas a Investigação, Produtividade Científica e Pedagogia, Publicações, Orientação e Júri de Teses, Relatórios Internos e Manuais de Docências – Manuais de Aulas (avaliação dos alunos, preparação de aulas, reuniões e apoio pedagógico), da qual, àquela data, auferia o vencimento líquido de 1.765,00 €.
Como se evidencia desde logo da leitura do extenso currículo da autora, estamos perante alguém com uma activa e intensa actividade profissional, a qual é exigente e de relevante responsabilidade, que investiu largos anos na sua formação académica e cuja progressão na carreira em função do que se evidencia do seu currículo, seria algo expectável e certamente visado e desejado, sendo certo que atenta a sua natureza, as actividades desenvolvidas implicam largas horas de trabalho sentada, concentração, foco e deslocações, que face às sequelas apresentadas, ao nível da anca dolorosa, se mostram dificultadas (dores constantes na anca, a autora queixa-se da dificuldade em permanecer sentada e de fazer deslocação em viagens longas e de trabalho), implicando um esforço acrescido no seu desenvolvimento e expectável maior desmotivação, que naturalmente é apta a projectar-se negativamente na sua progressão profissional e ao nível da supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais potencialmente geradoras de rendimento que ao longo da sua vida poderá vir a realizar..
Em suma, tudo ponderado, entendemos ser de manter o valor arbitrado na sentença a título de indemnização por dano biológico, improcedendo quanto a esta questão, ambas as apelações.
No recurso que interpõe, a ré apelante coloca ainda em causa o valor arbitrado a título de dano não patrimonial e que o tribunal fixou na quantia de
20.000,00€, pugnando para a sua redução para um montante próximo de
10.000,00€, por o considerar desajustado às decisões jurisprudenciais para casos semelhantes, que indica, e aos factos provados quanto à menor gravidade do dano e antecedentes de doença prévia da autora, pugnando a apelada, ora autora, na resposta que apresentou, a manutenção do valor arbitrado.
Na sentença recorrida fundamentou-se a sua atribuição nos seguintes termos:
«(…) O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” – cita-se, pela clareza do exposto, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, Volume l°, pg. 571.
É facto adquirido que, por força do acidente em causa nos autos, a A. sofreu danos não patrimoniais de relevo bastante para justificar a fixação de uma compensação monetária.
A fixação de montantes relativos a esta temática indemnizatória deve decorrer com ponderação e adequabilidade especialmente em linha com referenciais de justiça relativa que obrigam a um balizamento que tenha em devida conta os padrões médios jurisprudenciais, em particular dos Tribunais Superiores.
Resultou provado que a A. apresentou um período de défice funcional temporário parcial fixável em 168 dias.
O quantum doloris é fixável no grau 3/7.
O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 3 pontos.
A repercussão nas atividades de lazer é de 1/7.
Ora, as lesões que se deixaram descritas, a dor física, a angústia, o transtorno, os tratamentos, os períodos de incapacidade e o défice funcional sofrido, demandam o seu ressarcimento no plano dos danos não patrimoniais. Apelando à equidade, entendemos adequada a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros) (quantia já atualizada).”
A este nível e como supra salientámos, está em causa a fixação de um valor equitativo que compense o lesado do sofrimento/dor no período de doença revelada na amplitude e intensidade do sofrimento suportado, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; tempo de incapacidades; o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o dano respeitante à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima; a sua idade; e também, o grau de culpabilidade do agente, e situação económica deste e do lesado, bem como todas as demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada e justa, que simultaneamente observe as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização com situações similares.
Acresce, como se refere no Ac. desta Relação de 30.05.2019 que: «Merecem, ainda, ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações (Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2004 – Apelação nº 3546/03, 2ª secção).
E isto assim é, na verdade, porque o intérprete da lei deve ter presente as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada (art. 9º, nº 1, do Código Civil), nota esta, do legislador, que Antunes Varela e Pires de Lima qualificam de “vincadamente actualista” (CC Anotado, I, pág. 58).
Por outro lado, como repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça tem dito, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.» Revertendo ao caso dos autos, relevam a este nível:
- a natureza das lesões sofridas traumatismo, com hiperextensão, da coluna lombar, dorsal e cervical, traumatismo da anca direita, por esticão do cinto de segurança, traumatismo pélvico e traumatismo da região trocantérica direita e as sequelas decorrentes ao nível da anca dolorosa;
- as dores sofridas – quantum doloris num grau 3 em 7;
- os períodos de incapacidade, com um Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período total de 2 dias, de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período total de 168 dias, de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 21 dias, com a consolidação das lesões em 22/03/2022;
- as consultas e tratamentos realizados, idas ao Hospital pela incapacidade de trabalhar após o acidente em decorrência das dores que sentia; em 13 de outubro de 2021 observada pela Especialidade de Medicina Física e Reabilitação – MFR – e pela Especialidade de Ortopedia –, que lhe prescreveram medicação analgésica e anti-inflamatória, em consequência de intensa dor, na região trocantérica direita, mantendo-se em estudo e em repouso, a fazer crioterapia; consulta a 22 de Outubro de 2021, da Especialidade de Ortopedia, por dor e incapacidade da anca direita, com lesão complexa do Labrum do acetábulo; consulta no dia 27 de Outubro de 2021, nova consulta de Medicina Física e Reabilitação, por dor na mobilização coxo-femural, dor na manobra de FARI e dor acentuada na palpação do grande trocânter e glúteos; fez um R.X. à região da anca direita e em 15 de Outubro de 2021, uma ecografia, em 20 de Outubro de 2021, uma Ressonância Magnética – RMN; consulta de ortopedia no dia 5 de Novembro de 2021, por apresentar dor e incapacidade da anca direita, com claudicação marcada; realização de noventa e cinco sessões de Fisioterapia, entre o dia 28 de Outubro de 2021 e o dia 26 de Agosto de 2022 e vinte sessões, entre o
dia 18 de Janeiro de 2023, consubstanciadas em: a) massagens, na região da anca; b) aplicação de calores húmidos; c) exercícios, ao nível do Membro Inferior Direito – MID; d) prática de bicicleta estática; e) massagens com técnicas especiais; f) parafangoterapia; g) cinesiterapia corretiva postural; h) cinesiterapia vertebral; i) técnicas especiais de cinesiterapia; j) treinos em atividades da vida diária; k) ultrasonterapia; l) mobilização articular manual; m) fortalecimento muscular; n) estimulação elétrica transcutânea, medicação analgésica e anti-inflamatória; consulta de Fisiatria no dia 10 de Novembro de 2021 e novo estudo Imagiológico pela manutenção queixas de cervicalgia e dorso-lombalgia, de carácter mecânico; 7 de Setembro de 2022, nova consulta da Especialidade de Fisiatria; frequentou a consulta de acompanhamento nos Serviços Clínicos da Ré Companhia de Seguros;
- como queixas e para além das dores persistentes na anca direita, refere necessidade de uso de roupa interior sem costuras porque nem a roupa interior tolera por dores ao toque na coxa, dificuldades de viagens longas não tem feito visitas a mãe, deixou de fazer caminhadas; dificuldades em estar muito tempo sentada o que limita as grandes viagens, com repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 1/ em 7.;
- défice funcional permanente na integridade físico psíquica de 3 pontos e cujas sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional mas implicam esforços suplementares; idade da autora à data do acidente- 53 anos.
- inexistência de dano estético, de internamento hospitalar ou de intervenções cirúrgicas.
- patologias prévias degenerativas ao acidente ao nível da anca, com agudização e agravamento da dor em consequência do acidente (sequela valorizada).
Ponderando a factualidade que vem dada como provada e não provada, é inquestionável a existência de danos de natureza não patrimonial com gravidade relevante para justificar a atribuição de indemnização a esse título, pelo que, perante a resenha jurisprudencial feita das decisões mais recentes com factores de ponderação similares ao presente, (vide a título de exemplo os acórdãos acima citados do STJ de 16.01.2024; de 30-01-2025; e com especial enfoque o de 21.04.2022,; Ac. STJ de 14.11.2024, processo 4294/20.7T8SNT.L2.S1[5][6] ; Ac. desta Relação de Guimarães, de 3.10.2024, proferido no processo 1433/23.0T8GMR.G1[7] ( da relatora Anizabel Pereira, que subscrevemos como adjunta); Ac.RG de 30.05.2019 [8]), entende-se que o valor fixado pelo tribunal a quo se mostra algo excessivo em comparação com situações similares que apresentam danos provados com uma amplitude diversa e de maior gravidade do que aquelas que a autora logrou provar na acção, pelo que não menosprezando o sofrimento da apelante, entende-se que perante os factos provados, os valores fixados pela jurisprudência em situações similares e a equidade, o valor justo e adequado para a indemnização por danos não patrimoniais se deve fixar, no caso vertente, na quantia de € 16.000,00, valor esse já actualizado a esta data, assim procedendo, nesta parte, parcialmente a apelação da ré.
A apelação da autora, como decorre do acima exposto, improcede. V. Decisão
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da autora e parcialmente procedente a apelação da ré, em consequência do que revogam parcialmente a sentença apelada, condenando a ré no pagamento à autora do montante de € 16.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento.
No mais, confirmam a decisão apelada.
Custas da acção e da apelação, por autora e ré, na proporção dos respectivos decaimentos.
Guimarães, 17 de dezembro de 2025
Elisabete Coelho de Moura Alves
Conceição Sampaio
Anizabel Sousa Pereira
[1] Como se salienta no Ac. RP de 23.04.2024, processo 2043/18.9T8PVZ.P1, da relatora Alexandra Pelayo, in www.dgsi.pt [2] Proferido no processo Proc. Nº238/18.4T8PVL.G1, 1ª Secção Cível, da relatora Conceição Sampaio. [3] Vide, entre outros, Ac. STJ de 2017-11-09, processo: 2035/11.9TJVNF.G1.S1, Relator: MARIA DA GRAÇA
TRIGO; [4] Cfr. a propósito Ac. Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt.citado in Ac. R.L. 3.12.2020 in www.dgsi.pt [5] Que considerou adequada a indemnização fixada em 1ª instância quanto ao dano não patrimonial na quantia de [6] .000,00€ numa situação: em que a lesada de 15 anos de idade teve as seguintes sequelas físicas e morais: “três cicatrizes hipocrómicas na face anterior do joelho, uma vertical com 8 cm de comprimento; e as outras duas com 1 cm de diâmetro cada; Sem amiotrofia dos músculos da coxa; sem derrame articular; dor ligeira à palpação da interlinha articular; ligeira instabilidade ligamentar anterior; cinésia articular do joelho preservada. À data de consolidação médico legal das lesões sofridas pela A. na sequência do acidente é fixável em 25-02-2013, tendo esta sofrido de: um período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 5 dias (16-11-2011 e entre 22-07-2012 e 25-07-201); um período de Défice Funcional Temporário Parcial, fixável em 463 dias (entre 23-04-2015 e 17-07-2015); um período de Repercussão Temporária na Actividade Formativa Total de 55 dias (entre 16-11-2011 e 24-11-2011, e entre 22-07-2012 e 05-09-2012); um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 413 dias (entre 25-11-2011 e 21-07-2012, entre 06-09-2012 e 25-02-2013); de sofrimento físico e psíquico, de grau três, em sete de gravidade crescente, considerando tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, e os tratamentos efectuados. A A. ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo: de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 (dois) pontos de 100 (cem)1. “C) Membro inferior, 6 - Anquiloses e rigidez, Joelho, Instabilidades, anterior - código Mc0623, de 2 a 10 pontos”, de Repercussão Permanente na Actividade Formativa/Profissional compatível com o exercício da actividade habitual actual, com esforços suplementares; de Dano Estético Permanente, fixável no grau 1 (um), numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes no joelho direito. [7] No qual foi atribuída indemnização pelo dano não patrimonial no montante de 10.000,00€, considerando “(i) as concretas lesões sofridas pelo Autor no acidente; (ii) as dores físicas sofridas pelo Autor, quantificáveis de grau 4, numa escala de 1 a 7; (iii)o período que mediou entre o acidente e a consolidação das lesões (de 09.10.2019 a 30-06-2020); (iv)o défice da integridade física e psíquica de 2 pontos de que ficou a padecer permanentemente; o dano estético ( 1 em 7); (v) Na vida social, deixou de praticar caça, continuando a praticar a pesca e caminhadas, mas com mais dificuldade, tendo sido fixado [8] Da relatora Margaria Sousa, in www.dgsi.pt, que atribuiu uma indemnização de € 15.000,00 a um lesado de 48 anos de idade que, para além de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos (compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares), sofreu luxação do ombro esquerdo e fractura de dois arcos costais; a cura das lesões demandou 205 dias no total, com imobilização do membro superior esquerdo durante um período de seis semanas e a inerente alteração da sua vida pessoal, familiar e profissional; o período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 150 dias; o quantum doloris situou-se acima da média (4 numa escala de 0 a 7); as dores e as dificuldades acrescidas na realização das tarefas quotidianas (traduzidas no défice funcional de 4 pontos) irão acompanhá-lo ao longo de toda a sua vida; e ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2 (em 7), conforme citado no Ac. desta Relação de Guimarães de 28.11.2024, processo 1027/22.7T8VCT.G1, da relatora Fernanda Proença Fernandes, in www.dgsi, onde se fixou uma indemnização por dano não patrimonial no montante de 20.000,00€, numa situação em que o Período de Défice Funcional Temporário Total de 2 dias; Défice Funcional Temporário Parcial de 225 dias; Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 227 dias; quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos; Dano Estético Permanente fixável no grau 1, numa escala de 1 a 7;Repercussão permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 1, numa escala de 1 a 7; as lesões e sequelas de que ficou a padecer desgostam o autor, que passou a depender de ajudas medicamentosas, sendo que em consequência do embate o autor ficou, no membro superior esquerdo, com (i) amiotrofia da região escapular e braquial, esta última mais ligeira, medida a 16 centímetros do olecrano (com 28,5 centímetros à esquerda e 29 centímetros à direita), (ii) limitação da mobilidade do ombro, realizando de forma passiva um arco de flexão e abdução de 0º a 150º, com rotação externa dentro dos parâmetros da normalidade e rotação interna dolorosa de 0º a 150º; (iii) dificuldade em posicionar a mão na nuca; ficou, no primeiro dedo do membro superior esquerdo, com (i) cicatriz nacarada, irregular, com vestígios de pontos de sutura, não hipertrófica e não aderente aos planos profundos, na articulação interfalângica do polegar, na face palmar, com 4 centímetros; (ii) apagamento das pregas da referida articulação na face dorsal; e (iii) quase anquilose da articulação interfalângica; o autor ficou com dificuldade em estender a roupa num estendal elevado, em tratar da sua higiene pessoal na parte posterior do tronco e da cabeça com a mão esquerda e tem tendência para adormecer sobre o lado direito do corpo por sentir dor no ombro esquerdo; deixou de fazer ciclismo de montanha, bem como de conduzir motociclos, por receio de cair.