Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO FORMAL
Sumário
I - Os princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão. IV – De igual modo, o pressuposto nuclear do instituto do caso julgado consiste em a pretensão – ao nível da relação meramente processual - constituir a renovação, alteração ou repetição duma anteriormente decidida. V – Em respeito de tais princípios não pode o tribunal conhecer questão já anteriormente submetida à sua apreciação e decidida com trânsito em julgado, quando é manifesto que a segunda pretensão é uma repetição da primeira.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO
No âmbito do presente processo de inventário para partilha dos bens dos ex-cônjuges, por requerimento apresentado em dia 17.01.2024 veio o progenitor do cabeça de casal requerer a exclusão da relação de bens do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...98, onde foi edificada a casa de morada de família, alegando a caducidade da doação efetuada pelo mesmo ao cabeça de casal e interessada, enquanto solteiros, em vista do casamento.
Por despacho proferido no dia 06.03.2024, transitado em julgado, foi determinada a remessa dos interessados para os meios comuns, no que concerne a esta questão.
Conforme se afere da certidão judicial junta aos autos, no dia 23.02.2024 AA, progenitor do cabeça de casal, instaurou contra este e a interessada BB ação declarativa de condenação, sob a forma comum do processo, peticionando que se declare a caducidade da doação do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ...98 e que os réus sejam condenados a relacionar nestes autos de inventário apenas as benfeitorias feitas no referido prédio rústico e não o imóvel, conforme relacionaram.
Esta ação corre os seus termos no Juízo Local Cível de Vila Real (Juiz ...) sob o n.º 482/24.5T8VR.
Através de requerimento apresentado em 27.03.2024, o cabeça de casal veio requerer a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 272.º do CPC, com fundamento na pendência de questão prejudicial a conhecer no âmbito da ação cível que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Real (Juiz ...) sob o n.º 482/24.5T8VR.
Sobre o requerido recaiu o seguinte despacho:
«(…) Posto isto, considerando a fase adiantada em que se encontra o presente Processo de Inventário, determinar agora a sua suspensão até ao trânsito em julgado da decisão que vier a recair na ação declarativa n.º 482/24.5T8VR, instaurada decorridos quase nove anos após a propositura do inventário, retardaria de forma intolerável a partilha e a definição dos direitos dos credores do património comum do casal. Concluímos, assim, que os prejuízos da suspensão superam as vantagens – cf. parte final do n.º 2 do art.º 272.º do CPC. Em face do exposto, indefere-se a suspensão da instância requerida pelo cabeça de casal.».
Esta decisão transitou em julgado.
Em 12.12.2024, data da conferência de interessados, o cabeça de casal apresentou novo requerimento em que requer o seguinte: «i. Reapreciar a invocada caducidade da doação e ordene a retificação da relação e bens com separação de terreno e benfeitorias. ii. Caso assim se não entenda, ordene apenas a retificação da relação de bens nos mesmos moldes, porquanto atento o quadro legal, se mostra ilegal a licitação pelo total do imóvel quando é sabido que, por um lado a doação não perdurará e, por outro a prosseguir a licitação, o licitante ficaria sempre dependente de uma decisão proferida e teria que pagar compensação que se pode vir a julgar indevida.»
Sobre o requerimento recaiu o seguinte despacho:
«Através do requerimento apresentado sob a referência ...08, de 12-12-2024, vem o cabeça de casal requerer que se reaprecie a invocada caducidade da doação e se ordene a retificação da relação de bens com separação do terreno e benfeitorias, ou, caso assim não se entenda, se ordene apenas a retificação da relação de bens nos mesmos moldes por considerar ilegal a licitação pelo total do imóvel quando, em seu entender, a doação não perdurará e, a prosseguir licitação, o licitante ficaria dependente de uma decisão proferida e teria de pagar compensação que se pode vir a julgar indevida. A interessada deduziu oposição a esta pretensão, tal como a credora “EMP01..., S.A.”.
Conforme se afere do despacho proferido no dia 06-03-2024, os interessados foram remetidos para os meios comuns no que concerne à questão da eventual caducidade da doação efetuada pelos progenitores do cabeça de casal a este e à interessada, enquanto solteiros, do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ...98º da freguesia ..., concelho .... Tal questão é já objeto da ação cível que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Real (Juiz ...), sob o n.º 482/24.5T8VRL. Com fundamento na pendência desta ação, veio já o cabeça de casal requerer a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no art.º 272.º do CPC, o que foi indeferido por despacho proferido no dia 28-10-2024. Ora, conforme se afere do preceituado no n.º 1 do art.º 627.º do CPC, a via adequada a reagir a uma decisão judicial é a da interposição do pertinente recurso. Em face do exposto, a pretensão exarada pelo cabeça de casal no requerimento ora em apreço, de reapreciação de uma questão que já foi apreciada no âmbito destes autos por este Tribunal, não tem qualquer cabimento legal e, por essa razão, vai indeferida.»
*
É desta decisão que o interessado e cabeça de casal CC, vem recorrer, finalizando com as seguintes conclusões:
1. Com a devida vénia e consideração pelo Tribunal a quo, o despacho de que se recorre carece de fundamento.
2. Como decorre dos autos, no requerimento apresentado pelo Recorrente em 27 de março de 2024, ref.ª ...85, peticiona o seguinte: “(…) Nestes termos, vem o cabeça de casal, nos termos do preceituado no artigo 272.º do CPC, requerer a V/Exa. a suspensão do presente processo para que se decida a questão prejudicial no Tribunal e processo competente (processo nº 482/24.5T8VRL, que corre os seus regulares termos no Tribunal Judicial da
Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz ...). (…)”.
3. Por seu turno, no requerimento apresentado pelo Recorrente em 12 de dezembro de 2024, ref.ª ...08, é peticionado o seguinte: “(…) Em conformidade, requer a V/Exa. se digne: i. Reapreciar a invocada caducidade da doação e ordene a retificação da relação e bens com separação de terreno e benfeitorias. ii. Caso assim se não entenda, ordene apenas a retificação da relação de bens nos mesmos moldes, porquanto atento o quadro legal, se mostra ilegal a licitação pelo total do imóvel quando é sabido que, por um lado a doação não perdurará e, por outro a prosseguir a licitação, o licitante ficaria sempre dependente de uma decisão proferida e teria que pagar compensação que se pode vir a julgar indevida. (…)”.
4. Ou seja, evidente se torna que a questão agora invocada pelo Recorrente nunca foi apreciada pelo Tribunal a quo.
5. Contudo, o Tribunal a quo decidiu, sem qualquer justificação ou análise crítica do requerimento submetido pelo Recorrente, que a questão já havia sido apreciada pelo Tribunal, o que como se vê não corresponde à realidade.
6. Ora, tal fundamentação é ilegal, porquanto o Tribunal a quo recusa apreciar o mérito da pretensão submetida pelo Recorrente sem qualquer justificação.
7. Até porque, conforme comprovado nos presentes autos, corre termos a ação cível com o processo nº 482/24.5T8VRL, que corre os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz ..., onde é peticionado que
“(…) A. Deverá ser declarada a caducidade da doação feita pelo A. e falecida mulher aos RR., e declarado que a parcela doada retorna à propriedade dos AA.; B. E, em consequência, deverão os RR. ser condenados a relacionar, no processo de inventário n.º 1757/23.6T8VRL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Família e Menores de Vila Real, apenas as benfeitorias feitas no terreno referido no artigo 3 desta PI e não o imóvel conforme relacionaram (…)”.
8. Ou seja, nos termos do artigo 1791.º do CC, perante a alteração operada pela Lei nº
61/2008, de 31-10, resulta uma “despatrimonialização” do casamento segundo a qual o casamento não é um meio eticamente legitimo de adquirir património.
9. Entende o Recorrente que em virtude do divórcio dos interessados e nos termos e para os efeitos dos artigos 1760º, nº 1, alínea b), e nº 2, e 1791º, todos do Código Civil, ocorreu ope legis a caducidade da doação.
10. Porquanto, o artigo 1791º do CC abrange as doações entre esposados, entre vivos ou por morte, feitas em vista do futuro casamento, e as doações feitas por terceiro em vista do casamento; as doações entre cônjuges, as doações feitas a ambos os cônjuges por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário e as deixas testamentárias, em forma de instituição de herdeiro ou de legado, com que um cônjuge tenha beneficiado o outro cônjuge.
11. Acresce que, a perda de tais benefícios opera-se pelo próprio direito, por efeito imediato, independentemente de qualquer declaração de revogação por parte do autor da liberalidade.
12. De facto, relativamente à questão da caducidade da doação, o Tribunal a quo remeteu as partes para os meios comuns, sendo que ação se encontra pendente.
13. Conforme lá peticionado discute-se efetivamente a relação de bens e que influência estes autos, não obstante, a questão é sempre a mesma, o que relacionar e o que licitar.
14. Sendo certo que se a caducidade opera ope legis, das duas uma: a) O atraso na decisão deriva de tramitação comum, e vai colocar os licitantes numa posição de permanente indefinição, ou, b) Se licitarem no prédio tal como relacionado e proceder a ação o inventário regressaria à sua fase inicial com nova relação de bens e apenas se relacionaria a benfeitoria.
15. Ora, tal situação nada contribui para a segurança jurídica, nem faz sentido estar a aguardar por uma decisão que possa levar a tal resultado.
16. De facto, como se escreveu e sancionou no Acórdão da Relação de Coimbra de 12/07/2019, processo nº 2884/16, a caducidade das doações opera ope legis,
17. E, como se disse, isso implica em qualquer jurisdição a sua imediata declaração e nunca se pode falar em caso julgado, derivado do facto de este Tribunal remeter a questão para os meios comuns, porquanto, a remessa para os meios comuns quanto à questão material não tem s.d.r. esse efeito (de caso julgado).
18. A verdade é que nada impede o Tribunal a quo de reapreciar a questão da caducidade, agora que já se encontra a correr termos a citada ação cível.
19. No entanto, o Tribunal a quo optou antes, sem qualquer justificação plausível, por obrigar as partes a licitar património que, por força da caducidade, não lhe pertence (ou pelo menos não lhe pertence parcialmente).
20. Daí que se imponha ao Tribunal a quo apreciar a questão da caducidade, declarando-a e ordenando a retificação a relação e bens, por separação do terreno e do edifício (benfeitoria).
21. E nunca ignorar o requerido e proferir decisão (despacho) que, violando a Lei, determinou que a questão já havia sido apreciada e culminou na diligência de licitações.
22. Atenta a jurisprudência e doutrina já citadas, devia a decisão do Tribunal a quo ter sido de deferimento do requerido pelo Recorrente.
23. Assim sendo, impõe-se que o despacho proferido pelo Tribunal a quo seja revogado e substituído por outro que anule tudo o processado subsequentemente ao despacho proferido na conferência de interessados realizada no passado dia 12 de dezembro de 2024, ordenando-se que o Tribunal a quo proferia despacho a apreciar o mérito do peticionado pelo Recorrente no requerimento de 12 de dezembro de 2024, com a ref.ª ...08.
24. S.m.o., o Tribunal a quo violou os artigos 1760.º, nº 1 al. b) e nº 2 e 1791.º do Código Civil e 272.º do Código de Processo Civil, ou não fez a sua correta e adequada aplicação
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão posta no recurso consiste em saber se o requerido pelo cabeça de casal já foi ou não anteriormente apreciado.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
*
3.2. DE DIREITO
A questão posta em recurso convoca para a sua apreciação os limites do poder jurisdicional, sendo o esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado dois vértices desses limites e as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais.
Por isso, no caso concreto, a apreciação da questão será feita sob esta dupla perspetiva: do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado.
Nos termos do artigo 613.º do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Esta norma é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no nº 3 do preceito, sendo aplicável ao processo executivo, de acordo com o princípio geral de aplicação subsidiária das disposições reguladoras do processo de declaração constante do artigo 551.º, nº 1, do CPC
O âmbito do princípio consagrado no normativo, como ensina Alberto dos Reis, é o de que “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” - Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pag. 126.
Prolatada a sentença, a mesma torna-se imodificável. Esta imodificabilidade da sentença é apenas dirigida ao próprio juiz da causa, caso não tenha transitado em julgado, por ser ainda suscetível de recurso ordinário.
Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorre um efeito negativo e um efeito positivo. O efeito negativo assenta na insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; o efeito positivo expressa-se na vinculação do tribunal à decisão por ele proferida.
A razão do princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional, por uma razão de ordem pragmática, encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais.
O princípio da intangibilidade da decisão, como resulta do n.º 2 do artigo 613.º do CPC, não é absoluto, uma vez ser lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do CPC.
Este desvio ao princípio da intangibilidade da decisão, justifica-se pela circunstância da vontade declarada na decisão não corresponder à vontade do juiz, por não fazer sentido “que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho” – Ac. da Relação de Coimbra de 20/10/2015, proferido no proc. 231514/11.3YIPRT.C1 (Maria Domingas Simões), em www.dgsi.pt
A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão.
Se o tribunal, em desrespeito do comando ínsito no artigo 613.º, nº 1, do CPC (e fora dos ressalvados casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades) proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado - Ac. do STJ, de 6/5/2010, proferido no proc. 4670/2000.S1 (Álvaro Rodrigues), em www.dgsi.pt.
No caso em apreciação, a questão reveste-se de linear simplicidade.
Para tanto concorrem os termos da tramitação processual.
Em discussão está a caducidade de uma doação.
A questão foi suscitada neste inventário pelo progenitor do cabeça de casal, tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns.
Esta decisão não foi impugnada.
A questão referente à doação está a ser tratada no âmbito do processo n.º 482/24.5T8VR.
O cabeça de casal veio requereu a suspensão da instância com fundamento na pendência de questão prejudicial a conhecer no âmbito daquele processo.
O tribunal indeferiu a requerida suspensão da instância por os prejuízos da suspensão superarem as vantagens.
Vem agora o cabeça de casal requerer que se reaprecie a invocada caducidade da doação e se ordene a retificação da relação de bens com separação do terreno e benfeitorias, ou, caso assim não se entenda, se ordene apenas a retificação da relação de bens nos mesmos moldes por considerar ilegal a licitação pelo total do imóvel quando, em seu entender, a doação não perdurará e, a prosseguir licitação, o licitante ficaria dependente de uma decisão proferida e teria de pagar compensação que se pode vir a julgar indevida.
O tribunal indeferiu a pretensão por considerar tratar-se de reapreciação de questão já decidida.
É com esta decisão que o cabeça de casal não se conforma.
Sem razão, porém.
É indiscutível que se trata de questão que já foi apreciada.
O próprio cabeça de casal, no seu requerimento, pede a reapreciação da questão da caducidade.
Nenhum elemento novo ocorreu que justifique que a questão seja novamente apreciada.
Porque assim, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Tendo sido proferida uma decisão a remeter os interessados para os meios comuns sobre a questão da caducidade da doação, decisão que transitou em julgado, está vedado ao tribunal voltar a conhecer novamente daquela questão.
A não ser assim, estaríamos perante duas decisões sobre a mesma situação, sem que tivesse ocorrido alteração das circunstâncias.
Tal conduz-nos ao segundo limite do poder jurisdicional em que se consubstancia o caso julgado.
O caso julgado consiste na insusceptibilidade de modificação de uma decisão já proferida no processo, decorrente do respetivo trânsito em julgado (cfr. art.s 619.º n.º 1 e 628.º, ambos do CPC), que lhe confere força obrigatória dentro desse processo.
Como ensina Lebre de Freitas “dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida” – In “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso
Julgado”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, pág. 691.
Seguindo o ensinamento de Rui Pinto, o caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o transito em julgado da decisão judicial por condição. A decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cf. artigo 628.º, nº1, do CPC). Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade formal ou externa ao próprio teor da decisão. Por outro lado, a imutabilidade da decisão permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos. O trânsito em julgado constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, mas que não é única, integrando-se numa linha gradual de estabilização. Efetivamente, decorre, desde logo, do artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais- In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, p. 2/3.
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745.
Assim, qualquer despacho proferido sobre questão processual, uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível, e por isso ineficaz, decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objeto, seja renovando, seja modificando a anterior (art. 625.º, nº 2 do CPC).
O pressuposto nuclear do instituto consiste em a pretensão - ao nível da relação meramente processual - constituir a renovação, alteração ou repetição duma anteriormente decidida.
Determinar quando tal ocorre, remete-nos para o âmbito objetivo do caso julgado, isto é, para a determinação do seu objeto, do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal na decisão transitada.
Esse quantum definidor dos limites objetivos respeita, no caso julgado formal, à questão processual concretamente apreciada e decidida.
No caso em apreço constata-se que a decisão proferida a 06/03/2024 determinou a remessa dos interessados para os meios comuns quanto à questão da caducidade da doação.
Esta decisão não foi impugnada, tendo assim transitado em julgado.
Vem agora um dos interessados requerer que se reaprecie a questão da caducidade da doação e se retifique a relação de bens com separação do terreno e benfeitorias, ou caso assim se não entenda se ordene a retificação da relação de bens nos mesmos moldes por considerar ilegal a licitação pelo total do imóvel quando, em seu entender, a doação não perdurará.
Esta questão é a mesma que foi apreciada pelo despacho de 06/03/2024, e que remeteu os interessados para os meios comuns.
Há uma completa identidade objetiva das duas pretensões. A base factual em que assentam e o efeito jurídico que visam, por ser os mesmos, tornam a segunda uma repetição da primeira.
A sua apreciação em desrespeito ao anteriormente decidido conduziria à violação de caso julgado.
Os efeitos processuais do caso julgado formal formado com o despacho de 06/03/2024 mantém-se e a situação que determinou a prolação de tal despacho permanece inalterada.
Haverá, assim, de reconhecer-se que foi renovada questão que já havia sido decidida.
Sendo assim, como é, não restou ao tribunal decidir senão no sentido de já ter apreciado a questão anteriormente.
Improcede, assim, a apelação.
*
IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
As custas são a cargo do Recorrente (artigo 527.º, nº1, do CPC).
Guimarães, 17 de Dezembro de 2025
Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. José Manuel Flores 2º - Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira