I – De harmonia com o disposto no art. 27.º/1 do RGPTC: As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança, pelo que, no apenso relativo à fixação provisória de responsabilidades parentais deve procurar manter-se coerência com as medidas aplicadas as crianças no processo de promoção e proteção.
II – Mesmo que não demonstrados rendimentos do progenitor a quem a criança não foi confiada que, ainda assim, alega ter despesas com portagens e gasolina na ordem dos € 1.000, 00, é sempre devida obrigação de alimentos aos filhos tendo em conta as carências deste.
(Sumário elaborado pela Relatora)
RELATÓRIO
AA, veio requerer a regulação das responsabilidades parentais dos filhos
- BB, nascida em ../../2014;
- CC, nascido em ../../2015;
- DD, nascido em ../../2017
contra
EE
Este apenso (apenso A) – de responsabilidades parentais – iniciou-se em 21.4.2023, altura em que os progenitores ainda estariam casados, tendo vindo a divorciar-se, na Holanda, em 2024, conforme se refere na decisão de 8.5.2025, proferida no apenso relativo ao processo de divórcio que também chegou a iniciar-se aqui em Portugal.
Na altura do requerimento inicial, uma das questões que dividia as partes dizia respeito à escolaridade das crianças, se presencial ou à distância e, neste caso, a partir de país estrangeiro, bem como a ameaça do pai de levar consigo os filhos para a Holanda.
Por despacho de 30.6.2023, foi determinado que estes autos (de regulação do exercício das responsabilidades parentais - Apenso A), aguardassem as diligências instrutórias determinadas no processo de promoção e proteção (Apenso B), iniciado em 1.6.2023.
Entretanto, a 6.2.2025, a progenitora veio aqui deduzir pretensão da fixação de alimentos devidos aos filhos (que lhe foram confiados pela medida de promoção e proteção provisoriamente aplicada no apenso B), ao abrigo do disposto no art. 36.º, n.º 5, da CRP, retroagido à data de 21/04/2023, conforme decorre do art. 2006.º do Código Civil, pensão de alimentos no montante (global) de €3.892,00 mensais para os três filhos menores.
A tal pedido, opôs-se o requerido, a 13.2.2025.
Foram solicitados às partes elementos relativos à respetiva situação económico-financeira para determinar um regime provisório total de responsabilidades parentais.
Por requerimento de 11.6.2025, veio o requerido excecionar a incompetência absoluta do tribunal, arguindo a sua incompetência internacional (devendo a mesma ser deferida aos Países Baixos), manifestando que as crianças, à data da instauração da ação, não tinham residência habitual em Portugal, entendida esta como integração no nosso país, uma vez que, entre o mais, (i) não falavam português, nem tinham qualquer ligação à língua e cultura portuguesa; (ii) não tinham – nem têm – nacionalidade portuguesa; (iii) não frequentavam nenhum estabelecimento de ensino português, matéria a que respondeu a requerente, a 25.6.2025.
Mais referiu, quanto a alimentos, encontrar-se desempregado desde que as partes se mudaram para Portugal, por ter encerrado a empresa registada em seu nome nos Países Baixos e não conseguir arranjar emprego em Portugal na sua área de formação, dificuldade agravada pelo facto de não dominar a língua portuguesa.
Veio a ser proferida a decisão recorrida, datada de 27.6.2025, terminando com o seguinte dispositivo:
a) Atenta a demora e protelamento processual imediatamente imputável à gestão processual do apenso B, DETERMINAR a cessação da suspensão dos presentes autos;
b) Atenta a demora e protelamento processual imediatamente imputável à gestão processual destes autos e ao superior interesse dos menores e partes em obterem uma tutela jurisdicional efetiva com decisões finais em tempo útil, DETERMINAR a tramitação urgente dos presentes autos e em férias judiciais;
c) Atenta a demora e protelamento processual imediatamente imputável à gestão processual destes autos e ao superior interesse dos menores e partes em obterem uma tutela jurisdicional efetiva com decisões finais em tempo útil, DETERMINAR a notificação das partes para se pronunciarem, em 5 dias, sobre a possibilidade de dispensa da realização de conferência de pais e de dispensa de remessa das partes nos termos e para os efeitos do art. 38.º do RGPTC, prosseguindo os autos para notificação nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 4 do RGPTC;
d) RELEGAR o conhecimento da pretensão de fixação de efeitos retroativos do regime de alimentos para a decisão final;
e) Porque depende de prova a produzir sobre residência/integração dos menores em Portugal, configurando matéria factual controvertida, RELEGAR a apreciação da exceção dilatória de incompetência internacional para a decisão final;
f) Nos termos e para os efeitos do art.º 28.º do RGPTC, DETERMINAR o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais das crianças BB, CC, e DD, fixando-se a residência junto da progenitora nos seguintes termos:
A. DA RESIDÊNCIA E DA GUARDA.
i) O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida das crianças, compete a ambos os progenitores, sem prejuízo das situações de urgência manifesta; abrangendo tais questões:
a) Alteração de morada de residência para fora do concelho de residência habitual;
b) Decisões sobre intervenções cirúrgicas na criança (incluindo estéticas);
c) Saída das crianças para o estrangeiro, que fica dependente de autorização expressa e por escrito de cada um dos progenitores;
d) Requisição de passaporte;
e) Saída da criança para países em conflito armado de onde possa advir perigo para a sua vida;
f) Obtenção de licença de condução de ciclomotores;
g) Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade da criança;
h) Decisões de administração que envolvem oneração;
i) Educação religiosa da criança até atingir os 16 anos de idade;
j) Autorização parental para contrair casamento;
k) Exercício de atividade laboral pela criança até atingir os 16 anos de idade;
l) Exercício do direito de queixa-crime em representação da criança enquanto esta tiver menos de 16 anos de idade, exceto caso um dos progenitores for o agente do crime praticado contra a criança;
m) Orientação profissional da criança.
n) Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a criança.
ii) A residência das crianças e prestação dos cuidados do dia-a-dia compete à progenitora, pelo que lhe caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente, sem prejuízo da prestação de informações solicitadas pelo progenitor;
iii) A progenitora deverá prestar ao progenitor todas as informações solicitadas, nomeadamente quanto ao acompanhamento escolar e médico da criança;
iv) A progenitora poderá diligenciar, de imediato, pela frequência, assiduidade e pontualidade escolar dos menores, e de modo a garantir a sua integração escolar em estabelecimento escolar compatível com a atual residência, prestando tal informação ao progenitor;
v) A progenitora deve informar o progenitor, assim que dispuser dessa informação, de qualquer marcação ou agendamento de consulta médica das crianças, podendo o progenitor estar presente.
B. CONVÍVIO, CONTACTOS E VISITAS
i) Durante a pendência de processo de promoção e proteção, os convívios do progenitor com os filhos devem ocorrer através da intervenção do Ponto de Encontro Familiar do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental da Obra Diocesana de Promoção Social, nomeadamente aos sábados, devendo aquela entidade que poderá assumir a avaliação dos referidos convívios;
ii) Durante a pendência de processo de promoção e proteção, por acordo entre os progenitores, e em respeito pela vontade e autonomia de cada filho, em período e horário a definir pela progenitora, podem ser solicitados pelo progenitor convívios no exterior do CAFAP, de acordo com as rotinas pessoais e familiares dos menores, nomeadamente durante as férias;
iii) Durante a pendência de processo de promoção e proteção, os contatos telefónicos e por videochamada por acordo entre os progenitores, pelo menos 3 vezes por semana e em respeito pela vontade e autonomia de cada filho, em período e horário a definir pela progenitora de acordo com as rotinas pessoais e familiares dos menores, preferencialmente às terças, quintas e domingos;
C. ALIMENTOS
i) O progenitor contribuirá, a título de pensão de alimentos para cada criança, com o montante de 200,00€ por mês, a entregar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de julho de 2025, através de depósito/transferência bancária para o IBAN da progenitora;
ii) A pensão de alimentos será atualizada anualmente em julho, à taxa anual de 2,50€ para cada filho;
iii) Ambos os progenitores comparticiparão em metade do valor das despesas escolares (incluindo propinas, uniforme, refeições escolares, livros, material escolar), médicas (incluindo consultas de psicologia, de ortodontia e de oftalmologia) e medicamentosas e outras de saúde realizadas com cada criança, mediante apresentação de comprovativo da despesa, com indicação de NIF da criança, e na parte não coberta por regime assistencial ou por contrato de seguro, que abranja cada criança, comprometendo-se o progenitor a pagar a sua metade no prazo de 20 dias, igualmente por transferência/depósito bancário;
iv) Quaisquer outros encargos com atividades extracurriculares – por exemplo atividades desportivas, serão suportadas em metade por ambos os progenitores, desde que tenham previamente consentido nessa despesa.
D. COMUNICAÇÕES e NOTIFICAÇÕES
i) No exercício das responsabilidades parentais ambos os progenitores se comprometem a comunicar em assuntos exclusivamente relacionados como os filhos, e preferencialmente através de correio eletrónico;
ii) Ambos os progenitores se comprometem a manter atualizados os contatos indicados nos autos, nomeadamente a residência, com expressa advertência de que, caso seja deduzido algum incidente de incumprimento que não implique a alteração da regulação das responsabilidades parentais, se determinará a notificação do progenitor requerido por carta registada simples.
Notifique, e comunique.
Comunique, com certidão, à UCFE - UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS e à AIMA.
Desta decisão recorre o requerido, visando o seguinte:
(i) Anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para apreciação da exceção de incompetência internacional do tribunal português;
subsidiariamente
(ii) Anular a decisão recorrida, ordenando ao tribunal a quo a audição prévia, plena e contraditória dos Progenitores quanto ao prosseguimento dos autos, para fixação de regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, e quanto aos termos desse mesmo regime;
subsidiariamente
(iii) Revogar a decisão de fixação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, substituindo-a por douta decisão que determine:
a) A fixação da residência das Crianças com o Progenitor, ora Recorrente; subsidiariamente, a fixação de residência alternada das Crianças com ambos os progenitores;
b) Subsidiariamente (isto é, se a decisão quanto à residência se mantiver), a fixação de um regime de convívios presenciais com o Progenitor sem supervisão, e de contactos telefónicos sem escuta da Progenitora, ambos com regularidade e horários alargados e definidos, não dependentes da vontade da Progenitora e dos Menores, e com fixação de consequências claras para o seu incumprimento; e
c) A fixação de pensão de alimentos mais reduzida; e que faça depender diretamente as obrigações de pagamento de despesas escolares, médicas e medicamentosas, pelo Pai, do seu prévio acordo quanto às mesmas.
Para tanto argumentou o seguinte que deixou nas conclusões principais que a seguir se enunciam, despidas de tudo quanto é descrição do historial deste apenso ou dos restantes:
(…).
Contra-alegaram o MP e a requerente, opondo-se à procedência do recurso.
Objeto do recurso:
1 – Da ocasião do conhecimento da incompetência internacional dos tribunais portugueses;
2 – Da violação do princípio do contraditório;
3 – Do regime provisório das responsabilidades parentais;
4 – Da fixação de alimentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Apesar de a decisão recorrida não conter uma divisão linear entre o que constitui fundamentos de factos e o que são fundamentos de direito, cotejando-a, afigura-se-nos resultarem daí os seguintes factos provados, embora, antes de mais, se imponha contextualizar a situação das crianças e pais, por referência aos documentos dos autos, mormente aos assentos de nascimento juntos a todos os autos (especialmente os traduzidos, juntos ao processo de divórcio).
1 - A requerente e a requerido nasceram, respetivamente, a ../../1984 e ../../1977, e casaram entre si, no dia ../../2017.
2 - São pais dos menores:
- BB, nascida em ../../2014.
- CC, nascido em ../../2015.
- DD, nascido em ../../2017.
3 – O divórcio foi decretado em ../../2024, produzindo efeitos desde 29/2/2024.
4 – No apenso B (processo de promoção e proteção), no mesmo dia em que foi proferido o despacho aqui recorrido, foi proferido despacho (designando debate judicial, que se encontra neste momento a decorrer) contendo, entre o mais, o seguinte:
«(…)
em 07-07-2023 e neste apenso B, foi aplicada às crianças BB, CC, e DD, a título cautelar, e pelo período de 3 meses, a medida provisória de promoção e proteção de apoio junto da progenitora.
As crianças e a mãe foram integradas em estrutura de acolhimento vocacionada para vítimas de violência doméstica, desde 15-06-2023, tendo mudado várias vezes de Casa Abrigo.
Desde setembro de 2023 e até abril do corrente ano, FF e os filhos integraram estrutura residencial, assegurada pela APAV.
A medida foi prorrogada por despachos de 16-10-2024, de 23-02-2024, e de 06-11-2024 e pelo período de 3 meses.
Atualmente os menores encontram-se a residir em casa arrendada pela progenitora, no ..., e os convívios Crianças/Pai estão a decorrer aos sábados no Ponto de Encontro Familiar do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental da Obra Diocesana de Promoção Social do ....
A medida não tornou a ser revista.
As perícias foram juntas em 02-09-2024, não se conseguindo aquilatar da razão pela qual não foi determinado o normal andamento do processo para a fase do debate judicial, protelando a intervenção cautelar e sucessivos requerimentos e contraditório por mais de 6 meses.
(…)
a) Sobre a revisão da medida cautelar.
Lembramos o que diz o último relatório de 24-01-2025, junto ao apenso B:
Os SATT relevam as Conclusões Periciais: “a relação entre as figuras parentais é marcadamente conflituosa, hostil, em que fazem acusações mútuas de agressão conjugal e de agressão aos filhos, e apresentam versões opostas dos factos que narram com perspetivas antagónicas; cada um descreve o outro de forma muito negativa e cada um apresenta uma perspetiva altamente positiva de si próprio; o que sobressai é uma narrativa altamente narrativa (ex. ambos dizem que o outro tem perturbações mentais, com acusações mútuas de situações muito graves de violência física e psicológica); sobressaem indicadores de disfunção afetiva e relacional que parecem resultar precisamente de dinâmicas familiares disruptivas; comportamentos frequentemente exibidos por crianças inseridas em famílias problemáticas e com fatores de risco, nomeadamente elevado conflito parental e ausência de um espaço relacional neutro para poder partilhar livremente os seus sentimentos, sem necessidade de agradar ao pai ou a mãe; indiciado mormente em BB danos psicológicos com forte preditor do desenvolvimento de perturbações da personalidade na idade adulta;
Conclui a Perita que por tal “atendendo ao extremo grau de hostilidade demonstrada pelas figuras parentais em relação um ao outro é de admitir que a Parentalidade cooperante e facilitadora de contactos seja muito difícil neste momento ….será essencial que os pais possam desenvolver imediatamente uma atitude ajustada às necessidades dos filhos, resolvendo seus problemas e se organizem individualmente para promoverem um espaço relacional seguro autêntico e construtivo de forma a não prejudicar mais o desenvolvimento das crianças”.
De janeiro para cá não foi junto qualquer outro relatório de acompanhamento da execução da medida cautelar.
Das alegações dos progenitores não identificamos não há qualquer indício sério, atual, grave e iminente de que os menores estejam em perigo junto da progenitora (e sem prejuízo da atividade instrutória do apenso B), dispondo esta, perfunctoriamente, de condições sociais e familiares para prestação de todos os cuidados aos menores.
Subsistem alegações sobre indícios de perigo sérios e graves durante a coabitação parental, num contexto familiar de violência doméstica em investigação criminal.
Todavia essa coabitação parental cessou há mais de 2 anos.
Não se pode fingir que o processo está no mesmo momento familiar que estava em 07-07-2023, desconhecendo este processo, além das alegações das partes e do relatório de 24-01-2025, ou elemento probatório, sendo que a última renovação da medida cautelar ocorreu em11-2024.
Diz também o relatório que “as Informação Sociais pelo ISS ... sobre o processo enquadram as resultante positiva para as crianças da Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto dos Pais, a executar na pessoa da Mãe, com a alteração da integração em estrutura residencial assegurada pela APAV (que integravam entre setembro de 2023 até abril de 2024, passando a regime de pernoita com rotina diária num apartamento), a frequência escolar (em estrutura de ensino privado desde abril de 2024 com excelente integração na escola), o benefício pelas três crianças do Acompanhamento Psicológico, a concretização de convívios presenciais entre as crianças e o Pai no Espaço Família/CAFAP de ..., bem como a demonstração pelo pai ao longo do convívio ativamente interesse pelo bem estar dos filhos e por seu lado a interação salutar entre as crianças e a mãe responsiva e atenta.”
…
b) Sobre a autorização de saída dos menores para o estrangeiro.
Em 27-06-2025, do apenso A, foi proferida decisão a fixar regime provisório de responsabilidades parentais dos menores, com regime de exercício de responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância, prevendo-se expressamente que a saída das crianças para o estrangeiro, que fica dependente de autorização expressa e por escrito de cada um dos progenitores.
Nesse despacho ficou igualmente determinada a interdição de saída dos menores BB, CC, e DD, filhos de EE e de AA do território nacional e até revisão neste processo de regulação das responsabilidades parentais.
5 – Esse despacho foi objeto de recurso, conhecido nesta Relação por acórdão proferido no apenso H, datado de 16.9.2025, no qual, entre mais, se escreveu o seguinte:
«O Apelante, afirmando concordar com a cessação da medida cautelar de promoção e proteção junto dos pais, na pessoa da mãe, insurge-se contra a decisão de não aplicação de quaisquer medidas cautelares de promoção e proteção, nomeadamente, de apoio junto do pai, nos termos do artigo 35.º, n.º1, al. a), da LPCJP.
Segundo o progenitor, a situação de perigo para as crianças subsiste, o que extrai do seguinte circunstancialismo:
- a mãe sempre foi a real agressora, física e psicologicamente, dos menores, o que resulta de forma evidente das perícias médico-legais realizadas aos menores e a ambos os pais;
- de tais relatórios resulta que não existe como nunca existiu qualquer incapacidade do pai para cuidar dos seus filhos, sendo que, a mãe apresenta traços de personalidade incompatíveis com o exercício das responsabilidades parentais para delas cuidar e educar;
- flagrantes violações e incumprimentos por parte da mãe das diversas decisões e ordens do tribunal, nomeadamente as respeitantes aos contactos das crianças com o pai e recusando informar o pai das decisões que toma sozinhas;
- existe atualmente um risco iminente de rapto internacional destas crianças por parte da mãe.
Cumpre apreciar.
Não podemos dar razão ao Apelante, quando sustenta a necessidade de aplicação da medida cautelar urgente de apoio junto do pai, nos termos do artigo 35.º, al. a) da LPCJP –, com a alegação de que a permanência das crianças junto da mãe constitui um perigo para elas, medida que envolveria a retirada sua junto da mãe, com quem residem, e a sua confiança ao pai, passando a residir com este.
Da leitura que fazemos das alegações de recurso (e também assim foi entendido nas contra-alegações apresentada pela progenitora e pelo Magistrado do Ministério Publico), a pretensão do autor consiste em que as crianças sejam retiradas à mãe e que passem a residir consigo.
O Apelante mistura, assim, duas questões distintas, uma que contende com a regulação do exercício do poder paternal – regulação esta que constitui objeto do Apenso A e onde, precisamente no mesmo dia da decisão recorrida, foi proferida decisão a fixar o regime provisório de responsabilidades parentais dos menores (confirmando a residência dos mesmos com a mãe, com visitas acompanhadas ao progenitor), e outra, que constitui objeto dos presentes autos, em que se aprecia a necessidade de aplicação de alguma das medidas de promoção dos direitos e dos jovens em perigo, previstas no artigo 35.º da LPCJP.
(…)
Da leitura dos relatórios sociais e exames aos progenitores e às crianças, juntos aos autos, não é relatado qualquer facto que indicie uma situação de perigo atual ou iminente para as crianças pelo facto de se encontrem junto da progenitora.
Assim como, das razões invocadas pelo Apelante para sustentar uma alegada situação de perigo pelos menos se encontrarem a residir com a mãe, a maior parte delas, assumindo relevância para a regulação do exercício do poder paternal – na parte em que se refere às capacidades parentais de cada um dos progenitores ou à (in)disponibilidade da mãe na facilitação dos contactos das crianças com o progenitor –, mas não representam em si uma situação de perigo justificativa da aplicação de uma medida cautelar (urgente), quando o debate instrutório se encontra designado peara este mês de setembro.
Quanto ao alegado “risco iminente de rapto internacional das crianças por parte da mãe, encontra-se acutelado pela decisão proferida no Apenso A, na mesma data em que foi proferido o despacho recorrido:
“Nos termos e para os efeitos do art.º 31.º-A, n.º 5 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho determino a interdição de saída dos menores BB, CC, e DD, filhos de EE e de AA do território nacional e até revisão neste processo de regulação das responsabilidades parentais.
(…)
Por outro lado, a situação que deu origem aos presentes autos e que levou à aplicação de medidas cautelares em 2023 e 2024 – em que as crianças e a mãe foram integradas em estrutura de acolhimento vocacionada para vítimas de violência doméstica – encontrar-se-á ultrapassada, encontrando-se os menores atualmente a residir em casa arrendada pela mãe e os encontros com o pai decorrem no Ponto de encontro Familiar do Centro de Apoio Familiar a Aconselhamento Parental da Obra Diocesana de promoção Social do ....
Assim sendo, não se descortina qualquer situação de perigo imediato que urja acautelar mediante a aplicação de uma medida provisória, sobretudo quando o debate instrutório com vista à aplicação de uma medida de promoção e proteção se encontra agendado para este mês de setembro.
A Apelação é de julgar improcedente.»
6 – Cotejando o despacho recorrido neste apenso A., nele vislumbramos, quanto a alimentos, o seguinte:
«Os autos dispõem de abundante prova perfunctória e indiciária sobre as necessidades dos menores – cf. requerimentos de 06-02-2025 [11578610][1], de 02-06-2025 [11941594][2], e de 02-06-2025 [11941636][3], e de 02-06-2025 [11941637][4], a qual não se encontra especificadamente impugnada quanto à natureza das despesas, valor dos encargos, etiologia com as necessidades dos menores e assunção desses encargos pela progenitora.
Quanto aos factos alegados pelo recorrente (conclusões E a I, K a O), não o mesmo cumprido o disposto no art. 639.º CPC (nem sequer é, verdadeiramente, impugnada a matéria de facto), indicando-se se pretendia a introdução destes factos (que são, no fundo, a narrativa da história do casal e não a fundamentação relativa às responsabilidades parentais), alteração, modificação e com base em que prova (não sendo suficiente afirmar-se genericamente “de acordo com os documentos juntos aos autos”), indefere-se o recurso nessa parte.
1 - Da exceção de incompetência absoluta:
Considera o requerido que a exceção (art. 96.º al. a) CPC) deveria ser conhecida de imediato, não podendo o tribunal relegar a sua decisão para final.
Ora, a este propósito, a posição do recorrente é tudo menos coerente.
Começou por afirmar, no seu requerimento de 11 de junho deste ano que esta exceção “pode ser suscitada e conhecida a todo o momento (artigo 97.º, n.º 1 do CPC)”. Diz agora, na conclusão Z, que nestes autos não existe despacho saneador. Porém, contrariamente ao que ali afirmara e resulta da parte final do próprio normativo que convoca (art. 97.º/ CPC), esquece que, na ausência de saneador, a questão pode ser decidida até à audiência final que, nestes autos, ainda não tinha ocorrido, aquando do despacho recorrido.
Aliás, num comportamento que desvela da ausência de alguma boa-fé, em junho afirmou: “por se tratar de matéria de facto, nos termos de jurisprudência unânime sobre o conceito de residência habitual da criança, deverá ser admitida a produção de prova oral, em audiência contraditória, o que se requer.” Sendo assim, não tido sido efetuada prova sobre a residência (noção física ou mesmo a jurídica que defende), como pode afirmar que o tribunal tinha que ter decidido este tema desde logo?
O recurso versa apenas sobre se o tribunal omitiu decisão de que deveria desde logo ter tomado conhecimento, o que já vimos não ter que fazer já, sendo absolutamente inconsequentes e inúteis as alegações relativas ao próprio objeto do tema ainda não decidido (se a competência cabe aos tribunais Portugueses ou Holandeses).
Inexiste qualquer nulidade que imponha a anulação da decisão, por este motivo.
2 – Da pretensa violação do princípio do contraditório (art. 3.º/3 CPC)
Também não se compreende a invocação da ausência de contraditório, num conjunto de apensos em que as partes se têm sempre manifestado ad nauseam e, mesmo quando suspenso este apenso, continuaram a apresentar os requerimentos que entenderam.
Por isso, alegar que, antes de ter decidido sobre um regime provisório de responsabilidades parentais antes de mais uma pronúncia pela partes – quando o próprio recorrente se queixa da demora dos autos (conclusões T a V) - é mais um sinal de uma litigância menos lisa a parecer estranhamente afastada do que deveria ser a aspiração de todos os intervenientes: a pacificação das relações familiares tumultuadas há já algum tempo.
Indefere-se, por isso, a repontada nulidade.
3- Das responsabilidades parentais
Trata-se aqui de uma providência tutelar cível (art. 3.º c) e d) da Lei 141/2105, de 8.9, ou Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
O seu contexto é apenas intermediário, segundo o disposto no art. 28.º/1, que preceitua: Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
Além disso, de harmonia com o disposto no art. 27.º/1: As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.
No que tange ao enquadramento jurídico do regime de responsabilidades parentais, haverá ainda que convocar o disposto nos arts. 1877.º e ss. do CC que, em princípio, atribui a ambos os progenitores o dever/direito de velar pela segurança, saúde, educação, etc…, dos seus filhos, devendo ambos providenciar pelo respetivo sustento.
Neste último caso, entende-se por sustento tudo quanto é necessário para habitação, vestuário e sustento propriamente dito, não esquecendo a instrução e educação (art. 2003.º CC), sendo a respetiva medida proporcionada às possibilidades de quem os presta e às necessidades de quem os recebe.
Tal como se afirmou no acórdão desta Relação de setembro passado (apenso B), são diferentes os objetos dos apensos A (o presente) e B (o de promoção em proteção) – de modo que são irrelevantes as alegações recursivas relativas ao que se passou no apenso B- , todavia, no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais e convívios com ambos os progenitores, como resulta da lei já citada, deverá existir conformidade entre as decisões tomadas, o que é compreensível.
Foi o que procurou fazer-se no despacho recorrido.
Face ao passado recente, pelo menos desde 2023, e à pendência de julgamentos em curso em três dos apensos, afigura-se-nos que, provisoriamente, não é de alterar a permanência dos menores com a mãe em casa por esta arrendada para o efeito. E isto é independente da capacidade de cada um exercer os poderes vinculados inerentes à respetiva condição de pais.
Parece-nos evidente que o estado de divergência entre os pais não pode deixar de se manifestar na saúde, sobretudo psicológica, dos filhos, mas inexistem razões, neste momento, para considerar ser de alterar o estado de coisas que se vem mantendo – incluindo as visitas – porque, como se refere no relatório acima citado, por agora, não existe espaço para uma parentalidade cooperante e facilitadora de contactos, o que exclui, por exemplo, a pretendida residência alternada que não está, obviamente, afastada num futuro, mais ou menos próximo, após instrução judicial aturada, mormente com audição dos menores, a fim de expressarem as suas vontades também quanto a contactos telefónicos e outros.
De modo que, dispondo as partes de mais amplo fórum de exposição dos factos – os julgamentos nos apensos respetivos – o regime provisório é de manter, incluindo o convívio com o pai, face mesmo à decisão cautelar relativa à possibilidade de abdução dos filhos. Quanto aos incumprimentos, serão objeto dos apensos próprios.
4 – O direito a alimentos
Fora de cogitação o direito a alimentos dos filhos relativamente aos pais.
A correlativa obrigação decorre, desde logo, da Constituição (art. 69.º/1), mas também, de entre outros instrumentos internacionais, do art. 8.º da CEDH.
Neste contexto, afigura-se-nos evidente a ausência de elementos de facto, quer quanto a possibilidades do progenitor – que não juntou qualquer documentação (nem quanto a despesas suas, aludindo nas alegações a uma despesa de € 1.000, 00, mensal, apenas em gasolina e portagens, do ... para o ..., o que é inconsistente com a alegada falta de rendimentos), apesar de instado para o efeito – nem das completas necessidades das crianças, embora saibamos, quanto a estas, o valor dispendioso do arrendamento habitacional e o facto de se acharem integradas em ensino privado, “com excelente integração na escola”, desde 2024.
Significa isto que, devendo a comparticipação de ambos os progenitores, ser igual (art. 36.º Const.), é a mãe quem vem sustentando os filhos e o faz de forma dispendiosa.
Com a entrada em vigor da lei nº 75/98, de 19.11, é legítima uma interpretação atualista do artigo 2004.° nº 1 do CC: quando não são conhecidos rendimentos ao progenitor obrigado a alimentos, muitas vezes em resultado de uma reiterada falta de colaboração daquele com o tribunal, nestes casos a sua conduta processual, traduzida na recusa do dever de cooperação para a descoberta da verdade, não pode deixar de produzir efeitos a nível probatório, nos termos do artigo 417.º/2 CPC.
As razões estão explícitas no acórdão do STJ de 15.05.2012 (Proc. 2792/08.0TBAMD.L1.S1: “(…) uma vez judicialmente peticionada a atribuição de alimentos e demonstradas as necessidades alimentares do filho menor, resulta incontornável o dever de proceder à fixação de uma pensão a esse título, em efectivação e concretização do direito de que goza o respectivo titular”.
Como refere Remédio Marques [“Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «versus» O Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos”, 2000], “os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor”.
Num esforço compensador de tal ausência factual, a decisão recorrida optou por um raciocínio que, obviamente, considerou que o facto de se desconhecer o rendimento do pai não significa que o mesmo esteja isento da obrigação que sobre si incumbe. Não só isso não aconteceria se, de facto, estivesse desempregado (como já se tem reconhecido, mesmo na doutrina), como se ignora se essa alegação corresponde à realidade, tudo apontando para que assim não seja.
Considerou, assim o Indexante de Apoio Social – recurso que o Tribunal Constitucional não reprova – Acórdão n.º 446/2024 – previsto para a intervenção do Fundo de garantia de Alimentos Devidos a Menores – chegando a um valor mensal, para cada criança, no montante de € 200, 00, valor que se não acha exorbitante, considerando, desde logo e apenas, as despesas de habitação e o necessário para se obter alojamento numa grande cidade, como o ....
A repartição entre pai e mãe das restantes despesas – escolares e extracurriculares, médicas e medicamentosas – surge igualmente proporcional, até porque a decisão sobre o exercício das responsabilidades parentais cabe a ambos os progenitores, como se afirmou em A i) do dispositivo, aí cabendo a resolução sobre intervenções cirúrgicas, escolha de tipo de ensino (particular ou oficial), parecendo-nos adequado que também aqui se incluam as atividades extracurriculares.
O recurso é, pois, praticamente totalmente improcedente, apenas se incluindo em A i) (da residência e da guarda), a abrangência pela decisão de ambos os pais das atividades extracurriculares que se acrescentam na al. g), que passa a ter a seguinte redação “g) Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade das crianças e das atividades extracurriculares”.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso apenas procedente no que toca à alteração do ponto A i) (da residência e da guarda) do dispositivo da decisão recorrida, de modo que estão abrangidas pela decisão de ambos os pais as atividades extracurriculares que se acrescentam na al. g), que passa a ter a seguinte redação “g) Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade das crianças e das atividades extracurriculares”.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas por ambas as partes, na proporção de 99% para o recorrente e 1% para a recorrida.
[1] A mãe juntou com este requerimento 3 documentos: um orçamento mensal das despesas das crianças, em 2025 (doc. 1), num total de € 7,784, 00; o doc. 2 relativo a despesas dos anos anteriores: o doc. 3, declaração de imposto de selo de registo de contrato de arrendamento habitacional, iniciado a 14.4.2024, relativo a fração não identificada, sita no ..., com valor mensal de renda de € 1.750, 00.
[2] A mãe junta extratos de contas bancárias, de 2023 a 2025, relativas a despesas que ela própria identifica.
[3] O mesmo que em 2.
[4] O mesmo que em 1 a 3.