I - Não basta a existência de antecedentes criminais para afastar a aplicação de uma pena de substituição e optar pela pena de prisão efetiva.
II - Mesmo que numa condenação anterior por crime igual ou diverso já se tivesse optado por determinada pena de substituição ou até pela pena de prisão, nada impede que a uma nova condenação se opte pela mesma ou outra pena de substituição. O que importa é que a pena escolhida satisfaça os fins da punição. Satisfazendo, por ela terá de se optar.
III - Seis meses de prisão efetiva, para mais a cumprir na cadeia, por 15 dias de atraso na entrega da carta de condução, uma desobediência de pouco mais que um ‘atraso de quase nada’, cometido por um arguido que, embora com condenações anteriores, tudo na área da pequena criminalidade, acabou por entregar a carta e que trabalha e tem integração familiar, é desadequado, desproporcionado e desnecessário para satisfazer as exigências de prevenção do crime e reintegração do agente na sociedade.
IV - Num direito penal como o nosso que neste momento ainda é o fruto maduro de uma visão marcadamente humanista em que a pena privativa da liberdade é a ultima ratio do sistema não há razão para a utilização neste concreto caso do derradeiro instrumento e meter o arguido na cadeia.
V - Impõe-se humanística e marcadamente a aplicação de uma pena de substituição.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha
2º Adjunto: Maria Deolinda Dionísio
No Processo Comum (Tribunal Singular) 151/24.6T9AGD do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal ...- ..., após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Assim, face a todo o exposto, procedente a acusação pública deduzida e, em consequência condeno o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de desobediência, p e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b), do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Vai ainda o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
*.»
«1. A sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito por não se verificar o elemento subjetivo necessário ao preenchimento do tipo de crime de desobediência (dolo direto);
2. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, deve a pena de prisão ser substituída por pena de multa, trabalho a favor da comunidade ou, em último caso, regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos dos arts. 43.º, 44.º e 48.º do Código Penal;
3. A pena de prisão efetiva aplicada é desproporcional, desnecessária e não realiza de forma adequada as finalidades da punição, pelo que deve ser revogada ou substituída.
Termos em que,
Requer que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida:
a) Absolvendo-se o arguido da prática do crime de desobediência;
ou, subsidiariamente,
b) Substituindo-se a pena de prisão efetiva por outra pena não privativa da liberdade.»
«1. Nas motivações que apresenta, o recorrente não sustenta a sua convicção na prova produzida em julgamento, bastando-se com a alegação de que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito e de que não está preenchido o elemento subjectivo do tipo legal do crime de desobediência.
2. Se o recorrente pretendia impugnar a matéria de facto provada, impunha-se-lhe a transcrição da prova produzida em audiência de julgamento, que o fazem concluir que “não resulta provado que o arguido deliberadamente tenha querido desobedecer à ordem, nomeadamente por razões logísticas ou profissionais.”
3. Entende o Ministério Público que os factos dados como provados pela Mma. Juiz a quo, suportam inteiramente a decisão de direito proferida.
4. O Tribunal a quo entendeu – quanto a nós de forma assertiva – que o arguido conhecia a ordem - obrigação e prazo - para a entrega da carta de condução, não cumpriu no prazo, sem qualquer impedimento justificado e entregou o título tardiamente, apenas após o decurso do prazo e sem motivo válido.
5. A sentença proferida é clara e não deixa margem para dúvidas quanto ao dolo com que o recorrente actuou: “a intensidade do dolo foi na sua forma mais grave - dolo directo – o arguido quis praticar os factos”
6. Na determinação dos factos provados, o tribunal à quo formou a sua convicção, “em primeiro lugar, na certidão de fls. 2 e ss. da qual consta a pena acessória em que o arguido foi condenado, e a correspondente obrigação de entregar a carta de condução no prazo e lugares aí referidos, com a expressa advertência de que, não o fazendo, incorreria no crime em discussão nestes autos, o trânsito em julgado da sentença, assim como a informação da data em que o arguido procedeu à respectiva entrega.”
7. A Mma Juíz proferiu uma decisão devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer errónea aplicação do direito, antes nos deparamos com uma decisão devidamente motivada, fundamentada e conforme às regras da experiência comum e da livre apreciação da prova.
8. Na visão do recorrente a pena de prisão efetiva aplicada é desproporcional, desnecessária e não realiza de forma adequada as finalidades da punição, devendo ser revogada ou substituída.
9. Não cabe, porém, razão ao recorrente!
10. O Tribunal valorou de forma adequada e detalhada as necessidades de prevenção geral e especial aplicáveis in casum, tendo sido precisamente essas necessidades que motivaram a escolha e determinação da medida da pena de prisão aplicada ao arguido.
11. As necessidades de prevenção geral, são elevadas já que este tipo de conduta se têm vindo a mostrar cada vez mais frequentes, mostrando-se premente desincentivar a sua prática e demover os cidadãos de comportamentos antijurídicos e de um relacionamento social disfuncional.
12. A decisão recorrida examinou, com exactidão as necessidades de prevenção especial, valorando o facto de o arguido já ter tido prévias condenações e oportunidades - de que fez tábua rasa!
13. A sentença condenatória, de forma reflectida, adequada e proporcional, teve em consideração as exigências de prevenção - geral e especial – que in casum se impunham, valorando acertadamente a ilicitude e o dolo com que o arguido actuou bem como todas as demais circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor ou contra o mesmo.
14. Entendemos legítimo e perfeitamente consentâneo com as regras da escolha e determinação da concreta medida da pena, que o Tribunal a quo não tenha optado pela substituição ou suspensão da pena,
15. Desde logo atenta a conduta e personalidade anti-jurídica, bem como a postura delituosa com que o arguido vem agindo, mostrando indiferente aos comandos ético-jurídicos e à decisões que contra si foram proferidas.
16. Não pode o recorrente olvidar que já beneficiou de três penas de prisão suspensas na sua execução e nem assim arrepiou caminho!
17. O Tribunal a quo aplicou, correcta e ponderadamente, os critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, razão pela qual, a decisão recorrida que aplicou ao recorrente a pena de 6 meses de prisão, não merece censura.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir.
2.1-QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são:
- Pretensão de absolvição do crime de desobediência.
- Determinação da pena - substituição da pena de prisão.
- Modo de execução da pena de prisão.
Tendo em conta a questão objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação de facto e parte da fundamentação de direito (transcrição):
«Fundamentação de Facto:
Após a realização da audiência de discussão e julgamento da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1.Por sentença proferida no dia 14-12-2023, no âmbito do processo n.º ... do Juízo Local Criminal ... e transitada em julgado em 31-1-2024, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência na pena de 4 meses de prisão, de um crime de desobediência qualificada na pena de 10 meses de prisão, de cinco crimes de injúria agravada na pena de 2 meses cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
2.No âmbito do referido processo, o arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. c), do CP.
3.Aquando da notificação da sentença, o arguido foi advertido de que deveria proceder à entrega da sua carta de condução ou outros títulos que o habilitassem a conduzir no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento daquela pena acessória, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, do que ficou ciente
4.Acontece que, não obstante aquela cominação, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução no prazo concedido no aludido processo, nem justificou nesse prazo a não entrega
5.Apenas posteriormente, no dia 25-2-2024, o arguido entregou a sua carta de condução do arguido na PSP de Aveiro, não tendo justificado o motivo da entrega extemporânea.
6.Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de não cumprir a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que era legítima, que emanava de autoridade competente, que lhe foi regularmente comunicada e que lhe devia obediência.
7.Sabia igualmente que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
8.O arguido trabalha como serralheiro numa empresa que desenvolve trabalhos em Espanha, onde passa a maior parte do tempo.
9.Aufere 2.000,00 de salário.
10.Encontra-se imigrado em Portugal há 3 anos e esteve sempre a trabalhar desde que chegou a Portugal.
11.Integrou o agregado familiar de uma prima, também imigrante brasileira.
12.O arguido só vem a Portugal ao fim-de-semana.
13.O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- por factos datados de 25.11.2022 foi condenado por um crime de desobediência na pena de 55 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, por decisão transitada em julgado em 6.2.2023;
- por factos praticados em 27.8.2022 foi condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 63 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, por decisão transitada em julgado em 13.2.2023;
- por factos datados de 12.10.2023 foi condenado por um crime de violação de proibições na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por decisão transitada em julgado em 8.1.2024;
- por factos praticados em 20.11.2022 foi condenado por 5 crimes de injúria agravada, um crime de desobediência agravada e um crime de desobediência na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses, por decisão transitada em julgado em 31.1.2024;
- por factos praticados em 8.9.2024 foi condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses, por decisão transitada em julgado em 3.12.2024.
Quanto à situação económico-familiar, teve o tribunal em consideração o relatório social junto em 19.5.2025.
Relativamente aos antecedentes criminais, baseou-se o tribunal no certificado de registo criminal datado de 28.4.2025.
(…)
Determinação concreta da pena:
(…)
No presente caso e para a escolha da pena a aplicar, temos que o arguido tem 4 condenações anteriores e uma posterior a estes factos, já foi condenado por 11 crimes, todos cometidos no espaço temporal de 2 anos (os primeiros factos datam de 25.11.2022 e os últimos de 28.9.2024). Já cometeu crimes de desobediência (2 simples e 1 qualificado), de condução de veículo em estado de embriaguez (2), injúria agravada (5) e violação de proibições.
O arguido beneficiou de inúmeras oportunidades: foi condenado em penas de multa (2), penas de prisão suspensas na sua execução (3) e nem assim deixou de cometer crimes. Nenhuma resposta do sistema judicial surtiu efeito até ao momento. Vale isto por dizer que o arguido manifesta um claro desrespeito pelas sucessivas advertências que lhe têm sido feitas em cada uma das condenações, uma indiferença pela sociedade e pelas regras jurídicas pelas quais se deve pautar na vida.
Todos estes factores impõem-nos concluir que, não obstante o nosso ordenamento jurídico-penal conferir primazia às penas não privativas da liberdade, a aplicação de uma pena de multa não acautelará, de forma suficiente, as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente), pelo que se opta pela aplicação de uma pena de prisão.
Efectuada que está a escolha da pena a aplicar ao arguido cabe, finalmente, efectuar o quantum dela.
(…)
Na ponderação da pena concreta a aplicar tomar-se-ão em conta os critérios consignados nos art. 71º, n.º 2, do Código Penal para a determinação da medida da pena, e, nomeadamente, considerar-se-á:
-o grau de ilicitude do facto é mediano;
-a intensidade do dolo foi na sua forma mais grave - dolo directo - o arguido quis praticar os factos, o que implica um grau de censura acrescido;
-que estas condutas tendem a ser vulgares, sendo necessário desincentivar a sua prática como forma de reafirmar as expectativas da comunidade na validade das normas e das ordens legítimas que são emanadas das autoridades competentes tornando elevadas as necessidades de prevenção geral;
-o arguido tem antecedentes criminais por factos da mesma e de diferente natureza;
-o arguido encontra-se inserido familiar e profissionalmente.
Da análise global dos elementos vindos de referir, entende o tribunal por adequado, proporcional e pedagógico aplicar ao arguido, pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b), do C.P., dentro da moldura abstracta de 1 mês a 1 ano de prisão (art. 41º, n.º 1, do CP), a pena de 6 meses de prisão, não se fazendo uso de qualquer substituição ou suspensão uma vez que o arguido já beneficiou de 3 penas de prisão suspensas e não prestou consentimento nem para prestação de trabalho a favor da comunidade nem para obrigação de permanência na habitação, pelo que, atendendo à personalidade do agente manifestada no facto e atendendo ao que consta já do seu registo criminal, as necessidades de prevenção de prática de futuros crimes e de recuperação social do arguido, não pode concluir-se por um prognóstico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem as finalidades da punição. Na verdade, estamos perante um arguido que permanece indiferente aos comandos ético-jurídicos que lhe são dirigidos e alheio às solenes advertências que cada condenação acarreta, persistindo numa conduta anti-jurídica e delitual, não tem suporte familiar ou profissional que lhe confiram estabilidade para se abster da prática de novos crimes, razão pela qual entendemos que nenhuma outra modalidade de cumprimento da pena de prisão é suficiente e adequada.
* »
2.3.1- Pretensão de absolvição do crime de desobediência.
Dispõe o artigo 348º, n.º 1 do CP o seguinte:
“1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”
O crime de desobediência tem como requisitos: a existência de uma ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente, a falta à sua obediência, a intenção de desobedecer e que uma disposição legal comine a punição da desobediência, ou a autoridade ou o funcionário façam a correspondente cominação.
Assim e em regra, desde que acompanhado do elemento subjetivo - dolo -, o não acatamento da ordem judicial de entrega da carta ou licença de condução, por parte de condenado em proibição de conduzir, integra o crime de desobediência do artigo 348º, nº1, al. b) do Código Penal.
Face à matéria de facto fixada pela primeira instância falece a pretensão de absolvição.
Com efeito, dos factos provados constam não só os elementos objetivos do tipo de ilícito em causa (o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor e aquando da notificação da sentença foi advertido de que deveria proceder à entrega da sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, do que ficou ciente; o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução no prazo concedido – dentro dos dez dias após o trânsito que ocorreu 31.01.2024 -, nem justificou nesse prazo a não entrega, apenas posteriormente, no dia 25-2-2024, o arguido entregou a sua carta de condução do arguido na PSP de Aveiro, não tendo justificado o motivo da entrega extemporânea), como também se encontram presentes as circunstâncias de facto relativas ao elemento subjetivo do ilícito em causa na matéria de facto provada (agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de não cumprir a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que era legítima, que emanava de autoridade competente, que lhe foi regularmente comunicada e que lhe devia obediência. Sabia igualmente que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal) donde resulta o cometimento pelo arguido, tal como se considerou na decisão recorrida, de um crime de desobediência, previsto e punido no termo do artigo 348.º, n.º 1, al b) do Código Penal.
É certo que o recorrente argumenta que não resulta provado que o arguido deliberadamente tenha querido desobedecer à ordem, nomeadamente por razões logísticas ou profissionais (estando a trabalhar em Espanha, vindo apenas aos fins-de-semana), mas a verdade é que resultou provado o contrário, que agiu com o propósito de não cumprir a ordem (no prazo imposto, como claramente se extrai dos factos). Ora, se o recorrente pretendia impugnar a matéria de facto provada, nomeadamente quanto à presença de algumas das circunstâncias de facto necessárias para preenchimento do elemento subjetivo – o dolo -, teria de impugnar a decisão de facto com o cumprimento dos ónus de especificação do artigo 412º, n.º 3 e 4 do CPP, o que não fez, impedindo que este tribunal de recurso possa conhecer sobre qualquer pretensão de alteração da matéria de facto.
Assim, não há razões para nesta instância se absolver o arguido do crime pelo qual vem condenado, improcedendo o recurso nesta parte.
2.3.2- Determinação da pena - substituição da pena de prisão.
Conforme resulta da leitura da motivação e das conclusões de recurso, o recorrente discorda da sentença quanto à não substituição da pena de prisão, entendendo que a pena de prisão efetiva aplicada é desproporcional, desnecessária e não realiza de forma adequada as finalidades da punição, pelo que deve a pena de prisão ser substituída por outra pena não privativa da liberdade, designadamente por pena de multa ou trabalho a favor da comunidade.
Resumindo, entendeu o tribunal recorrido ser de optar pela pena de prisão e não haver lugar à substituição da pena de prisão, atendendo aos antecedentes criminais do arguido, já beneficiou de 3 penas de prisão suspensas e não prestou consentimento nem para prestação de trabalho a favor da comunidade nem para obrigação de permanência na habitação, pelo que, atendendo à personalidade do agente manifestada no facto e atendendo ao que consta já do seu registo criminal, as necessidades de prevenção de prática de futuros crimes e de recuperação social do arguido, não pode concluir-se por um prognóstico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem as finalidades da punição.
Mas, entende o recorrente que nenhuma das condenações anteriores impedia, automaticamente, a aplicação de uma pena de multa ou trabalho comunitário, pois que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada à gravidade do facto - entrega tardia da carta de condução – que não causou perigo para a comunidade nem atentou gravemente contra a ordem jurídica. Mais argumenta que se encontra social e profissionalmente inserido, auferindo rendimento fixo, sendo trabalhador emigrado e regressando aos fins-de-semana, o que deve ser valorado positivamente e que não foi dada a oportunidade ao arguido de optar por regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica ou de prestar TBC - soluções que, ainda que dependam de consentimento, exigiriam ao menos interpelação formal. Conclui que a pena de 6 meses de prisão efetiva é, por tudo isto, desadequada e violadora do princípio da proporcionalidade, da finalidade da pena (art. 40.º do CP) e do princípio da necessidade (proibição do excesso), devendo ser substituída a pena de prisão efetiva por outra pena não privativa da liberdade.
Vejamos.
A determinação da pena (em sentido amplo) comporta três operações distintas: a determinação da moldura da pena (pena aplicável); a determinação concreta da pena (pena aplicada); e a escolha da pena, que pode ocorrer logo na determinação da pena aplicável no caso de estar prevista no tipo legal de crime a pena de multa alternativa[1], só no fim no caso em que no tipo legal é apenas prevista a pena de prisão e podendo até ocorrer duas vezes, primeiro com a escolha da pena alternativa e depois com a possibilidade de escolha de pena de substituição.
A moldura penal aplicável ao crime de desobediência é de pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 até 120 dias.
Vista a moldura penal, com previsão em alternativa de prisão ou multa, cabe assinalar que, de acordo com o disposto nos artigos 40º e 70º do Código Penal, a escolha da pena a aplicar é determinada pelas necessidades de prevenção – geral positiva e especial de socialização. São estas necessidades que justificam a opção pela pena privativa ou pena não privativa da liberdade – pena alternativa ou pena de substituição.
O recorrente não coloca em causa a pena principal escolhida – prisão -, sendo que não merece qualquer censura a opção tomada pelo afastamento da pena de multa, face ao número de antecedentes criminais, mostrando-se a opção pela pena principal de prisão mais adequada ou conveniente, até pela possibilidade de posteriormente se poder optar por uma das várias penas de substituição. Está aqui em causa um critério de conveniência e não de necessidade[2].
Face à duração da pena principal escolhida - 6 meses de prisão -, haverá de se considerar a possibilidade da sua substituição.
Temos então pela frente uma nova operação de escolha de pena: entre a manutenção da pena principal de prisão ou a aplicação de uma pena de substituição.
Ao pensarmos na pena de seis meses de prisão efetiva pelo facto de o arguido ter entregue a carta quinze dias fora do prazo que lhe fora ordenado sob pena de desobediência, a primeira imagem que nos vem à mente é a da violência com que se abateu o peso da justiça sobre aquela pessoa. É a ideia do excesso de pena, mal ou castigo a sofrer por aquele desobediente de quinzena. São quinze dias de desobediência a resultar em seis meses de prisão efetiva.
Vejamos o que diz o direito.
Resulta dos artigos 70º, 50º, n.º 1, 58º, n.º1, 60º, n.º 2 e, também, do artigo 45º, todos do Código Penal, que o legislador estabeleceu um critério geral de escolha da pena: o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que, verificados os respetivos pressupostos formais de aplicação, ela realize de forma adequada e suficientes as finalidades da punição – finalidades de prevenção geral positiva e especial de socialização[3].
São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, que justificam a preferência por uma pena não privativa da liberdade, sendo que a pena privativa da liberdade é a ultima ratio da política criminal.
E assim é por imposição constitucional decorrente dos princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2 da CRP e, entre outros, artigos 70º e 98º do CP) o que está em coerência com o programa político criminal consagrado no nosso direito penal, fruto de uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista[4] que se estende por todo ele, desde os fins das penas – a prevenção do crime e a reintegração do agente na sociedade –, à proibição de penas cruéis ou degradantes – morte ou prisão perpétua -, passando pelo caráter de ultima ratio conferido à pena privativa da liberdade, da escolha e determinação da pena e concluindo na fase da sua execução.
Com efeito, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária. Também a pena de substituição poderá não ser aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias[5].
Em geral, para efeito de aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a substituição e ameaça da prisão seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Assim caberá afirmar que não basta a existência de antecedentes criminais para afastar a aplicação de uma pena de substituição, seja a pena de multa de substituição ou a de trabalho a favor da comunidade ou a de suspensão da execução da pena de prisão, e optar pela pena de prisão efetiva – a cumprir no estabelecimento prisional ou em regime de permanência na habitação.
É preciso que se note que na escolha da pena de substituição a aplicar ou do modo de execução da pena de prisão não há como que uma escadaria que se vai obrigatoriamente subindo, de patamar em patamar, a cada nova condenação, começando pela menos grave até esgotar a mais grave das penas ou forma de execução.
A regra essencial num sistema de justiça penal de cariz profundamente humanístico como o nosso é a da necessidade da pena, tendo em vista os fins de prevenção do crime e reintegração do agente na sociedade. Esta necessidade é tanto da própria pena a escolher como do modo de execução da pena escolhida, obedecendo-se ao princípio constitucional da proporcionalidade da restrição dos direitos, decidindo sempre pela opção menos restritiva do direito à liberdade.
Com efeito, constituindo a aplicação de uma pena, seja ela qual for, por definição um mal ou sofrimento para o condenado, só se mostra democraticamente legitimada e controlada com a sujeição à exigência do «mínimo dano social» ou da «mínima violência»[6].
Assim, mesmo que numa condenação anterior por crime igual ou diverso já se tivesse optado por determinada pena de substituição ou até pela pena de prisão, nada impede que a uma nova condenação se opte pela mesma ou outra pena de substituição. O que importa é que a pena escolhida satisfaça os fins da punição. Satisfazendo, por ela terá de se optar.
Decididamente, não há um monte que se vai subindo por trilhos de espécie ou modo de execução cada vez mais penosos a cada nova condenação até por fim se esgotar esse caminho das penas, com a chegada à porta da cadeia para cumprimento da pena privativa da liberdade. No caminho das penas escolhe-se humanística e obrigatoriamente sempre o trilho menos penoso suscetível de levar à prevenção do crime e à reintegração do agente na sociedade.
É certo que, como resulta dos factos provados e referido na sentença recorrida, o arguido sofreu 4 condenações anteriores e 1 posterior aos factos dos autos, por crimes cometidos no espaço temporal de 2 anos e todos na mesma área de criminalidade pequena criminalidade ou com ela correlacionados- desobediência, condução de veículo em estado de embriaguez, injúria agravada e violação de proibições; foi condenado em penas de multa (2), penas de prisão suspensas na sua execução (3) e nem assim deixou de cometer crimes.
Mas também é de considerar que o arguido está laboral e socialmente integrado: trabalha como serralheiro numa empresa que desenvolve trabalhos em Espanha, onde passa a maior parte do tempo, aufere 2.000,00 de salário, encontra-se imigrado em Portugal há 3 anos e esteve sempre a trabalhar desde que chegou a Portugal; integrou o agregado familiar de uma prima, também imigrante brasileira e só vem a Portugal ao fim-de-semana.
Do que resulta essencial quanto ao arguido é que é um imigrante e emigrante com integração familiar e laboral e que, não obstante o número de crimes cometidos e a necessidade de ser punido de forma a que no futuro não volte a cometer crimes, não se trata de um pesado e perigoso criminoso.
Por outro lado, o crime em causa nos autos além de se encontrar na área da pequena criminalidade (tem pena até 1 ano de prisão ou multa até 120 dias) é ele próprio, pela forma como foi cometido, de uma ilicitude muito reduzida mesmo dentro do tipo de ilícito em causa. São 15 dias de atraso na entrega da carta no tribunal ou no posto policial.
Quinze dias de atraso na entrega da carta de condução, em termos de ilicitude da desobediência é pouco mais que um ‘atraso de quase nada’. Uma desobediência de 15 dias que levou a 180 dias de prisão efetiva.
Mas sendo uma desobediência de ilicitude reduzida, também as exigências de prevenção geral são necessariamente baixas. E mais baixas são ainda também pelo facto de o arguido ter entregue a carta de condução.
Seis meses de prisão efetiva, para mais a cumprir na cadeia, por 15 dias de atraso na entrega da carta de condução, uma desobediência de pouco mais que um ‘atraso de quase nada’, cometido por um arguido que, embora com condenações anteriores, tudo na área da pequena criminalidade, acabou por entregar a carta e que trabalha e tem integração familiar, é desadequado, desproporcionado e desnecessário para satisfazer as exigências de prevenção do crime e reintegração do agente na sociedade.
Num direito penal como o nosso que neste momento ainda é o fruto maduro de uma visão marcadamente humanista em que a pena privativa da liberdade é a ultima ratio do sistema não há razão para a utilização neste concreto caso do derradeiro instrumento e meter o arguido na cadeia.
Impõe-se humanística e marcadamente a aplicação de uma pena de substituição.
Com efeito, embora não se esqueça alguma importância da repetição criminosa, a verdade é que, considerando as demais circunstâncias apontadas, aqueles antecedentes criminais não se mostram a nosso ver suficientes para afastar a aplicação de uma pena de substituição.
Dentro das penas de substituição, a uma primeira aproximação afigurar-se-ia que a prestação de trabalho a favor da comunidade com o seu altíssimo valor[7] seria a mais adequada na situação, mas dado o facto de o arguido trabalhar durante a semana em Espanha e não vir todos os fins de semana a Aveiro, o que poderá levantar problemas vários na fluidez da sua execução será preferível e também suficiente e adequada a pena de multa de substituição, afigurando-se no caso preferível à suspensão da execução da pena, dado o seu potencial desmotivador de futuros comportamentos criminosos, a manutenção da integração social e laboral e potencial sossegador da comunidade e da confiança desta nas normas que protegem a autonomia intencional do Estado.
Não vemos, no caso dos autos, por que razão afastar a pena de multa de substituição e optar pela pena de prisão efetiva – a cumprir intra muros ou em casa -, qual a vantagem da institucionalização sobre a censura não dessocializadora da pena de multa.
Nem tão pouco nos parece que, atento o crime em causa, uma desobediência de 15 dias de atraso na entrega da carta de condução, o que em termos de ilicitude da desobediência é pouco mais que um ‘atraso de quase nada’, exija, em ordem à manutenção da confiança da comunidade na validade da norma atingida, o afastamento da pena substitutiva de multa e o enclausuramento do arguido.
Com efeito, começando pelas exigências de prevenção geral, cabe referir que numa situação como a dos autos, em que o grau de ilicitude da conduta é muito baixo, o são sentimento da comunidade na confiança na validade das normas que protegem a autonomia intencional do Estado, haverá de ficar satisfeito e reforçado com o cumprimento de uma pena de multa de substituição.
Em relação às exigências de prevenção especial, não obstante os antecedentes criminais que se situam em áreas de pequena criminalidade, mas não esquecendo que o arguido acabou por entregar a carta, só tendo desobedecido durante 15 dias, para mais encontrando-se a trabalhar em Espanha, apenas vindo a Portugal aos fins de semana e quinze dias são uma ou duas vindas, revelando integração familiar e laboral, a pena de multa de substituição também se mostra adequada.
Assim, opta-se pela pena de multa de substituição.
Escolhida a pena de multa de substituição, cabe então determinar a sua medida concreta.
A medida concreta da pena de multa de substituição é determinada de forma autónoma, a partir dos critérios do artigo 71º do CP, não havendo qualquer correspondência entre os dias de prisão fixados e a medida dos dias de multa – artigos 45º, n.º 1 e 47º do CP[8].
Deste modo, a determinação da concreta da pena de multa de substituição começa pela fixação dentro dos limites legais do número de dias de multa (entre 10 e 360 dias) em função, da culpa doa gente e das funções de prevenção. Depois, fixa-se o quantitativo diário entre 5 e 500 euros, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Tendo em conta os critérios de determinação da pena acima enunciados e considerando os fatores já enunciados, designadamente, o grau de ilicitude muito baixo dos factos, face ao modo de execução, a culpa também baixa, a atitude de entrega da carta; as necessidades de prevenção geral positiva baixas; o facto de o arguido, não obstante as outras condenações que elevam um pouco as exigências de prevenção especial, o arguido está inserido laboral e socialmente, ter afigura-se ser de fixar a pena em 120 dias de multa, para a qual considerando a condição económica apurada (trabalha como serralheiro numa empresa que desenvolve trabalhos em Espanha, onde passa a maior parte do tempo; aufere 2.000,00 de salário; vem a Portugal ao fim-de-semana; e as despesas correntes usuais da vida, em alimentação, vestuário, viagens, etc… ) se fixa a taxa diária em 8 €.
Assim, é parcialmente procedente o recurso, pelo que se determinará a substituição da pena de seis meses de prisão aplicada ao arguido 120 dias de multa à taxa diária de 8€, num total de 960€.
Fica prejudicado o conhecimento da questão do modo de execução da pena de prisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em consequência:
- Determinam a substituição da pena de seis meses de prisão aplicada ao arguido por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 8€, num total de 960€.
- Mantêm, em tudo o mais, a sentença recorrida.
Sem tributação.
Porto, 3 de dezembro de 2025
William Themudo Gilman
José António Rodrigues da Cunha – Vencido, com declaração anexa. [Voto de vencido do Desembargador 1º Adjunto José António Rodrigues da Cunha:
«Voto vencido no que concerne à decisão de revogar a sentença quanto à substituição da pena de seis meses de prisão aplicada ao arguido por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 8€, num total de 960€, pelas seguintes razões:
Os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de recurso-remédio. Com efeito, como refere o Ac. TRE de 16.06.2015[9], em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas.
A propósito da determinação concreta da pena, como refere o Ac. TRE de 06.06.2017[10], a doutrina mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.
Em suma, como sublinha o referido aresto, a Relação não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, “ainda se revele proporcionada”. E não inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.
Partilhando o referido entendimento, a leitura da sentença recorrida não evidencia a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à escolha e determinação da pena.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, considero que não seria de aplicar pena de multa tendo em conta as razões indicadas na sentença recorrida.
Com efeito, como bem assinala, o arguido tem 4 condenações anteriores e uma posterior a estes factos, já foi condenado por 11 crimes, todos cometidos no espaço temporal de 2 anos (os primeiros factos datam de 25.11.2022 e os últimos de 28.9.2024). Já cometeu crimes de desobediência (2 simples e 1 qualificado), de condução de veículo em estado de embriaguez (2), injúria agravada (5) e violação de proibições.
O arguido beneficiou de inúmeras oportunidades: foi condenado em penas de multa (2), penas de prisão suspensas na sua execução (3) e nem assim deixou de cometer crimes. Nenhuma resposta do sistema judicial surtiu efeito até ao momento. Vale isto por dizer que o arguido manifesta um claro desrespeito pelas sucessivas advertências que lhe têm sido feitas em cada uma das condenações, uma indiferença pela sociedade e pelas regras jurídicas pelas quais se deve pautar na vida.
Todos estes factores impõem-nos concluir que, não obstante o nosso ordenamento jurídico-penal conferir primazia às penas não privativas da liberdade, a aplicação de uma pena de multa não acautelará, de forma suficiente, as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente), pelo que se opta pela aplicação de uma pena de prisão.
Efectuada que está a escolha da pena a aplicar ao arguido cabe, finalmente, efectuar o quantum dela.
Considerando o exposto, confirmaria a decisão recorrida no que concerne à opção pela pena de prisão, embora fosse de suspender na sua execução.»]
Maria Deolinda Dionísio
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[1] Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2022, 2ª edição, p.49.
[2] Cfr. sobre estes critérios Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Coimbra, 2022, p. 94.
[3] Cfr. neste sentido: Jorge de Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, p. 331; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Coimbra, 2022, p. 92.
[4] Cfr. Sobre esta visão humanista o preâmbulo do Código Penal, I-Introdução, 1- (2º parágrafo).
[5] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 333
[6] Cfr. sobre a «mínima violência» Anabela Miranda Rodrigues, Novo Olhar Sobre A Questão Penitenciária, 2002, 2ª edição, p. 34
[7] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 372.
[8] Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Coimbra, 2022, p. 96-97 e o Ac.do STJ de fixação de jurisprudência n.º 8/2013, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2013-260398 .
[9] Relatado pelo então Desembargador, Conselheiro, Clemente Lima, in www.dgsi.pt.
[10] Relatado pela então Desembargadora, Conselheira Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt.