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PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
ATO ADMINISTRATIVO TÁCITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário
I - A questão respeitante à possibilidade ou não de o Instituto de Segurança Social emitir ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário após o decurso do prazo previsto no artº 25º nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tem que ser arguida em sede de impugnação judicial. II - Não tendo a Embargante procedido à impugnação judicial da decisão proferida pela Segurança Social, nos termos e prazos legalmente estabelecidos no artigo 27º, da Lei nº 34/2004, o invocado ato administrativo tácito deixou de produzir efeitos jurídicos. III - O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil, com o qual se pretende evitar decisões surpresa, não se confunde com o direito de audição sobre todo e qualquer ato processual, antes se relacionando com a possibilidade efetiva de as partes influenciarem a decisão a proferir através da apresentação de razões jurídicas e fácticas relevantes. IV - A caducidade da providência cautelar não opera automaticamente, antes carecendo de decisão judicial que a declare, após contraditório com o requerente da providência. V - A inutilidade superveniente da lide pressupõe que o resultado visado com a ação tenha sido alcançado por via diversa e independente do processo judicial, tornando desnecessária a pronúncia judicial. Não é o que sucede quando o cumprimento apenas ocorre em resultado do curso da execução.
Texto Integral
Processo nº 585/24.6T8LOU-B.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Execução de Lousada – Juiz 1
Relatora: Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Filipe César Osório
2ª Adjunta: Carla Fraga Torres
Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução de sentença que A... Unipessoal, Lda intentou contra AA, BB, CC e B..., S.A., vieram os Executados AA, BB e CC deduzir embargos de executado contra a Exequente, tendo a Executada AA junto comprovativo de ter apresentado na Segurança Social, em 18 de abril de 2024, requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Por despacho de 8 de julho de 2024, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado apresentados por CC, por extemporâneos, e recebeu liminarmente os embargos deduzidos pelos executados AA e BB.
Em 13.09.2024, a Exequente / Embargada contestou os embargos apresentados, invocando a extemporaneidade dos mesmos, pugnando pela sua improcedência e pela condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor da Embargada, em quantia nunca inferior a €2500,00.
Por despacho de 8 de novembro de 2024, o Tribunal a quo julgou extemporâneos os embargos deduzidos por BB.
Em 18.12.2024, realizou-se a audiência prévia, com observância das formalidades legais, no âmbito da qual o Tribunal a quo proferiu despacho a ordenar que os autos lhe fossem conclusos para prolação de despacho saneador-sentença.
Em 19.12.2024, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador-sentença, nos termos do qual julgou os embargos de executado deduzidos por AA improcedentes.
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Inconformada com esta decisão, veio a Embargante/Apelante AA, em 10.02.2025, dela interpor recurso, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
(…)
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Em 25 de abril de 2025, na sequência de informação da Segurança Social junta aos autos em 11 de abril de 2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que o apoio judiciário da recorrente foi indeferido e não pagou a taxa de justiça devida pelo recurso interposto, cumpra-se o artº 570 nº3 do Código de Processo Civil.»
Por requerimento de 12 de maio de 2025, veio a Embargada alegar que o vertido na informação da Segurança Social de 11 de abril de 2025 não corresponde à verdade, requerendo, a final, que sejam dadas sem efeito as guias para pagamento de taxa de justiça e multa, e se considere tacitamente concedido o pedido de apoio judiciário que havia sido por ela formulado.
Em 21 de maio de 2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que o ISSS veio comunicar nos autos a decisão proferida no pedido de apoio judiciário formulado nos autos pela embargante e dessa decisão não foi interposta impugnação judicial, indefere-se o pedido da embargante de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário da executada/embargante.
Uma vez que a executada não pagou a taxa de justiça nem a multa nos termos do artº 570 nº 3 do Código Processo Civil, cumpra-se o artº 570 nº 5 do Código Processo Civil - Multa de 8 Ucs.»
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Inconformada com este despacho, veio a Embargante/Apelante AA, em 3.06.2025, dele interpor recurso, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1) O douto despacho recorrido que reconhece o indeferimento do requerimento de concessão de proteção jurídica é nulo, por falta de fundamento, uma vez que despreza a prova entregue pela apelante.
2) O douto despacho recorrido não atendeu à resposta apresentada pela apelante, perante o Tribunal a quo, na qual já fundamentava e demonstrava a sua nulidade jurídica por falta de fundamento de facto e de direito, quanto à invalidade do conteúdo do indeferimento notificado pela Segurança Social.
3) O douto despacho recorrido de indeferimento não atendeu ao disposto nos arts. 342º, nº 2 e 344º, nº 2, ambos do Cód. Civil, e também não atendeu ao deferimento tácito do requerimento por si apresentado.
4) O ato tácito de deferimento já se tinha formado, aquando da dedução da sua resposta à audiência prévia, uma vez que a entidade administrativa não revogou o deferimento tácito, antes de deduzir a audiência prévia, datada de 21.05.2025.
5) As questões suscitadas prendem-se com a errada valoração da documentação junta aquando da decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica, e com a valoração jurídica, em ato judicial, sem curar de decidir da formação tácita do ato de deferimento da proteção jurídica (na modalidade de apoio judiciário requerida) e seus efeitos face à decisão ulterior de pedido de informações em sede de Audiência Prévia, no pedido de proteção jurídica formulado.
6) Assim, a requerente é impedida de ter acesso à justiça e aos tribunais, em clara violação dos preceitos da LAJ, como também dos direitos constitucionalmente garantidos pelos arts 13º, 18º, e 20º, nº l e nº 2, da CRP, requerendo a substituição do despacho recorrido que atende ao indeferimento da Segurança Social, por outro que defira a concessão de proteção jurídica nas modalidades pretendidas.
Conclui pela revogação do despacho recorrido e substituição por outro que dê sem efeito as guias para pagamento de taxa de justiça e multas aplicadas, por não se encontrar indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pela Apelante, pugnando ainda pelo reconhecimento de estar tacitamente concedido o pedido de apoio judiciário por ela formulado.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Em 14 de julho de 2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «O recurso apresentado não vem acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa de justiça pelo que determino o cumprimento do estatuído no art. 642.º, n.º 1 do Código Processo Civil.»
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Em 8 de setembro de 2025, a Embargante apresentou o seguinte requerimento:
“AA, executada, nos autos acima referenciados, notificada da informação de 21.08.2025, e da informação prestada pela Segurança Social quanto ao seu pedido de apoio judiciário, vem expor e requerer a V. Exa nos seguintes termos:
1. Conforme se pode constatar pelo teor da informação veiculada pela Segurança Social, o pedido de apoio judiciário formulado pela executada para estes autos, não se encontra INDEFERIDO, mas sim em ANÁLISE.
2. Comprova-se deste modo que o anteriormente vertido na informação da Segurança Social, não correspondia à verdade.
3. Aliás a requerente de apoio judiciário foi notificada a 18.08.2025 - Vide Doc. 1 - para se pronunciar em sede de audiência prévia da proposta de indeferimento ou se pretendia aceitar o pagamento faseado com o valor de 80,00€.
4. A requerente a 21.08.2025, responde e expressamente aceitou o pagamento faseado – Vide Doc. 2.
5. Não teve ainda a notificação da decisão definitiva que será a concessão do pagamento faseado.
6. No entanto encontra-se aprazada para dia 10.09.2025, o pagamento de multa e taxa de justiça, pelo recurso apresentado, face ao INDEFERIMENTO, inexistente, do pedido de apoio judiciário, quando resulta claro que a Segurança Social ainda se encontra em fase de ANÁLISE desse mesmo pedido.
7. Tal situação, da exclusiva culpa da Segurança Social, é extremamente gravosa para a executada.
8. Os atrasos e erros notórios da Segurança Social que induziram este Tribunal em erro são manifestos.
9. O prejuízo é efetivo e claro para a executada.
10. Pelo que se afigura avisado a prorrogação do prazo para o pagamento da guia ....
11. Afigura-se aceitável sob o auspicio do poder-dever do juiz que abrange a responsabilidade de dirigir ativamente o processo, promover o seu andamento célere e justo, e realizar as diligências necessárias para a descoberta da verdade e a resolução do litígio.
12. Essa prerrogativa, fundamentada no princípio da gestão processual e no direito a um julgamento em prazo razoável, permite ao juiz atuar oficiosamente para suprir falhas processuais e assegurar uma decisão justa e eficiente, sem perder a sua imparcialidade.
Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de v. exa, requer se digne uma dilação para pagamento da guia para pagamento de taxa de justiça e multa, até decisão definitiva da segurança social sobre o pedido de apoio judiciário da executada.”
Com tal requerimento juntou decisão da Segurança Social datada de 30 de agosto de 2025, nos termos da qual foi deferido à Embargante, no âmbito dos presentes autos, o pedido de apoio judiciário por ela formulado, na modalidade de pagamento faseado, com o valor mensal de €80,00.
Em 10 de setembro de 2025, a Embargante veio requerer a junção aos autos do comprovativo de depósito autónomo de 80 euros, conforme aquela decisão do pedido de apoio judiciário.
Em 11 de setembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que a recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado dou sem efeito a multa com que foi cominada».
Em seguida, proferiu despacho no qual considerou os recursos interpostos a 10 de fevereiro de 2025 e 3 de junho de 2025 tempestivos e legais e admitiu os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo.
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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente o Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que nos presentes recursos deverão ser apreciadas, por ordem lógica, as seguintes questões:
I) Quanto ao recurso do despacho proferido em 21 de maio de 2025
1ª Da inutilidade superveniente do recurso quanto à condenação em multa
2ª Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido da Embargante de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário por ela formulado e se violou os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 13º, 18º e 20, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
II) Quanto ao recurso do despacho saneador-sentença proferido em 19 de dezembro de 2024:
3ª Se o saneador-sentença recorrido padece de nulidade por violação do princípio do contraditório e, em caso negativo.
4ª Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto:
a) Ocorre a impossibilidade legal da prestação.
b) Verifica-se a caducidade da providência cautelar que serve de título executivo.
c) Ocorre inutilidade superveniente da lide.
d) Devia ter aplicado ao caso o regime da fixação judicial de prazo previsto nos artigos 874.º e 875.º do Código de Processo Civil.
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II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto A) No que respeita ao despacho proferido em 21 de maio de 2025 os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário. B) Quanto ao saneador-sentença recorrido, o Tribunal a quo considerou, com interesse para a decisão, os seguintes factos assentes:
1. Nos autos de execução de que este constitui um apenso, foi dada à execução a sentença proferida no âmbito do processo cautelar nº ... que correu termos em Paredes – Juízo Local Cível-J1 e onde é A a aqui exequente e R. os aqui executados e que veio a transitar em julgado em 19.12.2023 onde foi decidido o seguinte:
a) Ordeno, a título cautelar, os Primeiros Requeridos DD e esposa AA que se abstenham de qualquer ato ou comportamento que impeça o acesso de qualquer forma, por parte da Segunda Requerida B... ao poste (apoio) que se encontra na sua propriedade, de forma a concretizar e efetivar a ligação de energia à unidade industrial da Requerente;
b) Ordeno, a título cautelar, à segunda Requerida B... que concretize e efetive a ligação de energia à unidade industrial da Requerente;
c) Condeno os Primeiros Requeridos e a Segunda Requerida B... no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 € por dia de incumprimento da providência decretada.
2. O exequente intentou a presente execução a 06.02.2024 contra os executados AA; BB; CC e B..., S.A.
3. O Exequente intentou a15.04.2024 a Ação de Processo Comum ... contra a Ré AA e outros que corre seus termos no Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1 tendo sido proferido despacho saneador a fixar objeto de litigio e temas de prova.
4. Resulta do auto de diligência efetuada e presidida pela Agente de Execução a 26.09.2024 que a executada B... efetuou a ligação de energia à unidade industrial da Exequente.
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Fundamentação de direito I) Quanto ao recurso do despacho proferido em 21 de maio de 2025 1ª Da inutilidade superveniente do recurso quanto à condenação em multa
Conforme resulta do relatório que antecede, em 21 de maio de 2025, o Tribunal a quo proferiu despacho que, além de indeferir o pedido da Embargante de reconhecimento de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, determinou o cumprimento do disposto no artigo 570º, nº 5, do Código de Processo Civil, condenando a Embargante em multa de 8 UCs, pelo não pagamento da taxa de justiça e multa anteriormente devidas.
Deste despacho veio a Embargante interpor recurso em 3 de junho de 2025.
Todavia, em 30 de agosto de 2025, a Segurança Social proferiu decisão no âmbito do pedido de apoio judiciário formulado pela Embargante, deferindo-lhe o apoio na modalidade de pagamento faseado, com o valor mensal de €80,00.
Na sequência de tal decisão, em 11 de setembro de 2025, o Tribunal proferiu despacho dando sem efeito a multa com que a Recorrente havia sido cominada, considerando que a mesma beneficiava de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.
Este despacho não foi objeto de recurso, tendo já transitado em julgado no que respeita a dar-se sem efeito a condenação em multa.
Assim, ainda que viesse a ser julgado procedente o recurso em análise no que respeita à condenação em multa, o Recorrente em nada beneficiaria com a decisão a proferir, já que obteve, ainda que de outra forma, a finalidade que pretendia quanto a dar-se sem efeito a condenação em multa que lhe havia sido aplicada.
Tendo o Tribunal a quo, posteriormente à interposição do recurso, dado sem efeito a referida condenação em multa, é manifesto que deixou de existir qualquer utilidade prática na apreciação desta concreta questão em sede de recurso, uma vez que ainda que o recurso viesse a ser procedente quanto a essa questão nenhum benefício daí decorreria para a Recorrente.
Concluímos, assim, pela inutilidade superveniente da instância recursória, nos termos dos artigos 277º, al. e), na parte relativa à condenação em multa de 8 Uc´s da Recorrente, porquanto em face do despacho do Tribunal a quo datado de 11 de setembro de 2025 tornou-se desnecessária a pronúncia sobre tal questão em sede de recurso, pelo que não há lugar ao seu conhecimento, nos termos do disposto no artigo 652º, nº1, alínea h), do Código de Processo Civil.
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2ª Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido da Embargante de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário por ela formulado e se violou os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 13º, 18º e 20, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa
A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo errou ao não reconhecer o deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário.
Resulta do disposto no artigo 25º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), que o prazo para decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias contados da data de apresentação do requerimento, e, de acordo com o preceituado no nº 2 da citada norma, decorrido o referido prazo sem que tenha sido proferida decisão, o pedido considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica.
Pretende-se, deste modo, assegurar a celeridade na apreciação dos pedidos de apoio judiciário, evitando que a inércia administrativa prejudique o exercício do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.
No caso sub judice, a Embargante formulou pedido de apoio judiciário em 18 de abril de 2024, o qual não foi decidido pela Segurança Social no prazo legal de 30 dias, tendo o Tribunal a quo, em 25 de abril de 2025, determinado o cumprimento do artigo 570º, nº 3, do Código de Processo Civil, face à informação da Segurança Social datada de 11 de abril de 2025 que comunicava o indeferimento do pedido.
A Embargante veio alegar que, tendo decorrido o prazo de 30 dias sem decisão, se havia formado deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário.
No entanto, entendemos que não lhe assiste razão.
Como refere Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 11.ª Edição atualizada e ampliada, págs. 98/100) “o ato tácito não é um ato voluntário da administração, mas é um ato administrativo e, consequentemente, verificando-se os respetivos pressupostos, pode ser revogado, alterado ou substituído. (...)
Mas essa ficção em que se traduz o deferimento tácito do pedido de proteção jurídica não se sobrepõe, em regra, à concreta decisão dos serviços de segurança social no sentido do seu indeferimento, verificados os concernentes pressupostos legais. (...)
Por razões de certeza e de segurança jurídica, em qualquer caso em que a parte invoque em juízo a formação do ato tácito de deferimento do seu pedido de proteção jurídica, o tribunal deve diligenciar pela respetiva confirmação junto dos serviços da segurança social.(...)
Acresce que os serviços de segurança social, por via de um ato administrativo expresso, verificados determinados pressupostos, podem anular o referido ato administrativo tácito, conforme decorre do disposto nos artigos 165.º, n.º 2 e 168.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo. Nesse caso, não sendo o referido ato administrativo expresso impugnado judicialmente, o ato administrativo tácito antecedente deixa de produzir efeitos jurídicos”.
Neste sentido, pode ver-se o que consta do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2020, proferido no âmbito do processo n.º 1320/12.7TBMTA.L1-1, disponível em www.dgsi.pt,: “I - Tendo o Instituto de Segurança Social proferido decisão expressa no sentido do indeferimento do pedido de apoio judiciário após o decurso do prazo de formação do ato tácito (deferimento tácito), o ato expresso posterior ao ato tácito constitui um ato administrativo anulatório. II- A anulação administrativa do ato tácito pode ocorrer no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade. III- A questão respeitante à possibilidade ou não de o Instituto de Segurança Social emitir ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário após o decurso do prazo previsto no artº 25º nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tem que ser arguida pela via de impugnação judicial. IV- Não tendo ocorrido tal impugnação judicial, o ato tácito de deferimento deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo apenas o ato expresso de indeferimento”.
No caso, cumpre ainda ter presente que a Segurança Social veio posteriormente, por decisão de 30 de agosto de 2025, a atribuir à Embargante proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado, com o valor mensal de €80,00, modalidade que foi expressamente aceite pela Embargante, que entretanto, em 10 de setembro de 2025, juntou aos autos o comprovativo de depósito autónomo daquela prestação de 80 euros.
Quer isto dizer que no caso vertente a Embargante não procedeu à impugnação judicial daquela decisão proferida pela Segurança Social, nos termos e prazos legalmente estabelecidos no artigo 27º, da Lei nº 34/2004, pelo que o invocado ato administrativo tácito deixou de produzir efeitos jurídicos.
Por outro lado, importa salientar que, posteriormente ao despacho recorrido, na sequência da decisão da Segurança Social datada de 30 de agosto de 2025, o Tribunal a quo, por despacho de 11 de setembro de 2025, veio a reconhecer que a Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, tendo admitido o recurso interposto, mostrando-se assim colmatado o alegado prejuízo invocado pela Recorrente, assegurando-lhe o benefício do apoio judiciário em modalidade que foi por ela expressamente aceite.
Deste modo, o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado pela Embargante.
Daqui se conclui que carece de fundamento a alegação da Recorrente quanto a ter sido impedida de aceder à justiça e aos tribunais, e de terem sido violados os seus direitos constitucionalmente garantidos pelos arts 13º, 18º, e 20º, nº l e nº 2, da Constituição da República Portuguesa,
Improcede, assim, o recurso interposto pela Recorrente em 3 de junho de 2025.
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II) Quanto ao recurso do despacho saneador-sentença proferido em 19 de dezembro de 2024 3ª Se o saneador-sentença recorrido padece de nulidade por violação do princípio do contraditório
A Recorrente vem alegar que foi proferida decisão-surpresa, por não ter sido notificada da oposição deduzida pela executada B... nos autos de execução, nem da sentença que sobre a mesma recaiu, sustentando que tal circunstância consubstancia violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas pela B... na oposição que apresentou, e daí conclui que a decisão proferida é nula, nos termos do disposto no artigo 195º, do Código de Processo Civil.
Sem razão, adiantamos desde já.
O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil, com o qual se pretende evitar decisões surpresa, visa assegurar que as partes não sejam surpreendidas com decisões fundadas em elementos que não puderam previamente fiscalizar ou sobre os quais não tiveram oportunidade de influir através da apresentação de argumentos e provas.
Todavia, importa precisar o alcance desta garantia processual: o contraditório não se confunde com o direito de audição sobre todo e qualquer ato processual, antes se relacionando com a possibilidade efetiva de as partes influenciarem a decisão a proferir através da apresentação de razões jurídicas e fácticas relevantes.
No caso concreto, a Recorrente sustenta que deveria ter sido notificada da oposição deduzida pela co-executada B... e da sentença que a julgou procedente.
Consultados os autos via Citius, em particular o item relativo ao processo na origem, é possível constatar que surge nos” processo relacionados” o apenso A), já com visto em correição de 7 de outubro de 2024, correspondente aos embargos de executada deduzidos pela Embargante B..., S.A., em 29 de abril de 2024, tendo, em 12 de julho de 2024, o Tribunal a quo proferido sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, julgou extinta a execução contra a executada B..., S.A., “sem prejuízo de esta ser renovada caso verificada que seja a remoção do facto impeditivo (oposição dos co-executados) esta não proceda à ligação como determinado no ponto B da sentença exequenda.”
De harmonia com a disciplina regulada no artigo 728º, do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação, resultando do disposto no nº3, do citado preceito, que, havendo vários executados, o prazo para a dedução dos embargos de executado corre individualmente para cada um, contado da respetiva citação, afastando-se deste modo a aplicação do regime previsto no nº 2, do artigo 569º, do citado diploma fundamental.
Tal oposição constitui uma contra-ação, dotada de autonomia de instância, não integrando a defesa do executado o procedimento de execução, como defende Rui Pinto (A Ação Executiva, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2018, pág. 366): tem a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma ação declarativa, incidental à execução, fisicamente correndo por apenso. Nela o autor é o executado e o réu o exequente.
Através dos embargos, o executado intenta um processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção (Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1992, pág. 250).
Daqui decorre que no âmbito dos embargos de executado deduzidos pela executada B... a Recorrente não é parte, e, como tal, não tinha esta que ser notificada de atos processuais que foram praticados nesses autos.
Consequentemente, não existe fundamento para a invocada violação do princípio do contraditório, constituindo o apenso A) uma realidade processual distinta que não interfere com o processamento dos presentes embargos, sendo certo que a procedência daquela oposição deduzida pela B... não beneficia ou prejudica a Recorrente, dado tratar-se de sujeitos processuais distintos, ainda que ambos sejam executados na mesma execução.
Inexiste, assim, a invocada nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório.
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4ª Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento
A censura da Recorrente à motivação de direito do saneador-sentença recorrido assenta em quatro argumentos, através dos quais pretende demonstrar ter ocorrido erro de julgamento, porquanto aquela decisão deveria:
a) Considerar verificada a impossibilidade legal da prestação.
b) Reconhecer a caducidade da providência cautelar que serve de título executivo.
c) Julgar verificada a inutilidade superveniente da lide.
d) Aplicar ao caso o regime da fixação judicial de prazo previsto nos artigos 874.º e 875.º do Código de Processo Civil.
* (a) Quanto à invocada impossibilidade legal da prestação, sustenta a Recorrente que a mesmo ocorre porquanto a B... apenas poderia proceder à ligação quando estivessem reunidas as condições estabelecidas nas disposições legais aplicáveis, designadamente a existência de ordem de trabalho emitida nesse sentido pelo comercializador de energia com quem a Exequente contratou.
Mais alega que, tendo essa ordem de trabalho sido anulada em 21.02.2024 pelo comercializador com quem a Exequente contratou, deixou de existir fundamento legal para a prestação do facto ordenado na decisão cautelar.
Relativamente a esta argumentação, diremos que a impossibilidade legal da prestação constituirá fundamento de oposição à execução quando a prestação consiste em ato que a lei proíbe ou não permite que seja realizado.
Trata-se de impossibilidade objetiva, decorrente de obstáculo jurídico intransponível que impede a realização da prestação nos termos em que foi determinada.
Importa, contudo, distinguir entre impossibilidade legal absoluta e meras dificuldades ou condicionamentos administrativos no cumprimento da obrigação.
A impossibilidade legal absoluta verifica-se quando a prestação ordenada contraria norma imperativa que proíbe a sua realização, tornando juridicamente inviável o cumprimento da decisão judicial.
Diversamente, os condicionamentos de natureza administrativa ou regulamentar que possam existir para a realização de determinada prestação não configuram impossibilidade legal quando tais condicionamentos possam ser superados através de procedimentos de licenciamento, autorização ou regularização administrativa.
No caso dos autos, a obrigação imposta à Recorrente pela decisão cautelar que serve de título executivo consiste em abster-se de qualquer ato ou comportamento que impeça o acesso de qualquer forma, por parte da B... ao poste (apoio) que se encontra na sua propriedade, de forma a concretizar-se e efetivar a ligação de energia à unidade industrial da Exequente.
Trata-se de uma obrigação de não fazer - de abstenção de comportamentos obstrutivos ao acesso da B... ao apoio situado no prédio da Executada.
A inexistência de ordem de trabalho ativa emitida pelo comercializador de energia não constitui impossibilidade legal de cumprimento desta obrigação de abstenção por parte da Recorrente. A questão da ordem de trabalho relaciona-se com a posição jurídica da B... enquanto operadora da rede de distribuição e com os procedimentos internos da atividade regulada de distribuição de energia elétrica, não interferindo com a obrigação de tolerância que impende sobre a proprietária do prédio onde se situa o apoio.
A Executada pode e deve abster-se de impedir o acesso ao poste, independentemente de existir ou não ordem de trabalho ativa.
Quer isto dizer que ainda que se admitisse que a realização da ligação pela B... depende de ordem de trabalho do comercializador (questão que se prende com a posição jurídica autónoma da B... e não da ora Recorrente), tal circunstância não afeta a exigibilidade da obrigação de abstenção imposta à Recorrente, não estando esta impossibilitada legalmente de se abster de impedir o acesso ao apoio.
Pelo contrário, está juridicamente vinculada a essa abstenção por força de decisão judicial transitada em julgado.
Não se verifica, assim, impossibilidade legal da prestação.
* (b) Da caducidade da providência cautelar que serve de título executivo:
Defende a Recorrente que a providência cautelar em que assente a pretensão da Exequente caducou por não ter sido proposta a ação principal correspondente no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão que a decretou, nos termos do artigo 373.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
Argumenta que, tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto sobre a decisão de 1ª instância da providência cautelar sido proferido em 19 de dezembro de 2023, e tendo a ação principal (processo n.º ...) sido intentada apenas em 15 de abril de 2024, ocorreu a caducidade da providência.
O regime da caducidade das providências cautelares encontra-se previsto no artigo 373.º do Código de Processo Civil, decorrendo da alínea a), do seu n.º 1, que o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado.
O n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.
Resulta, pois, do regime legal que a caducidade da providência cautelar não opera automaticamente, antes carecendo de decisão judicial que a declare, após contraditório com o requerente da providência.
No caso em análise, não resulta demonstrado nos autos que o tribunal que decretou a providência cautelar tenha declarado a caducidade da providência, pelo que a providência decretada mantém-se eficaz.
Quer isto dizer que ainda que se admitisse que o prazo de 30 dias para propositura da ação principal se tinha esgotado (questão sobre a qual nos abstemos de tomar posição definitiva por os autos não disporem de todos os elementos para concluir nesse sentido), sempre seria necessário que a caducidade tivesse sido judicialmente declarada nos autos do procedimento cautelar para que produzisse efeito.
Não tendo sido junta aos autos certidão ou documento comprovativo de decisão judicial que tenha declarado a caducidade da providência cautelar, impõe-se, igualmente, concluir pela improcedência de tal questão.
* (c) Da inutilidade superveniente da lide:
A Recorrente sustenta que ocorreu inutilidade superveniente da lide, uma vez que a prestação ordenada já foi realizada pela B... em 26 de setembro de 2024, durante a pendência da execução e na presença da Agente de Execução pelo que, tendo a obrigação sido cumprida, deixou de haver interesse na prossecução da execução.
O Tribunal a quo considerou que tal argumento não procedia, porquanto o cumprimento apenas ocorreu com a intervenção coerciva da Agente de Execução, não se tratando de cumprimento espontâneo anterior à execução.
Acompanhamos o entendimento expresso na sentença recorrida.
A inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância prevista no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, verifica-se quando, em virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, por ter sido alcançado por outro meio o resultado pretendido com a ação ou por já não ser possível dar satisfação à pretensão deduzida.
Nos termos do artigo 729.º, alínea g) do Código de Processo Civil, quando a execução se funda em sentença, a oposição pode ter como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
Trata-se de factos que extinguem ou modificam a obrigação exequenda de modo espontâneo, ocorridos após o trânsito em julgado da sentença mas antes do início da execução ou, pelo menos, antes da intervenção dos meios executivos.
No caso dos autos, a prestação do facto foi realizada em 26 de setembro de 2024, já na pendência da execução e em resultado da intervenção da Agente de Execução, conforme resulta expressamente do facto provado n.º 4.
Não se trata, portanto, de cumprimento espontâneo da obrigação que tornasse inútil a prossecução da execução. Pelo contrário, a prestação apenas foi realizada em resultado da pressão exercida pelo processo executivo e pela presença da Agente de Execução.
Nesta situação, não se pode considerar que ocorreu facto extintivo da obrigação anterior e independente da execução. O cumprimento resultou precisamente da execução, revelando-se esta útil e necessária para alcançar a satisfação do direito da Exequente.
A inutilidade superveniente pressupõe que o resultado visado com a ação tenha sido alcançado por via diversa e independente do processo judicial, tornando desnecessária a pronúncia judicial. Não é o que sucede quando o cumprimento apenas ocorre em resultado do curso da execução.
Ou seja, no caso dos autos, tendo a prestação sido realizada durante a pendência da execução e apenas em resultado da intervenção executiva, não se verifica inutilidade superveniente que justifique a procedência dos embargos, pois que a obrigação imposta pela sentença exequenda era exigível à data da sua efetivação a 26.09.2024, pelo que improcede também nesta parte a pretensão da Recorrente.
* (d) Da aplicação ao caso do regime da fixação judicial de prazo previsto nos artigos 874.º e 875.º do Código de Processo Civil:
Por último, ainda que de forma pouco clara, para não dizer confusa, a Recorrente dedica extensa argumentação à defesa da tese de que deveria ter sido seguido o procedimento de fixação judicial de prazo previsto nos artigos 874.º e 875.º do Código de Processo Civil, sustentando que a execução não poderia prosseguir sem prévia fixação judicial do prazo para cumprimento da prestação, mais alegando, em seguida, que tendo contestado a existência da obrigação, não se justificava a fixação de prazo, devendo a questão ser remetida para ação comum.
Os artigos 874.º e 875.º do Código de Processo Civil regulam a execução para prestação de facto quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo.
Nessa situação, estabelece o n.º 1 do artigo 874.º que o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente. O n.º 2 deste preceito acrescenta que se o executado tiver fundamento para se opor à execução deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.
Fixado o prazo, se o devedor não prestar o facto dentro dele, observa-se o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para fixação de prazo (artigo 875.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Sucede que este procedimento apenas é aplicável quando o título executivo não contenha já determinação de prazo para a prestação.
No caso dos autos, o título executivo – a decisão proferida no procedimento cautelar – ordenou à recorrente que se abstivesse de qualquer ato ou comportamento que impedisse o acesso da B... ao poste situado na sua propriedade.
Trata-se de obrigação de abstenção, de natureza duradoura, que não envolve a realização de um facto positivo num prazo determinado. A obrigação existe e é exigível desde o trânsito em julgado da decisão, não carecendo de fixação de prazo específico para o seu cumprimento.
A prestação não consiste em fazer algo num determinado prazo, mas em não fazer – em não impedir o acesso ao apoio.
Não se justifica, por isso, a aplicação do procedimento de fixação judicial de prazo previsto no artigo 874.º do Código de Processo Civil, que pressupõe uma prestação de facto positivo a realizar num prazo a determinar.
Quanto à alegação de que, tendo a Recorrente contestado a existência da obrigação, a questão deveria ser remetida para ação comum, também não merece acolhimento, pois que no caso sub judice não estamos perante procedimento de fixação judicial de prazo em que se discuta a existência da obrigação.
Estamos perante execução fundada em sentença transitada em julgado que reconheceu e impôs a obrigação, tendo a decisão transitado em julgado.
Beneficia, portanto, da autoridade do caso julgado, não podendo ser de novo discutida em sede de oposição à execução, salvo nos restritos termos do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
A Recorrente teve oportunidade de discutir a existência da obrigação no procedimento cautelar e de recorrer da decisão que a condenou.
Transitada em julgado a decisão, existindo título executivo que reconhece a obrigação, a questão é de cumprimento dessa obrigação nos termos da execução, não de renovação da discussão sobre a sua existência.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência do recurso interposto, com a consequente confirmação do despacho-saneador recorrido.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como as apelações foram julgadas improcedentes, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Embargante / Recorrente.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I) Quanto ao recurso do despacho proferido em 21 de maio de 2025, em julgar extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente, no que respeita à condenação da Recorrente em multa de 8 Uc´s, e, no mais, julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.
II) Quanto ao recurso do despacho saneador-sentença proferido em 19 de dezembro de 2024, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas dos recursos pela Embargante / Recorrente.
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Porto, 12 de dezembro de 2025
Teresa Pinto da Silva
Filipe César Osório
Carla Fraga Torres