JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
RECEBIMENTO DE DINHEIRO PERTENCENTE AO CONSTITUINTE
RECIBO DE QUITAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário

I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.
II - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo outrossim indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade dessa convicção sobre o julgamento de facto e de convencer os destinatários sobre a sua correção
III - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas antes da aplicação de critérios racionais que se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
IV - O comportamento profissional do advogado, em execução do mandato que o seu cliente lhe confia, deve pautar-se pela lealdade, confiança, agindo em conformidade com as leges artis, os deveres deontológicos que o regem e os conhecimentos jurídicos que, objetivamente, lhe sejam exigíveis, de acordo com os conhecimentos jurídicos reinantes, sempre norteado por deveres objetivos de cuidado, com vínculo a critérios de legalidade e às regras deontológicas.
V - A responsabilidade civil do advogado pela violação das normas deontológicas no âmbito da relação advogado-cliente tem natureza contratual, na medida em que estamos perante normas imperativas que integram o contrato de mandato forense, conformando, nessa medida, o próprio dever de prestar.
VI - As obrigações decorrentes do cumprimento desse mandato caraterizam-se, no entanto, como “obrigações de meios”, em virtude do que um advogado ao aceitar o mandato forense não se obriga à produção de certo resultado, mas apenas e tão só a exercer a sua atividade com a diligência devida e exigida, com vista à prossecução e obtenção de um resultado, querido pelo mandante.
VII - O dever de pagamento da taxa de justiça impende, em primeira linha, sobre a parte e não sobre o advogado que haja constituído para a patrocinar na ação, sem prejuízo, naturalmente, de poder ser convencionado entre mandante e mandatário que seja este a realizar esse pagamento, sendo posteriormente reembolsado da importância que, a esse título, desembolse.
VIII - Por força dos deveres legais e deontológicos em que se encontra investido (cfr., v.g., artigo 1161º, alínea a) do Código Civil e artigo 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados), o advogado não deve celebrar qualquer transação sem o prévio conhecimento e anuência do seu cliente.
IX - Logo que haja recebido qualquer quantia em dinheiro pertencente ao seu constituinte, o advogado deve, por via de regra, restitui-la de imediato, a não ser no caso de aquele ter dado a sua anuência a essa retenção ou então na hipótese contemplada no nº 3 do artigo 101º da Lei nº 145/2015, de 9.09, que lhe confere o direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas.
X- A obrigação de passar recibo de quitação é legal e não tem um prazo estrito associado à sua emissão, sendo que o devedor tem direito a exigi-lo sempre que cumpre a obrigação de pagamento.
XI - Apenas na presença de má-fé subjetiva, isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência, o comportamento processual da parte será reconduzido ao ilícito típico do artigo 542º, nº 2 do Código de Processo Civil, sendo sancionado como litigância de má-fé.

Texto Integral

Processo nº 3420/21.3T8PRT.P2

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Central Cível, Juiz 1

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. José Eusébio Almeida

2ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim


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SUMÁRIO

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I. RELATÓRIO

Massa Insolvente da sociedade “A..., Ldª” intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra AA, pedindo a condenação deste a:

(i) – pagar à autora a quantia global de €134.334,42, acrescida de juros contados desde a citação;

(ii) – a pagar à autora o montante que vier a ser liquidado, nos termos indicados no artigo 190º da petição inicial, por referência às diligências necessárias para a cobrança do crédito da autora referido sob a alínea g), nos artigos 165º a 189º dessa peça processual;

(iii) – a entregar à autora recibo no valor de €12.500,00, nos termos aludidos nos artigos 123º a 126º da petição inicial.

Para substanciar tais pretensões alegou, em síntese, que o réu exerceu mandato forense em sua (dela, autora) representação em oito processos judiciais que identifica, sendo que no exercício dessa atividade cometeu erros técnicos, omissões, prestou informações falsas, reteve indevidamente quantias em dinheiro destinadas à sua constituinte e tomou decisões à revelia ou contra os interesses da sua patrocinada, ocasionando-lhe os danos de que pretende ser ressarcida.

Citado o réu apresentou contestação, impugnando a versão fáctica apresentada pela autora.

Foi deduzido incidente de intervenção principal provocada de B... Company, SE, o qual foi admitido.

A interveniente apresentou contestação sustentando registar-se falta de cobertura do contrato de seguro de grupo que firmou com a Ordem dos Advogados, pugnando, no mais, pela improcedência da ação.

Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.

Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar «a ação parcialmente procedente e, em consequência:

. Condenar os réus AA e Companhia de Seguros Seguradora B..., SE., a pagar à autora Massa Insolvente de A..., Lda., os custos por esta suportados no âmbito do processo ... materializados em: (1) custas processuais pagas; (2) eventuais custas de parte e (3) outros encargos judiciais relacionados com o processo e ainda aos (4) eventuais honorários que tenham sido pagos ao réu nesse processo, tudo a apurar em sede de liquidação, ficando a cargo do réu o valor da franquia até ao limite de € 5.000,00;

. Condenar o réu AA a entregar à autora o recibo referido em 128 no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão.

. Absolver os réus dos restantes pedidos».

Ambas as partes interpuseram recurso da sentença, vindo este Tribunal da Relação a decidir:

« (i)- anular por deficiente formulação e contradição as respostas dadas aos pontos nºs 156, 157, 185, 186, 187, 195, 196, 197, 201 e 202 dos factos provados e as afirmações de facto constantes dos pontos nºs 58, 59, 60, 61, 62, 72 e 84 dos factos não provados;

(ii)- anular a sentença recorrida, ordenando-se a repetição do julgamento que não abranja a parte da decisão não viciada, podendo, no entanto, o Tribunal a quo apreciar outros pontos da matéria de facto com a finalidade exclusiva de evitar contradições, registando-se ainda a necessidade de, na nova sentença a prolatar, fundamentar a decisão de facto, maxime no que respeita à materialidade constante dos pontos nºs 173 a 191, 195 a 197, 201, 202, 212 a 214 dos factos provados e dos pontos nºs 1 a 19, 24 a 35, 38 a 55 dos factos dados como não provados, tendo em conta os depoimentos gravados ou repetindo a produção da prova se necessário, especificando em que concretos meios probatórios baseou a sua convicção e respetivas razões».

Remetidos os autos à 1ª instância foi proferida sentença na qual se decidiu julgar «a ação parcialmente procedente e, em consequência:

. Condenar os réus AA e Companhia de Seguros Seguradora B..., SE., a pagar à autora Massa Insolvente de A..., Lda., os custos por esta suportados no âmbito do processo ... materializados em: (1) custas processuais pagas; (2) eventuais custas de parte e (3) outros encargos judiciais relacionados com o processo e ainda aos (4) eventuais honorários que tenham sido pagos ao réu nesse processo, tudo a apurar em sede de liquidação, ficando a cargo do réu o valor da franquia até ao limite de € 5.000,00;

. Condenar o réu AA a entregar à autora o recibo referido em 129 no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão.

. Absolver os réus dos restantes pedidos».

Novamente inconformados com o assim decidido, quer a autora, quer o réu AA, vieram interpor recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso a autora apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)


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Por seu turno o réu AA rematou a sua peça recursória, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)


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A autora e o réu AA apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária.

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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:

Do recurso interposto pela autora
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se à autora assiste (e em que termos) o direito de exigir do réu o pagamento da quantia de 50.603,11€, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos que este lhe ocasionou no exercício do contrato de mandato forense entre eles firmado.

Do recurso interposto pelo réu
. aferir se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando na apreciação da prova com reflexo na redação de alguns dos factos dados como provados;
. apurar se estão afastados, no caso, os pressupostos necessários para poder ser contratualmente responsabilizado pelos danos cuja reparação é reclamada pela demandante;
. da litigância de má-fé da autora.


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2. Da (in)admissibilidade da junção de documentos

Com as suas alegações de recurso a autora apelante ofereceu quatro documentos, justificando essa junção alegando que a mesma “se mostra pertinente em face do teor da sentença, com vista a demonstrar que as coisas não se passaram nos moldes e no contexto pressuposto na sentença (art. 651º, nº 1, do CPC)”.

Notificada a parte contrária pugna pela inadmissibilidade dessa junção.

Apreciando.

Como é consabido, a admissibilidade da apresentação de documentos em sede recursória obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas.

Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância[2].

A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.

A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento.

No tocante à superveniência subjetiva não basta, porém, invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, impondo-se outrossim a demonstração da impossibilidade da sua junção até esse momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.

No entanto, conforme se vem entendendo[3], só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjetivamente superveniente, pelo que, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjetivamente superveniente. Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua, posto que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente.

Já no concernente à superveniência objetiva a mesma é facilmente determinável, porquanto o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância.

Na espécie é manifesto que os documentos oferecidos pela apelante não são objetivamente supervenientes, dado que foram produzidos em momento anterior à prolação da decisão recorrida.

Portanto, a admissibilidade dessa apresentação somente poderá estar adjetivamente legitimada à luz do disposto no art. 651º, nº 1, 2ª parte, ou seja, por essa junção “se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, segmento normativo que tem sido alvo de interpretações não inteiramente consonantes.

Assim, segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[4].

Outros[5] advogam que a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exato – diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (art. 5, nº 3). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível.

Uma terceira posição – mais restritiva -, defende que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[6].

Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são consonantes: o de que a aludida previsão normativa não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.

Tal é, precisamente, a situação vertente, posto que os documentos em crise foram produzidos em momento anterior à prolação do ato decisório sob censura, sendo certo que os mesmos, na alegação da recorrente, destinar-se-iam a “demonstrar que as coisas não se passaram nos moldes e no contexto pressuposto na sentença” quanto à factualidade que aí se deu como provada, v.g., nos pontos nºs 187, 188 e 189, matéria essa discutida no processo, mormente no decurso da audiência final aquando da audição, em sede de depoimento de parte, do réu e do legal representante da autora.

Conclui-se, assim, que, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução à respetiva apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais).


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3. Recurso da matéria de facto

3.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

Da petição inicial:

1. A Autora corresponde à massa insolvente da Sociedade “A..., Lda.”.

2. Tal sociedade foi declarada insolvente em 11/04/2008, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Exmo. Senhor Dr. BB.

3. Apesar da situação de insolvência, foi possível verificar através da contabilidade da referida sociedade que a mesma era de titular de diversos créditos sobre terceiros.

4. Visando a cobrança desses créditos, a Autora constituiu mandatário judicial o Réu.

5. Para além de outros processos, o Réu patrocinou a Autora nestas oito ações judiciais:

a) Proc. n.º ...

b) Proc. n.º ...

c) Proc. n.º ...

d) Proc. n.º ...

e) Proc. n.º ...

f) Proc. n.º ...

g) Proc. n.º ...

h) Proc. n.º ...

6. Como contrapartida do mandato assim assumido, o Réu cobrou à Autora a quantia global de 25.000,00 €, englobando este valor para além das referidas 8 ações, mais duas.

7. O valor assim pago ao Réu foi fixado em termos globais e genéricos.

8. Ou seja, a Autora, tendo em conta os elementos apurados na sua contabilidade, contratou os serviços do Réu para a patrocinar em todas as ações judiciais necessária à defesa dos respetivos interesses.

9. Deste modo o valor pago ao Réu era a contrapartida do patrocínio deste em todas as pendências judiciais – v. g., procedimentos de injunção, ações declarativas e executivas, incidentes e recursos –, em que a Autora devesse ser parte.

PROC. N.º ...

10. O PROC. N.º ... corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 26/06/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

11. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “CC”.

12. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 19.453,79 €.

13. Em 27/07/2009, o Requerido deduziu oposição à injunção.

14. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e a respetiva ação passou a correr termos no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

15. Nos termos legais, em 17/03/2010, face à falta de pagamento da taxa de justiça pela requerente (entretanto Autora) foi ordenado o desentranhamento do requerimento de injunção.

16. Perante tal facto, o processo extinguiu-se.

17. Em 28/07/2010, o Réu redigiu um documento intitulado “relatório informativo da situação/estado de ação judicial”: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em

27/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da proteção jurídica, em 01/07/2010”.

18. Em 25/10/2011, o Réu repetiu a informação prestada, ou seja, do seu relatório fez constar o seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 27/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada.

Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da proteção jurídica, em 01/07/2010”.

19. Já em 07/01/2013, o Réu prestou a seguinte informação: “Foi apresentado Requerimento Executivo em 25/05/2012, encontrando-se o Processo a aguardar a efetivação das diligências de penhoras requeridas”.

20. Nesse processo a requerente, aqui Autora, constava como “A..., Lda.”.

21. Nesse processo não foi junto documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, cujo deferimento já tinha ocorrido ao tempo da instauração do procedimento de injunção.

22. As informações prestadas pelo réu não correspondiam ao verdadeiro estado do processo nas respetivas datas.

23. Já tinha ocorrido o desentranhamento do requerimento de injunção na data em que o Réu prestou a primeira informação à Autora (28/07/2010).

PROC. N.º ...

24. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 06/07/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

25. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como requerido constava “DD”.

26. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 85.822,41 €.

27. Após ter sido notificado para o efeito, o Requerido deduziu oposição à injunção.

28. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e respetiva ação passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

29. Por despacho proferido em 02/02/2010, foi ordenada a retificação do nome da requerente, passando a constar “Massa Insolvente de A..., Lda.”.

30. Entretanto, foi ordenado o desentranhamento da oposição à injunção, já que o Requerido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça correspondente.

31. Consequentemente, foi conferida força executiva ao requerimento de injunção.

32. Em 28/07/2010, o Réu informou a Autora de que no âmbito do referido processo “Foi proferida sentença condenatória do Réu pela totalidade do pedido, em 06/07/2010, a qual aguarda trânsito em julgado. Última movimentação processo: Notificação da Sentença, em 06/07/2010”.

33. Mais tarde, em 25/10/2011, o aqui Réu informou o seguinte: “Foi proferida sentença condenatória do Réu pela totalidade do pedido, em 06/07/2010. Foi apresentado Requerimento Executivo, encontrando-se o Processo a aguardar a efetivação das diversas diligências de penhora requeridas”.

34. No relatório datado de 07/01/2013, consta a repetição da informação constante no anterior relatório.

35. As informações prestadas pelo réu não correspondiam ao verdadeiro estado do processo nas respetivas datas.

36. Nos relatórios apresentados no ano de 2011 e 2013, o Réu afirmava ter instaurado uma ação executiva.

37. Contudo, essa ação executiva nunca existiu.

PROC. N.º ...

38. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 06/07/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

39. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “EE”.

40. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 52.569,40 €.

41. Após ter sido notificado para o efeito, o Requerido deduziu oposição à injunção.

42. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e respetiva ação passou a correr termos no 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

43. Tendo sido realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 29/4/2011, que julgou a ação improcedente por não provada.

44. Na condição de mandatário, o Réu subscreveu o recurso de apelação e, nessa sede, procedeu à junção de 5 (cinco) documentos.

45. Por acórdão de 9/02/2012, o Tribunal da Relação do Porto julgou totalmente improcedente o referido recurso.

46. Em 28/07/2010, o Réu apresentou relatório em que informou o seguinte: “foi apresentada contestação/oposição do Réu em 29/07/2009, encontrando-se o Processo com Audiência Preliminar agendada para 21/10/2010 às 14h00m. Última movimentação processual: Notificação da data da Audiência Preliminar, em 16/04/2010”.

47. Já em 06/06/2011, o Réu informou a Autora do seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 29/07/2009, efectuado o julgamento e proferida sentença.

Última movimentação processual: Interposição de Recurso de Apelação, em 06/06/2011”.

48. Através de relatório datado de 25/10/2011, foi repetida a informação já prestada em 06/06/2011.

49. O Réu decidiu instruir tal recurso com cinco documentos – precisamente as faturas invocadas no requerimento de injunção.

50. O Réu não apresentou qualquer justificação para a junção tardia desses documentos, o que levou à desconsideração desses documentos, conforme foi mencionado no acórdão que julgou o recurso.

PROC. N.º ...

51. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 06/07/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

52. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “FF”.

53. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 28.943,68 €.

54. Em 22/07/2009, o Requerido deduziu oposição à injunção.

55. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e a respetiva ação passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

56. Em 06/10/2009, face à falta de pagamento da taxa de justiça pela requerente (entretanto Autora), foi ordenado o desentranhamento do requerimento de injunção.

57. Daqui resultou a extinção da instância que se iniciara em virtude da conversão do procedimento de injunção em ação declarativa.

58. Em 28/07/2010, o Réu informou que, no âmbito do referido processo, “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 21/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da Protecção Jurídica, em 26/04/2010”.

59. Em 25/10/2011, o Réu informou que, no âmbito do referido processo, “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 21/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da Protecção Jurídica, em 31/09/2011”, informação que foi repetida em 25/10/2011.

60. As informações prestadas pelo réu não correspondiam ao verdadeiro estado do processo nas respetivas datas.

61. Na verdade, em todos os relatórios não consta a informação: o requerimento de injunção foi desentranhado em virtude de não se ter providenciado pelo pagamento da taxa de justiça, nem se ter procedido à junção atempada de comprovativo de junção de apoio judiciário.

PROC. N.º ...

62. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 28/09/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

63. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “GG”.

64. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 45.023,91 €.

65. Em 08/10/2009, o Requerido deduziu oposição à injunção.

66. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e a respetiva ação passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

67. Por despacho datado de 22/03/2010, o aqui Réu, na qualidade de mandatário da requerente, foi notificado para juntar aos autos procuração forense.

68. Nessa sequência, em 16/04/2010, o Réu juntou aos autos procuração em que era mandante a “Massa Insolvente A..., Lda.”

69. Conforme despacho de 27/04/2010, a procuração forense assim junta não foi considerada, já que como requerente do dito procedimento constava a “A..., Lda.”.

70. Em 04/05/2010, foi junta aos autos procuração forense em que era mandante a “A..., Lda.”.

71. Entretanto, conforme despacho datado de 02/11/2010, o Réu, enquanto mandatário da requerente, foi notificado para, em 10 dias, juntar certidão da sentença que declarou a insolvência da sociedade “A..., Lda.”.

72. Dada a falta de resposta, foi proferido despacho datado de 14/02/2011 a renovar o despacho de 02/11/2010, com cominação de multa.

73. Apenas no dia 24/03/2011, o aqui Réu deu satisfação à notificação que lhe foi dirigida.

74. Por despacho datado de 12/04/2011, foi ordenada a rectificação da designação da requerente para “Massa Insolvente A..., Lda.”.

75. Entretanto, o aqui Réu, enquanto mandatário da requerente, apresentou réplica nos autos.

76. Tal peça processual foi mandada desentranhar, conforme despacho de 19/05/2011, em virtude de ter sido apresentada depois de esgotado o prazo legalmente estabelecido para o efeito.

77. É que a contestação foi notificada ao aqui Réu em 11/06/2010, mas a réplica apenas entrou em 13/09/2010, mais de três meses depois.

78. Em sede de audiência preliminar, realizada em 16/11/2011, a requerente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento de injunção.

79. Nessa mesma sede, foi requerido pelo aqui Réu o prazo de 30 dias para responder a tal convite, o que foi deferido.

80. Apesar disso, o aqui Réu não apresentou qualquer articulado de aperfeiçoamento.

81. Entretanto, foi proferido despacho, datado de 20/02/2012, a sinalizar diversas imprecisões na alegação da matéria de facto constante do requerimento de injunção.

82. Nesse mesmo despacho, foi decidido, de entre o mais, que as imprecisões determinavam a ininteligibilidade do requerimento de injunção no que respeitava às faturas ..., ..., ... e ..., motivo pelo qual a requerida foi absolvida da instância quanto ao âmbito dessas faturas.

83. Face a isso, o objeto da ação ficou restringido à fatura ..., cujo valor se limitava a 2.380,00 €.

84. Em 20/03/2013, foi realizada audiência final, sendo que o Réu, enquanto mandatário da requerente, declarou prescindir de uma das duas testemunhas que havia arrolado.

85. Já em 05/04/2013, depois de concluída a audiência final, o aqui Réu apresentou requerimento em que, na prática, tentava concretizar a alegação efetuada no requerimento de injunção, ou seja, tentava responder ao convite que lhe havia sido dirigido em 16/11/2011 isto num momento em que, nessa parte, a ré já estava absolvida da instância há bem mais de um ano.

86. Mais tarde, em 17/04/2013, foi proferida decisão sobre a matéria de facto.

87. Finalmente, em 19/04/2013, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

88. Através de relatório datado de 28/07/2010, o aqui Réu prestou a seguinte informação: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 11/06/2010, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Notificação da apresentação da contestação, em 11/06/2010.”

89. Já em 06/06/2011, o Réu informou o seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 11/06/2010, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Notificação da apresentação de documentos, em 20/0/201 (sic)”.

90. Finalmente, por relatório datado de 25/10/2011, o Réu informou o seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 11/06/2010, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Notificação da apresentação de documentos, em 20/05/2011.” (cfr. documento n.º 13).

PROC. N.º ...

91. Corresponde a uma ação executiva, iniciada em 15/04/2010, e que atualmente corre termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 4 (cfr. o documento n.º 14).

92. Como Exequente dessa ação consta a Sociedade “A..., Lda.” e como Executado consta “HH”, sendo que a quantia exequenda ascende a 20.265,55 €.

93. Nessa ação, serve de título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, em procedimento que correu termos sob o n.º ....

94. A exequente, aqui Autora, procedeu ao pagamento de duas provisões à Senhora Agente de Execução, no valor global de 275,00 €.

95. Em 06/12/2012, o aqui Réu, agindo como mandatário da exequente (aqui Autora), celebrou com o Executado acordo de pagamento em prestações.

96. O aqui Réu fez constar desse acordo a redução da quantia exequenda de 20.265,55 € para 7.000 €, mais fazendo constar que tal valor seria pago em duas prestações.

97. Além disso, o aqui Réu fez constar desse acordo que as custas desse processo executivo seriam integralmente pagas pela exequente, aqui Autora – tais custas foram efetivamente pagas, ascendendo a 489,90.

98. Em 6 de Dezembro de 2011, o executado daquele processo entregou ao aqui Réu um cheque bancário sacado sobre a Banco 1..., com o n.º ..., no valor de 5.000 €.

99. O aqui Réu elaborou, assinou e entregou o recibo de quitação.

100. Entretanto, em 18/03/2013, no âmbito desta pendência, a Senhora Agente de Execução transferiu a quantia de 1.785,10 € para uma conta bancária do próprio Réu, com o NIB  ....

101. Tendo recebido, enquanto mandatário da exequente, as ditas quantias nos idos de 2011 e de 2013, respetivamente, o Réu manteve-as em seu poder, não as entregando à sua constituinte, senão, respetivamente, em 12/11/2019 e 13/11/2019.

PROC. N.º ...

102. Corresponde a uma ação executiva, iniciada em 15/04/2010, e que atualmente corre termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 2.

103. Como Exequente dessa ação consta a “A..., Lda.” e como Executado consta “II”, sendo que a quantia exequenda ascende a 34.417,34 €.

104. Nessa ação, serve de título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, em procedimento que correu termos sob o n.º 217765/09.4YIPRT.

105. É de referir que o Réu fez constar do requerimento de injunção a menção de que havia domicílio convencionado.

106. No âmbito da referida ação executiva, a exequente, aqui Autora, procedeu ao

pagamento de 39,59 € e 90,00 € a título de provisão devida ao Senhor Agente de Execução.

107. Entretanto, em 17/05/2016, tal instância executiva veio extinguir-se por deserção, já que os autos aguardaram impulso processual por mais de seis meses.

108. A aqui Autora contratou novo mandatário judicial, para instaurar nova execução, a qual deu entrada em 10/03/2018, sendo que a aqui Autora pagou a esse novo mandatário honorários no valor de 3.075,00 €.

109. Essa nova ação executiva correu termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, sob o n.º ....

110. No âmbito dessa nova execução, a aqui Autora procedeu ao pagamento do valor de 51,00 € a título de taxa de justiça, 94,10 € a título de provisão devida a Agente de Execução e de 518,19 € a título de honorários finais devidos a Agente de Execução.

111. A Autora foi responsável pelo pagamento de custas de parte ao então embargante, no valor de € 1.224,00, bem como pelo pagamento integral dos honorários de Agente de Execução e de custas processuais, no valor já referido de 663,29 €.

PROC. N.º ...

112. Corresponde a uma ação executiva, iniciada em 15/04/2016, e que atualmente corre termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 2.

113. Como Exequente dessa ação consta a “Massa Insolvente de A..., Lda.” e como Executado consta “JJ”, sendo que a quantia exequenda ascende a 81.131,37 €.

114. Nessa ação, serve de título executivo uma decisão judicial, proferida no âmbito do processo n.º ....

115. Nesses autos executivos, foram penhorados diversos bens.

116. Desde logo, foi penhorado o montante global de 28.536,01 € a título de saldos

bancários.

117. Além disso, foi penhorado um terço do vencimento do aí executado.

118. Nessa sequência, em 30/11/2016, o aqui Réu, na qualidade de mandatário da

Exequente, foi notificado para indicar o NIB para o qual pretendia ver transferidos os montantes recuperados nos autos supra identificados.

119. Após isso, o aqui Réu indicou aos autos o seguinte IBAN:  ....

120. Aquele IBAN diz respeito a uma conta bancária titulada, não pela exequente, mas pelo aqui Réu.

121. Nessa sequência, a Senhora Agente de Execução, em 27/12/2016, procedeu à transferência de 25.000 € para aquele IBAN.

122. Além disso, a Senhora Agente de Execução, 05/12/2017, transferiu também a quantia de 7.000,00 € para aquele IBAN.

123. A autora substituiu o réu nessa ação, o que implicou a contratação dos serviços de nova mandatária e o pagamento de honorários no valor de 5.522,33 €.

124. À imagem do que já tinha ocorrido em outro processo, o Réu reteve uma quantia recebida no âmbito da ação executiva em análise.

125. Tendo recebido, enquanto mandatário da exequente em conta bancária por si titulada, a quantia de 25.000,00 € e de 7.000,00 €, que bem sabia serem destinadas à sua constituinte, aqui Autora, o Réu manteve-as em seu poder, não a entregando à sua constituinte, senão, correspondentemente, em 27/12/2017 e em 13/11/2019.

Honorários pagos pela autora ao réu:

126. A autora pagou ao réu a quantia referida em 6., dos factos provados a título de honorários.

127. Quanto à primeira parcela, no valor de 12.500 €, o Réu emitiu o correspondente recibo, datado de 15/04/2009.

128. Quanto à segunda parcela, igualmente no valor de 12.500 €, a Autora entregou ao Réu cheque nesse montante, datado de 08/10/2009.

129. O Réu nunca entregou o recibo correspondente ao recebimento de 12.500 €, entregue ao réu por cheque datado de 08/10/2009.

*

Factos provados da contestação do réu:

130. O réu foi, em 22 de dezembro de 2020, notificado pelo Digníssimo Conselho Geral da Ordem dos Advogados que, numa postura de apoio aos Colegas, deliberou a subscrição do referido seguro de grupo para os anos civis de 2021, 2022 e 2023, pelo montante de capital seguro de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

131. A Ordem dos Advogados, na sua qualidade de Tomador do Seguro, adjudicou ao agrupamento de concorrentes C... / B..., constituído pela “Corretora de Seguros C..., S.A.” e pela Seguradora “B... COMPANY SE (Sucursal em Espanha)”, o mencionado Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados.

132. Assim sendo, todos os Advogados com inscrição em vigor, onde também se inclui o aqui réu, estão abrangidos pelo seguro contratado pela Ordem dos Advogados.

133. Este Seguro tem como cobertura base a garantia de todos os pagamentos de indemnizações que possam ser exigidas aos Segurados (Advogados com inscrição em vigor) a título de Responsabilidade Civil Profissional, nomeadamente, com base em erro, omissão, ou negligência, no exercício da atividade profissional de Advocacia; com retroatividade ilimitada; com âmbito territorial referente a todo Mundo, excluindo os E.U.A, o Canadá e os territórios sob a sua jurisdição e, finalmente, com o âmbito temporal base “claims made”, ou seja, a data do sinistro é a data da primeira reclamação.

134. O ora réu contratou, ainda, para efeitos de limitação da Responsabilidade Civil Profissional, nos termos previstos no n.º 1 e no n.º 2, do citado Artigo 104.º, do EOA, uma Apólice Complementar de Seguro de Reforço, com a mesma entidade seguradora, isto é, com a “C... – CORRETORES DE SEGUROS, S.A.”, para poder dispor de uma cobertura de seguro com capital mínimo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); adotar o regime de “Responsabilidade Limitada” e eliminar a franquia de € 5.000,00 (cinco mil euros) do Seguro de Grupo subscrito pela Ordem dos Advogados.

135. O réu, na prossecução do mandato conferido pela autora, mediante outorga em 7 de maio de 2009 pelo seu AI de procuração forense que lhe atribuiu os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e, ainda, os poderes necessários e suficientes para confessar a ação, transigir sobre o seu objeto ou desistir do pedido ou da instância, tratou de 10 (dez) processos judiciais, a saber:

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ... e

Processo n.º ....

136. Essa retribuição consubstanciou-se no pagamento global da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), efetuado em duas prestações iguais.

137. Daquelas ações propostas no exercício do mandato judicial conferido ao réu resultou diretamente para o património da autora a cobrança efetiva da quantia global de € 88.131,37 (oitenta e oito mil cento e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos), sendo a quantia de €7.000,00 (sete mil euros), resultado do Processo n.º ... e do Processo n.º ..., no qual houve transação por acordo das partes e a quantia de € 81.131,37 (oitenta e um mil cento e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) resultado do Processo n.º ... e do Processo n.º ..., no qual foi efetuada cobrança coerciva da quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros moratórios.

138. O réu conheceu o AI da autora, Dr. BB, em novembro de 1996.

139. Por essa altura o réu tinha 29 (vinte e nove) anos de idade e era gerente de uma empresa industrial que havia herdado de seu pai, com sede em ..., Vila Nova de Gaia, atividade que manteve durante aproximadamente 6 (seis) anos e só terminou após a sua licenciatura em Direito.

140. O AI tem aproximadamente mais 13 (treze) anos de idade do que o réu e, nessa data, era professor de Economia na Escola Secundária ... e era, também, sócio de uma empresa de Contabilidade, com sede em Gondomar e conheceram-se através da mulher do réu que, àquela data, era professora de História na mesma Escola Secundária e, portanto, colega do AI.

141. Por aquele tempo ainda o AI não desempenhava as funções de AI.

142. A partir daí o réu e o AI encetaram uma relação de amizade que durou mais de 20 (vinte) anos, extensiva aos cônjuges de ambos e que proporcionou momentos de convívio entre os ditos casais, com frequência quase semanal, aos fins de semana, com jantares e festas de aniversários, ora em casa de um, ora em casa do outro,

143. e se prolongou durante anos e anos a fio em diversas ocasiões levando estes dois casais a passar juntos diversas festividades como sejam a da passagem do ano, do Carnaval, “miniférias” na Páscoa, férias de Verão, etc…, em múltiplos locais no país e no estrangeiro, bem como em passeios organizados de “todo-o-terreno”, aos fins de semana, atividade em que ambos os casais se tornaram frequentadores assíduos.

144. Estabeleceu-se, por via disso, uma relação de proximidade e de confiança entre o réu e o dito AI, motivada pelo conhecimento mútuo dos seus distintos percursos de vida e das suas personalidades e maneiras de ser.

145. Em 16 de Dezembro de 1999 o réu concluiu a sua licenciatura em direito.

146. E em março de 2000 o réu inscreveu-se no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e começou o seu estágio profissional a trabalhar no escritório do seu Patrono, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, local onde permaneceu e exerceu a sua atividade profissional de Advogado durante mais de 17 (dezassete) anos consecutivos.

147. Por seu turno, o AI, Dr. BB, em finais do ano de 2002, deu início à sua atividade de Gestor e Liquidatário Judicial (paralelamente com as outras duas atividades profissionais que já desempenhava).

148. E foi, precisamente, ocupando um dos gabinetes do escritório onde o réu trabalhava, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, que o AI começou a dar os primeiros passos nessa sua nova atividade profissional.

149. Inicialmente, com uma assiduidade bastante esporádica, mas, posteriormente, com bastante mais regularidade.

150. E esta atividade profissional do AI foi crescendo lentamente até que em meados de 2005 aquele gabinete já se mostrava insuficiente e isso levou-o a instalar o seu escritório noutro local, em Gondomar, na Rua ..., n.º ... – 3.º direito – frente, em Gondomar, precisamente onde funcionava a sede da sua empresa de Contabilidade.

151. O mencionado crescimento da atividade de administração de insolvências e o número de processos cuja administração lhe era confiada, levou a que o AI da autora começasse e necessitar da prestação dos serviços de um Advogado.

152. Assim, em 3 de março de 2003, outorgou o AI a sua primeira procuração ao ora réu para que representasse os interesses da massa falida no seguinte processo:

Tribunal Judicial da Comarca da Maia

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de D..., Lda.”

Réu: “E..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 17/02/2004.

Valor da Ação: 427.352,56 euros.

153. E o AI continuou nos meses e anos posteriores a mandatar o ora réu para que este, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, representasse os interesses das massas falidas, inicialmente, e insolventes, depois, nos seguintes processos:

Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canavezes

Processo n.º ...

1.º Juízo

Autor: “F..., S.A.”

Réu: “Massa Falida de G..., Lda.”

Ação de Restituição e Separação de Bens em Processo de Falência.

Data da Autuação: 12/10/2004.

Valor da Ação: 16.177,16 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de H..., Lda.”

Réu: “I..., Lda.”

Ação de Processo Sumário.

Data da Autuação: 07/03/2005.

Valor da Ação: 15.055,17 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso

Processo n.º ...

4.º Juízo Cível

Autor: KK

Réu: “Massa Insolvente de J..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 07/04/2005.

Valor da Ação: 387.360,00 euros.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

Processo n.º ...

2º Juízo Criminal

Autor: Ministério Público

Réu: “Massa Insolvente de K..., Lda.”

Processo Comum / Tribunal Singular.

Data da Autuação: 17/11/2005.

Valor da Ação: 96.426,02 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: LL e outros

Réu: “L..., Lda.” e outros

Interveniente Principal: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 29/05/2006.

Valor da Ação: 25.000,00 euros.

Processo n.º ...

Autor: “N..., S.A.”

Réu: “Massa Falida de O..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário

Data da Autuação: 16/06/2006.

Valor da Ação: 517.858,40 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de P..., Lda.”

Réu: “Q..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 28/09/2006.

Valor da Ação: 112.238,83 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Processo n.º ...

Unidade Orgânica 2

Autor: “Massa Insolvente de Empresa R..., Lda.”

Réu: “Câmara Municipal ...”

Ação Administrativa Ordinária

Data da Autuação: 09/11/2006.

Valor da Ação: 15.500,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira

Processo n.º ...

Secção Única

Oponente: “Massa Insolvente de Empresa R..., Lda.”

Exequente: “S..., Lda.”

Oposição à Execução Comum (Art. 813.º CPC)

Data da Autuação: 26/11/2006.

Valor da Ação: 22.500,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira

Processo n.º ...

1.º Juízo

Autor: Massa Insolvente de T..., Lda.”

Réu: “Massa Insolvente de U..., Lda.”

Ação de Impugnação de Resolução – Art. 125.º CIRE

Data da Autuação: 14/11/2006

Valor da Ação: 516.405,52 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Processo n.º ...

Unidade Orgânica 4

Autor: “V..., Lda.”

Réu: “Ministério das Finanças – DGI – Direção de Serviços de Reembolsos”

Ação Administrativa Especial.

Data da Autuação: 15/01/2007.

Valor da Ação: 19.465,99 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Processo n.º ...

Autor: “W..., Lda.”

Réu: “Ministério das Finanças – DGI – Direção de Serviços de Reembolsos”

Ação Administrativa Especial.

Data da Autuação: 15/01/2007.

Valor da Ação: 97.206,52 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Y..., Lda.”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 210,25 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Z..., Lda.”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 534,31 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Aa..., Unipessoal, Lda.”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 672,75 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Ab...”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 327,18 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Ac..., Lda.”

Ação de Processo Sumário.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 12.006,46 euros.

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Ad..., Lda.”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 676,63 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Ae..., Lda.”

Execução Comum (Ag. Execução).

Data da Autuação: 25/10/2007.

Valor da Ação: 635,25 euros.

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível – 2.ª Secção

Autor: MM e outros

Réu: “Massa Falida de X..., Lda.”

Ação Declarativa – DL 108/2006

Data da Autuação: 18/12/2007.

Valor da Ação: 13.133,10 euros.

Tribunal Judicial de Paços de Ferreira

Processo n.º ...

3.º Juízo

Autor: “Massa Insolvente de Af..., Lda.”

Réu: “Hotel ...”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 09/11/2007.

Valor da Ação: 26.307,52 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Ourém

Processo n.º ...

2.º Juízo

Autor: “Massa Insolvente de Ag..., Lda.”

Réu: “Ah..., Lda.”

Ação de Processo Sumário.

Data da Autuação: 24/01/2008.

Valor da Ação: 9.888,30 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Armamar

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Ai..., Lda.”

Réu: “Aj..., S.A.” e outros

Interveniente Principal: “Massa Insolvente de Ak..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 21/04/2008.

Valor da Ação: 18.291,85 euros.

Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Al..., Lda.”

Réu: “Am..., Lda.”

Ação de Processo Sumário

Data da Autuação: 28/05/2008.

Valor da Ação: 18.305,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “An... Unipessoal, Lda.”

Réu: “Massa Insolvente de Ao..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 12/09/2008.

Valor da Ação: 91.000,00 euros.

Tribunal Judicial de Lousada

Processo n.º ...

2º Juízo

Autor: “Ap..., Lda.”

Réu: “Aq..., SRL”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 25/11/2008.

Valor da Ação: 32.734,18 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga

Processo n.º ...

Unidade Orgânica 1

Autor: NN e outros

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Processo Cautelar (DEL 825/05).

Data da autuação: 19/01/2009.

Valor da Ação: 25.000,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Banco 2...” e outros

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação de Reclamação de Créditos - CIRE.

Data da Autuação: 26/02/2009.

Valor da Ação: 4.358,65 euros.

Comarca do Baixo Vouga

Aveiro – Juízo de Comércio

Processo n.º ...

Autor: “Banco 3..., S.A.”

Réu: “Massa Insolvente de Ar..., S.A.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 14/03/2009

Valor da Ação: 75.500,00 euros.

154. Isto é, antes de mandatar o réu para representar os interesses da autora nos indicados 10 (dez) processos judiciais o AI já havia conferido poderes a este Advogado (aqui réu) para representar os interesses das massas falidas e insolventes que administrava em pelo menos 30 (trinta) processos judiciais, os quais correram seus termos ao longo de mais de 6 (seis) anos consecutivos,

155. processos esses que perfazem um valor global de € 2.598.661,91 (dois milhões quinhentos e noventa e oito mil seiscentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimos).

156. O AI sempre participou no delinear das diversas estratégias que eram definidas conjuntamente para cada processo, através de contactos telefónicos frequentes, mas, principalmente, mediante reuniões pessoais que ocorriam todas as semanas ao final da tarde de sexta feira no escritório do réu.

157. Nessas reuniões entre o AI e o Advogado, ora réu, fazia-se o “ponto da situação” de todos os processos pendentes, o AI era informado de todas as diligências ocorridas nesses processos; programavam-se os passos seguintes a dar com vista à prossecução dos mandatos se tornar o mais profícua possível e o AI indicava e explicava detalhadamente ao Advogado as suas orientações e as suas pretensões para todos os casos.

158. Em meados do ano de 2009, ocorreu o falecimento de um Colega do réu que ocupava um dos gabinetes daquele escritório com maior área útil, tendo deixado tal gabinete vago.

159. O AI, sabendo dessa situação, voltou a instalar o seu escritório na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, onde o réu trabalhava, também, e ali permaneceu durante quase dois anos, até esse gabinete se tornar exíguo.

160. Foi nessa fase em que o AI tomou a decisão de deixar definitivamente de dar aulas no ensino secundário para se dedicar a 100% à atividade de administração de insolvência, atento o volume de trabalho que ia aumentando de dia para dia.

161. Foi também por essa altura que o AI mandatou o réu nos 10 (dez) processos da “Massa Insolvente de A..., Lda.”, em foco nos presentes autos.

162. Porém, mesmo depois do réu ter tratado dos ditos 10 (dez) processos da autora, o AI continuou nos meses e anos posteriores a conferir mandatos ao ora réu para que este, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, representasse os interesses das diversas massas insolventes que ele administrava, mais concretamente, nos seguintes processos:

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: “As..., Lda.”

Tribunal Judicial de Viana do Castelo (executivo)

4º Juízo Cível

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 02/09/2009.

Valor da Ação: 934,50 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: “At..., Lda.”

Tribunal Judicial de Chaves (executivo)

1º Juízo

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 02/09/2009.

Valor da Ação: 21.654,39 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: OO

Tribunal Judicial de Viana do Castelo (executivo)

3º Juízo Cível

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 02/09/2009.

Valor da Ação: 8.765,67 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

2º Juízo Cível

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: “Au..., Lda.”

Ação Especial – DL 269/98.

Data da Autuação: 20/10/2009.

Valor da Ação: 15.498,13 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão

5º Juízo Cível

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: PP

Execução Comum (Sol. Execução).

Data da Autuação: 18/04/2005.

Valor da Ação: 1.997,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

3º Juízo Cível

Processo n.º ...

Exequente: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Executado: “Av..., Lda.”

Execução Comum (Sol. Execução).

Data da Autuação: 18/04/2004.

Valor da Ação: 12.731,61 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

3º Juízo Cível

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: “Aw..., Lda.”

Ação Especial (DL 269/98).

Data da Autuação: 20/10/2009.

Valor da Ação: 9.506,80 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ax..., S.A.”

Réu: “Ay... – Unipessoal, Lda.”

Tribunal Judicial de Caldas da Rainha (executivo)

1º Juízo Cível

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 08/06/2009.

Valor da Ação: 5.913,18 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ax..., S.A.”

Réu: “Az..., Lda.”

Tribunal Judicial de Alcobaça (executivo)

1º Juízo

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 08/06/2009.

Valor da Ação: 5.844,28 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ax..., S.A.”

Réu: “Município ...”

Tribunal Judicial de Santarém (executivo)

3º Juízo Cível

Processo n.º ...

Oposição à Execução Comum (Art. 813.º C.P.C.).

Data da Autuação: 26/06/2009.

Valor da Ação: 44.421,49 euros.

Tribunal Judicial de Montalegre

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Massa Insolvente de Ba..., Lda.”

Réu: QQ e mulher

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 31/07/2009.

Valor da Ação: 767.550,00 euros.

Tribunal do Trabalho de Penafiel

Processo n.º ...

3.º Juízo

Autor: RR

Réu: Massa Insolvente de SS

Ação de Processo Comum.

Data da Autuação: 06/11/2009.

Valor da Ação: 13.050,34 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel

Processo n.º ...

3.º Juízo Trabalho

Autor: TT

Réu: “Massa Insolvente de Bb..., Lda.”

Ação de Processo Comum

Data da Autuação: 31/12/2009.

Valor da Ação: 50.061,48 euros.

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bc..., Lda.”

Réu: “Bd..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 21/01/2010.

Valor da Ação: 47.032,90 euros.

Tribunal do Trabalho de Braga

Processo n.º ...

1.º Juízo

Autor: UU e outros

Ação de Processo Comum.

Data da Autuação: 01/02/2010.

Valor da Ação: 39.012,28 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: VV

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 02/02/2010.

Valor da Ação: 105.000,00 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga

Processo n.º ...

Unidade Orgânica 1

Autor: Be... e outros

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação Administrativa Comum.

Data da Autuação: 20/07/2009.

Valor da Ação: 40.000,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: WW

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação de Processo Sumário.

Data da Autuação: 28/07/2010.

Valor da Ação: 19.800,00 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

1º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bf..., Lda.”

Réu: XX

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 20/02/2010.

Valor da Ação: 10.392,84 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

3º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bf..., Lda.”

Réu: YY

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 20/02/2010.

Valor da Ação: 11.515,55 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

3º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bf..., Lda.”

Réu: ZZ

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 20/02/2010.

Valor da Ação: 20.209,93 euros.

Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Massa Insolvente de Bg..., Lda.”

Réu: “Bh..., Lda.”

Execução Comum (Of. Justiça).

Data da Autuação: 17/03/2010.

Valor da Ação: 5.436,87 euros.

Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Massa Insolvente de Bg..., Lda.”

Réu: “Bi..., Lda.”

Execução Comum (Of. Justiça).

Data da Autuação: 17/03/2010.

Valor da Ação: 1.962,25 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

2º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bk..., S.A.”

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 13/04/2010.

Valor da Ação: 16.625,62 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

2º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bl... Unipessoal, Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 13/04/2010.

Valor da Ação: 103.609,25 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

3º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bm..., Lda.”

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 13/04/2010.

Valor da Ação: 3.016,98 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

3º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bn...”

Ação Especial DL - 269/98.

Data da Autuação: 13/04/2010.

Valor da Ação: 1.939,89 euros.

Processo n.º ...

1º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bo..., Lda.”

Ação Especial DL 269/98.

Data da Autuação: 14/04/2010.

Valor da Ação: 14.884,25 euros.

Processo n.º ...

Juízo de Execução de Ovar

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bp...., Lda.”

Execução Comum (Of. Justiça)

Data da Autuação: 14/04/2010.

Valor da Ação: 1.531,32 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

1º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bq..., S.A.”

Execução Comum (Of. Justiça)

Data da Autuação: 14/04/2010.

Valor da Ação: 70.943,51 euros.

Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo

Processo n.º ...

1º Juízo

Autor: “Massa Insolvente de Br..., Lda.”

Réu: AAA

Execução Comum (Ag. Execução).

Data da Autuação: 22/05/2010.

Ação: 80.500,00 euros.

Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo

Processo n.º ...

2º Juízo

Autor: Ministério Público

Assistente: “Massa Insolvente de Br..., Lda.”

Arguido: AAA

Processo Comum / Tribunal Singular.

Data da Autuação: 22/05/2010.

Valor da Ação: 80.500,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: BBB

Réu: “Massa Insolvente de Bs..., Lda.”

Ação de Despejo (Sumário)

Data da Autuação: 31/08/2010.

Valor da Ação: 13.645,17 euros.

Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canavezes

Processo n.º ...

Juízo Local Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bt..., Lda.”

Réu: “Bu..., Lda.”

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 11/10/2010.

Valor da Ação: 22.945,08 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Pombal

Processo n.º ...

1.º Juízo

Autor: “Bv..., Lda.”

Réu: “Massa Insolvente de O..., Lda.”

Embargos de Terceiro

Data da Autuação: 13/05/2011.

Valor da Ação: 30.770,06 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Lousada

Processo n.º ...

1.º Juízo

Exequente: “Massa Insolvente de Bw..., Lda.”

Executado: CCC

Ação Executiva.

Data da Autuação: 29/07/2011.

Valor da Ação: 10.110,40 euros.

Tribunal de Família e Menores do Porto

Processo n.º ...

1º Juízo – 2ª Secção

Autor: DDD

Réu: EEE

Ação de Processo Especial: Ação de Autorização / Confirmação Judicial.

Data da Autuação: 25/10/2013.

Valor da Ação: 64.550,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

Monção - Instância Local

Secção de Competência genérica – J1

Processo n.º ...

Autor: FFF e outros

Réu: BB

Ação de Processo Comum.

Data da Autuação: 10/11/2015.

Valor da Ação: 32.491,08 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Santarém – Instância Central – Secção de Comércio – J1

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Br..., Lda.”

Réu: AAA

Insolvência de Pessoa Singular (Requerida).

Data da Autuação: 22/04/2016.

Valor da Ação: 80.500,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1

Processo n.º ...

Embargante: “Bx..., Lda.”

Embargado: “Massa Insolvente de By..., Lda.”

Administrador Insolvência: BB

Embargo à Insolvência (CIRE).

Data da Autuação: 22/02/2017.

Valor da Ação: 5.000,01 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Juízo Central Cível de Viseu – Juiz 3

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Bz..., Lda.”

Réu: UU

Ação de Processo Comum.

Data da Autuação: 09/05/2017.

Valor da Ação: 249.981,41 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Viseu – Juízo de Execução

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Bz..., Lda.”

Réu: UU

Dívida Civil (execução).

Data da Autuação: 07/04/2017.

Valor da Ação: 20.208,34 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Juízo de Comércio de Viseu – Juiz 2

Processo n.º ...

Autor: GGG

Réu: “Massa Insolvente de Bz..., Lda.”

Ação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente (CIRE).

Data da Autuação: 19/08/2017.

Valor da Ação: 5.500,00 euros.

163. Entre os anos de 2009 e 2017 o AI continuou a conferir poderes a este Advogado (aqui réu) para representar os interesses das massas insolventes que administrava em pelo menos mais 43 (quarenta e três) processos judiciais, os quais correram seus termos ao longo de mais de 8 (oito) anos consecutivos,

164. processos esses que perfazem um valor global de € 2.167.543,86 (dois milhões cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos).

165. Em conclusão, o AI, Dr. BB, na sua qualidade de Administrador de Insolvência, conferiu poderes ao réu para, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, representar os interesses das massas falidas e insolventes que administrava em pelo menos, no seu conjunto, e para além dos 10 (dez) processos da autora, em 73 (setenta e três) processos judiciais,

166. os quais correram seus termos ao longo de mais de 14 (catorze) anos consecutivos,

167. entre o ano de 2004 e o ano de 2017,

168. processos esses que, no seu conjunto, o seu valor global se computa na quantia de € 4.766.205,77 (quatro milhões setecentos e sessenta e seis mil duzentos e cinco euros e setenta e sete cêntimos).

169. Em outubro de 2017, o AI, Dr. BB, por via de uma discussão mais acesa ocorrida entre os seus dois únicos filhos (nascidos do seu primeiro matrimónio) e a sua atual esposa, acaba por zangar-se com ambos os seus filhos.

170. Em alguns processos existiam documentos contabilísticos emitidos de forma

manuscrita pela autora a pessoas em nome individual, nomeadamente faturas, descrevendo o fornecimento de bens ou a prestação de determinados serviços de construção civil, faturas às quais não correspondia (nessa contabilidade) a existência dos respetivos recibos de quitação.

171. O réu começou, por tentar obter a declaração judicial da existência de tais direitos de crédito, através da propositura das ações com os números: Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ... e Processo n.º ....

172. A relação de trabalho existente entre o réu e o AI da autora sempre foi de grande proximidade.

PROCESSO N.º ...

173. Neste caso chegaram ao poder do réu, através da entrega em mão, no seu escritório, pelo AI da autora, várias faturas manuscritas emitidas pela “A..., Lda.” ao seu cliente e um outro documento intitulado de Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada, com vista à propositura da competente ação judicial.

174. E em 26/06/2009 o réu apresentou no Balcão Nacional de Injunções a sua petição.

175. O réu, de per si, nunca pagou uma única Taxa de Justiça em nenhum dos processos em que foi mandatado pelo AI da autora, Dr. BB, ou sequer em quaisquer outros em que aquele também mandatou o réu.

176. Em todos os processos de insolvência o AI, Dr. BB, abria uma conta bancária titulada em nome da massa insolvente, à qual o réu não tinha acesso.

177. É diretamente dessas contas bancárias que são pagas as Taxas de Justiça e demais despesas do processo de insolvência.

178. O réu, através da conta bancária do seu escritório, nunca pagou nenhuma taxa de Justiça nos processos em que foi mandatado pelo referido AI.

179. A própria autora foi, a par do réu, notificada também pelo Tribunal de Matosinhos – 5.º Juízo Cível, em 25/01/2010, por correio registado, para liquidação da mencionada Taxa de Justiça.

180. A autora apesar de devidamente notificada não o fez e também não remeteu ao réu qualquer comprovativo do seu pagamento para juntar aos autos.

181. Em 18/03/2010, a autora foi novamente notificada pelo Tribunal de Matosinhos, por correio registado, para a extinção do processo por falta de pagamento da Taxa de Justiça.

182. O procedimento para concessão de Apoio Judiciário para as massas insolventes era, por parte do mencionado AI, rigorosamente o mesmo que o do pagamento das Taxas de Justiça, em todos os processos judiciais.

183. Era sempre o AI quem preenchia e instruía os requerimentos de Apoio Judiciário das massas insolventes.

184. Era também ele, e sempre ele, quem os remetia para a Delegação do Instituto da Segurança Social, I.P. competente, com todos os documentos que reputava necessários e que ele dizia ter na sua posse e só depois de receber os respetivos deferimentos é que os entregava ao Advogado, aqui réu, por mão própria ou por via de correio, razão pela qual a Segurança Social os endereçava sempre para o escritório do AI e nunca do réu.

185. No final de cada reunião que o réu mantinha quase semanalmente, à sexta feira, ao final da tarde, com o AI da autora, este transmitia ao Advogado as suas instruções estratégicas acerca do destino da pendência das diversas ações judiciais e para o AI poder dar cumprimento ao previsto no Artigo 61.º, do C.I.R.E. (dever de informação trimestral), com as consequências prescritas no Artigo 169.º do citado diploma legal, (destituição do administrador da insolvência) solicitava ao réu que elaborasse os mencionados relatórios escritos para que ele os pudesse enviar para os diversos Tribunais onde corriam os Processo Principais de insolvência.

186. Tratava-se, contudo de um documento interno, estilo memorando, repetido milhares de vezes, muito formatado e atrito a repetições constantes, a gralhas e a imprecisões, motivadas pela rotina quotidiana voraz da sua elaboração e pela total nulidade probatória que encerravam e encerram.

187. O AI da autora lhe transmitiu naquela altura (finais de 2009) que pretendia “deixar cair” este processo judicial uma vez que em 30/09/2009 aquando da junção da procuração forense de CC se ficou a saber que este era um investidor financeiro que havia adquirido o lote de terreno para construção à empresa entretanto declarada insolvente e que, àquela data, não só já tinha revendido tal lote de terreno a um terceiro, como tinha residência habitual em Istambul, facto que dificultaria eventuais penhoras de bens e tornavam a ação inútil.

PROCESSO N.º ...

188. O réu nunca prestou qualquer informação relativa a ação executiva neste caso porque, como muito bem sabe o AI da autora, foi ele quem lhe disse que não havia necessidade, nem qualquer utilidade, em apresentar um requerimento executivo, com as inerentes custas em Taxas de Justiça e Honorários de Agente de Execução uma vez que nesses autos, por causa do não pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição, o Digníssimo Ministério Público indagou que o Sr. DD não tinha quaisquer bens penhoráveis, a não ser dois automóveis antigos (sendo certo que um já se encontrava avariado) e a sua remuneração mensal.

189. Tal remuneração mensal de € 1.100,00 poderia originar uma penhora de salários de € 350,00 por mês, facto que, tendo em consideração o valor elevado do crédito, demoraria mais de vinte anos a obter, o que faz a ação perder a sua utilidade, atenta a necessidade que havia de encerrar o Processo Principal de insolvência.

PROCESSO N.º ...

190. A verdadeira razão que o AI da autora transmitiu ao réu naquela altura (finais de 2009) para “deixar cair” mais este processo judicial foi a de que em 28/09/2009 aquando da junção da oposição à injunção de FF se ficou a saber que este juntou fotocópias de 4 (quatro) cheques bancários, passados à ordem de “A..., Lda.”, comprovativos do pagamento da totalidade do valor devido à autora, facto que extinguiria o direito invocado pela autora e tornava esta ação inútil.

PROCESSO N.º ...

191. Neste processo foi proferido um Despacho do 4.º Juízo Cível de Matosinhos, datado de 12/04/2011, com o seguinte teor: “Verificando-se que a requerente já havia sido declarada insolvente na data em que intentou a presente ação, verificando-se que a proteção jurídica requerida para intentar a ação foi concedida à massa insolvente, verificando-se ainda que a procuração junta a fls. 37 se encontra subscrita pelo respetivo administrador da insolvência, proceda à retificação da denominação da requerente para “Massa Insolvente de A.... Lda.”

192. Aquando da realização da Audiência Preliminar o réu requereu um prazo de 30 (trinta) dias para juntar os documentos que se não encontravam ainda, sequer, na posse do AI da autora.

PROCESSO N.º ...

193. Em 29/11/2012, o réu, foi contactado por HHH, com quem manteve reunião no seu escritório, pelas 16h00m, e apurou da intenção daquele em transigir no processo executivo mediante o pagamento global de € 7.000,00 (sete mil euros).

194. Nessa sequência, nas habituais reuniões semanais, à sexta feira, que eram mantidas entre o AI da autora e o aqui réu, desta vez ocorrida no escritório para onde o AI da autora havia mudado instalações, sito em Espinho, no dia 03/12/2010, pelas 14h00m, o réu transmitiu ao AI da autora com o devido detalhe e antecedência, os termos da transação pretendida por HHH.

195. Mais lhe explicou o que apurara na reunião com aquele executado, isto é, que HHH era trabalhador numa empresa de limpezas denominada “Ca...”, com sede no Porto, e não possuía bens, nem rendimentos penhoráveis com significado de relevo com vista ao pagamento da dívida exequenda (€ 16.600,00 capital + € 3.656,55 de juros de mora contados desde 30/06/2002), processo executivo este que o réu apresentou em juízo na sequência do Requerimento de Injunção com o n.º: ... que havia previamente deduzido em 06/07/2009 e ao qual foi aposta, pelo Balcão Nacional de Injunções, fórmula executória em 04/10/2009, por falta de oposição.

196. E, foi precisamente dessa reunião que saiu a decisão do AI da autora em mandatar o réu para a celebração da transação, nos termos propostos por HHH.

197. Também não foi o réu que efetuou contactos para transmitir qualquer proposta de acordo a HHH, por sua livre iniciativa ou por vontade própria.

198. Foi exatamente o contrário que sucedeu.

199. O réu é que foi contactado pelo Executado acima identificado e informado da proposta de acordo que aquele adiantou.

200. O AI da autora foi conhecedor com antecedência dos termos da proposta recebida e decidiu aceitá-la, mais transmitindo e solicitando ao réu em 03/12/2010 que, no cumprimento do mandato que lhe havia conferido, procedesse à formalização do contrato de transação com HHH.

201. Em 06/12/2012, o réu, no estrito cumprimento do mandato judicial que lhe havia sido conferido pelo AI da autora, celebrou com HHH transação, ao abrigo do preceituado no Artigo 1248.º, do CC, reduzida à forma escrita e apresentada naqueles autos.

202. O AI da autora nesse processo tinha requerido a concessão de Apoio Judiciário e muito bem sabia e sabe que o mesmo havia sido deferido com isenção do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

203. No documento de transação ficou a constar a seguinte expressão: “sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido”.

204. O réu não era conhecedor do NIB ou do IBAN da conta bancária que o AI da autora tinha aberto.

205. Todas as quantias da autora que se encontravam nessa data na sua posse foram integralmente restituídas à autora em 2019,

206. A autora nunca tinha solicitado ao réu a entrega de tais valores confiados.

207. O AI em dezembro de 2017, já depois de ter cortado relações com o réu, é que o informou do NIB e do IBAN da conta bancária da “Massa Insolvente de A..., Lda.”, para que este entregasse as quantias que, entretanto, tinham entrado na sua posse.

208. O AI da autora era também licenciado em Economia e, como tal, sabia ler e interpretar essas informações registrais com enorme facilidade e pragmatismo.

209. No respetivo requerimento executivo o réu havia requerido a penhora de todos os bens móveis existentes na casa do executado; a penhora dos saldos de contas bancárias de que fosse titular e a penhora do seu salário.

210. Relativamente à penhora de saldos bancários o Senhor Agente de Execução, em 03/05/2014, informou que tal diligência se havia frustrado, pois o executado não era possuidor de dinheiro em contas bancárias, mais solicitando para a exequente, ora autora, informar de outros bens a penhorar.

Processo ...

211. Esta ação judicial foi declarada extinta porque o AI da autora deu instruções ao réu, precisamente, nesse sentido.

212. Relativamente à questão do “domicílio convencionado”, prevista no Artigo 229.º, do CPC, importa esclarecer que aquela obrigação dos clientes, em concreto, respeitava ao fornecimento continuado de bens ou serviços e, em cada fatura emitida pela “A..., Lda.”, ainda que de forma manuscrita, encontrava-se inscrito o nome e o endereço completo do cliente, sendo certo que aquele endereço era o local do cumprimento da obrigação.

213. De modo que o réu fez constar em todos os requerimentos executivos que apresentou em Juízo em nome e em representação da autora o “domicílio convencionado” e em nenhum dos processos houve oposição baseada nesse fundamento.

PROCESSO N.º ...

214. Em todos os processos em que o réu foi mandado pelo AI da autora, era normal fornecer o IBAN do seu escritório para ir recebendo as quantias penhoradas, para, no final de todos os recebimentos, os transferir para o IBAN da conta da Massa Insolvente que o AI da autora indicasse ao réu.

215. A quantia de € 81.131,37 (oitenta e um mil cento e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) resultado do Processo n.º ... e do Processo n.º ..., no qual foi efetuada cobrança coerciva da quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros moratórios, de acordo com o plasmado no n.º 1, do Artigo 738.º, do CPC, resulta direta e exclusivamente do trabalho do aqui réu, no exercício do seu mandato enquanto Advogado, porquanto, foi o réu que, no estrito cumprimento do mandato judicial conferido pelo AI da autora, verificou que a douta Contestação apresentada por JJ em 17/01/2014 era extemporânea e, em 24/02/2014, o réu apresentou em Juízo requerimento ao processo a dar conta do sucedido.

216. Em 07/03/2014, o Tribunal Judicial de Matosinhos, proferiu douto despacho, em conformidade com o requerido pelo réu, ordenando o desentranhamento da douta Contestação, com todas as consequências legais.

217. O AI da autora já foi julgado e condenado, pelo menos, em três processo judiciais, a saber:

A) Em 14/10/2013, no Processo n.º: ..., que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 2, no qual a decisão judicial proferida pelo douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pugnou no sentido de que foi dado como provado que o aqui AI da autora, no exercício das suas funções de Administrador da Insolvência no Processo n.º 310/07.6TBMNC, do Tribunal Judicial de Monção, em que era insolvente “Cb..., Lda.”, solicitou que lhe fosse paga determinada quantia (€ 9.000,00 + € 10.000,00) para elaboração do Plano de Insolvência, violando, assim, o disposto no regime legal que lhe cabia dar cumprimento, o que constituiu uma infração disciplinar, nos termos do n.º 1, do Artigo 16.º, da Lei n.º 32/2004, de 24 de julho, e conduziu à sua condenação na sanção de suspensão da inscrição pelo período de 6 (seis) meses, sanção essa que, quer o Tribunal Central Administrativo Norte, em 22/10/2015, quer o Supremo Tribunal Administrativo, em 31/03/2016, por doutos Acórdão proferidos, decidiram manter inalterada.

B) Em 24/09/2015, no Processo n.º: ..., que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, no qual a douta decisão judicial proferida foi no sentido de que o aqui AI da autora vinha a Juízo, em representação da “Massa Insolvente de Cc..., Lda.”, reclamar de III o pagamento da quantia de € 15.000,00, quantia esta cujo pagamento, comprovadamente, este já lhe havia efetuado, condenando, pois, o AI da autora como responsável pela entrega de tal quantia pecuniária à dita Massa Insolvente.

C) Em 18/01/2017, no Processo n.º: ..., que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Monção – Instância Local – Secção de Competência Genérica - J1, no qual a douta decisão judicial proferida foi no sentido de que o aqui AI da autora, ali em representação da “Massa Insolvente de Cd..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, praticou o ato ilícito e culposo de não incluir na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos no processo de insolvência os créditos de 4 (quatro) trabalhadores da empresa, violando assim de forma clara os seus deveres de administrador judicial, condenando por via disso o AI da autora a indemnizar estes 4 (quatro) trabalhadores na quantia global de € 28. 945,28, quantia esta que em 01/06/2017 foi, por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, reduzida para € 12.900,00.


*

Factos provados da contestação da seguradora:

218. A Ordem dos Advogados celebrou um contrato de seguro de grupo com ora Interveniente Seguradora, que teve início às 00H00 de dia 01.01.2018 e termo às 00H00 de dia 01.01.2019,

219. Tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes correspondentes aos anos civis de 2019, 2020 e 2021.

220. Através destes contratos a Interveniente assumiu, perante o Tomador de Seguro – Ordem dos Advogados, nos termos expressamente definidos nas condições particulares dos contratos e não excluídos, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor).

221. Isto é, nos termos destes contratos de seguro, a Interveniente garante a responsabilidade decorrente do “Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. (…)”.

222. Este contrato de seguro de grupo garante, assim, nos termos previstos e não excluídos da apólice, a “Responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de € 150.000,00 por sinistro (sem limite por anuidade) …” com uma franquia de € 5.000,00 por sinistro, a cargo dos segurados.

223. À data da citação para a presente ação, encontrava-se já em vigor a apólice de seguro ......, sendo o limite indemnizatório máximo fixado em € 150.000,00.

224. Prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo dos segurados, cujo valor ascenderá à quantia de € 5.000,00 por sinistro – cfr. cláusula 9.ª das condições particulares da apólice.

225. Em 19.03.2021, o R. Dr. AA subscreveu uma proposta de seguro de reforço de capital, através da qual o mesmo manifestou a sua intenção de aumentar em €100.000,00, o capital seguro previsto no âmbito da apólice de RC profissional base da Ordem dos Advogados (apólice n.º ......).

226. Pretendendo o Réu, igualmente, eliminar o valor devido pelos segurados a título de franquia contratual por qualquer eventual sinistro coberto/ indemnizável nos termos previstos no contrato de seguro titulado pela apólice .......

227. O R. Dr. AA celebrou um contrato de seguro de reforço com esta Interveniente, que teve início às 00H00 de dia 19.03.2021 e termo às 00H00 de dia 31.12.2021,

228. Contrato de seguro de reforço de responsabilidade civil profissional que garante um capital de € 100.000,00 por sinistro, em excesso ao capital contratado na apólice de grupo titulada pela Ordem dos Advogados (€ 150.000,00) – cf. consta do apartado “Capital Seguro” das Condições Particulares da apólice.

229. E garante a eliminação da franquia de € 5.000,00 (também) prevista naquela apólice de grupo titulada pela Ordem dos Advogados – cf. consta do apartado “Franquias” e “Disposições Diversas” das Condições Particulares da apólice.

230. O presente sinistro foi reclamado pela primeira vez, tanto quanto esta Interveniente consegue apurar, com a propositura da presente ação, em 02.03.2021.

231. Tendo o R. Advogado, Dr. AA, sido citado para contestar a presente ação em momento imediatamente posterior, em 11.03.2021.

232. Altura em que o R. Dr. AA não havia (sequer) contratado qualquer apólice complementar de seguro de responsabilidade civil profissional de grupo da Ordem dos Advogados.

233. O R. Dr. AA apenas subscreveu e remeteu o formulário de

contratação da apólice complementar de seguro de reforço em 19.03.2021.

234. O contrato de seguro de reforço celebrado com esta Interveniente (só) teve início às 00H00 de dia 19.03.2021, com termo previsto para as 00H00 de dia 31.12.2021,

235. À data da primeira reclamação não havia sido sequer contratada a apólice complementar de reforço.

236. O R. Dr. AA subscreveu a presente proposta de seguro através de email datado de 19.03.2021.

237. No formulário de subscrição de apólice complementar de seguro de reforço 2021, o R. Dr. AA nada comunicou à Seguradora, quando questionado sobre se “a) Foi efetuada alguma reclamação por negligência, erro ou omissão profissional nos últimos 5 anos”.

238. Tendo declarado expressamente – no campo “Declaração de quaisquer factos ou circunstâncias conhecidas que possam presumivelmente vir a gerar uma reclamação de responsabilidade profissional sobre o proponente” – não haver quaisquer ocorrências a reportar.

239. Assim, e tendo por base as referidas declarações prestadas por este R. Advogado, quando da celebração da apólice de seguro de reforço de capital, a ora interveniente emitiu a apólice de seguro de reforço n.º ....

240. A generalidade dos atos praticados pelo réu na execução do mandato conferido pela autora nos processos judiciais identificados na douta petição inicial foram no cumprimento das instruções transmitidas pelo mandante, o referido AI, Dr. BB.

241. O AI sempre foi um profissional atento a todos os pormenores e fazia tudo para que nada lhe escapasse, preocupava-se para se inteirar permanentemente de todas as circunstâncias e vicissitudes processuais e tinha um conhecimento e um controlo perfeitos da atuação do réu e dos resultados do seu trabalho, a par e passo.

242. Apesar da relação de confiança existente entre o AI e o réu, nada exorbitava do conhecimento do AI, muito pela força de um controlo próximo, apertado, que aquele sempre exerceu sobre o trabalho réu em todos os processos, bem como devido ao facto das constantes instruções que aquele lhe ia fornecendo, conforme era o seu apanágio, as quais inúmeras vezes se iam alterando ou modificando de acordo com o desenrolar dos próprios processos de insolvência e com a necessidade premente de os encerrar e concluir no mais curto espaço de tempo. (encerramento do ativo e do passivo das massas insolventes).

243. O dito AI nunca perdia “o fio à meada” em nenhum processo e sempre soube exatamente o estado de cada um deles, assim como sempre soube dar ao réu as instruções que melhor entendia de acordo com os seus desenvolvimentos ou desfechos, sempre a par ou em consonância com o desenrolar dos processos de insolvência, que eram sempre considerados como os Processos Principais, mormente com o que nesses processos era decidido (Comissão de Credores ou o próprio Tribunal) a respeito das ações para cobrança de créditos ou de restituição de bens para a massa falida que se encontravam pendentes, mais concretamente, no que se refere à utilidade ou inutilidade prática da sua pendência.

244. Independentemente dos poderes para desistir, confessar e transigir que lhe foram conferidos por procuração, o réu nunca efetuou qualquer acordo / transação sem o prévio conhecimento e de acordo com as instruções pontualmente recebidas do AI da autora.


*

3.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

Da petição inicial

1. O valor dos honorários cobrado pelo Réu é totalmente desajustado face à sua atuação, seja por aquilo que não fez como seria suposto num mandato sério e zeloso, seja pelos diversos erros técnicos cometidos, seja ainda por ter falseado as informações prestadas à mandante.

2. Mesmo assim, o Réu omitiu tal circunstância e induziu a Autora a crer que o processo se encontrava na fase do saneamento.

3. No caso vertente, aquilo que o Réu fez e nada são a mesma coisa, levando a Autora se visse obrigada a contratar novo mandatário judicial para instaurar novo procedimento de injunção contra o mencionado “CC”.

4. Para efeito desse novo mandato judicial, a Autora procedeu ao pagamento de honorários no valor de 3.075 €, quantia que não teria de despender se o Réu tivesse cumprido o seu dever enquanto mandatário forense.

5. Esse valor de 3.075 € está titulado por recibo no montante de 6.150 €, o qual inclui tanto os honorários acabados de referir como os honorários de um outro processo judicial, mencionado infra.

6. A necessidade de despender a referida quantia de 3.075 € é decorrência directa da conduta do Réu, constituindo um dano a ressarcir por este em conformidade.

7. O Réu nunca intentou a ação executiva que devia ter intentado e, não obstante, induziu a Autora a crer na existência dessa acção executiva.

8. No caso vertente, aquilo que o Réu fez e nada são a mesma coisa, levando a Autora se visse obrigada a contratar novo mandatário judicial para instaurar nova acção executiva contra o mencionado “DD”.

9. Para efeito desse novo mandato judicial, a Autora procedeu ao pagamento de honorários no valor de 3.075 €, quantia que não teria de despender se o Réu tivesse cumprido o seu dever enquanto mandatário forense.

10. Esse valor de 3.075 € está titulado por recibo no montante de 6.150 €, o qual inclui tanto os honorários acabados de referir como os honorários de um outro processo judicial, mencionado supra.

11. A necessidade de despender esta quantia de 3.075 € é decorrência directa da conduta do Réu, constituindo um dano a ressarcir por este em conformidade.

12. Aquilo que o ora Réu, enquanto mandatário da recorrente, pretendia era a impugnação da decisão da matéria de facto.

13. O Réu fez, assim, tábua rasa das mais elementares regras processuais.

14. Ora, tal alegação de recurso era completamente ambígua e isenta de sentido, consistindo, em grande parte, num jorrar acrítico de decisões judiciais que não apresentavam qualquer conexão com o caso em concreto.

15. Quer dizer, o Réu subscreveu uma alegação de recurso a invocar nulidades e a pedir a repetição do julgamento, mas fê-lo sem apresentar argumentação plausível.

16. Aliás, a alegação revelou-se tão vazia que o bastou ao Tribunal da Relação do Porto pouco mais de meia página para demonstrar o desacerto da alegação recursiva do Réu.

17. Como se vê, o Réu foi totalmente negligente e incompetente no patrocínio.

18. Por um lado, apesar de os ter na sua posse desde o momento em que o assunto lhe foi confiado, não juntou oportunamente documentos necessários para a prova da pretensão deduzida em juízo e, quando o fez, já foi a destempo, impossibilitando a sua consideração pelo tribunal.

19. Por outro lado, o Réu revelou-se incapaz de elaborar as alegações de recurso de modo minimamente satisfatório, sendo certo que é possível estabelecer correspondência direta entre o resultado do recurso e a forma como o Réu (não) trabalhou.

20. Esta forma de atuação do Réu teve uma consequência gravosa para a Autora, já que esta se viu impossibilitada de cobrar um valor de que era credora, mais exatamente 52.596,40 €.

21. Pelas razões apontadas, a privação de tal cobrança para a Autora é completamente imputável ao Réu.

22. Esse comportamento do Réu, associado aos efeitos do caso julgado, impediu em definitivo a Autora de obter a satisfação daquele seu crédito, já que a decisão de improcedência é irreversível.

23. O mesmo é dizer que, como efeito da (má) atuação do Réu, a Autora sofreu um dano de 52.596,40 €.

24. Verifica-se, pois, que o Réu, apesar de ter cobrado honorários para o efeito, nada fez para cumprir o mandatado e, mais ainda, prestou à sua constituinte, aqui Autora, informação errada.

25. Significa isto que os honorários cobrados não têm qualquer justificação.

26. Considerando o valor global de honorários pagos ao Réu (25.000,00 €), o número de processos em que este assumiu o patrocínio por referência ao dito valor é razoável estabelecer que, neste concreto processo, os honorários não seriam inferiores a 3.000,00 €.

27. Uma vez que, conforme dito, não há qualquer justificação para os honorários neste caso, impõe-se que o Réu restitua o valor correspondente, ou seja, 3.000,00 €.

28. No entanto, o Réu conduziu o patrocínio de modo errado e reprovável, em termos de causar prejuízo grave à aqui Autora.

29. Desde logo, a errada identificação da requerente, nova e inapropriadamente identificada por “A..., Lda.”, causou incidentes processuais completamente evitáveis.

30. Além disso, o Réu revelou ser incapaz de cumprir os prazos perentórios a que estava vinculado, seja por lei seja por despacho judicial.

31. Por um lado, deu resposta à notificação de fls. 55 cerca de um ano depois do termo do prazo de que dispunha para o efeito.

32. Por outro lado, apresentou a réplica mais de três meses após o termo do prazo de que dispunha para o efeito.

33. Finalmente, apresentou o articulado de aperfeiçoamento mais de um ano e dois meses depois de ter terminado o prazo de que dispunha para o efeito.

34. Verifica-se que o Réu, enquanto mandatário judicial, não foi capaz de exercer o patrocínio de forma diligente e competente.

35. Mais se verifica que a Autora foi prejudicada pelo (mau) desempenho do aqui Réu.

36. O desfecho processual, inteiramente imputável ao Réu, teve por efeito impossibilitar a Autora de cobrar a quantia de 45.023,91 €.

37. É, precisamente, essa a medida do dano causado que a (má) actuação do aqui Réu causou à Autora, devendo ressarci-la em conformidade.

38. Privando a sua constituinte, aqui Autora, dos mencionados valores durante tantos anos, o Réu constitui-se na obrigação de ressarcir esta em conformidade, o que se deve traduzir no pagamento de juros, à taxa legal, que ascendem a 1.604,38 € e a 46,95 €, respetivamente.

39. A atuação do Réu é completamente reprovável, seja no estrito plano do mandato, seja no plano substancial.

40. Por um lado, o Réu celebrou um acordo de pagamento em prestações completamente lesivo para os interesses da aqui Autora, reduzindo a quantia de 20.265,55 € para 7.000,00 €, ou seja, 13.265,55 €, o que representa cerca de dois terços do crédito da sua constituinte.

41. A redução da quantia exequenda assim materializada pelo Réu ocorreu à revelia da mandante, aqui Autora, com a agravante de não se perceber o critério utilizado pelo Réu para tal redução.

42. Esta redução do pedido, resultante de decisão do próprio Réu, implicou para a aqui Autora a privação de 13.265,55 €, o que configura um dano patrimonial que deverá ser ressarcido em valor igual.

43. Além disso, em termos bem contrários ao habitual, o Réu determinou que a sua constituinte (credora na execução) ficasse responsável pelas custas processuais, o que, por si só, levou a que o valor líquido obtido pela exequente, uma vez pagas tais custas, fosse reduzido na medida do valor das custas.

44. Tal redução, exclusivamente imputável ao Réu, constitui em si um dano patrimonial que deverá ser ressarcido em montante igual.

45. A Autora viu-se forçada a suportar os valores supra referidos (3.075,00 € + 51,00 € + 94,10 € + 518,19 €), que perfazem 3.738,29 €, tudo em virtude da inércia do Réu, que, não atuando de forma diligente no âmbito do processo em análise, forçou a Autora a instaurar nova ação executiva e a suportar todos os custos inerentes.

46. Estamos perante despesas que configuram um prejuízo suportado pela aqui Autora como consequência direta da (má) conduta do Réu, o mesmo é dizer um dano a ressarcir pelo Réu em igual montante.

47. A execução assim instaurada foi declarada extinta por sentença datada de 31.10.2018 constando do dispositivo dessa decisão que, “julgo procedente a arguida nulidade da notificação em causa, efetuada em sede do procedimento de injunção, em consequência do que determino a absolvição do aqui embargante.

48. Consta ainda dessa decisão judicial que “não tendo a exequente contestado este processo também não provou como lhe competia a existência dessa convenção de domicílio (…)”.

49. Essa procedência foi motivada pela nulidade da notificação realizada no âmbito do procedimento de injunção que antecedeu a execução e cujo patrocínio foi ainda assumido pelo aqui Réu.

50. Que não fosse verdade que existia um domicílio convencionado entre as partes.

51. Além disso, não foi capaz de dar o respetivo impulso à instância executiva.

52. Todas essas despesas, no valor global de 4.997,78 €, foram em vão, na medida em que, por razões exclusivamente imputáveis ao Réu, não se formou validamente título executivo.

53. Com efeito, para fazer valer o seu crédito, que ainda continua por satisfazer, a aqui Autora terá de voltar à estaca zero, intentado procedimento de injunção e observando o demais trajeto processual, o que implicará despesas em taxa de justiça e em honorários forenses, em montante a liquidar.

54. Privando a sua constituinte, aqui Autora, do mencionado valor em cerca de dois anos, o Réu constitui-se na obrigação de ressarcir esta em conformidade, o que se deve traduzir no pagamento de juros, à taxa legal, que ascendem, correspondentemente, a 1.000,00 € e a 543,12€.

55. Conforme se referiu, a Autora viu-se na obrigação de contratar mandatária judicial.

56. No caso vertente, a frustração da confiança e os (negativos) desfechos que os processos conheceram, por razões diretamente imputáveis ao mau desempenho, à deslealdade e à incompetência técnica do Réu, devem ser valorados em termos de a Autora ser colocada, pelo menos, na situação em que se encontrava antes de ter confiando os patrocínios acima referidos ao Réu.

57. Apesar disso, e não obstante diversas interpelações que, ao longo do tempo, lhe foram dirigidas pela Autora, o Réu nunca entregou a esta o recibo correspondente.

Da contestação do réu:

58. A situação atingiu um ponto de gravidade tal que o AI nunca mais dirigiu a palavra a nenhum dos seus filhos até à data de hoje, nem os procurou, visitou ou estabeleceu algum contacto por qualquer meio.

59. Nessa sequência, o AI da autora começou a efetuar uma “perseguição” absurda e inexplicável ao ora réu, o qual, vinque-se e sublinhe-se bem, foi e é completamente alheio à mencionada discussão familiar (que, ao que soube, depois, teve como fulcro a utilização de uma conta bancária deles).

60. O certo é que desde essa data o AI nunca mais falou com o réu.

61. Porém, pouco depois, o AI começou, sempre que possível, a tentar denegrir a imagem profissional do réu nos meios sociais comuns que frequentavam, inclusive junto de outros Advogados conhecidos, etc…, os quais disso vieram dar nota ao réu e.

62. Estranho foi, também, o seguinte: em julho de 2017, por razões várias, o réu equacionou a hipótese de mudar as suas instalações profissionais e disso informou o AI da autora.

63. O AI apoiou o réu nessa iniciativa tendo, inclusivamente, pensado também em mudar, de novo, a localização do seu próprio escritório, de Gondomar para o Porto, para voltar a trabalhar com o réu, dividindo as mesmas instalações.

64. Ambos concordaram e nessa sequência, o AI andou, juntamente com o réu, a visitar escritórios grandes, com salas amplas e vários gabinetes, que suprissem as necessidades de todos, mais concretamente no Edifício ..., sito na Rua ..., propondo valores de renda mensal ao senhorio, etc….

65. No entanto, perante a indefinição do AI, que descobria sempre algum inconveniente nos escritórios analisados, o réu acabou, em outubro, por deixar o seu escritório de Advogados de sempre, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto e mudar para o seu escritório atual, sito na Avenida ..., ... – 5.4, também no Porto e o AI, Dr. BB, de entre todos os escritórios disponíveis na cidade do Porto, assim que soube, apressou-se logo em dezembro de 2017 a comprar o escritório que o Advogado, ora réu, havia deixado, adquirindo-o através da empresa “Ce..., Lda.”, com a qual desempenha a sua atividade profissional de administração judicial, tendo instalado de novo o seu escritório na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, local onde trabalha até ao momento presente.

66. E, este ininteligível, mas inusitado e insólito descalabro, atingiu o coruchéu da cegonha com a propositura da presente ação judicial.

67. O réu não detinha na sua posse qualquer documento comprovativo da concessão de Apoio Judiciário à autora em 25/01/2010, nem em 18/03/2010.

68. Na realidade tal requerimento de concessão de Apoio Judiciário só foi manualmente preenchido, assinado pelo AI da autora, Dr. BB, em 21/06/2010 e remetido ao Instituto da Segurança Social do Porto, via CTT, tendo o mesmo sido objeto de deferimento em 07/10/2010, através de notificação do Instituto da Segurança Social, I.P., também por correio, para o escritório do AI da autora, sito na Rua ..., n.º ... – 3º direito frente, em Gondomar.

69. E só depois dessa data terá entrado na posse do aqui réu.

70. Tais documentos só chegaram à posse do réu, nas vésperas da apresentação das suas alegações de recurso, razão pela qual não foram juntos aos autos em data anterior.

PROCESSO ...

71. Neste processo veio-se a desvendar a existência de cheques bancários emitidos pelo cliente da insolvente que não haviam entrado para a conta bancária da empresa insolvente e, como tal, não faziam parte da contabilidade e permaneciam como saldos devedores.

72. Tratavam-se, apenas, conforme já explicado acima em 212.º e em 232.º do presente articulado, de faturas manuscritas emitidas pela “A..., Lda.” ao seu cliente e de um outro documento intitulado de Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada,

PROCESSO N.º ...

73. E esses documentos só chegaram à posse do réu no dia 05/04/2013, razão pela qual não foram juntos aos autos em data anterior.

74. O réu aquando da notificação da contestação terá agendado como data de receção o dia 11 de julho, ao invés de 11 de junho, e equacionou apresentar a dita réplica após férias judiciais, ainda bem dentro do respetivo prazo, peça processual que, de facto, o réu elaborou e juntou aos autos, mas que depois se veio a verificar extemporânea.

75. O réu não só apresentou tal requerimento aos autos, em 05/04/2013, (com documentos) como GG, em 09/04/2013, lhe deu inclusive resposta, mediante apresentação de requerimento.

76. Em 17 de novembro de 2010, no âmbito do Processo: ..., que correu seus termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, em que era autora a “Massa Insolvente de Bf..., Lda.” e réu ZZ, com o valor processual de € 20.209,93 (conforme acima melhor descriminado em 162.º) o AI da autora mandatou o réu para transigir naquele processo pela quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

77. Em 2 de fevereiro de 2011, no âmbito do Processo: ..., que correu seus termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, em que era autora a “Massa Insolvente de Bj... – Sociedade de Cf..., Unipessoal, Lda.” e réu “Bk..., S.A.”, com o valor processual de € 16.625,62 (conforme acima melhor descriminado em 165.º) o AI da autora mandatou o réu para transigir naquele processo pela quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

PROCESSO N.º ...

78. Em reunião mantida para o efeito no escritório do réu, no dia 11/10/2013, pelas 11h00m, foi analisada juntamente com o AI da autora a informação enviada pelo Senhor Agente de Execução, JJJ, referente aos bens penhoráveis (ou à sua ausência) do executado II.

79. Do conteúdo da informação disponibilizada percebeu-se que o executado era casado e, em 23/05/2007, havia adquirido um bem imóvel, isto é, uma casa de rés do chão e quintal, com 60 m2, anexos com 33 m2 e logradouro, sita na Rua ..., em ....

80. Da mesma informação resultou, ainda, registada a existência de duas garantias hipotecárias, uma no valor de € 90.000,00 e outra no valor de € 60.000,00, ambas constituídas a favor da Banco 3..., hipotecas essas que, sensivelmente, um ano mais tarde haviam “transitado” para o Banco 4..., S.A., sendo certo que em 14/12/2012 lhe acresceu outra hipoteca voluntária, no valor de € 11.465,89.

81. Rapidamente o AI da autora chegou à conclusão que este executado não detinha quaisquer bens penhoráveis que fossem suficientes para pagamento da quantia exequente, uma vez que, caso se avançasse para a penhora do referido bem imóvel, “a banca” iria reclamar os seus créditos com garantia real e nada iria sobrar para a Execução (pelo contrário) e, nessa sequência, o AI da autora instruiu o réu para deixar “morrer” aquele processo, porque inútil.

82. Segundo as instruções do AI da autora a penhora dos bens móveis que compunham o recheio da casa dos executados nunca era para levar a efeito porque, não só não dispunha de espaço físico para armazenar tais bens (por vezes durante vários anos), como seria necessário utilizar um carro fretado e várias pessoas para carregar e transportar tais bens, o que se tornava bastante oneroso. Servia, outrossim, para pressionar de alguma forma os executados a virem a pagar algo ou a proporem acordos de pagamento.

83. Acontece que, como o AI da autora não conhecia outros bens do executado para nomear à penhora, e o réu tampouco, obviamente, outra solução não haveria senão a de deixar “cair” esse processo, que na opinião do AI da autora já não tinha mais “pernas para andar”.

84. O AI da autora não só sabia que era assim o normal funcionamento do réu em matéria de recebimentos de dinheiro, como foi ele próprio que lhe forneceu instruções nesse sentido, facto bem revelador da má fé da autora no presente processo.

85. No que respeita ao alegado pela autora em 225., da sua douta petição inicial, é verdade que o cheque bancário de €12.500,00, correspondente à segunda prestação da retribuição do réu, se encontrava datado de 08/10/2009, mas o referido cheque não foi entregue ao autor na data nele inscrita, nem em data próxima dessa.

86. O referido cheque bancário só foi entregue em mão pelo AI da autora ao réu no dia 16 de junho de 2010, pelas 11h00m.

87. Em reunião mantida no escritório do réu, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto e contra a entrega de um recibo de quitação, manuscrito, datado, assinado e carimbado pelo réu – Recibo IRS – Modelo n.º 6 (Artigo 115.º do CIRS).

88. Nessa reunião encontrava-se, também, presente o filho do AI da autora, KKK, que àquela data colaborava no escritório do pai.

89. O certo é que o AI da autora jamais entregou qualquer quantia pecuniária para pagamento de remunerações ao réu sem que este, simultaneamente, lhe fornecesse o respetivo recibo de quitação, por si manualmente datado, assinado e carimbado – IRS – Modelo n.º 6 (Artigo 115.º do CIRS).

90. Tratava-se de uma norma de conduta ao AI da autora que tinha a ver com a sua organização pessoal e que nunca foi quebrada ou excecionada pelo réu em situação nenhuma.

91. Tais recibos de quitação que o réu emitia às Massas Insolventes de quem o AI da autora era Administrador, àquela data, eram adquiridos na Repartição de Finanças, em livros, tipo caderneta, que dispensavam um original de cada recibo e um duplicado.

92. O original do recibo emitido no valor de € 12.500,00 foi pelo réu entregue em mão ao AI da autora em 16/06/2010 e o respetivo duplicado ficou junto ao dito livro de recibos, tipo caderneta, do qual fazia parte integrante.

93. O réu informa que, para efeitos contabilísticos, encontra-se inserido no Regime Simplificado de Tributação, nos termos previstos no Artigo 31.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Singulares (CIRS), ou seja, o réu não está obrigado a ter Contabilidade Organizada.

94. No entanto, caso o réu ainda mantivesse o dito livro de recibos em seu poder, não teria qualquer problema em facultar ao AI da autora uma cópia do respetivo duplicado do recibo emitido, mas o certo é que tal livro de recibos (duplicados) já não se encontra na posse do réu há vários anos a esta parte, tendo, provavelmente, sido destruído aquando da mudança das instalações do escritório do réu, em 2017.

95. E este era, e sempre foi, o único caso especial e excecional, porque efetuado “a pedido” do cliente, que o Advogado, aqui réu, prestava as informações previstas no Artigo 95.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, na forma escrita, jamais o fazendo para qualquer outro cliente a sua vida inteira.

Da contestação da seguradora:

96. À data de início dos períodos de seguro dos contratos celebrados (01.01.2018), o R., Dr. AA já teria conhecimento dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização e que constituem aqui causa de pedir.


***

3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Ambos os apelantes fundam a sua pretensão recursória, para além do mais, no facto de o tribunal a quo ter incorrido num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas produzidas nos autos.

Assim, como deflui das respetivas alegações, a autora discorda da materialidade que o tribunal de 1ª instância julgou provada e não provada, defendendo que: (i) devem transitar para o elenco dos factos provados as afirmações de facto vertidas de 2 a 19, 24 a 35 e 38 a 55 dos factos dados como não provados; (ii) devem ser dados como não provados os enunciados fácticos plasmados nos pontos 156, 157, 173 a 190, 194 a 196, 200, 201, 211 a 216, 240 a 244 dos factos provados.

Por seu turno, o réu advoga que deve ser alterada a redação dos pontos nºs 80 e 129 dos factos provados.

Desde logo cabe sublinhar o modo menos próprio como o juiz a quo entendeu “responder” à matéria de facto alegada por autora e réu, já que, como emerge do confronto entre a factualidade que julgou provada e a facticidade que julgou não provada, verifica-se que relativamente a parte substancial da materialidade controvertida decidiu dar como provado facto alegado por uma das partes, dando simultaneamente como não provado o facto que a parte contrária alegou para contraditar esse mesmo facto.

Ora, baseando-se o sistema legal na distribuição do ónus da prova, onde cada parte deve provar os factos que fundamentam a sua posição (cfr. art. 342º do Cód. Civil), o apontado procedimento não se revela correto na medida em que desconsidera a lógica desse sistema.

Feita esta observação, cumpre, pois, entrar na análise da impugnação da decisão de facto, começando pela que foi apresentada pela autora, sendo que por uma questão de facilidade expositiva iremos segmentar essa apreciação por grupos temáticos de factos interligados em função dos concretos processos em que o réu teve intervenção e que estão na base da propositura da presente demanda.

Assim, no concernente ao processo nº ..., deram-se como provados, para além de outros[7], os seguintes factos:

. “Nessa sequência, nas habituais reuniões semanais, à sexta feira, que eram mantidas entre o AI da autora e o aqui réu, desta vez ocorrida no escritório para onde o AI da autora havia mudado instalações, sito em Espinho, no dia 03/12/2010, pelas 14h00m, o réu transmitiu ao AI da autora com o devido detalhe e antecedência, os termos da transação pretendida por HHH” (ponto nº 194);

. “Mais lhe explicou o que apurara na reunião com aquele executado, isto é, que HHH era trabalhador numa empresa de limpezas denominada “Ca...”, com sede no Porto, e não possuía bens, nem rendimentos penhoráveis com significado de relevo com vista ao pagamento da dívida exequenda (€ 16.600,00 capital + € 3.656,55 de juros de mora contados desde 30/06/2002), processo executivo este que o réu apresentou em juízo na sequência do Requerimento de Injunção com o n.º ... que havia previamente deduzido em 06/07/2009 e ao qual foi aposta, pelo Balcão Nacional de Injunções, fórmula executória em 04/10/2009, por falta de oposição” (ponto nº 195);

. “E, foi precisamente dessa reunião que saiu a decisão do AI da autora em mandatar o réu para a celebração da transação, nos termos propostos por HHH” (ponto nº 196);

. “O AI da autora foi conhecedor com antecedência dos termos da proposta recebida e decidiu aceitá-la, mais transmitindo e solicitando ao réu em 03/12/2010 que, no cumprimento do mandato que lhe havia conferido, procedesse à formalização do contrato de transação com HHH” (ponto nº 200);

. “Em 6.12.2012, o réu, no estrito cumprimento do mandato judicial que lhe havia sido conferido pelo AI da autora, celebrou com HHH transação ao abrigo do preceituado no artigo 1248º, do CC, reduzida à forma escrita e apresentada naqueles autos” (ponto nº 201).

E deram-se como não provados os seguintes factos:

. “Privando a sua constituinte, aqui Autora, dos mencionados valores durante tantos anos, o Réu constitui-se na obrigação de ressarcir esta em conformidade, o que se deve traduzir no pagamento de juros, à taxa legal, que ascendem a 1.604,38 € e a 46,95 €, respetivamente” (ponto nº 38);

. “A atuação do Réu é completamente reprovável, seja no estrito plano do mandato, seja no plano substancial” (ponto nº 39);

. “Por um lado, o Réu celebrou um acordo de pagamento em prestações completamente lesivo para os interesses da aqui Autora, reduzindo a quantia de 20.265,55 € para 7.000,00 €, ou seja, 13.265,55 €, o que representa cerca de dois terços do crédito da sua constituinte” (ponto nº 40);

. “A redução da quantia exequenda assim materializada pelo Réu ocorreu à revelia da mandante, aqui Autora, com a agravante de não se perceber o critério utilizado pelo Réu para tal redução” (ponto nº 41);

. “Esta redução do pedido, resultante de decisão do próprio Réu, implicou para a aqui Autora a privação de 13.265,55 €, o que configura um dano patrimonial que deverá ser ressarcido em valor igual” (ponto nº 42);

. “Além disso, em termos bem contrários ao habitual, o Réu determinou que a sua constituinte (credora na execução) ficasse responsável pelas custas processuais, o que, por si só, levou a que o valor líquido obtido pela exequente, uma vez pagas tais custas, fosse reduzido na medida do valor das custas” (ponto nº 43);

. “Tal redução, exclusivamente imputável ao Réu, constitui em si um dano patrimonial que deverá ser ressarcido em montante igual” (ponto nº 44).

Relativamente ao processo em causa está provado (cfr. pontos nºs 91 a 101) que se tratou de uma ação executiva (que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 4) instaurada pela ora autora contra HH destinada a obter a cobrança coerciva da quantia de €20.265,55.

Nessa execução o ora réu, agindo como mandatário da exequente, celebrou acordo com o executado nos termos do qual a quantia exequenda foi reduzida ao montante de €7.000,00, a liquidar em duas prestações, estipulando-se ainda que as custas do processo seriam suportadas pela exequente (e ora autora).

Na decisão recorrida deu-se como provado (pontos nºs 194, 195, 196, 200 e 201) que a dita transação foi celebrada pelo réu nos moldes dela constantes por o administrador da insolvência da autora lhe ter transmitido que o deveria fazer nesses termos.

Da audição do registo fonográfico dos depoimentos produzidos na audiência final verifica-se que sobre essa matéria foi ouvido o réu que, em depoimento de parte, relatou os contornos da reunião que alegadamente teve com o administrador da insolvência [BB] e no âmbito da qual terão sido definidos os termos da transação a firmar com o executado HHH para pôr fim à ação executiva a que se alude no ponto nº 91 dos factos provados.

Dessa audição resulta igualmente que o referido administrador da insolvência, quando confrontado com essa realidade, negou ter dado a sua anuência à formalização de qualquer acordo nos moldes que vieram a ser estabelecidos, adiantando que sequer teve conhecimento da realização dessa transação.

Certo é que, como emerge da motivação da decisão de facto, o julgador de 1ª instância filiou o juízo probatório positivo que emitiu quanto a esses enunciados fácticos, credibilizando, fundamentalmente, o depoimento de parte prestado pelo réu em detrimento do depoimento prestado pelo legal representante da autora [posicionamento que, aliás, assumiu em relação à generalidade das afirmações de facto que foram alvo de impugnação nesta sede recursiva], afirmando, a dado passo, que, ao invés deste (que, na perspetiva do juiz a quo, “demonstrou hostilidade e certo ressentimento em relação ao réu o que minou a sua isenção”), aquele “prestou o seu depoimento de forma ponderada, calma, sincera e lógica, denotando sempre uma postura corporal tranquila e uma expressão facial serena (…) não apresentando qualquer sinal corporal de nervosismo, nomeadamente sinais de suor ou desvio do olhar”.

Questão que se coloca é a de saber se uma motivação da decisão de facto nesses termos dá cabal satisfação ao comando normativo plasmado no nº 4 do art. 607º.

Como deflui da exegese desse preceito, não se exige ao julgador que na motivação da decisão sobre a matéria de facto escalpelize todo e qualquer detalhe que levou à formação da sua convicção, ou sequer que o faça facto a facto. No entanto, uma motivação efetuada com a apreciação crítica e a especificação dos fundamentos, com o sentido que a norma encerra, impõe que se compreenda com clareza o porquê da sua decisão num ou noutro sentido, face às provas concretamente produzidas - que conforme é consabido são amiúde contraditórias entre si -, apreciadas em face das regras da ciência, da lógica e de experiência de vida, que são os critérios subjacentes ao princípio da livre apreciação da prova que rege neste domínio.

Daí que, neste conspecto, constitua entendimento pacífico[8] que a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo outrossim indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade dessa convicção sobre o julgamento de facto e de convencer os destinatários sobre a sua correção.

Esse dever de fundamentação exerce, assim, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional[9], devendo, por isso, o juiz exteriorizar o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre determinado facto, expondo com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida, permitindo, desse modo, que quer a parte prejudicada pela decisão, quer o tribunal de recurso, possam fundadamente sindicar o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade.

Em suma: a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas”.

Como se notou, na essência o juízo probatório que o juiz a quo emitiu quanto às sindicadas proposições factuais baseou-se no depoimento de parte do réu porque, na perspetiva do tribunal, quando confrontado com o depoimento de parte prestado pelo legal representante da autora, as explicações do réu serão mais verosímeis e credíveis do que as que foram apresentadas pelo administrador da insolvência.

Facto é que, em termos objetivos, fica por perceber a razão pela qual, afinal, o tribunal decidiu – como afirma – tomar a opção de desconsiderar as declarações de parte do administrador da insolvência e valorar especialmente as declarações prestadas pelo próprio réu mesmo em matéria atinente a factos que, em grande medida, lhe são favoráveis.

Como em anterior ocasião se teve ensejo de referir, neste ponto, não estamos a formular quaisquer juízos de valor sobre o concreto depoimento por este prestado – este tribunal desconhece (rectius, não o percebe pela gravação) se ele falou ou não verdade. Estamos apenas a focar elementos abstratos de análise de depoimento favorável a alguém, no sentido em que este tipo de depoimento, na falta de fontes autónomas de prova (de corroboração) das asserções afirmadas nesse depoimento, é visto, normalmente, como uma fonte de prova pouco consistente e particularmente difícil de justificar.

Encontramo-nos, portanto, em presença de um problema de justificação racional da prova, justificação essa que se espera objetiva e não firmada em meras convicções subjetivas.

Neste contexto, acreditar em alguém vale o que vale, e pode obviamente valer muito para aquele que acredita, mas, sem mais, é sempre difícil de justificar perante terceiros, para além da afirmação de que se acreditou e apelando à partilha dessa crença por esses terceiros. Coisa diferente sucede quando a análise crítica global de todas as provas (imposta ao julgador pelo nº 4 do art. 607º) fornece um contexto de plausibilidade ou outros elementos de corroboração que permitem ultrapassar a simples crença subjetiva num determinado depoimento de parte que, em si mesmo, isoladamente considerado, tem a sua credibilidade diminuída à partida pela especial posição assumida pelo depoente no litígio, em termos de proximidade ao seu interesse, quando o que se afirma é, tão-somente, a tese dessa parte que é trazida ao processo através do seu depoimento de parte que, na configuração que lhe é dada na lei adjetiva, é essencialmente um mecanismo destinado a obter a confissão judicial provocada (recaindo pois sobre factos que lhe sejam desfavoráveis) e não tanto – sobretudo após a Reforma de 2013, que introduziu no panorama do direito processual civil a figura das declarações de parte[10] (que, no caso, não foram requeridas) – sobre factos que sejam favoráveis ao depoente[11].

Ora, como se referiu, sobre a materialidade em crise apenas depuseram com direto conhecimento o réu e o administrador da insolvência, prestando a esse respeito depoimentos antagónicos, inexistindo outra prova, mormente de natureza documental.

Questão que, então, se coloca é a de saber se os indicados meios de prova são, ou não, suficientes para considerar demonstrados os factos objeto de impugnação, o que importa a prévia determinação do padrão de prova exigível, rectius, do standard de prova aplicável[12].

Como a este propósito escreve LEBRE DE FREITAS[13], quanto ao grau de convicção exigível em processo civil, “no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349º e 351º CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança”.

Ainda sobre esta temática explica PIRES DE SOUSA[14] que o standard que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável do que não”, o qual se consubstancia em duas regras fundamentais que enuncia nos termos seguintes: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”.

No caso presente as proposições factuais em crise dizem essencialmente respeito a uma alegada reunião havida entre o réu e o administrador da insolvência onde este terá “mandatado” aquele para, no processo executivo em causa, realizar transação com o executado nos moldes que aí vieram a ser consignados.

Como se viu, relativamente a essa matéria foram produzidos depoimentos opostos, sendo que na ausência de outros subsídios probatórios não se antolha com base em que elementos, objetivamente fundados, o julgador de 1ª instância se ancorou para atribuir um especial valor probatório às declarações prestadas pelo réu em depoimento de parte (que não em declarações de parte) relativamente a factualidade que não reveste sequer a caraterística de desfavorabilidade que justifica a prestação desse meio de obtenção de prova.

É, pois, fundada a dúvida sobre a ocorrência desses factos (cujo onus probandi impendia sobre o réu), razão pela qual, por mor do disposto no art. 414º, se justifica que sobre os mesmos se formule um juízo probatório negativo.

Como assim, os mencionados pontos nºs 194, 195, 196, 200 e 201 deverão transitar para o elenco dos factos não provados.

Relativamente aos pontos 38 a 44 dos factos não provados, a realidade neles vertida já se mostra, em grande medida, contemplada nos factos provados nºs 96, 97, 98, 100 e 101, sendo que as demais asserções neles contidas assumem, na sua essência, natureza de meras conclusões que, qua tale, não devem constar do elenco dos factos provados, posto que, conforme entendimento pacífico[15], somente os factos materiais são suscetíveis de prova, sendo que as conclusões, por envolverem juízos valorativos ou um juízo jurídico, não podem, elas mesmas, serem objeto de prova, devendo antes decorrer dos factos provados.


*

Quanto à factualidade referente ao processo nº ..., deu-se como provado, para além do mais[16], que:

. “O réu nunca prestou qualquer informação relativa a ação executiva neste caso porque, como muito bem sabe o AI da autora, foi ele quem lhe disse que não havia necessidade, nem qualquer utilidade, em apresentar um requerimento executivo, com as inerentes custas em Taxas de Justiça e Honorários de Agente de Execução uma vez que nesses autos, por causa do não pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição, o Digníssimo Ministério Público indagou que o Sr. DD não tinha quaisquer bens penhoráveis, a não ser dois automóveis antigos (sendo certo que um já se encontrava avariado) e a sua remuneração mensal” (ponto nº 188);

. “Tal remuneração mensal de € 1.100,00 poderia originar uma penhora de salários de € 350,00 por mês, facto que, tendo em consideração o valor elevado do crédito, demoraria mais de vinte anos a obter, o que faz a ação perder a sua utilidade, atenta a necessidade que havia de encerrar o Processo Principal de insolvência” (ponto nº 189).

E deram-se como não provados seguintes enunciados fácticos:

. “O Réu nunca intentou a ação executiva que devia ter intentado e, não obstante, induziu a Autora a crer na existência dessa ação executiva” (ponto nº 7);

. “No caso vertente, aquilo que o Réu fez e nada são a mesma coisa, levando a Autora se visse obrigada a contratar novo mandatário judicial para instaurar nova ação executiva contra o mencionado DD” (ponto nº 8);

. “Para efeito desse novo mandato judicial, a Autora procedeu ao pagamento de honorários no valor de 3.075 €, quantia que não teria de despender se o Réu tivesse cumprido o seu dever enquanto mandatário forense” (ponto nº 9);

. “Esse valor de 3.075 € está titulado por recibo no montante de 6.150 €, o qual inclui tanto os honorários acabados de referir como os honorários de um outro processo judicial, mencionado supra” (ponto nº 10);

. “A necessidade de despender esta quantia de 3.075 € é decorrência direta da conduta do Réu, constituindo um dano a ressarcir por este em conformidade” (ponto nº 11).

Relativamente ao processo em causa está provado (cfr. pontos nºs 24 a 37) que se tratou de um procedimento de injunção (que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos) instaurado pela ora autora contra DD, no qual peticionava a condenação deste no pagamento da quantia de €85.822,41. Nesse processo, em resultado da falta de pagamento da taxa de justiça por parte do requerido, foi conferida força executiva ao requerimento de injunção.

Encontra-se igualmente demonstrado que, apesar de o ora réu ter informado que já havia intentado ação executiva contra o indicado requerido, facto é que não o fez.

Analisando a motivação da decisão de facto no que concerne à factualidade vertida nos referidos pontos nºs 188 e 189, verifica-se, uma vez mais, que o decisor de 1ª instância filiou o respetivo juízo probatório positivo unicamente no depoimento de parte prestado pelo réu que, a dado passo, declarou que o administrador da insolvência lhe transmitiu que não haveria qualquer utilidade em instaurar ação executiva contra o devedor DD por não ter bens que, em tempo útil, permitissem liquidar a dívida, razão pela qual não o fez.

Trata-se de uma afirmação que não foi confirmada pelo administrador da insolvência que, no respetivo depoimento, negou que tenha dado qualquer instrução ao réu no apontado sentido.

Sobre esta matéria não foi carreado para os autos qualquer outro elemento de prova.

Assim sendo, valem também neste ponto as considerações já anteriormente tecidas a propósito do valor probatório do depoimento de parte do réu, não sendo despiciendo sublinhar que, malgrado não tenha, reconhecidamente, instaurado ação executiva tendente a obter a cobrança coerciva da importância em que o referido devedor foi condenado, ainda assim prestou informação de que havia proposto essa execução (cfr. pontos nºs 33, 34, 35 e 36 dos factos provados). Acresce ainda que, se porventura, a não propositura da execução correspondia – como afirma - a uma instrução do administrador de insolvência, justificava-se (cfr. art. 1161º do Cód. Civil) que tivesse obtido confirmação dessa determinação, nomeadamente por escrito.

Deste modo, na ausência de outros subsídios probatórios que, com a necessária consistência, confirmassem a aludida materialidade, impõe-se, pois, a emissão de juízo probatório negativo relativamente aos enunciados fácticos plasmados nos pontos nºs 188 e 189 dos factos dados como provados que, assim, deverão transitar para o elenco dos factos não provados.

Quanto aos factos dados como não provados, parte deles (pontos 7 e 8) encontram-se já contidos nos pontos nºs 33, 34, 35, 36 e 37 dos factos provados, donde emerge que o réu não intentou contra o devedor DD ação executiva destinada à cobrança coerciva na importância que este foi condenado a pagar no âmbito do mencionado processo nº ....

Relativamente aos demais, não foi validamente aportado aos autos qualquer subsídio de prova tendente a demonstrar que a autora haja no ínterim intentado qualquer ação executiva contra o identificado devedor e que tenha suportado a alegada importância de €3.075,00 a título de honorários devidos a advogado que a patrocine nessa ação. Refira-se, neste conspecto, que o suporte documental junto com a petição inicial como documento nº 5, pela sua genericidade, não tem a virtualidade de confirmar essa realidade, na justa medida em que o documento de honorários (seja a nota de honorários ou o pedido de pagamento) deve referir o processo concreto ao qual os serviços dizem respeito, incluindo o seu número, sendo essa referência essencial para identificar a causa e os atos jurídicos praticados, permitindo que a cobrança ou o pagamento sejam devidamente processados.

Os referidos pontos factuais deverão, pois, continuar a constar do elenco dos factos não provados.


*

Relativamente à materialidade atinente ao processo nº ... deu como provado, para além do mais[17], que:

. “A verdadeira razão que o AI da autora transmitiu ao réu naquela altura (finais de 2009) para “deixar cair” mais este processo judicial foi a de que em 28/09/2009 aquando da junção da oposição à injunção de FF se ficou a saber que este juntou fotocópias de 4 (quatro) cheques bancários, passados à ordem de “A..., Lda.”, comprovativos do pagamento da totalidade do valor devido à autora, facto que extinguiria o direito invocado pela autora e tornava esta ação inútil” (ponto nº 190).

E deu-se como não provado que:

. “Verifica-se, pois, que o Réu, apesar de ter cobrado honorários para o efeito, nada fez para cumprir o mandatado e, mais ainda, prestou à sua constituinte, aqui Autora, informação errada” (ponto nº 24);

. “Significa isto que os honorários cobrados não têm qualquer justificação” (ponto nº 25);

. “Considerando o valor global de honorários pagos ao Réu (25.000,00 €), o número de processos em que este assumiu o patrocínio por referência ao dito valor é razoável estabelecer que, neste concreto processo, os honorários não seriam inferiores a 3.000,00 €” (ponto nº 26);

. “Uma vez que, conforme dito, não há qualquer justificação para os honorários neste caso, impõe-se que o Réu restitua o valor correspondente, ou seja, 3.000,00 €” (ponto nº 27).

Relativamente ao processo em causa está provado (cfr. pontos nºs 51 a 61) que se tratou de um procedimento de injunção instaurado pela ora autora contra FF, no qual peticionava a condenação deste no pagamento da quantia de €28.943,68, tendo o requerido deduzido oposição, em razão do que foi o processo distribuído ao, então, 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. Nesse processo, em resultado da falta de pagamento da taxa de justiça por parte da requerente (a ora autora), foi ordenado o desentranhamento do requerimento injuntivo.

No concernente à materialidade dada como provada no ponto nº 190, resulta da motivação da decisão de facto que o decisor de 1ª instância filiou o respetivo juízo probatório positivo unicamente no depoimento de parte prestado pelo réu que, a este respeito, declarou que o administrador da insolvência lhe transmitiu que não haveria qualquer utilidade em prosseguir a ação contra o devedor FF por o mesmo ter apresentado documentos comprovativos do pagamento da quantia peticionada.

Trata-se de uma afirmação que não foi confirmada pelo administrador da insolvência que, no respetivo depoimento, negou que tenha dado qualquer instrução ao réu no apontado sentido.

Sobre esta matéria não foi aportado aos autos qualquer outro elemento de prova.

Deste modo, pelas razões já anteriormente alinhadas e bem assim por aplicação do disposto no art. 414º, a aludida materialidade deverá transitar para o elenco dos factos não provados por inexistência de prova bastante que a confirme.

Já no concernente às proposições constantes dos pontos nºs 24 a 27 dos factos não provados, tratam-se, na essência, de conclusões que, como tal, não devem constar do elenco dos factos provados, exceção feita ao que já resulta dos factos provados nºs 5 a 9, de onde decorre que o ora réu recebeu a quantia de €25.000,00, a título de honorários para patrocinar a ora autora em diversos processos judiciais, entre os quais o mencionado processo nº ....


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Relativamente à facticidade atinente ao processo nº ... deram-se como não provados os seguintes factos:

. “Aquilo que o ora Réu, enquanto mandatário da recorrente, pretendia era a impugnação da decisão da matéria de facto” (ponto nº 12);

. “O Réu fez, assim, tábua rasa das mais elementares regras processuais” (ponto nº 13);

. “Ora, tal alegação de recurso era completamente ambígua e isenta de sentido, consistindo, em grande parte, num jorrar acrítico de decisões judiciais que não apresentavam qualquer conexão com o caso em concreto” (ponto nº 14);

. “Quer dizer, o Réu subscreveu uma alegação de recurso a invocar nulidades e a pedir a repetição do julgamento, mas fê-lo sem apresentar argumentação plausível” (ponto nº 15);

. “Aliás, a alegação revelou-se tão vazia que bastou ao Tribunal da Relação do Porto pouco mais de meia página para demonstrar o desacerto da alegação recursiva do Réu” (ponto nº 16);

. “Como se vê, o Réu foi totalmente negligente e incompetente no patrocínio” (ponto nº 17);

. “Por um lado, apesar de os ter na sua posse desde o momento em que o assunto lhe foi confiado, não juntou oportunamente documentos necessários para a prova da pretensão deduzida em juízo e, quando o fez, já foi a destempo, impossibilitando a sua consideração pelo tribunal” (ponto nº 18);

. “Por outro lado, o Réu revelou-se incapaz de elaborar as alegações de recurso de modo minimamente satisfatório, sendo certo que é possível estabelecer correspondência direta entre o resultado do recurso e a forma como o Réu (não) trabalhou” (ponto nº 19).

A generalidade das transcritas proposições consubstanciam meros juízos conclusivos, que, qua tale, não devem constar do elenco dos factos provados, razão pela qual improcede o presente segmento impugnatório.


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Passando à materialidade atinente ao processo nº ..., deu-se como provado, para além do mais[18], que:

. “Neste caso chegaram ao poder do réu, através da entrega em mão, no seu escritório, pelo AI da autora, várias faturas manuscritas emitidas pela “A..., Lda.” ao seu cliente e um outro documento intitulado de Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada, com vista à propositura da competente ação judicial” (ponto nº 173);

. “E em 26/06/2009 o réu apresentou no Balcão Nacional de Injunções a sua petição” (ponto nº 174);

. “O réu, de per si, nunca pagou uma única Taxa de Justiça em nenhum dos processos em que foi mandatado pelo AI da autora, Dr. BB, ou sequer em quaisquer outros em que aquele também mandatou o réu” (ponto nº 175);

. “Em todos os processos de insolvência o AI, Dr. BB, abria uma conta bancária titulada em nome da massa insolvente, à qual o réu não tinha acesso” (ponto nº 176);

. “É diretamente dessas contas bancárias que são pagas as Taxas de Justiça e demais despesas do processo de insolvência” (ponto nº 177);

. “O réu, através da conta bancária do seu escritório, nunca pagou nenhuma taxa de Justiça nos processos em que foi mandatado pelo referido AI” (ponto nº 178);

. “A própria autora foi, a par do réu, notificada também pelo Tribunal de Matosinhos – 5.º Juízo Cível, em 25/01/2010, por correio registado, para liquidação da mencionada Taxa de Justiça” (ponto nº 179);

. “A autora apesar de devidamente notificada não o fez e também não remeteu ao réu qualquer comprovativo do seu pagamento para juntar aos autos” (ponto nº 180);

. “Em 18/03/2010, a autora foi novamente notificada pelo Tribunal de Matosinhos, por correio registado, para a extinção do processo por falta de pagamento da Taxa de Justiça” (ponto nº 181);

. “O procedimento para concessão de Apoio Judiciário para as massas insolventes era, por parte do mencionado AI, rigorosamente o mesmo que o do pagamento das Taxas de Justiça, em todos os processos judiciais” (ponto nº 182);

. “Era sempre o AI quem preenchia e instruía os requerimentos de Apoio Judiciário das massas insolventes” (ponto nº 183);

. “Era também ele, e sempre ele, quem os remetia para a Delegação do Instituto da Segurança Social, I.P. competente, com todos os documentos que reputava necessários e que ele dizia ter na sua posse e só depois de receber os respetivos deferimentos é que os entregava ao Advogado, aqui réu, por mão própria ou por via de correio, razão pela qual a Segurança Social os endereçava sempre para o escritório do AI e nunca do réu” (ponto nº 184);

. “No final de cada reunião que o réu mantinha quase semanalmente, à sexta feira, ao final da tarde, com o AI da autora, este transmitia ao Advogado as suas instruções estratégicas acerca do destino da pendência das diversas ações judiciais e para o AI poder dar cumprimento ao previsto no Artigo 61.º, do C.I.R.E. (dever de informação trimestral), com as consequências prescritas no Artigo 169.º do citado diploma legal, (destituição do administrador da insolvência) solicitava ao réu que elaborasse os mencionados relatórios escritos para que ele os pudesse enviar para os diversos Tribunais onde corriam os Processo Principais de insolvência” (ponto nº 185);

. “Tratava-se, contudo de um documento interno, estilo memorando, repetido milhares de vezes” (ponto nº 186);

. “O AI da autora lhe transmitiu naquela altura (finais de 2009) que pretendia “deixar cair” este processo judicial uma vez que em 30/09/2009 aquando da junção da procuração forense de CC se ficou a saber que este era um investidor financeiro que havia adquirido o lote de terreno para construção à empresa entretanto declarada insolvente e que, àquela data, não só já tinha revendido tal lote de terreno a um terceiro, como tinha residência habitual em Istambul, facto que dificultaria eventuais penhoras de bens e tornavam a ação inútil” (ponto nº 187);

Por seu turno, deu-se como não provado que:

. “Mesmo assim, o Réu omitiu tal circunstância e induziu a Autora a crer que o processo se encontrava na fase do saneamento” (ponto nº 2);

. “No caso vertente, aquilo que o Réu fez e nada são a mesma coisa, levando a Autora se visse obrigada a contratar novo mandatário judicial para instaurar novo procedimento de injunção contra o mencionado “CC” (ponto nº 3);

. “Para efeito desse novo mandato judicial, a Autora procedeu ao pagamento de honorários no valor de 3.075 €, quantia que não teria de despender se o Réu tivesse cumprido o seu dever enquanto mandatário forense” (ponto nº 4);

. “Esse valor de 3.075 € está titulado por recibo no montante de 6.150 €, o qual inclui tanto os honorários acabados de referir como os honorários de um outro processo judicial, mencionado infra” (ponto nº 5);

. “A necessidade de despender a referida quantia de 3.075 € é decorrência direta da conduta do Réu, constituindo um dano a ressarcir por este em conformidade” (ponto nº 6).

No concernente aos transcritos enunciados fácticos advoga a apelante que os pontos nºs 2 a 6 dos factos não provados devem transitar para o elenco dos factos provados, enquanto que, por seu turno, os pontos nºs 173 a 187 dos factos provados devem antes serem dados como não provados.

Relativamente ao processo em causa está provado (cfr. pontos nºs 10 a 16 e 21) que se tratava de um procedimento injuntivo instaurado pela ora autora contra CC destinado a obter a condenação deste no pagamento da quantia de €19.453,79. Em resultado de dedução de oposição por banda do requerido, a injunção foi remetida a Tribunal, tendo sido distribuída ao (então) 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

Em virtude de não ter sido paga a taxa de justiça devida, nem ter sido apresentado documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, a referida ação foi julgada extinta.

Na essência, a materialidade objeto de impugnação diz respeito à determinação da responsabilidade pela ocorrência dessa extinção.

Assim, enquanto na petição inicial a autora alega (cfr., v.g. art. 23º da petição inicial) que esse facto terá sido motivado pela conduta do réu ao não proceder “à junção atempada do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, cujo deferimento já tinha ocorrido ao tempo da instauração do procedimento de injunção”, já o réu articulou (cfr. arts. 232º a 285º da contestação) que “sempre foi o administrador da insolvência da autora quem liquidou todas as taxas de justiça devidas (…), o mesmo se passando com os requerimentos de apoio judiciário”.

Sobre a factualidade em crise, após a audição dos registos fonográficos dos depoimentos produzidos na audiência final, verifica-se que apenas sobre ela depuseram, com efetivo conhecimento, o administrador da insolvência (BB) e o réu, sendo que ambos foram ouvidos em depoimento de parte.

Assim, o réu declarou que o procedimento que estava acordado com o administrador da insolvência é que seria este (rectius, a massa insolvente) a pagar as taxas de justiça e que depois lhe enviava os respetivos documentos comprovativos. Adiantou igualmente que era o administrador da insolvência quem se ocupava de requerer a concessão do apoio judiciário, preenchendo os pertinentes requerimentos e instruindo-os com os necessários documentos, remetendo-os subsequentemente à Segurança Social. Caso os mesmos obtivessem deferimento entregava-os então ao réu.

Referiu também que reunia regularmente com o administrador da insolvência, sendo que este lhe transmitia as instruções a seguir quanto ao destino das ações judiciais instauradas pela massa insolvente, incumbindo-o igualmente de elaborar relatórios escritos a fim de serem enviados ao processo insolvencial de molde a dar conhecimento das diligências de liquidação em curso. Foi nesse contexto que, em determinada ocasião (que situa em finais de 2009), o administrador da insolvência lhe transmitiu que era para “deixar cair” o processo em questão [isto é, o mencionado processo nº ...] porque o devedor não tinha bens conhecidos e estaria a residir em Istambul, o que tornaria a ação inútil.

Por seu turno, BB referiu que as taxas de justiça eram pagas por si depois de o réu lhe enviar as respetivas guias, adiantando que em momento algum transmitiu ao réu para “deixar cair” qualquer processo instaurado pela autora.

Para além da mencionada prova pessoal, relativamente à materialidade em discussão, foram aportados aos autos os documentos nºs 118 a 123 juntos com a contestação.

Procedendo à exegese desses suportes documentais os mesmos não assumem um especial préstimo para o presente processo, na justa medida em que não dizem respeito ao mencionado processo nº ..., exceção feita aos documentos nºs 119 e 120 – o primeiro contendo notificação, por correio registado, datada de 25/01/2010, expedida pelo Tribunal de Matosinhos – 5.º Juízo Cível, e endereçada à ora autora para liquidação da taxa de justiça; o segundo contendo notificação, por correio registado, datada de 18/03/2010, expedida pelo 5º Juízo Cível de Matosinhos, e endereçada à autora dando nota do desentranhamento do requerimento inicial por falta de pagamento da respetiva taxa de justiça.

Sendo estes os elementos de prova que foram produzidos quanto aos factos dados como provados sob os nºs 173 a 187, segue-se que, ressalvando a facticidade dada como provada sob os pontos nºs 173, 174, 179, 180 e 181 – que se mostra comprovada pelos documentos nºs 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial e que não foram alvo de impugnação -, pelas razões já anteriormente alinhadas e bem assim por aplicação do disposto no art. 414º, a aludida materialidade deverá transitar para o elenco dos factos não provados por inexistência de prova bastante que a confirme.

Quanto aos factos dados como não provados, o nº 2 já se mostra contido nos pontos nºs 17, 18 e 19 dos factos provados, sendo que relativamente aos demais não foi validamente aportado aos autos qualquer subsídio de prova tendente a demonstrar que a autora haja no ínterim intentado qualquer ação executiva contra o identificado devedor e que tenha suportado a alegada importância de €3.075,00 a título de honorários devidos a advogado que a patrocine nessa ação. Tal como já anteriormente se sublinhou, o suporte documental junto com a petição inicial como documento nº 5, pela sua genericidade, não tem a virtualidade de confirmar essa realidade, na justa medida em que o documento de honorários (seja a nota de honorários ou o pedido de pagamento) deve referir o processo concreto ao qual os serviços dizem respeito, incluindo o seu número, sendo essa referência essencial para identificar a causa e os atos jurídicos praticados, permitindo que a cobrança ou o pagamento sejam devidamente processados.

Os referidos pontos factuais deverão, pois, continuar a constar do elenco dos factos não provados.


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Quanto à facticidade referente ao processo nº 2647/10.0YYPRT deu-se como provado, para além do mais[19], que:

. “Esta ação judicial foi declarada extinta porque o AI da autora deu instruções ao réu, precisamente, nesse sentido” (ponto nº 211);

. “Relativamente à questão do “domicílio convencionado”, prevista no Artigo 229.º, do CPC, importa esclarecer que aquela obrigação dos clientes, em concreto, respeitava ao fornecimento continuado de bens ou serviços e, em cada fatura emitida pela “A..., Lda.”, ainda que de forma manuscrita, encontrava-se inscrito o nome e o endereço completo do cliente, sendo certo que aquele endereço era o local do cumprimento da obrigação” (ponto nº 212);

. “De modo que o réu fez constar em todos os requerimentos executivos que apresentou em Juízo em nome e em representação da autora o “domicílio convencionado” e em nenhum dos processos houve oposição baseada nesse fundamento” (ponto nº 213).

E deram-se como não provados os seguintes factos:

. “A Autora viu-se forçada a suportar os valores supra referidos (3.075,00 € + 51,00 € + 94,10 € + 518,19 €), que perfazem 3.738,29 €, tudo em virtude da inércia do Réu, que, não atuando de forma diligente no âmbito do processo em análise, forçou a Autora a instaurar nova ação executiva e a suportar todos os custos inerentes” (ponto nº 45);

. “Estamos perante despesas que configuram um prejuízo suportado pela aqui Autora como consequência direta da (má) conduta do Réu, o mesmo é dizer um dano a ressarcir pelo Réu em igual montante” (ponto nº 46);

. “A execução assim instaurada foi declarada extinta por sentença datada de 31.10.2018 constando do dispositivo dessa decisão que, “julgo procedente a arguida nulidade da notificação em causa, efetuada em sede do procedimento de injunção, em consequência do que determino a absolvição do aqui embargante” (ponto nº 47);

. “Consta ainda dessa decisão judicial que “não tendo a exequente contestado este processo também não provou como lhe competia a existência dessa convenção de domicílio (…)” (ponto nº 48);

. “Essa procedência foi motivada pela nulidade da notificação realizada no âmbito do procedimento de injunção que antecedeu a execução e cujo patrocínio foi ainda assumido pelo aqui Réu” (ponto nº 49);

. “Que não fosse verdade que existia um domicílio convencionado entre as partes” (ponto nº 50);

. “Além disso, não foi capaz de dar o respetivo impulso à instância executiva” (ponto nº 51);

. “Todas essas despesas, no valor global de 4.997,78 €, foram em vão, na medida em que, por razões exclusivamente imputáveis ao Réu, não se formou validamente título executivo” (ponto nº 52);

. “Com efeito, para fazer valer o seu crédito, que ainda continua por satisfazer, a aqui Autora terá de voltar à estaca zero, intentado procedimento de injunção e observando o demais trajeto processual, o que implicará despesas em taxa de justiça e em honorários forenses, em montante a liquidar” (ponto nº 53).

Relativamente ao processo em causa está provado (cfr. pontos nºs 102 a 111) que se tratou de uma ação executiva instaurada pela ora autora contra II destinada a obter a cobrança coerciva da quantia de €34.417,34. Essa execução veio, no entanto, a ser declarada extinta por deserção, em virtude de os autos terem estado parados a aguardar o pertinente impulso processual da exequente por mais de seis meses.

Como emerge da motivação da decisão de facto, o julgador de 1ª instância filiou o juízo probatório positivo emitido quanto aos enunciados fácticos plasmados nos pontos nºs 211, 212 e 213 exclusivamente no depoimento de parte prestado pelo réu, que adiantou ter sido o administrador da insolvência a transmitir-lhe para não prosseguir com a ação executiva a que se alude no ponto 102 dos factos provados.

Certo é que sobre essa matéria foi igualmente ouvido, em depoimento de parte, o referido administrador da insolvência que negou ter havido instrução sua no apontado sentido.

Sobre esta factualidade não foi aportado aos autos qualquer outro elemento de prova.

Deste modo, pelas razões já anteriormente alinhadas e bem por aplicação do disposto no art. 414º, a aludida materialidade deverá transitar para o elenco dos factos não provados por inexistência de prova bastante que a confirme.

Relativamente aos enunciados fácticos constantes dos pontos 45 a 53 dos factos não provados a respetiva matéria já se mostra, em grande medida, vertida nos pontos nºs 108 a 111 dos factos provados, sendo os restantes meras conclusões que, como tal, não devem constar do elenco dos factos provados.

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Relativamente à facticidade referente ao processo nº ... deu-se como provado, para além do mais[20], que:

. “Em todos os processos em que o réu foi mandado pelo AI da autora, era normal fornecer o IBAN do seu escritório para ir recebendo as quantias penhoradas, para, no final de todos os recebimentos, os transferir para o IBAN da conta da Massa Insolvente que o AI da autora indicasse ao réu” (ponto nº 214);

. “A quantia de € 81.131,37 (oitenta e um mil cento e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) resultado do Processo n.º ... e do Processo n.º ..., no qual foi efetuada cobrança coerciva da quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros moratórios, de acordo com o plasmado no n.º 1, do Artigo 738.º, do CPC, resulta direta e exclusivamente do trabalho do aqui réu, no exercício do seu mandato enquanto Advogado, porquanto, foi o réu que, no estrito cumprimento do mandato judicial conferido pelo AI da autora, verificou que a douta Contestação apresentada por JJ em 17/01/2014 era extemporânea e, em 24/02/2014, o réu apresentou em Juízo requerimento ao processo a dar conta do sucedido” (ponto nº 215);

. “Em 07/03/2014, o Tribunal Judicial de Matosinhos, proferiu douto despacho, em conformidade com o requerido pelo réu, ordenando o desentranhamento da douta Contestação, com todas as consequências legais” (ponto nº 216).

E deram-se como não provados os seguintes factos:

. “Privando a sua constituinte, aqui Autora, do mencionado valor em cerca de dois anos, o Réu constitui-se na obrigação de ressarcir esta em conformidade, o que se deve traduzir no pagamento de juros, à taxa legal, que ascendem, correspondentemente, a 1.000,00 € e a 543,12€” (ponto nº 54);

. “Conforme se referiu, a Autora viu-se na obrigação de contratar mandatária judicial” (ponto nº 55).

Relativamente ao processo em causa está provado (cfr. pontos nºs 112 a 125) que se tratou de uma ação executiva instaurada pela ora autora contra JJ destinada à cobrança coerciva da quantia de €81.131,37, sendo que no seu âmbito foram penhoradas diversas quantias.

Demonstrado está igualmente que, nesse processo, o ora réu indicou o NIB de uma conta bancária sua, vindo a ser transferidas para essa conta as importâncias de €25.000,00 e €7.000,00.

Como emerge da motivação da decisão de facto, o julgador de 1ª instância filiou, uma vez mais, o juízo probatório positivo emitido quanto ao enunciado fáctico plasmado no ponto nº 214 (sendo que, para os efeitos da presente demanda, não se antolha sequer qual a utilidade das afirmações vertidas nos pontos nºs 215 e 216) exclusivamente no depoimento de parte prestado pelo réu, que adiantou ter acertado com o administrador da insolvência que as importâncias que fossem penhoradas em processos em que patrocinasse a demandante eram depositados numa conta sua, sendo que no final de todos os recebimentos eram, então, transferidas para uma conta da massa insolvente autora.

Certo é que sobre essa matéria foi igualmente ouvido, em depoimento de parte, o referido administrador da insolvência que negou ter havido qualquer anuência da sua parte no sentido de as quantias resultantes de penhoras serem transferidas para contas tituladas pelo réu.

Sobre esta matéria não foi aportado aos autos qualquer outro elemento de prova.

Deste modo, pelas razões já anteriormente alinhadas e bem assim por aplicação do disposto no art. 414º, a aludida materialidade deverá transitar para o elenco dos factos não provados por inexistência de prova bastante que a confirme.

Relativamente aos enunciados fácticos vertidos nos pontos 54 e 55 dos factos não provados a respetiva matéria já resulta do que consta nos pontos nºs 119 a 123 e 125 dos factos provados.


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Quanto à facticidade referente ao processo nº ... deram-se como não provados os seguintes factos:

. “No entanto, o Réu conduziu o patrocínio de modo errado e reprovável, em termos de causar prejuízo grave à aqui Autora” (ponto nº 28);

. “Desde logo, a errada identificação da requerente, nova e inapropriadamente identificada por “A..., Lda.”, causou incidentes processuais completamente evitáveis” (ponto nº 29);

. “Além disso, o Réu revelou ser incapaz de cumprir os prazos perentórios a que estava vinculado, seja por lei seja por despacho judicial” (ponto nº 30);

. “Por um lado, deu resposta à notificação de fls. 55 cerca de um ano depois do termo do prazo de que dispunha para o efeito” (ponto nº 31);

. “Por outro lado, apresentou a réplica mais de três meses após o termo do prazo de que dispunha para o efeito” (ponto nº 32);

. “Finalmente, apresentou o articulado de aperfeiçoamento mais de um ano e dois meses depois de ter terminado o prazo de que dispunha para o efeito” (ponto nº 33);

. “Verifica-se que o Réu, enquanto mandatário judicial, não foi capaz de exercer o patrocínio de forma diligente e competente” (ponto nº 34);

. “Mais se verifica que a Autora foi prejudicada pelo (mau) desempenho do aqui Réu” (ponto nº 35).

A autora apelante preconiza que as transcritas proposições deverão transitar para o elenco dos factos provados.

Ora, com exceção da materialidade vertida nos transcritos pontos nºs 31, 32 e 33 (que, aliás, já consta dos pontos nºs 71, 73, 75, 77, 78 80 e 85 dos factos provados), todas as demais proposições encerram meros juízos conclusivos que não devem constar do referido elenco.


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No que concerne à factualidade atinente à alegada prestação de informações pelo réu ao administrador da insolvência deu-se como provado que:

. “O AI sempre participou no delinear das diversas estratégias que eram definidas conjuntamente para cada processo, através de contactos telefónicos frequentes, mas, principalmente, mediante reuniões pessoais que ocorriam todas as semanas ao final da tarde de sexta feira no escritório do réu” (ponto nº 156);

. “Nessas reuniões entre o AI e o Advogado, ora réu, fazia-se o “ponto da situação” de todos os processos pendentes, o AI era informado de todas as diligências ocorridas nesses processos; programavam-se os passos seguintes a dar com vista à prossecução dos mandatos se tornar o mais profícua possível e o AI indicava e explicava detalhadamente ao Advogado as suas orientações e as suas pretensões para todos os casos” (ponto nº 157);

. “No final de cada reunião que o réu mantinha quase semanalmente, à sexta feira, ao final da tarde, com o AI da autora, este transmitia ao Advogado as suas instruções estratégicas acerca do destino da pendência das diversas ações judiciais e para o AI poder dar cumprimento ao previsto no Artigo 61.º, do C.I.R.E. (dever de informação trimestral), com as consequências prescritas no Artigo 169.º do citado diploma legal, (destituição do administrador da insolvência) solicitava ao réu que elaborasse os mencionados relatórios escritos para que ele os pudesse enviar para os diversos Tribunais onde corriam os Processo Principais de insolvência” (ponto nº 185);

. “A generalidade dos atos praticados pelo réu na execução do mandato conferido pela autora nos processos judiciais identificados na douta petição inicial foram no cumprimento das instruções transmitidas pelo mandante, o referido AI, Dr. BB” (ponto nº 240);

. “O AI sempre foi um profissional atento a todos os pormenores e fazia tudo para que nada lhe escapasse, preocupava-se para se inteirar permanentemente de todas as circunstâncias e vicissitudes processuais e tinha um conhecimento e um controlo perfeitos da atuação do réu e dos resultados do seu trabalho, a par e passo” (ponto nº 241);

. “Apesar da relação de confiança existente entre o AI e o réu, nada exorbitava do conhecimento do AI, muito pela força de um controlo próximo, apertado, que aquele sempre exerceu sobre o trabalho réu em todos os processos, bem como devido ao facto das constantes instruções que aquele lhe ia fornecendo, conforme era o seu apanágio, as quais inúmeras vezes se iam alterando ou modificando de acordo com o desenrolar dos próprios processos de insolvência e com a necessidade premente de os encerrar e concluir no mais curto espaço de tempo. (encerramento do ativo e do passivo das massas insolventes)” (ponto nº 242);

. “O dito AI nunca perdia “o fio à meada” em nenhum processo e sempre soube exatamente o estado de cada um deles, assim como sempre soube dar ao réu as instruções que melhor entendia de acordo com os seus desenvolvimentos ou desfechos, sempre a par ou em consonância com o desenrolar dos processos de insolvência, que eram sempre considerados como os Processos Principais, mormente com o que nesses processos era decidido (Comissão de Credores ou o próprio Tribunal) a respeito das ações para cobrança de créditos ou de restituição de bens para a massa falida que se encontravam pendentes, mais concretamente, no que se refere à utilidade ou inutilidade prática da sua pendência” (ponto nº 243);

. “Independentemente dos poderes para desistir, confessar e transigir que lhe foram conferidos por procuração, o réu nunca efetuou qualquer acordo/transação sem o prévio conhecimento e de acordo com as instruções pontualmente recebidas pelo AI da autora” (ponto nº 244).

Como decorre da motivação da decisão de facto, na essência, o juízo probatório que o juiz a quo emitiu quanto às sindicadas proposições factuais baseou-se exclusivamente no depoimento de parte do réu porque, na perspetiva do tribunal, quando confrontado com o depoimento de parte prestado pelo legal representante da autora, as explicações daquele foram mais verosímeis e credíveis do que as que foram apresentadas pelo administrador da insolvência.

Aquando da sua audição sobre esta matéria, o réu referiu que quer nos contatos telefónicos estabelecidos com o administrador da insolvência, quer nas reuniões que regularmente com ele mantinha, o mesmo era informado do estado dos processos em que era parte a ora autora, definindo em conjunto a estratégia a seguir em cada um deles. Acrescentou que todos os atos que praticou nesses processos o foram com conhecimento do administrador da insolvência e na sequência de instruções por este transmitidas.

Quando confrontado, no decurso do seu depoimento, sobre discrepâncias existentes entre o real estado de alguns dos processos em que patrocinava a autora e as informações que a respeito dos mesmos eram veiculadas nos relatórios remetidos ao processo insolvencial da demandante, adiantou que essas divergências eram do perfeito conhecimento do administrador da insolvência.

Facto é que esse depoimento não se mostra confortado por qualquer outro subsídio probatório, tendo, aliás, sido alvo de veemente negação por banda do administrador de insolvência aquando da sua audição em julgamento, declarando [declaração essa corroborada pelos suportes documentais juntos aos autos em 27 de dezembro de 2022 e 4 de janeiro de 2023] que os relatórios apresentados no processo insolvencial eram da exclusiva autoria do réu que lhos entregava a fim de prestar informação acerca do estado dos processos que a massa insolvente instaurara contra alguns dos seus devedores, confiando na veracidade da informação neles contida.

Deste modo, pelas razões já anteriormente alinhadas e bem assim por aplicação do disposto no art. 414º, a aludida materialidade deverá transitar para o elenco dos factos não provados por inexistência de prova bastante que a confirme.


*

Passando agora à análise da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo réu, resulta das respetivas conclusões recursivas (que, como se enfatizou, delimitam o objeto do recurso) que essa impugnação se restringe à materialidade vertida nos pontos nºs 80 e 129 dos factos provados.

O primeiro desses pontos tem o seguinte teor: “Apesar disso [isto é, apesar de no processo que, sob o nº ..., correu termos pelo, então, 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, ter sido proferido, em 16 de novembro de 2011, despacho a notificar a ora autora para, no prazo de 30 dias, aperfeiçoar o requerimento de injunção], o aqui réu [na qualidade de mandatário da aí requerente] não apresentou qualquer articulado de aperfeiçoamento”.

Se bem entendemos, o propósito do recorrente passa pela alteração da redação desse ponto factual, de molde a que dele fique a constar que apresentou articulado de aperfeiçoamento em 5 de abril de 2013.

Resulta evidente a sem razão do recorrente, porquanto o que denomina “articulado de aperfeiçoamento” foi apresentado muito depois (cerca de 16 meses) de se ter esgotado o prazo que fora assinado para o efeito e, portanto, num momento em que processualmente já não o poderia validamente fazer.

Relativamente ao ponto nº 129 nele deu-se como provado que “O réu nunca entregou o recibo correspondente ao recebimento de €12.500,00, entregue ao réu por cheque datado de 08/10/2009”.

Argumenta o apelante que essa concreta afirmação de facto deve ser antes dada como não provada, convocando para tanto as declarações que prestou na audiência final, onde esclareceu ter procedido à entrega do referido recibo no momento em que recebeu a aludida importância de €12.500,00.

Desde logo cumpre registar a forma menos apropriada como o julgador de 1ª instância procedeu à fixação da aludida materialidade, posto que a respetiva redação é uma redação pela negativa quando, na economia da ação, o que importaria demonstrar (pela positiva), como facto extintivo do direito da autora, seria antes que o demandado, em determinada data, entregou àquela o recibo de quitação da importância paga.

Certo é que o réu não aportou aos autos qualquer suporte documental tendente a demonstrar, como lhe era imposto em sede de ónus de prova, a entrega do mencionado recibo.

Como assim, na ausência de outros subsídios probatórios, inexiste fundamento bastante que imponha (tal como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) a alteração do sentido decisório referente à proposição factual em crise.


***

4. FUNDAMENTOS DE FACTO

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:

Da petição inicial:

1. A Autora corresponde à massa insolvente da Sociedade “A..., Lda.”.

2. Tal sociedade foi declarada insolvente em 11/04/2008, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Exmo. Senhor Dr. BB.

3. Apesar da situação de insolvência, foi possível verificar através da contabilidade da referida sociedade que a mesma era de titular de diversos créditos sobre terceiros.

4. Visando a cobrança desses créditos, a Autora constituiu mandatário judicial o Réu.

5. Para além de outros processos, o Réu patrocinou a Autora nestas oito ações judiciais:

a) Proc. n.º ...

b) Proc. n.º ...

c) Proc. n.º ...

d) Proc. n.º ...

e) Proc. n.º ...

f) Proc. n.º ...

g) Proc. n.º ...

h) Proc. n.º ...

6. Como contrapartida do mandato assim assumido, o Réu cobrou à Autora a quantia global de 25.000,00 €, englobando este valor para além das referidas 8 ações, mais duas.

7. O valor assim pago ao Réu foi fixado em termos globais e genéricos.

8. Ou seja, a Autora, tendo em conta os elementos apurados na sua contabilidade, contratou os serviços do Réu para a patrocinar em todas as ações judiciais necessária à defesa dos respetivos interesses.

9. Deste modo o valor pago ao Réu era a contrapartida do patrocínio deste em todas as pendências judiciais – v. g., procedimentos de injunção, ações declarativas e executivas, incidentes e recursos –, em que a Autora devesse ser parte.

PROC. N.º ...

10. O PROC. N.º ... corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 26/06/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

11. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “CC”.

12. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 19.453,79 €.

13. Em 27/07/2009, o Requerido deduziu oposição à injunção.

14. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e a respetiva ação passou a correr termos no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

15. Nos termos legais, em 17/03/2010, face à falta de pagamento da taxa de justiça pela requerente (entretanto Autora) foi ordenado o desentranhamento do requerimento de injunção.

16. Perante tal facto, o processo extinguiu-se.

17. Em 28/07/2010, o Réu redigiu um documento intitulado “relatório informativo da situação/estado de ação judicial”: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em

27/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da proteção jurídica, em 01/07/2010”.

18. Em 25/10/2011, o Réu repetiu a informação prestada, ou seja, do seu relatório fez constar o seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 27/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada.

Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da proteção jurídica, em 01/07/2010”.

19. Já em 07/01/2013, o Réu prestou a seguinte informação: “Foi apresentado Requerimento Executivo em 25/05/2012, encontrando-se o Processo a aguardar a efetivação das diligências de penhoras requeridas”.

20. Nesse processo a requerente, aqui Autora, constava como “A..., Lda.”.

21. Nesse processo não foi junto documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, cujo deferimento já tinha ocorrido ao tempo da instauração do procedimento de injunção.

22. As informações prestadas pelo réu não correspondiam ao verdadeiro estado do processo nas respetivas datas.

23. Já tinha ocorrido o desentranhamento do requerimento de injunção na data em que o Réu prestou a primeira informação à Autora (28/07/2010).

PROC. N.º ...

24. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 06/07/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

25. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como requerido constava “DD”.

26. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 85.822,41 €.

27. Após ter sido notificado para o efeito, o Requerido deduziu oposição à injunção.

28. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e respetiva ação passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

29. Por despacho proferido em 02/02/2010, foi ordenada a retificação do nome da requerente, passando a constar “Massa Insolvente de A..., Lda.”.

30. Entretanto, foi ordenado o desentranhamento da oposição à injunção, já que o Requerido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça correspondente.

31. Consequentemente, foi conferida força executiva ao requerimento de injunção.

32. Em 28/07/2010, o Réu informou a Autora de que no âmbito do referido processo “Foi proferida sentença condenatória do Réu pela totalidade do pedido, em 06/07/2010, a qual aguarda trânsito em julgado. Última movimentação processo: Notificação da Sentença, em 06/07/2010”.

33. Mais tarde, em 25/10/2011, o aqui Réu informou o seguinte: “Foi proferida sentença condenatória do Réu pela totalidade do pedido, em 06/07/2010. Foi apresentado Requerimento Executivo, encontrando-se o Processo a aguardar a efetivação das diversas diligências de penhora requeridas”.

34. No relatório datado de 07/01/2013, consta a repetição da informação constante no anterior relatório.

35. As informações prestadas pelo réu não correspondiam ao verdadeiro estado do processo nas respetivas datas.

36. Nos relatórios apresentados no ano de 2011 e 2013, o Réu afirmava ter instaurado uma ação executiva.

37. Contudo, essa ação executiva nunca existiu.

PROC. N.º ...

38. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 06/07/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

39. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “EE”.

40. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 52.569,40 €.

41. Após ter sido notificado para o efeito, o Requerido deduziu oposição à injunção.

42. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e respetiva ação passou a correr termos no 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

43. Tendo sido realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 29/4/2011, que julgou a ação improcedente por não provada.

44. Na condição de mandatário, o Réu subscreveu o recurso de apelação e, nessa sede, procedeu à junção de 5 (cinco) documentos.

45. Por acórdão de 9/02/2012, o Tribunal da Relação do Porto julgou totalmente improcedente o referido recurso.

46. Em 28/07/2010, o Réu apresentou relatório em que informou o seguinte: “foi apresentada contestação/oposição do Réu em 29/07/2009, encontrando-se o Processo com Audiência Preliminar agendada para 21/10/2010 às 14h00m. Última movimentação processual: Notificação da data da Audiência Preliminar, em 16/04/2010”.

47. Já em 06/06/2011, o Réu informou a Autora do seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 29/07/2009, efectuado o julgamento e proferida sentença.

Última movimentação processual: Interposição de Recurso de Apelação, em 06/06/2011”.

48. Através de relatório datado de 25/10/2011, foi repetida a informação já prestada em 06/06/2011.

49. O Réu decidiu instruir tal recurso com cinco documentos – precisamente as faturas invocadas no requerimento de injunção.

50. O Réu não apresentou qualquer justificação para a junção tardia desses documentos, o que levou à desconsideração desses documentos, conforme foi mencionado no acórdão que julgou o recurso.

PROC. N.º ...

51. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 06/07/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

52. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “FF”.

53. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 28.943,68 €.

54. Em 22/07/2009, o Requerido deduziu oposição à injunção.

55. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e a respetiva ação passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

56. Em 06/10/2009, face à falta de pagamento da taxa de justiça pela requerente (entretanto Autora), foi ordenado o desentranhamento do requerimento de injunção.

57. Daqui resultou a extinção da instância que se iniciara em virtude da conversão do procedimento de injunção em ação declarativa.

58. Em 28/07/2010, o Réu informou que, no âmbito do referido processo, “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 21/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da Protecção Jurídica, em 26/04/2010”.

59. Em 25/10/2011, o Réu informou que, no âmbito do referido processo, “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 21/07/2009, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Junção do documento comprovativo da Protecção Jurídica, em 31/09/2011”, informação que foi repetida em 25/10/2011.

60. As informações prestadas pelo réu não correspondiam ao verdadeiro estado do processo nas respetivas datas.

61. Na verdade, em todos os relatórios não consta a informação: o requerimento de injunção foi desentranhado em virtude de não se ter providenciado pelo pagamento da taxa de justiça, nem se ter procedido à junção atempada de comprovativo de junção de apoio judiciário.

PROC. N.º ...

62. Corresponde a um procedimento de injunção apresentado, em 28/09/2009, no Balcão Nacional de Injunções.

63. Como requerente desse procedimento constava a Sociedade “A..., Lda.” e como Requerido constava “GG”.

64. Nessa injunção, foi peticionado o pagamento de 45.023,91 €.

65. Em 08/10/2009, o Requerido deduziu oposição à injunção.

66. Face a isso, o procedimento de injunção foi apresentado à distribuição e a respetiva ação passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

67. Por despacho datado de 22/03/2010, o aqui Réu, na qualidade de mandatário da requerente, foi notificado para juntar aos autos procuração forense.

68. Nessa sequência, em 16/04/2010, o Réu juntou aos autos procuração em que era mandante a “Massa Insolvente A..., Lda.”

69. Conforme despacho de 27/04/2010, a procuração forense assim junta não foi considerada, já que como requerente do dito procedimento constava a “A..., Lda.”.

70. Em 04/05/2010, foi junta aos autos procuração forense em que era mandante a “A..., Lda.”.

71. Entretanto, conforme despacho datado de 02/11/2010, o Réu, enquanto mandatário da requerente, foi notificado para, em 10 dias, juntar certidão da sentença que declarou a insolvência da sociedade “A..., Lda.”.

72. Dada a falta de resposta, foi proferido despacho datado de 14/02/2011 a renovar o despacho de 02/11/2010, com cominação de multa.

73. Apenas no dia 24/03/2011, o aqui Réu deu satisfação à notificação que lhe foi dirigida.

74. Por despacho datado de 12/04/2011, foi ordenada a rectificação da designação da requerente para “Massa Insolvente A..., Lda.”.

75. Entretanto, o aqui Réu, enquanto mandatário da requerente, apresentou réplica nos autos.

76. Tal peça processual foi mandada desentranhar, conforme despacho de 19/05/2011, em virtude de ter sido apresentada depois de esgotado o prazo legalmente estabelecido para o efeito.

77. É que a contestação foi notificada ao aqui Réu em 11/06/2010, mas a réplica apenas entrou em 13/09/2010, mais de três meses depois.

78. Em sede de audiência preliminar, realizada em 16/11/2011, a requerente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento de injunção.

79. Nessa mesma sede, foi requerido pelo aqui Réu o prazo de 30 dias para responder a tal convite, o que foi deferido.

80. Apesar disso, o aqui Réu não apresentou qualquer articulado de aperfeiçoamento.

81. Entretanto, foi proferido despacho, datado de 20/02/2012, a sinalizar diversas imprecisões na alegação da matéria de facto constante do requerimento de injunção.

82. Nesse mesmo despacho, foi decidido, de entre o mais, que as imprecisões determinavam a ininteligibilidade do requerimento de injunção no que respeitava às faturas ..., ..., ... e ..., motivo pelo qual a requerida foi absolvida da instância quanto ao âmbito dessas faturas.

83. Face a isso, o objeto da ação ficou restringido à fatura ..., cujo valor se limitava a 2.380,00 €.

84. Em 20/03/2013, foi realizada audiência final, sendo que o Réu, enquanto mandatário da requerente, declarou prescindir de uma das duas testemunhas que havia arrolado.

85. Já em 05/04/2013, depois de concluída a audiência final, o aqui Réu apresentou requerimento em que, na prática, tentava concretizar a alegação efetuada no requerimento de injunção, ou seja, tentava responder ao convite que lhe havia sido dirigido em 16/11/2011 isto num momento em que, nessa parte, a ré já estava absolvida da instância há bem mais de um ano.

86. Mais tarde, em 17/04/2013, foi proferida decisão sobre a matéria de facto.

87. Finalmente, em 19/04/2013, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

88. Através de relatório datado de 28/07/2010, o aqui Réu prestou a seguinte informação: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 11/06/2010, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Notificação da apresentação da contestação, em 11/06/2010.”

89. Já em 06/06/2011, o Réu informou o seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 11/06/2010, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Notificação da apresentação de documentos, em 20/0/201 (sic)”.

90. Finalmente, por relatório datado de 25/10/2011, o Réu informou o seguinte: “Foi apresentada contestação/oposição do Réu em 11/06/2010, encontrando-se o Processo em fase de saneamento, ainda sem Audiência Discussão e Julgamento agendada. Última movimentação processual: Notificação da apresentação de documentos, em 20/05/2011.” (cfr. documento n.º 13).

PROC. N.º ...

91. Corresponde a uma ação executiva, iniciada em 15/04/2010, e que atualmente corre termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 4 (cfr. o documento n.º 14).

92. Como Exequente dessa ação consta a Sociedade “A..., Lda.” e como Executado consta “HH”, sendo que a quantia exequenda ascende a 20.265,55 €.

93. Nessa ação, serve de título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, em procedimento que correu termos sob o n.º ....

94. A exequente, aqui Autora, procedeu ao pagamento de duas provisões à Senhora Agente de Execução, no valor global de 275,00 €.

95. Em 06/12/2012, o aqui Réu, agindo como mandatário da exequente (aqui Autora), celebrou com o Executado acordo de pagamento em prestações.

96. O aqui Réu fez constar desse acordo a redução da quantia exequenda de 20.265,55 € para 7.000 €, mais fazendo constar que tal valor seria pago em duas prestações.

97. Além disso, o aqui Réu fez constar desse acordo que as custas desse processo executivo seriam integralmente pagas pela exequente, aqui Autora – tais custas foram efetivamente pagas, ascendendo a 489,90.

98. Em 6 de Dezembro de 2011, o executado daquele processo entregou ao aqui Réu um cheque bancário sacado sobre a Banco 1..., com o n.º ..., no valor de 5.000 €.

99. O aqui Réu elaborou, assinou e entregou o recibo de quitação.

100. Entretanto, em 18/03/2013, no âmbito desta pendência, a Senhora Agente de Execução transferiu a quantia de 1.785,10 € para uma conta bancária do próprio Réu, com o NIB  ....

101. Tendo recebido, enquanto mandatário da exequente, as ditas quantias nos idos de 2011 e de 2013, respetivamente, o Réu manteve-as em seu poder, não as entregando à sua constituinte, senão, respetivamente, em 12/11/2019 e 13/11/2019.

PROC. N.º ...

102. Corresponde a uma ação executiva, iniciada em 15/04/2010, e que atualmente corre termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 2.

103. Como Exequente dessa ação consta a “A..., Lda.” e como Executado consta “II”, sendo que a quantia exequenda ascende a 34.417,34 €.

104. Nessa ação, serve de título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, em procedimento que correu termos sob o n.º 217765/09.4YIPRT.

105. É de referir que o Réu fez constar do requerimento de injunção a menção de que havia domicílio convencionado.

106. No âmbito da referida ação executiva, a exequente, aqui Autora, procedeu ao

pagamento de 39,59 € e 90,00 € a título de provisão devida ao Senhor Agente de Execução.

107. Entretanto, em 17/05/2016, tal instância executiva veio extinguir-se por deserção, já que os autos aguardaram impulso processual por mais de seis meses.

108. A aqui Autora contratou novo mandatário judicial, para instaurar nova execução, a qual deu entrada em 10/03/2018, sendo que a aqui Autora pagou a esse novo mandatário honorários no valor de 3.075,00 €.

109. Essa nova ação executiva correu termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, sob o n.º 6562/18.9T8PRT.

110. No âmbito dessa nova execução, a aqui Autora procedeu ao pagamento do valor de 51,00 € a título de taxa de justiça, 94,10 € a título de provisão devida a Agente de Execução e de 518,19 € a título de honorários finais devidos a Agente de Execução.

111. A Autora foi responsável pelo pagamento de custas de parte ao então embargante, no valor de € 1.224,00, bem como pelo pagamento integral dos honorários de Agente de Execução e de custas processuais, no valor já referido de 663,29 €.

PROC. N.º ...

112. Corresponde a uma ação executiva, iniciada em 15/04/2016, e que atualmente corre termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 2.

113. Como Exequente dessa ação consta a “Massa Insolvente de A..., Lda.” e como Executado consta “JJ”, sendo que a quantia exequenda ascende a 81.131,37 €.

114. Nessa ação, serve de título executivo uma decisão judicial, proferida no âmbito do processo n.º ....

115. Nesses autos executivos, foram penhorados diversos bens.

116. Desde logo, foi penhorado o montante global de 28.536,01 € a título de saldos bancários.

117. Além disso, foi penhorado um terço do vencimento do aí executado.

118. Nessa sequência, em 30/11/2016, o aqui Réu, na qualidade de mandatário da Exequente, foi notificado para indicar o NIB para o qual pretendia ver transferidos os montantes recuperados nos autos supra identificados.

119. Após isso, o aqui Réu indicou aos autos o seguinte IBAN:  ....

120. Aquele IBAN diz respeito a uma conta bancária titulada, não pela exequente, mas pelo aqui Réu.

121. Nessa sequência, a Senhora Agente de Execução, em 27/12/2016, procedeu à transferência de 25.000 € para aquele IBAN.

122. Além disso, a Senhora Agente de Execução, 05/12/2017, transferiu também a quantia de 7.000,00 € para aquele IBAN.

123. A autora substituiu o réu nessa ação, o que implicou a contratação dos serviços de nova mandatária e o pagamento de honorários no valor de 5.522,33 €.

124. À imagem do que já tinha ocorrido em outro processo, o Réu reteve uma quantia recebida no âmbito da ação executiva em análise.

125. Tendo recebido, enquanto mandatário da exequente em conta bancária por si titulada, a quantia de 25.000,00 € e de 7.000,00 €, que bem sabia serem destinadas à sua constituinte, aqui Autora, o Réu manteve-as em seu poder, não a entregando à sua constituinte, senão, correspondentemente, em 27/12/2017 e em 13/11/2019.

Honorários pagos pela autora ao réu:

126. A autora pagou ao réu a quantia referida em 6., dos factos provados a título de honorários.

127. Quanto à primeira parcela, no valor de 12.500 €, o Réu emitiu o correspondente recibo, datado de 15/04/2009.

128. Quanto à segunda parcela, igualmente no valor de 12.500 €, a Autora entregou ao Réu cheque nesse montante, datado de 08/10/2009.

129. O Réu nunca entregou o recibo correspondente ao recebimento de 12.500 €, entregue ao réu por cheque datado de 08/10/2009.


*

Factos provados da contestação do réu:

130. O réu foi, em 22 de dezembro de 2020, notificado pelo Digníssimo Conselho Geral da Ordem dos Advogados que, numa postura de apoio aos Colegas, deliberou a subscrição do referido seguro de grupo para os anos civis de 2021, 2022 e 2023, pelo montante de capital seguro de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

131. A Ordem dos Advogados, na sua qualidade de Tomador do Seguro, adjudicou ao agrupamento de concorrentes C... / B..., constituído pela “Corretora de Seguros C..., S.A.” e pela Seguradora “B... COMPANY SE (Sucursal em Espanha)”, o mencionado Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados.

132. Assim sendo, todos os Advogados com inscrição em vigor, onde também se inclui o aqui réu, estão abrangidos pelo seguro contratado pela Ordem dos Advogados.

133. Este Seguro tem como cobertura base a garantia de todos os pagamentos de indemnizações que possam ser exigidas aos Segurados (Advogados com inscrição em vigor) a título de Responsabilidade Civil Profissional, nomeadamente, com base em erro, omissão, ou negligência, no exercício da atividade profissional de Advocacia; com retroatividade ilimitada; com âmbito territorial referente a todo Mundo, excluindo os E.U.A, o Canadá e os territórios sob a sua jurisdição e, finalmente, com o âmbito temporal base “claims made”, ou seja, a data do sinistro é a data da primeira reclamação.

134. O ora réu contratou, ainda, para efeitos de limitação da Responsabilidade Civil Profissional, nos termos previstos no n.º 1 e no n.º 2, do citado Artigo 104.º, do EOA, uma Apólice Complementar de Seguro de Reforço, com a mesma entidade seguradora, isto é, com a “C... – CORRETORES DE SEGUROS, S.A.”, para poder dispor de uma cobertura de seguro com capital mínimo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); adotar o regime de “Responsabilidade Limitada” e eliminar a franquia de € 5.000,00 (cinco mil euros) do Seguro de Grupo subscrito pela Ordem dos Advogados.

135. O réu, na prossecução do mandato conferido pela autora, mediante outorga em 7 de maio de 2009 pelo seu AI de procuração forense que lhe atribuiu os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e, ainda, os poderes necessários e suficientes para confessar a ação, transigir sobre o seu objeto ou desistir do pedido ou da instância, tratou de 10 (dez) processos judiciais, a saber:

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ...;

Processo n.º ... e

Processo n.º ....

136. Essa retribuição consubstanciou-se no pagamento global da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), efetuado em duas prestações iguais.

137. Daquelas ações propostas no exercício do mandato judicial conferido ao réu resultou diretamente para o património da autora a cobrança efetiva da quantia global de € 88.131,37 (oitenta e oito mil cento e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos), sendo a quantia de €7.000,00 (sete mil euros), resultado do Processo n.º ... e do Processo n.º ..., no qual houve transação por acordo das partes e a quantia de € 81.131,37 (oitenta e um mil cento e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) resultado do Processo n.º ... e do Processo n.º ..., no qual foi efetuada cobrança coerciva da quantia em dívida, acrescida dos respetivos juros moratórios.

138. O réu conheceu o AI da autora, Dr. BB, em novembro de 1996.

139. Por essa altura o réu tinha 29 (vinte e nove) anos de idade e era gerente de uma empresa industrial que havia herdado de seu pai, com sede em ..., Vila Nova de Gaia, atividade que manteve durante aproximadamente 6 (seis) anos e só terminou após a sua licenciatura em Direito.

140. O AI tem aproximadamente mais 13 (treze) anos de idade do que o réu e, nessa data, era professor de Economia na Escola Secundária ... e era, também, sócio de uma empresa de Contabilidade, com sede em Gondomar e conheceram-se através da mulher do réu que, àquela data, era professora de História na mesma Escola Secundária e, portanto, colega do AI.

141. Por aquele tempo ainda o AI não desempenhava as funções de AI.

142. A partir daí o réu e o AI encetaram uma relação de amizade que durou mais de 20 (vinte) anos, extensiva aos cônjuges de ambos e que proporcionou momentos de convívio entre os ditos casais, com frequência quase semanal, aos fins de semana, com jantares e festas de aniversários, ora em casa de um, ora em casa do outro,

143. e se prolongou durante anos e anos a fio em diversas ocasiões levando estes dois casais a passar juntos diversas festividades como sejam a da passagem do ano, do Carnaval, “miniférias” na Páscoa, férias de Verão, etc…, em múltiplos locais no país e no estrangeiro, bem como em passeios organizados de “todo-o-terreno”, aos fins de semana, atividade em que ambos os casais se tornaram frequentadores assíduos.

144. Estabeleceu-se, por via disso, uma relação de proximidade e de confiança entre o réu e o dito AI, motivada pelo conhecimento mútuo dos seus distintos percursos de vida e das suas personalidades e maneiras de ser.

145. Em 16 de Dezembro de 1999 o réu concluiu a sua licenciatura em direito.

146. E em março de 2000 o réu inscreveu-se no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e começou o seu estágio profissional a trabalhar no escritório do seu Patrono, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, local onde permaneceu e exerceu a sua atividade profissional de Advogado durante mais de 17 (dezassete) anos consecutivos.

147. Por seu turno, o AI, Dr. BB, em finais do ano de 2002, deu início à sua atividade de Gestor e Liquidatário Judicial (paralelamente com as outras duas atividades profissionais que já desempenhava).

148. E foi, precisamente, ocupando um dos gabinetes do escritório onde o réu trabalhava, sito na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, que o AI começou a dar os primeiros passos nessa sua nova atividade profissional.

149. Inicialmente, com uma assiduidade bastante esporádica, mas, posteriormente, com bastante mais regularidade.

150. E esta atividade profissional do AI foi crescendo lentamente até que em meados de 2005 aquele gabinete já se mostrava insuficiente e isso levou-o a instalar o seu escritório noutro local, em Gondomar, na Rua ..., n.º ... – 3.º direito – frente, em Gondomar, precisamente onde funcionava a sede da sua empresa de Contabilidade.

151. O mencionado crescimento da atividade de administração de insolvências e o número de processos cuja administração lhe era confiada, levou a que o AI da autora começasse e necessitar da prestação dos serviços de um Advogado.

152. Assim, em 3 de março de 2003, outorgou o AI a sua primeira procuração ao ora réu para que representasse os interesses da massa falida no seguinte processo:

Tribunal Judicial da Comarca da Maia

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de D..., Lda.”

Réu: “E..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 17/02/2004.

Valor da Ação: 427.352,56 euros.

153. E o AI continuou nos meses e anos posteriores a mandatar o ora réu para que este, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, representasse os interesses das massas falidas, inicialmente, e insolventes, depois, nos seguintes processos:

Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canavezes

Processo n.º ...

1.º Juízo

Autor: “F..., S.A.”

Réu: “Massa Falida de G..., Lda.”

Ação de Restituição e Separação de Bens em Processo de Falência.

Data da Autuação: 12/10/2004.

Valor da Ação: 16.177,16 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de H..., Lda.”

Réu: “I..., Lda.”

Ação de Processo Sumário.

Data da Autuação: 07/03/2005.

Valor da Ação: 15.055,17 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso

Processo n.º ...

4.º Juízo Cível

Autor: KK

Réu: “Massa Insolvente de J..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 07/04/2005.

Valor da Ação: 387.360,00 euros.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

Processo n.º ...

2º Juízo Criminal

Autor: Ministério Público

Réu: “Massa Insolvente de K..., Lda.”

Processo Comum / Tribunal Singular.

Data da Autuação: 17/11/2005.

Valor da Ação: 96.426,02 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: LL e outros

Réu: “L..., Lda.” e outros

Interveniente Principal: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 29/05/2006.

Valor da Ação: 25.000,00 euros.

Processo n.º ...

Autor: “N..., S.A.”

Réu: “Massa Falida de O..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário

Data da Autuação: 16/06/2006.

Valor da Ação: 517.858,40 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de P..., Lda.”

Réu: “Q..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 28/09/2006.

Valor da Ação: 112.238,83 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Processo n.º ...

Unidade Orgânica 2

Autor: “Massa Insolvente de Empresa R..., Lda.”

Réu: “Câmara Municipal ...”

Ação Administrativa Ordinária

Data da Autuação: 09/11/2006.

Valor da Ação: 15.500,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira

Processo n.º ...

Secção Única

Oponente: “Massa Insolvente de Empresa R..., Lda.”

Exequente: “S..., Lda.”

Oposição à Execução Comum (Art. 813.º CPC)

Data da Autuação: 26/11/2006.

Valor da Ação: 22.500,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira

Processo n.º ...

1.º Juízo

Autor: Massa Insolvente de T..., Lda.”

Réu: “Massa Insolvente de U..., Lda.”

Ação de Impugnação de Resolução – Art. 125.º CIRE

Data da Autuação: 14/11/2006

Valor da Ação: 516.405,52 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Processo n.º ...

Unidade Orgânica 4

Autor: “V..., Lda.”

Réu: “Ministério das Finanças – DGI – Direção de Serviços de Reembolsos”

Ação Administrativa Especial.

Data da Autuação: 15/01/2007.

Valor da Ação: 19.465,99 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Processo n.º ...

Autor: “W..., Lda.”

Réu: “Ministério das Finanças – DGI – Direção de Serviços de Reembolsos”

Ação Administrativa Especial.

Data da Autuação: 15/01/2007.

Valor da Ação: 97.206,52 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Y..., Lda.”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 210,25 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Z..., Lda.”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 534,31 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Aa..., Unipessoal, Lda.”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 672,75 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Ab...”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 327,18 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Ac..., Lda.”

Ação de Processo Sumário.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 12.006,46 euros.

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Ad..., Lda.”

Ação de Processo Sumaríssimo.

Data da Autuação: 17/09/2007.

Valor da Ação: 676,63 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível

Autor: “Massa Falida de X..., Lda.”

Réu: “Ae..., Lda.”

Execução Comum (Ag. Execução).

Data da Autuação: 25/10/2007.

Valor da Ação: 635,25 euros.

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Processo n.º ...

1.º Juízo Cível – 2.ª Secção

Autor: MM e outros

Réu: “Massa Falida de X..., Lda.”

Ação Declarativa – DL 108/2006

Data da Autuação: 18/12/2007.

Valor da Ação: 13.133,10 euros.

Tribunal Judicial de Paços de Ferreira

Processo n.º ...

3.º Juízo

Autor: “Massa Insolvente de Af..., Lda.”

Réu: “Hotel ...”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 09/11/2007.

Valor da Ação: 26.307,52 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Ourém

Processo n.º ...

2.º Juízo

Autor: “Massa Insolvente de Ag..., Lda.”

Réu: “Ah..., Lda.”

Ação de Processo Sumário.

Data da Autuação: 24/01/2008.

Valor da Ação: 9.888,30 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Armamar

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Ai..., Lda.”

Réu: “Aj..., S.A.” e outros

Interveniente Principal: “Massa Insolvente de Ak..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 21/04/2008.

Valor da Ação: 18.291,85 euros.

Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Al..., Lda.”

Réu: “Am..., Lda.”

Ação de Processo Sumário

Data da Autuação: 28/05/2008.

Valor da Ação: 18.305,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “An... Unipessoal, Lda.”

Réu: “Massa Insolvente de Ao..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 12/09/2008.

Valor da Ação: 91.000,00 euros.

Tribunal Judicial de Lousada

Processo n.º ...

2º Juízo

Autor: “Ap..., Lda.”

Réu: “Aq..., SRL”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 25/11/2008.

Valor da Ação: 32.734,18 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga

Processo n.º ...

Unidade Orgânica 1

Autor: NN e outros

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Processo Cautelar (DEL 825/05).

Data da autuação: 19/01/2009.

Valor da Ação: 25.000,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Banco 2...” e outros

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação de Reclamação de Créditos - CIRE.

Data da Autuação: 26/02/2009.

Valor da Ação: 4.358,65 euros.

Comarca do Baixo Vouga

Aveiro – Juízo de Comércio

Processo n.º ...

Autor: “Banco 3..., S.A.”

Réu: “Massa Insolvente de Ar..., S.A.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 14/03/2009

Valor da Ação: 75.500,00 euros.

154. Isto é, antes de mandatar o réu para representar os interesses da autora nos indicados 10 (dez) processos judiciais o AI já havia conferido poderes a este Advogado (aqui réu) para representar os interesses das massas falidas e insolventes que administrava em pelo menos 30 (trinta) processos judiciais, os quais correram seus termos ao longo de mais de 6 (seis) anos consecutivos,

155. processos esses que perfazem um valor global de € 2.598.661,91 (dois milhões quinhentos e noventa e oito mil seiscentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimos).

156. Eliminado

157. Eliminado

158. Em meados do ano de 2009, ocorreu o falecimento de um Colega do réu que ocupava um dos gabinetes daquele escritório com maior área útil, tendo deixado tal gabinete vago.

159. O AI, sabendo dessa situação, voltou a instalar o seu escritório na Rua ..., n.º ... – 1.º esquerdo, no Porto, onde o réu trabalhava, também, e ali permaneceu durante quase dois anos, até esse gabinete se tornar exíguo.

160. Foi nessa fase em que o AI tomou a decisão de deixar definitivamente de dar aulas no ensino secundário para se dedicar a 100% à atividade de administração de insolvência, atento o volume de trabalho que ia aumentando de dia para dia.

161. Foi também por essa altura que o AI mandatou o réu nos 10 (dez) processos da “Massa Insolvente de A..., Lda.”, em foco nos presentes autos.

162. Porém, mesmo depois do réu ter tratado dos ditos 10 (dez) processos da autora, o AI continuou nos meses e anos posteriores a conferir mandatos ao ora réu para que este, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, representasse os interesses das diversas massas insolventes que ele administrava, mais concretamente, nos seguintes processos:

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: “As..., Lda.”

Tribunal Judicial de Viana do Castelo (executivo)

4º Juízo Cível

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 02/09/2009.

Valor da Ação: 934,50 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: “At..., Lda.”

Tribunal Judicial de Chaves (executivo)

1º Juízo

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 02/09/2009.

Valor da Ação: 21.654,39 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: OO

Tribunal Judicial de Viana do Castelo (executivo)

3º Juízo Cível

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 02/09/2009.

Valor da Ação: 8.765,67 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

2º Juízo Cível

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: “Au..., Lda.”

Ação Especial – DL 269/98.

Data da Autuação: 20/10/2009.

Valor da Ação: 15.498,13 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão

5º Juízo Cível

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: PP

Execução Comum (Sol. Execução).

Data da Autuação: 18/04/2005.

Valor da Ação: 1.997,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

3º Juízo Cível

Processo n.º ...

Exequente: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Executado: “Av..., Lda.”

Execução Comum (Sol. Execução).

Data da Autuação: 18/04/2004.

Valor da Ação: 12.731,61 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

3º Juízo Cível

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ar..., Lda.”

Réu: “Aw..., Lda.”

Ação Especial (DL 269/98).

Data da Autuação: 20/10/2009.

Valor da Ação: 9.506,80 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ax..., S.A.”

Réu: “Ay... – Unipessoal, Lda.”

Tribunal Judicial de Caldas da Rainha (executivo)

1º Juízo Cível

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 08/06/2009.

Valor da Ação: 5.913,18 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ax..., S.A.”

Réu: “Az..., Lda.”

Tribunal Judicial de Alcobaça (executivo)

1º Juízo

Processo n.º ...

Procedimento de Injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Data da Autuação: 08/06/2009.

Valor da Ação: 5.844,28 euros.

Balcão Nacional de Injunções

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Ax..., S.A.”

Réu: “Município ...”

Tribunal Judicial de Santarém (executivo)

3º Juízo Cível

Processo n.º ...

Oposição à Execução Comum (Art. 813.º C.P.C.).

Data da Autuação: 26/06/2009.

Valor da Ação: 44.421,49 euros.

Tribunal Judicial de Montalegre

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Massa Insolvente de Ba..., Lda.”

Réu: QQ e mulher

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 31/07/2009.

Valor da Ação: 767.550,00 euros.

Tribunal do Trabalho de Penafiel

Processo n.º ...

3.º Juízo

Autor: RR

Réu: Massa Insolvente de SS

Ação de Processo Comum.

Data da Autuação: 06/11/2009.

Valor da Ação: 13.050,34 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel

Processo n.º ...

3.º Juízo Trabalho

Autor: TT

Réu: “Massa Insolvente de Bb..., Lda.”

Ação de Processo Comum

Data da Autuação: 31/12/2009.

Valor da Ação: 50.061,48 euros.

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Processo n.º ...

3.º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bc..., Lda.”

Réu: “Bd..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 21/01/2010.

Valor da Ação: 47.032,90 euros.

Tribunal do Trabalho de Braga

Processo n.º ...

1.º Juízo

Autor: UU e outros

Ação de Processo Comum.

Data da Autuação: 01/02/2010.

Valor da Ação: 39.012,28 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: VV

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 02/02/2010.

Valor da Ação: 105.000,00 euros.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga

Processo n.º ...

Unidade Orgânica 1

Autor: Be... e outros

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação Administrativa Comum.

Data da Autuação: 20/07/2009.

Valor da Ação: 40.000,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Amares

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: WW

Réu: “Massa Insolvente de M..., Lda.”

Ação de Processo Sumário.

Data da Autuação: 28/07/2010.

Valor da Ação: 19.800,00 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

1º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bf..., Lda.”

Réu: XX

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 20/02/2010.

Valor da Ação: 10.392,84 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

3º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bf..., Lda.”

Réu: YY

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 20/02/2010.

Valor da Ação: 11.515,55 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

3º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bf..., Lda.”

Réu: ZZ

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 20/02/2010.

Valor da Ação: 20.209,93 euros.

Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Massa Insolvente de Bg..., Lda.”

Réu: “Bh..., Lda.”

Execução Comum (Of. Justiça).

Data da Autuação: 17/03/2010.

Valor da Ação: 5.436,87 euros.

Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: “Massa Insolvente de Bg..., Lda.”

Réu: “Bi..., Lda.”

Execução Comum (Of. Justiça).

Data da Autuação: 17/03/2010.

Valor da Ação: 1.962,25 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

2º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bk..., S.A.”

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 13/04/2010.

Valor da Ação: 16.625,62 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

2º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bl... Unipessoal, Lda.”

Ação de Processo Ordinário.

Data da Autuação: 13/04/2010.

Valor da Ação: 103.609,25 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

3º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bm..., Lda.”

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 13/04/2010.

Valor da Ação: 3.016,98 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

3º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bn...”

Ação Especial DL - 269/98.

Data da Autuação: 13/04/2010.

Valor da Ação: 1.939,89 euros.

Processo n.º ...

1º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bo..., Lda.”

Ação Especial DL 269/98.

Data da Autuação: 14/04/2010.

Valor da Ação: 14.884,25 euros.

Processo n.º ...

Juízo de Execução de Ovar

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bp...., Lda.”

Execução Comum (Of. Justiça)

Data da Autuação: 14/04/2010.

Valor da Ação: 1.531,32 euros.

Tribunal Judicial de Gondomar

Processo n.º ...

1º Juízo Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bj..., Unipessoal, Lda.”

Réu: “Bq..., S.A.”

Execução Comum (Of. Justiça)

Data da Autuação: 14/04/2010.

Valor da Ação: 70.943,51 euros.

Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo

Processo n.º ...

1º Juízo

Autor: “Massa Insolvente de Br..., Lda.”

Réu: AAA

Execução Comum (Ag. Execução).

Data da Autuação: 22/05/2010.

Ação: 80.500,00 euros.

Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo

Processo n.º ...

2º Juízo

Autor: Ministério Público

Assistente: “Massa Insolvente de Br..., Lda.”

Arguido: AAA

Processo Comum / Tribunal Singular.

Data da Autuação: 22/05/2010.

Valor da Ação: 80.500,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães

Processo n.º ...

Secção Única

Autor: BBB

Réu: “Massa Insolvente de Bs..., Lda.”

Ação de Despejo (Sumário)

Data da Autuação: 31/08/2010.

Valor da Ação: 13.645,17 euros.

Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canavezes

Processo n.º ...

Juízo Local Cível

Autor: “Massa Insolvente de Bt..., Lda.”

Réu: “Bu..., Lda.”

Ação Especial - DL 269/98.

Data da Autuação: 11/10/2010.

Valor da Ação: 22.945,08 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Pombal

Processo n.º ...

1.º Juízo

Autor: “Bv..., Lda.”

Réu: “Massa Insolvente de O..., Lda.”

Embargos de Terceiro

Data da Autuação: 13/05/2011.

Valor da Ação: 30.770,06 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Lousada

Processo n.º ...

1.º Juízo

Exequente: “Massa Insolvente de Bw..., Lda.”

Executado: CCC

Ação Executiva.

Data da Autuação: 29/07/2011.

Valor da Ação: 10.110,40 euros.

Tribunal de Família e Menores do Porto

Processo n.º ...

1º Juízo – 2ª Secção

Autor: DDD

Réu: EEE

Ação de Processo Especial: Ação de Autorização / Confirmação Judicial.

Data da Autuação: 25/10/2013.

Valor da Ação: 64.550,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

Monção - Instância Local

Secção de Competência genérica – J1

Processo n.º ...

Autor: FFF e outros

Réu: BB

Ação de Processo Comum.

Data da Autuação: 10/11/2015.

Valor da Ação: 32.491,08 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Santarém – Instância Central – Secção de Comércio – J1

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Br..., Lda.”

Réu: AAA

Insolvência de Pessoa Singular (Requerida).

Data da Autuação: 22/04/2016.

Valor da Ação: 80.500,00 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1

Processo n.º ...

Embargante: “Bx..., Lda.”

Embargado: “Massa Insolvente de By..., Lda.”

Administrador Insolvência: BB

Embargo à Insolvência (CIRE).

Data da Autuação: 22/02/2017.

Valor da Ação: 5.000,01 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Juízo Central Cível de Viseu – Juiz 3

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Bz..., Lda.”

Réu: UU

Ação de Processo Comum.

Data da Autuação: 09/05/2017.

Valor da Ação: 249.981,41 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Viseu – Juízo de Execução

Processo n.º ...

Autor: “Massa Insolvente de Bz..., Lda.”

Réu: UU

Dívida Civil (execução).

Data da Autuação: 07/04/2017.

Valor da Ação: 20.208,34 euros.

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Juízo de Comércio de Viseu – Juiz 2

Processo n.º ...

Autor: GGG

Réu: “Massa Insolvente de Bz..., Lda.”

Ação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente (CIRE).

Data da Autuação: 19/08/2017.

Valor da Ação: 5.500,00 euros.

163. Entre os anos de 2009 e 2017 o AI continuou a conferir poderes a este Advogado (aqui réu) para representar os interesses das massas insolventes que administrava em pelo menos mais 43 (quarenta e três) processos judiciais, os quais correram seus termos ao longo de mais de 8 (oito) anos consecutivos,

164. processos esses que perfazem um valor global de € 2.167.543,86 (dois milhões cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos).

165. Em conclusão, o AI, Dr. BB, na sua qualidade de Administrador de Insolvência, conferiu poderes ao réu para, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, representar os interesses das massas falidas e insolventes que administrava em pelo menos, no seu conjunto, e para além dos 10 (dez) processos da autora, em 73 (setenta e três) processos judiciais,

166. os quais correram seus termos ao longo de mais de 14 (catorze) anos consecutivos,

167. entre o ano de 2004 e o ano de 2017,

168. processos esses que, no seu conjunto, o seu valor global se computa na quantia de € 4.766.205,77 (quatro milhões setecentos e sessenta e seis mil duzentos e cinco euros e setenta e sete cêntimos).

169. Em outubro de 2017, o AI, Dr. BB, por via de uma discussão mais acesa ocorrida entre os seus dois únicos filhos (nascidos do seu primeiro matrimónio) e a sua atual esposa, acaba por zangar-se com ambos os seus filhos.

170. Em alguns processos existiam documentos contabilísticos emitidos de forma

manuscrita pela autora a pessoas em nome individual, nomeadamente faturas, descrevendo o fornecimento de bens ou a prestação de determinados serviços de construção civil, faturas às quais não correspondia (nessa contabilidade) a existência dos respetivos recibos de quitação.

171. O réu começou, por tentar obter a declaração judicial da existência de tais direitos de crédito, através da propositura das ações com os números: Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ...; Processo n.º ... e Processo n.º ....

172. A relação de trabalho existente entre o réu e o AI da autora sempre foi de grande proximidade.

PROCESSO N.º ...

173. Neste caso chegaram ao poder do réu, através da entrega em mão, no seu escritório, pelo AI da autora, várias faturas manuscritas emitidas pela “A..., Lda.” ao seu cliente e um outro documento intitulado de Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada, com vista à propositura da competente ação judicial.

174. E em 26/06/2009 o réu apresentou no Balcão Nacional de Injunções a sua petição.

175. Eliminado

176. Eliminado

177. Eliminado

178. Eliminado

179. A própria autora foi, a par do réu, notificada também pelo Tribunal de Matosinhos – 5.º Juízo Cível, em 25/01/2010, por correio registado, para liquidação da mencionada Taxa de Justiça.

180. A autora apesar de devidamente notificada não o fez e também não remeteu ao réu qualquer comprovativo do seu pagamento para juntar aos autos.

181. Em 18/03/2010, a autora foi novamente notificada pelo Tribunal de Matosinhos, por correio registado, para a extinção do processo por falta de pagamento da Taxa de Justiça.

182. Eliminado

183. Eliminado

184. Eliminado

185. Eliminado

186. Eliminado

187. Eliminado

PROCESSO N.º ...

188. Eliminado

189. Eliminado

PROCESSO N.º ...

190. Eliminado

PROCESSO N.º ...

191. Neste processo foi proferido um Despacho do 4.º Juízo Cível de Matosinhos, datado de 12/04/2011, com o seguinte teor: “Verificando-se que a requerente já havia sido declarada insolvente na data em que intentou a presente ação, verificando-se que a proteção jurídica requerida para intentar a ação foi concedida à massa insolvente, verificando-se ainda que a procuração junta a fls. 37 se encontra subscrita pelo respetivo administrador da insolvência, proceda à retificação da denominação da requerente para “Massa Insolvente de A.... Lda.”

192. Aquando da realização da Audiência Preliminar o réu requereu um prazo de 30 (trinta) dias para juntar os documentos que se não encontravam ainda, sequer, na posse do AI da autora.

PROCESSO N.º ...

193. Em 29/11/2012, o réu, foi contactado por HHH, com quem manteve reunião no seu escritório, pelas 16h00m, e apurou da intenção daquele em transigir no processo executivo mediante o pagamento global de € 7.000,00 (sete mil euros).

194. Eliminado

195. Eliminado

196. Eliminado

197. Também não foi o réu que efetuou contactos para transmitir qualquer proposta de acordo a HHH, por sua livre iniciativa ou por vontade própria.

198. Foi exatamente o contrário que sucedeu.

199. O réu é que foi contactado pelo Executado acima identificado e informado da proposta de acordo que aquele adiantou.

200. Eliminado

201. Eliminado

202. O AI da autora nesse processo tinha requerido a concessão de Apoio Judiciário e muito bem sabia e sabe que o mesmo havia sido deferido com isenção do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

203. No documento de transação ficou a constar a seguinte expressão: “sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido”.

204. O réu não era conhecedor do NIB ou do IBAN da conta bancária que o AI da autora tinha aberto.

205. Todas as quantias da autora que se encontravam nessa data na sua posse foram integralmente restituídas à autora em 2019,

206. A autora nunca tinha solicitado ao réu a entrega de tais valores confiados.

207. O AI em dezembro de 2017, já depois de ter cortado relações com o réu, é que o informou do NIB e do IBAN da conta bancária da “Massa Insolvente de A..., Lda.”, para que este entregasse as quantias que, entretanto, tinham entrado na sua posse.

208. O AI da autora era também licenciado em Economia e, como tal, sabia ler e interpretar essas informações registrais com enorme facilidade e pragmatismo.

209. No respetivo requerimento executivo o réu havia requerido a penhora de todos os bens móveis existentes na casa do executado; a penhora dos saldos de contas bancárias de que fosse titular e a penhora do seu salário.

210. Relativamente à penhora de saldos bancários o Senhor Agente de Execução, em 03/05/2014, informou que tal diligência se havia frustrado, pois o executado não era possuidor de dinheiro em contas bancárias, mais solicitando para a exequente, ora autora, informar de outros bens a penhorar.

Processo ...

211. Eliminado

212. Eliminado

213. Eliminado

PROCESSO N.º ...

214. Eliminado

215. Eliminado

216. Eliminado

217. O AI da autora já foi julgado e condenado, pelo menos, em três processos judiciais, a saber:

A) Em 14/10/2013, no Processo n.º: ..., que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 2, no qual a decisão judicial proferida pelo douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pugnou no sentido de que foi dado como provado que o aqui AI da autora, no exercício das suas funções de Administrador da Insolvência no Processo n.º 310/07.6TBMNC, do Tribunal Judicial de Monção, em que era insolvente “Cb..., Lda.”, solicitou que lhe fosse paga determinada quantia (€ 9.000,00 + € 10.000,00) para elaboração do Plano de Insolvência, violando, assim, o disposto no regime legal que lhe cabia dar cumprimento, o que constituiu uma infração disciplinar, nos termos do n.º 1, do Artigo 16.º, da Lei n.º 32/2004, de 24 de julho, e conduziu à sua condenação na sanção de suspensão da inscrição pelo período de 6 (seis) meses, sanção essa que, quer o Tribunal Central Administrativo Norte, em 22/10/2015, quer o Supremo Tribunal Administrativo, em 31/03/2016, por doutos Acórdão proferidos, decidiram manter inalterada.

B) Em 24/09/2015, no Processo n.º: ..., que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, no qual a douta decisão judicial proferida foi no sentido de que o aqui AI da autora vinha a Juízo, em representação da “Massa Insolvente de Cc..., Lda.”, reclamar de III o pagamento da quantia de € 15.000,00, quantia esta cujo pagamento, comprovadamente, este já lhe havia efetuado, condenando, pois, o AI da autora como responsável pela entrega de tal quantia pecuniária à dita Massa Insolvente.

C) Em 18/01/2017, no Processo n.º: ..., que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Monção – Instância Local – Secção de Competência Genérica - J1, no qual a douta decisão judicial proferida foi no sentido de que o aqui AI da autora, ali em representação da “Massa Insolvente de Cd..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, praticou o ato ilícito e culposo de não incluir na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos no processo de insolvência os créditos de 4 (quatro) trabalhadores da empresa, violando assim de forma clara os seus deveres de administrador judicial, condenando por via disso o AI da autora a indemnizar estes 4 (quatro) trabalhadores na quantia global de € 28. 945,28, quantia esta que em 01/06/2017 foi, por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, reduzida para € 12.900,00.


*

Factos provados da contestação da seguradora:

218. A Ordem dos Advogados celebrou um contrato de seguro de grupo com ora Interveniente Seguradora, que teve início às 00H00 de dia 01.01.2018 e termo às 00H00 de dia 01.01.2019,

219. Tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes correspondentes aos anos civis de 2019, 2020 e 2021.

220. Através destes contratos a Interveniente assumiu, perante o Tomador de Seguro – Ordem dos Advogados, nos termos expressamente definidos nas condições particulares dos contratos e não excluídos, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor).

221. Isto é, nos termos destes contratos de seguro, a Interveniente garante a responsabilidade decorrente do “Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. (…)”.

222. Este contrato de seguro de grupo garante, assim, nos termos previstos e não excluídos da apólice, a “Responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de € 150.000,00 por sinistro (sem limite por anuidade) …” com uma franquia de € 5.000,00 por sinistro, a cargo dos segurados.

223. À data da citação para a presente ação, encontrava-se já em vigor a apólice de seguro ......, sendo o limite indemnizatório máximo fixado em € 150.000,00.

224. Prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo dos segurados, cujo valor ascenderá à quantia de € 5.000,00 por sinistro – cfr. cláusula 9.ª das condições particulares da apólice.

225. Em 19.03.2021, o R. Dr. AA subscreveu uma proposta de seguro de reforço de capital, através da qual o mesmo manifestou a sua intenção de aumentar em €100.000,00, o capital seguro previsto no âmbito da apólice de RC profissional base da Ordem dos Advogados (apólice n.º ......).

226. Pretendendo o Réu, igualmente, eliminar o valor devido pelos segurados a título de franquia contratual por qualquer eventual sinistro coberto/ indemnizável nos termos previstos no contrato de seguro titulado pela apólice .......

227. O R. Dr. AA celebrou um contrato de seguro de reforço com esta Interveniente, que teve início às 00H00 de dia 19.03.2021 e termo às 00H00 de dia 31.12.2021,

228. Contrato de seguro de reforço de responsabilidade civil profissional que garante um capital de € 100.000,00 por sinistro, em excesso ao capital contratado na apólice de grupo titulada pela Ordem dos Advogados (€ 150.000,00) – cf. consta do apartado “Capital Seguro” das Condições Particulares da apólice.

229. E garante a eliminação da franquia de € 5.000,00 (também) prevista naquela apólice de grupo titulada pela Ordem dos Advogados – cf. consta do apartado “Franquias” e “Disposições Diversas” das Condições Particulares da apólice.

230. O presente sinistro foi reclamado pela primeira vez, tanto quanto esta Interveniente consegue apurar, com a propositura da presente ação, em 02.03.2021.

231. Tendo o R. Advogado, Dr. AA, sido citado para contestar a presente ação em momento imediatamente posterior, em 11.03.2021.

232. Altura em que o R. Dr. AA não havia (sequer) contratado qualquer apólice complementar de seguro de responsabilidade civil profissional de grupo da Ordem dos Advogados.

233. O R. Dr. AA apenas subscreveu e remeteu o formulário de

contratação da apólice complementar de seguro de reforço em 19.03.2021.

234. O contrato de seguro de reforço celebrado com esta Interveniente (só) teve início às 00H00 de dia 19.03.2021, com termo previsto para as 00H00 de dia 31.12.2021,

235. À data da primeira reclamação não havia sido sequer contratada a apólice complementar de reforço.

236. O R. Dr. AA subscreveu a presente proposta de seguro através de email datado de 19.03.2021.

237. No formulário de subscrição de apólice complementar de seguro de reforço 2021, o R. Dr. AA nada comunicou à Seguradora, quando questionado sobre se “a) Foi efetuada alguma reclamação por negligência, erro ou omissão profissional nos últimos 5 anos”.

238. Tendo declarado expressamente – no campo “Declaração de quaisquer factos ou circunstâncias conhecidas que possam presumivelmente vir a gerar uma reclamação de responsabilidade profissional sobre o proponente” – não haver quaisquer ocorrências a reportar.

239. Assim, e tendo por base as referidas declarações prestadas por este R. Advogado, quando da celebração da apólice de seguro de reforço de capital, a ora interveniente emitiu a apólice de seguro de reforço n.º ....

240. Eliminado

241. Eliminado

242. Eliminado

243. Eliminado

244. Eliminado


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5. FUNDAMENTOS DE DIREITO

5.1. Da responsabilidade do réu pela reparação dos danos reclamados pela autora

A autora intentou a presente ação declarativa imputando ao réu o incumprimento de obrigações que para este emergiram do mandato forense que lhe conferiu em oito processos judiciais, porquanto o mesmo cometeu erros técnicos, omissões, prestou informações falsas, reteve indevidamente quantias em dinheiro destinadas à sua constituinte, tomou decisões à revelia ou contra os interesses da sua patrocinada, sendo que em resultado dessa atuação lhe causou danos de que pretende ser ressarcida.

Na sentença recorrida o decisor de 1ª instância considerou que nos oito processos em que o réu patrocinou judiciariamente a autora aquele apenas não cumpriu devidamente as suas obrigações como causídico no processo que, sob o nº ..., correu seus termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, entendendo que nos demais não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade.

Ambas as partes se rebelam contra esse segmento decisório. Assim, o réu defende que no âmbito do identificado processo a sua atuação não foi ilícita, razão pela qual não pode ser responsabilizado por quaisquer danos que a autora aí tenha sofrido; já a demandante sustenta que também nos processos nºs ..., ..., ..., ..., ... e ... se registou o incumprimento dos deveres em que aquele se encontrava constituído enquanto seu advogado, devendo, por isso, indemnizá-la pelos danos que essa atuação lhe ocasionou.

Que dizer?

Como se deu nota, a autora configura a presente demanda como uma típica ação de cumprimento, pretendendo obter a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta negligente enquanto advogado no exercício do mandato judicial que lhe conferiu.

Como é consabido, o problema da responsabilidade civil do advogado, por incumprimento do contrato de mandato forense, levanta diversas questões, as quais devem ser analisadas não só à luz das disposições do Código Civil (v.g. arts. 798º e seguintes), mas também das normas reguladoras dessa atividade profissional, a qual se encontra sujeita à observância dos designados “deveres deontológicos” plasmados no respetivo Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei nº 141/2015, de 9.09[21]).

De acordo com essas normas deontológicas[22] (cfr., v.g., arts. 97º, 100º e 101º do referido Estatuto), a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca, devendo aquele agir de forma a defender os interesses legítimos deste, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

De igual modo, o advogado deve dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, bem como prestar informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sempre que tal lhe seja solicitado.

Deve ainda o advogado estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade, impondo-se que, em qualquer circunstância, atue com diligência e lealdade na condução do processo.

Dos mencionados normativos deriva, pois, que o comportamento profissional do advogado, em execução do mandato que o seu cliente lhe confia, se deve pautar pela lealdade, confiança, agindo em conformidade com as leges artis, os deveres deontológicos que o regem e os conhecimentos jurídicos que, objetivamente, lhe sejam exigíveis, de acordo com os conhecimentos jurídicos reinantes, sempre norteado por deveres objetivos de cuidado, com vínculo a critérios de legalidade e às regras deontológicas.

Ora, caso ocorra a violação dessas normas deontológicas, tal representará um facto ilícito, razão pela que, verificados os demais requisitos da responsabilidade civil contratual[23] enunciados no citado art. 798º do Cód. Civil, o advogado fica constituído na obrigação de indemnizar o seu cliente pelos danos que o seu comportamento inadimplente lhe ocasione.

Cabe, no entanto, sublinhar que esse inadimplemento não deriva propriamente do inêxito da ação (ou ações) em que o advogado patrocine o seu cliente, mas antes, e fundamentalmente, da aludida violação dos mencionados deveres que se consubstanciam no incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato que recebeu, com vista à prática de um ou vários atos jurídicos.

É que, como é maioritariamente aceite[24], as obrigações decorrentes do cumprimento de um contrato de mandato judicial são “obrigações de meios”, em virtude do que um advogado ao aceitar o mandato forense não se vincula à produção de certo resultado, mas apenas a desenvolver a sua atividade com a diligência devida e exigida, com vista à prossecução e obtenção de um resultado, querido pelo mandante.

Daí que, ao demandar advogado por atos praticados no exercício da sua profissão, competirá ao autor provar factos que mostrem falta de cumprimento dos deveres jurídicos a que aquele se mostra vinculado de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício dessa atividade, bem como demonstrar que a inobservância desses deveres foram causa adequada dos danos reclamados. Por seu turno, incumbirá ao profissional o ónus de demonstrar que empregou todos os esforços possíveis para obter o resultado esperado pelo cliente. Se lograr êxito, não será condenado a indemnizar os prejuízos sofridos em caso de sucumbência.

Postas tais considerações, é tempo de nos debruçarmos sobre a verificação, ou não, dos pressupostos normativamente estabelecidos (cfr. art. 798º do Cód. Civil) para poder responsabilizar contratualmente o réu pela sua atuação nos processos em que patrocinou judiciariamente a autora.

Começando pelo processo nº ..., trata-se de um procedimento injuntivo instaurado pela ora autora contra CC destinado a obter a condenação deste no pagamento da quantia de €19.453,79. Em resultado de o requerido ter deduzido oposição, a injunção foi remetida a tribunal, tendo sido distribuída ao (então) 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

Em virtude de não ter sido realizado o pagamento da taxa de justiça devida, nem ter sido apresentado documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento dessa taxa, a referida ação foi julgada extinta.

Sustenta a apelante que o ora réu incorreu em responsabilidade contratual por não ter efetuado o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição desse processo ou procedido à junção do comprovativo de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento dessa taxa, omissão essa que, por mor do disposto no art. 20º do DL nº 269/98, de 1.09, motivou a extinção da instância.

Questão que, desde logo, se coloca é a de saber sobre quem recai o dever de proceder ao pagamento desse encargo tributário.

Como deflui do art. 530º e do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, a relação tributária de pagamento da taxa de justiça estabelece-se entre a parte e o Estado, surgindo, pois, aquela como o sujeito passivo dessa relação.

Por conseguinte, esse dever impende, em primeira linha, sobre a parte e não sobre o advogado que haja constituído para a patrocinar na ação, sem prejuízo, naturalmente, de poder ser convencionado entre mandante e mandatário que seja este a realizar o pagamento, sendo posteriormente reembolsado da importância que, para esse efeito, haja desembolsado (cfr. art. 1167º do Cód. Civil).

Certo é que, no caso, a autora não logrou demonstrar que tivesse firmado com o réu acordo com o assinalado escopo, sendo que, apesar de ter sido notificada para realizar o pagamento da taxa de justiça devida, não o efetuou no prazo que para tanto dispunha. De igual modo, não provou que, nessa ocasião, tenha procedido à entrega ao réu de documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário.

Por essa razão, não podendo afirmar-se que o réu haja infringido qualquer dever deontológico ou obrigação contratual, carece a autora de título que legitime o pedido de condenação daquele no pagamento dos honorários devidos ao advogado (no alegado montante de €3.075,00) que a patrocinará em ação a propor com o mesmo objeto daquela que, sob o nº ..., correu termos pelo (então) 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.


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No que concerne ao processo que, sob o nº ..., correu termos pelo (então) 4º Juízo Cível de Matosinhos, resulta da factualidade apurada tratar-se de um procedimento de injunção instaurado pela ora autora contra DD, no qual peticionava a condenação deste no pagamento da quantia de €85.822,41. Nesse processo, em resultado da falta de pagamento da taxa de justiça por parte do requerido, foi conferida força executiva ao requerimento de injunção.

Encontra-se igualmente provado que, malgrado o réu tenha informado que já havia intentado ação executiva contra o indicado requerido, facto é que não o fez.

Na decorrência desse inadimplemento, pretende a autora ser ressarcida da importância de €3.075,00 que, alegadamente, teve de suportar com os honorários de advogado que a patrocina em ação executiva destinada a obter a cobrança coerciva da quantia a que o referido devedor foi condenado.

Contudo, a demandante não logrou validamente demonstrar (como lhe era imposto em sede de ónus de prova) que, no ínterim, haja proposto ação executiva contra o mencionado devedor e bem assim tenha incorrido na apontada despesa, motivo pelo qual carece igualmente de título que suporte o aludido pedido condenatório.


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Relativamente ao processo que, sob o nº ..., correu termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, diz o mesmo respeito a um procedimento de injunção instaurado pela ora autora contra FF, no qual peticionava a condenação deste no pagamento da quantia de €28.943,68, procedimento esse que se transmutou em ação declarativa em razão de o requerido ter deduzido oposição. Sucede que, em virtude de não ter sido paga a taxa de justiça por parte da requerente (a ora autora), foi ordenado o desentranhamento do requerimento injuntivo, com a consequente extinção da instância, nos termos do preceituado no art. 20º do DL nº 268/98, de 1.09.

Advoga a apelante que a causa dessa extinção se ficou a dever a inércia do réu por falta de pagamento da taxa de justiça devida e bem assim por não ter procedido à junção atempada de comprovativo de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, impetrando, por via disso, que o mesmo restitua a importância de €3.000,00, correspondente ao valor dos honorários que recebeu por a patrocinar nesse processo.

Valem aqui as considerações anteriormente tecidas a propósito da intervenção do réu no processo nº ..., concluindo-se – como aí se concluiu – pela inexistência de fundamento que, à luz da responsabilidade civil contratual, justifique a condenação deste na peticionada restituição, porquanto não resultou demonstrado que sobre ele impendesse o dever de proceder ao pagamento da mencionada taxa.


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Quanto ao processo que, sob o nº ..., correu termos pelo Juízo de Execução do Porto, trata-se de uma ação executiva que a ora autora instaurou contra o devedor HH destinada a obter a cobrança coerciva da quantia de €20.265,55.

Nessa execução o ora réu, agindo como mandatário da exequente, celebrou acordo com o executado nos termos do qual a quantia exequenda foi reduzida ao montante de €7.000,00, a liquidar em duas prestações, estipulando-se ainda que as custas do processo seriam suportadas pela exequente (e ora autora).

Por força dos deveres legais e deontológicos em que se encontra investido (cfr., v.g., art. 1161º, al. a) do Cód. Civil e art. 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados), o advogado não deve celebrar qualquer transação sem o prévio conhecimento e anuência do seu cliente.

Facto é que o réu não logrou demonstrar que o acordo que realizou com o executado tenha sido feito com a autorização explícita da autora, o que consubstancia um comportamento indevido, afrontando, nomeadamente, o dever de confiança que devia existir no seu relacionamento com a sua constituinte.

Como assim, não tendo o demandado ilidido a presunção de culpa que sobre ele impende (cfr. art. 799º, nº 1 do Cód. Civil), constituiu-se na obrigação de proceder à reparação do prejuízo que essa sua atuação causou à autora e que, em conformidade com a materialidade provada (cfr. factos provados nºs 96 e 97), se cifrou nos montantes de €13.265,55 e €489,00.

Resulta ainda dos factos provados (cfr. pontos nºs 98 e 100) que nessa ação executiva o ora réu recebeu no dia 6 de dezembro de 2011 a quantia de €5.000,00 e no dia 18 de março de 2013 a quantia de €1.785,10, importâncias essas que manteve em seu poder, apenas as entregando à ora autora nos dias 12 e 13 de novembro de 2019.

Sustenta a apelante que o réu teria de restituir tais quantias de imediato, razão pela qual, não o tendo feito, deverá pagar juros, à taxa legal, referentes ao período temporal em que, indevidamente, reteve essas importâncias na sua posse.

Sobre esta matéria rege o art. 101º do Estatuto da Ordem dos Advogados nos termos do qual o advogado deve restituir ao cliente todas as quantias que lhe sejam entregues no exercício do mandato.

Portanto, logo que haja recebido qualquer quantia em dinheiro pertencente ao seu cliente, o advogado deve, por via de regra, restitui-la de imediato, a não ser no caso de aquele ter dado a sua anuência a essa retenção ou então na situação contemplada no nº 3 do citado normativo, que lhe confere o direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas.

Ora, não tendo o réu logrado demonstrar qualquer uma das mencionadas hipóteses, segue-se, pois, ter incumprido o dever deontológico que sobre ele impende ao reter injustificadamente (durante mais de seis anos) importâncias pertencentes à sua constituinte, razão que fica constituído na obrigação de proceder ao pagamento de juros, à taxa legal, sobre os valores recebidos, juros esses contados desde o momento em que integrou esses valores na sua esfera jurídica patrimonial e o momento em que os entregou à autora.


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Relativamente ao processo nº ..., corresponde o mesmo a uma ação executiva instaurada pela ora autora contra II, destinada à cobrança coerciva da quantia de 34.417,34 €.

Essa instância executiva veio, contudo, a extinguir-se por deserção.

Invocando que essa causa extintiva se ficou a dever a erro técnico do réu, pretende a autora ser ressarcida da importância global de €2.016,88, correspondente ao somatório das quantias de €129,59 [referente à provisão que pagou ao agente de execução], €1.224,00 [relativa às custas de parte pagas ao executado/embargado] e €663,29 [referente aos honorários do agente de execução e custas processuais].

Certo é que o substrato factual apurado não permite, com a necessária consistência, afirmar que a referida deserção tenha na sua génese um qualquer comportamento diretamente imputável ao réu, sendo que a demonstração da eventual ilicitude da sua atuação competia à apelante.

Por essa razão, não estando provado que, no âmbito desse processo, o réu haja infringido qualquer dever ou obrigação contratual ou deontológica, carece a autora de título que legitime o pedido de condenação daquele no pagamento dos mencionados quantitativos.


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No que tange ao processo nº ..., corresponde o mesmo a uma ação executiva instaurada pela ora autora contra JJ destinada à cobrança coerciva da quantia de €81.131,37, sendo que no seu âmbito foram penhoradas diversas quantias.

Demonstrado está que, nesse processo, o ora réu indicou o NIB de uma conta bancária sua, vindo a ser transferidas para essa conta as importâncias de €25.000,00 (em 27.12.2016) e €7.000,00 (em 5.12.2017), as quais sabia serem destinadas à sua constituinte, tendo-as, no entanto, mantido em seu poder, apenas as entregando em 27/12/2017 e em 13/11/2019.

Provou-se ainda que a ora autora substituiu o ora réu como advogado nesse processo, tendo contratado os serviços de nova mandatária a quem pagou honorários no valor de €5.522,33.

Tendo por base essa materialidade entende a apelante que o réu deverá ser condenado no pagamento dos juros referentes ao lapso temporal em que ilicitamente reteve as mencionadas importâncias, devendo outrossim suportar o montante dos honorários do advogado que teve de constituir no processo em causa em substituição daquele.

No concernente à primeira dessas pretensões valem aqui as considerações já anteriormente expendidas a respeito do processo nº ..., concluindo-se – como aí se concluiu – ter o réu incumprido o dever que sobre ele impende de não reter injustificadamente quantias pertencentes à sua constituinte, motivo pelo qual se constituiu na obrigação de proceder ao pagamento de juros, à taxa legal, sobre os valores recebidos, juros esses contados desde o momento em que integrou tais quantias na sua esfera jurídica patrimonial e o momento em que os entregou à autora.

Já quanto ao pedido de pagamento do valor dos honorários suportados com a constituição do novo advogado terá o mesmo de improceder, porquanto o quadro factual apurado não é de molde a permitir o estabelecimento do necessário nexo causal (de acordo com a denominada teoria da adequação plasmada no art. 563º do Cód. Civil) entre a atuação do réu no processo em causa e a necessidade de constituição de novo mandatário.


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5.3. Da (ir)responsabilidade do réu pela reparação dos danos alegadamente sofridos pela autora no processo nº ...

O referido processo nº ... corresponde a um procedimento injuntivo instaurado pela ora autora contra GG, no qual peticionava a condenação deste no pagamento da quantia de €45.023,91, procedimento esse que se transmutou em ação declarativa (que passou a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos) em razão de o requerido ter deduzido oposição.

Os autos prosseguiram os seus termos, sendo que, na audiência preliminar, a aí autora foi convidada a aperfeiçoar o requerimento de injunção, por se ter considerado que o mesmo enfermava de “imprecisões que determinavam a ininteligibilidade do requerimento de injunção no que respeitava às faturas ..., ..., ... e ...”.

Facto é que o ora réu não apresentou qualquer articulado de aperfeiçoamento, motivando que viesse a ser proferida decisão nos termos da qual “se absolveu o requerido da instância quanto ao âmbito das referidas faturas por ininteligibilidade do requerimento de injunção”.

Na sentença recorrida entendeu-se que essa omissão do réu se revela ilícita e censurável, por consubstanciar uma violação do dever de zelo e de cuidado que sobre ele recaia, estando na génese da mencionada absolvição do requerido da instância. Nessa decorrência aí se considerou ser o mesmo responsável pelos “custos despendidos com o processo quer a nível de custas processuais, quer de honorários com advogado (…) a apurar em sede de liquidação”.

O réu insurge-se contra o assim decidido com um duplo fundamento. Primeiramente porque a autora não lhe forneceu quaisquer elementos que permitissem dar cabal satisfação à determinação jurisdicional que lhe foi direcionada e isto apesar de os ter solicitado; depois porque, ao invés do que se afirma na sentença recorrida, acabou, ainda assim, por apresentar “articulado aperfeiçoado”.

Relativamente ao primeiro argumento, o mesmo filia-se em factualidade que não logrou demonstração, motivo pelo qual não pode ser relevantemente atendida neste recurso de reponderação.

Idêntica consequência vale para o segundo dos argumentos ora esgrimidos, dado que, como já anteriormente se deu nota, o que o apelante denomina de “articulado de aperfeiçoamento” foi apresentado muito depois (cerca de 16 meses) de se ter esgotado o prazo que fora assinado para o efeito e, portanto, num momento em que processualmente já não o poderia validamente fazer.

Como assim, não nos merece censura a sentença recorrida na parte em que afirma que o descrito comportamento omissivo ocasionou os danos cuja reparação foi aí determinada.


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5.3. Da falta de entrega de recibo de quitação

O réu rebela-se igualmente contra o segmento da sentença que o condenou a entregar à autora recibo no valor de €12.500,00, destinado a comprovar o recebimento dessa importância a título de honorários que esta lhe pagou.

Sustenta esse seu posicionamento numa dupla ordem de razões. Primeiramente porque entregou efetivamente esse recibo à demandante logo que a importância em causa lhe foi paga; depois porque, mesmo na hipótese de se considerar não ter emitido e entregue tal recibo, não estará, no momento atual, obrigado a tal, porquanto, por mor do disposto no art. 128º, nº 3 do CIRS, somente tem o dever de comprovar os elementos/documentos relativos ao seu IRS durante um prazo de quatro anos.

Não lhe assiste, contudo, razão.

De facto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que apresentou relativamente à materialidade plasmada no ponto nº 129 dos factos provados foi julgada improcedente, estando, assim, demonstrado, para efeitos endoprocessuais, que o réu não procedeu à entrega do recibo em causa.

Acresce que, ao invés do que sustenta, por expressa imposição da lei tributária (cfr. arts. 3º, nº 1 alínea b) e 115º do CIRS) os advogados são sempre obrigados a passar recibo de todas as quantias recebidas a título de honorários ou despesas em resultado exercício da sua atividade profissional. Aliás, em conformidade com o que é igualmente estabelecido na lei substantiva (cfr. art. 787º do Cód. Civil), a obrigação de passar um recibo de quitação é legal e não tem um prazo estrito associado à sua emissão, sendo que o devedor tem direito a exigi-lo sempre que cumpre a obrigação de pagamento, como foi o caso.

Improcedem, pois, as conclusões XVII a XXX.


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5.4. Da litigância de má-fé da autora

O réu apelante insurge-se ainda contra o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, sustentando essa pretensão no facto de esta ter alegado factos cuja falta de fundamento não poderia desconhecer, “nomeadamente quando refere que houve ações que se extinguiram por falta de pagamento da taxa de justiça ou por falta de junção da proteção jurídica deferida quando muito bem sabe que o réu nunca havia pago qualquer taxa de justiça ou apresentado qualquer requerimento de apoio judiciário, sendo o administrador de insolvência da autora a desempenhar essas tarefas”.

Que dizer?

Como é consabido, o instituto da litigância de má-fé, tal como se mostra configurado no art. 542º, visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente.

Na verdade, se atentarmos ao teor literal das diversas alíneas do nº 2 do citado normativo – que comportam ou descrevem o elemento objetivo da litigância de má-fé – verificamos que estas se tratam de verdadeiras concretizações do princípio da boa-fé. As mesmas, procurando traduzir o sentido negativo da boa-fé processual, elencam os comportamentos que as partes se devem abster de praticar de molde a não prejudicarem o decurso da relação jurídica processual, que deve ser pautado por um espírito de cooperação intersubjetiva e consentâneo com o dever de verdade, tendo em vista a justa resolução do litígio. Contudo, a lei não se basta com o mero preenchimento do elemento objetivo tal como se mostra descrito nas referidas alíneas, impondo outrossim que na inobservância desses deveres a parte aja com dolo ou negligência grave.

Assim, como refere PAULA COSTA E SILVA[25], a ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (art. 483º Cód. Civil), não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo analiticamente as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal.

Efetivamente, quando no proémio do nº 2 do art. 542º, o legislador refere “quem, com dolo ou negligência grave” praticar o comportamento prescrito em qualquer das suas alíneas, parece pressupor que, para que se verifique o comportamento típico descrito em cada uma delas, o sujeito atue já imbuído de dolo ou culpa grave. Tal como sucede no âmbito penal, o tipo de ilícito do art. 542º será constituído não apenas por um elemento de natureza objetiva (que serve para dar a conhecer ao sujeito processual que aquele comportamento é proibido pelo ordenamento jurídico), mas também por um elemento de natureza subjetiva (no âmbito processual: o dolo ou a negligência grave), sendo que apenas quando ambos se verifiquem a conduta poderá ser considerada típica e, por conseguinte, ilícita.

Quanto a este elemento subjetivo a lei adjetiva[26] acolhe, assim, a máxima culpa lata dolo aequiparatur, considerando litigância de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, consagrando, deste modo, uma noção ética de boa-fé subjetiva[27], considerando de má-fé não apenas aquele que conhece o erro em que incorre, mas também aquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Todavia, esta eticização da má-fé processual não se afigura total, na medida em que se não compadece com qualquer desrespeito por esses deveres de cuidado, independentemente do grau de culpa. Pelo contrário, apenas estaremos perante má-fé processual quando se tenham desrespeitado os mais elementares deveres de cuidado e de prudência, atuando de forma gravemente negligente, isto é, com culpa grave.

Por conseguinte, apenas na presença de má-fé subjetiva, isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência, o comportamento processual será reconduzido ao ilícito típico do art. 542º, nº 2, sendo sancionado como litigância de má-fé.

No caso, o apelante faz ancorar a sua pretensão de condenação da autora como litigante de má-fé no pressuposto de não ser alterado o juízo probatório referente à materialidade a que se reporta, v.g., os pontos nºs 175 a 177, 182 a 184 dos factos provados.

Certo é que tais afirmações de facto foram alvo de alteração em sede recursiva (deixando de constar do elenco dos factos provados), razão pela qual inexistem nos autos elementos que, de forma consistente e inequívoca, permitam concluir que a autora tenha litigado com má-fé substancial ou instrumental, já que, como vem sendo salientado[28], para que se consubstancie litigância de má-fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como grave em termos de censurabilidade, o que reclamará sempre uma objetivação ou tradução em factos que não uma simples convicção íntima do julgador.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões XXXI a XXXVIII.


***

III. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

(I) - julgar a apelação interposta pela autora parcialmente procedente, em consequência do que se altera a sentença recorrida, condenando-se o réu AA e a interveniente Companhia de Seguros Seguradora B..., SE:

a) a pagar à autora, com relação ao processo nº ..., as quantias de €13.265,55 (treze mil duzentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) e de €489,00 (quatrocentos e oitenta e nove euros), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento;

b) a pagar à autora os juros, à taxa legal, calculados sobre as importâncias que o réu recebeu no âmbito dos processos nº ... e ..., contados desde o momento em que as recebeu até ao momento que as entregou à autora;

c) confirmar no mais a sentença recorrida.

(II) - julgar improcedente o recurso interposto pelo réu.

(III) - determinar o desentranhamento e a devolução à autora apelante dos documentos que ofereceu com as suas alegações, condenando-a na multa de duas Ucs pelo incidente a que deu causa.

Custas, da ação e do recurso, a cargo de autora e réus na proporção do respetivo decaimento.


Porto, 12.12.2025
Miguel Baldaia de Morais
José Eusébio Almeida
Ana Paula Amorim
______________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 3.03.89, BMJ nº 385, pág. 545 e JOÃO ESPÍRITO SANTO, O documento superveniente para efeitos de recurso ordinário e extraordinário, 2ª edição, Almedina, págs. 47 e seguintes.
[3] Cfr., por todos, acórdão da Relação de Coimbra de 20.01.2015 (processo nº 2996/12.0TBFIG.C1), disponível em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, pág. 95.
[5] Assim JOÃO ESPÍRITO SANTO, ob. citada, pág. 50. Este posicionamento tem sido igualmente trilhado por alguma jurisprudência – v.g. acórdãos do STJ de 12.01.94, BMJ nº 433, pág. 467 e de 26.09.12 (processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1), este último acessível em www.dgsi.pt -, afirmando-se que a admissibilidade da junção só se verifica quando a necessidade dela tenha sido criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, necessidade que é criada tanto no caso de aquela sentença se ter baseado num meio de prova não oferecido pelas partes, como no caso de se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação as partes, justificadamente, não contavam.
[6] Neste sentido, ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 533 e seguinte.
[7] Relativamente ao processo em causa foram ainda dados como provados os factos nºs 91 a 101 que, no entanto, não foram alvo de impugnação.
[8] Cfr., por todos, ANTUNES VARELA et alii, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 655 e LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 704 e seguintes.
[9] Isso mesmo tem sido particularmente enfatizado na casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdãos nºs 55/85 e 407/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), afirmando-se recorrentemente que a fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: i) uma, de ordem endoprocessual, que visa primordialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, bem como permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; ii) uma outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
[10] As quais, no seu desenho legal (cfr. art. 466º), não estão intencionadas à obtenção de confissão, sendo produzidas “sobre factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, e, portanto, sem qualquer restrição quanto ao respetivo sentido, ou seja, quer estes factos se revelem favoráveis quer desfavoráveis à posição do declarante no processo.
[11] Cfr., para maior desenvolvimento sobre esta questão, ESTRELA CHABY, in O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, págs. 44 e seguintes.
[12] Conforme escreve PIRES DE SOUSA (in Prova por presunção no Direito Civil, 2ª edição, Almedina, pág. 149), um standard de prova consiste “numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira”.
[13] In Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 160 e seguinte.
[14] In Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, págs. 55 e seguintes.
[15] Cfr., por todos, HELENA CABRITA, in A fundamentação de facto e de direito na decisão cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106 e seguintes.
[16] Relativamente ao processo em causa foram ainda dados como provados os factos nºs 24 a 37, que, no entanto, não foram objeto de impugnação.
[17] Relativamente ao processo em causa foram ainda dados como provados os factos nºs 51 a 61, que, no entanto, não foram objeto de impugnação.
[18] Relativamente ao processo em causa foram ainda dados como provados os factos nºs 10 a 23, que, no entanto, não foram objeto de impugnação.
[19] Relativamente ao processo em causa foram ainda dados como provados os factos nºs 102 a 111 que, no entanto, não foram objeto de impugnação.
[20] Relativamente ao processo em causa foram ainda dados como provados os factos nºs 112 a 125 que, no entanto, não foram objeto de impugnação.
[21] Que, entretanto, foi alvo de diversas alterações, a última das quais pela Lei nº 6/2024, de 19.01.
[22] Normas essas que, como refere CARNEIRO DA FRADA (in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, 2007, pág. 338), desempenham a função de “modelação e afinamento de exigências de comportamento”, através da especificação dos deveres a observar pelos advogados no exercício da sua profissão.
[23] Embora não se trate de posicionamento pacífico (cfr., sobre a questão e por todos, LEBRE DE FREITAS, in Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 692 e seguintes, GUEDES DA COSTA, in Direito Profissional do Advogado, 4ª edição, Almedina, págs. 357 e seguintes e MOITINHO DE ALMEIDA, in Responsabilidade civil dos advogados, Coimbra Editora, 1998, págs. 8 e seguintes), vem-se predominantemente considerado que a responsabilidade civil do advogado pela violação das normas deontológicas no âmbito da relação advogado-cliente tem natureza contratual, na medida em que estamos perante normas imperativas que integram o contrato de mandato forense, conformando, nessa medida, o próprio dever de prestar.
[24] Sobre a questão, vide, inter alia, ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, Almedina, págs. 88 e seguintes e CARNEIRO DA FRADA, in Responsabilidade Civil – O Método do Caso, Almedina, 2006, págs. 80 e seguintes.
[25] A litigância de má-fé, Coimbra Editora, especialmente págs. 379 e seguintes. Em análogo sentido militam ainda JÚLIO CUNHA, A propósito da responsabilidade processual, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga, págs. 696 e seguintes e PEDRO DE ALBUQUERQUE, Responsabilidade processual por litigância de má-fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de atos praticados no processo, pág. 92, enfatizando este último que o elemento subjetivo é pressuposto constitutivo da figura da litigância de má-fé.
[26] Que, como é sabido, sofreu uma relativa ampliação a partir do DL nº 329-A/95, de 12.12, posto que, para além do dolo, passou a ser considerado de má-fé também aquele que apenas desconhece a sua falta de razão porque grosseiramente não observou os mais elementares deveres de cuidado.
[27] Sobre o conceito de boa-fé subjetiva no sentido ético cfr., por todos, MENEZES CORDEIRO, Da boa-fé no Direito Civil, págs. 516 e seguintes, onde preconiza que para que o sujeito seja considerado de boa-fé, não basta o simples desconhecimento sendo necessário um desconhecimento desculpável, ou seja um desconhecimento que permaneça mesmo havendo sido cumpridos os deveres de diligência e cuidado.
[28] Cfr., por todos, LOPES DO REGO, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Almedina, págs. 389 e seguintes e ABRANTES GERALDES, in Temas Judiciários, Almedina, 1998, págs. 320 e seguintes.