I - O tribunal de recurso não pode apreciar questões com que não tenha sido confrontado o juiz que proferiu a decisão recorrida, ou que o mesmo não tivesse de conhecer oficiosamente, não podendo o recorrente alterar em sede de recurso a causa de pedir em que fundou a sua pretensão.
II - A cobertura facultativa de danos próprios em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel rege-se pelas respetivas estipulações contratuais.
III - Nos termos do regime jurídico do contrato de seguro decorrente do DL72/2008 de 16 de abril a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro (artigo 128.º) permitindo o seu artigo 131.º às partes convencionar uma indemnização no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, do que resulta a natureza supletiva do previsto no artigo 128.º do referido diploma.
IV - Não se tendo provado a fixação contratual de uma indemnização correspondente ao valor venal do veículo para o caso perda total, mas apenas que a mesma poderia ter, no máximo, esse valor, deve a concatenação desta estipulação contratual com aquela de que resulta a fixação do montante máximo do capital seguro resultar na condenação da seguradora no pagamento do menor desses dois valores.
V - Não tendo o segurado manifestado acordo quanto à entrega dos salvados contra o recebimento do respetivo valor permanecem estes na sua propriedade, devendo o seu valor ser descontado no montante total da indemnização que receba, sob pena do seu indevido locupletamento por via de recebimento de indemnização superior ao dano sofrido.
Recorrente: AA
Recorrida: A..., SA
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Filipe César Osório
Segunda adjunta: Anabela Mendes Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
1. AA intentou ação contra A... S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização pelos danos decorrentes: de acidente que envolveu um automóvel de que era proprietário, cujo valor disse ser de 17.500 €, da privação de uso do mesmo desde a data do acidente até ao efetivo pagamento da indemnização, dano que liquidou em 3 500 €, e do valor de 1.851,50 € que alegou ter despendido com o parqueamento do veículo acidentado.
Para tanto alegou, em suma, que celebrou com a ré contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com cobertura de danos próprios e que, em 07 de novembro de 2020 em Ovar, tal veículo, então por si conduzido, foi atingido na traseira, por um outro que circulava numa via paralela, à direita do autor, do que resultaram danos que o impossibilitaram de circular. Participado o sinistro à ré a mesma realizou perícia e concluiu que se tratava de uma situação de perda total, comunicando ao autor que considerava como valor seguro o montante de 9.580,33 €, como valor do salvado o valor de 8 666 € e, considerando o valor da franquia, de 249 €, propôs-lhe que se o autor ficasse com o salvado pagando-lhe ela indemnização no valor de 665,33 €, ou o pagamento do valor do salvado pela empresa B... (a quem o mesmo seria entregue contra o pagamento de 8.666 €), cabendo à ré pagar a diferença do valor seguro e o valor do salvado, deduzido da franquia, ou seja e novamente, 665,33 €. O autor discordou e propôs outra garagem para a realização de nova peritagem por considerar que o valor da reparação indicado pela ré se mostrava elevado. Nada tendo respondido a ré, o autor solicitou outro orçamento, que apresentou como valor de reparação o de 6.824 €, que a ré não aceitou. Posteriormente, em 28 de janeiro de 2021, a B..., reavaliou os salvados, dando-lhes então o valor de 5.777 €, que o autor de novo não aceitou. Alegou uma última tentativa, frustrada de solução consensual com ré em que já aceitava receber o valor máximo de indemnização previsto no contrato, mas que aquela recusou, pelo que acabou por proceder ao cancelamento provisório da matrícula, encontrando-se o veículo imobilizado desde 11 de fevereiro de 2021 em oficina, por não dispor de qualquer outro sítio para aparcar, para o que está a pagar o montante de 3,50 m2 por dia. Foi, segundo afirmou, obrigado a adquirir outro veículo para assegurar as suas necessidades de transporte pois, entretanto, dependeu de empréstimos de automóveis de familiares e amigos.
2. Regularmente citada, veio a ré corroborar os factos relativos às negociações entre as partes alegados pelo autor desde a participação do sinistro e alegar que, aquando da assunção da sua responsabilidade, comunicada em 30-11-2020, lhe explicou o montante indemnizatório calculado, tendo em conta que o capital seguro era, à data do sinistro, no valor de 9.580,33 €. Defendeu que, não tendo o sinistro em causa sido regularizado apenas por recusa autor, os danos por ele alegados lhe são imputáveis. Mais alegou que a cobertura do seguro em causa não incluía a cobertura de paralisação do veículo e que o autor não demonstrou os alegados custos com parqueamento.
3. Em 06-03-2023, foi proferido despacho saneador tendo sido dispensada a prolação do despacho a que alude o artigo 596.º do Código de Processo Civil.
4. Foi realizada prova pericial e, uma vez apresentado o respetivo relatório, foi designada e realizada audiência de julgamento, ao longo de três sessões que tiveram lugar em 25 de janeiro, 21 de março e 22 de maio do corrente ano.
5. Em 1 de julho de 2025 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.
É desta sentença que recorre o autor, pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de procedência da ação com fixação de indemnização a pagar pela ré.
Formulou as seguintes conclusões de recurso:
(…)
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
- Se devem ser julgados provados os factos constantes das alíneas dos factos não provados;
- Procedendo ou não a impugnação da decisão da matéria de facto, se deve ser condenada a ré a pagar ao autor indemnização:
a) pelos danos sofridos no seu automóvel; e,
b) pela imobilização do mesmo e consequentes privação do uso e pagamento de custos com parqueamento.
Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa (destacar-se-ão desde já, sublinhando-os, aqueles que o recorrente pretende que sejam alterados):
Provados:
“1) O Autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo ..., na versão ..., com a matrícula ..-LU-.. (adiante designado por veículo “LU”).
2) Através de contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ..., celebrado entre o Autor e a aqui Ré foi a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo transferida para a aqui Ré, concretamente, no período de 30.10.2020 a 30.04.2021, e sucessivamente.
3) O referido contrato de seguro tinha por objecto a garantia da responsabilidade civil obrigatória emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-LU-...
4) Para além da cobertura do risco emergente da circulação do LU, o A. subscreveu, entre outras, a cobertura de danos sofridos pelo veículo seguro em consequência de choque, colisão e capotamento, e à data referida em 7), estava seguro até ao valor máximo de EURO 9.580,33 (nove mil, quinhentos e oitenta euros e trinta e três cêntimos).
5) Prevendo, para esta cobertura, uma franquia de 249 euros.
6) As condições contratuais referidas em 4) e 5) foram comunicadas ao A., por email, por via da acta ... atinente à apólice em causa nos autos e que respeitava à renovação e cláusulas especiais e particulares vigentes para o período de 30.10.2020 a 30.10.2021.
7) A 07 de Novembro de 2020, pelas 18h00m, ocorreu um acidente de trânsito no distrito de Aveiro, mais concretamente na Rua ..., ... Ovar.
8) O referido sinistro envolveu o veículo “LU”, conduzido pelo aqui Autor, que circulava ao volante do seu veículo automóvel “LU”, circulava na Rua ... quando foi atingido na traseira do lado direito pelo veículo ligeiro de passageiros da marca DACIA, com a matrícula ..-XR- .., adiante designado por “XR”, que circulava em artéria paralela, seja, na Rua ...,
9) Apresentando-se aquele veículo “XR” pela direita do sentido de circulação do “LU”, conduzido pelo aqui Autor.
10) Como consequência desta colisão o veículo “LU” acabou por ser projetado contra um outro veículo ligeiro de passageiros da marca OPEL, com a matrícula ..-HS-.., adiante designado “HS”, que se encontrava estacionado naquela referida artéria, ficando também com a parte da frente, lado direito, amolgada.
11) Circunstância que resultou numa colisão determinante de danos no aludido veículo que, por sua vez, impossibilitaram a circulação, tendo sido levado de reboque para a oficina C...- PORTO, por indicação do A..
12) Do referido acidente resultaram danos materiais no veículo “LU”, concretamente, amolgamento geral na sua frente, lado direito, e traseira lado direito.
13) Após o sinistro, o Autor diligenciou pela participação do sinistro à respetiva à R., a 09.11.2020.
14) Após, a R. diligenciou pela realização que ocorreu a 19.11.2020, na oficina referida em 11).
15) Da peritagem realizada pela R. resultou o apuramento de uma estimativa de danos no montante de 13.334,49 euros.
16) À data do sinistro, o veículo apresentava um valor comercial de 14.400 euros.
17) No dia 30 de Novembro de 2020, a aqui Ré enviou uma missiva ao Autor comunicando que após a peritagem efetuada à viatura “LU”, a mesma foi considerada como perda total, uma vez que o valor de reparação excedeu o valor venal do veículo à data do acidente.
18) No dia 03 de Dezembro de 2020, a Ré endereçou outras duas missivas ao Autor, a saber:
19) A primeira, na qual reporta a assumpção da responsabilidade do sinistro, imputando ao aqui Autor infracção ao Código da Estrada, de acordo com o artigo 30.º, n.º 1 daquele diploma legal, sem prejuízo, claro está, da cobertura de choque, colisão ou capotamento, nos termos das Condições Gerais e Particulares da Apólice;
20) A segunda, na qual, reporta que a viatura do aqui Autor foi considerada como perda total, uma vez que o valor de reparação excedeu o valor venal do veículo à data do acidente; e, nessa sequência, propôs valor de indemnização.
21) Nesta segunda missiva, a aqui Ré comunicou ao Autor os valores que tiveram como base o cálculo da indemnização, nomeadamente:
22) o valor seguro de €: 9.580,33 (Nove Mil Quinhentos e Oitenta Euros e Trinta e Três Cêntimos);
23) o valor do veículo acidentado (salvado) de €: 8.666,00 (Oito Mil Seiscentos e Sessenta e Seis Euros), e ainda
24) o valor da franquia de cerca de €: 249,00 (Duzentos e Quarenta e Nove Euros).
25) Do que, concluiu, a seguinte proposta de indemnização: “Optando por ficar com o veículo acidentado em seu poder, o valor de 665.33€. Optando por não ficar na posse do veículo acidentado, o valor de 665.33€, sendo que o valor do veículo acidentado, lhe será directamente pago pela empresa B...”.
26) Da referida carta, constava ainda a seguinte menção: “A proposta de compra do veículo acidentado é válida durante 15 dias úteis após a emissão da presente comunicação pelo que V.Exa. deve contactar a B..., caso não o faça a B... contactá-lo-á para o seu telefone ..., até ao dia 29.12.2020.”, tendo sido prestada a informação e enviados os documentos para preencher e necessários à formalização do pagamento do valor atribuído.
27) O Autor, discordando da posição assumida pela R., por email datado de 09.12.2020, comunicou à R. a sua discordância, disponibilizando-se a colocar o veículo em outra oficina a indicar para nova peritagem atendendo a que considerava elevado o valor estimado da reparação.
28) Após o descrito em 26), o A. solicitou um novo orçamento, datado de 14.01.2021, junto de outra oficina reparadora, que teve como resultado a quantia de €: 6.824,00 (Seis Mil Oitocentos e Vinte e Quatro Euros) para reparação do veículo.
29) Este orçamento, que contemplava duas rubricas, a primeira com a descrição de “Frente completa c/faróis usada”, no valor de 5.000 euros, e a segunda, com a descrição “Mão de obra, pintura e chaparia”, no valor de 1.824 euros, foi comunicado à R.
30) Na sequência do processo de regularização do sinistro, por email datado de 05.02.2021, a empresa responsável pela comercialização do veículo “LU”, uma nova proposta de comercialização do salvado veículo, no valor de €: 5.777,00 (Cinco Mil Setecentos e Sessenta e Sete Euros).
31) Por email datado de 26.02.2021, o A., através do seu Ilustre Mandatário, informou a A. de que, ainda que não concordassem com a avaliação de perda total do veículo, pretendia ser indemnizado pelo valor de capital seguro, a saber, 9.580,33 euros.
32) Por email com a mesma data, a R. veio informar que, aquando da participação do sinistro, a proposta apresentada foi calculada tendo em conta o valor do capital seguro e com base na consideração de que havia ocorrido uma situação de perda total, tendo sido apresentada uma proposta de aquisição do salvado pelo montante de 8.666 euros, válida pelo período de 15 dias, mais referindo que o valor posto à disposição, considerando a franquia de 249 euros, correspondia à diferença entre o montante do capital seguro e o valor do salvado com a dedução da franquia.
33) Por email datado de 19.03.2021, o A., através do seu Ilustre Mandatário, informou a A. de que, ainda que entendesse dever ser ressarcido pelo capital seguro, pretendia ser indemnizado pelo valor 8.666 euros.
34) Na sequência, a R., por email de 24.03.2021, reiterou a posição assumida nos termos descritos em 32).
35) A 19.04.2021, e não podendo o veículo circular, o A. solicitou o cancelamento provisório da matrícula, junto do IMT.
36) O veículo “LU” encontra-se, desde 11.02.2021, imobilizado em espaço da oficina denominada D..., sita na Rua ..., ... ..., explorado por pessoa amiga do A.
37) Até ao presente, o A. não procedeu ao pagamento de qualquer quantia em razão do descrito em 36).
38) Em 03.08.2021, a esposa do A. adquiriu um veículo ligeiro de passageiros, da mesma gama do veículo sinistrado, para se fazer transportar, a si e à sua família.”.
“a) O acidente ocorreu sem que o Autor pudesse fazer o que fosse para evitar o embate.
b) A reparação do veículo do A. ascendia ao montante orçamentado em 27).
c) Após o descrito em 29) a Seguradora, aqui Ré, informou que o novo valor do orçamento apresentado pelo aqui Autor teria a mesma consequência, ou seja, atento o valor deste novo orçamento, o veículo “LU” continua a ser considerado como perda total.
d) Desde o descrito em 36), suporta o A. a quantia de €: 3,50/m2 (Três Euros e Cinquenta Cêntimos) por dia, em razão do aluguer de espaço.
e) O aqui A. desde a data do sinistro dos autos - 07 de Novembro de 2020 – que se encontra impossibilitado de usar o veículo “LU” no seu quotidiano diário, quer seja, para fins profissionais, nas deslocações casa/trabalho/casa (Matosinhos/Gondomar/Matosinhos), quer seja para fins familiares e lúdicos, tendo ficado demonstrado apenas o vertido em 11) e 38).
f) Durante alguns meses, o A. serviu-se de veículos de familiares e amigos, que gentilmente lhe cederam vários veículos nos quais se pudesse deslocar.”.
O recorrente pede que passe a provado teor das alíneas b) e d) a f) dos factos não provados.
Quanto à impugnação da alínea b) dos factos não provados – que diz respeito ao por si alegado valor de reparação do veículo acidentado – o mesmo indica, para reapreciação, os seguintes meios de prova (que, a seu ver, são bastantes a gerar convicção positiva sobre o preço de reparação que alegou ter orçado e que comunicou à ré em contraproposta ao valor por ela oferecido):
- o depoimento de BB, irmão do autor, que afirmou saber que este se dirigiu a uma oficina, “tentando achar o valor mais baixo em que fosse possível fazer a reparação, porque ele queria reparar o carro” e o documento número 10 junto com a petição inicial, que constitui orçamento da autoria de E..., Unipessoal, Ldª para a reparação da viatura acidentada no valor total de 6 824 € + IVA.
Ora, ouvido o depoimento de BB na sua totalidade o mesmo revelou apenas saber o que lhe disse o seu irmão. Não sabia em que oficina o mesmo obtivera tal orçamento e nem o valor do mesmo, tendo mesmo afirmado que a reparação teria sido orçada em 6 500 €. Sequer tinha visto o orçamento
O documento/orçamento apresentado pelo autor com a petição inicial tem apenas as seguintes rubricas: “Frente completa com faróis usada 5000 €; mão de obra, pintura e chaparia 1 824 €. A que acresceria o IVA, a 23%, ou seja, o custo total da reparação seria de 8393,52 €. Não resulta provado, contudo, que a única peça a substituir no veículo acidentado seria, de facto, a frente completa com faróis, sendo certo que o orçamento de reparação apresentado pela seguradora, datado de 19-11-2020, enumerava diversas peças a substituir e trabalhos a efetuar com um muito superior grau de detalhe, ali se referindo, em concreto:
“mão de obra tempo base 12 ut=1 hora preço/cl 1 = 50.40 euro/h.
medição electrónica chassis 67.20 (sem regulação)
alinhamento eixo traseiro+eixo dianteiro 46.20 €
elevar/baixar veículo do banco ensaios 134.40 € inclui: prep banco ensaios
kn medição da carroçaria 25.20 €
subst pain lat fr dto 54.60 €
subst apoio painel fr dt 63.00 € (supo p-choques fr desmont)
inclui: d+m farol, guia ar rad água e elemento deformação ambos fechos capôt 12.60 €
ambos supo p-chq fr 29.40 €
supo sup p-chq fr 16.80 €
supo inf p-chq fr 21.00 €
subst elemento deformação dt inf 4.20 €
revestimento pára-choques fr 25.20 € (pára-choques fr desmontado)
trab ad veíc c/controlo park distance 16.80 €
alinahmento faróis nevoeiro 8.40 €
sensor p-chq fr 4.20 €
substituição farol dt (desmontado)16.80 €
tampa frente 16.80 €
substituição capôt 42.00 € (capôt desmontado)
subst dobradiça esq capôt 12.60 €
subst dobradiça dt capôt 12.60 €
junta tampa fr tr 4.20 €
actor dobradiça esq 8.40 €
actor dobradiça dt 8.40 €
subst travessa apoio antes c-roda dt 231.00 € (painel lat fr desmon)
subst painel lat tr dt 903.00 € inclui: d+m banco tr, encosto, tampa tr, vidro tr, farolim, p-chq, supo p-chq, guia p-chq, friso embalad, revest bagag, friso cobert acesso tr, prot canto tr e porta
pneu/jante tr dt 16.80 €
inicializar display avaria pneu 4.20 €
cobertura párachq tr reparação 37.80 €
pintura (cesvimap) novas tecnologias n. descrição - pintura bicamada met
pára-choques fr pint.sub.c/ primário 4.8 €
capot pintura substituição 38.1 €
painel lateral fr dt pintura substituição 11.5 €
travess apoio fr dir pintura substituição 2.9 €
painel tr d pintura substituição 16.8 €
pára-choques tr pintura dano médio 13.6 €
tempo - pintura 87.7 ut €
preparação p/ pintura 20.8 ut €
total 10ut/hora: 546.84 €
materiais por superfície 310.86 €
constantes material pintura 9.52 €
quant. material em gramas primário e aparelho 850.
cor base 1400.
verniz 1050”.
Cotejados os dois orçamentos, é manifesto que o primeiro não considera várias rubricas que estão previstas no segundo, como sejam a pintura e a reparação/substituição de pneus que os danos no veículo que estão descritos nas alíneas 10 a 12 fazem prever como necessárias. Acresce que está provado que o veículo do autor também teve danos na traseira, lado direito, e não apenas na frente. O que tudo faz com que não possa conferir-se credibilidade ao orçamento oferecido pelo autor, com valores não detalhados nem explicados e que não cobrem a reparação de todos os danos provados.
Deva ainda ter-se presente a prova pericial produzida, cujo relatório está junto a 04-07-2023, e que tinha por objeto: o valor do veículo acidentado – tendo-lhe o perito atribuído, com referência à data do acidente, o valor de 14.400 € -, bem como o apuramento do valor de reparação do veículo tendo o perito concluído por um valor de reparação de 16.490,52 € no mês do acidente. Deste relatório foram notificadas ambas as partes e dele não reclamaram. O autor requereu a presença do perito em audiência de julgamento, tendo os respetivos esclarecimentos sido por nós ouvidos e deles decorreu, quanto ao preço de reparação, que o orçamento feito pela marca (BMW) após o acidente (e depois atualizado a pedido do perito), fora feito sem desmontagem, o que deixava até aberta a possibilidade de tal reparação vir a ser feita por valor muito superior.
A conjugação destes meios de prova leva a que se tenha criado a convicção que o preço de reparação alegado pelo autor não corresponde ao montante efetivamente necessário à mesma.
Pelo que se conclui pela improcedência da pretensão do apelante, mantendo-se como não provada a alínea b), sob impugnação.
- o depoimento da testemunha BB, seu irmão, que referiu que se “arranjou” sítio para aparcar o carro “porque ele não está em andamento” e disse saber que o autor teria com isso um custo diário de 3, 5 €. O mesmo também admitiu, contudo, desconhecer o local concreto do aparcamento, estando apenas convencido que seria em ... e ainda afirmou que “se calhar, provavelmente, se a coisa ficasse resolvida em quinze dias, não iria levar nada, não é?”. Tal afirmação deve ser concatenada com o depoimento que analisaremos de seguida, de um amigo do autor que trabalha na oficina onde o veículo foi aparcado e que disse que seria a sua mãe, dona dessa oficina, a decidir se o autor teria que pagar pelo aparcamento. A testemunha BB, irmão do autor, mais adiante no seu depoimento, afirmou ainda inequivocamente que este ainda não pagara nada pelo parqueamento.
- o depoimento da testemunha CC, que disse que o veículo do autor está aparcado oficina em que trabalha desde janeiro ou fevereiro de 2021. Afirmou que o valor de parqueamento é estipulado por uma “empresa que faz a gestão da oficina” e que é calculado por metro quadrado. Não se mostrou seguro quanto ao valor a pagar pelo autor, admitindo ser de 3, 5 €, mas acrescentou não saber se esse valor era efetivamente “de pagar”, alegando que “sobre isso terá de ter uma conversa com a sua mãe”. Tal testemunha começou por afirmar ser amigo do autor e explicar que a oficina onde trabalha é da sua mãe. Admitiu ter sido ele a emitir um documento relativo ao preço do parqueamento, que disse não constituir um orçamento, bem como afirmou que ainda não fora paga qualquer quantia pelo parqueamento;
- o documento número 17 junto com a petição inicial, que constitui a declaração referida pela testemunha CC que vimos de referir e que o mesmo admitiu ser da sua autoria.
Ora, sendo o preço do aparcamento, segundo tal testemunha, fixado por uma “empresa que gere a oficina”, tendo sido ele (apesar de ser apenas funcionário da mesma, além de amigo do autor) a emitir tal declaração e estando ainda por determinar, pela sua mãe, dona da oficina, o que o autor terá de pagar – afirmação que é de estranhar já que também disse que o preço era fixado por entidade externa -, deste documento não resulta minimamente confirmado que o autor tenha que vir a pagar qualquer quantia pelo parqueamento em causa e está abundantemente confirmado pela prova vinda de analisar que até agora o autor nada pagou.
A conjugação destes elementos de prova não é, pois, bastante a que se julgue provado que o autor “suporta a quantia de €: 3,50/m2 (Três Euros e Cinquenta Cêntimos) por dia, em razão do aluguer de espaço”, como alegou. Pelo contrário, como bem analisado na motivação da decisão sobre a matéria de facto, tais meios de prova conduzem à inequívoca conclusão de que o autor nada pagou até ao momento e, até, à incerteza sobre se ainda terá de vir a pagar qualquer quantia.
Pelo que improcede também esta via recursória.
É que está provado nas alíneas 11 e 36 que os danos sofridos no seu automóvel “impossibilitaram a sua circulação” e que desde 11-02-2021 está parqueado numa oficina.
Em face da prova destes dois factos não poderia, logicamente, julgar-se não provado que o autor se encontra impossibilitado de usar o seu veículo desde a data do acidente.
Pelo que, nos termos do artigo 662.º, número 2 b) do Código de Processo Civil, verificada a contradição entre os referidos factos provados e o julgado não provado sob a alínea e) e constando dos autos os elementos que permitem eliminar tal contradição sem necessidade de anulação da sentença, deve esta passar a provada.
- o depoimento do irmão do autor, BB, que a esse respeito afirmou que a mãe de ambos lhe emprestou um automóvel algumas vezes e que o mesmo também usou várias vezes uma carrinha da empresa de que ambos são sócios para as suas deslocações.
- o depoimento de DD, amigo do autor, que afirmou que o autor, desde o acidente, já usou um automóvel da sua mãe e um “carro da empresa”, mas que neste não conseguia levar a família, já que é um veículo comercial.
- o depoimento de CC, amigo do autor, que confirmou os anteriores, no sentido de que o autor passou a deslocar-se num automóvel da sua mãe ou na “berlingo” da empresa. Também admitiu que, entretanto, a esposa do autor já adquirira outro automóvel.
A este respeito o Tribunal a quo motivou da seguinte forma a sua decisão: “quanto aos factos relativos aos reflexos da ocorrência do sinistro e a impossibilidade de utilização do veículo pelo A. e a sua família, ao tribunal, considerando a referência da testemunha BB – que dada a proximidade vivencial, se mostra em condições de esclarecer este aspecto – de que o A. dispunha de uma viatura comercial cedida pela sua entidade empregadora, por um lado, e a referência pelo próprio A., nas suas declarações de parte, de que nunca solicitou quaisquer carros, a par da aquisição, uns meses mais tarde, pela esposa do A., de uma viatura, nada mais restou senão dar por indemonstrado os factos e) e f) do elenco dos factos não provados”. Esta motivação levou-nos a ouvir as declarações de parte do autor, no uso do poder dever previsto nos artigos 640.º, número 2 b) e 662.º, número 1 do Código de Processo Civil. Ora o mesmo disse que teve “de arranjar um carro, tive que andar a pedir neste tempo todo enquanto decidia se se resolver o problema ou não, tive que andar a pedir carros à minha mãe, amigos, no trabalho a tentar trazer um carro que que não que não fizesse falta no dia”.
Pelo que, em face da conjugação destes meios de prova, se afigura suficientemente demonstrado que o autor teve, de facto, de pedir emprestado o automóvel da sua mãe e de usar o da sociedade de que é sócio para as suas deslocações pessoais e familiares.
Pelo que deva passar a provado que “Durante alguns meses, o autor serviu-se de veículos da sua mãe e da sociedade de que é sócio para se deslocar”.
39) O autor, desde a data do sinistro dos autos - 07 de novembro de 2020 –, que se encontra impossibilitado de usar o veículo “LU” no seu quotidiano diário, quer seja, para fins profissionais, nas deslocações casa/trabalho/casa quer seja para fins familiares e lúdicos.
f) Durante alguns meses, o autor serviu-se de veículos da sua mãe e da sociedade de que é sócio para se deslocar.
Dispensamo-nos de reproduzir de novo o elenco dos factos provados e não provados com introdução das alterações decorrentes da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, dada a exiguidade dessas alterações.
O apelante não discute a qualificação do contrato feita na sentença recorrida, admitindo, como ali consta, que a sua pretensão assenta na celebração com a ré de um contrato de seguro com coberturas facultativas.
As disposições do contrato de seguro com base nas quais o autor fez o seu pedido de pagamento pela ré do valor de 17.500 € respeitam a um âmbito de cobertura facultativa, de danos próprios, devendo a indemnização a que o mesmo tem direito ser calculada de acordo com o clausulado contratual, como bem decidido na sentença recorrida, e não podendo ser calculada com base nas regras decorrentes do Código Civil (que o apelante novamente convoca em sede de recurso, apesar de também afirmar que a sua pretensão assenta no contrato de seguro com coberturas facultativas).
O apelante insistiu quer na petição inicial quer no recurso, na citação de jurisprudência de que decorre que teria direito a indemnização que o colocasse na situação em que estaria se não fosse o dano, mas que se debruça sobre situações, nomeadamente em que a seguradora estava a ser demandada no âmbito de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e não para indemnizar danos do próprio segurado ao abrigo de coberturas facultativas. Noutros casos, os excertos da jurisprudência transcritos foram usadis de forma truncada para concluir o que desses acórdãos não resulta.
Assim se verifica com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2012 que o autor citou no artigo 88º da petição inicial[1] em que o que se afirma é exatamente o oposto do que alega o autor e o mesmo que decidiu o Tribunal a quo: que a indemnização tem como limite máximo ou o valor fixado no contrato ou o valor real do objeto seguro consoante seja o menor.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que cita na conclusão Y do recurso[2] a situação concreta apreciada decorria de acidente provocado pelo condutor do veículo seguro na ré que, portanto, estava a ser demandada à luz do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e do DL 291/2007 de 21 de agosto.
Ora, no caso em apreço, como infra melhor se verá, o contrato de seguro objeto dos autos, estipulava expressamente um valor máximo de capital seguro para a cobertura facultativa acordada de indemnização por “danos sofridos pelo veículo seguro em consequência de choque, colisão e capotamento”. Nele não está estipulada – nem o autor o alegou, aliás -, a cobertura dos alegados danos de privação do uso do automóvel acidentado nem de custos com aparcamento, que apenas poderiam ser imputados à ré se se provasse que os mesmos decorreram de incumprimento contratual da mesma.
Aliás, na petição inicial o autor sustentou claramente o pedido de indemnização por tais danos - resultantes da imobilização do seu veículo - no incumprimento do contrato de seguro por parte da ré. Afirmou, no artigo 71º da petição inicial: “Alicerça, pois, o aqui Autor a sua pretensão em responsabilidade civil contratual, pois que está em causa a violação de obrigações assumidas, em sentido técnico, nelas se incluindo os deveres primários de prestação e também os deveres secundários.”. Ali defendeu, contudo, que a indemnização a fixar deveria ser calculada com base no disposto no artigo 562.º, do Código Civil. No que, como se verá, não tem razão.
O recorrente afirma que pedira na petição inicial a indemnização pela perda do seu automóvel - razão pela qual liquidou tal pedido no montante que entendia corresponder ao valor do veículo acidentado -, e que, tendo a ré indevidamente feito uma proposta para o ressarcir com base em valores indevidamente calculados - nomeadamente em face do valor de reparação por ela orçado -, o mesmo não tinha que aceitar tal proposta, feita com base num cenário de “perda total”.
Daqui faz decorrer a afirmação de que ocorreu incumprimento do contrato de seguro pela ré, o que justificaria a sua recusa de aceitação do valor por ela proposto. Alega, a este respeito no artigo 74º da petição inicial; “In casu, estão em causa os prejuízos sofridos pelo Autor decorrentes do incumprimento, pela Ré, das obrigações por si assumidas no contrato de seguro de danos próprios que celebrou com o Autor, uma vez concretizado o risco coberto, que lhe foi participado.”.
Quanto ao primeiro pedido que formulou, contudo, deve registar-se que ocorreu uma alteração da pretensão do autor ao longo do tempo. Se no momento das negociações que se seguiram à proposta da seguradora o segurado pretendeu ser indemnizado em montante correspondente ao valor da reparação do veículo que então calculou e comunicou à ré, mais tarde já pretendeu receber o valor total do capital seguro sem sequer lhe deduzir o valor da franquia acordada (como resulta das alíneas 27 a 29 e 31 dos factos provados), e aquando da propositura da ação o autor abandonou essas pretensões e pediu a condenação da ré pagamento do valor do veículo acidentado – aceitando agora que ocorrera a sua perda total -, e ainda de indemnização pelos danos que diz ter sofrido na decorrência da sua imobilização desde a data do acidente (dano da privação do uso e custos do aparcamento), danos que disse serem decorrentes do incumprimento do contrato pela ré.
Em sede de recurso ocorre nova alteração da pretensão do autor, que já não pugna expressamente pela condenação da ré no valor de 17 500 € - que fazia corresponder na petição inicial ao valor do veículo à data do acidente -, antes afirmando apenas que deveria ter sido fixado um (“algum”) valor a título de indemnização[3], que levasse em conta os elementos disponíveis nos autos, elementos esses que sumaria da seguinte forma: “o contrato de seguro, a avaliação do veículo antes do sinistro dos autos, e o valor necessário à sua reparação”. Dir-se-ia que o recorrente quer deixar agora a este Tribunal a possibilidade de optar por fixar a indemnização com base no valor do capital seguro, no valor do veículo ou no valor da sua reparação.
Sucede que este Tribunal não pode conhecer de pretensões que não tenham sido submetidas à apreciação do Tribunal a quo.
Do disposto no artigo 627.º, número 1 do Código de Processo Civil decorre que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais. Ou seja, os mesmos são tendentes à reapreciação de uma decisão, com vista à respetiva anulação, revogação ou modificação e não à reapreciação da causa. Neste conspecto, não poderá o tribunal de recurso apreciar questões, de direito ou de facto, com que não tenha sido confrontado o juiz que proferiu a decisão recorrida ou que o mesmo não tivesse de conhecer oficiosamente.
Segundo Abrantes Geraldes[4] “(…) a demanda do Tribunal Superior está, em regra, circunscrita às questões que já foram submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso”.
Ora a alteração da causa de pedir, na falta de acordo, “só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação”, como previsto no artigo 265.º, número 2 do Código de Processo Civil.
Assim, não pode proceder a pretensão da recorrente de ver a ré condenada a pagar o valor necessário à reparação do veículo, valor esse que não foi alegado como causa de pedir da ação que não teve por fundamento a pretensão de reparação.
Limitar-nos-emos, pois, quanto à apreciação do mérito do primeiro pedido, à apreciação da causa de pedir alegada na petição inicial: a de fixação de indemnização a calcular com base no valor venal do veículo.
Resumindo o que vem de ser exposto antes de se avançar para o conhecimento de cada pedido que formulou, o autor alicerçou todos os seus pedidos na invocação da responsabilidade contratual da ré (cg. artigo 71 da petição inicial) fazendo assentar:
a) o direito à indemnização que liquidou em 17 500 € no valor do veículo acidentado, por entender que a ré lho devia pagar por inteiro; e
b) o direito às indemnizações por privação do uso e pelo dano patrimonial decorrente do aparcamento no incumprimento do contrato pela ré, consistente no não pagamento ao autor do valor que era devido.
Para tanto sustentou que no caso de perda total do veículo a ré deveria tê-lo indemnizado pelo seu valor, pois só assim a indemnização cumpriria a sua função de o colocar na situação em que estaria se não fosse a lesão.
Pôs ainda em causa, na petição inicial, o valor máximo de indemnização fixado no contrato de seguro (capital máximo) alegando não saber como a ré calculou tal valor, mas em sede de recurso já não discute a sua fixação contratual E está assente nas alíneas 4 e 5 dos factos provados que foi acordada entre as partes uma “cobertura de danos sofridos pelo veículo seguro em consequência de choque, colisão e capotamento” que, na data do acidente estavam seguros “até ao valor máximo de EURO 9.580,33 (nove mil, quinhentos e oitenta euros e trinta e três cêntimos)”, bem como que fora prevista, para esta cobertura, uma franquia de 249 €.
É apenas com base nas pretensões que formulou na petição inicial na parte que agora reitera em sede de conclusões -, tendo o autor limitado o recurso nos termos do disposto no artigo 635.º, número do Código de Processo Civil -, que se irá apreciar a possibilidade de procedência dos pedidos.
Aceita agora a fixação de uma indemnização em valor diverso, insurgindo-se apenas contra a não fixação de qualquer indemnização, o que pede que seja agora determinado (alínea CC das conclusões de recurso).
O recorrente não discute, como se disse, a qualificação do contrato feita em sede de sentença.
Acompanha-se, in totum, a fundamentação da sentença quando ali se convoca a aplicabilidade ao contrato dos autos do regime legal decorrente do DL 72/2008 de 16 de abril e do DL 214/97 de 16 de agosto.
Como resulta de acórdão desta secção de 03-06-2024[5], “A cobertura facultativa de danos próprios em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel rege-se pelas respetivas estipulações contratuais”.
Assim, verificado um dos danos cobertos pelo seguro celebrado entre autor e ré, cabe apurar como estava a ré obrigada a indemnizá-lo, já que, nos termos do artigo 11º do DL número 72/2008, de 16 de abril, que instituiu o regime jurídico do contrato de seguro, tal contrato é regulado pelas estipulações da respetiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas suas disposições.
Nos termos do referido regime jurídico a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro (artigo 128º). O seu artigo 131º, contudo, permite às partes convencionar uma indemnização no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização. O que resulta da natureza supletiva do previsto no artigo 128º do referido diploma[6].
Deve ter-se presente que a ré calculou a indemnização que propôs ao autor com base nesse valor máximo de capital seguro, descontando-lhe o valor da franquia acordada e dando-lhe a escolher, em face do valor dos salvados, ficar com eles ou entregá-los, contra pagamento, a terceira pessoa que indicou. Tendo em conta o valor dos salvados que ficou provado – 8 666 € -, o montante total que o autor receberia, caso aceitasse esta segunda proposta, seria exatamente o do valor máximo previsto para a indemnização pelos concretos danos que sofreu, deduzido do valor da franquia acordada.
Sucede que o autor entendeu que teria direito a ser indemnizado pelo valor da reparação, por não aceitar a perda total do veículo e, mais tarde, propôs à ré receber o valor total do capital seguro, sem deduzir a respetiva franquia e sem se propor entregar à ré os salvados, que são seus.
Resta, assim, apurar se tinha razão para tal recusa e para exigir o que contrapropôs, isto é, se a ré tinha a obrigação contratual de lhe pagar a reparação do veículo ou se, pelo contrário, por se estar perante uma situação de perda total, poderia ter feito a proposta de indemnização que lhe dirigiu e ele não aceitou.
Ora, está previsto no contrato de seguro que foi dado por provado e cujo clausulado foi junto pela ré na contestação o seguinte, no que aqui releva convocar:
“ARTIGO 46º — DANOS NO VEÍCULO SEGURO
(…) 2. Considera-se que, num sinistro garantido pelas coberturas de Danos Próprios, podem existir duas situações: Perda Parcial ou Perda Total, conforme definições constantes no artigo 38º.
3. Em caso de Perda Parcial:
a) A A... reparará ou indemnizará os danos causados no veículo seguro desde que os mesmos não se enquadrem na definição de Perda Total (artigo 38º), deduzido o valor da franquia;
b) A reparação a que se refere a alínea anterior será feita de forma suficiente para repor a(s) parte(s) danificada(s) do veículo seguro no estado anterior ao sinistro;
c) Se a reparação exigir substituição de peças, estas terão de ser novas e, se o segurado não quiser sujeitar-se à necessá ria demora para a sua obtenção, a A... não será responsável pelos prejuízos di reta ou indiretamente daí resultantes, limitando-se a indemnizar pelo custo daquelas, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público, ou dos preços do mercado, quando possam ser fabricadas pela indústria nacional.
4. Em caso de Perda Total:
a) A A... poderá optar pela substituição do veículo seguro por outro igual ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro até ao seu valor venal, conforme definido no artigo 38º, sem prejuízo de, se o modelo já não for comercializado, a A... poder propor ao segurado a substituição por um veículo de características nunca inferiores às do veículo seguro”.
“Artigo 38º
VALOR VENAL: Valor do veículo seguro no momento imediatamente anterior ao sinistro e que está consignado na apólice, determinado na primeira anuidade pelo Guia Eurotax ou outro análogo e nas seguintes pelo valor resultante da aplicação legal das Tabelas de Desvalorização Mensal de Veículos anexas.
(…) a) Para efeito da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (CE 01), quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, é superior a 100% (cem por cento) do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro. No caso de veículos com idade superior a 5 (cinco) anos, esta percentagem é majorada em 2% (dois por cento) por cada ano de antiguidade acima de 5 (cinco) anos, com o limite de 20% (vinte por cento).
Cumpre aferir, em primeiro lugar, se a soma do valor estimado pela ré para a reparação -13.334, 49 € - e do valor do salvado - estimado pela ré em 8.666 € - é superior ao valor do valor do veículo - que ficou provado ser de 14.400 €. Assim é de facto, pelo que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, se verifica uma situação de perda total.
Do que decorre que a ré poderia optar por, em vez de reparar o veículo como estava previsto para as situações de perda parcial, indemnizar o autor em dinheiro, “até ao seu valor venal”, sendo este determinado nos termos do artigo 38º do clausulado contratual da seguinte forma: o que “está consignado na apólice, determinado na primeira anuidade pelo Guia Eurotax ou outro análogo e nas seguintes pelo valor resultante da aplicação legal das Tabelas de Desvalorização Mensal de Veículos anexas”.
Ora, dos factos provados não resulta a fixação na apólice do valor venal do veículo seguro, nem tal resulta do clausulado contratual junto aos autos pela ré, não tendo qualquer das partes alegado qualquer acordo quanto a tal valor venal.
A falta de fixação do valor venal do veículo seguro no contrato objeto dos autos não invalida, contudo, que a ré pudesse oferecer ao autor o valor resultante da subtração ao montante máximo de indemnização previsto no contrato para os danos que se verificaram do montante da franquia acordada. É que as partes tinham convencionado, como resulta do clausulado acima transcrito, que a indemnização em dinheiro por perda total deveria ser feita “até ao seu valor venal” e não pelo seu valor venal. Tal estipulação contratual, portanto, não corresponde à fixação de um valor de indemnização convencionado à luz do previsto no artigo 131.º do DL 72/2008, mas de um mero limite máximo da indemnização que deve, contudo, coadunar-se com o que resulta previsto no artigo 128.º do mesmo diploma: o do limite máximo do capital seguro[7].
Em face do exposto, é inteiramente aplicável à situação dos autos o seguinte trecho da fundamentação da sentença, que se acompanha e que, por sua vez, segue de perto a jurisprudência por nós acima referida: “Também com valia para o caso vertente, importa referir que a regra do artigo 128.º da LCS é de consideração supletiva, podendo ser afastada por convenção contrária das partes, acordando qual o valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, muito embora esse valor não deva ser “manifestamente infundado” (cfr. artigo 131.º da RJCS).
Assim, as partes podem acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem (cfr. n.º 2 do artigo 131.º RJCS). (…)
Dito de outro modo, e coligindo todas as disposições, “o seguro de responsabilidade civil automóvel por danos próprios é, como o próprio nome indica, um seguro de danos, sendo-lhe aplicável o regime jurídico do contrato de seguro (LCS), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16.04. (…)
O referido artigo 128.º da LCS contém, assim, o princípio indemnizatório que tem, em suma, a seguinte tradução prática: “o seguro de danos visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efectivo, sofrido pelo segurado. Ele não deve ir mais além, proporcionando um lucro ao mesmo segurado. Nos termos desta norma, a prestação devida pelo segurador fica limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro. Temos dois limites, valendo o mais baixo: O do valor do dano; o do valor do capital seguro”.
Do que vai dito não resulta, contudo, e aqui discorda-se do decidido em primeira instância, que o autor já nada tenha direito a receber, pelo facto de ter recusado a proposta que a seguradora lhe fez. Se é certo que não pode imputar-se à ré qualquer incumprimento contratual – o que será determinante do insucesso dos demais pedidos por se tratarem de pretensões de indemnização de danos alegadamente decorrentes desse incumprimento -, tampouco pode retirar-se da recusa pelo autor da proposta que lhe foi feita que perdeu o direito de receber a indemnização contratualmente estipulada.
Como se afirma na sentença, “(n)o caso em apreço, considerando a natureza do seguro em questão (seguro de danos) e considerando a ausência de estipulação autónoma de um valor de substituição do veículo como “novo”, a prestação da R. encontra-se limitada “ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”, nos termos do disposto no artigo 128.º, ou seja, 9.580,33 euros”. Já não é correta a afirmação que daí se fez decorrer: “razão pela qual a pretensão do A. terá que soçobrar”. A condenação da ré poderia e deveria ter ficado abaixo do peticionado, pois a causa de pedir para o primeiro pedido – consistente na alegação dos danos sofridos pelo autor com a perda do veículo e dos critérios contratuais estipulados para a sua indemnização -, justifica a sua condenação no pagamento ao autor da indemnização que a própria ré calculou e que corresponde ao montante máximo do capital seguro deduzida do valor da franquia acordada.
O que está já prejudicado, dada a não aceitação pelo autor da proposta da ré, é uma das formas de pagamento dessa quantia que a ré sugeriu: pagamento de 665, 33 € pela ré e de 8 666 € pela empresa B... contra a entrega dos salvados, já que o autor não a aceitou e nem se dispôs a entregar os salvados. O que, todavia, não pode, evidentemente, resultar na absolvição da ré da totalidade do pedido.
Não se tendo provado a fixação contratual de uma indemnização correspondente ao valor venal do veículo, para o caso de dano por perda total, mas apenas que a mesma poderia ser, no máximo até esse valor, deve a concatenação desta estipulação contratual com aquela de que resulta a fixação do montante máximo de indemnização em 9.580,33 € (sem prejuízo da obrigatória dedução do valor da franquia acordada), levar à conclusão de que a seguradora ré não estava obrigada a oferecer ao autor mais do que o montante que efetivamente lhe propôs.
E o autor não podia ter exigido qualquer quantia acima da que lhe foi proposta, pelo que foi ele quem, infundadamente, inviabilizou o recebimento do valor a que tinha direito.
Sucede, porém, que a ré fez a sua proposta da forma seguinte: ou autor ficava com os salvados e receberia a diferença entre o seu valor e o do montante de indemnização calculado nos termos acima expressos, ou entregava os salvados a uma terceira pessoa, indicada pela ré, contra o recebimento de 8.666 €, pagando-lhe aquela o valor remanescente.
Se é certo que o autor não tinha, como agora alega, que aceitar ficar com os salvados (nem tal lhe foi imposto), a verdade é que foi isso que o mesmo pretendeu com a sua primeira e com a sua segunda proposta extrajudicial à seguradora: manter os salvados e receber indemnização no valor da reparação orçada por si em 6.924 €, ou, num segundo momento, manter os salvados (pois voltou a reafirmar não concordar com a avaliação de perda total) e receber 9.580 €.
Mais uma vez se acompanha a fundamentação da sentença quando ali se afirma que “em tese, o A. poderia exigir à R. o pagamento do valor integral do capital seguro (deduzido da franquia, naturalmente) e nunca o valor comercial apurado do veículo à data do sinistro porquanto esse não era o capital, naquele momento, contratado.
Ora, no caso vertente, tal valor foi disponibilizado ao A., no caso, e a saber, por via das opções que foram apresentadas pela missiva a que alude o facto 20) dos factos provados, não sendo, neste ponto, demais lembrar - porque porventura parte do “erro” em que o A. laborou assentou nesta circunstância – o próprio salvado tem valor intrínseco (no caso, calculado, de acordo com uma bolsa de salvados, em 8.666 euros) pelo que ao A. cumpria definir como pretendia ver o crédito que, em cumprimento do contrato de seguro tinha direito: se recebendo o valor do salvado (entregando-o) e a diferença entre o seu valor e o capital seguro ou, em alternativa, mantendo o salvado (que, repetimos, tinha o valor apontado) e recebendo a aludida diferença em valor.
Não obstante, o A. nada fez do acima dito, reiterando e apresentando propostas que, em bom rigor, e no fim, se traduziam na pretensão de receber, em valor, o montante do capital seguro e o salvado, ocasionando, assim, e dada a proximidade de valores, quase uma duplicação de atribuições patrimoniais, sem qualquer respaldo no programa contratual assumido e ao arrepio da própria natureza do contrato de seguro.”.
O autor não transmitiu inequivocamente à seguradora que não pretendia ficar com os salvados e nem lhos entregou, nem à pessoa por si indicada.
Estipula o artigo 129.º do DL 72/2008 que “O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer”.
No contrato de seguro objeto dos autos ficou clausulado, no artigo 38º, que era considerado como “salvado o veículo afetado por um sinistro de perda total” cujo “valor residual é acordado entre o proprietário e uma pessoa singular, coletiva ou equiparada interessada na sua aquisição devendo esse valor, após apuramento e posterior aprovação pela A..., ser deduzido ao valor da indemnização”.
No caso o autor não apresentou qualquer proposta à ré para ficar com os salvados ou para os vender a terceiro, mas também não se dispôs a entregá-los à ré ou a quem ela indicou estar interessada na sua compra. Pelo que, não estando acordado contratualmente que os salvados ficariam para a seguradora, os mesmos, sendo do autor, constituem na sua esfera jurídica património cujo valor tem que ser ponderado na fixação da indemnização.
Se o autor não pretendia ficar com os salvados - como agora afirma, mas não comunicou à seguradora aquando das contrapropostas que lhe fez -, poderia e deveria, contudo, ter aceitado o recebimento do valor máximo do capital seguro deduzido da franquia acordada, como lhe foi proposto, mediante entrega dos salvados e recebimento do valor de 8 666 € pagos pela pessoa indicada pela ré (além de receber o valor de 665,33 € pago por esta).
Não tendo sido celebrado qualquer acordo entre autor e ré no sentido de esta ficar com os salvados, e sendo eles propriedade do autor, o seu valor deve necessariamente ser descontado no montante da indemnização que lhe será atribuída[8]. Pelo que, tendo tais salvados o valor de 8.666 € - à data da proposta feita pela ré que o autor, infundadamente, recusou -, deve esse valor ser descontado ao valor da indemnização a fixar, sob pena de locupletamento indevido do autor, pelo que à ré apenas pode ser exigido o pagamento de 665,33 €, valor esse assim calculado: capital máximo de indemnização previsto no contrato (9.580,33 €) – valor da franquia contratualmente estabelecida (249 €) – valor dos salvados (8.666 €) que permaneceram e permanecem sendo propriedade do autor.
Sobre tal valor não se devem contar juros de mora já esta é do credor, tendo sido ele a recusar a prestação e a dar causa, com essa recusa, à demora no recebimento da indemnização – cfr. artigos 804.º, número 1 “a contrario” e 813º, número 1 do Código Civil.
Assim, tendo-se concluído que a proposta que a ré lhe fez consistiu em cumprimento do contrato, não pode imputar-se à mesma qualquer responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.
Deve ainda sublinhar-se que o valor de indemnização que o autor receberá teve já por base, no seu cálculo, o montante máximo previsto contratualmente para a indemnização de danos decorrentes de colisão, pelo que nenhuma outra quantia podia o autor vir a receber por via do cumprimento do contrato.
Acresce salientar que se mantiveram por provar os alegados custos com o parqueamento do automóvel em garagem/oficina, pelo que relativamente a estes danos sempre a pretensão do autor soçobraria por falta de prova dos necessários factos.
Pelo que é de confirmar a absolvição da ré dos pedidos formulados sob as alíneas b) e c) da petição inicial.
V – Decisão:
Julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência revoga-se a sentença condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 665, 33 €, mantendo-se o decidido quanto à absolvição da ré do demais pedido.
Custas da ação e do recurso por autor/recorrente e ré/recorrida, nas proporções dos respetivos decaimentos.
Porto, 12 de dezembro de 2025.
Ana Olívia Loureiro
Filipe César Osório
Anabela Morais
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