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FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRADITÓRIO
CONCLUSÕES DO RECURSO
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Os factos essenciais que não constam dos articulados não podem ser considerados na decisão de facto e os factos complementares apenas podem ser atendidos, se forem objeto de prévio contraditório junto do tribunal de 1ª instância [art.º 5.º, nº 2 al. b) do CPCivil) o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles, possibilidade essa que só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma. III - O art.º 639.º, nº 1 do CPCivil impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões. IV– O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso. V – Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida. VI – As conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes e, como tal, por falta de correspondência com a motivação não devem ser conhecidas. VII - A coisa vendida é defeituosa quando estiver afetada por vícios materiais, ou seja, por defeitos intrínsecos da coisa, inerentes ao seu estado material, que desvalorizem ou impeçam a realização do fim para o qual foi adquirida, ou em desconformidade com o contratado, uma vez que não corresponde às características acordadas, ou legitimamente esperadas pelo vendedor. VIII - Na garantia de bom funcionamento prevista no art.º 921.º do CCivil o vendedor assegura por certo período a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa a ela inerente e dentro do uso normal da mesma. IX - Neste caso, basta ao comprador provar o mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar a respetiva causa ou demonstrar a respetiva existência no momento da entrega, cabendo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior à entrega da coisa e imputável a ato do comprador (v.g. má utilização), de terceiro ou devida a caso fortuito. X - Estando provado que as máquinas foram abertas e os selos rompidos pelos técnicos da autora está excluída a garantia de bom funcionamento por ter ficado estabelecido contratualmente tal exclusão no caso de “abertura do equipamento, rompimento ou descolagem do selo VOID”.
Texto Integral
Processo nº 507/24.4T8PVZ.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim-J4
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
2º Adjunto Dr.ª Eugénia Marinho da Cunha
5ª Secção Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO A..., LDA., com sede na ..., Santarém intentou a presente propôs ação declarativa de condenação, com processo comumcontra B..., UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ..., ..., Póvoa de Varzim pedindo: a) Que seja declarada válida a resolução contratual do contrato de compra e venda do equipamento–sistema de tratamento de água ... modelo ...... da B..., composto de duas máquinas geradoras de Ozono para complemento de um sistema de rega agrícola, antes celebrado entre a autora e a ré, com todas as devidas e legais consequências; b) Que seja a ré condenada a restituir à autora a quantia que esta lhe entregou por conta do pagamento do equipamento, no montante de 61.500,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal aplicável às empresas comerciais, desde o dia em que a ré recebeu a declaração da autora declarando a resolução do contrato pela autora, 27 de outubro de 2023, até efetivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos na presente data em 2 848,42 €.
Alega para tanto e em resumo que a Ré lhe vendeu um sistema de rega com defeitos.
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Devidamente citada contestou a Ré que, apara além de impugnar os factos articulados pela demandante, invoca a exceção perentória da caducidade.
Para além disso deduz pedido reconvencional onde pede que seja a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de Eur.600,00 de despesas de guarda e ocupação de espaço referente as duas máquinas em causa, e bem assim, acrescida da quantia diária de Eur.2,00, até efetivo levantamento e ainda a proceder a expensas suas ao levantamento das maquinas em causa.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos teve lugar a audiência final, com o cumprimento dos formalismos legais impostos.
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Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta foi, a final, proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Julgam-se: -a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré de todos os pedidos. -a reconvenção parcialmente procedente condenando-se a autora/reconvinda A..., LDA a proceder a expensas suas ao levantamento das maquinas em causa; - do mais pedido na reconvenção, absolve-se a autora/reconvinda”.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
(…)
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Contra-alegou a Ré, concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade em caso de procedência da pretendida alteração factual; c) não sofrendo alteração a fundamentação saber, se ainda assim, a sua subsunção jurídica se mostra ou não correta.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada:
1 - A autora é uma sociedade comercial que tem como objeto o comércio de máquinas e equipamentos de rega agrícola, sua montagem e instalação nos prédios rústicos a cuja irrigação se destinam, e na respetiva assistência técnica, manutenção e reparação pós-venda e acessoriamente na conceção e execução de projetos de irrigação agrícola.
2 - A ré é uma sociedade comercial que se dedica designadamente, a atividades de engenharia e técnicas afins, designadamente, elaboração e gestão de projetos de hidráulica e outros; elaboração de estudos e projetos de engenharia, estudos económicos e financeiros, administração e fiscalização de obras, prestação de serviços de assistência técnica. 2. Prestação de serviços de manutenção e operação sob a forma de contratos e/ou empreitadas. 3. Comercialização, instalação e manutenção de sistemas, equipamentos e instalações eletrónicos, elétricos, eletromecânicos e respetivas peças de reposição, para os diversos setores industriais e de serviços. 4. Prestação de serviços de gestão, manutenção e exploração de sistemas de captação, tratamento, reserva e distribuição de água, de sistemas de drenagem e tratamento de efluentes, bem como atividades conexas ou acessórias, incluindo o controlo analítico, e outros.5. Engenharia, investigação, desenvolvimento, produção, fabrico e comercialização de equipamentos e soluções ambientalmente sustentáveis e de economia circular. 6. Exercício de todas as atividades correlativas ou acessórias quando se mostre necessário ou conveniente ao interesse da sociedade, podendo, ainda, formar consórcios e participar no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
3 - No dia 21 de Setembro de 2022, a autora adquiriu à ré um sistema de tratamento de água ... modelo ...... da B... composto de duas máquinas geradoras de Ozono para complemento de um sistema de rega agrícola, localizado na “...”, em ..., concelho de Odemira.
4 - Cada um dos dois equipamentos era constituído pelas peças e mecanismos de série seguintes:
• Gerador de ozono com concentrador de oxigénio (810 x 355 x 1060mm);
• Sistema Venturi;
• Tubagem para ozono;
• Controlador e sonda REDOX.
5 - O preço total foi de 50.000,00€, acrescido à taxa de IVA a 23%, no total de 61.500,00€, que a autora pagou integralmente à ré.
6 - O equipamento destinava-se à produção de ozono, que serviria para complemento de um sistema de rega, para beneficiar a cultura de pequenos frutos vermelhos.
7 - Os equipamentos foram instalados por funcionários da autora em aneiro de 2023.
8 - A ré deu informações aos técnicos da autora sobre os trabalhos e modos de instalação dos equipamentos e sobre as respetivas especificações técnicas.
9 - Instalados os equipamentos, no dia 25 de janeiro de 2023, os técnicos da ré procederam ao seu arranque, ou seja, à sua colocação em funcionamento.
10 - Feita a verificação sobre a instalação dos equipamentos e seu funcionamento, os técnicos da ré consideraram que a instalação estava correta e que os equipamentos se encontravam em condições de funcionamento.
11 - No dia 25 de janeiro de 2023, foi programado pelos técnicos da ré um “set-point” no controlador com um valor máximo de 350 orp.
12 – O set-point significa que atingido aquele valor máximo de concentração de ozono na água as máquinas param a produção de ozono até baixar para outro nível pré-estabelecido que faz arrancar novamente a produção de ozono.
13 - O set-point de 350 orp nunca foi atingido.
14 - No dia 8 de fevereiro de 2023, a autora comunicou à ré que uma das duas máquinas - a colocada no lado direito, quando se entra na casa onde se encontra o equipamento - não estava a funcionar, tinha ativado o alarme avisador da presença de água no interior.
15 - A autora comunicou de imediato essa avaria à ré.
16 - Após a comunicação referida no artigo anterior, a ré solicitou à autora a deslocação dessa máquina para as suas instalações para a sua reparação.
17 - O que foi feito pela autora, deslocando essa mesma máquina para as instalações da ré, na Póvoa de Varzim.
18 - A máquina esteve pelo menos uma semana nas instalações da ré.
19 - Reparada pela ré, a máquina foi de novo instalada no seu local por funcionários da autora.
20 - Passados alguns dias, a mesma máquina voltou a ter a mesma avaria, presença de água no seu interior, constatado através do Led de alarme avisador.
21 - A autora comunicou e solicitou de imediato à ré a sua reparação.
22 - No dia 13 ou 14 de abril de 2023, os técnicos da ré deslocaram-se ao local onde o equipamento estava instalado.
23 - Os técnicos da autora trocaram a válvula antirretorno - substituíram uma de esfera por outra de mola – resolvendo o problema.
24 – As válvulas antirretorno, quer a de esfera mola, quer a de mola, foram adquiridas pela autora e instaladas pelos seus funcionários.
25 - Na mesma altura, os técnicos da ré procederam a alterações no tubo de injeção do ozono para o sistema “venturi”, colocaram-no mais alto do que o nível do depósito, e baixaram o “set-point” no controlador para o valor de 160 orp.
25 – Nessa ocasião, os técnicos da autora não realizaram qualquer intervenção nas máquinas geradoras.
26 - Decorridos uns dias, os técnicos da autora detetaram uma fuga na injeção do ozono, sentindo um intenso cheiro/odor no contentor onde estava instalado o equipamento.
27 - Os técnicos da autora procederam à abertura da portinhola da máquina que estava instalada do lado direito para verificar se existia algum tubo desapertado.
28 - Constataram que o tubo de saída do ozono estava desencaixado e encaixaram-no.
29 - Após esse trabalho, ambas as máquinas continuaram a não atingir o set-point.
30 - Embora estivessem a funcionar até ao fim de junho de 2023.
31 - A ré deu indicações à autora para colocar a sonda de orp na saída do grupo eletrobomba para o depósito, após a injeção do ozono.
32 - Sonda que estava por indicação da ré dentro do depósito de água.
33 - Os funcionários da autora procederam à alteração pedida.
34 - Apesar de todas as diligências feita pelos funcionários da autora, ambas as máquinas continuaram a não atingir o “set-point”.
35 - No fim de junho de 2023, a ré instruiu a autora para realizar nova alteração, de modo que a água com ozono fosse descarregada no depósito do lado contrário ao da aspiração das bombas.
36 - Com o conhecimento da ré e segundo as suas instruções, esta alteração foi efetuada pelos técnicos da autora, mas as máquinas continuaram a não atingir o “set-point”.
37 - Decorridos alguns dias sobre esta última intervenção, as máquinas deram falha, uma derramou toda a água do arrefecimento e na outra foi detetada a presença de água no seu interior.
38 - Verificaram-se derrames de água, sem qualquer motivo aparente, na máquina que estava instalada do lado esquerdo quando se entra na casa onde está instalado o equipamento.
39 - Os técnicos da autora abriram a portinhola que existe nessa máquina para verificar se existia algum tubo desapertado.
40 – Após pedido da autora, no dia 2 de julho de 2023, dois técnicos da ré deslocaram-se ao local da instalação das máquinas.
41 - Verificando que as máquinas não produziam ozono e não conseguindo resolver o problema, aqueles técnicos informaram os funcionários da autora de que as máquinas deveriam ser deslocadas para as instalações da ré.
42 - Em comunicação eletrónica enviada ao gerente da autora no dia 4 de julho de 2023, o gerente da ré transmitiu o seguinte:
“No passado dia 2 de julho deslocamos a V/ pedido uma equipa para o V/ cliente em ..., poderá encontrar em anexo a fatura pró-forma do serviço efetuado.
Na sequência das vossas reclamações, e após deslocação e vistoria dos equipamentos, deparamo-nos com uma situação anormal e que nos leva a declinar toda e qualquer responsabilidade sobre o sucedido.
Por se tratar de equipamentos complexos e com tecnologia protegida, todas as nossas máquinas são providas de selos em diversos pontos, destinados a assegurar a integridade da máquina, e bem assim, da não interferência de pessoas não autorizadas às partes seladas do equipamento.
Dos registos fotográficos levantados, apuramos que os selos em causa foram violados, havendo assim evidências de manipulação não autorizada das máquinas, estando assim excluída qualquer garantia sobre as mesmas, em face da evidência de intervenção por terceiros nos equipamentos.
Em todo o caso, poderemos efetuar assistência aos equipamentos, a qual, contudo terá que ser paga de acordo com o valor por nós praticado para este tipo de serviços, e a ser estabelecido em sede de orçamento a apresentar após o exame, nas nossas instalações das máquinas em causa, sendo os custos de transporte e seguro a assegurar por V. Exas.
Com efeito, não se trata de nenhuma questão inerente à qualidade das máquinas ou sua fiabilidade, mas antes da constatação da existência de atos deliberados de manipulação dos equipamentos que se encontram protegidos por selos.”
43 - No mesmo dia o gerente da autora enviou uma comunicação eletrónica ao gerente da ré, na qual escreveu:
“Não estranho muito o teor do seu email, pois o mesmo, estranhamente, vem na sequência da sua atitude e forma de estar em todo este processo.
Como bem sabe, pois ao longo de todo este processo, fomos não só relatando os factos que iam ocorrendo, bem como íamos fazendo todas as sugestões ou indicações de melhoria que nos foi efetuando de forma a as máquinas que nos foram propostas, vendidas e totalmente pagas, funcionassem segundo o projeto e dimensionamento por vocês efetuado em função das necessidades que transmitimos quer no local da obra quer nos nossos escritórios.
Quando do arranque do sistema por si efetuado no dia 25 de Janeiro de 2023, toda a instalação efetuada foi por si verificada, considerada correta, portanto válida, e nesse mesmo dia, foi definido por si um “set-point” no controlador com um valor de 350. Infelizmente, as máquinas NUNCA efetuaram o trabalho/serviço que afirmou que fariam e não atingiram nunca o “set-point” por si definido.
Posteriormente, no dia 8 de fevereiro de 2023, comunicámos que uma máquina não estaria a funcionar, pelo que essa mesma máquina, teve de ser deslocada às vossas instalações segundo vossa exigência. Assim foi, enviámos a máquina a expensas nossas, quando a mesma ainda estava e está no período de Garantia obrigatória. A máquina esteve 3 semanas nas vossas instalações, após isso, foi de novo instalada conforme as vossas indicações, funcionava, mas continuou a nunca atingir o referido “set-point” como deveria ser suposto.
Alguns dias passados, a máquina que esteve nas vossas instalações voltou a dar a mesma avaria (presença de água no seu interior, constatado através do Led avisador) e solicitámos a sua reparação. Na vossa deslocação ao local, no dia 13 de abril de 2023, solicitaram alterações na montagem do venturi (inversão da posição da electroválvula e da válvula de retenção) as quais foram por nós efetuadas na hora, procederam igualmente a alterações no tubo da injeção do ozono para o venturi (mais alto do que o nível do depósito) e baixaram o “set-point” no controlador para o valor de 160, o que claramente estranhámos uma vez que o inicial estava a 350, pelo que baixou mais de 50%. Passados uns dias, detetámos fuga na injeção do ozono, cheirava intensamente na casa, abrimos a máquina e corrigimos a situação.
Posteriormente e porque as máquinas continuavam a não atingir o objetivo no tratamento da água do depósito, indicou-nos para colocar a sonda na saída para o deposito após a injeção do ozono. Procedemos à alteração recomendada telefonicamente, mas mesmo assim, as máquinas continuaram a não atingir o “set-point” por vós definido.
Recentemente solicitou-nos mais uma alteração na montagem, de modo que a água com ozono fosse descarregada no depósito do lado contrário à aspiração das bombas. Esta alteração foi efetuada e as máquinas continuaram a não atingir o “set-point” por vós definido.
Após alguns dias de trabalho as máquinas deram falha, uma derramou toda a água do arrefecimento e a segunda detetou presença de água.
Infelizmente, e conforme atrás descrito, as máquinas NUNCA efetuaram o trabalho/serviço que afirmou que fariam devido à sua inoperacionalidade ou constantes avarias.
Ao longo dos tempos fomos alertando e solicitando a sua presença no local para verificar o que se passava, mas e ou nunca atendia o telefone ou sempre manifestou indisponibilidade para se deslocar ao local de forma a resolver o problema em definitivo.
No domingo, e após forte insistência nossa, enviou 2 pessoas ao local, as quais não resolveram o problema, apenas indicando que as mesmas teriam de ir ao laboratório porque não estavam a produzir ozono.
Relativamente ao que refere, é correto que os nossos técnicos abriram as “portinholas” das máquinas; mas apenas o fizeram para verificar se existia algum tubo desapertado e nada mais.
Do modo como coloca as coisas, até parece ou sugere que os nossos técnicos são inexperientes, e que foi o facto dos mesmos abrirem as “portinholas” das máquinas, a causa das máquinas não funcionarem (tecnicamente não tem explicação) e não outro motivo qualquer que desconhecemos (e ao que parece a C... igualmente) a causa das avarias.
A 1ª máquina (do lado esquerdo quando entramos na casa) esteve a funcionar até à semana passada, quando houve derrames de água a partir da máquina sem qualquer motivo aparente; a máquina funcionava, mas sem produzir ozono pois nunca atingiu os valores que deveria atingir segundo a C.... Apenas nessa altura abrimos para verificar se existia algum tubo desapertado, não detetámos nada e voltámos a fechar. Temos claramente a certeza de que este facto de abrir a máquina não provoca avarias, pois não se mexeu em nenhum componente mais além das portas.
A 2ª máquina (do lado direito quando entramos na casa) foi aberta cerca de uma semana após a vossa intervenção (ou seja, quando da vossa deslocação ao local) e foi apertado o tubo da saída do ozono o qual se encontrava desapertado, ou seja, tinha sido deixado desapertado durante a vossa intervenção. Esteve a funcionar até à semana passada, mas sem produzir ozono, pois nunca atingiu os valores que deveria atingir segundo a C....
Temos igualmente a certeza que não provocámos qualquer avaria nesta máquina pelo facto de abrir a “portinhola” e apertar o tubo que a C... deixou desapertado.
É pois estranho toda esta sua atitude e postura. Conforme lhe fui transmitindo nas conversas (…as possíveis) ao telefone, apenas queremos que as máquinas funcionem e façam o serviço/trabalho o qual afirmou/escreveu que fariam. Coloca a questão como se não pagássemos o que fosse devido. NUNCA ficámos a dever nada a ninguém e muito menos iremos ficar a dever o que quer que seja a C.... No entanto, é evidente que a C... terá de cumprir com as suas obrigações e deveres neste processo de venda, e que neste caso em concreto “apenas” pretendemos que as máquinas funcionem como seria suposto.
Como tal, e se afirma que é necessário as máquinas irem às vossas instalações para verificarem o que se passa com as mesmas, peço que indique uma hora de amanhã depois das 11h00 que seja possível estar alguém no local para rececionar as referidas máquinas, pois iremos aí entregar as mesmas.”
44 - As máquinas deram entrada nas instalações da ré no dia 5 de julho de 2023.
45 - No dia 17 de julho de 2023, a ré respondeu à autora, via outra comunicação eletrónica, dizendo que estava a realizar testes aos equipamentos da autora e que a iria informar ainda nessa semana.
46 - No dia 18 de julho de 2023, a gerência da autora enviou uma nova comunicação eletrónica á gerência da ré, dizendo:
“(…)
Na execução do contrato de compra e venda entre nós celebrado e em consequência da entrega dos equipamentos procedemos ao pagamento a V. Exas o preço acordado de 50.000€ sujeito á taxa de iva em vigor, perfazendo um valor total de 61.500€, totalmente pago conforme acordado.
Conforme dito no identificado email, no dia 25 de Janeiro de 2023, procederam V. Exas ao arranque, entenda-se colocação em funcionamento do sistema, tendo V. Exas, e na sequência de verificação de todo o equipamento e sua respetiva instalação, considerado como correto a instalação executada.
Tendo o equipamento e respetiva instalação sido dado como válido para as suas funções, nesse mesmo dia, foi definido por V. Exas um “set-point” no controlador das máquinas por Vós fornecidas, com um valor de 350.
Apesar dessa verificação inicial, o equipamento instalado veio a demonstrar, logo desde o início do seu funcionamento, sofrer de vícios que impedem a realização dos fins a que é destinado, demonstrando o equipamento não ter as qualidades asseguradas por Vós, ou as necessárias para a realização dos seus fins propostos, o tratamento de águas com ozono para sua reutilização, como águas ozonizadas, em irrigação das culturas agrícolas existentes na exploração agrícola onde aquele está instalado.
Não tendo a nossa empresa qualquer conhecimento dos vícios do equipamento à data da sua compra, logo que tivemos conhecimento dos defeitos do equipamento vendido, procedemos de imediato à sua denuncia junto de V. Exas que, reconhecendo a existência dos defeitos comunicados, se comprometeu em os reparar.
O que, até ao presente, não aconteceu, estando atualmente, as duas máquinas nas V/ instalações da Póvoa de Varzim, desde o passado dia 5 de julho.
O equipamento por V. Exas a nós vendido é um bem defeituoso.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda de coisa móvel defeituosa.
Perante esta situação de incumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, pode o comprador resolver este, no caso de verificarem os respetivos pressupostos.
Não existindo ainda perda do nosso interesse na reparação de todos os defeitos denunciados, vimos, pela presente, fixar um prazo para V. Exas cumprirem com a V/ obrigação de reparação do equipamento e sua instalação no local, sob pena de virmos a considerar a V/ prestação definitivamente não cumprida (artigo 808º, nº. 1, do Código Civil).
Em conformidade com o atrás expresso, comunicamos a V. Exas que lhes concedemos o prazo de 8 dias, considerando que o equipamento já se encontra nas Vossas instalações desde o passado dia 5 de Julho, a fim de eliminarem os defeitos das máquinas ou as substituir, sob pena de pedir a resolução do contrato, porventura em Tribunal.”
47 - A ré respondeu à autora no dia 26 de julho de 2023, por comunicação eletrónica, dizendo:
Os equipamentos vendidos produzem a quantidade de ozono pedida, em nenhum momento foi definido por ninguém um valor de set-point a atingir. A grande preocupação do vosso cliente sempre foi a possibilidade de receber para irrigação água com demasiado ozono, pelo que se definiu colocar a sonda e controlador de ORP para poder ajustar o tempo de trabalho dos equipamentos ou seja quantidade de ozono, para definir máximos tempos de trabalho.
Como referi por inúmeras vezes, aparentemente sem sucesso de interpretação, definir o set-point tem a ver com a necessidade do cliente a jusante, ou seja, na rega. Na eventualidade de haver demasiado ozono na água que poderia prejudicar os elementos biológicos que o V/ cliente adiciona à água, seria necessário acertar um set-point que produzisse ozono para um valor seguro para o processo. De todo o ozono produzido este para além de ser consumido na água também é consumido filtro que a V/ empresa colocou após o tratamento de ozono, na linha de alimentação à rega (relembrar que fomos informados deste filtro após nos terem sido adjudicados os equipamentos).
Desde o primeiro momento verificamos por parte da A... incumprimento no definido para o correto funcionamento dos equipamentos de ozono e do processo:
- Colocação do sistema Venturi na sequência inversa (apesar de terem imagens exemplificando a instalação) e sem os elementos pedidos;
- Colocação de filtro na linha de irrigação;
- Sistema de recirculação de água no tanque em sentido oposto ao definido em documento previamente enviado;
- Apesar de termos informado que todos os equipamentos e materiais teriam de ser resistentes a ozono, a A... decidiu colocar bombas de ferro e sem nos informar previamente (as menos próprias, as que mais são atacadas pelo ozono ou seja consomem ozono);
- Sem consultar a nossa empresa, a A... decidiu furar os tubos de recirculação da água no tanque;
- Violação dos selos de garantia, abertura e manipulação dos equipamentos sem autorização.
A A... sempre nos disse que a instalação estava feita conforme o definido, mas a realidade foi que todos os pontos anteriores fomos nós descobrindo nas deslocações que efetuávamos. A cada pedido de esclarecimento sobre o trabalho efetuado recebemos sempre silêncio como resposta, ou respostas muito ligeiras ou perguntas como resposta, e todos os problemas observados se deveram a erros da A.... Ainda hoje continuamos a aguardar pelos dados de leitura periódica de ORP e pH que pedimos há vários meses.
No primeiro “erro” observado num equipamento, a A... demorou três semanas a enviar o equipamento para as nossas instalações, a B... demorou uma semana a colocar a máquina operacional, obviamente que o atraso na colocação da máquina em funcionamento no cliente não se deveu à B.... Os nossos equipamentos de ozono têm um sensor que tenta proteger o equipamento da entrada de água na célula de ozono vinda através do tubo de saída de ozono, foi com espanto que verificamos que tinha sido essa proteção ativada. Os trabalhos de limpeza e manutenção foram efetuados e não foi cobrado qualquer valor à A..., após este trabalho a A... exigiu que fosse a B... a suportar os encargos de envio do equipamento. Depois de enviada, passados dois dias, a mesma máquina voltou a apresentar o mesmo erro “Água na célula de ozono”. Uma vez que se todo o sistema estivesse instalado como pedido, seria impossível entrar água na célula de ozono, decidi deslocar-me à instalação. Na minha deslocação à instalação deparei-me com a água a sair do Venturi. Confirmei o correto funcionamento da nossa electroválvula, perguntei a todos os presentes da A... se tinham colocado Válvula antirretorno e todos confirmaram que sim. Após um colaborador da A... concordar que era impossível a água estar a sair pelo Venturi, este tomou a iniciativa e abriu a Válvula antirretorno comprada e colocada pela V/empresa, verificou-se que não era uma válvula antirretorno e esse o motivo da entrada de água através do Venturi na máquina de ozono. As válvulas das duas linhas foram substituídas no mesmo dia e deixou de sair água pelo Venturi. Apesar de não ser da nossa responsabilidade, por cortesia, não faturamos à A... a deslocação e horas trabalhadas. Resumindo, o equipamento tem um sensor para tentar proteger da entrada de água via tubo de saída de ozono, não é uma avaria ou defeito, adicionamos a isso o uso de uma electroválvula antes do Venturi e uma válvula antirretorno depois. Como foi fácil de concluir, uma vez corrigido o erro feito pela A... deixou de sair água pelo Venturi. Nunca em nenhum momento foi um mau funcionamento do nosso equipamento.
Esta última situação reportada em que duas máquinas dão “erro” no espaço de 3 ou 4 dias, pedimos que nos fosse enviado vídeos curtos e com filmagens próximas dos equipamentos, da linha de ozono, Venturi, etc. Uma vez que as máquinas já estavam a funcionar há vários meses, seria importante perceber que tipo de erro estaria a ocorrer. O que pedimos foi algo muito simples e que nos ajudaria a fazer um diagnóstico e com isso decidir a forma de atuar. Apesar da nossa explicação sobre a ajuda que daria no diagnóstico do erro, a resposta que obtivemos por parte da A... foi questionar sobre qual o nosso fito em termos filmagens das máquinas. Mesmo não compreendendo a oposição em filmar as máquinas por parte da A..., enviamos uma equipa num domingo para o local, foi quando nos deparamos com o rompimento dos selos de garantia e manipulação dos equipamentos por pessoas não autorizadas. Mesmo assim mantivemos a equipa no local e com todo o esforço e trabalho realizado não foi possível no local colocar as máquinas a funcionar. Informei por telefone o Sr. AA, que apesar de terem enviado as máquinas, apenas conseguiríamos começar a verificar as mesmas na semana seguinte. Nessa semana voltei a informar por telefone que tentaríamos ter alguma resposta até sexta. Não havendo novidades na sexta, esta segunda enviei um email a informar que ainda esta semana teríamos os resultados dos ensaios realizado. Nego qualquer impossibilidade de contato pessoal, informei-o por telefone duas vezes em menos de uma semana desde que chegou a máquina, mas considero um pouco persecutória a sua atitude de ligar-me a altas horas da noite, aos sábados e domingos, para além de extremamente deselegante as suas mensagens no WhatsApp.
Em relação aos equipamentos recebidos, após verificação exaustiva dos mesmos, informamos que a reparação fica por 6.500,00 € + IVA.
Com a adjudicação da reparação até ao fim do dia de amanhã 28 de julho, poderão vir recolher um equipamento no dia 2 de agosto, e o outro equipamento ficará pronto dentro de 3/4 semanas.
Condições de pagamento:
50% PP com adjudicação
50% PP antes do envio
Aguardos os seus comentários.
Atentamente,
BB”
48 - A ré deu uma garantia de bom funcionamento.
49 - A ré comunicou à autora que detectou as seguintes avarias e suas causas, nomeadamente:
Equipamento 1:
A secção de produção de ozono não produz ozono suficiente.
Causa: Entrada de água no equipamento por uso indevido,
Resolução: Substituição total da célula de ozono.
Equipamento 2:
A secção de produção de oxigénio não funciona.
Causa: Abertura e manipulação do equipamento não autorizados.
Resolução: Substituição total da produção de oxigénio.
50 - A autora, no dia 25 de Outubro de 2023, enviou à ré uma carta, interpelando-a para, no prazo de 15 dias a contar da receção dessa carta, proceder à reparação ou substituição das máquinas adquiridas no dia 21 de Setembro de 2022 e entregarem as mesmas nas suas instalações.
51 - A autora mais informou a ré que, mantendo-se o incumprimento da obrigação de reparação das máquinas, consideraria como definitivamente incumprido o contrato, com as inerentes consequências contratuais e legais.
52 - A ré recebeu essa carta no dia 27 de Outubro de 2023.
53 - O prazo de 15 dias dado pela autora à ré passou sem que esta procedesse à reclamada reparação ou substituição das máquinas.
54 - O processo negocial para o fornecimento das máquinas iniciou-se numa reunião em Agosto/Setembro de 2022, com a presença de responsáveis da autora, ré e da D..., que seria o cliente final e que pretendia a instalação de um equipamento capaz de produzir 30g/H de Ozono.
55 - O cliente final D... pretendia proceder ao controle da concentração nos pontos de irrigação, sendo a afinação da produção de Ozono a medir após a entrada em funcionamento dos equipamentos e efectuado o correspondente ajuste.
56 - Pela ré foi proposto o fornecimento de 2 máquinas de produção de 20G/H de Ozono, proposta que foi aceite.
57 - Nas negociações, questionados pela ré, a D... e a A..., disseram que a água não ficava verde e que era potável.
58 – Ser potável ou não tem influência na quantidade de ozono necessário para tratamento da água que é maior na segunda hipótese.
59 – Foi sugerida pela ré a instalação provisória de um equipamento de Ozono, para se poder ensaiar e verificar a viabilidade da solução, o que não veio a acontecer.
60 - Em data não apurada foi remetida à Autora a proposta técnica da qual consta:
“2.1- Dados de Base
Para o dimensionamento da nossa solução foram tidas em conta os seguintes dados: . Fonte da água: água potável”.
61 - A ré deu uma garantia de bom funcionamento de seis meses.
62 - A ré excluiu a garantia no caso de “abertura do equipamento, rompimento ou descolagem do selo VOID”.
63 – Os selos das duas máquinas foram rompidos pelos técnicos da autora, o da máquina do lado direito quando sentiram o cheiro a ozono, o da máquina esquerda, quando se aperceberam do derrame de água.
64 - A Ré tem aparcadas nas suas instalações as máquinas em causa que ocupam uma área de 0,47 m2.
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Factos não provados
Não se provou que:
A - A ré tinha conhecimento de todos os elementos e componentes do projeto de rega instalados pela autora na referida exploração e da necessidade de aqueles interagirem com o equipamento vendido por si, de forma a permitir, que todos os diversos elementos do sistema de rega trabalhassem em conjunto de maneira harmoniosa.
B - A ré acompanhou todos os trabalhos de instalação do equipamento realizados pela autora,
C - Quer o dia 25 de janeiro de 2023, quer nos meses imediatamente posteriores do ano de 2023, a ré não comunicou à autora a existência de qualquer desconformidade na instalação do equipamento que pudesse causar o mau funcionamento deste.
D - Os equipamentos nunca produziram ozono.
E - A máquina esteve 3 semanas nas instalações da ré.
F - Após a reparação da primeira avaria, a máquina foi instalada pelos funcionários da autora de acordo com indicações e instruções dadas pelos técnicos da ré.
G - Era suposto as máquinas atingirem o set-point como lhe foi transmitido pela ré
H - Foi no dia 13/4 que os técnicos da ré pediram a realização de alterações na montagem do sistema “venturi” - inversão da posição da electroválvula e da válvula de retenção instaladas.
I - Foram os técnicos da ré pediram a troca da válvula antirretorno.
J - A autora deu conhecimento da fuga de ozono à ré.
K - Os técnicos da ré, comunicando em direto e à distância com os funcionários da autora, deram, a estes últimos, as instruções para a verificação da avaria e sua reparação.
L - Foi seguindo as instruções dos técnicos da ré que os técnicos da autora abriram a portinhola da máquina direita quando sentiram o cheiro a ozono.
M - Os técnicos da autora estranharam esse facto, porquanto, até aquele momento, nunca tinham procedido à abertura de qualquer uma das máquinas.
N - O referido tubo foi desapertado durante a intervenção feitos pelos técnicos da ré em 13 de abril de 2023 e assim deixado pelos mesmos técnicos.
O - Os técnicos da autora não tocaram em qualquer outro órgão ou peça da máquina.
P - As máquinas não produziam ozono
Q - Quando se aperceberam o derrame de água de refrigeração da máquina esquerda, os técnicos da autora procederam apenas a uma observação visual da máquina, não detetando qualquer tubo desapertado, pelo que fecharam a portinhola de imediato.
R - Nesse processo, a abertura da máquina não provocou qualquer avaria, pois os técnicos da autora não mexeram em nenhum componente da máquina, para além do movimento de abertura e fecho das portas.
S - A autora solicitou à ré o envio de relatório da verificação feita aos equipamentos, bem como orçamento de reparação discriminado, permitindo à autora ter um cabal conhecimento dos defeitos e reparações necessárias e, assim, poder decidir sobre o por vós apresentado.
T - A informação dada pela ré à autora não foi acompanhada por qualquer identificação ou descrição de eventuais testes e/ou análises efetuados, nem acerca de que equipamento ou peças foram eventualmente objeto dos mesmos.
U - A informação também não concretizava qualquer uso indevido do equipamento.
V - A ré não enviou à autora qualquer elemento escrito, fotográfico ou de outro tipo que permitisse esta ultima ficar com total conhecimento sobre os trabalhos necessários de reparação, tais como:
● Fotografias e outro tipo de imagens recolhidas: quer as feitas antes da realização dos testes quer durante a realização destes e após os testes e analises.
● Identificação das peças e partes dos equipamentos que necessitavam se intervencionadas;
● Orçamento discriminativo dos necessários trabalhos de reparação, com discriminação de todos os trabalhos e substituições necessárias e respetivos preços.
Contestação
W - Foi efectuada a medição dos níveis de ozono nas saídas e ajustado o set point para o nível necessário de equilíbrio, ou seja, o necessário para assegurar a inserção ajustada de ozono para que não haja qualquer problema na entrega de água após o enriquecimento com ozono,
X - A Autora e a D... informaram que ao ser adicionado ozono a água não ficava verde.
Y - As máquinas carecem da substituição da secção de produção de oxigénio, a do lado direito, e de ozono, do lado esquerdo, por danos causados por entrada de água, que obrigam à substituição dos circuitos em causa.
Z - As máquinas ocupam uma área de 3 m2.
AA - Na sua guarda e conservação, a ré despende, entre a disponibilidade de espaço das duas máquinas, e a guarda, valor nunca inferior a Eur.2,00 dia,
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Autora/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora/apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
O ponto 10- dos factos provados tem a seguinte redação: “Feita a verificação sobre a instalação dos equipamentos e seu funcionamento, os técnicos da ré consideraram que a instalação estava correta e que os equipamentos se encontravam em condições de funcionamento”.
Entende a apelante que o referido facto devia ter sido dado como provado, mas com a seguinte redação: “A instalação dos equipamentos foi realizada pelos funcionários da autora, sob orientação técnica e supervisão do Eng. BB, representante da ré, que acompanhou e validou todos os trabalhos de montagem.”
O ponto 10- corresponde, quase na íntegra, ao que foi alegado pela apelante no artigo 14º da petição inicial.
Acontece que, a nova redação que a apelante propugna para o ponto em causa não foi por ela alegada e, portanto, terá resultado, da instrução da causa e, concretamente, do depoimento das testemunhas CC e DD.
Ora, o artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Acontece que, no caso concreto, a pretendida alteração nos moldes referidos, não se reconduz a factos instrumentais, antes se tem de considerar, pelo menos, como complemento ou concretização dos que a Autora/apelante alegou nos artigos 10º a 14º da petição inicial.
Acontece que, ainda que se entenda que a redação do atual 5.º, nº 2 al. b) do CPCivil tenha deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que seja integrada a factualidade relevante, isto é, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal[4], de modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos que se pretendem aditar, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles.[5]
Ora, essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio.[6]
Como bem se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2017[7]: “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado. Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5.º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547.º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo–como é admitido por qualquer das teses–, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.
Consultando os autos, constata-se que essa sinalização nunca foi efetuada na 1.ª instância, pelo que não foi garantido o exercício do contraditório nem o direito à prova, relativamente às alterações que a apelante pretende introduzir no pontos 10- dos factos provados.
A sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão das pretendidas alterações de factos não alegado, mas que sobressaíram na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que os factos em causa se encontram provados, aditando-os nos mencionados pontos factuais.[8]
Nesta situação poderia este tribunal ad quem utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto.[9]
Mas a pergunta que se impõe é esta: face à factualidade que já se encontra provada nos pontos 6- a 10- do rol dos factos provados torna-se necessária a referida ampliação?
A resposta é, salvo o devido respeito, negativa.
Efetivamente, a essência desse ponto já se encontra abrangida pelos factos provados constantes dos pontos 6- a 10-, e a nova redação introduz elementos potencialmente conclusivos.
Analisando.
Factos já provados que cobrem o essencial:
- A instalação foi feita pelos funcionários da autora (ponto 7-);
- A ré deu informações aos técnicos da autora sobre os trabalhos, modos de instalação e especificações técnicas (ponto 8-);
- Os técnicos da ré procederam ao arranque dos equipamentos (ponto 9-);
- Após verificação, os técnicos da ré consideraram a instalação correta e o equipamento apto a funcionar (ponto 10-).
Ora, os citados pontos, já contém: a)-participação técnica da ré; b)- atuação conjunta na fase de arranque; c)-validação do funcionamento e da correção da instalação; d)-um juízo técnico claro atribuído à ré (consideraram que estava tudo correto).
O que o novo facto acrescentaria?
“Sob orientação técnica e supervisão do Eng. BB, que acompanhou e validou todos os trabalhos de montagem”.
Ora, a validação técnica da instalação já está coberta pelo facto 10 (“consideraram que a instalação estava correta”) e para além disso, pode ter efeitos jurídicos (ex.: aceitação da obra, validação contratual-conformidade da montagem) o que pode ser considerado conclusivo ou valorativo.
Portanto, não tem, qualquer efeito útil alterar a redação do citado ponto, porque, já existe um facto que cobre a validação técnica e parte da redação alterada revela-se conclusiva.
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Deve assim, o citado ponto continuar a constar dos factos provados com a mesma redação.
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A al. G) dos factos não provados tem a seguinte redação: “Era suposto as máquinas atingirem o set-point como lhe foi transmitido pela ré”.
Pretende a apelante que o citado ponto passe para os factos provados com a seguinte redação: “O set-point foi definido pela ré e transmitido à autora como objetivo técnico a atingir, sendo condição para o funcionamento eficaz do sistema”.
Importa, desde logo, referir que a nova redação do ponto em causa não consta da alegação factual vertida na petição inicial[10] e, portanto, também ela terá resultado a instrução da causa e, concretamente, do depoimento da testemunha CC.
Acontece que, a alteração pretendida pela apelante do ponto em causa transmuda-o para um facto essencial, pois que, daí retirar-se-ia que a definição do referido set-point fazia parte do contratualizado e era condição para o funcionamento eficaz do sistema.
Ora, sendo um facto essencial como é, teria como já acima se referiu, de ter sido alegado pela apelante (cf. artigo 5.º, nº 1 do CPCivil) coisa que, manifestamente, não aconteceu, razão pela qual nunca poderia ser aditado à fundamentação factual.
Acresce que, relativamente à sua não prova e na formulação que dele consta do rol dos factos não provados, o tribunal recorrido na sua motivação da decisão da matéria de facto discorreu do seguinte modo: “Segundo CC, foi BB que programou as máquinas para o set-point de 350 orp, na altura do arranque, e depois para 160 orp, na deslocação após a 2ª avaria. EE confirmou que foi BB quem colocou o set-point. A explicação do que é o set-point foi dada por CC, em moldes semelhantes à fornecida por BB. CC disse, ainda, que o set-point nunca foi atingido. Também não foi desmentido. A insatisfação da ré com a quantidade de ozono na água de rega é evidente perante o email da ré de 17/4 junto à contestação e na missiva de 4/7. A que acrescem as recomendações da ré para alterar a circulação da água no tanque, conforme referido no email de 18/4 (doc. da contestação). E com a deslocação da sonda do local onde estava no depósito para junto da saída do ozono, como mencionado no email de 18/4 e reafirmado por CC e EE. Apesar disto, é claro que o set-point, os orp, não foram abordados nas negociações entre a autora (e seu cliente) e a ré. Pois, DD disse que o que o cliente da autora pretendia era uma máquina que produzisse cerca de 30g/hora de ozono. Não falou em orp´s ou set-point. Isso foi confirmado por FF, gestora da ré, e por GG. Foi-lhes pedida uma máquina que produzisse essa quantidade. Eles sugeriram duas máquinas de 20g/h. Segundo eles, seria a cliente da ré a definir o set-point de acordo com as suas necessidades. O que é confirmado pelo documento “Solução Ecológica” junto à contestação (p. 6). Porque razão foi então GG a programar o set-point, não ficou claro. Certo é que nas negociações nenhum set-point foi definido. O que foi acordado foi que as máquinas produziriam os 40g/h (20+20). Das explicações dadas por GG para a quantidade de ozono na água não satisfazer as necessidades do cliente da autora avulta o problema da água. Tanto ele como FF disseram que perguntaram nas negociações se a água era boa, se era potável, se não ficava verde. Responderam-lhes que a água era boa. Estas explicações são corroboradas pelo citado documento “Solução Ecológica” pois aí se lê que na proposta dos equipamentos foi tido em conta que a água é potável. GG esclareceu que essa questão é muito importante, pois se a água não é potável, o ozono vai perder-se no tratamento de outros elementos, não servindo o seu propósito”.
Como ressalta de referida motivação, nela já o tribunal recorrido sopesou o depoimento da testemunha CC concatenado com os restantes depoimentos aí referidos.
Ora, não convocando a apelante outros elementos probatórios constantes dos autos, não existe fundamento para dar como provado o ponto em causa em qualquer das suas formulações.
Em retas contas, o que a apelante pretende, com a impugnação da matéria de facto, é que deve prevalecer a sua análise dos meios de prova carreados para os autos em contraposição à análise crítica que deles fez o tribunal recorrido.
Importa salientar que quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão.
A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[11], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum.
Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[12], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[13]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas).
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[14]
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Resulta, assim do exposto, que a cita al. G) deve continuar a constar do elenco dos factos não provados.
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A al. J) dos factos não provados tem a seguinte redação:
“A autora deu conhecimento da fuga de ozono à ré.”
Propugna a apelante que a citada al. deve transitar para os factos provados ou então com a seguinte redação alternativa: "A autora comunicou à ré as avarias e a fuga de ozono, dando conhecimento dos problemas de funcionamento dos equipamentos."
Para o efeito convoca novamente o depoimento da testemunha CC.
Como se evidencia da motivação recursiva continua a apelante e ao sabor de depoimento da testemunha a pretender alterar a redação dos pontos factuais.
Acontece que, a testemunha CC, no seu depoimento, não afirma que a fuga de ozono foi comunicada à Ré.
O que a testemunha afirma é: “[44:09] Comunicaram. [44:14] À E... que as máquinas não estavam a atingir os valores do órbito, Os ORPs definidos pela E..., comunicaram isso? [44:30] Eu penso que sim, mas de qualquer maneira não fui eu. O meu colega DD entrava em. [44:36] Contacto com o Sr. HH.”
Ou seja, a testemunha o que refere é que pensa que tenha sido comunicado, mas não a fuga de ozono, mas sim os ORPs definidos pela E....
Bom, mas como a testemunha não afirma que comunicaram à Ré a fuga de ozono, então a apelante faz uma apreciação critica deste depoimento e afirma: “O depoimento indica que houve comunicação à ré sobre problemas de funcionamento, incluindo a fuga de ozono, ainda que não tenha sido o próprio depoente a fazê-lo, mas sim o colega DD”.
Mas pergunta-se: como do excerto do depoimento supratranscrito se pode retirar a conclusão que a fuga de ozono foi comunicada à Ré?
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Nestes termos, deve a citada al. J) continuar a constar do rol dos factos não provados.
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A al. K) dos factos não provados tem a seguinte redação: “Os técnicos da ré, comunicando em direto e à distância com os funcionários da autora, deram, a estes últimos, as instruções para a verificação da avaria e sua reparação”.
Entende a apelante que referida al. deve ser dada como provada ou com esta redação alternativa: “Os técnicos da ré, comunicando em direto e à distância com os funcionários da autora, deram instruções para a verificação das avarias e respetiva reparação.”
Para o efeito pretendido volta a recorrente a fazer apelo ao depoimento da testemunha CC.
Do excerto do depoimento transcrito pela apelante nada se retira quanto à factualidade ínsita na al. em causa que surge assim de forma isolada e descontextualizada.
Com efeito, pois basta aferir os momentos que antecedem a parte transcrita do depoimento daquela testemunha para perceber que a testemunha se refere à colocação de uma sonda que não corresponde a uma peça da máquina ou que esteja no interior das máquinas: “Advogado da Recorrente–Comunicaram à E... que as máquinas não…não estavam a atingir os valores de orp…orp…Definidos pela E..., pela E...? Comunicaram isso? CC–Aaah...Eu penso que sim mas, de qualquer maneira não fui eu. Portanto, eu comunicava ao meu colega II e ele é que entrava em contacto… Advogado da Recorrente–Certo já disse, está bem. CC–Com o BB, o Senhor BB. Advogado da Recorrente–A sonda de orp estava instalada aonde? CC–Numa primeira fase estava dentro do depósito em contacto com a água que estava dentro do depósito. E numa segunda fase foi-nos pedido para instalar na conduta que sai da bomba, após a injeção do ozono. Advogado da Recorrente–Isso é feito a indicação de quem? Por indicação de quem? CC–Do Senhor BB (cf. depoimento da testemunha CC, na sessão de 10-3-2025, com início pelas 10:14 horas e términus pelas 11:31 horas, desde o minuto 44:10 até ao minuto 45:16 da gravação)”.
Ou seja, a peça a que a testemunha CC se refere corresponde a uma sonda que estava no depósito da água, num primeiro momento, e posteriormente, foi colocada na conduta que ligava a máquina ao depósito de água, ou seja, nada tem que ver com a máquina e uma eventual avaria da mesma.
Entendimento que também o tribunal recorrido acolheu na sua motivação da decisão da matéria de facto onde se exarou o seguinte: “Não se suscitou controvérsia quanto ao facto dos técnicos da ré terem dado instruções à autora para alterarem o local de colocação da sonda do depósito para junto da saída de ozono. Nem para a alteração da forma como a água era descarregada no depósito para criar um turbilhão e permitir uma melhor mistura de ozono com a água. Tal foi referido e explicado por GG e consta do email da ré junto como doc. 10 à p.i. A última avaria, agora das duas máquinas, foi descrita de forma idêntica por CC, DD e JJ, técnico da ré: havia água da refrigeração derramada numa máquina, a outra tinha ligado o alarme de presença de água no interior. CC disse que deu ordem ao seu colega que detectara as avarias para abrir as máquinas e verificar se havia algum cabo solto. Foi nessa operação que se deu a quebra do selo da máquina esquerda. O da máquina do lado direito tinha sido quebrada aquando do problema do cheiro do ozono. Nessas operações de abertura das máquinas e quebra dos selos, CC, contou que disse ao seu colega que fez esses trabalhos para só mexer se houvesse alguma coisa desencaixada. Desconhece-se se esse seu colega se limitou a observar o interior das máquinas ou mexeu nalguma coisa. Certo é que os dois técnicos da ré que foram ao local, EE e KK, viram as máquinas com os selos quebrados. E, segundo este último, um cabo de ligação da porta de uma das máquinas estava esmagado. Como se tivesse sido pressionado no fecho da porta”
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Deve, assim, a al. K) continuar a constar da resenha dos factos não provados.
*
As conclusões DD) a HH) dizem respeito à impugnação da al. L) e não K) como aí é referido dos factos não provados.
Acontece que, no corpo alegatório, a apelante não impugna o facto em causa.
Ora, o artigo 639.º do CPCivil já noutro passo citado impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
Como assim, o recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua motivação recursiva expondo os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso.
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta, pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões são, assim, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. São proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.
Portanto, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objetivo que visa alcançar com o recurso.
Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão–as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.[15]
Significa, assim, que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações.
Desta forma, as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes.
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Ora, por falta de correspondência com a motivação este tribunal ad quem não conhece dessas conclusões.
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E as mesmas considerações valem, mutais mutandis, em relação ao vertido na conclusão SS), não se conhecendo também da mesma.
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Permanecendo inalterada a fundamentação factual a questão que agora importa apreciar e decidir prende-se com: b)- saber se a sua subsunção jurídica se mostra ou não correta.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que a obrigação da Ré/apelada a reparar graciosamente as máquinas só existia se estivesse obrigada a garantir o seu bom funcionamento acabando, porém, por concluir pelo não funcionamento dessa garantia por a factualidade dada como assente preencher a factie species da cláusula que previa a sua exclusão.
É contra este entendimento que se insurge a Autora/apelante alegando que a exclusão da garantia não se verifica. Quid iuris?
Celebrado o contrato de compra e venda a coisa entregue pelo vendedor pode estar afetada de vícios materiais ou físicos, isto é, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material não correspondendo assim às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador.
Sob a designação epigráfica “venda de coisas defeituosas” o CCivil regula matéria nos arts. 913.º a 922.º colocando a sua centralidade na idoneidade do bem para a função a que se destina sublinhando deste modo que é a aptidão da coisa e a consequente utilidade que o adquirente dela espera.
Daqui decorre que o regime da venda das coisas defeituosas tenha diretamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa que a tornam imprópria em razão da falta das suas qualidades ou características técnicas e económicas para o seu destino, o qual é, por sua vez, o que foi especialmente visado para as coisas do mesmo tipo.[16]
O art.º 913.º, nº 1 do CCivil determina que se observem com as necessárias adaptações as disposições referentes aos vícios dos defeitos do direito ou venda de bens onerados (art.º 905.º e ss) em tudo o que não seja modificado pela regulação dos vícios da coisa e, deste modo, o comprador goza do direito de anulação do contrato e do direito de redução do preço nos termos da venda de bens onerados, tendo ainda o direito de indemnização do interesse contratual negativo, ainda que na anulação por simples erro a indemnização (confinada aos danos emergentes) só seja devida se o vendedor conhecer com culpa o vicio ou falta de qualidade de que a coisa padece (art.º 915.º) – culpa que se presume nos termos do arts. 914.º segunda parte e 799.º, cabendo ao alienante ilidir tal presunção.
Além da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização, o regime da venda de coisas defeituosas reconhece ainda ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914.º primeira parte). Isto equivale a dizer que o direito de reparação ou substituição da coisa assenta sobre a culpa presumida do vendedor cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art.º 350.º, nº 2) provando a sua ignorância sem culpa do vício ou da falta de qualidade da coisa como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
Ao lado destes direitos enunciados, o art.º 921.º do CCivil enuncia a chamada garantia de bom funcionamento a que o vendedor esteja obrigado por convenção ou por força dos usos- “garantia convencional” que acresce à garantia legal (arts.913 e segs. do CCivil)-entendida em sentido amplo de aptidão, englobando todas as qualidades do bem, casos em que independentemente da culpa do vendedor ou de erro seu, o comprador pode exigir a reparação.
Na base desta garantia está a fixação de um período durante o qual o vendedor se responsabiliza objetivamente por que na sua utilização normal e correta nenhum defeito de funcionamento aparecerá.
E, no domínio do direito probatório, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, faz bastar ao comprador fazer prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega.
É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.[17]
Postos estes breves considerandos analisemos então se no caso concreto estava excluída a garantia do bom funcionamento.
A ré forneceu uma garantia de bom funcionamento das máquinas em questão durante seis meses (cf. ponto 61-dos factos provados).
A mesma garantia excluía expressamente qualquer responsabilidade caso os equipamentos fossem abertos, manipulados ou fossem rompidos os selos VOID (cf. ponto 62-dos factos provados).
Dúvidas não existem de que, nos termos dos artigos 405.º e 406.º do CCivil, as cláusulas contratuais livremente acordadas têm força obrigatória, devendo ser pontualmente cumpridas, e apenas podem ser afastadas se violarem normas imperativas, o que não sucede no caso em apreço, sendo que, a cláusula que exclui a garantia quando ocorre intervenção técnica não autorizada é perfeitamente válida.
No caso concreto, ficou provado que:
- os selos VOID foram rompidos pelos técnicos da autora em ambas as máquinas (ponto 63-dos factos provados);
- houve abertura das máquinas, com intervenções internas não autorizadas (pontos 27-, 28-, 39- e 63 dos factos provados).
Mas para além da exclusão contratual, verifica-se igualmente a exclusão legal da garantia.
Nos termos do art.º 921.º do CCivil, o vendedor não responde pelos defeitos quando demonstre que: o mau funcionamento provém de causa não imputável ao vendedor, designadamente de mau uso ou intervenção do comprador.
Da matéria provada resulta que:
- A autora procedeu à alteração das válvulas antirretorno (pontos 23- e 24- dos factos provados);
- A autora abriu as máquinas para verificar tubagens internas (pontos 27- e 39- dos factos provados);
- A autora desencaixou e voltou a encaixar tubagem interna (ponto 28- dos factos provados);
- A autora fez múltiplas alterações no circuito de água e instalação, sem supervisão da ré (pontos 31–36- dos factos provados).
Acresce que, se encontra igualmente provado que após receber as máquinas nas suas instalações, a ré concluiu que as avarias decorriam de entrada de água por uso indevido e de manipulação não autorizada do equipamento (ponto 49-dos factos provados).
Mesmo que se discutisse a origem das avarias, a factualidade provada demonstra que a autora alterou componentes essenciais do sistema, abriu as máquinas, manipulou tubagem interna, violou a integridade dos equipamentos rompendo selos de segurança.
Nos termos do art.º 563.º CCivil, a responsabilidade exige nexo causal entre o facto imputável ao devedor e o dano.
Mas aqui ocorre justamente o inverso: o dano decorre de facto imputável ao credor, excluindo a responsabilidade do devedor.
Portanto, com base na factualidade que se mostra assente nos autos, não é possível concluir que as avarias resultam de vícios originários dos equipamentos. Pelo contrário, a factualidade aponta fortemente no sentido oposto: que as anomalias derivaram de manipulação posterior, má utilização ou intervenções técnicas da própria autora.
Na conclusão PP) alega a apelante que a sentença recorrida viola o artigo 913.º do Código Civil, ao não responsabilizar o vendedor pelos defeitos que impedem a realização do fim a que a coisa se destina.
Acontece que, a nosso ver, no caso concreto, não está demonstrada a existência de vícios originários.
Analisando.
É certo que as avarias das máquinas impedem a realização da sua finalidade. Qual seja, a produção de ozono que servia como complemento de um sistema de rega para beneficiar a cultura de pequenos frutos vermelhos (ponto 6-dos factos provados).
Na verdade, no dia 2/7/2023, os técnicos da ré constataram que as máquinas não produziam ozono (ponto 41- dos factos provados). E no diagnóstico efetuado pela ré está dito que “Equipamento 1: A secção de produção de ozono não produz ozono suficiente. (…) Equipamento 2: A secção de produção de oxigénio não funciona. (…)” (ponto 49- dos factos provados). Esclareça-se que o ozono é produzido a partir do oxigénio.
Sucede que o art.º 913.º do CCivil respeita a defeitos das coisas vendidas ao tempo da venda. Pelo que a questão é a de saber se as avarias resultam de vícios originários das máquinas.
Tal conclusão não é passível de retirar dos factos provados.
Com efeito, as máquinas foram postas em funcionamento no dia 25/1/2023 (ponto 9- dos factos provados). E as avarias em questão ocorreram no início de julho (ponto 37- dos factos provados). Entre essas datas as máquinas estiveram funcionamento.
É verdade que houve três avarias na máquina da direita.
As duas primeiras deveram-se a um problema da válvula antirretorno. Tinha uma válvula de esfera, foi substituída por uma de mola. Válvulas adquiridas e instaladas pela autora (pontos 14- a 24- dos factos provados). Portanto, não são vícios das máquinas vendidas pela ré.
A terceira foi um problema de fuga de ozono logo resolvido pelos técnicos da autora (pontos 26- a 28- dos factos provados), ou seja, não é possível estabelecer uma relação entre estas avarias e a de julho.
Como se sabe os “vícios originários” são defeitos existentes no momento da entrega da coisa, ainda que só se manifestem mais tarde (art.º 913.º e segs. CCivil).
Assim sendo, para se poder concluir pela existência de um vício originário, os factos teriam de mostrar alguma das seguintes situações: a)- defeito intrínseco de fabrico; b)- montagem defeituosa pela vendedora; c)- erro técnico imputável à ré no ato de fornecimento; d)- comportamento normal de utilização até à manifestação do defeito.
Acontece que, nenhum destes elementos surge nos factos provados.
O que é que os factos provados mostram? Intervenções técnicas deliberadas pela autora.
Com efeito, há múltiplas intervenções internas antes de as avarias serem avaliadas pela ré: a)- substituição de válvulas antirretorno (pontos 23– e 24- dos factos provados); b)- abertura do equipamento para verificar tubagens internas (pontos 27- e 39- dos factos provados); c)- desencaixe e reencaixe de tubagens (ponto 28-dos factos provados); d)-montagens sucessivas das tubagens e alterações no circuito; e)- manipulação estrutural dos módulos internos.
Ora, estas intervenções são tipicamente incompatíveis com a prova de um defeito originário, porque: a)- impedem a determinação técnica da causa inicial; b)- introduzem causas potenciais de avaria; c) rompem a cadeia de responsabilidade do vendedor.
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Rompimento dos selos de garantia
Ponto 63- dos factos provados “Os selos das duas máquinas foram rompidos pelos técnicos da autora, o da máquina do lado direito quando sentiram o cheiro a ozono, o da máquina esquerda, quando se aperceberam do derrame de água.”
Isto demonstra: a)- perda da integridade do equipamento; b)-quebra do rasto técnico que permitiria apurar defeitos de fabrico e c)- forte presunção de intervenção técnica indevida.
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Diagnóstico da ré apontou causas externas
Ponto 49-dos factos provados
“Equipamento 2”
- A secção de produção de oxigénio não funciona.
Causa: Abertura e manipulação do equipamento não autorizados. Resolução: Substituição total da produção de oxigénio.
Este facto é incompatível com a existência de vícios originários.
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As anomalias surgem após atuações da autora
A sequência factual sugere que as máquinas funcionavam.
A autora interveio tecnicamente (alterações, verificações internas, manipulação da tubagem).
Após essas intervenções, surgiram problemas que levaram ao pedido de assistência.
Do que acaba de se expor, não é possível estabelecer que as avarias resultam de vícios originários dos equipamentos.
Pelo contrário, os factos sugerem que as avarias têm origem em intervenções/manipulações posteriores e externas ao vendedor, má utilização ou intervenções técnicas da própria autora, o que exclui a responsabilidade da ré por garantia e por vícios.
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Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela Autora apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 12 de dezembro de 2025.
Manuel Domingos Fernandes
José Eusébio Almeida
Eugénia Cunha
_____________ [1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348. [2] Cr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cf. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., almedina, 2014, p. 43-45, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 31, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 62, Miguel Teixeira de Sousa, cpc online, livro i, p. 10, e Miguel Mesquita, A Morte do Princípio do Dispositivo, R.L.J. n.º 147, p. 100/ 103. Em sentido oposto, continuando a exigir uma manifestação de qualquer uma das partes no aditamento do novo facto, em nome do princípio do dispositivo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, 2018, p. 39-40. [5] Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit. pág. 46, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, obra citada pág. 32 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit. pág. 40 e Rui Pinto ob, cit. pág. 62/63. [6] Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit. p. 45-46, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, ob. cit., p. 32, Rui Pinto, ob. cit., p. 62-63, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017, Proc. 1758/10 (Rel. Pinto de Almeida) e de 06.09.2022, Proc. 3714/15 (Rel. Graça Amaral), todos consultáveis em www.dgsi.pt.. [7] Citada na nota anterior. [8] Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados na nota anterior. [9] Cf. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit. p. 45. [10] Na verdade, o que a apelante alega a esse respeito é o que consta dos seguintes artigos da petição inicial: “17º No dia 25 de janeiro de 2023, foi definido pelos técnicos da ré um “set-point” no controlador com um valor de 350 orp. 18º Esse valor refere-se ao potencial de oxidação/redução. 19º Após o dia 25 de janeiro de 2023, o equipamento de geração de ozono nunca efetuou o trabalho/serviço que, conforme o comunicado pela ré, realizaria, a produção de ozono, nunca conseguindo atingir o “set-point” definido pela ré para a produção de ozono pretendida pela autora”. [11]Um dos principais segmentos da sentença, assim se lhe refere A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Apêndice II–Sentença Cível”, Almedina, 5.ª edição. [12] As principais exceções são, como é sabido, a prova por confissão (na qual, em sentido amplo, podemos englobar o acordo expresso ou tácito das partes), por documentos (autênticos, autenticados ou, em certos casos, mesmo os particulares), que têm força probatória plena, devendo ter-se, ainda, em atenção que para se declarar provados determinados factos a lei determina formalidade especial ou documento (nascimento, casamento, morte, etc.). [13] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número. [14] J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203. A afirmação, embora pensada para o processo penal, é perfeitamente válida para o processo civil ou qualquer outro tipo de processo em que se aprecie prova, sobretudo prova pessoal. [15] Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pp. 172/173; Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, p. 359.. [16] Cf. João Calvão da Silva in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas” pág. 40 e 4 e 45. [17]Cf. Calvão da Silva, op. cit. 63; Pedro Martinez, Cumprimento Defeituoso, Almedina, Coleção Teses, pág. 474 e Ac. do STJ de 10/7/01, consultável em www.dgsi.pt..