LEGITIMIDADE ACTIVA
NULIDADE DO CONTRATO
INTERESSADO
Sumário

I. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da ação; na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30.º do CPC).
II. O interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar a nulidade de um negócio jurídico, segundo o artigo 286.º, é um interesse direto substantivo, que pressupõe a oponibilidade do negócio jurídico a quem invoca a nulidade, porque o negócio nulo prejudica a consistência jurídica, ou a consistência prática ou económica, de um direito seu.
III. A legitimidade para invocar a nulidade de que se ocupa o art. 286.º do Código Civil aproxima-se da legitimidade processual como descrita no art. 30.º do CPC.
IV. Não tem legitimidade para pedir a nulidade de um contrato de penhor celebrado entre duas sociedades comerciais (A e B), o sócio de uma terceira sociedade (D), sociedade que tem 100% do capital de uma quarta (C), a qual por seu turno detém 95% do capital da sociedade B; tal sócio não tem interesse direto na declaração de nulidade do penhor nem à sujeito da relação material controvertida (tal como a apresentou na petição inicial).

Texto Integral

Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
AEJ, autor na ação que move a Njord I-Jet e EAA, notificado da sentença proferida em 27/02/2025, que o julgou parte ilegítima, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
AEJ, cidadão da República Federal da Alemanha, portador do passaporte n.º …, com domicílio profissional em …, Alemanha; e
I-Jet PT, com sede na … Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de pessoa coletiva e de identificação fiscal …, com o capital social de € 1,00 (um euro), intentaram a presente ação declarativa com processo comum, contra
Njord I-Jet, sociedade de direito luxemburguês, com sede em … Luxemburgo, sob o n.º …;
EAA, com sede na … Carnaxide, capital social de € 4.990.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de pessoa coletiva e de identificação fiscal …, pedindo ao tribunal, entre outros pedidos principais e subsidiários que já não estão em discussão, que:
1.1 Declare a nulidade do contrato de penhor e da procuração irrevogável;
1.2 Declare a nulidade do ato de execução (mediante apropriação do bem empenhado) do penhor, praticado pela Njord I-Jet;
1.3 Condene a Njord I-Jet e a EAA a absterem-se de praticar qualquer ato tendente a efetivar ou a manter efetiva no plano factual a execução do penhor por qualquer forma, incluindo por apropriação do bem empenhado;
1.4 Condene a Njord I-Jet e a EAA a praticar todos os atos necessários a reverter a execução do penhor, incluindo nomeadamente a reversão de quaisquer inscrições feitas nos títulos representativos das ações objeto de apropriação e no livro de registo de ações da EAA, bem como a diligenciar pela revogação ou reconhecimento da invalidade de quaisquer deliberações sociais tomadas na EEA no contexto da referida execução do penhor.
Adianta-se que a 2.ª autora (I-Jet PT) desistiu entretanto dos pedidos, desistência já homologada por sentença transitada em julgado, pelo que, na síntese da petição e para facilitar a compreensão do objeto do recurso, vamos cingir-nos aos aspetos necessários à sua apreciação.
Na petição inicial, para o que ora releva e em síntese, foi alegado que:
i. O autor AEJ constituiu a ..., sociedade de direito luxemburguês, de ora em diante I-Jet Lux;
ii. Em 01/07/2019, a I-Jet Lux constituiu a I-Jet Pt (sociedade de direito português), da qual foi designado gerente “T”;
iii. Em 15/11/2019, a I-Jet PT adquiriu ações representativas de 95% do capital social da EAA, passando a deter (com exceção de 5% de ações próprias) a integralidade do seu capital social;
iv. AEJ estabeleceu uma parceria com a Njord I-Jet (sociedade de direito luxemburguês), nos termos da qual passou a deter 55% do capital social e direitos de voto da I-Jet Lux, e a Njord I-Jet passou a deter os restantes 45% do capital social e direitos de voto;
v. Graficamente representada, a descrita estrutura societária é a seguinte

vi. Em 31/01/2023, foi celebrado um contrato nos termos do qual a Njord I-Jet emprestou à I-Jet Pt 2.000.000,00 €, devendo o reembolso do montante mutuado ocorrer em 01/03/2024 (art. 22.º da p.i., doc. 9 com a p.i.);
vii. Para garantia desse reembolso, a I-Jet Pt comprometeu-se a empenhar, em benefício da Njord I-Jet, ações representativas de 51% do capital social da EAA, mais tendo ficado estabelecido que, em caso de falta de cumprimento tempestivo da obrigação de reembolso, a Njord I-Jet poderia executar o penhor, apropriando-se das referidas ações (cf. cláusula 9.ª do contrato de empréstimo, doc. 9 com a p.i.);
viii. Só em 27/03/2024, AEJ soube que o contrato de penhor tinha sido celebrado em 03/03/2023 (doc. 11);
ix. A I-JET PT outorgou uma procuração irrevogável, em benefício da NJORD I-JET, conferindo-lhe poderes para, inter alia, (i) celebrar o próprio contrato de penhor, (ii) outorgar procurações irrevogáveis, (iii) realizar todos os atos necessários, na opinião dos mandatários, para celebrar, executar, entregar, ratificar, confirmar quaisquer dos atos previstos na procuração (cl. 6.ª do contrato de empréstimo, doc. 9, e doc. 13);
x. A 27/03/2024, invocando o incumprimento, pela I-Jet Pt, da obrigação de reembolso, a Njord I-Jet comunicou à I-Jet Pt e à EAA, mas não a AEJ (também ele parte no contrato de empréstimo e beneficiário de um mecanismo que lhe permitiria substituir-se às responsabilidades da I-Jet Pt nesse contrato para obviar ao incumprimento da mesma) que, perante tal incumprimento, a partir daquela data, a Njord I-Jet “tem direito a exercer diretamente todos os direitos de voto e todos os direitos relacionados inerentes às ações, enquanto credor pignoratício e sob tal qualidade ao abrigo do Contrato de Penhor” (cf. carta de 27/03/2024, doc. n.º 10).
xi. A estrutura societária decorrente da execução do penhor passou a:

xii. O autor sustenta que o contrato de penhor é nulo com fundamento no n.º 6 do art. 245.º do CSC, nos termos do qual “São nulas as garantias reais prestadas pela sociedade relativas a obrigações de reembolso de suprimentos e extinguem-se as de outras obrigações, quando estas ficarem sujeitas ao regime dos suprimentos”, ou seja, ancora a dita nulidade na qualificação do contrato de empréstimo como suprimentos;
xiii. Mais afirma que o contrato de penhor e sua execução constituiu um esbulho, efetivado de rompante no período da Páscoa e em dias não úteis, sendo, além de nulo, abusivo, destinando-se a permitir à Njord I-Jet apropriar-se indevidamente da EAA e diluir a participação indireta do autor sobre essa sociedade.
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Citada, a 1.ª ré (Njord I-Jet) excecionou a incompetência em razão da matéria, a ilegitimidade processual do 1.º autor, a falta de causa de pedir, a inadmissibilidade do pedido, a renúncia à impugnação da apropriação por parte da autora I-Jet e o abuso de direito.
Prosseguiu expondo a sua versão dos factos relativa ao financiamento concedido pela 1.ª ré à 2.ª autora, à procuração irrevogável passada pela 2.ª autora à 1.ª ré, ao penhor constituído pela 2.ª autora a favor da 1.ª ré, ao incumprimento da 2.ª autora, à recusa pelo 1.º autor de um financiamento de emergência disponibilizado pela 1.ª ré à 2.ª ré, à execução por apropriação do penhor sobre 510.000 ações da 2.ª ré, à nova administração da 2.ª autora e da 2.ª ré, ao comportamento do 1.º autor.
Terminou, pedindo, para o que ainda releva, que seja julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do 1.º autor e, em consequência, as rés absolvidas da instância em relação ao mesmo.
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Contestando, a 2.ª ré (EAA) excecionou a violação de pacto privativo de jurisdição [cl. 18.ª do contrato de financiamento, doc. 9 com a p.i., art. 25.º do Reg. 1215/2012, arts. 11.º a 36.º da cont.], e a incompetência em razão da matéria [art. 128/1c) LOSJ, arts. 37.º a 64.º da cont.], expôs seu entendimento sobre as relações entre as partes – nomeadamente o contrato de financiamento, o penhor financeiro, a procuração irrevogável, o incumprimento contratual da I-JET –, e invocou o abuso de direito das autoras.
Terminou, pugnando pela procedência das exceções ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação.
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A autoras replicaram, requerendo que todas as exceções invocadas pelas rés sejam julgadas improcedentes, que se considere o tribunal absolutamente incompetente para conhecer dos pedidos reconvencionais, que, em qualquer caso, se julgue improcedente o pedido reconvencional formulado pela Njord I-Jet, bem como o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé.
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Em 21/11/2024, a 2.ª autora mandata nos autos novo advogado, revogando o anterior mandato, e desiste de todos os pedidos formulados contra as rés.
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Por sentença de 24/01/2025, foi homologada a desistência dos pedidos formulada pela 2.ª autora.
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Em 27/02/2025, foi proferida sentença que julgou o autor AEJ parte ilegítima relativamente a todos os pedidos, julgou improcedentes as exceções de incompetência internacional e de incompetência material para a ação, julgou procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial quanto ao pedido deduzido no ponto 4.1., e julgou procedente a exceção de incompetência internacional para a reconvenção.
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O autor não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«A. O presente recurso incide sobre o segmento decisório da Sentença que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa quanto aos pedidos deduzidos nos pontos 1.1 a 1.4 e, consequentemente, absolveu as Recorridas da instância quanto a esses pedidos.
B. Tais pedidos visam, por um lado, a apreciação da nulidade do penhor e dos consequentes atos de apropriação das ações empenhadas representativas do capital social da EAA e, por outro, a reposição da situação existente em momento anterior à execução desse penhor (nulo).
C. Ora, embora seja certo que, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 286.º do CC, não é atribuída legitimidade para invocar a nulidade a toda e qualquer pessoa, mas apenas àquele interessado cuja nulidade do negócio jurídico prejudica a consistência jurídica ou prática ou económica de um direito de que é titular, o Tribunal a quo, entende o Recorrente, não subsumiu corretamente o caso concreto a tal preceito.
D. Constitui matéria não controvertida nestes autos que (i) o Recorrente é titular de ações representativas do capital social da I-Jet Lux, (ii) o único ativo que a I-Jet Lux detém é a sua participação social no capital da I-Jet PT, e (iii) o único ativo que a I-Jet PT detém são as ações representativas do capital social da Recorrida EAA.
E. Por conseguinte, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a apropriação do único ativo de que a I-Jet Lux, através da I-Jet PT, era titular, afeta, de modo severo e apodítico, a consistência prática e económica do direito de propriedade do Recorrente e, bem assim, a dos seus direitos sociais, enquanto acionista da I-Jet Lux.
F. Por esse motivo, o Recorrente pretende salvaguardar e fazer valer nestes autos a tutela jurídica do direito de propriedade que detém sobre as ações representativas do capital social da I-Jet Lux e consequente exercício dos direitos sociais que emergem dessa participação social.
G. Pois a afetação (negativa) da utilidade prática e valor económico do direito de propriedade do Recorrente que emerge da execução do penhor (nulo) é incontornável, uma vez que:
(i) ser-se proprietário de um conjunto de ações que conferem o controlo de facto e de direito sobre uma determinada sociedade operacional e sobre a sua atividade é diametralmente diferente de se ser proprietário de um conjunto de ações que, representando uma participação social minoritária, não conferem qualquer controlo de facto e de direito sobre a sociedade operacional e a sua atividade.
(ii) Ser proprietário de ações cujo ativo subjacente é uma sociedade operacional (integralmente detida) é inegavelmente mais valioso do que ser proprietário de ações cujo ativo subjacente é uma participação minoritária nessa mesma sociedade;
(iii) Passando-se uma situação para a outra (i.e., da detenção, pela sociedade de que o Recorrente é acionista, da totalidade do capital da sociedade operacional, para a detenção de uma participação minoritária) o valor das participações sociais de que o Recorrente é proprietário é severamente diminuído;
(iv) De igual modo, a consistência prática (i.e., o grau de controlo que confere) desse direito de propriedade fica ainda severamente reduzida.
H. De acordo com a versão das próprias Recorridas – cf. documento n.º 37 da Petição Inicial e documentos n.º 7 e 8 da Réplica –, o valor económico da afetação do direito do Recorrente que emerge da nulidade da execução do penhor ascende a, pelo menos, cerca de € 8.799.999,72 (oito milhões, setecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos), podendo alcançar os € 58.036.000 (cinquenta e oito milhões e trinta e seis mil euros).
I. Atenta a indubitável afetação da consistência prática e económica do direito de propriedade do Recorrente alegada, documentalmente demonstrada e não controvertida nestes autos, dúvidas não podem restar quanto à legitimidade substantiva do Recorrente, nos termos do disposto no artigo 286.º do CC, para pugnar pela nulidade do penhor, dos atos de apropriação e a, uma vez afirmada essa nulidade, obter a reposição da situação anterior.
J. E o mesmo se diga quanto à legitimidade processual do Recorrente, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CPC (no limite), porquanto sendo titular da relação material controvertida tal como configurada na Petição Inicial (cf. artigos 3.º a 19.º da Petição Inicial), é inegável que o Recorrente tem o necessário interesse em demandar e que a sua demanda, se acolhida pelo Tribunal a quo (ou por qualquer Tribunal superior em sede de recurso) produz efeitos relevantes sobre as posições jurídicas de que é titular e que invocou nos seus articulados.
K. Assim, apenas se pode concluir que o Recorrente é parte legítima, devendo a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual do Recorrente quanto aos pedidos 1.1 a 1.4 formulados na Petição Inicial e ordene o prosseguimento dos presentes autos.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, requer-se que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, a Sentença seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual do Recorrente quanto aos pedidos 1.1 a 1.4 formulados na Petição Inicial.»
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Foi junto parecer sobre a legitimidade processual do autor da autoria do Prof. Alexandre de Soveral Martins.
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A ré Njord contra-alegou, com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso veio interposto da sentença proferida em 27 de fevereiro de 2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – Juiz 13, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa relativamente aos pedidos 1.1 a 1.4 da petição inicial e, em consequência, absolveu os Réus da instância.
2. O Tribunal a quo entendeu, certeiramente, que o recorrente não tem legitimidade processual para deduzir os pedidos formulados nos pontos 1.1 a 1.4 da petição inicial, por não ser parte nos contratos cuja nulidade pretende ver declarada, nem titular de qualquer direito afetado pelos atos jurídicos em causa.
3. A apreciação da ilegitimidade processual do recorrente impõe a análise de um conjunto de factos, os quais se revelam essenciais para a adequada compreensão do enquadramento jurídico e factual da presente causa:
(i) O recorrente, à data dos factos a que se reporta a Petição Inicial do recorrente, detinha 55% da sociedade de direito luxemburguês I-JET Lux;
(ii) A sociedade, I-Jet Lux era (e ainda é, na presente data) a única acionista da sociedade portuguesa I-JET PT;
(iii) A I-JET PT, detinha 95% do capital social da sociedade EAA (cfr. artigo 17.º da Petição Inicial);
(iv) Em 31 de janeiro de 2023, foi celebrado entre a ora recorrida e a I-JET PT, o “D Loan Facility Agreement”, um contrato de financiamento no valor de € 2.000.000,00 (cfr. contrato junto aos autos como Doc. 9 anexo à petição inicial);
(v) As partes definiram que o contrato de financiamento (i) seria regulado por um regime próprio que confere preferência ao crédito da Recorrida sobre todas as obrigações da mutuária (com exceção das obrigações fiscais); (ii) seria regulado pelo direito luxemburguês; (iii) teria um prazo de reembolso seria de 12 meses; (iv) ser-lhe-ia aplicável uma taxa de juro seria de 12% ao ano, com prestação de garantias reais.
(vi) Para garantia das obrigações emergentes do aludido contrato, a I-JET PT constituiu, a favor da ora recorrida (i) um penhor mercantil, com faculdade de apropriação, sobre ações representativas de 51% do capital social da EAA; (ii) tendo ainda outorgado uma procuração irrevogável a favor da ora recorrida, conferindo-lhe poderes para executar o penhor;
(vii) O Recorrente não foi parte no contrato de penhor nem na procuração irrevogável, não é sócio da I-JET PT nem titular das ações empenhadas, e não mantém qualquer relação jurídica direta com qualquer uma das sociedades intervenientes nos negócios jurídicos;
(viii) O empréstimo não foi reembolsado na sua data de vencimento (31 de janeiro de 2024), nem posteriormente, não obstante as inúmeras interpelações da recorrida;
(ix) No dia 27 de março de 2024, de modo a evitar a insolvência da EAA, a recorrida executou o penhor e apropriou-se das ações empenhadas, tornando-se, assim, titular de 51% do capital social da EAA.
(x) A I-JET PT, única parte diretamente interessada e envolvida nos contratos impugnados, foi co-autora nos presentes autos, mas desistiu da ação.
4. Efetivamente, como se refere no ponto (x) da anterior conclusão, a I-JET PT, enquanto parte nos referidos contratos, foi co-autora da presente ação, tendo, no entanto, em 21 de novembro de 2024, desistido de todos os pedidos formulados, nos termos dos artigos 283.º e 285.º do Código de Processo Civil (ref.ª 41124448), desistência essa que foi homologada por sentença transitada em julgado em 24 de janeiro de 2025.
5. Sucede que a I-JET PT era a única entidade diretamente interessada e legitimada a exercer direitos decorrentes dos referidos contratos, tendo manifestado de forma clara a sua intenção de pôr fim a toda e qualquer disputa judicial com a recorrida e a EAA, razão pela qual apresentou, para esse efeito, em 28 de novembro de 2024, um requerimento declarando expressamente a vontade de desistir do pedido (ref.ª 41205768).
6. Ora, no caso vertente, o único direito que se pretenderia exercer é o direito das partes relativo aos contratos objeto dos autos, pelo que não pode o recorrente substituir-se à I-JET PT no exercício de direitos que lhe são exclusivamente atribuídos.
7. Com efeito, permitir que a presente ação prossiga com vista à apreciação da validade de negócios relativamente aos quais a única parte verdadeiramente interessada já tomou posição, equivaleria a privilegiar interesses meramente reflexos e juridicamente irrelevantes de um acionista indireto (o recorrente), em prejuízo da própria sociedade que celebrou o negócio e que, ao desistir do pedido, reconheceu não ter fundamento para a sua pretensão, o que desvirtuaria os efeitos da desistência, sem qualquer justificação legal ou legítima.
8. A primeira instância alerta precisamente para os efeitos perniciosos de admitir o prosseguimento da ação após a desistência da I-JET PT, dispondo: (...) permitir que a acção prossiga para apreciação da nulidade de negócios de que a parte interessada e envolvida já desistiu significaria sobrepor interesses não atendíveis de um acionista (muito) indirecto aos da própria sociedade parte no negócio cuja invalidade pretende ver declarada, no limite colocando em causa a desistência operada sem nada que o justifique.
9. Sem prejuízo do que se irá expor, sempre se dirá que a sentença decidiu bem ao considerar o recorrente parte processualmente ilegítima no que concerne aos pedidos formulados, tendo a desistência da I-JET PT operado a extinção do direito de ação.
Acresce que
10. Como é sabido, e se encontra assente nos autos, o recorrente não é titular da relação jurídica material controvertida dos presentes autos (artigo 30.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
11. O recorrente não é parte em nenhum dos contratos cuja nulidade pretende ver declarada, nem detém qualquer ação ou direito relacionado diretamente com as sociedades intervenientes nos mesmos (cfr. Docs. 11 e 13 juntos à Petição Inicial e p. 23 da sentença).
12. Sendo que, em bom rigor, o recorrente não tem qualquer legitimidade para promover a presente ação, na medida em que não é titular da relação jurídica em crise, nem qualquer direito seu se encontra em disputa.
13. Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, para efeitos de aferição da legitimidade processual, releva a configuração da causa de pedir e do pedido – a relação material controvertida – tal como delineados pelo autor na petição inicial.
14. No caso concreto, o objeto mediato da ação assenta na validade dos contratos de penhor de ações e procuração irrevogável, celebrados exclusivamente entre I-JET PT e a recorrida, nos quais o recorrente não é parte.
15. Mais, o recorrente não é titular das ações empenhadas, não sendo detentor, adquirente, sub-adquirente ou beneficiário dos respetivos direitos de voto ou económicos e não alegou qualquer facto do qual resulte qualquer benefício ou vantagem em caso de procedência da ação.
16. A este respeito, o Tribunal a quo considerou, corretamente, que o recorrente não é sujeito da relação material controvertida tal qual foi configurada: (...) nem mesmo da alegação constante da p.i. resulta que o mesmo seja sujeito da relação material controvertida (que radica no contrato de penhor de acções) tal qual foi configurada. Os sujeitos desta relação são a I-Jet PT, enquanto devedora e detentora das acções empenhadas, e as Rés, a primeira Ré como credora pignoratícia, e a 2ª Ré como a sociedade cujas acções foram empenhadas. (cfr. p. 20 da Sentença).
17. Deste modo, sempre seria exigível ao recorrente alegar ter qualquer relação com as ações objeto do penhor e posterior apropriação, uma vez que não é nem nunca foi titular de qualquer direito sobre as mesmas, sendo que, perante essa alegação o recorrente teria ainda de demonstrar que poderia dispor deste meio processual daí obtendo benefício jurídico direto, não bastando, por isso, uma qualquer vantagem putativa ou reflexa.
18. Neste preciso sentido, destaca-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 26 de setembro de 2024, que em situação análoga à dos presentes autos, concluiu que não basta ter um mero vínculo económico ou societário com a parte efetivamente contratante para se ser titular da legitimidade processual ativa:
19. Ao apreciar o referido caso no qual a Requerente procurava exercer o direito de ação com base na sua qualidade de sócia e gerente única da sociedade mutuária, bem como na sua intervenção como avalista de uma livrança emitida no âmbito de um contrato de abertura de crédito, o Tribunal da Relação de Lisboa foi perentório ao afirmar que, não obstante essa dupla ligação — societária, enquanto sócia-gerente, e contratual, enquanto avalista —, a Requerente não era titular da relação material controvertida, sendo por isso parte ilegítima na ação.
20. No caso sub judice, a posição do recorrente é ainda mais débil uma vez que além de não ser parte nos negócios jurídicos cuja nulidade invoca, não prestou qualquer garantia, não exerceu funções de gestão na sociedade contratante, e apenas se apresenta como sócio da sócia da titular das ações empenhadas.
21. Inequivocamente, o recorrente não é titular da relação material controvertida, nem sequer demonstrou que a eventual procedência dos pedidos por si formulados lhe traria qualquer vantagem jurídica direta, razão pela qual carece de legitimidade processual e material.
22. Bem andou a douta sentença recorrida a este respeito: Na situação vertente, sob o prisma da legitimidade processual nos termos do art. 30º do C.P.C., parece-nos evidente que o Autor AEJ que é um terceiro relativamente aos contratos e não tem por isso interesse directo em demandar pois da eventual procedência dos pedidos concernentes à nulidade dos contratos não resulta uma qualquer situação de vantagem ou benefício para o mesmo. (...) Ao contrário do que o Autor defende, nem mesmo da alegação constante da p.i. resulta que o mesmo seja sujeito da relação material controvertida (que radica no contrato de penhor de ações) tal qual foi configurada. Os sujeitos desta relação são a I-Jet PT, enquanto devedora e detentora das ações empenhadas, e as Rés, a primeira Ré como credora pignoratícia, e a 2ª Ré como a sociedade cujas ações foram empenhadas. (cfr. p. 20 da sentença).
23. Impõe-se por isso concluir que, por não ter qualquer espécie de interesse direto na nulidade do contrato de penhor, o recorrente não tem legitimidade ad causam segundo a norma geral do artigo 30.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não sendo parte na relação controvertida tal como ele próprio a configurou.
24. Ora, verificando-se a ilegitimidade direta do recorrente, a sua legitimidade teria – quanto muito, e sem conceder - de se fundar em norma específica, ao abrigo da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil.
25. A legitimidade processual indireta, refere-se à possibilidade excecional de ser legalmente atribuída, a um sujeito processual, legitimidade para intervir em juízo, ativa ou passivamente, relativamente a uma situação jurídica de que não é titular material, desde que este demonstre um interesse próprio e juridicamente relevante que justifique a sua atuação em juízo em substituição do detentor material da posição jurídica.
26. Para esse efeito, o recorrente invoca o artigo 286.º do Código Civil, que, na sua perspetiva, prevê a possibilidade de qualquer interessado invocar a nulidade de um negócio jurídico, sustentando que a execução do penhor e a consequente apropriação de 51% do capital social da EAA pela recorrida afetaram a consistência prática e económica do seu direito enquanto acionista da I-Jet Lux.
27. Note-se, a este respeito, o que ensina MARIA CLARA SOTTOMAYOR: (a lei)... usa o conceito “qualquer interessado”, querendo significar que pode invocar a nulidade o “sujeito de qualquer relação jurídica afetada, pelos efeitos a que o negócio jurídico se dirigia” (Mota Pinto, 2005, 620). O direito de invocação da nulidade não é conferido a todos. Não é qualquer pessoa a quem dê jeito, de alguma maneira, a declaração de nulidade do negócio, que preenche os requisitos do conceito de interessado para efeito do artigo 286.º. O sujeito legitimado deve ter um interesse direto na nulidade e não apenas um interesse vago e indireto. O interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar a nulidade de um negócio jurídico segundo o artigo 286.º, é um interesse de direito substantivo, que pressupõe a oponibilidade do negócio, porque o negócio nulo prejudica a consistência prática ou económica, de um direito seu (Lebre Freitas, 2007, 384).
28. Cumpre recordar, porém, que para se prevalecer da norma do artigo 286.º do Código Civil, o recorrente deveria ter alegado, em sede própria (ou seja, na Petição Inicial), o prejuízo causado pela execução do penhor na “consistência prática e económica” do seu direito enquanto acionista da I-Jet Lux.
29. Ocorre, porém, que o recorrente apenas alega ser acionista, não exclusivo, da sociedade I-Jet Lux, a qual é, por sua vez, sócia única da coautora I-JET PT, sendo esta última a titular das ações empenhadas, omitindo, por completo, em sede de Petição Inicial, toda e qualquer alegação a respeito da concreta afetação prática e económica dos seus direitos enquanto acionista da sociedade luxemburguesa I-Jet Lux.
30. Assim, como bem decidiu a sentença recorrida, não se encontra demonstrada a legitimidade indireta da qual o recorrente se arroga.
31. Importa ainda registar que, ao contrário do que o recorrente agora alega, a celebração do contrato de penhor e a sua posterior execução não afetou a consistência jurídica ou prática /económica do seu direito enquanto acionista da I-Jet Lux.
32. Por um lado, no que respeita à consistência jurídica, é manifesto que a mesma não foi minimamente afetada pela execução do penhor constituído pela I-JET PT sobre 51% do capital social da EAA, uma vez que a I-Jet Lux continuou a existir e o recorrente continuou a ser, como sempre fora, seu sócio e titular das mesmas ações.
33. Por outro lado, quanto à consistência prática, releva ter presente que não basta qualquer efeito reflexo ou indireto na esfera do recorrente para atingir o patamar de relevância exigido pelo artigo 286.º do Código Civil.
34. Os putativos efeitos adversos do penhor e da sua execução na “consistência prática e económica” do direito do recorrente enquanto acionista da I-Jet Lux, a existirem (sem conceder), seriam claramente indiretos e reflexos, na medida que qualquer prejuízo que o recorrente pudesse ter sofrido na sua esfera jurídica em virtude do penhor e da sua execução (sempre sem conceder) seria duplamente intermediado, por duas esferas jurídicas autónomas e distintas - pela I-JET PT e pela I-Jet Lux.
35. Nessa medida, as eventuais repercussões na esfera do recorrente seriam um puro reflexo das consequências do penhor e da sua execução na esfera destas duas sociedades e, por esse motivo, o eventual interesse do recorrente não é suficiente para lhe atribuir legitimidade para invocar a nulidade do penhor e da sua execução, nos termos do artigo 286.º do Código Civil.
36. Também a jurisprudência não reconhece legitimidade para invocar a nulidade do penhor a quem é um mero credor do acionista da sociedade autora do penhor.
37. Decidiu por isso bem o Tribunal a quo na sentença recorrida: o 1º Autor AEJ não tem como assentar a sua legitimidade individual no art. 286º do Cód. Civil por não preencher o conceito de “interessado”, com o que fica afectada a sua legitimidade processual indirecta para apreciação dos pedidos de nulidade nos ternos do art. 30º do C.P.C..
Em suma, após a desistência da co-Autora, o Autor AEJ não tem legitimidade individual directa ou indirecta para prosseguir a acção para apreciação dos pedidos constantes dos pontos 1.1 a 1.4, por nenhum dos respectivos efeitos jurídicos lhe dizer respeito individualmente ou afectar a sua posição jurídica. (p. 24 da Sentença).
38. O decidido pela primeira instância é reforçado por três considerações adicionais:
(i) O conceito de interessado não pode ser interpretado de forma tão ampla que permita a terceiros, como o recorrente, interferir na esfera jurídica de uma sociedade da qual não é sócio, ignorando a vontade da mesma, que desistiu da ação;
(ii) A nulidade prevista no artigo 245.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais, destina-se a proteger os credores da sociedade, o que exclui o recorrente do âmbito de proteção da norma, não podendo, também por isso, ser considerado "interessado" para efeitos do artigo 286.º do Código Civil; e
(iii) Existem meios jurídicos alternativos ao dispor do recorrente, não estando este numa situação de indefesa: o recorrente já intentou uma ação de responsabilidade civil contra a sociedade de que é acionista, I-JET AVIATION S.À R.L., e os seus administradores, no Tribunal do Luxemburgo, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização com base na mesma factualidade.
39. A conclusão é, pois, inevitável: o recorrente não detém legitimidade indireta, nem é titular de qualquer interesse jurídico direto que o habilite a deduzir os pedidos que apresenta nos autos.
40. Importa ainda realçar que o recorrente carreia agora factualidade em sede recursória, que não alegou previamente nos presentes autos, num exercício manifestamente inadmissível do ponto de vista processual.
41. Concretamente, no parágrafo 26.º das alegações de recurso, o recorrente afirma que é falso que o seu interesse dependa da intervenção da I-Jet Lux, procurando afastar a ideia de uma legitimidade processual meramente reflexa.
42. Esta alegação é completamente nova e não foi antes invocada pelo recorrente ao longo do processo.
43. No parágrafo 33.º, de forma igualmente inovadora, o recorrente afirma que a sua “consciência prática do direito foi severamente afetada”, introduzindo nos parágrafos 34.º a 39.º a concretização da afetação do seu direito de propriedade e a existência de danos, e nos parágrafos 45.º a 50.º à (fantasiosa) quantificação destes pretensos prejuízos.
44. A própria sentença, pronunciando-se relativamente à decisão relativa à ineptidão da causa de pedir do pedido de indemnização, entende nada ter sido alegado a este respeito: O problema não está na falta de liquidação dos danos, mas sim na completa ausência de alegação na p.i. de concretas situações danosas na sua esfera, bem como de outros pressupostos da responsabilidade civil.
45. Estas alegações constituem, inequivocamente, a introdução de factos novos, vedada em sede de recurso, pelo que toda a matéria constante dos parágrafos 30.º, 33.º a 39.º e 45.º a 50.º das alegações do recorrente, e E, F, e G das conclusões de recurso, consubstancia factos novos, não alegados anteriormente, que, como tal, não podem ser atendidos, sob pena de consubstanciar a violação dos artigos 627.º, n.º 1, 676.º e 286.º do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da preclusão, da estabilidade da instância e do contraditório.
46. Sucede, porém, que ainda que — por hipótese meramente académica — se admitisse a consideração dos factos novos alegados pelo recorrente, bem como daqueles que reiteradamente invoca em sede de recurso, o desfecho da presente ação não se alteraria, conduzindo, inevitavelmente, à sua improcedência.
47. O recorrente invoca em sede de recurso um conjunto de factos a respeito da putativa afetação e desvalorização da sua participação acionista na I-Jet Lux que não correspondem à realidade e foram expressamente impugnados nos autos.
48. Em primeiro lugar, não é verdade o alegado no parágrafo 28.º das alegações, designadamente que o único ativo da I-Jet Lux seja a sua participação no capital social da I-JET PT.
49. Esta factualidade foi expressamente impugnada pela recorrida no artigo 11.º do seu requerimento de 25-11-2024 (ref.ª 41156224), sendo, que resulta do Doc. 8 da réplica, que a I-Jet Lux detém créditos, bem como outras duas participações sociais (100% no capital de duas sociedades comerciais).
50. Em segundo lugar, não corresponde à verdade o afirmado no parágrafo 35.º das alegações.
51. Efetivamente, não existe nem pode existir qualquer relação de domínio ou grupo entre a I-Jet Lux, por um lado, e a I-JET PT e a EAA, por outro, uma vez que o regime das sociedades coligadas previsto no Código das Sociedades Comerciais apenas é aplicável a sociedades com sede em Portugal.
52. Nesse sentido, é juridicamente errado afirmar, como faz o recorrente, que o facto de ser acionista da I-Jet Lux o habilitava a exercer o controlo de facto e de direito sobre tal sociedade operacional, a EAA, e a sua atividade, uma vez que a I-JET PT e a EAA são sociedades autónomas em relação à I-Jet Lux, sendo vedado a esta última dar instruções ou por qualquer forma controlar as primeiras.
53. Em terceiro lugar, é de uma total falsidade afirmar que a recorrida atribuiu o valor de 193 milhões de euros à EAA, como o recorrente despudoradamente afirma no parágrafo 40 das suas alegações.
54. Na verdade, a recorrida, em janeiro de 2023, elaborou, a pedido do recorrente, uma estimativa meramente ilustrativa e manifestamente otimista do valor da EAA, ignorando o respetivo passivo, e que se destinava exclusivamente à discussão com um potencial financiador, pelo que é incorreto afirmar que tenha atribuído à sociedade o valor em causa, que era expressamente condicionado a esse contexto negocial, o que é bem conhecido pelo recorrente.
55. Da mesma forma, importa mencionar que para efeitos legais, apenas releva a avaliação realizada pelo avaliador independente, nos termos previstos no contrato de penhor e no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho.
56. De resto, repudia-se a desfaçatez do recorrente ao invocar cifras multimilionárias quando, em ação judicial instaurada nos tribunais luxemburgueses, afirmou que o prejuízo para si resultante da execução do penhor por parte da recorrida ascenderia, quando muito, a € 1.000.000,00.
57. Acrescenta-se ainda a este respeito que ao contrário do alegado pelo recorrente, na verdade caso a recorrida não tivesse executado o penhor - apropriando-se de 51% do capital social da EAA -, não teria injetado, de forma imediata, nesta sociedade os € 7.000.000 (sete milhões de euros) que permitiram evitar a sua insolvência.
58. Recorde-se que, segundo a KPMG, sem uma injeção de capital, o valor das ações da EAA seria nulo porque a continuidade da empresa estava comprometida (cfr. Doc. 42 da Contestação).
59. Assim sendo, a execução do penhor e a consequente injeção de capital por parte da recorrida valorizaram a participação do recorrente no capital da I-Jet Lux, na medida em que evitaram a falência e permitiram a recuperação da EAA.
60. Pelos fundamentos expostos, é de concluir que o Tribunal a quo decidiu acertadamente ao determinar a falta de legitimidade do recorrente para invocar a nulidade do contrato de penhor e, por conseguinte, da sua execução, não se justificando qualquer reparo à douta sentença recorrida a este respeito.
Nestes termos, e nos demais de direito, com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, e, consequentemente, ser mantida a sentença recorrida nos seus exatos termos.
*
A ré EAA respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
*
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se o autor AEJ tem legitimidade processual para deduzir contra as rés os pedidos que formulou de 1.1 a 1.4.
***
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório, dando-se por reproduzida a petição inicial (à luz da qual é apreciada a legitimidade das partes), e os conteúdos dos contratos de empréstimo e de garantia, e da procuração irrevogável (documentos n.ºs 9, 11 e 13 juntos com a petição inicial), descritos e pressupostos no articulado inicial.
Para ulterior facilidade de análise, passamos a consignar as partes mais relevantes desses negócios:
1. Em 31/01/2023, I-Jet Pt, como mutuária, Njord I-Jet, como mutuante, e AEJ celebraram o contrato intitulado «D Loan facility agreement dated 31 January 2023», pelo qual a Njord I-Jet emprestou à I-Jet Pt 2.000.000,00 € conforme doc. 9 junto com a p.i. que se dá aqui por reproduzido, transcrevendo-se as partes mais relevantes para a apreciação do recurso (alguns considerandos, termos definidos na cl. 1.ª e cláusulas 2.ª, 4.ª, 8.ª, 9.ª e 12.ª):
«(…)
The Njord Lender, Borrower and AEJ are hereinafter referred to as the "Parties" and each of them as a "Party".
WHEREAS
A. The Njord Lender and AEJ are indirect shareholders of the Borrower.
B. The Njord Lender is willing to provide to the Borrower financing by way of a loan facility under the terms and conditions set out in this Agreement.
(…)
1. Defined Terms
As used in this Agreement, the terms shall have the meaning specified below, or as expressly
defined in the text of the provisions:
(…)
“Event of Default” means any one or more of the following events occurring:
(a) the Share Pledge Agreement is not executed within twelve (12) Business Days following the date of this Agreement;
(b) the Borrower fails to pay any amount when due under this Agreement, after three (3) Days from the date on which such payment is due;
(c) the Borrower fails to perform or comply with any undertaking, obligation, or covenant (other than a monetary payment obligation) expressed to be assumed by it in this Agreement and such failure is not remedied within three (3) Days after the Njord Lender has given notice thereof to the Borrower or the Borrower cannot be reasonable expected to perform this obligation;
(d) the Borrower is subject to moratorium or reorganization or insolvency or liquidation proceedings (or any analogous proceedings);
(e) the Borrower or another person initiates steps to commence moratorium or reorganization or insolvency or liquidation proceedings (or any analogous proceedings) against the Borrower;
“Funding Notice” means a request of Advance by the Borrower to the Njord Lender in the form enclosed in Schedule 1.
(…)
“Maturity Date” means the date falling twelve (12) months from the date of the first Funding Notice.
(…)
“New Maturity Date” has the meaning given in Clause 4.2.1(b).
“Pledged Shares” has the meaning given in Clause 9.1.
“Security” has the meaning given in Clause 9.1.
“Share Pledge Agreement” means a Portuguese notarized share pledge agreement which shall include all the formalities required for the perfection of the share pledge in a form satisfactory to the Njord Lender to be entered into between the Njord Lender and the Borrower, whereby the Borrower pledges all the Pledged Shares in order to secure the rights to the Njord Lender under this Agreement.
“Total Repayment Amount” has the meaning given in Clause 4.2.
(…)
2. The Loan
2.1 Upon the terms and subject to the conditions hereof, the Njord Lender agrees to provide to the Borrower a loan facility, who accepts this loan facility in the amount of two million Euro (EUR 2,000,000) in one or more Advances in accordance with a Funding Notice. Advances made in accordance with Clause 3.3 are disregarded from the above amount.
2.2 The Lender has no obligation to monitor the use of the proceeds from the Advance by the Borrower.
2.3 The Lender has no obligation to make the Advance:
2.3.1 if (…) and/or
2.3.2 the Njord Lender receives the signed Funding Notice more than five (5) Days after the date of this Agreement; and/or
(…)
4. Prepayment and Repayment
4.1 Prior to the Maturity Date, the Borrower may not make any prepayments.
4.2 The Amount of the Loan (including any accrued and unpaid Interest) with value date
as of such Maturity Date together with all interests accrued but unpaid and all others
sums owing by the Borrower to the Lender under this Agreement (the “Total Repayment Amount”) shall be repaid in in full by the Borrower on the Maturity Date in one single instalment UNLESS:
4.2.1 On or before the Maturity Date, AEJ pays to the Lender, and Lender receives from AEJ in cash in one instalment the full amount of 55.0% of the Total Repayment Amount, only in which case:
(a) The Njord Lender shall be deemed to have sold to AEJ, and AEJ shall be deemed to have purchased from the Njord Lender, and the Njord Lender shall transfer to AEJ 55.0% of the rights and obligations as Lender under this Agreement, and AEJ shall become a New Lender as stipulated in clause 6.1;
(b) The Maturity Date shall be extended to become the date falling six (6) years from the date of the first Funding Notice (the “New Maturity Date”);
(c) The Amount of the Loan (including any accrued and unpaid Interest) with value date as of such New Maturity Date together with all interests accrued but unpaid and all others sums owing by the Borrower to the Njord Lender and New Lender under this Agreement shall be repaid by the Borrower on the New Maturity Date in full in one single instalment.
4.3 AEJ and the Njord Lender commit to take commercially reasonable efforts to generate cash from existing assets (at the time of this Agreement) of the Borrower’s shareholder, I-Jet Aviation SARL, of which AEJ and the Njord Lender are direct shareholders, to provide the Borrower with required cash funding to make the repayment as stipulated in clause 4.2.
(…)
8. Acceleration, Cancellation
In case of occurrence of an Event of Default and as long as the Event of Default is continuing, the Njord Lender may at its discretion without prior notice to the Borrower and AEJ:
(a) Accelerate the Amount of the Loan prior to the Maturity Date, and as a result the Amount of the Loan (and accrued and unpaid Interest) shall become immediately payable in full;
(b) Cancel any amount available for borrowing under this Agreement;
(c) Exercise any other remedies at law and/or in contract, including the immediate enforcement of the Security.
9. Security
9.1. As security for the due and punctual performance of the entirety of all the obligations under this Agreement owing to the Njord Lender, the Borrower grants to the Njord Lender a first priority pledge over 510,000 nominative titled shares in EAA (the Pledged Shares that are directly owned by the Borrower (the “Security”). The Njord Lender accepts the Security.
9.2. By signing this Agreement, the Njord Lender, the Borrower, and AEJ explicitly and irrevocably agree that in case of enforcement of the Security, the value of the Pledged Shares shall be equal to the Total Repayment Amount at the Maturity Date.
9.3. The Njord Lender may immediately enforce the Security:
(a) Upon the occurrence of an Event of Default; or
(b) If the Njord Lender does not receive punctual payment in full by the Borrower or AEJ as stipulated in clause 4.2.
by giving written notice to the Borrower of the enforcement of Security (the “Enforcement Notice”).
9.4. Upon receipt of Enforcement Notice the Borrower shall not exercise any voting rights attached to the Pledged Shares.
9.5. As from the date of the Enforcement Notice, the Njord Lender may, to the widest extent permitted by law, enforce the Security by appropriating, without court order or any other requirement, all the Pledged Shares, in which case the Njord Lender shall immediately become full economic and legal owner of the Security.
9.6. The Borrower and AEJ undertake to take at the costs of the Borrower all steps i) necessary to execute the Share Pledge Agreement, ii) otherwise necessary, required or deemed useful by the Njord Lender to perfect the Security.
(…)
12. Consent
By signing this Agreement, AEJ consents to all the steps and transactions contemplated by this Agreement, including the creation of the Security and the transfer of all part of the Pledged Shares to the Njord Lender in case of enforcement of the Security.»
2. Em 06/02/2023, a I-Jet Pt, representada pelo seu gerente, “T”, emitiu procuração a vários advogados com poderes para celebrarem, assinarem e/ou executarem um contrato de penhor de ações a ser celebrado entre a mandante e a Njord I-Jet, outorgarem quaisquer procurações irrevogáveis em conexão com o contrato de penhor de ações, e outros atos conexos ou destinados à execução do mesmo penhor (doc. 13 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por reproduzido).
3. Em 03/03/2023, o contrato de penhor previsto na cl. 9.ª do contrato de empréstimo foi celebrado entre a Njord I-Jet, como credora pignoratícia, e I-Jet Pt, como dadora do penhor, conforme doc. 11 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
***
III. Apreciação do mérito do recurso
No presente recurso, discute-se apenas a legitimidade processual do autor – AEJ – para os pedidos que subsistem, a saber:
1.1 Declaração da nulidade do contrato de penhor e da procuração irrevogável;
1.2 Declaração da nulidade do ato de execução (mediante apropriação do bem empenhado) do penhor;
1.3 Condenação da NJORD I-JET e da EAA a absterem-se de praticar qualquer ato tendente a efetivar ou a manter efetiva no plano factual a execução do penhor;
1.4 Condenação da NJORD I-JET e da EAA a praticar todos os atos necessários a reverter a execução do penhor, incluindo a reversão de quaisquer inscrições feitas nos títulos representativos das ações objeto de apropriação e no livro de registo de ações da EAA, bem como a diligenciar pela revogação ou reconhecimento da invalidade de quaisquer deliberações sociais tomadas na EEA no contexto da referida execução do penhor.
Sinteticamente, e como afirmado no art. 1.º da petição, «a presente ação destina-se a obter a declaração da nulidade de um penhor, bem como de todos os atos praticados apesar de tal nulidade, com destaque para a apropriação do objeto do penhor».
Inicialmente, foi co-autora nesta ação a I-Jet Pt, sociedade comercial de direito português titular de 95% das ações da AEE (proprietária única, considerando que os restantes 5% são constituídos por ações próprias). Sucede que a I-Jet Pt desistiu de todos os pedidos, desistência já homologada por sentença transitada em julgado. A I-Jet Pt é totalmente detida por uma sociedade de direito luxemburguês – a I-Jet Lux –, na qual o ora único autor (AEJ), tem uma participação de 55% (os restantes 45% são detidos por Njord I-Jet).
Da petição inicial não resulta alegada qualquer intervenção de AEJ na celebração do contrato de garantia (especificamente, de penhor), na procuração, na apropriação das ações ou nos subsequentes registos. Nada no articulado inicial permite concluir que a relação controvertida lhe diga diretamente respeito. Pelo contrário, a relação litigiosa é apresentada como estabelecida entre a Njord I-Jet, a I-Jet PT e, relativamente a determinados aspetos, a EAA.
No contrato de garantia são partes apenas Njord I-Jet, como credora pignoratícia, e I-Jet Pt, como dona dos bens empenhados e dadora do penhor. A procuração foi emitida pela I-Jet Pt a terceiros, com poderes para celebrarem o dito contrato de garantia a favor da Njord I-Jet, bem como para emitirem procurações irrevogáveis a favor da última com os poderes necessários à execução da garantia.
O autor (AEJ) teve, sim, intervenção num contrato de empréstimo celebrado em 31/01/2023, intitulado «D Loan facility agreement dated 31 January 2023», entre I-Jet Pt, como mutuária, e Njord I-Jet, como mutuante, contrato no qual ficou prevista a constituição do penhor.
O papel do ora autor AEJ nesse contrato de empréstimo (contrato junto com a petição e nela parcialmente descrito) está explicitado nas cláusulas 4.ª, 9.ª e 12.ª.
De acordo com a cl. 4.ª, o montante do empréstimo e juros, vencidos e não pagos, seriam integralmente pagos pela mutuária I-Jet Pt na data de vencimento numa única prestação, a menos que, nessa data (de vencimento) ou antes dela, AEJ pagasse à mutuante, 55% do valor total a pagar, caso em que se consideraria que a mutuante Njord cedia a AEJ o respetivo crédito e a data de vencimento seria prorrogada até à data seis anos após a data do primeiro aviso de financiamento. Quer isto dizer que AEJ tinha a faculdade de pagar a dívida da mutuante, desde que o fizesse até à data de vencimento, ficando a beneficiar da descrita situação.
Certo é que, conforme resulta da petição, AEJ não efetuou o referido pagamento à mutuante.
Nos termos da cl. 9.ª, como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações da mutuária, esta constituiu a favor da credora penhor sobre 510.000 ações nominativas da EAA. Mutuante, mutuária e AEJ acordaram que a credora poderia executar imediatamente a garantia, notificando a mutuária por escrito (enforcement notice), se: não recebesse pagamento integral da mutuária, ou; não recebesse pagamento de AEJ como estabelecido na cl. 4.ª. Mais acordaram que, a partir da data da enforcement notice a credora podia executar a garantia na máxima extensão permitida por lei, apropriando-se, sem ordem judicial ou qualquer outra exigência, de todas as ações dadas em garantia, tornando-se imediatamente a plena proprietária das mesmas.
Na cl. 12.ª ficou expresso que, assinando o contrato, AEJ consentia em todas as etapas e transações contempladas no contrato, incluindo a constituição do descrito penhor e a transferência de todas as ações dele objeto para a credora Njord I-Jet, em caso de execução da garantia.
Tanto significa que AEJ bem sabia que, decorrido o prazo de vencimento não tinha qualquer direito de pagamento (se o fizesse já não estaria em tempo para beneficiar do acordado na cl. 4.ª) e que o penhor podia ser imediatamente executado, passando as ações da AEE a ser propriedade plena da mutuária Njord.
O contrato de empréstimo é descrito na petição e junto com a mesma para justificar o interesse do autor AEJ na declaração de nulidade do penhor, mas a análise do mesmo contrato serve, ao invés, para evidenciar o contrário. Nomeadamente, no art. 32.º da p.i., o autor AEJ afirma que era «beneficiário de um mecanismo que lhe permitiria substituir-se às responsabilidades da I-JET PT nesse contrato para obviar ao incumprimento da mesma»; o que no contrato de empréstimo se prevê sobre a possibilidade de AEJ pagar parte da dívida da I-Jet Pt consta da transcrita cl. 4.ª e implicava que esse pagamento fosse efetuado antes da data de vencimento.
Sobre a data de vencimento do empréstimo, não há total acordo entre as partes, mas o dissenso em causa não é relevante na medida em que, em qualquer das versões, aquando da execução do penhor, a dívida estava inexoravelmente vencida.
Segundo o autor alega no art. 22.º da p.i., a dívida venceu-se em 01/03/2024.
As rés, por seu turno, fixam o vencimento da obrigação de restituir o valor mutuado e juros em 31/01/2024. Terá, sim, havido uma moratória que expirou no início de março de 2024. Seja como for, aquando da execução do penhor no final de março de 2024, a dívida estava vencida.
Do contrato consta que vencimento da obrigação de restituição ocorre 12 meses após a primeira “Funding Notice”, ou seja, 12 meses após o primeiro pedido de adiantamento solicitado pela mutuária à mutuante de acordo com o formulário anexo I ao contrato (v. definições de “Maturity Date” e “Funding Notice”); e que, se a funding notice for recebida pela mutuante Njord mais de cinco dias depois do contrato, a Njord não tem obrigação de emprestar (c.l. 2.3.2.), pelo que muito provavelmente o empréstimo sucedeu na data do contrato ou nos dias imediatos. Certo é que, mesmo que o vencimento tenha ocorrido apenas a 01/03/2024, como pretendido pelo autor, quando o penhor é executado, em 27/03/2024, a dívida já estava vencida, pelo que o autor não tinha qualquer direito de pagamento, de acordo com o contrato que o próprio aceita ter celebrado. Pagamento que em todo o caso não sucedeu, de acordo com a própria descrição dos factos na p.i.
Ou seja, resulta da p.i. que AEJ assinou o contrato de dito empréstimo com o conteúdo que dele consta, que a dívida da I-Jet Pt de venceu (pelo menos) em 01/03/2024, e que o contrato de penhor foi executado em 27/03/2027. Este conjunto de factos é suficiente para se concluir que o autor (AEJ) não é sujeito da relação material controvertida tal como ele próprio a configura, nem tem interesse direto em demandar.
Nos termos do disposto no art. 30.º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da ação; na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Como escreveu Alberto dos Reis, a propósito do art. 27.º do CPC de 1939, a norma, ao exigir um interesse direto em demandar, não se basta com um interesse indireto ou reflexo; «não basta que a decisão da causa seja suscetível de afetar, por via de repercussão ou por via reflexa, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular. Noutros termos: não basta que as partes sejam sujeitos duma relação jurídica conexa com a relação litigiosa; é necessário que sejam os sujeitos da própria relação litigiosa» (Código de Processo Civil anotado, I, 3.ª ed., p. 84).
Os principais pedidos do autor consistem na declaração de nulidade do contrato de penhor e da procuração. Assente que o autor não é parte nos negócios cuja nulidade pede, será que lhe assiste o direito de pedir a declaração de nulidade dos mesmos? A nulidade é um vício negocial invocável a todo o tempo e por qualquer interessado – assim se afirma no art. 286.º do CC.
Tem-se entendido pacificamente que o interesse exigido pelo preceito há de ser direto, não se satisfazendo com uma eventual, remota ou reflexa afetação pelos efeitos do negócio impugnado. Apenas o titular de uma relação jurídica diretamente afetada pelo negócio cuja nulidade pretende fazer valer pode invocar o dito vício. Tal exigência aproxima-se substancialmente da noção de legitimidade processual em sentido material, tal como construída pela doutrina clássica, na medida em que a aferição do interesse decorre da forma como o autor configura a relação controvertida.
AEJ não alega dispor de um interesse direto na nulidade pretendida. Mesmo admitindo que pudesse identificar-se algum interesse, este seria sempre indireto e mediato, não preenchendo o critério exigido pelo art. 286.º do CC. Os negócios cuja nulidade se pretende declarar constituem res inter alios relativamente ao mesmo, não lhe sendo oponíveis. Não é alegado que seja sujeito de qualquer relação jurídica afetada pelos efeitos dos negócios impugnados, nem a titularidade indireta de participações sociais que invoca assume relevância jurídica para este efeito.
O direito de propriedade sobre ações da I-Jet Lux (55%) e os correspondentes direitos sociais não são afetados pelos negócios cuja nulidade pede. Não ocorre qualquer repercussão sobre direitos como lucros, informação, voto ou participação social, nem sobre a sua posição relativamente à EAA, sociedade da qual não é titular de participação social. Também a eventual repercussão económica indireta do valor da sua participação na I-Jet Lux (dona da I-Jet Pt, dona da AEE) depende de múltiplos e variáveis fatores que afastam a evidência de um interesse, mesmo indireto, na (in)validade do penhor. Basta pensar que o facto de parte das ações da EAA ter transitado da I-Jet Pt para a Njord I-Jet pode ter influenciado positivamente a gestão, o crédito e o negócio da empresa, acabando os 55% que AEJ tem na I-Jet Lux por valerem mais do que valeriam se não tivesse sucedido a referida alteração na EAA.
De todo o modo, a afetação meramente reflexa ou indireta não basta, como é pacificamente reconhecido, para integrar o conceito de “interessado” a que se reporta o art. 286.º do CC. Ocorre-nos, a propósito, transcrever o comentário de Maria Clara Sottomayor ao art. 286.º do CC (in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, 2014, pp. 708-709):
«Quanto à determinação da pessoas com legitimidade para arguir a nulidade, a lei usa o conceito “qualquer interessado”, querendo significar que pode invocar a nulidade o “sujeito de qualquer relação jurídica afetada, na sua consistência jurídica e prática, pelos efeitos a que o negócio jurídico se dirigia” (Mota Pinto, 2005:620). O direito de invocação da nulidade não é conferido a todos. Não é qualquer pessoa a quem dê jeito, de alguma maneira, a declaração de nulidade do negócio, que preenche os requisitos do conceito de interessado para o efeito do artigo 286.º O sujeito legitimado deve ter um interesse direto na nulidade e não apenas um interesse vago e indireto. O interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar a nulidade de um negócio jurídico, segundo o artigo 286.º, é um interesse direto substantivo, que pressupõe a oponibilidade do negócio jurídico ao seu titular, porque o negócio nulo prejudica a consistência jurídica, ou a consistência prática ou económica, de um direito seu (Lebre de Freitas, 2007:384). Por exemplo, são terceiros legitimados para invocar a nulidade o cônjuge responsável por dívida contraída pelo outro através de contrato nulo celebrado sem a sua intervenção e os adquirentes de direitos reais ou pessoais sobre o mesmo bem».
Como se lê no parecer de Alexandre de Soveral Martins junto aos autos pela ré Njord, «A legitimidade para invocar a nulidade de que se ocupa o art. 286.º do Código Civil aproxima-se da legitimidade processual. Era o que já defendia, perante o Código de Seabra e para as nulidades absolutas, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, p. 417, nt. 1.
Depois de afirmar que o interessado em invocar a nulidade do negócio é a “pessoa que tenha interesse em que se não produzam em relação a si os efeitos do respetivo negócio” (em relação a si, sublinhe-se; os itálicos estão no original) e de escrever que o interessado é “o sujeito de qualquer relação jurídica que de algum modo possa ser afetada pelos efeitos que o negócio tendia a produzir”, também acrescenta, na referida nota, que se trata de “simples legitimação, no sentido processual”.
Essa leitura foi retomada por Pires de Lima/Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 621. Começando por dizer que, em rigor, a doutrina do art. 605.º do Código Civil “parece ser desnecessária em face do que está disposto, genericamente, no art. 286.º”, logo acrescentam que se trata do “interesse, nos termos em que é definido genericamente no artigo 26.º do Código de Processo Civil [de 1961], segundo o qual o do autor se exprime na utilidade (prática) derivada da procedência da acção” (interpolação nossa).
Mas esse interesse (o definido no art. 26.º, n.º 1, do CPC de 1961 e, hoje, o definido no art. 30.º, n.º 1, do atual CPC) também tem de ser direto» (pp. 26-27).
Como se lê na sentença objeto de recurso, «permitir que a ação pross[eguisse] para apreciação da nulidade de negócios de que a parte interessada e envolvida já desistiu significaria sobrepor interesses não atendíveis de um acionista (muito) indireto aos da própria sociedade parte no negócio cuja invalidade pretende ver declarada, no limite colocando em causa a desistência operada sem nada que o justifique.
Daqui resulta que, sobretudo agora em que não tem presente ao seu lado a I-JET PT, o 1.º Autor AEJ não tem como assentar a sua legitimidade individual no art. 286.º do Cód. Civil por não preencher o conceito de interessado, com o que fica afetada a sua legitimidade processual indireta para apreciação dos pedidos de nulidade nos ternos do art. 30.º do C.P.C.
Em suma, após a desistência da co-Autora, o Autor AEJ não tem legitimidade individual direta ou indireta para prosseguir a ação para apreciação dos pedidos constantes dos pontos 1.1 a 1.4, por nenhum dos respetivos efeitos jurídicos lhe dizer respeito individualmente ou afetar a sua posição jurídica».
Concluindo: o autor não é interessado para efeitos do disposto no art. 286.º do CC, não tem um interesse direto na demanda, nem é titular da relação material controvertida, pelo que não possui legitimidade processual ativa. A legitimidade é um pressuposto processual sem o qual se verifica a correspondente exceção dilatória de ilegitimidade, que impede que se prossiga para a apreciação do mérito da causa. Assim o expressam as seguintes normas do CPC: art. 577.º, al. e) – a ilegitimidade de alguma das partes é uma exceção dilatória; art. 578.º – de conhecimento oficioso; art. 576.º, n.º 2 – que obsta ao conhecimento do mérito da causa; art. 278.º, n.º 1, al. d) – quando considere ilegítima alguma das partes, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância.
Bem andou, portanto, o tribunal a quo ao julgar o autor (AEJ) parte ilegítima, absolvendo, consequentemente, as rés da instância.
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando o despacho recorrido na parte objeto de recurso.
Custas pelo recorrente (sem que seja devido pagamento do remanescente, dado o processo ter terminado antes de concluída a fase de instrução – art. 6.º, n.º 8, do RCP).

Lisboa, 18/12/2025
Higina Castelo (relatora) – Susana Maria Mesquita Gonçalves – Paulo Fernandes da Silva