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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE GRUPO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL INDIVIDUAL
ADVOGADO
PLURALIDADE DE SEGUROS
Sumário
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A nulidade da sentença por falta de pronúncia a que se refere o art.º 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil não tem na sua base a obrigatoriedade de o juiz apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação. II – A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina aquela nulidade da sentença por omissão de pronúncia, atenta a circunstância de se estar perante um erro judicial, que não um vício formal, este sim, pressuposto da referida nulidade. III – O seguro de responsabilidade civil profissional de grupo a que alude o art.º 104.º n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados assume caráter supletivo relativamente ao seguro de responsabilidade civil profissional individual a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito legal. IV – Em termos de forma de o segurado acionar o seguro, perspetivam-se dois tipos de apólices: um com “base na ocorrência” e outro por “reclamação”. V – No seguro com “base de ocorrência”, os danos devem ocorrer durante a vigência da apólice ou durante o período de retroatividade, e o terceiro tem de apresentar a reclamação ao segurado também durante a vigência do seguro ou durante o prazo complementar ou suplementar, quando aplicável. VI – No seguro por “reclamação” os danos, independentemente de quando ocorram, são cobertos se forem reclamados durante o período de vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor. VII – Para que ocorra uma situação de pluralidade de seguros nos termos previstos no art.º 133.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro tem de se verificar uma sobreposição, parcial ou total, de seguros, em termos de interesse, risco e período temporal. VIII – Atento o mencionado em III e VII, não se pode considerar como pluralidade de seguros a coexistência dos dois tipos de seguro previstos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Texto Integral
I. Relatório:
AA, com o N.I.F. 209 661 216, propôs contra Mapfre – Seguros Gerais, S.A., com o N.I.F. 502 245 816, XL Insurance Company SE (sucursal em Espanha), representada em Portugal por Van Ameyde (Portugal) – Sociedade Reguladora de Sinistros, S.A., com o N.I.F. 502 032 278, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., com o N.I.F. 500 918 880, e BB – Mediação Seguros, Ld.ª, com o N.I.F. 513 582 320, ação de processo comum, pedindo: a condenação das 1.ª, 2.ª e 3.ª RR. no pagamento de € 26 082,26, acrescidos de juros de mora desde a data de pagamento (22 de fevereiro de 2019); a condenação da 3.ª R. no pagamento das franquias que a A. seja eventualmente condenada a entregar às 1.ª e 2.ª RR.; a condenação da 4.ª R., a título de danos patrimoniais, na totalidade do montante pago pela A. ao seu cliente, acrescido dos custos das comissões suportadas com a garantia bancária, ou, no caso de procedência parcial do pedido quanto às 1.ª, 2.ª e 3.ª RR., na diferença entre o valor da condenação e o valor peticionado, acrescido do montante relativo às comissões da garantia bancária; a condenação de todas as RR. ao pagamento solidário de € 5 000 a título de danos não patrimoniais; a condenação de todas as RR. no pagamento dos valores despendidos com a garantia bancária e respetivas comissões, desde a data de cada desembolso, contabilizados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: no âmbito da sua atividade profissional de advocacia teve de ressarcir um cliente no montante de € 26 082,26, tendo para tal requerido a emissão de uma garantia bancária. Uma vez que tinha um seguro pessoal com a 3.ª R., contactou a mesma através da 4.ª R. Sucede que a 4.ª R. não comunicou à 3.ª, tendo esta declinado a responsabilidade. Consequentemente, contactou com as 1.ª e 2.ª RR., uma vez que detinham o seu seguro profissional, mas estas também declinaram a responsabilidade.
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A 1.ª R. contestou, alegando, em síntese, a falta de cobertura temporal do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados. Não obstante, na hipótese de proceder a sua responsabilização por qualquer indemnização que venha a ser arbitrada à A., sempre deverá proceder-se à dedução do montante da franquia contratualmente estabelecido. Entende também que não se verifica perda de chance.
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Por seu turno, a 2.ª R. contestou, alegando que é parte ilegítima, uma vez que a A. já havia acionado o seguro junto da 3.ª R. De qualquer forma, a sua responsabilidade fica excluída com base no conhecimento prévio do sinistro, na falta de comunicação da ocorrência do mesmo e na alegada responsabilização aceite pela A. Acrescenta ainda que, a proceder a sua responsabilização por qualquer indemnização que venha a ser arbitrada à A., sempre deverá proceder-se à dedução do montante da franquia contratualmente estabelecido. Por último, entende também que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil profissional da Autora.
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A A. desistiu do pedido relativamente às 3.ª e 4.ª RR.
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Foi proferida em 4 de fevereiro de 2025 sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as RR. do pedido.
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Inconformada com o decidido, a A. veio apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões:
“a) Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é nula;
b) Conforme resulta amplamente dos autos, e da respectiva instrução dos mesmos, era um ponto essencial a determinação sobre a apresentação pela Ré MAPFRE de uma proposta de renovação da apólice n.º 6001391100058 do seguro de grupo obrigatório de responsabilidade civil contratada pela Ordem dos Advogados, para o período o ano de 2018;
c) Assente que foi tal facto – facto assente n.º 5) - cumpria fazer a subsunção de tal factualidade à referida apólice, em concreto, à cláusula 5.ª das Condições Especiais da Apólice n.º 6001391100058;
d) O que o Tribunal “a quo” omite apesar de tal questão ter sido expressamente submetida à apreciação do Tribunal;
e) Estão assentes nos autos os factos geradores da responsabilidade civil da Autora, em particular a factualidade assente sob os n.ºs 10) a 14); 24) e 25) e 27).
f) Tendo-se verificado a ocorrência do sinistro em fevereiro de 2019 com o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (cf. facto assente sob o n.º 25);
g) Tendo os factos potencialmente geradores de responsabilidade civil sido comunicados pela Autora à XL em 16 de fevereiro de 2018;
h) E uma vez que o risco era coberto pela Seguradora XL no âmbito da apólice ES0013615EO18A;
i) Deverá esta seguradora ser condenada no pagamento dos montantes peticionados pela Autora;
j) O Tribunal “a quo” errou ao determinar que a responsabilidade cabia à Fidelidade no âmbito da apólice de excesso contratada pela Autora – Apólice RC23808823;
k) Errou porque não compreendeu a relação entre a apólice de grupo de responsabilidade civil subscrita pela Ordem dos Advogados junto da XL e a apólice de excesso de cobertura contratada pela Autora junto da Fidelidade;
l) O seguro de grupo contratado pela Ordem dos Advogados junto da XL garante a cobertura da responsabilidade civil dos advogados até ao limite máximo de €150.000,00;
m) O seguro de excesso contratado pela Autora junto da Fidelidade garante a cobertura da responsabilidade civil do advogado acima de € 150.000,00 e com um limite máximo de € 1.000.000,00;
n) Conforme resulta das Condições Particulares da Apólice RC23808823 (Documento n.º 13 junto com a PI: “ESTA APÓLICE INDIVIDUAL DE REFORÇO FUNCIONA EM EXCESSO DO LIMITE MÁXIMO DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDO NA APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL CONTRATADA PELA ORDEM DOS AVOGADOS NA MODALIDADE DE SEGURO DE GRUPO.” (em maiúsculas no documento original junto como n.º 13 com a PI).;
o) Pelo que ao decidir que deveria ser a Fidelidade a assumir a responsabilidade perante a Autora, o Tribunal “a quo” interpretou mal a relação entre as apólices de seguros emitidas pela XL e pela Fidelidade,
p) Tendo o Tribunal “a quo” incorrectamente caracterizado a situação como uma situação de pluralidade ou coexistência de seguros, quando é manifesto que tal não sucede, pois não existe identidade do risco seguro,
q) Pelo que também violou o disposto no artigo 133.º do Decreto-lei 72/2008 de 16 de abril;
r) Deverá ser a sentença em crise ser revogada e, em conformidade, ser proferido Acórdão que determine que a XL deverá ser condenada no pedido formulado pela Autora;
s) Caso assim não se entendesse, o que não se concede, sempre seria responsável a MAPFRE nos termos da Apólice 6001391100058;
t) É um facto assente que a MAPFRE não apresentou proposta de renovação de tal apólice no âmbito do concurso lançado pela Ordem dos Advogados para o ano de 2018 – cf. facto assente 5);
u) Ora, dispõe a cláusula 5.ª das Condições Particulares de tal apólice:
“1. Sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 18 de Abril.
2. Se a renovação anual desta apólice não se realizar por iniciativa do segurador, durante o período de 12 meses seguintes à data do vencimento do período de seguro, a presente apólice continuará a produzir os seus efeitos, mas exclusivamente no que respeita a dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos em data anterior à data do vencimento do período de seguro.
3. A oferta de renovação por parte do segurador em condições diferentes das antes vigentes nesta apólice, não constituirá motivo de não renovação por iniciativa do segurador.
v) Não estando em causa a aplicação do n.º 1 que meramente remete para o artigo 139.º do Decreto-lei 72/2008 de 16 de abril;
w) Resulta evidente que, uma vez que resultou de intenção da seguradora MAPFRE não renovar tal apólice, sempre a mesma seria responsável pelo pagamento dos montantes peticionados, porque ocorridos no ano de vigência da apólice (2017) e comunicados no ano subsequente (2018 – cf. facto assente n.º 21);
x) Tal resulta de forma inequívoca do disposto no n.º 2 da cláusula 5.ª da apólice 6001391100058.
y) Pelo que, também neste ponto deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” determinando-se a responsabilidade da MAPFRE no pagamento dos montantes reclamados pela Autora.”.
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A R. Mafre – Seguros Gerais, S.A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do interposto recurso.
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Também a R. XL Insurance Company SE (sucursal em Espanha) deduziu contra-alegações, para o que formulou as conclusões que seguem:
“I. Da subsunção do direito aos factos provados resulta evidente que o contrato de Seguro celebrado com a Apelada XL Insurance não é aplicável aos factos dos Autos, por força da data de conhecimento dos factos dos Autos por parte da Apelante, sob pena de violação do disposto nos artigos 139.º e 44.º, n.º 2, do RJCS.
II. “A 1 de Janeiro de 2018, a Autora tinha conhecimento, tanto do sinistro ocorrido como da possibilidade, de o seu cliente vir a exigir responsabilidade pelo mesmo.”.
III. O contrato de seguro celebrado com a Apelada é um contrato de “reclamação” ou claims made. nos termos do qual a segurador apenas garante a cobertura dos riscos acordados se a primeira “Reclamação” for efetuada durante o período de vigência do contrato de seguro.
IV. Constitui “Reclamação” «(…) Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa: :i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.».
V. Nos termos acordados, “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: (…)Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”.
VI. «O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data.», conf. art. 44.º, n.º 2, do RJCS.
VII. A cláusula inserta no contrato, no sentido de que “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”, nada de diferente estabelece relativamente ao estatuído no art. 44.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (inexistência do risco), traduzindo-se numa regra delimitadora do âmbito de garantia da apólice.”.
VIII. São oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, conf. art. 48.º da RJCS.
IX. A alegação da Recorrente no sentido de que “Apenas com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e subsequente trânsito em julgado do mesmo, se cristalizou na ordem jurídica o dano resultante do facto ilícito e culposo imputável à Autora” carece, assim, de todo e qualquer fundamento legal.
X. Motivo pelo qual as Conclusões às quais ora se responde devem ser julgadas improcedentes.
Por outro lado,
XI. O direito que a Apelante se arroga titular sempre teria de se limitar a uma mera “perda de chance” ocorrida na esfera patrimonial no seu cliente.
XII. “(…) importa saber se, sendo em si mesmo a não apresentação da contestação perda de chance do Réu, fazer valer em juízo a sua versão dos factos, essa omissão, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e um muito provável desfecho da ação a si desfavorável.” .
XIII. “O valor da indemnização a fixar pela perda de chance não pode ser igual ou superior ao dano final e correspondente ao resultado que se pretendia evitar.” .
XIV. Nos Autos não são alegados factos que permitam ao Tribunal avaliar do “grau de probabilidade de obtenção da vantagem” ou da “probabilidade real, séria e esperável” de sucesso de qualquer pretensão por parte do cliente da ora Apelante, e em que medida, inviabilizando a possibilidade de determinação de qualquer eventual indemnização.
XV. «O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.», como Concluiu o Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2022.
XVI. Nos termos acordados, «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: (…) c) Por responsabilidade que o segurado tenha aceitado por convénio ou contratos que excedam a que lhe seria legalmente imputável e que não procederiam se não existissem tais convénios ou contratos; (…)».
XVII. Independentemente de qualquer reconhecimento de responsabilidade que a Apelante tenha aceite perante seu alegado mandante, o certo é que apenas se encontraria garantido pelo contrato de seguro celebrado com ora Apelada a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes da sua atividade profissional "que lhe seria legalmente imputável”.
XVIII. Contudo, não se logrou provar nos Autos qualquer dano decorrente dos factos alegados nos Autos.
XIX. A presente ação judicial sempre estará condenada à improcedência, devendo a Decisão recorrida manter-se na sua íntegra.”.
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O recurso foi devidamente admitido.
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Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).
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As questões a decidir são as de saber se é possível assacar responsabilidade às primeira e segunda RR. pelos eventuais danos ocasionados pela conduta processualmente omissiva imputada à Recorrente, na sua qualidade de advogada.
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III. Fundamentação: De facto:
Foi a seguinte e factualidade dada como provada em primeira instância:
1. A Autora é advogada, encontrando-se inscrita junto da respetiva ordem profissional – a Ordem dos Advogados – desde 11.11.1996.
2. Desempenhando tal profissão, a Autora beneficia do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo, no montante de 50.000.00€, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3. A Ordem dos Advogados subscreveu com a 1.ª Ré, MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A. um seguro através do qual transferiu o risco da atividade profissional dos respetivos advogados, titulado pela apólice n.º 6001391100058, com franquia de 5.000,00€, que previa um período de cobertura de 12 meses, com data de início no dia 01.01.2014, tendo sido renovado para os períodos de 01.01.2015 a 31.12.2015, de 01.01.2016 a 31.12.2016 e, por último, de 01.01.2017 a 31.12.2017, tendo, nesta última data cessado a sua vigência, face à não renovação do contrato.
4. Da referida apólice consta que:
5. A 1.ª Ré, MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A., não apresentou proposta de renovação da apólice para a anuidade de 2018, junto da Ordem dos Advogados.
6. A Ordem dos Advogados subscreveu, entre 01.01.2018 e 01.01.2019, um Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Obrigatório, titulado pela Apólice n.º ES00013615EO18A, com a 2.ª Ré, XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal en España, com a franquia de 5.000,00€ por sinistro e capital segurado por advogado/sinistro de 150.000,00€.
7. Dispõe tal apólice que:
8. A Autora subscreveu, a título individual, um seguro de responsabilidade civil profissional junto da FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com início de vigência a 12 de abril de 2013, titulado pela Apólice n.º RC23808823, renovável por um ano e ativo até à presente data, com capital seguro no valor de 1.000.000,00€, de acordo com o qual:
9. No dia 21.07.2017, CC, deu entrada, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de uma ação declarativa contra Asas Invest – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado pedindo a sua condenação: a) na restituição ao Autor do montante de € 24.452,40 a título de quantia alegadamente despendida na reparação/eliminação dos defeitos de que enferma o imóvel identificado(s) na P.I.; b) no pagamento ao Autor de € 1.500,00 correspondente a alegados danos não patrimoniais; no pagamento dos juros de mora, à taxa legal sobre as quantias peticionadas, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como, nas respetivas custas e procuradoria.
10. A Autora foi mandatada pelo Réu para contestar a supra referida ação.
11. A 06.10.2017, a Autora acedeu ao Citius para dar entrada do articulado “Contestação” e respetivos documentos.
12. Na dita contestação, a Autora organizou a defesa do seu cliente por exceção e por impugnação. A título de exceção, invocaria a caducidade do direito do Autor, CC, à instauração da ação, demonstrando não ter sido o próprio, o construtor/empreiteiro ou promotor imobiliário do imóvel onde alegadamente se verificariam os defeitos dos estores (donde decorria um prazo de caducidade de 6 meses) e citando, em abono da tese defendida, vários acórdãos. Ademais, impugnaria todos os factos da petição inicial, expressa e especificadamente, juntando documentação de suporte e arrolando testemunhas.
13. A 12.10.2017, a Autora apercebeu-se da falta do articulado “contestação”.
14. A 15.11.2017, o Juízo Local Cível do Porto – Juiz 6 proferiu sentença, notificada à Autora a 16.11.2017, mediante a qual: concluiu não estar em causa uma situação de omissão puramente formal suscetível de sanação; fez operar os efeitos da revelia previstos no artigo 567.º do Código de Processo, julgando confessados e dando como provados os factos alegados pelo Autor; fixou à ação o valor de € 25.952,40; julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu, Asas Invest – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, no pagamento ao Autor, CC, da quantia de € 24.452,40; condenou Autor e Ré nas custas, na proporção de 6% e 94%, respetivamente.
15. Em finais de novembro/início de dezembro de 2017, no seguimento da notificação da sentença referida supra, a Autora contactou telefonicamente a mediadora e representante da Fidelidade, BB - Mediação de Seguros, Lda., participou o ocorrido e solicitou ajuda relativamente aos procedimentos que deveriam ser levados a cabo com vista ao acionamento do respetivo seguro de responsabilidade civil.
16. A Fidelidade declinou a responsabilidade.
17. Em 12.12.2017, foi interposto recurso da sentença acima referida, para o Tribunal da Relação do Porto, com pedido de efeito suspensivo mediante prestação de caução.
18. A 1 de Janeiro de 2018, a Autora tinha conhecimento, tanto do sinistro ocorrido como da possibilidade, de o seu cliente vir a exigir responsabilidade pelo mesmo.
19. No dia 16.02.2018, a Autora participou o sinistro à AON -PORTUGAL, S.A., mediadora da 2.ª Ré, XL INSURANCE COMPANY, na sequência de a Fidelidade não ter assumido a responsabilidade, solicitando o pagamento da caução ordenada pelo tribunal e indicando expressamente “Caso o Tribunal da Relação dê provimento ao recurso interposto pela cliente, o que é muito provável, a caução será devolvida. Em caso de improcedência, então, a caução será entregue ao autor da ação judicial supra, a título de pagamento da indemnização peticionada”.
20. Pedido que, no mesmo dia, a 2.ª Ré declinou, com os seguintes fundamentos: “Exma. Senhora. Dr.ª AA, No âmbito da Apólice de Responsabilidade Civil Profissional n.º ES00013615EO18A, contratada com a Seguradora XL Catlin pela Ordem dos Advogados, serve a presente para acusar a recepção da V/participação de sinistro profissional, que mereceu a n/melhor atenção. Analisada a mesma, a XL Catlin lamenta não poder assumir o sinistro, por estarem expressamente excluídas da cobertura da apólice os danos derivados de “qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação” (Artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice de Seguro). (…)”.
21. No dia 19.02.2018, a Autora participou o ocorrido, bem como a pedir o acionamento do seguro de responsabilidade civil, junto da 1.ª Ré, Mapfre - Seguros Gerais, S.A., solicitando o pagamento da caução ordenada pelo tribunal e indicando expressamente “Caso o Tribunal da Relação dê provimento ao recurso interposto pela cliente, o que é muito provável, a caução será devolvida. Em caso de improcedência, então, a caução será entregue ao autor da ação judicial supra, a título de pagamento da indemnização peticionada”.
22. A 1ª Ré declinou o pagamento do valor correspondente à garantia bancária com os seguintes fundamentos: “Exma. Colega Dra. AA, A Mapfre – Seguros Gerais, SA apenas poderá tomar uma posição sobre os factos participados depois de análise da documentação e elementos remetidos. Não obstante, a apólice contratada junto da Mapfre – Seguros Gerais, SA apenas prevê a indemnização de Terceiros/Lesados por danos sofridos, decorrentes de responsabilidade civil profissional. Neste sentido, a caução em apreço só será analisada caso se venha a comprovar encontrarem-se reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil do Advogado. Acresce que não se encontra por ora comprovada a prestação de caução em causa, para que a nossa cliente possa efetuar o respetivo reembolso, caso venha a apurar que a mesma constitui um dano e em que medida.”.
23. A Autora requereu a emissão da garantia bancária e suportou os respetivos custos.
24. No dia 25.01.2019, a Autora foi notificada do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso interposto pelo seu cliente, Asas Invest.
25. Em fevereiro de 2019, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado consolidando-se definitivamente na esfera jurídica do ali Autor, o direito a executar o património do ali Réu até ao montante da condenação (€ 24.452,40), acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento, bem como as custas de parte.
26. No dia 08.02.2019, a mandatária do ali Autor, CC, juntou aos autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante total de € 1.679,96, anexando cópia da carta registada com aviso de receção dirigida à parte (cliente da Autora) no dia 06.02.2019.
27. A aqui Autora efetuou, a partir da sua conta pessoal, uma transferência bancária para a conta indicada pela mandatária do Autor, CC, no montante de € 26.082,36, nos quais € 24.452,40 correspondiam ao valor da condenação e € 1.629,96 à quantia devida a título de custas de parte.
28. Por e-mail datado de 02.05.2019, a Autora voltou a contactar a 2.ª Ré pedindo-lhe que revisse a sua posição pelos seguintes motivos: “nos termos da cláusula 7ª das Condições Particulares da Apólice de seguro, “o segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice”. Assim, nos termos previstos nesta cláusula, essa Companhia de Seguros não podia ter declinado a responsabilidade, dado que a participação do sinistro ocorreu após o início de vigência da apólice de seguro. Por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto já proferiu Acórdão que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo meu Constituinte, tendo entendido que a contestação à ação movida pelo Autor deu mesmo entrada fora do prazo legal. Tratou-se, é certo, de um manifesto lapso cometido pelo meu escritório, mas cuja responsabilidade não pode ser assacada ao meu Constituinte. Uma vez que no caso sub judice não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – por falta de alçada -, o direito peticionado pelo Autor na ação que intentou contra o meu Constituinte irá muito em breve consolidar-se na sua esfera jurídica, razão pela qual é expectável que possam vir a ser assacadas responsabilidades. Inclusivamente, o meu Constituinte já foi interpelado para proceder ao pagamento das custas de parte. Tendo em conta que o sinistro em apreço está coberto pela apólice de seguro supra referida – não se verifica nenhuma causa de exclusão prevista no artigo 3º das Condições Especiais -, foi enviada em tempo a participação e respectiva documentação de suporte e foram prestados todos os esclarecimentos solicitados, deverão Vª Exª rever a posição que tomaram, honrando o contrato de seguro em referência. (…) Em suma, os valores despendidos foram: Custos com prestação de GB, até janeiro de 2019: € 923,37; Custas de parte: € 26.082,36; Saldo a n/ favor: € 27.005,73”.
29. Em 23.10.2019, a XL Insurance Company SE voltou a rejeitar a sua responsabilidade.
30. A 02.05.2019, a Autora reiterou junto da Mapfre o pedido de acionamento do seguro de responsabilidade civil obrigatório de grupo.
31. Por decisão datada de 24.05.2019, a Mapfre declinou a sua responsabilidade.
*
Por o julgarmos pertinente para a apreciação do presente recurso e resultar do teor das condições especiais do contrato de seguro firmado entre a primeira R. e a Ordem dos Advogados, junto aos autos com a contestação da primeira R. e cujo teor não foi impugnado, adita-se aos factos assentes o seguinte:
* De Direito:
Em primeira linha, a Recorrente pretende que este tribunal reconheça que a sentença sob recurso padece da nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 d) do C. P. Civil: aquela decisão final é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Para fundamentar tal posição, a Recorrente veio defender que o tribunal a quo deveria ter feito a subsunção da factualidade vertida no ponto 5 dos factos assentes ao teor da cláusula 5.ª das Condições Especiais da Apólice n.º 6001391100058, o que não foi feito, apesar de tal questão ter sido expressamente submetida à apreciação do Tribunal.
No que concerne àquela nulidade, seguimos aqui de perto a posição defendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), na parte em que refere que “Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC.”.
Sendo assim, considera-se como inverificada a invocada nulidade.
Compulsados os autos, verifica-se que a A. propôs a presente ação, pedindo a condenação das primeira e segunda RR. a pagarem-lhe os valores que teve de entregar a uma cliente que a contratou na sua qualidade de advogada, em virtude de não ter conseguido entregar em Juízo a contestação em representação daquela cliente.
Naquele concernente, dispõe o art.º 104.º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 9 de setembro (diploma vigente aquando dos factos que se discutem na presente lide), que o advogado com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
A norma estatutária ora transcrita visa a tutela do interesse público de salvaguardar a posição do cliente do advogado perante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade.
Por seu turno, o n.º 4 do art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados consagra um seguro de grupo, igualmente obrigatório e com caráter supletivo, ao estipular que o disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50 000, de que são titulares todos os advogados não suspensos.
Naquela última situação estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo, celebrado pela Ordem dos Advogados enquanto tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos naquela Ordem, e que é acionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no n.º 1 do citado art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Por força dos contratos de seguro sucessivamente outorgados entre a Ordem dos Advogados e a primeira e a segunda RR., estas, na respetiva qualidade de seguradoras, assumiram a obrigação de cobrir o risco do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar uma determinada prestação em caso de ocorrência de um evento aleatório previsto no contrato, ficando a tomadora do seguro obrigada a pagar o prémio correspondente, sem qualquer custo direto para os beneficiários.
Face à matéria de facto tida por assente, não temos dúvidas em afirmar que a A. é advogada inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses e que deu cumprimento ao imposto pelo n.º 1 do art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ao ter celebrado um contrato de seguro individual de responsabilidade civil profissional com a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.
Vejamos então da eventual responsabilidade da primeira R. no ressarcimento dos prejuízos suportados pela Recorrente e derivados do exercício, por banda desta, da sua atividade profissional de advocacia.
Àquele propósito, diremos desde já que, conforme é por demais consabido, o seguro de responsabilidade civil garante ao segurado o pagamento ou reembolso das quantias que lhe forem impostas.
Dentro do seguro de responsabilidade civil temos a subcategoria de seguro de responsabilidade civil profissional, o qual garante “a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício de uma profissão, designadamente as chamadas profissões liberais (advogados, médicos e outros)” (José Vasques, no Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 70).
No que se refere à forma de o segurado acionar o seguro na sequência de um evento lesivo, perspetivam-se dois os tipos de apólices: um com “base na ocorrência” e outro por “reclamação”. Sendo em ambas as apólices o objeto do seguro definido com o pagamento ou reembolso das quantias devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, no seguro com “base de ocorrência” os danos precisam ocorrer durante a vigência da apólice ou durante o período de retroatividade, e o terceiro tem de apresentar a reclamação ao segurado também durante a vigência do seguro ou durante o prazo complementar ou suplementar, quando aplicável. Já no seguro por “reclamação” os danos são cobertos se forem reclamados durante o período de vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
A apólice de seguro por “reclamação” surgiu em situações nas quais, não obstante ser impossível determinar a data exata em que os danos haviam sido causados, era necessário garantir riscos marcados por um longo período entre o facto e o surgimento de prejuízos, o que levou a desconsiderar a data da ocorrência do evento produtor dos danos em favor da data da reclamação do terceiro prejudicado como condição do mecanismo de cobertura.
O acionamento do seguro por “reclamação” tem consagração legal nos art.º 139.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 72/08, de 16 de abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
No entanto, a regra geral quanto ao período de cobertura continua a ser a de que a garantia cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro (n.º 1 do art.º 139.º do Decreto-lei n.º 72/08, de 16 de abril). In casu, o contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a primeira R. foi estabelecido pelo prazo de doze meses, tendo tido início, para aquilo que aqui diretamente interessa, às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2017 e terminado às 00h00 do dia 31 de dezembro de 2017, face à sua não renovação. Logo de seguida entrou em vigor um outro contrato de seguro, desta feita outorgado com a segunda R., cujo início de vigência ocorreu em 1 de janeiro de 2018 e terminou em 1 de janeiro de 2019.
Pretende a Recorrente que a primeira R. seja responsabilizada pelos montantes que teve de pagar à sua cliente por não ter, atempadamente, apresentado contestação no processo no qual representava aquela, o que levou à prolação de sentença no sentido da parcial procedência da ação, decisão final que transitou em julgado. Para o efeito, considera que a vigência do contrato de seguro titulado por apólice de excesso de cobertura firmado com a terceira R. em nada afasta a aplicação do seguro de grupo celebrado entre a Ordem dos Advogados e a primeira R.
Quanto àquela pretensão, a primeira R. defende que a Recorrente apenas lhe participou o evento em discussão no dia 19 de fevereiro de 2018, depois de ter participado o mesmo evento às terceira e segunda RR., respetivamente, que declinaram a assunção de qualquer responsabilidade.
Da leitura conjugada do ponto 7. das condições particulares e do art.º 4.º das condições especiais da apólice relativa ao contrato de seguro de grupo outorgado entre a Ordem dos Advogados e a primeira R., que acima transcrevemos, conclui-se que tal seguro é acionado por reclamação, ou seja, os danos cobertos são os que forem reclamados durante o período de vigência da apólice.
Dito de outra forma, o que releva quanto à pretendida responsabilização da primeira R. é a data da “reclamação” dos factos suscetíveis de gerarem responsabilidade civil profissional, e não a data da verificação desses factos.
Analisado o artigo 21) da facticidade tida por assente, temos que a Recorrente participou junto da primeira R. a sua intenção de acionar o seguro de grupo celebrado entre esta e a Ordem dos Advogados – o que consubstancia uma reclamação junto da seguradora, nos termos e para os efeitos previstos no ponto 7. das condições particulares da respetiva apólice –, comunicação que teve lugar no dia 19 de fevereiro de 2018. No entanto, a aludida relação contratual havida entre a Ordem dos Advogados e a primeira R. cessou no dia 31 de dezembro de 2017. O que leva a concluir que a dita reclamação ocorreu já após ter findado o contrato de seguro entre aquela Ordem profissional e a primeira R.
Ora, o art.º 100.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro estipula que a verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento.
Por seu lado, o art.º 101.º do mesmo diploma prevê, no âmbito da liberdade contratual, a possibilidade de estipulações de limites à obrigação de pagamento da indemnização em consequência do incumprimento de deveres relacionados com a obrigação de participação do sinistro. Sendo que tais limites são oponíveis pelo segurador ao segurado, nos termos do art.º 147.º n.ºs 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
Alicerçado no regime instituído por aquele art.º 101.º, as partes acordaram, no ponto 7. das condições particulares da apólice que titula o contrato de seguro firmado entre a Ordem dos Advogados e a primeira R., que “uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da atividade seguradora.”.
Conforme já acima deixamos ínsito, a reclamação apresentada pela Recorrente junto da primeira R. concretizou-se já após ter terminado a vigência do contrato de seguro celebrado entre aquela e a Ordem dos Advogados, o que exime a dita seguradora de qualquer responsabilidade.
Naquele circunspecto, refira-se também que, ao contrário do defendido pela Recorrente, a conclusão a que se chegou no parágrafo que imediatamente antecede não é posta em causa pela circunstância de, conforme se provou, a primeira R. não ter apresentado, junto da Ordem dos Advogados, proposta de renovação da apólice para a anuidade de 2018.
De facto e por um lado, a letra do apontado ponto 7. das condições particulares da respetiva apólice apenas faz referência ao vencimento e não renovação da apólice, não distinguindo se esta se deveu a atuação omissiva da seguradora ou a comportamento ativo da tomadora do seguro.
Por outro lado, resulta expressamente do art.º 5.º das mesmas condições particulares que caso a apólice se não renove por iniciativa da seguradora, em princípio a mesma continuará a produzir os seus efeitos por mais doze meses (mas exclusivamente no que respeita a dolo, erro, omissão ou negligência cometidos em data anterior à data de vencimento do período seguro), exceto se for substituída por outra apólice que abranja a cobertura do mesmo risco, situação em que será nulo o período de descoberto. A este nível, provou-se que a apólice atinente ao contrato de seguro outorgado entre a Ordem dos Advogados e a primeira R. foi substituída, logo no dia 1 de janeiro de 2018, pela apólice relativa ao novo contrato de seguro celebrado entre aquela Ordem e a segunda R. Sendo que ambas as apólices cobrem os mesmos riscos.
Incidamos agora a nossa análise sobre a pretendida responsabilização da segunda R., com a qual a Ordem dos Advogados firmou contrato de seguro de grupo, cujo início de vigência teve lugar no dia 1 de janeiro de 2018, inclusive.
A sentença sob recurso afastou a responsabilidade da segunda R. com a seguinte argumentação: “O contrato de Seguro celebrado com a 2ª Ré prevê, de acordo com o facto provado n.º 7 que, em caso de concorrência de seguros, a responsabilidade do segurador funcionará apenas em excesso das garantias providenciadas por essa outra apólice (ponto 11); se a apólice de cobertura análoga contiver uma previsão semelhante, entende-se que atuarão em concorrência, cada uma respondendo proporcionalmente aos limites garantidos (ponto 12).
O contrato de seguro celebrado com a Fidelidade prevê, quando exista coexistência de seguros, que o contrato funcionará nos termos da lei, o que significa que não contém uma previsão semelhante, aplicando-se, por ser disposição em contrário (nos termos do n.º 4 do artigo supra elencado), o ponto 11 do contrato de seguro celebrado com a 2ª Ré (“a responsabilidade do segurador funcionará apenas em excesso das garantias providenciadas por essa outra apólice”), o que significa que a XL apenas cobriria o excesso das garantias providenciadas pela Fidelidade.”.
Naquele circunspecto, quanto à pluralidade de seguros a que alude o art.º 133.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, refere-se com pertinência no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de fevereiro de 2022 (consultável em www.dgsi.pt) o seguinte: “verifica-se uma situação de pluralidade de seguros ou, noutra designação, de seguros múltiplos (pluralidade jurídica de seguros) sempre que são celebrados dois ou mais contratos de seguro, com diferentes seguradores não coordenados entre si, para a cobertura de um mesmo interesse contra o mesmo risco e por período coincidente, independentemente do valor dos capitais seguros.
Para haver pluralidade de seguros relevante para a aplicação do disposto no artigo 133º do RJCS tem de haver sobreposição, parcial ou total, de seguros, em termos de interesse, risco e período temporal.” (sublinhado da nossa lavra).
Em situações de pluralidade de seguros a seleção da seguradora que irá regularizar o sinistro é feita livremente pelo tomador do seguro, permitindo-se a este escolher a seguradora de entre a(s) outra(s) que tenha um maior capital seguro, independentemente da antiguidade do atinente contrato de seguro (neste sentido veja-se, de Pedro Romano Martinez e Outros, a Lei do Contrato de Seguro Anotada, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, pág. 381).
Na situação em presença, tal sobreposição de seguros inexiste. Realmente, já tivemos o ensejo de deixar consignado que, nos termos do art.º 104.º n.ºs 1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, em primeiro lugar há que lançar mão do seguro de responsabilidade civil profissional individual e só em caso de inexistência deste é que se poderá recorrer ao seguro de responsabilidade civil profissional de grupo, atento o caráter supletivo deste último. E foi este o percurso que a aqui Recorrente encetou, ao primeiramente acionar a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e depois, na sequência de esta ter declinado a assunção de qualquer responsabilidade, a segunda R.
Posto isto, com pertinência para a dilucidação da questão relativa à eventual responsabilidade a assacar à segunda R., dispõe o n.º 2 do art.º 44.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que o segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data (em sentido em tudo semelhante, veja-se a alínea a) do art.º 3.º das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a segunda R.).
Recorrendo, uma vez mais, à facticidade considerada provada, da mesma retira-se que o sinistro teve lugar em outubro de 2017 (data na qual a Recorrente não apresentou atempadamente a contestação no processo judicial no qual representava, na sua qualidade de advogada, a parte processual passiva, tendo-se a mesma apercebido de tal omissão no dia 12 de outubro de 2017), ou seja, em data anterior ao início de vigência do contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a segunda R., que ocorreu no dia 1 de janeiro de 2018.
Por outro lado, igualmente se provou que naquela última data de 1 de janeiro de 2018 a Recorrente já tinha conhecimento do sinistro e da possibilidade de o seu cliente vir a exigir responsabilidade pela ocorrência do mesmo.
A acrescer, sendo o contrato de seguro entre a Ordem dos Advogados e a segunda R. também por “reclamação” (cfr. os art.ºs 3.º e 8.º das respetivas condições especiais), exigia-se à Recorrente que cumprisse o timing a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 8.º das condições especiais do identificado contrato de seguro, o que não foi feito, porquanto se provou que, apesar do sinistro datar de outubro de 2017 e de o início da vigência daquele contrato estar fixado em 1 de janeiro de 2018, a Apelante apenas comunicou à segunda R. o sucedido em 16 de fevereiro de 2018, pelo menos cerca de um mês e meio depois de saber da ocorrência do sinistro e da possibilidade – com que razoavelmente devia contar – de a sua cliente vir a exigir responsabilidade pelo mesmo.
Sequentemente, atento o preceituado no art.º 44.º n.º 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a segunda R. não é responsável pelo ressarcimento dos eventuais prejuízos ocasionados pelo sinistro em referência.
Do que tudo se conclui que a apelação deve improceder, ainda que, relativamente à posição da segunda R., com diversa fundamentação.
A Apelante, por ter ficado vencida, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, em consequência:
a. considerar inverificada a invocada nulidade;
b. manter a decisão recorrida, ainda que com diversa fundamentação no que concerne à absolvição da Recorrida XL Insurance Company SE (sucursal em Espanha).
Custas pela Apelante.
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Lisboa, data e assinaturas eletrónicas
João Severino (Relator)
Higina Castelo (1.ª Adjunta) – com a declaração de voto que segue.
António Moreira (2.º Adjunto)
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Declaração de voto:
Voto a decisão, mas não os fundamentos. Teria, de igual modo, julgado o recurso improcedente, mas por a matéria de facto não nos permitir concluir que, se a contestação tivesse dado entrada, muito provavelmente o desfecho seria outro.
Também não posso partilhar a ideia de supletividade do contrato de seguro contratado pela Ordem dos Advogados, nomeadamente à data dos factos; nem a de obrigatoriedade de os advogados contratarem outro seguro que não seja de mero reforço do da Ordem.
Higina Castelo