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EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUÇÃO
Sumário
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): - Existindo garantia real anterior, a prestação de caução, tendo em vista a suspensão da execução com a admissão liminar dos embargos de executado, apenas será necessária em caso de insuficiência do valor do bem objecto da garantia (designadamente, hipoteca) para assegurar o pagamento da quantia exequenda, demais acréscimos e danos que resultem da suspensão.
Texto Integral
I – RELATÓRIO.
Caixa Geral de Depósitos, SA., intentou, contra AA e BB, acção executiva, com a forma de processo sumária, para cobrança da quantia total de € 589 989,60 (correspondente à soma de € 540 799,18, referentes a capital em débito, € 48 726,17, atinentes a juros vencidos entre 02-01-2022 e 02-10-2022, e de € 464,85 atinentes a comissões), e imposto sobre comissões, juros de mora vincendos, impostos legais, custas e demais despesas da execução, tudo até efectivo e integral pagamento.
Por via do óbito da primeira executada, por sentença proferida no apenso D a 07-11-2025, foram habilitados a prosseguir na lide no seu lugar CC, DD e EE.
Em sede de requerimento executivo, a exequente alegou, em síntese, que:
1. Por escritura pública outorgada em 02-05-2008 e respetivo documento complementar que a integra (documento junto sob o n.º 1), no âmbito na sua actividade, celebrou com FF um contrato de mútuo no montante de € 750 000,00, alterado em 02/07/2017 (documento junto sob o n.º 2).
2. O mutuário FF confessou-se, perante a Exequente, devedor da quantia mutuada.
3. Tal empréstimo foi efectuado pelo prazo de 314 meses contados da data da celebração do contrato e seria reembolsado de acordo com o plano de reembolso e prazo global, constante do documento junto sob o n.º 2.
4. O capital mutuado venceria juros de acordo com o estipulado na cláusula 3ª do documento complementar anexo à escritura junta sob o documento n.º 1.
5. Para garantia do capital mutuado, no referido montante de € 750.000,00, dos respetivos juros até à taxa anual de 8,246%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa de até 4% ao ano, a título de cláusula penal e, das despesas emergentes deste contrato, despesas que para efeitos de registo se fixaram em € 30.000,00 - fixando-se o montante máximo do capital e acessórios em € 1.055.535,00 - o mutuário constituiu a favor da Exequente, hipoteca sobre o seguinte imóvel:
- Prédio misto, sito na Localização 1, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada, com a parte rústica, com a área de 20.202 m2, inscrita na matriz rústica da Cova da Piedade, sob o art.º 23 da Secção “E” e a parte urbana composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com terraço, com a área de 332 m2, inscrita na matriz da freguesia do Laranjeiro sob o art.º 1243 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 703.
6. A referida hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente pela inscrição AP. 36 de 2008/03/04, conforme se observa da certidão permanente junta sob documento n.º 3.
7. O mutuário FF faleceu em 19-01-2020, tendo as executadas lhe sucedido, na qualidade de únicas herdeiras.
8. A última prestação paga para amortização do empréstimo em apreço ocorreu em 30-07-2021, não tendo sido paga qualquer outra que se venceu posteriormente, encontrando-se, por isso, as executadas em incumprimento perante si, sendo devida a quantia exequenda.
Foram anexados ao requerimento executivo o documento que titula o acordo nele invocado e cópia das inscrições registais em vigor referentes ao imóvel objecto da hipoteca também mencionada no aludido requerimento, onde se afere a inscrição de tal direito de garantia a favor da exequente.
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A 24-11-2023, foi lavrado auto de penhora do imóvel acima referido.
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A 08-01-2024, a executada BB deduziu embargos de executado pedindo, além do mais, que, por via do seu recebimento e mediante prestação de caução, se suspendesse a execução, com fundamento no art. 733º, n.º1, al. a), do CPC.
Por despacho proferido a 16-01-2024, os embargos foram liminarmente admitidos com fundamento no art. 732º, n.º1, do CPC.
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Também a 08-01-2024, a executada BB deduziu o presente incidente de prestação espontânea de caução, requerendo, a final, que se reconheça que a hipoteca constituída e registada a favor da credora exequente (Ap. n.º 36 de 04-03-2008) e subsequente penhora registada com a AP. n.º 3147 de 13-11-2023, seja considerada como caução, pelo valor total da quantia exequenda e, em consequência ordenar-se a suspensão da instância executiva por efeito do recebimento dos embargos oportunamente deduzidos (artigo 733º nº 1, alínea a), 913º e 915º do CPC).
Alegou, em síntese, que, em Maio de 2023, o prédio hipotecado e penhorado nos autos principais foi avaliado por terceiro, que é uma empresa de referência no mercado imobiliário em Portugal, no valor total de € 3 136 175,00, pelo que o mesmo tem valor suficiente para garantir a quantia exequenda e legais acréscimos.
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A 05-02-2024, a exequente deduziu oposição concluindo que a caução apresentada deve ser julgada inidónea e, consequentemente, o incidente de prestação de caução deve ser julgado improcedente.
Alegou, em síntese, que:
- A caução, quando exigida por lei, deve constituir um “mais” em relação às garantias pré-existentes;
- A justificação da caução radica então, e nessa perspetiva, em pôr a exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva: desde que a exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efetiva do seu crédito;
- A razão de ser da caução colhe, assim, fundamento na necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito da exequente por virtude da suspensão da execução;
- E, tendo presente esta específica finalidade, a prestação de caução através de hipoteca, já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda, e que incide sobre o bem penhorado no mesmo processo, não se pré-figura como idónea;
- Desde logo porquanto, destinando-se a garantir o pagamento da quantia exequenda, não acautela a específica finalidade da caução exigida enquanto condição de suspensão da execução, mas também por, na prática, não aportar nenhuma garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda.
- Assim, a pretensão da requerente reconduz-se, na prática, a pretender a suspensão da execução apenas com base na existência de garantia real anteriormente constituída, posição que não tem apoio na letra da lei.
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A 17-10-2025, foi proferida sentença que julgou prestada e idónea a caução através da hipoteca constituída, pelo registo predial a 04 de Março de 2008, sobre o imóvel penhorado, apta à suspensão da execução durante a pendência dos embargos à execução.
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Por requerimento junto a 07-11-2025, a exequente interpôs recurso da decisão referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo não fez uma correta fixação dos factos provados e, concomitantemente, verificou-se uma deficiente interpretação e valoração da prova e aplicação do direito;
II. Recorre-se da sentença proferida, a qual julga que a matéria de facto não carece de ser complementada e, consequentemente, julga prestada e idónea a caução através da hipoteca constituída, pelo registo predial a 04 de março de 2008, sobre o imóvel penhorado, apta à suspensão da execução durante a pendência dos embargos à execução.
III. O Banco recorrente julga que os factos dados como assentes constantes do ponto 2 e 3 da sentença recorrida padecem de fundamentação que levem a tal conclusão:
- Em Maio de 2023, o imóvel foi avaliado pela Sotheby´s International Realty em 3.136,175 euros. - O imóvel tem valor suficiente para garantir a quantia exequenda de € 589.989,60 e legais acréscimos.
IV. Devendo ser substituído por: - A requerente procedeu à junção de documento de análise pela Sotheby´s International Realty, o qual foi solicitado e suportado a suas expensas, e do qual resulta que em 2023 poderia ser atribuído a um imóvel, por comparação o valor de € 3.136,175. - Não ficou demonstrado nos presentes autos que a avaliação de mercado comparativa junta aos autos corresponda ao imóvel ora em crise nem que seja o valor atual do mesmo.
V. Concomitantemente rejeita-se a interpretação de que a matéria de facto não carece de ser complementada com qualquer outra diligência probatória adicional, e que não é necessário a garantia constituir “um mais” à garantia anteriormente prestada.
Se não vejamos,
VI. Nos presentes autos encontra-se penhorado (AP. 3147 de 2023/11/13) o bem imóvel garantia da operação executada (hipoteca), pretendendo a requerente oferecer de caução, com vista à suspensão da instância executiva, a hipoteca já registada sobre esse mesmo imóvel (AP. 36 de 2008/03/04).
VII. Sobre o referido imóvel, conforme se constata pela certidão junta aos autos pela Requerente, pendem os seguintes ónus (a favor da ora requerida, Caixa Geral de Depósitos, S.A.): • AP. 36 de 2008/03/04 - Hipoteca Voluntária CAPITAL: 750.000,00 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 1.055.535,00 Euros • AP. 166 de 2009/09/07 - Hipoteca Voluntária AVERB. - AP. 1278 de 2010/02/08 - Conversão em Definitiva CAPITAL: 250.000,00 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 351.845,00 Euros • AP. 3147 de 2023/11/13– Penhora QUANTIA EXEQUENDA: 589.989,60 Euros Processo: 7647/23.5T8ALM • AP. 3148 de 2023/11/13 15:10:28 UTC – Penhora QUANTIA EXEQUENDA: 218.726,57 Euros Processo: 7624/23.6T8ALM
VIII. Entende o Banco ora Recorrente que, destinando-se a caução a garantir o pagamento da quantia exequenda (e acessórios), a caução aqui oferecida pela requerente não acautela a específica finalidade exigida enquanto condição de suspensão da execução, seja pelo seu valor presumivelmente insuficiente, seja por, na prática, não aportar nenhuma garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda.
IX. O mercado imobiliário encontra-se em constante mutação, motivo pelo qual não pode a Requerente sustentar a sua argumentação no facto de, em 2008, o Banco não se ter oposto ao valor por ela atribuído ao imóvel (um milhão de euros).
X. O documento junto aos autos pela requerente, emitido pela Sotheby’s Internacional Realty, deixa algumas questões pendentes, nomeadamente quanto à parcela a que se refere e ao facto de se tratar de uma “análise comparativa de mercado”, desconhecendo-se as habilitações/credenciações do analista para o referido efeito.
XI. A Recorrente desconhece, nem tem obrigação de conhecer, se tal documento foi elaborado por perito habilitado para o efeito e com registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
XII. Em momento algum o Banco Recorrente aceitou o valor do documento junto pela Requerente aquando da petição de prestação de caução, nem tampouco o interpretou como uma avaliação imobiliária válida, mas tão-só como um suporte da requerente para aquilo que alega ser o valor comparativo do imóvel.
XIII. Da análise do referido estudo, não é possível verificar se a parte garantida (hipoteca) e penhorada, corresponde ao valor indicado pela Requerente na sua petição (€ 3.136.175,00) e se corresponde ao imóvel cuja certidão predial é apresentada, dado no estudo em questão não se identificar com exatidão cada parcela.
XIV. Entende o Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A. que o tribunal a quo decidiu com fundamento num documento que não merece o valor que lhe é dado, sendo certo que deveria ter ordenado, oficiosamente, a avaliação do imóvel em crise.
XV. À colação, o próprio tribunal a quo, na sentença proferida, invoca o acórdão proferido no âmbito do proc. n.º 7624/23.6T8ALM-B.L1 de 20-03-2025, onde é discutido o mesmo objeto dos presentes autos.
XVI. Como o próprio acórdão refere “a requerente/embargante se limitou a apresentar - com interesse para esta questão - um documento, elaborada a mando, sob a direcção e – ao que se presume – a suas expensas, que constitui uma avaliação do imóvel levada a cabo pela Sotheby´s International Realty.”
XVII. E continua com “Afigura-se-nos, assim, que tal documento é insuficiente para formular um juízo seguro e consciencioso relativamente ao valor do bem imóvel, por forma a se decidir conscienciosamente.”
XVIII. Salvo melhor opinião em sentido diverso, deveria o digníssimo tribunal recorrido ter ordenado diligências de produção de prova tendentes à avaliação do imóvel, por entidade reconhecida e com os devidos esclarecimentos.
XIX. Na sentença proferida, em momento algum o Tribunal aprecia o documento junto, mas tão-só replica o valor identificado pela Requerente, não escrutinando se o valor corresponde efetivamente ao imóvel em crise.
XX. Pelo que, além de se poder considerar que foi feita uma deficiente valoração da prova produzida, entende-se igualmente que esta prova foi insuficiente.
XXI. Sempre se defenda que se considera que não consta prova suficiente de que o prédio misto sobre o qual incide a hipoteca tenha o valor de € 3.136.175, pelo que se julga que deveria ter sido ordenada a realização de perícia, por banda de peritos com conhecimentos especiais e garantias de isenção.
XXII. Por nos autos relacionados e invocados pelo digníssimo tribunal a quo estar em discussão a idoneidade do imóvel penhorado naqueles autos, que coincide com o imóvel ora em crise, o Recorrente requereu a suspensão do presente apenso por causa prejudicial nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 272º do CPC, por forma a que não houvesse lugar a expedientes dilatórios.
XXIII. Sob pena de o Digníssimo Tribunal também no âmbito deste processo decidisse pela baixa do processo e ordenasse a perícia do imóvel, evitando assim a pendência judicial.
XXIV. Veja-se que no âmbito daquele processo, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (proc. 7624/23.6T8ALM-B.L1 de 21-03-2025) o qual decide que os autos devem “ser remetidos ao tribunal recorrido para que se sigam os ulteriores termos do incidente de prestação de caução com a realização de prova pericial tendo por objecto a avaliação do prédio misto sobre o qual incide a hipoteca e prolação de nova sentença em conformidade.”
XXV. Se apenas e tão-só por mera hipótese académica se equacionar que tal caução possa ser aceite, a hipoteca em questão tem de se mostrar suficiente para garantir a totalidade do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se venham a vencer durante a suspensão do processo, bem como os custos do processo, prova que não foi feita nos presentes autos!
XXVI. O imóvel em questão terá de garantir não só a quantia exequenda como os juros vincendos às taxas contratualizadas e respetivo imposto de selo, bem como todas as despesas que se mostrem devidas, apuradas e apurar, judiciais e extrajudiciais, nestas se incluindo os valores devidos a título de despesas e honorários a Agente de Execução.
XXVII. Veja-se que, com o efeito suspensivo que a Executada pretende alcançar, as quantias em questão serão manifestamente superiores, motivo pelo qual a caução é manifestamente inidónea.
XXVIII. Além dos ónus registados, não se sabe quando é que tal imóvel, pelas características que tem, será efetivamente vendido, pelo que não pode a requerente afirmar que o valor do imóvel é manifestamente superior ao valor em divida.
XXIX. Não é possível conhecer o valor de mercado, o estado, e o efetivo valor base de venda aquando da possível venda executiva, havendo que contar com a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada bem como com as despesas que esta pode acarretar (artigo 909.º, n.º 2, do CPC).
XXX. Para que a caução possa ser considerada idónea, necessita de existir prova bastante que sustente que aquando de uma venda futura, o imóvel assegura o crédito ora executado, o que até ao momento não ocorreu!
XXXI. Veja-se que a presente execução reporta a 2023, sendo certo que volvidos 2 (dois) anos, não foram iniciadas as diligências de venda, e a quantia exequenda mostra-se manifestamente superior.
XXXII. Ademais, a prestação de caução através de imóvel onde já se encontram constituídas hipotecas, as quais são anteriores ao presente processo (e uma das quais garante a operação executada), e sobre o qual já incidem penhoras, não se pré-figura como idónea.
XXXIII. Na prática, estamos perante uma “dispensa de prestação de caução”, dado que não acarreta qualquer esforço ou reforço por parte da executada/embargante/recorrente relativamente à garantia já anteriormente prestada, e a qual foi também alvo de penhora.
XXXIV. A aceitar-se que assim seja, os embargantes passariam a usar o mecanismo de embargos e prestação de caução como método de protelar a satisfação da quantia exequenda da qual sabem ser devedores.
XXXV. Outra conclusão não pode ser retirada senão a do facto de que não existe prova que demonstre que a caução prestada consubstancia uma garantia aos valores globais devidos pela operação contratada, como não se consubstancia num reforço à garantia que o exequente (ora recorrente) já beneficia (fruto da hipoteca e penhora constituída).
XXXVI. Pelo que, temos de concluir pela inidoneidade da caução prestada.
XXXVII. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se, em conformidade, a douta decisão recorrida.
No termo da peça processual em referência, pugna-se, na total procedência do recurso, pela alteração da decisão recorrida.
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Não foi apresentada resposta.
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A 03-12-2025, o recurso foi admitido, com subida em separado e com meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.
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II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final,ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal é circunscrita às seguintes questões, atendendo à sua precedência lógica:
1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela recorrente;
2. Saber se, na sentença recorrida, se verifica erro de direito ao julgar idónea e validamente prestada a caução por via da hipoteca do imóvel penhorado nos autos principais.
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2.
A factualidade a ponderar na presente decisão é a que resulta da marcha do processo, acima descrita, e a seguinte, dada como provada na sentença recorrida:
1 - No dia 02 de Maio de 2008, a CGD, S.A. e FF celebraram um contrato de mútuo, garantido por hipoteca constituída, pelo registo a 04 de Março de 2008, sobre o prédio misto (“imóvel”), descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 703/19870325, até ao montante máximo de € 1 055 535,00;
2 - Em Maio de 2023, o imóvel foi avaliado pela Sotheby´s International Realty em € 3 136 175.
3 - O imóvel tem valor suficiente para garantir a quantia exequenda de € 589 989,60 e legais acréscimos.
4 - Em Outubro de 2023, após o contrato ter sido incumprido por FF, a CGD, S.A. propôs execução contra AA e BB, herdeiras daquele, entretanto falecido, para cobrança do valor de € 589 989,60, acrescido de juros de mora vincendos à taxa de 8,68%.
5 - Em Novembro de 2023, o imóvel foi penhorado na execução e, após citação de credores, em Dezembro de 2023 apenas a CGD, S.A, reclamou, em apenso à execução, o crédito no valor de € 221.912,86, acrescido de juros de mora vincendos, garantido por hipoteca constituída, pelo registo a 07 de Setembro de 2009, sobre o imóvel.
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3.
Apreciando a primeira questão acima identificada.
Os factos objecto de impugnação são os seguintes:
2 - Em Maio de 2023, o imóvel foi avaliado pela Sotheby´s International Realty em 3.136,175 euros.
3 - O imóvel tem valor suficiente para garantir a quantia exequenda de € 589.989,60 e legais acréscimos.
A factualidade mencionada foi alegada pela requerente, como se afere dos arts. 10º e 11º da petição inicial, e não foi impugnada pela requerida/recorrente, designadamente, em sede de contestação.
Considerando o disposto no art. 574º, n.º2, do CPC, aplicável nos presentes autos por força do disposto nos arts. 293º, n.º3, do mesmo código, a factualidade em referência mostra-se admitida por acordo e, por isso, assente, tal como assumido na decisão recorrida.
Face ao referido, forçoso se mostra concluir pela improcedência da impugnação.
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4.
Conhecendo da segunda questão acima enunciada.
Na sentença recorrida, perfilhou-se o entendimento de que, estando constituída hipoteca a favor do exequente, que garante o pagamento da totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos, deve admitir-se que essa garantia constitui meio idóneo de prestar a caução a que respeita o art. 733º, n.º1, al. a), do CPC, de forma a obter a suspensão da execução, estando as executadas dispensadas de prestar garantia adicional.
A recorrente discorda, defendendo o entendimento de que o art. 733º, n.º1, do CPC, impõe a prestação de caução, mesmo nas situações em que o exequente beneficie de hipoteca.
Os autos de execução a que o presente processo está apenso correm termos sob a forma de processo sumária.
Na esteira do defendido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. II, 2ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 293, entende-se que a dedução de oposição à execução sumária, nos termos do art. 856º do CPC, não comporta efeito suspensivo desta, salvo se ocorrerem circunstâncias previstas no art. 733º, n.º1, a), b), e c), do mesmo código, designadamente a prestação de caução prevista a alínea a).
Por força do disposto no art. 733º, n.º1, al. a), do CPC, o recebimento da oposição à execução mediante embargos de executado suspende a execução se o embargante prestar caução, nos termos do art. 915º, n.º1, do mesmo código, sendo o incidente processado por apenso e tramitado nos termos dos arts. 913º do CPC.
A caução é uma garantia patrimonial, sendo que, se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestá-la, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a mesma ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária (art. 623º, n.º1, do CC).
Cabe ao Tribunal apreciar a idoneidade da caução sempre que não haja acordo dos interessados (art. 623º, n.º3, do CC), como ocorre no caso dos autos.
Na apreciação da idoneidade da garantia deve ter-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (art.º 909º, n.º 2, do CPC).
Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, no âmbito do procedimento de prestação espontânea de caução, como ocorre no caso dos autos, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias (art. 913º, n.º3, e 909º, n.º3, do CPC).
A caução, na situação em apreço nos autos, tem por finalidade assegurar o pagamento da quantia exequenda, dos juros que, entre a data da interposição da acção executiva em Tribunal, e a da prestação da caução, se vencerem e das custas do processo executivo, atento o disposto no art. 541º do CPC, sendo as despesas previsíveis da execução a calcular nos termos do art. 735º, n.º3, do mesmo código, e de eventuais danos que possam decorrer da demora no pagamento ao exequente dos valores a que tenha direito.
Como se refere no acórdão desta Relação de 20-03-2025, processo n.º 7624/23.6T8ALM-B.L1-6 (acessível em dgsi.pt), invocado quer na sentença recorrida, quer pela recorrente, “tem-se discutido se, existindo garantia anterior – constituída antes do processo ou através da própria penhora já efectuada nos autos – ela poderá ser suficiente para suspender a execução. Podemos encontrar duas correntes na jurisprudência: - de um lado o entendimento de que a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, impõe sempre a prestação de caução e que a prestação de caução através de hipoteca já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda e que incide sobre o bem penhorado no mesmo processo não se prefigura como idónea (neste sentido ver os acórdãos da RP de 02-04-2009, no processo 2239/07.9TBOVR-B.P1, e 28-04-2011, no processo 8176/09.5YYPRT-B.P1 e da RL de 04-02-2010, no processo 33943/06.8YYLSB-8); - e, de outro lado, o entendimento de que “a hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstractamente inidónea para servir como caução - ela é idónea para o efeito de suspender a execução quando o valor do bem sobre que recai a garantia é suficiente para cobrir o crédito exequendo e os demais acréscimos e danos que resultem dessa suspensão (neste sentido RP de 31-10-2013, no processo 5025/12.0YYPRT-B.P1, da RC de 05-05-2015, no processo 505/13.3TBMMV-B.C1, Ac. R.L. de 11-09-2018, no processo 2485/17.7T8OER-A.L1-1 e Ac. R.L. de 26-01-2023, no processo 5686/20.7T8ALM-B.L2-2). Dissecando este último entendimento: No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2017 (proc. 5211/15.1T8PBL-B.C1) referiu-se que “se o crédito exequendo se mostra suficientemente garantido pelo direito real de garantia (hipoteca) que incide sobre o imóvel, iniciando-se a penhora sobre este bem (cf. o art.º 752º, n.º 1), a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, nenhum prejuízo acarreta ao exequente, pois não existe qualquer perigo de extravio, ocultação ou dissipação do bem, nem tão-pouco qualquer receio de constituição de outro ónus ou encargo que afecte o direito do credor - nesta situação, poderá não se justificar exigir ao devedor outras garantias, nomeadamente a prestação de caução”. Concluindo-se nesse mesmo Acórdão que “havendo garantia real constituída, os executados ficam dispensados da prestação de caução desde que o valor dos bens (imóveis) ultrapassasse o crédito exequendo, acrescido dos juros de mora devidos durante a pendência da execução e outras despesas (art.º 835º, n.º 3); ficando aquém, a caução a prestar deverá compreender o valor remanescente, de modo a garantir o crédito exequendo e acessórios devidos durante a suspensão da execução”. Do mesmo modo também se fundamentou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2018 (proc. 2485/17.7T8OER-A.L1-1) onde - depois de se afirmar que “a caução, imposta como condição para a suspensão da execução, visará nesse caso (garantia real anteriormente constituída) cobrir o que acresce ao crédito exequendo em resultado do retardamento na sua satisfação e eventuais danos que sobrevenham desse atraso”, e afirmando-se ainda que “desta conclusão não decorre, parece-nos, que, existindo garantia real anterior, possa, por este motivo, ser sempre dispensada a prestação de caução; mas tal conclusão também não impõe que, pelo contrário, seja sempre necessário prestar uma nova e distinta caução e, muito menos, que o deva ser pela totalidade do crédito exequendo. Nada parece justificar esta duplicação e sobrecarga para o executado” - se concluiu que “a hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstractamente inidónea para servir de caução”. Neste mesmo acórdão se procedeu a uma resenha doutrinária, cuja reprodução integral aqui se dispensa, da qual resulta claro o entendimento no sentido de se dever julgar validamente prestada a caução, no caso da subsistência de garantia real pré-existente que assegure integralmente o interesse do credor (segundo a formulação de Lopes do Rego). Ou, numa outra formulação (de Rui Pinto), de que, “havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado, após a mora processual, se necessário reforçando ou substituindo a penhora, nos termos do art.º 818º, nº 2 in e fine, não se duplicando as garantias na parte já coberta. Mas também por isso mesmo se não houver diferencial, pode ser dispensada a prestação de caução por já haver penhora ou garantia real suficientes mesmo para a mora processual”.
À semelhança do acórdão do TRL de 20-03-2025, processo n.º 7624/23.6T8ALM-B.L1-6 (acessível em dgsi.pt) referido, adere-se à última perspectiva referida.
Assim, entende-se que se, por um lado, a existência de garantia real não impõe automaticamente a suspensão da execução e a dispensa de caução, por se ter por garantido o crédito exequendo, com referência ao retardamento na sua satisfação e eventuais danos decorrentes desse atraso, por outro lado, também não se deverá negar qualquer relevância à sua existência, por exemplo, por existir uma hipoteca como garantia do crédito, como se verifica na situação em apreço.
Na última situação referida, a caução, imposta como condição para a suspensão da execução, visará então cobrir o que acresce ao crédito exequendo em resultado do retardamento na sua satisfação e eventuais danos que sobrevenham desse atraso, colocando o credor exequente a salvo da insuficiência da garantia anteriormente constituída.
Nessa perspectiva, existindo garantia real anterior, a prestação de caução, tendo em vista a suspensão da execução com a admissão liminar dos embargos de executado, apenas será necessária em caso de insuficiência do valor do bem objecto da garantia (designadamente, hipoteca) para assegurar o pagamento da quantia exequenda, demais acréscimos e danos que resultem da suspensão.
Cumpre, assim, aferir se a hipoteca em referência nos autos se mostra suficiente para assegurar o pagamento dos aludidos valores.
A esse propósito, importa reter que está provado nos autos que o imóvel hipotecado tem valor suficiente para garantir a quantia exequenda de € 589.989,60 e legais acréscimos (cf. ponto 3 dos factos provados).
Por outro lado, como se salienta na decisão recorrida, a satisfação do crédito exequendo mostra-se prioritária em relação à satisfação do único crédito reclamado (também titulado pela exequente), posto que este beneficia de garantia hipotecária registada (e constituída) em data posterior à da constituição da hipoteca que garante o crédito exequendo (cf. ponto 4 do acervo provado) – cf. art. 6º, n.º1, do Código do Registo Predial.
Entende-se, face ao referido, que a hipoteca que garante o crédito exequendo deve ser considerada como meio idóneo e suficiente de prestação da caução, tal como assumido na sentença recorrida.
Cumpre referir que, ao invés do verificado na situação apreciada no acórdão do TRL de 20-03-2025, processo n.º 7624/23.6T8ALM-B.L1-6 (acessível em dgsi.pt), no caso em apreço existe matéria de facto assente que legitima o juízo de idoneidade da caução oferecida pela executada.
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O recurso mostra-se, face ao exposto, improcedente, devendo a sentença recorrida ser confirmada.
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5.
A recorrente suportará o pagamento das custas do recurso, atento o seu decaimento, por força do disposto no art. 527º, n.º1 e 2, do CPC.
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Dezembro de 2025.
Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). António Moreira (1.º adjunto). João Paulo Raposo (2.º adjunto).