Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONTRATO
REESTRUTURAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Sumário
Sumário: 1 – Sendo um contrato global um negócio jurídico complexo, uma sua adequada interpretação não deve incidir apenas sobre a aferição do sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, antes exige e impõe discernir o sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada ; 2. – No seguimento do referido em 5.1., não deve por si só a utilização dos termos “resolvido” e “empréstimo” vertidos clausulado de contrato denominado de “CONTRATO DE REESTRUTURAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO de CRÉDITOS” bastar para se concluir/interpretar que no âmbito deste último contraiu o devedor uma nova obrigação em substituição da antiga, com extinção das “anteriores” garantias . 3. – O referido em 5.2. decorre da circunstância de, no mesmo contrato, contarem outras cláusulas, designadamente uma que estabelece que é “ o presente contrato de consolidação e reestruturação de créditos um mero reescalonamento da dívida não existindo qualquer disponibilização adicional de fundos” e, uma outra que determina “ que o presente contrato não constitui novação dos créditos ora reestruturados, permanecendo em vigor tudo aquilo que não for contrário, ou estiver omisso no presente contrato de consolidação e reestruturação, incluindo as garantias anteriormente constituídas a favor do “Grupo Banco Comercial Português”.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA
1.- Relatório
Na sequência da instauração de acção executiva movida ( em 7/5/2025 ) por Xyq Luxco S.A.R.L, contra A.P.N. Investimentos Imobiliários,S.A., e com vista à cobrança coerciva da quantia de 8.529.374,65 € [ sendo 3 476 074,48 € referente a capital, e o restante de 5 053 300,17 € referente a juros moratórios ] com fundamento em Contratos de empréstimo outorgados entre o Banco Comercial Português, S.A. e a sociedade INERTEJO - INERTES DO TEJO, S.A., veio a executada APN – Investimentos Imobiliários, S.A. [ em 12/5/2025 ] deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda reclamada e respectivos juros, peticionando que , uma vez a oposição deduzida julgada procedente por provada, sejam julgadas procedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição deduzidas, absolvendo-se a oponente do pedido executivo, e consequentemente :
1) Declaradas prescritas quaisquer responsabilidades garantidas mediante a hipoteca que incide sobre o prédio da Oponente;
2) Declarada extinta a referida hipoteca constituída sobre o prédio da Oponente, atualmente inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 39º da freguesia de Pegões, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 172 da mesma freguesia;
3) Ordenado o cancelamento da inscrição da referida hipoteca, levada a registo pela AP. 26 de 2000/10/23;
4) Condenada a Exequente nas custas judiciais, custas de parte e procuradoria condigna.
1.1 – Para tanto, alegou a executada/embargante A.P.N. Investimentos Imobiliários S.A., em síntese, que :
- É a Oponente parte ilegítima na presente Execução, e isto porque a aqui executada não outorgou, ou garantiu qualquer dos três contratos celebrados com a sociedade Inertejo – Inertes do Tejo, S.A., sociedade esta de resto já declarada insolvente;
- Tendo a Exequente, de forma a legitimar a sua qualidade de Exequente, invocado um contrato de cessão de créditos, celebrado o Banco Comercial Português. S.A., certo é que não foi a aqui Executada notificada nos termos do mesmo , nos termos do artigo 583º do Código Civil ;
- Não pode a garantia prestada pela sociedade Subareias – Areias ,S.A. ( hipoteca que incide sobre o prédio da aqui Oponente), responder pelas responsabilidades que advêm da outorga dos três contratos de crédito celebrados e isto apesar de ser efectivamente a proprietária do terreno sobre o qual incide a hipoteca ;
- À data de 28 de Dezembro de 2006, data da suposta assinatura do primeiro Contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos celebrado entre BCP e a Inertejo, a sociedade Subareias – Areias, S.A. era representada pelo seu Administrador Único JM., e pelo seu procurador PJ mas, analisando a assinatura constante do referido Contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos celebrado constata-se que a assinatura vinculativa da sociedade Subareias – Areias, S.A. não corresponde à assinatura de qualquer Administrador da referida sociedade, nem à assinatura do seu procurador, PJ. ;
- Acresce que, tendo o contrato de abertura de crédito, garantido pela referida hipoteca, sido resolvido a 28/12/2006 pelo BCP (cláusula 1ª – âmbito do Contrato), há muito que qualquer responsabilidade advinda do mesmo, e respetiva garantia, se encontra prescrita.
1.2. - Notificada a exequente Xyq Luxco S.A.R.L, dos embargos à execução deduzidos pela executada e admitidos liminarmente, veio a mesma apresentar articulado/contestação, deduzindo oposição por impugnação motivada [ negando a alegada ilegitimidade ] e sustentando que a excepção de prescrição pela embargante invocada deve ser julgada improcedente , porque não verificados, de todo, os necessários fundamentos legais, razão porque deve no seu entender prosseguir a execução os seus ulteriores termos até final.
1.3. – Designada uma data para AUDIÊNCIA PRÉVIA, teve a mesma lugar a 3/7/2025 e, não se alcançando qualquer acordo entre as partes, foi dada a palavra aos ilustres Mandatários para proferirem alegações, o que fizeram , e , sendo aos mesmos mandatários perguntado da in/conveniência de ser pro ferida de seguida uma decisão de mérito por escrito, sem necessidade de agendar outra data para realização de audiência prévia, disseram ambos nada ter a opor .
1.4. – Por fim, conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : V – DECISÃO. Julgo os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: - determino a extinção da execução quanto aos capitais de 1.888,345,00 euros e de 137.729,48 euros (segundo e terceiro contratos), quanto aos juros demora calculados sobre esses capitais ( liquidados ao tempo da propositura da acção em 2.739.910,99 euros ) e quanto aos juros de mora vencidos até dia 26 de Setembro de 2019 sobre o capital de 1.450.000,00 euros; - determino o prosseguimento da execução para pagamento do capital de 1.450.000,00 euros ( primeiro contrato) e, sobre ele, dos juros de mora vencidos desde 27 de Setembro de 2019 e vincendos até integral pagamento ( com o limite máximo garantido pela hipoteca ). Condeno a embargante e a embargada no pagamento das custas, na proporção do respectivo vencimento – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Valor: 8.529.374,65 euros. Registe e notifique.
1.5. - Inconformada com a sentenciada procedência “apenas” parcial da oposição, veio então a executada/embargante A.P.N. Investimentos Imobiliários,S.A., da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintesconclusões :
I - Emerge o presente recurso, essencialmente, da discordância da recorrente no que à apreciação da prova produzida diz respeito, e consequente aplicação do direito, pois perante a prova produzida, impunha-se decisão diversa.
II - Caso o Tribunal a quo tivesse feito uma correta apreciação da prova produzida, e dos factos dados como provados, e uma correta aplicação do direito, ter-se-ia concluído pela prova de factos que impunham solução diversa da plasmada na Sentença ora Apelada.
III - Perante a prova produzida, e constante dos autos (Documentos juntos),entende a Recorrente que existe matéria de facto adicional que deveria ter sido dada como provada, dado que a mesma revela-se essencial para uma correta decisão da causa, senão vejamos,
IV – Estando dado como provado o contrato outorgado a 28-12-2006 constante do ponto 4. Da matéria de facto dada como provada, deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada, a seguinte factualidade:
No dia 28-12-2006, o contrato referido em 2. da matéria de facto dada como provada foi resolvido, conforme cláusula 1ª do contrato de Restruturação e Consolidação de Créditos dado como provado no ponto 4.
A 28-12-2006 a dívida resultante do contrato referido em 2. da matéria de facto dada como provada, foi contabilizada em 1.445.907,47 euros, de capital, juros e demais encargos, conforme cláusula 1ª do contrato de Restruturação e Consolidação de Créditos dado como provado no ponto 4.
No dia 28-12-2006, foi imediata e integralmente liquidada a dívida resultante do contrato referido 2. Da matéria de facto dada como provada, conforme cláusula 1ª do contrato de Restruturação e Consolidação de Créditos dado como provado no ponto 4.
V - O contrato referido no Ponto 2. Da matéria de facto dada como provada, garantido pela Subareias – Areias, S.A., foi outorgado entre BCP Investimento –Banco Comercial Português de Investimento, S.A., NIPC: 501451250, a Inertejo – Inertes do Tejo, S.A., e a Subareias, S.A..
VI - O contrato referido no Ponto 4. da matéria de facto dada como provada, foi outorgado entre o Banco Comercial Português, S.A., NIPC: 501525882, e a Inertejo – Inertes do Tejo, S.A.
VII - Conforme consta da matéria de facto dada como não provada, não se mostra provado que a Subareias – Areias, S.A. tenha assinado o contrato referido em 4.
VIII - Em conformidade, a decisão a quo deveria também ter dado como provado, que no dia 28-12-2006, o contrato referido 2. Da matéria de facto dada como provada, foi resolvido, que a dívida resultante do mesmo foi imediata e integralmente liquidada, pelo valor de 1.445.907,47 euros, tudo conforme consta da cláusula 1ª do contrato de Restruturação e Consolidação de Créditos dado como provado no ponto 4.
IX – Nestes termos, a garantia conferida pela hipoteca deverá considerar-se extinta, nos ternos do al. a) do artigo 730º do C.C., dada a extinção do crédito garantido, pelo seu pagamento, tudo conforme referido no artigo 23º da Oposição deduzida pela executada, aqui Apelante.
X – O contrato dado como provado no ponto 4. Da matéria de facto dada como provada, configura uma nova obrigação nos termos do artigo 857º do Código Civil, distinta da obrigação constante do contrato outorgado a de 23 de Novembro de 2000, até porque a mesma resulta de um contrato outorgado entre pessoas coletivas distintas, das que outorgaram o primeiro contrato, sendo aquele inoponível à Apelante, que o não outorgou.
XI – A hipoteca que garantia a obrigação do contrato outorgado a de 23 de Novembro de 2000, não garante o contrato 28 de Dezembro de 2006, considerado provado no ponto 4. da matéria de facto dada como provada, dado estarmos na presença de uma nova obrigação, resultante de um novo financiamento concedido, por uma terceira entidade, e que a Subareias, S.A. dona do prédio hipotecado, não garantiu, dado não ter outorgou este segundo contrato, tudo nos termos do art. 857.º e 861.º, n.º 2, do CC,
XII – A Subareias, S.A., não prestou o seu consentimento a que a garantia anteriormente prestada se estendesse ao contrato outorgado a 28-12-2006, contrato esse, outorgado entre pessoas coletivas distintas, das outorgantes do contrato outorgado a 23-11-2000.
XIII - Estando o contrato garantido pela hipoteca, resolvido e liquidado mediante o seu pagamento, e não garantindo a hipoteca a obrigação resultante do contrato dado como provado no ponto 4. da matéria de facto, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela Extinção da hipoteca, nos termos da al. a) do artigo 730º do Código Civil, e consequente extinção da Execução.
XIV – Estando paga, desde o dia 28-12-2006, a obrigação garantida pela hipoteca que incide sobre o prédio da Apelante, não é a Apelante devedora de qualquer quantia quer a título de capital, quer a título de juros.
XV – A Sentença a quo ao decidir de forma contrária, fez uma errada aplicação do direito à matéria de facto que deve ser dada como provada, nomeadamente do nº 1 e nº 2 do artigo 857º, do artigo 862º, e al. a) do artigo 730º, todos do Código Civil.
Nestes termos,
Com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, que declare extinta a hipoteca que incide sobre o prédio da Apelante, nos termos da al. a) do artigo 730º do Código Civil, e extinta a execução.
Pois só desta forma se fará JUSTIÇA!
1.6. - Tendo a executada/apelada Xyq Luxco S.A.R.L, apresentado contra-alegações, nestas veio pugnar pela manutenção da sentença recorrida, e , consequentemente, impetra que a apelação da executada seja julgada improcedente, para tanto deduzindo as seguintes conclusões :
I. No dia 23 de Novembro de 2000, o BCP Investimento – Banco Comercial Português de Investimento, S.A., a Inertejo – Inertes do Tejo, S.A., e a Subareias – Areias, S.A., outorgaram escritura denominada “Abertura de Crédito com Hipoteca e Penhor”, pela qual a primeira concedeu à segunda um financiamento, na modalidade de abertura de crédito, até ao montante de 500.000.000$00, pelo prazo de cinco anos, e a terceira constituiu hipoteca sobre o prédio rústico descrito na CRP do Montijo sob o número 172.
II. A hipoteca foi constituída para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas e a assumir pela Inertejo perante o BCP Investimento, emergentes da presente abertura de crédito, suas renovações, prorrogações, reformas, modificações ou novações, até ao limite da capital de 500 milhões de escudos, bem como dos juros remuneratórios à taxa máxima que resultar do contrato identificado na alínea anterior e, ainda, das despesas judiciais e extrajudiciais.
III. No dia 28 de Dezembro de 2006, o Banco Comercial Português e a Inertejo, Limitada subscreveram um documento escrito denominado “ Contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos”, pelo qual o primeiro concedeu à segunda um empréstimo no montante global de 1.450.000,00 euros, destinado ao pagamento da dívida consolidada emergente do financiamento outorgado pelo contrato anterior, mediante crédito na conta, ficando a primeira autorizada a movimentar pelo montante mutuado em ordem ao pagamento integral daquela dívida.
IV. Do contrato constava expressamente: “sendo o presente contrato de consolidação ou reestruturação de créditos um mero reescalonamento da dívida não existindo qualquer disponibilização adicional de fundos”, bem como constando, ainda, que “ O prazo do empréstimo é de cento e oitenta meses contados a partir de 28 de Dezembro de 2006,vencendo-se em 28 de Dezembro de 2001”,
V. Constava igualmente de tal contrato a “manutenção das garantias já constituídas a favor do Banco Comercial Português, S.A., nomeadamente, hipoteca (…)” e, ainda assim, “ Fica desde já acordado e aceite entre o Banco e a Mutuária que o presente contrato não constitui novação dos créditos ora reestruturados, permanecendo em vigor tudo aquilo que não for contrário, ou estiver omisso (…) incluindo as garantias anteriormente constituídas”.
VI. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, entende que a matéria dada como provada deveria ser aditada, ou seja, deveria ter mais elementos do que aqueles que já contém, mas acaba por não colocar em causa aqueles que efetivamente foram dados como provados.
VII. Com a designação expressa patente do contrato, cai por terra a posição da Recorrente, porquanto não subsistem dúvidas que o contrato que o Tribunal a quo considerou como válido é garantido pela hipoteca a incidir sobre o imóvel dos autos, ainda que implique, como implicou a redução da quantia exequenda, não implica a obliteração de tal contrato que certamente não implica a obliteração da garantia hipotecária, que se mantém.
VIII. A Recorrente limita-se, no seu recurso, a repetir novamente o que já verteu nos embargos, sem ter em atenção ao teor da douta decisão propriamente dita, atendendo a que o Tribunal a quo deu como provados que os factos elencados nos pontos 1, 2, 4, 5 e 9 que não foram impugnados pela Recorrente, apenas tendo impugnado a assinatura do contrato pela sociedade devedora.
IX. Ao não impugnar, os factos foram dados como provados, não podendo agora a Recorrente comportar-se como se não tivesse tido impacto a sua falta de impugnação ,ainda mais quando tal resulta especificamente da falta de impugnação dos documentos juntos pela Recorrida com o requerimento executivo.
X. O Tribunal a quo considerou que a garantia abrangia apenas este contrato e não os restantes dois, dados à execução como título e considerando que a hipoteca garante as obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado em 23 de Novembro de 2000, até ao limite de 3.416.765,50 euros (500 milhões de escudos).
XI. A hipoteca tinha como fito a garantia do bom e pontual cumprimento tanto de todas as obrigações assumidas e a assumir pela Inertejo perante o BCP Investimento, emergentes da presente abertura de crédito e, bem assim, das obrigações resultantes das suas renovações, prorrogações, reformas, modificações ou novações.
XII. Neste contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos, as partes fizeram constar expressamente: “sendo o presente contrato de consolidação ou reestruturação de créditos um mero reescalonamento da dívida não existindo qualquer disponibilização adicional de fundos”, também lá constando que: “ Fica desde já acordado e aceite entre o Banco e a Mutuária que o presente contrato não constitui novação dos créditos ora reestruturados, permanecendo em vigor tudo aquilo que não for contrário, ou estiver omisso (…) incluindo as garantias anteriormente constituídas”.
XIII. Considerando o que as partes expressamente fizeram verter no contrato torna-se evidente que houve vontade das partes em não criarem uma nova obrigação, distinta da obrigação originária resultante do contrato de 23 de Novembro de 2000, que pusesse em causa, por substanciar uma novação, a extinção da hipoteca.
XIV. Conclui-se, pois, que no contrato de constituição de hipoteca de 23 de Novembro de 2000, a garante Subareias declarou que a hipoteca garantia as obrigações do contrato de crédito e as obrigações resultantes de renovações, prorrogações, reformas, modificações ou novações do contrato de crédito.
XV. Conclui-se, ainda, que no contrato de reestruturação e consolidação dos créditos de 28 de Dezembro de 2006, a que o Banco e a mutuária conferiram a natureza de mero reescalonamento da dívida, sem disponibilização adicional de fundos, concordaram expressamente em não constituir novação dos créditos ora reestruturados,
XVI. Este segundo contrato surge como uma mera modificação ou reforma da contrato de abertura de crédito originário, e não uma novação, pelo que este segundo contrato não ditou a extinção da garantia hipotecária antes constituída, nem, tão pouco, se verifica a exigência de qualquer autorização da sociedade garante para a manutenção dessa mesma garantia.
XVII. Termos em que, tal como decidiu, e bem, o Tribunal a quo, a hipoteca manteve-se com o contrato de consolidação ou reestruturação da dívida, celebrado em 28-12-2006.
XVIII. Andou, pois, bem o Tribunal a quo ao decidir nos moldes da sentença proferida, não tendo violado qualquer norma substantiva ou adjetiva, devendo improceder, in totum, o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo proferida, nos seus exatos moldes.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser considerado improcedente o Recurso interposto, concluindo-se pela improcedência de todas suas conclusões do Recorrente e mantendo-se, quando à parte circunscrita da instância recursiva, a decisão sob recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.
* Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 6º, nº4, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I – Aferir se importa modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, em razão de pertinente impugnação pela exequente , sendo :
a. Adicionados ao elenco dos factos provados três “novos” factos ; II - Se importa alterar o julgado, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por ora que julgue os embargos de executado totalmente procedentes ;
*
2.- MOTIVAÇÃO DE FACTO
Mostra-se fixada – na sentença - pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA
2.1.- No dia 12 de Julho de 1995, o Banco Português do Atlântico, S.A. e a Inertejo – Inertes do Tejo, S.A., celebraram contrato de abertura de conta – cf. quarto documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.2. - No dia 23 de Novembro de 2000, o BCP Investimento – Banco Comercial Português de Investimento, S.A., a Inertejo – Inertes do Tejo, S.A., e a Subareias – Areias, S.A., outorgaram escritura denominada “Abertura de Crédito com Hipoteca e Penhor”, pela qual, para o que aqui releva, a primeira concedeu à segunda um financiamento, na modalidade de abertura de crédito, até ao montante de 500.000.000$00, pelo prazo de cinco anos, e a terceira constituiu hipoteca sobre o prédio rústico descrito na CRP do Montijo sob o número …/…609, “ para garantia do bom e pontual cumprimento: a – De todas as obrigações assumidas e a assumir pela Inertejo perante o BCP Investimento, emergentes da presente abertura de crédito, suas renovações, prorrogações, reformas, modificações ou novações, até ao limite da capital de 500 milhões de escudos; b – Dos juros remuneratórios à taxa máxima que resultar do contrato identificado na alínea anterior (…) c – Das despejas judiciais e extrajudiciais (…) que para efeito de registo se computam em vinte milhões de escudos. (…) Que a presente hipoteca é constituída com a máxima amplitude legal (…) – cf. quinto documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
2.3. - No registo predial do prédio constam, para o que aqui releva, as seguintes inscrições:
- no dia 23 de Outubro de 2000, a inscrição da hipoteca referida em 2.;
- no dia 03 de Setembro de 2009, a transmissão da hipoteca para o Banco Comercial Português, S.A.;
- no dia 26 de Julho de 2010, a aquisição pela embargante;
- no dia 26 de Março de 2024, a transmissão da hipoteca para a embargada por “cessão do crédito” – cf. sexto documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
2.4. - No dia 28 de Dezembro de 2006, o Banco Comercial Português e a Inertejo, Limitada subscreveram um documento escrito denominado “ Contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos”, pelo qual, para o que aqui releva, o primeiro concedeu à segunda um empréstimo no montante global de 1.450.000,00 euros, destinado ao pagamento da dívida consolidada emergente do financiamento referido em 2.2., mediante crédito na conta, ficando a primeira autorizada a movimentar pelo montante mutuado em ordem ao pagamento integral daquela dívida, nele fazendo constar “sendo o presente contrato de consolidação ou reestruturação de créditos um mero reescalonamento da dívida não existindo qualquer disponibilização adicional de fundos”, “O prazo do empréstimo é de cento e oitenta meses contados a partir de 28 de Dezembro de 2006, vencendo-se em 28 de Dezembro de 2001”, “Após um período de carência de 36 meses no pagamento de capital, quarenta por cento do empréstimo, ou seja, 580.000,00 euros, será pago em 23 prestações semestrais, sendo estas que ocorrem primeiro, e os restantes sessenta por cento será pago no fim do contrato, ou seja, no regime bullet, em 28 de Dezembro de 2021, sendo o montante a pagar aquele que for contabilizado no momento da sua liquidação, de capital e encargos legais que à data se computarem na conta”, “Os juros serão contados dia a dia (…) ocorrendo o pagamento da primeira prestação em 28 de Março de 2008, sendo os mesmos pagos trimestralmente, sucessiva e postecipadamente e debitados na conta (…)”, “manutenção das garantias já constituídas a favor do Banco Comercial Português,S.A., nomeadamente, hipoteca (…)”, “ Fica desde já acordado e aceite entre o Banco e a Mutuária que o presente contrato não constitui novação dos créditos ora reestruturados, permanecendo em vigor tudo aquilo que não for contrário, ou estiver omisso (…) incluindo as garantias anteriormente constituídas” – cf. segundo documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
2.5. - No dia 28 de Dezembro de 2006, o Banco Comercial Português e a Inertejo, Limitada subscreveram um documento escrito denominado “Contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos com o n.º 63120821”, pelo qual, para o que aqui releva, o primeiro concedeu à segunda um empréstimo no montante global de 1.888.345,00 euros, destinado ao pagamento da dívida consolidada emergente do “contrato n.º 63120821” – cf. terceiro documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
2.6. - No dia 30 de Novembro de 2009, no processo n.º 585/09.6TYLSB, a Lusodragagens, S.A. ( antes Inertejo – Inertes do Tejo, S.A.) foi declarada insolvente.
2.7. - No dia 26 de Maio de 2010, foi publicada a decisão de encerramento do processo n.º 585/09.6TYLSB.
2.8. - No dia 28 de Junho de 2010, e desde então, a Inertejo não procedeu ao pagamento dos valores previstos no “contrato” referido em 4., que, à data de 13-01-2025, a exequente liquidou em 1.450.000,00 euros a título de capital e em 2.110.643,84 euros a título de juros de mora.
2.9. - No dia 30 de Janeiro de 2024, o BCP, S.A. e a embargada subscreveram documento escrito intitulado “Cessão de Crédito”, pelo qual a primeira declarou ceder à segunda um conjunto de créditos, emergentes de contratos de financiamento, e de garantias, abrangendo os créditos emergente dos contratos referido em 2.1., 2.2., 2.4. e 2.5., e a hipoteca referida em 2.2., e a segunda declarou obrigar-se ao pagamento de determinado preço à primeira – cf. primeiro documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
2.10. - No dia 19 de Fevereiro de 2024, a embargada enviou, por correio registado, carta à embargante, para a morada “Estrada Nacional …, Alverca do Ribatejo, … Alverca Do Ribatejo” a comunicar a cessão dos créditos e da garantia.
B) NÃO PROVADA
2.11 - A Subareias – Areias, S.A. assinou os contratos referido em 2.4. e 2.5.
***
3. – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1. - Da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto [ se da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo devem constar três “novos” factos ].
Analisadas as alegações e conclusões da apelante A.P.N. Investimentos Imobiliários,S.A., e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna a recorrente a referida decisão, considerando que importa reconduzir ao elenco dos factos provados outros 3 factos, pois que se mostram os mesmos devidamente comprovados pelos documentos juntos aos pela própria exequente/embargada.
Por outra banda, tendo presente o conteúdo da aludida peça recursória, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante A.P.N. Investimentos Imobiliários,S.A ,as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera merecerem também fazer parte da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que justificam a decisão diversa referida.
E, ademais, porque prima facie invoca a apelante a suportar a impugnação deduzida apenas prova documental, não se lhe exigia que indicasse a mesma, com exactidão, quaisquer passagens da gravação efectuada relativamente a prova gravada.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, sendo que, prima facie, não se revela ostensivamente e desde já como de todo irrelevantes para a decisão da causa – e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – as alteações na decisão de facto reclamadas na impugnação. E conhecendo
Com vimos supra, impetra a apelante que à factualidade inserta no elenco dos factos julgados provados seja adicionada uma outra, reclamando que da decisão de facto passe também a fazer parte – e como factos provados – os seguintes :
- No dia 28-12-2006, o contrato referido em 2.2. da matéria de facto dada como provada foi resolvido, conforme cláusula 1ª do contrato de Restruturação e Consolidação de Créditos dado como provado no ponto 2.4.
- A 28-12-2006 a dívida resultante do contrato referido em 2.2. da matéria de facto dada como provada, foi contabilizada em 1.445.907,47 euros, de capital, juros e demais encargos, conforme cláusula 1ª do contrato de Restruturação e Consolidação de Créditos dado como provado no ponto 2.4 ;
- No dia 28-12-2006, foi imediata e integralmente liquidada a dívida resultante do contrato referido 2.2. da matéria de facto dada como provada, conforme cláusula 1ª do contrato de Restruturação e Consolidação de Créditos dado como provado no ponto 2.4.
A justificar a referida alteração da decisão de facto, invoca a apelante, tão só, o conteúdo do contrato a que se refere o ponto de facto nº 2.4. , outorgado a 28 de Dezembro de 2006, entre o Banco Comercial Português e a Inertejo, Limitada e denominado de “Contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos”.
A procedência da impugnação pela apelante deduzida depende, portanto , da aferição/análise do conteúdo do contrato aludido, importando indagar se dele consta, designadamente, quaisquer cláusulas que amparem/suportem o conteúdo dos pontos de facto a adicionar, caso em que importará que da decisão de facto passem as mesmas também a fazer parte, maxime para melhor compreensão do acerto do julgado.
Ou seja, não sendo a decisão de facto o local adequado para se verterem quaisquer interpretações decorrentes do conteúdo de específico clausulado integrante de concreto negócio jurídico, importará tão só que daquela mesma decisão de facto passe a constar a redacção exacta das declarações negociais pelos outorgantes emitidas, cabendo já a respectiva interpretação e exacto alcance a apurar/fixar em sede de subsunção dos factos ao direito aplicável.
Isto dito, e porque em rigor não impugnado o conteúdo do contrato identificado em 2.4., temos por adequado que da decisão de facto passe também a fazer parte o seguinte ponto de facto :
- com o nº 2.4. -A: “A Cláusula 1ª do contrato identificado em 2.4. tem a seguinte redacção: PRIMEIRA (Âmbito do contrato) 1 - O BANCO concede à MUTUÁRIA a pedido desta, um empréstimo sob a forma de “Conta Empréstimo”, no montante global de 1.450.000,00 euros (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil euros), destinando-se o mesmo ao pagamento imediato e integral da dívida consolidada que a MUTUÁRIA detêm perante o BANCO, emergente das seguintes responsabilidades: a) Um financiamento sob a forma de abertura de crédito, atribuído pelo Millennium BCP Investimento à MUTUÁRIA em 23 de Novembro de 2000, no montante de até 500.000.000$00 ( quinhentos milhões de escudos) com o contra valor de 2.493.989,49 euros (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), posteriormente alterado por aditamento de 15 de Janeiro de 2003, contabilizado no Millennium BCP Investimentos com a referência 1319, tendo o mesmo sido resolvido nesta mesma data entre a MUTUÁRIA e o BANCO pelo montante global de 1.445.907,47 euros ( um milhão quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sete euros e quarenta e sete cêntimos ), de capital, juros e demais encargos. 2 - O empréstimo funcionará através de uma conta aberta em nome da MUTUÁRIA junto do BANCO na Sucursal de Santarém, com o número 15830344, servindo o extracto da conta como documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação. 3 - O empréstimo é utilizado na totalidade e de imediato, mediante crédito na conta de depósitos à ordem aberta em nome da MUTUÁRIA com o número 15830344, na Sucursal de Santarém, ficando desde já o BANCO autorizado a movimentar esta conta pelo montante do valor mutuado em ordem ao pagamento integral da aludida dívida da MUTUARIA, sendo o presente contrato de consolidação e reestruturação de créditos um mero reescalonamento da dívida não existindo qualquer disponibilização adicional de fundos.
A impugnação da decisão de facto pela apelante deduzida é , assim , em parte atendida e nos termos acabados de decidir/terminar.
***
4.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO
4.1. - Se importa alterar o julgado, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por ora que julgue os embargos de executado totalmente procedentes.
Como decorre do exposto no relatório do presente acórdão, relaciona-se o objecto da apelação deduzida pela executada/embargante com a decisão proferida pelo tribunal a quo na parte em que foi determinado o prosseguimento da execução para pagamento do capital de 1.450.000,00 euros [ montante este relacionado com o contrato identificado em 2.4. da motivação de facto, outorgado em 28 de Dezembro de 2006, entre o Banco Comercial Português e a Inertejo , denominado de “ Contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos”, e pelo qual o primeiro concedeu à segunda um empréstimo no montante global de 1.450.000,00 euros ] e, sobre ele, dos juros de mora vencidos desde 27 de Setembro de 2019 e vincendos até integral pagamento ( com o limite máximo garantido pela hipoteca).
A amparar a decisão recorrida, recorda-se, considerou o tribunal a quo, no essencial, que da factualidade provada pertinente era concluir que : Primus : A hipoteca sobre imóvel constituída por escritura de 23 de Novembro de 2000 ( facto provado em 2.2. ) garante as obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado ( entre o BCP Investimento – Banco Comercial Português de Investimento, S.A., a Inertejo – Inertes do Tejo, S.A., e a Subareias – Areias, S.A. ) , em 23 de Novembro de 2000, até ao limite de 3.416.765,50 euros ( 500 milhões de escudos) ; Secundus : A hipoteca referida manteve-se com o contrato de consolidação ou reestruturação da dívida, celebrado em 28-12-2006 ( facto provado em 2.2. ), entre o Banco Comercial Português e a Inertejo, Limitada, e isto porque : i) Do contrato outorgado em 28 de Dezembro de 2006, entre o BCP,S.A. e a Inertejo, S.A., decorre com evidencia e de forma inequívoca , a vontade das partes em não criarem uma nova obrigação, distinta da obrigação originária resultante do contrato de 23 de Novembro de 2000, que pudesse perigar, por substanciar uma novação, a extinção da hipoteca – art. 857.º e 861.º, n.º 1, primeira parte, do CC. ii) Não ditou assim o segundo contrato outorgado em 28 de Dezembro de 2006, entre o BCP, S.A. e a Inertejo, S.A., a extinção da garantia hipotecária antes constituída e a exigência de qualquer autorização (ainda que as partes nele a tenham feito constar) da garante à manutenção dessa mesma garantia ( por isso se prescindiu da prova relativa à assinatura dos contratos de 28 de Dezembro de 2006 pela Subareias ). iii) Forçoso era assim o prosseguimento da execução quanto ao capital relativo ao primeiro contrato, de 1.450.000,00 euros, e aos juros de mora, calculados à taxa peticionada sobre este capital vencidos desde 27 de Setembro de 2019 e vincendos até integral pagamento, pois que do contrato de reestruturação e consolidação dos créditos de 28 de Dezembro de 2006, decorre com evidência que os respectivos outorgantes pretender tão só proceder a um mero reescalonamento da dívida (sem disponibilização adicional de fundos), concordando em não constituir o mesmo a uma novação .
Dissentindo do aludido entendimento pelo Primeiro Grau perfilhado na decisão recorrida, considera ao invés a recorrente/executada A.P.N. Investimentos Imobiliários, S.A., que : i) Em rigor, no contrato outorgado em 28-12-2006 procederam as partes à resolução do contrato identificado em 2.2. , outorgado a 23 de Novembro de 2000, tendo a dívida resultante do mesmo sido imediata e integralmente liquidada, pelo valor de 1.445.907,47 euros, tudo conforme consta da cláusula 1ª do contrato de Restruturação e Consolidação de Créditos dado como provado no ponto 2.4; ii) Consequentemente, também a garantia conferida pela hipoteca deve considerar-se extinta, nos termos do al. a) do artigo 730º do C.C., dada a extinção do crédito garantido, pelo seu pagamento. iii) Ou seja, a hipoteca que garantia a obrigação do contrato outorgado a de 23 de Novembro de 2000, já não garante o contrato 28 de Dezembro de 2006, considerado provado no ponto 2.4., dado estarmos na presença de uma nova obrigação, resultante de um novo financiamento concedido, por uma terceira entidade, e que a Subareias, S.A. dona do prédio hipotecado, não garantiu, dado não ter outorgou este segundo contrato, tudo nos termos do art. 857.º e 861.º, n.º 2, do CC.
Em face do acabado de expor, tudo aponta para que o thema decidenduum da instância recursória se relaciona, fundamentalmente, com a questão de interpretação do conteúdo convencional inserto no contrato identificado em 2.4. da motivação de facto, maxime em saber se do respectivo clausulado decorre, efectivamente – como assim o considera a apelante – a constituição de uma nova obrigação e a consequente extinção da garantia e obrigação contratual outorgadas a 23 de Novembro de 2000. Ora Bem. “Obrigando” a aferição da pertinência/propriedade da decisão apelada, debruçarmo-nos sobre a temática da interpretação da declaração negocial e do negócio jurídico [ e que em rigor se traduz em fixar qual o sentido e o alcance juridicamente relevantes e decisivos contemplados no negócio jurídico ], recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário , possa aduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ”.
Porém, “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócio gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”- cfr. nº 1 do artigo 236.º do Código Civil.
Por último, diz-nos o nº1, do artº 238º, do CC, que “ nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ”.
Perante os normativos acabados de apontar, temos assim que, para se determinar/aferir qual o sentido porque devem valer concretas declarações negociais, imprescindível é que o intérprete atenda a três critérios/orientações : i) uma, a decorrente da impressão do declaratário normal (art. 236.º, n.º1) ; ii) outra, a que aponta para que, nos casos duvidosos, se enverede pelo sentido menos gravoso para o disponente, nos negócios gratuitos e ao equilíbrio das prestações, nos negócios onerosos (art 237.º) e , iii), uma última a que se socorre da teoria da alusão, e segundo a qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, nos negócios formais.
Explicando e concretizando melhor qual o verdadeiro e adequado alcance de cada um dos acima enunciados critérios interpretativos, e começando pelo designado de impressão do declaratário normal, exigível é [ cfr. CARLOS ALBERTO da MOTA PINTO (1) “ que a declaração deve valer com o sentido que um declaratório razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria ; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável “.
O sentido da declaração achado/encontrado, nos termos expostos, apenas deverá/poderá ser desprezado pelo intérprete nos casos em que, ou não pode o sentido apurado ser razoavelmente imputado ao declarante, (cfr. art. 236.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC ), ou então quando o declaratário conheça qual a vontade real do declarante ( cfr. art. 236.º, n.º 2) .
Já o segundo critério, aplicável em sede de interpretações que conduzem a um resultado duvidoso, equívoco ou ambíguo, postula a prevalência nos negócios gratuitos do sentido menos gravoso para o disponente e, nos negócios onerosos, aquele que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Finalmente, nos negócios formais, e não obstante em sede de interpretação não ser a letra do texto determinante/decisiva na fixação do sentido com que deve valer uma cláusula contratual - devendo atender-se para o efeito a elementos de todo o tipo, quer documentais ou testemunhais (2), verifica-se em todo o caso um maior objectivismo , pois que, não pode valer o sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso , restrição esta que, no entender de MANUEL de ANDRADE (3) se traduz no corolário natural, se não mesmo inevitável, do carácter solene dos referidos negócios jurídicos.
A acrescer ao acabado de desenvolver, importa ainda não olvidar que, sendo um contrato global um negócio jurídico complexo, uma sua adequada interpretação não deve incidir apenas sobre a aferição do sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, antes exige e impõe discernir o sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada. (4)
Efectuada um breve explanação sobre a temática da interpretação dos negócios jurídicos e revertendo para a concreta situação dos autos, importa começar por atentar desde logo no Nomen iuris (ou nomen juris) pelas partes conferida ao contrato identificado em 2.4. [ de “Contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos ”], o que à partida equivale a dizer que visaram os respectivos outorgantes criar uma solução financeira com vista a permitir ao devedor – prima facie em risco de incumprimento - respeitar os compromissos financeiros já assumidos, conferindo-lhe v.g. novas condições contratuais mais favoráveis.
O acabado de expor, mostra-se assim em perfeita consonância com os próprios considerandos/pressupostos pelos outorgantes plasmados no referido contrato, reconhecendo todos que o negócio acordado tem como pressuposto uma solicitação da própria mutuária em consolidar a sua dívida, propondo ao BANCO/MUTUANTE várias alterações às condições de pagamento das responsabilidades – da devedora - à data existentes.
Mais decorre do contrato identificado em 2.4. denominado de “Contrato de Reestruturação e Consolidação de Créditos”, que no âmbito da visada consolidação de créditos, enveredaram os outorgantes por concentrar e fazer corresponder a dívida do devedor à data existente a “ um empréstimo” sob a forma de “Conta Empréstimo”, no montante global de 1.450.000,00 euros, destinando-se o mesmo ao pagamento imediato e integral da dívida consolidada da mutuária decorrente do contrato identificado em 2.2. [ outorgado no dia 23 de Novembro de 2000, entre o BCP Investimento – Banco Comercial Português de Investimento, S.A., a Inertejo – Inertes do Tejo, S.A., e a Subareias – Areias, S.A. ] - cfr. Cláusula 1ª , alínea a) .
Ainda do teor da Cláusula 1ª , alínea a) do contrato identificado em 2.4., decorre também que da decorrência da respectiva outorga é na mesma data resolvido pela MUTUÁRIA e o BANCO o contrato identificado em 2.2. , pelo montante global de 1.445.907,47 euros, de capital, juros e demais encargos.
Em face do acabado de expor, como que à partida faz algum sentido o entendimento da apelante ao considerar/concluir que o contrato de 28 de Dezembro de 2006 [ identificado em 2.4. ] como que consubstancia a constituição de uma nova obrigação [ novação objectiva -cfr. artº 857º, do CC ] , em substituição da antiga [ ademais resolvida/extinta ] , razão porque inevitável é também considerar-se como extinta [ nos termos do artº 730º, alínea a), do CC ] a garantia – de HIPOTECA - constituída no âmbito do contrato de 23 de Novembro de 2000, e identificado em 2.2. ].
Ocorre que, como vimos supra, pertinente não é enveredar-se pela interpretação de um negócio jurídico complexo a partir unicamente da aferição do sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, exigindo-se ao invés que todas e quaisquer declarações negociais do mesmo inseridas sejam analisadas em bloco, impondo-se sobremaneira discernir o sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo.
Dito de uma outra forma, pacífico é que as estipulações (cláusulas) de um contrato ou negócio não sejam lidas isoladamente, mas sim em conjunto, no contexto do acordo completo, sendo que é precisamente através conexão de todas elas que melhor se consegue definir o verdadeiro sentido e o adequado alcance do negócio, ou seja, a interpretação de um negócio jurídico é sempre um processo sistemático e global, onde cada parte (cláusula) contribui para a compreensão do significado do todo.
Em suma, e como ensina MENEZES CORDEIRO (5), mister é que interpretação da declaração negocial deva “ser assumida como uma “operação concreta, integrada em diversas coordenadas”, tendo em conta “o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado” .
No seguimento do acabado de expor, o que igualmente de significativo e marcante decorre das demais declarações negociais insertas no contrato de 28 de Dezembro de 2006, é que : i) Não obstante da cláusula Primeira do mesmo constar que através dele o BANCO concede à MUTUÁRIA a pedido desta, um empréstimo sob a forma de “Conta Empréstimo”, no montante global de 1.450.000,00 euros, logo se adianta no nº 3 da mesma cláusula que “ O empréstimo é utilizado na totalidade e de imediato, mediante crédito na conta de depósitos à ordem aberta em nome da MUTUÁRIA (…), ficando desde já o BANCO autorizado a movimentar esta conta pelo montante do valor mutuado em ordem ao pagamento integral da aludida dívida da MUTUARIA, sendo o presente contrato de consolidação e reestruturação de créditos um mero reescalonamento da dívida não existindo qualquer disponibilização adicional de fundos” ; ii) Em sede de considerandos [ o da alínea c) ] do contrato referido e de 28 de Dezembro de 2006, ficou a constar expressis verbis que “ A MUTUARIA obriga-se a não alterar ou a propor a alteração das garantias pessoais ou reais anteriormente constituídas a favor do BANCO, enquanto as suas responsabilidades continuarem a ser exigíveis por não liquidadas ”; iii) No âmbito da cláusula 7ª, nº3, do mesmo contrato, estipulada ficou a “ Manutenção das garantias reais já constituídas a favor do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS,SA, nomeadamente a Hipoteca que incide sobre um prédio, propriedade de Subareias Areia SA, sito na freguesia de Pegões, concelho de Montijo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o número 172, inscrito na matriz predial rústica sob o / artigo número 39 da secção A, registado a favor da Subareias Areias SA pela inscrição G-l.; iv) No âmbito da cláusula 13ª, do mesmo contrato, ficou a constar que “Fica desde acordado e aceite entre o BANCO e a MUTUÁRIA que o presente contrato não constitui novação dos créditos ora reestruturados, permanecendo em vigor tudo aquilo que não for contrário, ou estiver omisso no presente contrato de consolidação e reestruturação, incluindo as garantias anteriormente constituídas a favor do “Grupo Banco Comercial Português”.
Ou seja, analisadas agora e conjuntamente todas as declarações negociais insertas no contrato de 28 de Dezembro de 2006, somos inevitavelmente levados a considerar como “boa” a interpretação a que chegou o primeiro grau, no sentido de que não integra aquele e verdadeiramente uma qualquer “novação objectiva” [ nos termos do artº 857, do CC ] e, ademais, não procederam nele e efectivamente os respectivos outorgantes à resolução [ nos termos e com os efeitos dos artºs 432º a 434º, do CC ] do contrato identificado em 2.2. , do dia 23 de Novembro de 2000, mormente no âmbito da constituição da hipoteca sobre o prédio rústico descrito na CRP do Montijo sob o número …/…609.
Mais exatamente, está longe o contrato de 28 de Dezembro de 2006 de integrar a previsão do negócio a que alude o artº 1142º, do CC [ não existindo em rigor e na decorrência do mesmo uma qualquer e efectiva entrega de valores, e sabendo-se que o acto de atribuição patrimonial pelo mutuante efectuada é um elemento constitutivo do contrato (6) ], como longe está também a declarada resolução - pela MUTUÁRIA e o BANCO - do contrato identificado em 2.2. de integrar formalmente a previsão dos artºs 432º a 434º, todos do CC.
Dir-se-á que, sendo certo que o primeiro elemento de interpretação a ter em conta é o teor literal da cláusula, que constitui o ponto de partida e o limite da interpretação (artigo 238.º do Código Civil), a verdade é que os termos/palavras de “resolvido” e “empréstimo” insertas no clausulado do contrato de 28 de Dezembro de 2006 não refletem de todo, desde que apreciados e valorados em consonância com todo o contexto contratual no qual se mostram inseridos, que os outorgantes tenham realmente querido contratualizar um novo “mútuo”, e , concomitantemente , desencadear uma verdadeira resolução do contrato identificado em 2.2. consubstanciada por uma efectiva operação de liquidação resolutiva nos termos e com os efeitos do artº 433º, do CC.
Aqui chegados, partindo desde logo do nomen iuris do contrato - « CONTRATO DE REESTRUTURAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO deCRÉDITOS - de 28 de Dezembro de 2006, e , tendo presente o conjunto do negócio e os pressupostos que conduziram à respectiva outorga, bem como os termos contratualizados em que deve o mesmo executado, temos assim como válida e correta a interpretação plasmada na sentença recorrido, e segundo a qual, do contrato outorgado em 28 de Dezembro de 2006, entre o BCP,S.A. e a Inertejo, S.A., decorre com segurança e de forma clara, a vontade das partes em não criarem uma nova obrigação, distinta da obrigação originária resultante do contrato de 23 de Novembro de 2000, que pudesse perigar, por consubstanciar uma novação, a extinção da hipoteca – cfr. artºs . 857.º e 861.º, n.º 1, primeira parte, do CC..
A interpretação da recorrente, de sentido contrário, vai assim rejeitada, sendo que, mesmo em caso de dúvida, sempre seria de afastar porque conducente a um resultado interpretativo que não só não tem qualquer reflexo no conjunto de todo o clausulado, como também violaria o princípio do equilíbrio das prestações vertido no artigo 237.º do Código Civil.
Na decorrência, em suma, da improcedência das conclusões [ sob as alíneas VIII, IX ,X, XI, XIII, XIV ] recursórias da apelante , inevitável é, assim, a improcedência in totum da apelação e a confirmação do julgado. Apenas mais uma última observação.
Não se desconhece que, nos termos do artº 861º, nºs 1 e 2, do CC “ 1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantia, que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei”, sendo que “2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste ”.
Afastada porém a existência de uma “novação objectiva” [ nos termos ao artº 857º, do CC, “ Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga ” ] e, não obstante da factualidade provada [ item de facto nº 2.4. ] e não provada [ item de facto nº 2.11 ] não decorrer que a “terceira” Subareias – Areias, S.A. tenha efectivamente subscrito o contrato identificado em 2.4. e de 28 de Dezembro de 2006, certo é que [ como bem se avisa na sentença apelada ] , logo – antecipadamente - no âmbito do contrato identificado em 2.2. e do dia 23 de Novembro de 2000, a Subareias – Areias, S.A., constituiu a favor do BCP Investimento HIPOTECA sobre o imóvel de sua propriedade [ Prédio rústico com a área de quinhentos mil metros quadrados de eucaliptal, sobreiral e pinhal, sito no Pontal, freguesia de Pegões, concelho do Montijo, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia, sob o artigo número 39, Secção A ], garantido a aludida Hipoteca “ todas as obrigações assumidas e a assumir pela Inertejo perante o BCP Investimento, emergentes da presente abertura de crédito, suas renovações, prorrogações, reformas, modificações ou novações, até ao limite de capital de quinhentos milhões de escudos”.
Consequentemente, bem andou igualmente o Primeiro Grau em considerar que não obstava à improcedência dos embargos – no tocante ao crédito exequendo no montante de 1.450.000,00 euros - a circunstância de não resultar da factualidade provada que tenha a terceira/garante Subareias efectivamente outorgado o contratos de 28 de Dezembro de 2006 e identificado em 2.4..
*
5 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .
5.1 – Sendo um contrato global um negócio jurídico complexo, uma sua adequada interpretação não deve incidir apenas sobre a aferição do sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, antes exige e impõe discernir o sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada ;
5.2. – No seguimento do referido em 5.1.,não deve por si só a utilização dos termos “resolvido” e “empréstimo” vertidos clausulado de contrato denominado de “CONTRATO DE REESTRUTURAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO de CRÉDITOS” bastar para se concluir/interpretar que no âmbito deste último contraiu o devedor uma nova obrigação em substituição da antiga, com extinção das “anteriores” garantias .
5.3. – O referido em 5.2. decorre da circunstância de, no mesmo contrato, contarem outras cláusulas, designadamente uma que estabelece que é “ o presente contrato de consolidação e reestruturação de créditos um mero reescalonamento da dívida não existindo qualquer disponibilização adicional de fundos” e, uma outra que determina “ que o presente contrato não constitui novação dos créditos ora reestruturados, permanecendo em vigor tudo aquilo que não for contrário, ou estiver omisso no presente contrato de consolidação e reestruturação, incluindo as garantias anteriormente constituídas a favor do “Grupo Banco Comercial Português”.
***
6.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação de A.P.N. Investimentos Imobiliários,S.A. :
6.1. – Confirmar a sentença apelada, ou seja, são os embargos de executado julgados apenas parcialmente procedentes;
*
Custas na acção e na apelação a cargo da executada/embargante.
***
Lisboa, 18/12/2025 António Manuel Fernandes dos Santos Gabriela de Fátima Marques Carlos Miguel Santos Marques
***
(1) In Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pag.419.
(2) Cfr. Rui Pinto Duarte, In A Interpretação dos Contratos, 2016, Almedina, pág. 56.
(3) In Teoria Geral da Relação Jurídica, 1964, Almedina, Vol. II, Reimpressão, pág. 315.
(4) Cfr. Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, 2010, Almedina, págs. 546/547.
(5) Em Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 755.
(6) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, Vol. II, 2ª Edição, pág. 602.