CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
Sumário


1. A autoridade do caso julgado opera quando os fundamentos de uma decisão transitada constituem antecedente lógico necessário para o julgamento de uma ação posterior, havendo coincidência de partes, ainda que não exista coincidência integral de pedido e causa de pedir.
2. A absolvição do Réu no processo prejudicial não elimina a autoridade dos alicerces que determinaram essa decisão, visto que a mesma tem que ser interpretada à luz dos seus fundamentos.
3. Assim, se nesse processo, a pedido da ali Autora e aqui Embargante de executada, se reconhece o crédito que esta pretende compensar nos presentes, mas não se impõe a condenação do Embargado no seu pagamento por este beneficiar do crédito que deu à execução (da qual estes embargos são apenso), não é possível voltar a discutir a existência de tais créditos e há que acatar a autoridade desse acórdão quanto à sua constituição.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

. I - Relatório

Na ação executiva para pagamento da quantia de € 33.628,58, à qual estes autos estão apensos, foi apresentado como título executivo a sentença homologatória proferida no processo especial de prestação de contas n.º 6497/20.5T8BRG, que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., e transitou em julgado em 30-11-2022. O teor do acordo homologado foi o seguinte:

“.1º - As partes acordam em aprovar as contas apresentadas pela ré, considerando assim que a mesma recebeu, como contrapartida da venda do imóvel em causa nos autos, o valor de € 127.000,00, e teve como despesa, com a venda, a quantia de € 7.380,00, paga a título de comissão imobiliária, restando assim em saldo o valor de € 119.620,00, o que dá a pagar ao autor o valor de €59.810,00, tendo o autor, contudo, já recebido da ré a quantia de € 26.600,00.
2º - A aprovação das constas constantes na cláusula 1.ª não implica a renúncia pela ré a qualquer direito de crédito relativo à maior contribuição da mesma para aquisição do imóvel em causa nos autos, bem como outras receitas e despesas relativas à união de facto que vigorou entre as partes, que será objeto da ação própria.”
A Executada opôs-se à execução por meio de embargos de executado, pedindo a sua absolvição total do pedido exequendo. Invocou em súmula:
-- A Embargante, por si e na qualidade de procuradora do Exequente, procedeu à venda do prédio que ambos haviam adquirido, pelo preço de 127.000,00 €. Da venda foi paga a terceiro, a título de comissão imobiliária, a quantia de 7.380,00 €.
A pedido do Exequente, a Embargante transferiu para o filho deste o montante de 26.600,00 €.
Esse prédio fora adquirido pela embargante e pelo embargado pelo preço de 97.265,59€, dos quais 79.772,00 € foram exclusivamente suportados pela embargante e o embargado pagou pelo menos a quantia de 17.493,59 €.
Por força desses e outros factos o embargado deve à embargante:
-- 38.343,20 € referente ao preço da venda do imóvel que o Exequente recebe a mais do que teria direito em função da sua comparticipação no preço da sua aquisição, no valor de 18%; 
-- 3.690,00 €correspondente a 82% do valor recebido de indemnização pelo incêndio ocorrido no imóvel (4.500,00 €), que ficou, na sua totalidade, na posse do Exequente; e 
--17.721,86 correspondente a 82% da receita proveniente da produção de energia produzida pelos painéis solares instalados no imóvel, entre 2011 e 2019, (21.612,03 €), que ficou, na sua totalidade, na posse do Exequente.
-- Pretende exercer a compensação nestes autos.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado, considerando que estes contracréditos não estavam titulados por documento com força executiva e as alegadas dívidas do Exequente não era posteriores ao encerramento da audiência de julgamento da ação declarativa. Esta decisão foi revogada, julgando-se admissível a compensação, e os autos prosseguiram.
O Embargado contestou, alegando, em súmula, que o   crédito invocado pela Embargante estava a ser discutido no âmbito do processo n.º 2729/23.6T8BRG, que corria termos no Juiz ... do Juízo Central Cível de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
 Por despacho proferido em 15-05-2024 a exceção de litispendência foi julgada improcedente e reconheceu-se a coincidência dos factos em que assentam estes embargos de executado e os que sustentavam aquele processo. Com esse fundamento, para evitar uma contradição de julgados, ordenou-se a suspensão dos presentes até ao trânsito em julgado da sentença que fosse proferida no processo n.º 2729/23.6T8BRG.              
Transitada essa decisão, foi proferido saneador-sentença que julgou verificada a exceção de autoridade do caso julgado material, com base no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 2729/23.6T8BRG, e julgou o crédito exequendo parcialmente extinto, por compensação de créditos, reduzindo-o à quantia de 16.050,80 €. Condenou ainda a Embargante e o Embargado nas custas, na proporção dos respetivos decaimentos.

É deste saneador-sentença que o embargado apela, formulando, para tanto, as seguintes
conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que julgou parcialmente procedente os embargos, julgando verificada a exceção de autoridade do caso julgado material, em face do acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 2729/23.6T8BRG, e extinguindo parcialmente o crédito exequendo, por compensação de créditos, reduzindo-o à quantia de 16.050,80€.
2. A presente execução tem como título executivo a sentença proferida no processo nº 6497/20.5T8BRG que condenou a Executada/Embargante AA a pagar ao Exequente/Embargado a quantia de 33.628,58 €.
3. Em sede de embargos de executado, a Embargante invocou o enriquecimento sem causa e a compensação de créditos, igualmente em causa no processo n.º 2729/23.6T8BRG, que correu termos no Juiz ... do Juízo Central Cível de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
4. Com vista a evitar uma contradição de julgados, foi ordenada a suspensão dos presentes Embargos de Executado até ao trânsito em julgado da sentença que viesse a ser proferida naquele processo.
5. Entretanto, naquele processo n.º 2729/23.6T8BRG, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo o réu do pedido formulado na ação, com custas pela autora.”
6. Com base nesta decisão, veio o tribunal a quo, invocando a figura jurídica da autoridade de caso julgado, considerar reconhecido à Embargante um crédito no valor de €17.159,21 (dezassete mil, cento e cinquenta e nove euros e vinte e um cêntimos) sobre o aqui Embargado, reduzindo o crédito exequendo à quantia de €16.050,80 (dezasseis mil e cinquenta euros e oitenta cêntimos), operando uma compensação parcial entre os alegados créditos recíprocos dos sujeitos.
7. Ora, salvo o devido respeito, nada mais errado, já que a decisão proferida no processo nº 2729/23.6T8BRG julgou totalmente improcedente o pedido da Autora, aqui Embargante, e como tal, essa decisão não poderá servir para ser dada parcialmente razão à Embargante nos presentes autos.  
8. Em sede de contestação naquele processo nº 2729/23.6T8BRG, o Embargado/Recorrente alegou o cumprimento da sua obrigação de contribuição com 50% do preço final da compra do imóvel e o Tribunal da Relação de Guimarães, pronunciando-se sobre esta questão, fez improceder na íntegra o pedido da Autora, considerando não ser o Réu, aqui Recorrente, devedor de qualquer valor à Autora, mas antes o contrário, ser a Autora devedora do aqui Recorrente.
9. Este acórdão teve, assim, como único efeito útil a revogação da sentença proferida pela 1.ª instância, a qual, por sua vez, havia julgado procedente o pedido da Autora e condenado o Réu; diz-se único efeito útil porque a Embargante, ali Autora, munida daquele acórdão não o poderá, sequer, executar e exigir do aqui Recorrente, em sede executiva, qualquer quantia.
10. Como tal, e por maioria de razão, não poderá tal acórdão sustentar qualquer compensação de créditos a favor da Embargante na presente ação. O Tribunal da relação de Guimarães não deu qualquer provimento, total ou parcial, ao pedido formulado pela Embargante, o qual, de resto, foi integralmente julgado improcedente, o que, juridicamente, afasta por completo a possibilidade de se falar em “procedência parcial do pedido” ou em “reconhecimento de crédito”.
11. Assim, mal andou o douto tribunal a quo ao considerar “impõe-se o acatamento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de que assiste à Embargante o direito de operar a compensação de créditos, e que uma vez operada a compensação o crédito exequendo se reduz à quantia de 16.050,80€ ”.
12. Considerou o tribunal de primeira instância ser o mencionado acórdão suscetível de produzir autoridade de caso julgado, estando, por isso, vinculado quanto à matéria de facto aí dada como provada.
13. O caso julgado material, previsto no artigo 619.º, n.º 1, do CPC, consubstancia a força vinculativa e imperativa da decisão judicial relativamente às partes, impedindo que a mesma relação jurídica substancial possa ser novamente apreciada por outro tribunal, desde que se verifique a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, conforme resulta dos artigos 580.º e 581.º do mesmo diploma legal.
14. Mesmo a figura da autoridade de caso julgado não opera de forma ilimitada, sendo-lhe reconhecidos limites substanciais e processuais. Um desses limites resulta do disposto no artigo 91.º do CPC que dispõe, no seu nº 2, “A decisão das questões [que o réu suscite como meio de defesa] e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.”.
15. Esta norma estabelece, assim, uma regra especial quanto ao alcance externo das decisões proferidas num processo anterior, consagrando a excecionalidade da produção de efeitos extra processuais de decisões sobre matérias incidentais.
16. Isto é, as decisões proferidas num determinado processo, ainda que nelas se apreciem factos ou relações jurídicas relevantes, não vinculam automaticamente outros processos, salvo se tal for expressamente requerido pelas partes.
17. No caso sub judice, a atribuição de eficácia externa à fundamentação do acórdão proferido no processo 2729/23.6T8BRG.G1 revela-se incompatível com os pressupostos legais consagrados no artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois tal fundamentação do acórdão radica em questões suscitadas pelo Réu na sua defesa (dando por assente a existência de créditos deste sobre a Autora).
18. Na verdade, lê-se no referido acórdão “Não podemos concluir pela verificação de um enriquecimento no património do apelante/réu em face do correspondente empobrecimento no património da autora” e “revela-se indiscutível que o recorrente/réu tem direito a metade do valor realizado com a venda do prédio comum”, “o réu/recorrente apenas recebeu desta o montante de 26.000,00 €”, “o réu/recorrente pagou, na aquisição, o valor de 17.493,59 € (…) tendo além disso, contribuído ainda com o valor de 8.230,00 €, (…) liquidando ao pai da autora em 16-2-2004, por conta desse capital, pelo menos, a quantia de 5.000,00 € (…) liquidou ainda a quantia de 3.000,00 €”.
19. Estas questões foram invocadas pelo Recorrente em sede de contestação e a Relação de Guimarães, analisando e julgando tais questões, concluiu pela inexistência de qualquer obrigação de restituição, por parte do ora Recorrente relativamente à Recorrida.  20. A Recorrida, ao formular o seu pedido na ação que correu termos sob o nº 2729/23.6T8BRG, não pediu o reconhecimento de um crédito seu sobre o Recorrente, mas apenas que o tribunal declarasse a obrigação deste em restituir determinado montante, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, o que lhe foi inteiramente indeferido. 
21. Para este indeferimento foi essencial a alegação feita em sede de contestação e recurso, sobre a qual recaiu a decisão proferida pela Relação de Guimarães e que se consubstancia na conclusão ínsita na fundamentação “o réu/recorrente é ainda credor da autora/recorrida pelo valor de 16.050,80 €”.
22. Este segmento não pode, sob pena de violação do disposto no artigo 91º, nº 2, do Código de Processo Civil, ser usado para operar qualquer compensação de créditos no presente apenso de Embargos, desde logo porque o acórdão não contém, no seu dispositivo, qualquer pronúncia que reconheça um direito de crédito à ora Embargante com eficácia material e exequível.
23. Para além disso, nenhuma das partes requereu que a decisão proferida quanto a tais questões produzisse efeitos externos ao processo onde foi prolatada. Assim, a decisão sobre estas questões – créditos que o Embargado detém sobre a Embargante – não pode fazer caso julgado fora do processo em que foram proferidas, sob pena de violação do disposto no artigo 91º do CPC. 
24. Ao ter decido em sentido inverso, conferindo força vinculativa a considerações enunciativas tecidas na motivação da decisão anterior sobre questões suscitadas em sede de contestação, a sentença recorrida ultrapassou os limites legais da autoridade de caso julgado, atribuindo-lhes um efeito que o ordenamento jurídico apenas admite em situações excecionais, violando o disposto no artigo 91º do CPC.
25. Como tal, deverá ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência total dos embargos deduzidos. 
26. Acresce que, e sem prejuízo do exposto, inexiste na esfera jurídica da Embargante qualquer direito de crédito com as características exigidas pelo artigo 847.º do Código Civil que lhe permita operar a compensação de créditos. 
27. Nos termos do artigo 847.º, n.º 1 do Código Civil “1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
28. Ou seja, a compensação de créditos impõe a existência de dois créditos recíprocos, certos, líquidos e exigíveis judicialmente.
29. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 848.º, n.º1 do CC, “[a] compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”, que, além de formalmente válida, deverá incidir sobre um crédito que reúna os referidos requisitos materiais.
30. In casu, o Tribunal da Relação de Guimarães, no aludido acórdão referente ao processo n.º 2729/23.6T8BRG.G1, não reconheceu qualquer direito à Embargante, muito menos lhe reconheceu a existência de um crédito que possa ser considerado certo, líquido e exigível nos termos do artigo 847.º do CC, como seria exigido para que pudesse operar qualquer compensação. 
31. Recorde-se que a Embargante, munida no referido acórdão, não o poderá, sequer, executar, pois o mesmo não contém um carácter injuntivo, nem dele resulta qualquer imposição ao aqui Recorrente. A mencionada decisão cinge-se a determinar a absolvição do Recorrente, relativamente ao pedido formulado pela Autora, aqui Embargante.
32. O que resulta, somente, da fundamentação do aludido acórdão é uma valoração não titulada por qualquer comando decisório, que, por isso, não pode ser convertida, sem mais, num crédito certo, líquido e exigível a favor da Embargante.
33. Não estando reconhecido judicialmente qualquer crédito à Embargante, nem dispondo esta de qualquer título executivo nesse sentido, não poderá operar qualquer compensação de créditos.
34. Ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo incorreu em erro de direito por subverter os pressupostos legais da compensação e violar os princípios da certeza e segurança jurídicas.
35. Mais, ao fazer operar a compensação de créditos nos termos supra descritos, o tribunal a quo desvalorizou o título executivo dado à execução, violando o princípio da executoriedade plena das decisões judiciais.
36. Com efeito, serve de título à execução de que os presentes embargos são apenso, a sentença proferida no processo n.º 6497/20.5T8BRG que condenou a Embargada no pagamento da quantia de €33.210,00 (trinta e três mil duzentos e dez euros). Esta decisão, dotada de força executiva, não foi modificada, revogada ou restringida por qualquer outro ato jurisdicional com força vinculativa que oponha limitações ao seu cumprimento.
37. Assim, tentar reduzir o valor exequendo com base em meras considerações da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães respeitante ao processo n.º 2729/23.6T8BRG.G1, o qual não reconheceu qualquer crédito à Embargante, representa uma indevida desvalorização do título executivo dado à execução.
38. A força executiva da sentença deve ser respeitada nos exatos termos do seu dispositivo, sob pena de se subverter a autoridade do caso julgado material e de se comprometer gravemente a segurança jurídica.
39. Por outro lado, é jurisprudência consolidada que os fundamentos de uma decisão judicial não podem ser autonomamente executados, nem constituem, por si só, título para operar extinção ou redução do direito exequendo; neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2019, relativo ao processo n.º 62/07.0TBCSC.L3.S1, relatado por OLIVEIRA ABREU, disponível em www.dgsi.pt
40. Permitir o contrário significaria, na prática, admitir uma revisão informal e implícita de decisões judiciais transitadas em julgado, à margem dos mecanismos legais próprios, e em desrespeito pelos princípios estruturantes do processo civil português.
41. Não estando o Embargado/ Exequente vinculado a qualquer compensação legalmente eficaz e não tendo a Embargante/Executada qualquer título ou decisão judicial que fundamente o crédito que pretende ver oposto à execução, nada obsta ao prosseguimento da execução pelo valor integral fixado na decisão condenatória proferida a favor do Embargado no processo n.º 6497/20.5T8BRG.
42. Deverá, por conseguinte, a decisão proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por acórdão que declare totalmente improcedentes os Embargos de Executado, Fazendo assim V.ªs Ex.ªs inteira JUSTIÇA! “
.
II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).  Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Atento o teor das alegações e conclusões, importa resolver a seguinte questão:
-- saber se deve operar a autoridade de caso julgado, entendendo que, não obstante o acórdão proferido no processo n.º 2729/23.6T8BRG.G1 ter absolvido o aqui embargado do pedido, se deve considerar que reconheceu o crédito invocado pela Embargante e que esse reconhecimento tem de ser acatado nos presentes autos.

III- Fundamentação de Facto

Apesar de a sentença não ter autonomizado os factos de natureza processual que ocorreram no processo n.º 2729/23.6T8BRG e que são relevantes para a presente decisão, há que descrevê-los, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

São, pois, os seguintes os factos provados a atentar:
1- A ora embargante, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o ora embargado, pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 59.755,06 €, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa supletiva legal e até efetivo e integral pagamento.
2- Para o efeito alegou ser comproprietária com o réu, em partes iguais, do prédio identificado na petição, adquirido quando ainda viviam em união de facto, mas que, entretanto, venderam a terceiro. Em ação de prestação de contas, anteriormente instaurada pelo ora réu contra a aqui autora, as partes acordaram em aprovar as contas apresentadas pela ré, considerando assim que a mesma recebeu, como contrapartida da venda do imóvel em causa nos autos, o valor de 127.000,00€, e teve como despesa, com a venda, a quantia de 7.380,00€, paga a título de comissão imobiliária, restando assim em saldo o valor de 119.620,00€, o que dá a pagar ao autor o valor de 59.810,00€, tendo o autor, contudo, já recebido da ré a quantia de 26.600,00€. Na aludida transação judicial, as partes consignaram ainda que a aprovação das enunciadas contas não implicava a renúncia pela ré a qualquer direito de crédito relativo à maior contribuição da mesma para aquisição do imóvel em causa nos autos, bem como outras receitas e despesas relativas à união de facto que vigorou entre as partes, que seria objeto da ação própria. Ora, apesar de serem ambos comproprietários em quotas iguais, a autora contribuiu em 82% para aquisição desse imóvel, pelo que tem direito a receber a parte do preço correspondente àquela percentagem do produto da venda. Mais alegou que ocorreu um sinistro naquele imóvel e que o réu recebeu a totalidade da indemnização por parte da seguradora, bem como que o réu ficou também com a receita total proveniente dos painéis solares instalados no imóvel. 
3- Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 41.968,40€, acrescida dos juros civis, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
4- Foi proferido acórdão, transitado, no qual se fundamentou e decidiu:
Em primeiro lugar, nos termos antes explicitados, revela-se indiscutível que o recorrente/réu tem direito a metade do valor realizado com a venda do prédio comum, subtraindo-se o valor devido à imobiliária que interveio na venda, ou seja, 127.000,00€ - 7.380,00€ = 119.620,00€/2 = 59.810,00€ (cf. os pontos 5., 6., e 7., dos factos definitivamente assentes).
E, tal como defende o apelante, do valor integralmente recebido pela recorrida no âmbito da venda (119.620,00€), o réu/recorrente apenas recebeu desta o montante de 26.600,00€, permanecendo assim ainda credor da recorrida/autora pelo valor de 33.210,00€ - cf. os pontos 5., 6., e 7., dos factos definitivamente assentes).
Por outro lado, resultou definitivamente assente nos autos que o preço real de aquisição do prédio referido em c) foi de 97.265,59€ - cf. ponto 8 dos factos provados - pelo que o valor que compete a cada um dos consortes, ora autora e réu, corresponde a 48.632,79€ (metade do preço de aquisição).
Porém, extrai-se dos factos definitivamente assentes que o réu/recorrente pagou, na aquisição, o valor de 17.493,59€ - cf. o ponto 10 dos factos provados - tendo, além disso, contribuído ainda com o valor de 8.230,00€ (cf., o ponto 11 dos factos provados: em momento anterior à venda de 04.07.2003, o réu aprovisionou a conta da autora, sobre a qual foram sacados os cheques supra referidos, com 8.230,00€) e liquidando ao pai da autora em 16-2-2004, por conta deste capital, pelo menos, a quantia de 5.000,00€, e, através do cheque ...44, liquidou ainda a quantia de 3.000,00€ - cf. os pontos 12 e 13 dos factos provados.
Resulta do exposto que a contribuição total do réu/recorrente para aquisição do prédio referido em c) foi de 33.723,59, enquanto a da autora/recorrida foi de 63.542,00€.
Em consequência, relativamente a esta aquisição, observamos que a autora/recorrida é credora do réu/recorrente pelo valor de 14.909,21€.
Na mesma proporção (50%) deverá a autora/recorrida ser ressarcida pelo réu relativamente à indemnização recebida integralmente por este, no valor de 4.500,00€ - cf. ponto 18 dos factos provados - e respeitante ao prédio dos autos, o que corresponde a um crédito adicional de 2.250,00€.
Feito o encontro de contas entre o crédito do réu/recorrente, no valor de 33.210,00€ (resultante do valor recebido em excesso pela recorrida no âmbito da venda) e os créditos da autora/recorrida, no valor de 14.909,21€ (correspondente ao valor que assumiu em excesso, relativamente à sua quota de 50%, na aquisição do prédio em causa) e 2.250,00€ (correspondente à parte da indemnização que lhe cabe), temos que o réu/recorrente ainda é credor da autora/recorrida pelo valor de 16.050,80€. (…)
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo o réu do pedido formulado na ação, com custas pela autora.
Custas da apelação por autora e réu, na proporção do decaimento/vencimento, que se fixa em ½ para cada.”

IV -Fundamentação de Direito

 ---- da autoridade do caso julgado e da eficácia dos fundamentos da decisão

Como decorre dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º e 580.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, quer a litispendência, quer o caso julgado são exceções que pressupõem a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. Têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedido quando, numa e noutra causa, se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
O caso julgado é exceção dilatória de conhecimento oficioso: impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, como impõem os artigos 578.º e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A invocação do caso julgado traduz-se na alegação de que a mesma questão foi já deduzida noutro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 307).
Tem uma função positiva e uma função negativa, como escreveu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pp. 93-94.
Pela função positiva, permite-se a imposição do decidido, traduzida na exequibilidade da decisão. Pela função negativa, impede-se que a mesma causa seja novamente apreciada uma segunda vez nos tribunais.
Enquanto, numa vertente, o caso julgado impede que volte a suscitar-se no futuro a questão decidida, na outra, trazendo à colação a sua autoridade, impõe a vinculação à solução adotada na decisão transitada.
Ocorrem situações em que, não obstante não se verificarem os requisitos do caso julgado no que respeita à total coincidência da causa de pedir e pedido, a apreciação da questão colocada em segundo lugar obrigaria o tribunal a repetir o julgamento de questão já decidida por sentença que não admite recurso. Se o tribunal proferir nova decisão de mérito, apenas poderá contradizer ou reproduzir o que já foi decidido.
Estas situações são abarcadas pela autoridade do caso julgado, pois só assim se impede que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser definida (de modo diverso) por outra sentença.
A autoridade de caso julgado opera quando a decisão de uma questão, proferida em ação anterior, se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, funcionando como um pressuposto lógico e inatacável da nova decisão. Esta autoridade atua, não quando se verifica a exceção de caso julgado, mas quando a desconsideração do teor da primeira decisão produziria efeitos lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor (cf. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, p. 27). A identidade da questão submetida a julgamento encontra-se pela comparação entre os fundamentos da decisão transitada e os fundamentos alegados na ação subsequente, apurando-se se a primeira constitui antecedente lógico indispensável à segunda.
Quando exista relação de prejudicialidade ou concurso entre o objeto de uma causa com decisão transitada e outra em curso (verificando-se a coincidência das partes), a decisão desta fica vinculada ao decidido na primeira.Nos casos em que a relação entre os processos é tal que, se a segunda decisão não acatar os fundamentos da primeira, resultará logicamente incompatível com ela, impõe-se a repercussão da primeira na segunda (sempre que haja coincidência de partes, reafirma-se).
Quanto ao âmbito da força do caso julgado material, esta abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, também as que sejam antecedente lógico necessário à decisão — cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2024, processo 3042/21.9T8PRT.S2.
O que consta da parte dispositiva da sentença ou do despacho tem força obrigatória: a aceitação ou rejeição do pedido ou a concessão ou negação de um efeito jurídico vincula as partes. Contudo, a decisão resulta de raciocínios jurídicos expressos na fundamentação; a decisão assenta em fundamentos de facto e de direito, que constituem as premissas necessárias do raciocínio. Assim, a parte dispositiva deve ser interpretada à luz dos seus fundamentos e vincula nos termos deles decorrentes, os quais obrigam nessa exata medida.
A defesa da autoridade do caso julgado, mesmo fora das situações de total identidade de pedido e causa de pedir, é a única que garante a segurança jurídica e a salvaguarda da paz social, impondo a estabilidade e certeza das relações jurídicas, imprescindíveis ao funcionamento de um Estado de Direito. E assegura a justiça material, impedindo que as partes que lograram a definição dos seus direitos ou deveres sejam confrontadas com novas hipóteses de alteração da posição que alcançaram.
Garante ainda a boa administração da justiça e o respeito pelas instituições judiciárias, através da observância das decisões dos tribunais, essenciais ao funcionamento do sistema de justiça e, por conseguinte, à manutenção do Estado de Direito Democrático.
Também se protege a funcionalidade dos tribunais,  por via da economia de esforços, impedindo repetições de ações.
Importa realçar que, em qualquer caso, é essencial que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos. Tal identidade encontra-se quando o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir nesta (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, p. 354) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2014, processo 1722/12.9TBBCL.G1.S1, integrando ainda a figura da preclusão.

Concretização
 Há, pois, distinções entre a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado que, como veremos, permitem concluir que a decisão proferida no processo n.º 2729/23.6T8BRG é relevante e deve conformar a decisão a proferir nestes autos, não obstante aquela ser absolutória.
Não nos movemos já no âmbito da exceção de caso julgado, mas sim no da autoridade de caso julgado, em que se pretende impedir a nova discussão da questão (e não apenas o conhecimento do mérito), impondo o respeito pela decisão proferida em processo anterior (e não evitando apenas a repetição de causas).
Nos presentes embargos, a Executada veio invocar a titularidade de três créditos sobre o Exequente e pretendeu exercer a compensação de forma a extinguir a execução.
Rejeitados liminarmente, por falta de título que os demonstrasse, vieram, após recurso, a ser admitidos e suspensos, porquanto a Executada deduziu ação declarativa de condenação contra o aqui Executado, pedindo a condenação deste no pagamento desses mesmos créditos.
A sentença proferida nesses autos condenou o Réu nesse pagamento, mas veio a ser objeto de recurso que a revogou. O Tribunal da Relação de Guimarães reconheceu a existência parcial desses créditos, nos termos que supra foram reproduzidos, mas, tendo em conta o crédito dado à execução, superior ao crédito apurado a favor da aqui Executada, absolveu o Réu (aqui Exequente).
Face ao exposto, é evidente a coincidência de partes e a relação de prejudicialidade entre as duas causas, visto que a questão discutida nestes autos se inscreve, quanto ao objeto, na discutida no processo n.º 2729/23.6T8BRG, onde foram apreciados os antecedentes lógicos necessários à decisão neste processo: a existência de um crédito da Embargante sobre o Embargado, fundado no contrato de compra e venda do imóvel, no valor recebido de indemnização pelo incêndio ocorrido no imóvel e no subsequente preço pela sua venda.
É evidente a repercussão lógica entre o fim de uma ação e o da outra, como se explicou no despacho proferido nestes autos, quando se decidiu suspender o presente processo: “A causa de pedir nesses autos assenta nos mesmos factos que e Embargante alega na presente oposição. Porém, embora a Embargante alegue o mesmo crédito que peticiona no Proc. n.º 2729/23.6T8BRG, o pedido que aqui formula não é – nem poderia ser, atenta a natureza dos presentes Embargos de Executado – de condenação do Exequente a pagar-lhe aquela quantia, mas apenas e tão só o reconhecimento do seu direito de crédito e a sua compensação com o crédito exequendo, que é de montante inferior.
Não restam dúvidas de que ocorrem entre os dois processos todos os vetores que permitem que a autoridade de caso julgado do acórdão proferido no processo n.º 2729/23.6T8BRG opere nos presentes: coincidência de partes e relação de precedência lógica entre causa de pedir e pedido.
Assim, apesar desse acórdão não ter sido condenatório, a sua decisão deve ser lida à luz dos seus fundamentos. E é claro que este reconheceu a existência de um crédito da Embargante sobre o Embargado, apenas não condenando ao pagamento por força da dívida da Embargante, aqui executada, que também existia e é objeto da execução. Há, pois, que acatar tais fundamentos e decisão, aceitando esses créditos, que são também objeto dos presentes.
Para afastar esta conclusão, o Recorrente sustenta que o acórdão transitado não condenou no pagamento de qualquer crédito. Embora tal seja verdade há que ler a absolvição à luz dos seus fundamentos, não desgarradamente, como se a mesma carecesse de conteúdo e fosse um vazio jurídico.
O facto da executada não poder executar a decisão não significa que não possa beneficiar de todos os efeitos que decorrem da decisão desse acórdão, nomeadamente a definição da situação jurídica no que toca ao que nele foi discutido e é também aqui centro da discussão: na disputa que separa o extinto casal relativa ao que têm a haver por força da compra e da venda do imóvel adquirido em compropriedade e da indemnização que receberam pelo seu incêndio.
A tanto nos conduz, como vimos, a noção de autoridade de caso julgado.
Como refere o próprio Recorrente: “da fundamentação daquele acórdão resulta que, após ponderadas todas as circunstâncias fácticas e contabilísticas invocadas pelo Réu na sua contestação, é a Autora (Embargante) devedora do Réu (Embargado)”, o que também se respeita ao deduzir-se ao montante exequendo o crédito de que aquela é titular.
O artigo 91.º do Código de Processo Civil, invocado pelo Recorrente, nada impede neste caso, dado que estão em causa questões essenciais relativas ao pedido (a existência do crédito objeto de condenação) e invocadas pela Autora, e não questões incidentais ou suscitadas pelo Réu relativas ao seu crédito. A autoridade do caso julgado abrange a existência do crédito objeto do pedido de condenação e não a existência do crédito do Réu.
A compensação desses créditos no crédito exequendo não desvaloriza o título executivo; antes permite que o seu valor extinga uma dívida do próprio exequente. E não se está aqui a recorrer à matéria de facto provada no acórdão prejudicial, mas a respeitar o que ali foi decidido, lendo-se o decisório à luz dos seus fundamentos.
Acresce que já foi decidido nestes autos, com trânsito em julgado, ser possível a invocação, como fundamento de embargos de executado, da existência de contracrédito sobre o Exequente, visando a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título executivo.
Por último, caso se entendesse que no presente caso não operava a autoridade de caso julgado do decidido no processo 2729/23.6T8BRG, estes embargos não seriam de imediato julgados improcedentes: os autos teriam de prosseguir para julgamento dos factos invocados e aplicação do direito aos mesmo, verificando se tais créditos existiam e se podiam ser compensados.
Enfim, teria que se  repetir o que já foi julgado nesse processo, entre as mesmas partes e após, caso se provassem esses créditos,  fazer operar a compensação.
Destarte, tem toda a razão a sentença recorrida quando afirma: “no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que, julgou improcedente a condenação do aí Réu e ora Embargado, mas na qual ficou definitivamente decidido que a Embargante tem um crédito no valor de 14.909,21€ (correspondente ao valor que assumiu em excesso, relativamente à sua quota de 50%, na aquisição do prédio em causa) e um crédito de 2.250,00€ (correspondente à parte da indemnização que lhe cabe) a compensar com o crédito exequendo, no valor de 33.210,00€ (resultante do valor recebido em excesso pela recorrida no âmbito da venda), e que, operada essa compensação de créditos, o Exequente é credor da ora Embargante pelo valor de 16.050,80 €.”
Mais não há que a confirmar.

V- Decisão 

Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo Apelante. (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)

Guimarães, 17-12-2025

Sandra Melo
Margarida Gomes
Elisabete Alves