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QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL COM JUROS
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2006
DE 30.6.2022.
Sumário
I - Como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2006, de 30.6.2022, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil, contando-se o prazo a partir desse vencimento. II- Muito embora os AUJ não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos assentos, as orientações interpretativas neles fixadas devem ser em regra seguidas pelos tribunais, a menos que razões ponderosas justifiquem a adoção de outro entendimento. III- Embora a prescrição vise, desde logo, satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa proteção é dispensada, atendendo também ao desinteresse ou à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
Texto Integral
I- RELATÓRIO: AA e mulher BB, residentes na Avenida ... AM, freguesia ..., concelho ..., executados na Execução contra si instaurada por EMP01...-Stc, S.A., com sede na Avenida ..., ..., vêm deduzir Oposição à execução, mediante Embargos de executado, alegando no essencial o seguinte:
A exequente fundamenta a execução num contrato de mútuo celebrado entre o Banco 1... (Banco 1...) e os Executados/Embargantes, no valor de € 95.000,00, cujo reembolso ocorreria em 30 anos, alegando que os executados incumpriram os termos contratados, tendo entrado em incumprimento definitivo do contrato em 1.11.2012, data em que o contrato foi resolvido com esse fundamento, com o consequente vencimento das prestações remanescentes e exigibilidade do montante total contratualizado ainda em falta, sendo que, mesmo após excutida a garantia hipotecária, permanece por regularizar a quantia global de € 35.122,84, sendo € 18.268,48 a título de capital, e € 16.854,36 de juros de mora.
Alegam então os embargantes, que a exequente não concretiza o montante em dívida aquando do incumprimento; não concretiza o montante pelo qual foi excutida a garantia bancária; e nem a data a partir da qual contabiliza juros.
Mais alegam que nenhuma quantia devem à exequente, já que nunca foram interpelados para proceder ao pagamento da alegada quantia em divida, a qual se mostra assim inexigível.
Alegam ainda que o prazo de pagamento da quantia mutuada foi de 30 anos, a ser efetuado em prestações mensais e sucessivas, pelo que, tendo o incumprimento das mesmas ocorrido em 1.11.2012, a quantia reclamada encontra-se prescrita, nos termos previstos no art.º 310º, alínea e) do CC, aqui aplicável.
Sem prescindir, impugnam os factos alegados no requerimento executivo. Pedem, a final, que seja julgada procedente a invocada exceção da prescrição, com a extinção da execução, e a condenação da exequente como litigante de má-fé.
Mais requerem a imediata suspensão da execução, nos termos do art.º 733º nº 1 alínea c) do CPC.
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A Exequente veio contestar os Embargos, impugnando os factos alegados pelos embargantes quanto à não discriminação dos valores peticionados e à falta de interpelação para pagamento, e defendendo, quanto à invocada prescrição do seu crédito, que tendo sido consideradas vencidas todas as prestações, devido ao incumprimento registado, ficou sem efeito o plano de pagamento acordado, pelo que os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando sujeitos ao prazo ordinário de prescrição, o que determinaria a aplicação ao caso do prazo geral de prescrição de vinte anos, nos termos do art.º 309.º do CC.
Conclui assim pela não verificação da prescrição do seu crédito, e pedindo o prosseguimento da execução para integral pagamento do mesmo.
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Prosseguidos os autos, foi então proferida, no Despacho Saneador, a seguinte decisão (da qual se recorre): “…Pelo exposto, na ausência de qualquer outra questão de facto e de direito que reclame uma decisão do tribunal, decido: 4.1. - Julgar procedente a exceção da prescrição invocada pelos embargantes e, em consequência, declaro prescrita a obrigação de pagamento da dívida reclamada pelo exequente no requerimento executivo e determino a extinção da instância executiva apensa. 4.2. - Custas pelo exequente …”
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a exequente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões: “A. O presente recurso é interposto, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal ad quo, a 12 de junho de 2025, a qual decidiu julgar procedente a exceção perentória de prescrição, tendo, consequentemente, julgado procedentes os presentes Embargos de Executado. B. Salvo o devido respeito, a Exequente, aqui Apelante, não poderá perfilhar o disposto na douta decisão proferida pelo Tribunal ad quo, por a mesma representar uma interpretação errónea da legislação aplicável aos concretos factos vertidos na presente ação. C. No âmbito da sua atividade bancária, o Banco 2..., S.A., atual Banco 3... S.A., celebrou um Contrato de Mútuo com Hipoteca, a 19 de março de 2008, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º ...86 e que atualmente assume o n.º ...09, com os Executados BB e AA, o ora Embargante. D. O contrato foi celebrado pelo valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros). E. Os Executados deixaram de pagar o empréstimo em novembro de 2011, ficando em dívida o capital de € 18.268,48 (dezoito mil, duzentos e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos). F. Atendendo às cessões de créditos operadas entre o Banco 3..., S.A. e a EMP02...., e posteriormente, entre esta e a EMP01...-STC, S.A., ficou a atual credora legitimada a propor a presente execução. G. O Tribunal a quo determina que: “(…) Pelo exposto, à luz do regime supra evidenciado, é forçoso concluir que a obrigação dos devedores (executados/embargantes) em apreço está prescrita porquanto aquando da interpelação judicial ocorrida em março deste ano de 2025, já tinham decorrido mais de cinco anos do vencimento de todas as prestações (capital e juros) vencidas e não pagas. E o mesmo se dirá quanto à obrigação de pagamento dos juros. (…)”. H. Ora, com a resolução do contrato, em virtude do incumprimento, verifica-se o vencimento antecipado da dívida- nos termos do artigo 9.º do contrato e 781.º do Código Civil-, verificando-se a perda do benefício do prazo pelos Devedores, deixando de vigorar o plano de pagamentos prestacional (pagamento diferido no tempo de quotas de capital e de juros), sendo-lhe exigível a imediata liquidação da totalidade da dívida. I. O que determinaria a aplicação do prazo geral de prescrição de vinte anos, nos termos e para os devidos efeitos legais do artigo 309.º do Código Civil. J. Pelo que, com todo o devido respeito, não se advoga o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, que entende que o prazo prescricional de cinco anos, relativamente às quotas de capital e de juros, que se encontra previsto no artigo 310.º, al. e) do Código Civil, se aplica ao caso sub judice. K. Salvo melhor entendimento, não se afigura correto analisar a prescrição das quotas de capital e juros, quando, efetivamente, se verificou o vencimento antecipado da dívida: estando o contrato resolvido, deixam de existir quotas de capital e juros por liquidar. L. Pelo que, não existem dúvidas que o artigo 310.º, al. e) do Código Civil não se aplica ao presente caso: não se pretende cobrar nenhuma quota de capital e juros que tenha ficado por liquidar, atendendo a que o contrato de mútuo foi resolvido. M. Assim, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, não estamos aqui perante quotas de amortização de capital pagável com juros, na medida em que o contrato já não se encontra em mora, mas incumprido definitivamente. N. Entende-se que o referido artigo - 310.º, n.º 1, al. e) do Código Civil- teria aplicabilidade, no âmbito de um contrato de mútuo, que estivesse em vigor, e, que após o respetivo vencimento, tivesse ficado por liquidar alguma prestação, o que não é o presente caso, atendendo a que o contrato já estava resolvido. O. Pelo que, o que se pretende com a prossecução da presente ação executiva é o pagamento coercivo do capital e juros moratórios devidos pelo incumprimento do contrato de mútuo celebrado. P. Não podemos adotar o entendimento exposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, porquanto, no presente caso (não deve) aplicar-se o artigo 309.º do Código Civil, estando em causa o prazo de prescrição de 20 (vinte) anos. Q. Atendendo a que, o incumprimento ocorreu em 2012, e a presente ação executiva foi proposta em 18.02.2025, não se verifica decorrido o prazo geral de prescrição de 20 (vinte) anos, pelo que, tal corolário deverá proceder, tendo andando mal o Tribunal a quo ao decidir de forma diversa. R. O princípio da segurança jurídica é um princípio basilar do Estado de Direito Democrático, que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos dos cidadãos e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança e da comunidade na ordem jurídica. S. Ora, sempre se dirá que o primitivo Credor e a Exequente, ora Apelante, sempre cumpriram com as disposições contratuais, pelo que, num primeiro momento, e dando primazia à segurança jurídica, o primitivo Credor criou a expectativa quanto ao integral cumprimento do contrato pelos mutuários, o que não veio a acontecer. T. Posteriormente, a aqui Exequente, ora Apelante, decidiu que não iria de imediato avançar com a cobrança coerciva dos créditos que lhe tinham sido cedidos, tendo, ao invés, diligenciado por várias tentativas de resolução extrajudicial de litígios, por forma a evitar-se entorpecer a Justiça, com o sistemático recurso aos Tribunais, para cobrança coerciva de créditos. U. Pelo que, quanto ao caso sub judice, a atual Credora e aqui Exequente, criou a legítima expectativa que eventualmente seria possível a celebração de acordo de pagamento da presente dívida, atendendo ao elevado grau de sucesso que existe nas negociações que têm vindo a estabelecer com vários outros credores, no âmbito de outos créditos que lhe foram cedidos. V. Acrescendo ainda que, estando em causa o prazo de prescrição de créditos de 20 (vinte) anos, a atual Credora teria ainda um considerável hiato temporal para tentar estabelecer negociações conducentes à celebração de acordo de pagamento com os Executados, nomeadamente, com o ora Embargante. W. Por todo o exposto se conclui: • Em virtude da resolução do contrato, deixou de estar em vigor o plano de pagamentos de quotas de capital e juros, passando a ser exigível a liquidação, no imediato, da totalidade do capital e juros, em virtude do vencimento antecipado da dívida; • O prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice é de 20 (vinte) anos, nos termos e para os devidos efeitos legais do artigo 309.º do Código Civil, • Pelo que, tendo o incumprimento ocorrido em 2012, e a presente ação executiva proposta em 18.02.2025, não se verifica decorrido o prazo geral de prescrição, tendo andado mal o Tribunal ad quo a decidir de forma diferente. • A Credora criou a justa expectativa de que seria possível a resolução extrajudicial do presente litígio, pautando-se pela segurança jurídica, atendendo ao dilatado prazo de prescrição da dívida-20 (vinte anos) -, que lhe permitira ter um considerável hiato temporal para tentar estabelecer negociações conducentes à celebração de acordo de pagamento com o Embargante. Nestes termos e nos melhores de direito (…) deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, revogando na íntegra a douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo…”.
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A exequente/embargada veio apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
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II- OBJETO DO RECURSO:
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso (ainda não decididas com trânsito em julgado), a questão a decidir no presente recurso de Apelação, é essencialmente a de saber se a dívida exequenda se encontra prescrita – na pressuposição de que lhe é aplicável o disposto no art.º 310º, alínea e) do Código Civil.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A matéria de facto a considerar para a decisão da questão colocada é a que vem descrita no relatório deste acórdão, retirada do histórico do processo.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA:
Considera a recorrente que foi feita pelo tribunal recorrido uma incorreta aplicação do art.º 310º, alínea e) do Código Civil ao caso dos autos, porquanto, com a resolução do contrato de mútuo, em virtude do seu incumprimento, verifica-se o vencimento antecipado da dívida - nos termos do artigo 9.º do contrato, e 781.º do Código Civil -, verificando-se a perda do benefício do prazo pelos devedores, e deixando de vigorar o plano de pagamentos prestacional (pagamento diferido no tempo de quotas de capital e de juros), sendo exigível a imediata liquidação da totalidade da dívida, o que determinaria a aplicação do prazo geral de prescrição de vinte anos, nos termos e para os efeitos legais do artigo 309.º do Código Civil.
Mas sem razão, adiantamos já.
Aderimos integralmente à posição defendida na sentença recorrida, com apoio jurisprudencial abundante, de que se encontra efetivamente prescrita a totalidade da dívida reclamada pela recorrente na ação executiva de que estes embargos são apensos, considerando ser aplicável à situação em análise o disposto no art.º 310º alínea e) do CC – que prevê um prazo de prescrição de 5 anos para as prestações pagáveis fracionadamente com os juros -, e não o disposto no art.º 309º do mesmo código, que prevê um prazo geral de prescrição mais alargado, de 20 anos.
Baseou-se a decisão recorrida, desde logo, no entendimento seguido na doutrina e na jurisprudência, de que nos termos do art.º 310º, al. e) do Cód. Civil prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, considerando-se que o prazo geral da prescrição, fixado no art.º 309.º do C.C., é de facto de 20 anos, mas há situações em que a lei estabelece prazos mais curtos, designadamente as elencadas no art.º 310.º do mesmo Código. São as chamadas prescrições de curto prazo, que visam evitar que o credor deixe acumular os seus créditos, tornando excessivamente oneroso ao devedor pagar mais tarde (Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 4.ª reimpressão, Almedina, 1974, pág. 452).
Dentre as situações contempladas naquele preceito legal, destaca-se a referida na alínea e) – as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. Ou seja, aplica-se este prazo prescricional a todas as situações em que se tenha convencionado que o capital será pago em prestações simultaneamente com os juros, não tendo qualquer relevância para a prescrição quinquenal das quotas de amortização, serem os juros contados como antecipados ou poscipados; o que importa é que sejam pagáveis com as quotas de amortização, nos termos referidos no Ac. do STJ de 04/05/1993 (CJ, Acs. do STJ, ano I, Tomo II, pág. 84), que decidiu ainda, que “O facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores nada releva para o problema em causa, porque, nesse caso, a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização; não ao todo em dívida.”
Baseou-se também a decisão recorrida, no recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 6/2022, publicado no DR n.º 184/2022, Iª série, de 22-09-22, no qual o STJ uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. (negrito nosso)
Como decorre do citado AUJ n.º 6/2022, para efeitos de prescrição, a exigibilidade imediata das prestações não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.
Ora, aplicando os fundamentos do AUJ ao caso dos autos, e considerando que a dívida em discussão seria paga em 360 prestações mensais e pré-acordadas (capital e juros), e que o incumprimento definitivo dos mutuários ocorreu em 1.11.2012, concluiu-se na decisão recorrida, que aquando da interpelação dos embargantes para liquidar a dívida exequenda no dia 2.3.2025, já se mostrava decorrido o prazo de cinco anos relativamente às prestações vencidas e não pagas, o mesmo ocorrendo quanto à obrigação de pagamento dos juros. E nenhum reparo temos a fazer à decisão proferida, que subscrevemos integralmente.
Como resulta do texto do citado AUJ, a posição que foi sufragada tinha já sido seguida por inúmeras decisões anteriores, quer do STJ, quer das Relações.
Efetivamente, podemos ler no AUJ em apreço, que “A posição doutrinal que (…) entendemos a mais adequada, ou seja, a aplicação da prescrição de 5 anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo (artigo 781.º CC), vem sustentada na quase totalidade da jurisprudência do Supremo (…), designadamente no Ac. STJ 29/9/2016 (…), e também nos Acs. (de) 8/4/2021 (…), 9/2/2021(…), 14/1/2021(…), 12/11/2020(...), 3/11/2020(…), 23/1/2020(…),27/3/2014 (…), e em numerosas decisões das Relações”.
Refere-se o AUJ aos Acs. da RL de 23.11.2021; da RE de 16.12.2021; e da RP de 21.03.2022, entre outros, nos quais já se sufragava o entendimento que viria a obter vencimento no Acórdão Uniformizador.
Não se desconhece, é certo, que havia posições divergentes, sustentadas em alguns Acórdãos das Relações (algumas delas citadas nas alegações de recurso), mas que não foram acolhidas no Acórdão Uniformizador que vimos seguindo, de cuja fundamentação retiramos o que, em síntese, sustenta a decisão uniformizadora: “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (art.º 309º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol. 107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor”, que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor (…). Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47)”.
A doutrina do AUJ (proferido por unanimidade) vem sendo seguida, aliás, em vários arestos consultados no site da DGSI, de que são exemplo os Acs. do STJ de 24.05.2022; de 29.11.2022; de 30.11.2022; e de 18.06.2024, e da Relação de Lisboa de 13.10.2022. Pelas razões constantes do AUJ citado, que acompanhamos, temos por correto e consensual o entendimento que faz aplicar o prazo quinquenal de prescrição (artigo 310, alínea e) do CC) às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, ainda que vencidas na sua totalidade, por incumprimento do contrato e perda do benefício do prazo (artigo 781.º CC), como sucede no caso dos autos.
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Quando à postura da recorrente, de que “Não podemos adotar o entendimento exposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, porquanto, no presente caso (deve) aplicar-se o artigo 309.º do Código Civil, estando em causa o prazo de prescrição de 20 (vinte) anos”, temos dúvidas que se possa tomar essa posição, sem mais.
O Acórdão de uniformização de jurisprudência é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tem por objetivo, em nome da segurança jurídica, pôr termo a uma divergência ou contradição entre acórdãos proferidos por esse Tribunal ou pelos Tribunais da Relação, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão de direito.
Trata-se de acórdãos tirados em plenário do STJ, e visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos tribunais colegiais respostas diferentes.
O acórdão de uniformização de jurisprudência, embora não tenha efeito vinculativo extra-processual, assume um caráter orientador e persuasivo, pois como se sumariou no Ac. do STJ de 4.2.2020 (disponível em www.dgsi.pt), “Muito embora os AUJ não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos assentos, as orientações interpretativas neles fixadas devem ser em regra seguidas pelos tribunais, a menos que razões ponderosas justifiquem a adoção de outro entendimento”.
Também no Ac. do STJ de 24/05/2022 (disponível no mesmo sítio) se seguiu entendimento idêntico, estatuindo-se que “II - Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária. Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão. III - O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. IV - A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos”.
Efetivamente, os AUJ constituem precedentes judiciais qualificados, e o facto de o seu não acatamento poder suscitar sempre (independentemente do valor da causa ou da sucumbência) a possibilidade de recurso (n.º 2, alínea c) do art.º 678.º do CPC), constitui, nos dizeres de Abrantes Geraldes (em “Recursos em Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 366) “…um fortíssimo fator de redução da margem de incerteza e de insegurança quanto à resposta a determinadas questões jurídicas, ante a mais que provável revogação da decisão, se acaso for interposto recurso. Assinalando a posição assumida pelo órgão de cúpula da ordem jurisdicional relativamente a determinada questão, o acórdão de uniformização implica uma natural adesão dos demais órgãos jurisdicionais (efeito persuasivo) e do próprio Supremo se e enquanto a respetiva doutrina não caducar por via da modificação legislativa ou por elaboração de outro acórdão da mesma natureza” (posição idêntica assume o mesmo Autor, em “Papel do Supremo Tribunal de Justiça na orientação da jurisprudência: procedimentos de uniformização, breves notas” (disponível in www.stt.pt/ficheiros/colóquios/Abrantes-Geraldes.pdf).
A interpretação uniforme do direito constitui, de facto, um dos vetores por que se tutela a certeza e a segurança jurídica, bem como a igualdade de tratamento postulada no princípio da confiança.
Como assinala Karl Larenz (“Metodologia da Ciência do Direito”, Gulbenkian, pág. 502 e 504), “por detrás do critério da uniformidade está o postulado de justiça, que consiste em decidir o que é idêntico de modo idêntico” e “por princípio da confiança entendo o princípio segundo o qual os tribunais não podem iludir a confiança que o público deposita na continuação de uma jurisprudência que tenha por fundamento uma convicção jurídica geral”.
Em suma: a jurisprudência é unânime no sentido de que, por regra, os tribunais devem seguir as orientações interpretativas fixadas nos acórdãos uniformizadores (Ac do STJ de 12.05.29016, disponível em www.dgsi.pt).
Significa isto que não basta não concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador; para decidir em sentido contrário é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da atualização interpretativa (Ac. do STJ de 11.09.2014, também disponível em www.dgsi.pt).
Como bem se assinalou no Ac. do STJ de 24.05.2016 (igualmente disponível em www.dgsi.pt), “Os acórdãos de uniformização de jurisprudência (AUJ), apesar de não terem força obrigatória geral, criam um precedente qualificado de carácter persuasivo, a desconsiderar apenas com fundamento em fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido suficientemente ponderadas.”
Isto posto,
A conclusão a extrair de tudo quanto se expôs, é a de que a jurisprudência fixada pelo AUJ nº 6/2022 só em caso de exceção poderia não ser aplicada ao caso dos autos, o que implicaria desse logo apurar se foi invocada pela recorrente alguma situação de exceção que justifique não se dever seguir a linha orientadora fixada no referido acórdão, ou seja, se alguma razão foi invocada que justifique que não seja aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art.º 310º, alínea e) do CC.
Ora, não encontramos, nem nas alegações da recorrente, nem no decurso do processo, nenhuma situação de exceção que nos permita afastar o entendimento defendido no AUJ e na sentença recorrida, que o seguiu, e com o qual estamos também plenamente de acordo.
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Faz ainda apelo a recorrente, na defesa da sua tese, aos princípios da certeza e da segurança jurídicas, para afastar o prazo (curto) de prescrição do seu crédito.
Diz que o primitivo credor e a exequente sempre cumpriram com as disposições contratuais, pelo que, num primeiro momento, e dando primazia à segurança jurídica, o primitivo credor criou a expectativa quanto ao integral cumprimento do contrato pelos mutuários, o que não veio a acontecer.
Posteriormente, a exequente decidiu que não iria de imediato avançar com a cobrança coerciva dos créditos que lhe tinham sido cedidos, tendo, ao invés, diligenciado por várias tentativas de resolução extrajudicial de litígios, por forma a evitar-se entorpecer a Justiça, com o sistemático recurso aos Tribunais, para cobrança coerciva de créditos.
Pelo que, a atual credora criou a legítima expectativa que eventualmente seria possível a celebração de acordo de pagamento da presente dívida, atendendo ao elevado grau de sucesso que existe nas negociações que têm vindo a estabelecer com vários outros credores, no âmbito de outos créditos que lhe foram cedidos.
Acrescendo ainda que, estando em causa o prazo de prescrição de créditos de 20 (vinte) anos, a atual credora teria ainda um considerável hiato temporal para tentar estabelecer negociações conducentes à celebração de acordo de pagamento com os Executados. Mas também não assiste razão neste ponto à recorrente.
Refere-se a mesma, no essencial, a expectativas por si criadas, assim como pelo anterior credor, de que o contrato celebrado iria ser cumprido, e a dívida paga integralmente pelos executados, ora embargantes.
Mas nenhuma das razões invocadas pela recorrente encontra acolhimento no instituto da Prescrição, na forma como o mesmo vem gizado legalmente - algum caso de suspensão ou interrupção da prescrição capaz de paralisar o decurso do tempo.
Como bem se fez consignar na decisão recorrida, “…decorrido o prazo de prescrição, tem ‘o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito’ (art.º 304.º, nº 1, do Código Civil) (…). A prescrição tem por fundamento específico a recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica (…). O fundamento dominante deste instituto jurídico, assenta, portanto, na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de proteção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" .- cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pag. 445 (…). O instituto da prescrição visa evitar que as relações jurídicas permaneçam durante longos períodos numa situação de indefinição, envolvendo também uma sanção para o credor negligente que não curou, em tempo oportuno de exercer os seus direitos…”. Acrescentaremos apenas quea prescrição exprime a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a proteção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador. E é conferida no interesse do devedor.
Como se consignou no Ac. do STJ de 22.9.2016 (disponível em www.dgsi.pt), “nesta matéria, o art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil, adoptou o sistema objectivo, que (…) dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição «quando o direito puder ser exercido», sendo que a injustiça a que tal sistema possa dar lugar é temperada pelas regras atinentes à suspensão e interrupção da prescrição (art.ºs 318º a 327º, do Cód. Civil). A expressão constante daquela disposição (art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil), “quando o direito puder ser exercido”, deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar (…), e uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respectiva contagem prossegue, a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (art.ºs 318º e ss do Cód Civil), não relevando sequer a sua transmissão (art.º 308º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil).”
Segundo a doutrina dominante, o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador, e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica.
Outras razões existem para a justificação do instituto da prescrição, como sejam a certeza ou segurança jurídica, a exigir que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, e sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida, se mantenham.
Cuida-se também da proteção dos obrigados, especialmente dos devedores, contra as dificuldades de prova a que estariam expostos, no caso de o credor vir exigir o que já haja porventura recebido, pois que o devedor pode realmente ter pago sem exigir recibo, ou pode tê-lo perdido; ninguém vai “conservar recibos, quitações ou outros comprovativos anos e anos a fio” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, 2015, págs 196 e 197).
A prescrição funciona também como uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos, no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles.
Sobre a génese do instituto, ensina a doutrina (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra editora) que a prescrição, possam embora não lhe serem totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade. Por isso, encarada exclusivamente numa perspetiva de justiça, foi pelos antigos crismada de “impium remedium” ou “Impium Praesidium”.
Apesar disso, sempre intervém na fundamentação da prescrição, uma ponderação de justiça. Diversamente da caducidade, a prescrição arranca também da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno de tutela do direito, em harmonia com o velho aforismo “dormientibus non succurrit jus”.
Por isso, embora a prescrição - tal como a caducidade – vise, desde logo, satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa proteção é dispensada, atendendo também ao desinteresse ou à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objetivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto.
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Volvendo agora ao caso dos autos, verificamos que a exequente (assim como o anterior credor) podia exigir diretamente dos devedores o pagamento do seu crédito logo que vencido, nada sendo invocado pela mesma que tenha obstado a que o prazo de prescrição se tenha iniciado logo no dia seguinte ao do incumprimento do contrato (artºs 296º e 279º, b), do CC).
A sua decisão de tentar cobrar extrajudicialmente a dívida não tem cobertura legal, sendo certo que, a fazer fé nas suas declarações, interpelou várias vezes os executados para o pagamento da dívida, e sem sucesso. Ou seja, nenhuma expectativa legítima foi criada (ou deveria ser) pela credora, no sentido de que os devedores efetuariam o pagamento da dívida de forma espontânea.
Também nenhum facto relevante foi por ela invocado no sentido de suspender ou interromper o prazo em curso da prescrição. Improcedem assim todas as conclusões da recorrente.
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V- DECISÃO:
Pelo exposto, Julga-se Improcedente a Apelação, e confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (art.º 527º do CPC).
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Guimarães, 17.12.2025.
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Sandra Melo
2ª Adjunta: Elizabete Moura Alves