MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
REVISÃO
LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO
Sumário


O progenitor de maior acompanhado pode, a todo o tempo, pedir a revisão da medida de acompanhamento desse maior, alegando, nos termos do art. 5º, do Código de Processo Civil, os factos essenciais ao julgamento do mérito dessa pretensão, designadamente os previstos no art. 892º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicado com a devida adaptação.

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
 
I – Relatório

*
Em requerimento incidental, veio o pai da beneficiária AA peticionar que seja revista a medida de acompanhamento nos termos do disposto no Artigo 904º, n.º 2 do CPC, devendo:
- Ser deferido ao requerente o cargo de acompanhante da sua filha AA e decretado o acolhimento no seu domicílio, por nele reunir todas as condições para o efeito.
- Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de indeferimento do pedido supra, requer a alteração da instituição que acolhe atualmente a sua filha para outra que se situe mais perto da área geográfica da sua residência. 
 
 Aberta vista, o Ministério Público pediu a recolha de prova, o que foi deferido.
Foi junta a informação social solicitada (17.6.2024).
O Ministério Público pediu o seu envio para o processo principal (?).
Foram o Ministério Público e o Requerente notificados de nova posição sobre a viabilidade do requerimento inicial, para contraditório.
O Requerente reiterou o pedido.
O Ministério Público nada disse.

Foi então proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, nos termos do disposto nos artigos 186º, n.º1 e 2, al. a) e 590º, n.º1 do Código de Processo Civil decide-se: 
- Julgar verificada a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial nos e, por consequência indeferir liminarmente o requerimento inicial. 
Custas pelo requerente, fixando-se o valor da ação nos termos do artigo
303.º do Código de Processo Civil em 30.000,01€.”
*
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Requerente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula, em suma, as seguintes 
conclusões:
(…)

Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, da petição inicial resulta que o recorrente requereu, nos termos do disposto no Artigo 904º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C, a revisão da medida de acompanhamento decretada a favor da sua filha. 
(…)
6ª 
Da alegação do requerente/recorrente na petição decorre que o mesmo veio efetivamente requerer a revisão da medida de acompanhamento ao abrigo do disposto no Artigo 904º/2 e 3 do Código de Processo Civil, que estatui que: “As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas
pelo Tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.” 
7ª 
 Assim, salvo melhor opinião, no âmbito da revisão impunha-se a realização de exame à acompanhada e, bem assim, a tomada de declarações ao  pai da mesma e, ainda, ao atual acompanhante para aferir da sua vontade de se manter no cargo ou ser exonerado e,  
8ª 
Por via disso, da necessidade de ser instituído nessas funções o pai da acompanhada (por reunir condições para tal) ou outra instituição mais próxima da residência do requerente, para, assim, fomentar e fortalecer os laços familiares quase perdidos. 
9ª 
Em suma, não se pode concluir (como se fez) que o requerente peticionou exclusivamente a exoneração do acompanhante, e inexiste nos autos a alegação de quaisquer factos que fundamentem o pedido de exoneração, com o que se deve indeferir liminarmente a petição inicial e julgar verificada a ineptidão da mesma. 
10ª 
Deve, outrossim, ser proferida decisão que decrete a efetiva avaliação a necessidade da medida de acompanhamento da sua filha e, posteriormente, a
tomada de declarações ao requerente, ao atual acompanhante, e ainda,
11ª
Subsidiariamente, seja decidido o pedido de acolhimento da requerida caso tal se mostrasse ainda necessário) em instituição mais próxima da área da residência do recorrente por forma a fortalecer os laços familiares. 
 
A sentença impugnada, ao decidir como fez, violou e/ou não interpretou  correctamente as seguintes disposições legais: 
- Código Civil: Artigos 152º, 1948º e 1949º, 
- Código de Processo Civil: Artigos 186º, 590º e 904º. 
 
TERMOS EM QUE, pelo provimento do recurso, deverão V. Ex.ªs, Senhores Juizes Desembargadores, revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene a realização de exame à acompanhada requerida,  tomada de declarações    ao  atual acompanhante e ao requerente/recorrente e, eventual e subsidiariamente, a substituição do acompanhante por outro e a substituição da instituição que acolhe a requerida por uma mais próxima do domicílio do recorrente,  
Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]
No caso, as questões enunciadas pelo recorrente prendem-se com a viabilidade dos seus pedidos, o principal e o subsidiário.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos
 
1. Factos (cf. art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo, nomeadamente os acima relatados e os infra anotados, com base no que demonstram/documentam os autos.

Por sentença proferida no processo principal em 3.7.2019, foi decidido, além de mais, o seguinte:
“Pelo exposto, decide o Tribunal:
I. Aplicar à Requerida, AA, melhor identificada no relatório da   presente sentença, as medidas de acompanhamento de representação geral e de administração total dos respectivos bens previstas nas alíneas b) e c) do nº2 do artigo 145º do Código Civil, fixando-se como data da conveniência de tais medidas a data de nascimento do Demandada, ../../1996.
II. Determinar a incapacidade de exercício da Requerida, AA, para a celebração de negócios da vida corrente, bem como para o exercício dos direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar por via de procriação medicamente assistida, de perfilhar ou de adoptar, de cuidar e de educar os filhos ou os adoptados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar, nos termos do artigo 147º nº1 e 2 do Código Civil.
III. Nomear como acompanhante da Requerida, a quem incumbem a representação geral desta e a administração total dos respectivos bens, a progenitora da Demandada, BB, o qual deverá exercer tal cargo na observância dos deveres inerentes previstos no artigo 146º do Código Civil, incluindo o dever de visitar a Demandada, sua filha, de forma mensal.
IV. Constituir Conselho de Família, nomeando-se como pró-tutora, a Dra. CC, Directora Técnica da APADI, e, como vogal, a Dra. DD, Directora Técnica na mesma Instituição.
V. Declarar não ser conhecida a existência de testamento vital ou de procuração para cuidados de saúde outorgada pela Requerida (artigo 900º nº3 do CPC).
VI. Autorizar a permanência e o acolhimento da Requerida na APADI (artigo 148º do CC).
VII. Determinar a revisão obrigatória da presente decisão no prazo de 5 anos a contar do trânsito da presente sentença.”
 
Em 23.4.2024, EE, melhor identificado nos autos, alegado pai da acompanhada, dirigiu ao processo requerimento com os seguintes dizeres:
“Vem respeitosamente requerer a V.ª Ex.ª, ao abrigo do disposto no Artigo 904º/2 e 3 do Código de Processo Civil, a REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO decretada nestes autos nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º - O requerente é pai da acompanhada AA, 2º - Que se encontra acolhida na APADI em ....
3º - Sucede que o requerente tem agora condições para cuidar da sua filha no seu atual domicílio,
4º - Sito na morada supra indicada.
5º - E reúne, igualmente, (para além de condições de habitabilidade) as necessárias e indispensáveis condições económico – financeiras para a ter consigo, 6º - O que muito deseja.
7º - Dada a distância geográfica entre pai e filha (ele na ..., ela em ...) os contactos/visitas são pouco frequentes,
8º - O que o requerente pretende alterar.
9º - Pese embora entenda que reúne as condições para acolher a sua filha e, assim, ver alterada a medida de acompanhamento e, consequentemente, a alteração do cargo de acompanhante para si, e
10º - Em alternativa e apenas para a hipótese de indeferimento deste pedido, requer que a sua filha seja acolhida em instituição similar à APADI, mas que se situe mais perto da área geográfica da sua residência,
11º - Para, assim, a poder visitar e acompanhar mais de perto, 12º - O que considera como benéfico para ambos.

NESTES TERMOS e demais em direito que V.ª Ex.ª se dignará suprir, requer a revisão da medida de acompanhamento nos termos do disposto no Artigo 904º, n.º 2 do CPC, devendo:
- Ser deferido ao requerente o cargo de acompanhante da sua filha AA e decretado o acolhimento no seu domicílio, por nele reunir todas as condições para o efeito.
- Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de indeferimento do pedido supra, requer a alteração da instituição que acolhe atualmente a sua filha para outra que se situe mais perto da área geográfica da sua residência.”
 
Em 14.1.2025, no apenso B, de revisão da medida de acompanhamento decretada em 2019, foi decidido:
“Pelo exposto, em revisão do acompanhamento, decide-se:
A – Manter o acompanhamento da maior AA, consignando-se que tal regime se tornou necessário desde ../../1996;
B –Manter a medida de representação geral aplicada a AA;
C- Manter a anterior nomeação de acompanhante na pessoa de FF, Presidente da APADI.
D - Determinar a revisão da medida aplicada no prazo de 5 (cinco) anos (artigo 155.º, do Código Civil).”
2. Direito
 Como se observa do acima relatado, o Recorrente formulou, no presente processo incidental, pedido de revisão da medida de acompanhamento da sua filha AA, visando, a título principal ou subsidiário as mudanças referidas no seu pedido complexo.
Enquadrou essa pretensão nos termos do art. 904º, do Código de Processo Civil.
 O Tribunal a quo, depois de, numa fase inicial, determinar a produção prova para apreciar essa pretensão incidental, sem explicação, decide voltar à fase liminar do processo e produzir, após contraditório, o despacho agora recorrido, enquadrando as pretensões do Requerente na previsão dos arts. 152º, 1948º e 1949º, do Código Civil.
 Em apelação, o Requerente conclui que não “peticionou exclusivamente a exoneração do acompanhante, mas antes pretendeu a efetiva avaliação da necessidade da medida de acompanhamento da sua filha e, posteriormente, a tomada de declarações ao requerente, ao atual acompanhante e ainda, subsidiariamente, o acolhimento da filha (caso tal se mostrasse ainda necessário) em instituição mais próxima da área da sua residência por forma a fortalecer os laços familiares.”
 Essa mesma pretensão foi reafirmada no contraditório superveniente suscitado pelo Tribunal recorrido.
 Ora, o processo de revisão, alteração ou de cessação do acompanhamento constitui um incidente a ser tramitado por apenso aos autos de acção de acompanhamento. O incidente começa com requerimento formulado conforme o disposto no art.º 892º do C. Processo Civil. O início, o decurso e o termo do incidente devem ser publicitados. Há lugar a despacho liminar e, prosseguindo o incidente, ao exercício do contraditório, nos termos dos art.º 895º e 896º do C. Processo Civil. Segue-se a fase de instrução com audição do acompanhado, nos termos dos arts. 897º e 899º do C. Processo Civil. É julgada a prova e proferida sentença conforme o disposto no art.º 900º do C. Processo Civil. 
 No que diz respeito à legitimidade para requerer a revisão, a alteração ou a cessação, rege o n.º 3 do art.º 149º do C. Civil, segundo o qual ela pertence ao acompanhante ou a qualquer pessoa mencionada no art.º 141º, n.º 1: o Ministério Público, mediante autorização ou suprimento o cônjuge o unido de facto ou qualquer parente sucessível quando não sejam acompanhantes e o acompanhado.
 De acordo com o citado art. 904º, do Código de Processo Civil: 2 - As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique. 3 - Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respectivos por apenso ao processo principal.
 Decorre, por sua vez, deste art. 892º, do Código de Processo Civil, que: 1 - No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais: a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de acompanhamento; b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas; c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for disso, a composição do conselho de família; d) Indicar a publicidade a dar à decisão final; e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.

No caso, diversamente do que ficcionou a decisão recorrida, o Requerente não pedia a “remoção” do acompanhante da sua filha, pediu sim a revisão da medida de acompanhamento da mesma, com as consequências referidas no restante dispositivo do seu pedido.
 Aliás, no pedido subsidiário, o que se pede é pura e simplesmente a mudança do acompanhamento de modo a que a beneficiária passe a estar mais próximo da família.
 Fê-lo alegando, em suma, que é pai da acompanhada AA, que tem agora condições para cuidar da sua filha no seu actual domicílio, sito na morada que indica e reúne, igualmente, (para além de condições de habitabilidade) as necessárias e indispensáveis condições económico – financeiras para a ter consigo, e, dada a distância geográfica entre pai e filha (ele na ..., ela em ...) os contactos/visitas são pouco frequentes, pelo  pretende alterar o regime em vigor, sem prejuízo de, em alternativa e apenas para a hipótese de indeferimento deste pedido, requerer que a sua filha seja acolhida em instituição similar à APADI, mas que se situe mais perto da área geográfica da sua residência, para, assim, a poder visitar e acompanhar mais de perto.
 Segundo dispõe o art.º 140º do Código Civil, o “acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença”.
 Em nosso entender, o despacho proferido pela primeira instância, para além de ser extemporâneo (já havia sido ultrapassada a fase liminar do processo) e contraditório como o anteriormente determinado, carece de sustento e, tivesse sido arguido, era nulo por omissão de pronúncia sobre o que, verdadeiramente se pediu (art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil).
  E falece de sustento porque o que efectivamente foi pedido foi a revisão da medida de acompanhamento aplicada à beneficiária AA, com os fundamentos, acima enunciados, o que, tendo em conta o disposto no art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil, e o essencialmente exigido no art. 892º, nº 1, als. a) a c), do mesmo Código, foi plenamente satisfeito pelo Requerente.
 Em nossos entender, tendo em conta o objectivo (cf. citado art. 140º), acima assinalado, das medidas de acompanhamento, a melhor interpretação (art. 9º, do C.C.) do art. 904º, nº 1, do Código de Processo Civil, deverá abranger casos como o presente em que a medida pode estar desactualizada e/ou beneficiária poder evoluir ou melhorar seu bem-estar ou o pleno exercício de todos os seus direitos de acordo com circunstâncias supervenientes que assim o proporcionem.
 E caso assim não se entenda, recorda-se que estamos perante processo ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita, além de mais, à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (cf. art. 891º, nº 1, do Código de Processo Civil), no quadro do regime previsto nos arts. 986º a 988º, do mesmo Código, nomeadamente, sem estar sujeito a critérios de legalidade estrita e antes adoptando, em cada caso, a solução que se julgue mais conveniente.
 Neste conspecto, e para que efectivamente se cumpra o preceituado no art. 2º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, julga-se procedente a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, determinando que os autos prossigam os termos previstos na lei.
 
Sem custas (artº 4º, nº 2, alínea h), do R.C.P.) N.
*
Guimarães, 17-12-2025

Relator – Des. José Manuel Flores
1ª - Adj. Des. Anizabel Sousa Pereira
2ª - Adj. Des. Fernanda Proença Fernandes


[1] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107.